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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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«Artigo 165.º

Noções

Para efeitos do presente Código, considera-se:

a) «Regime de teletrabalho», a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora da empresa e

através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, durante a totalidade do período normal de

trabalho;

b) «Regime de trabalho flexível», a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora da empresa

e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, durante uma parte do período normal de

trabalho diário ou semanal, e de forma regular ou intermitente.

Artigo 166.º

Regime de teletrabalho

1 – [...].

2 – Têm o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a

atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito:

a) O trabalhador vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º;

b) O trabalhador com filho ou dependente:

i) Menor de 12 anos;

ii) Menor de idade com doença oncológica; ou

iii) Independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

c) O trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal nos termos do disposto no Estatuto do

Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

d) O trabalhador com doença crónica ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

e) O trabalhador-estudante.

3 – Podem requerer o exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, quando esta seja compatível

com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito:

a) Os trabalhadores que alterem a sua residência para território do interior, identificado no anexo à Portaria

n.º 208/2017, de 13 de julho;

b) Os trabalhadores cuja residência se localize a mais de 50 km de distância do local de trabalho.

4 – O empregador não pode recusar o pedido do trabalhador feito ao abrigo do disposto no n.º 2 e, sempre

que recuse com fundamento na incompatibilidade do exercício de funções com a atividade desempenhada ou

na falta de recursos e meios, deverá apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

5 – [...]:

a) [...];

b) Indicação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável;

c) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e

correspondente retribuição, incluindo subsídio de refeição, outros subsídios ou abonos aplicáveis, e o valor do

abono de ajudas de custo a pagar mensalmente pela entidade empregadora por conta do acréscimo de

despesas realizadas ou a realizar com os consumos de água, eletricidade, incluindo climatização, internet e

telefone;

d) Indicação do período normal de trabalho, diário e semanal, com menção à respetiva organização

tendencial e indicação do período de descanso;