O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

8

pecuniária de valor não superior a 3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, com o processamento a

ocorrer nos termos a acordar entre as partes.

5 – (Anterior n.º 2).

6 – (Anterior n.º 3).

7 – A entidade empregadora não pode utilizar os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de

informação e de comunicação para vigilância e controlo do trabalho e do espaço em que o trabalhador se

encontra.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 169.º

Igualdade de tratamento e medidas de proteção da saúde do trabalhador em regime de teletrabalho ou de

trabalho flexível

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho flexível tem os mesmos direitos e deveres dos

demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais,

subsídio de refeição e outros subsídios ou abonos aplicáveis, limites do período normal de trabalho e outras

condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho

ou doença profissional.

2 – [...].

3 – No âmbito da saúde no trabalho, o empregador deve identificar os potenciais riscos psicossociais do

trabalho à distância para a saúde física e mental do trabalhador, adotar medidas de prevenção e combate desses

riscos, realizar semestralmente exames de vigilância da saúde e bem-estar psicológico do trabalhador e

proporcionar ao trabalhador serviços de psicologia sempre que se afigure necessário.

4 – O empregador adota medidas tendentes a evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através de

contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores, através de deslocações periódicas do

trabalhador ao local de trabalho, através de reuniões semanais à distância do trabalhador com o responsável

pelo acompanhamento da prestação de trabalho e, sempre que possível, através da promoção periódica de

atividades de team building que garantam a apreensão dos valores da empresa e o fortalecimento das relações

com os demais trabalhadores.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 170.º

Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho flexível

1 – [...].

2 – Sempre que o trabalho à distância realizado no âmbito do regime de teletrabalho ou de trabalho flexível

ocorra no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só pode ocorrer com a concordância do

trabalhador e deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, que não possa efetuar-se por outra forma, ou

a instalação, reparação e manutenção dos instrumentos de trabalho.

3 – A visita referida no número anterior deve ser marcada por acordo entre as partes, apenas pode ser

efetuada entre as 10 e as 17 horas e tem obrigatoriamente de contar com a assistência do próprio trabalhador

ou de pessoa por ele designada.

4 – No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações efetuadas pela entidade empregadora devem ser

adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidades que a justificam e orientar-se pelo princípio da

transparência.

5 – No caso de o acesso ao domicílio implicar qualquer tipo de intervenção nos instrumentos de trabalho

respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação, a entidade empregadora deve entregar, no prazo

de dois dias úteis após o acesso ao domicílio, um relatório que discrimine de forma desagregada todas as ações

realizadas e a respetiva justificação.

6 – (Anterior n.º 3).