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26 DE ABRIL DE 2021

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numa crise económica e social profunda, que obrigou à adoção de medidas diversas, e em diversas áreas, com

o intuito de mitigar os efeitos da pandemia, designadamente conter a transmissão do vírus.

Assim, e nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que veio estabelecer

regras excecionais e transitórias de organização do trabalho, entre elas a de que o teletrabalho passaria a ser

determinado unilateralmente, por uma das partes, pelo empregador ou a requerimento do trabalhador, sem que

houvesse a necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

Seguiram-se, ainda, outros decretos que vieram estabelecer a necessidade de manter um regime excecional

e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença

COVID-19 no âmbito das relações laborais (Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 01 de outubro).

Pese embora o Código do Trabalho já enquadre, de alguma forma, estas realidades, o certo é que o faz de

forma pouco densificada, uma vez que à época da sua publicação estas formas de prestação de trabalho eram,

senão longínquas, residuais.

Durante este último ano de massificação do teletrabalho foi possível observar aspetos que necessitam de

uma reflexão mais aprofundada e de clarificações à lei atualmente em vigor.

De salientar, contudo, que, as circunstâncias em que, ao longo deste ano, se recorreu a esta forma de

prestação da atividade, são diferentes das preconizadas na legislação laboral. Em primeiro lugar não resultaram

de um acordo entre as partes. Além disso, foram muitos os casos em que o teletrabalho teve de ser realizado

em simultâneo com o acompanhamento a filhos ou a outros dependentes a cargo motivado pela suspensão das

atividades educativas e letivas e de outros apoios sociais.

A par da situação excecional provocada por esta nova realidade, que obrigou ao recurso massivo e ao

exercício de funções à distância, vivemos nos últimos anos uma alteração profunda da forma como as

tecnologias condicionam todos os aspetos da vida. Todos os estudos e especialistas referem que a economia

digital e a inteligência artificial, máxime com a introdução da tecnologia 5G, num futuro muito próximo, estarão

cada vez mais presentes nas nossas vidas e afetarão irremediavelmente a forma de prestação do trabalho como

hoje conhecemos e as relações laborais entre os trabalhadores e empregadores.

Com a pandemia acelerou-se todo este novo paradigma tecnológico.

A atenção geral que foi dada ao trabalho em casa, diversa do teletrabalho, mas não raras vezes confundido

com o teletrabalho, nomeadamente porque obrigatório por determinação governamental, veio chamar a atenção

para a necessidade do legislador aprofundar a regulamentação destas realidades, que alteram as relações

laborais como eram conhecidas até à data e que têm novas implicações que vão para além da mera prestação

de trabalho.

Ainda assim, não obstante ter sido fruto das circunstâncias e não da decisão e acordo das partes, logo duma

forma mitigada em relação ao escopo que esteve na intenção do legislador aquando da sua criação e posterior

revisão, foi possível, ao longo deste ano, perceber que o teletrabalho veio para ficar e que, por isso, nos parece

que este será o momento para refletir, pensar e revisitar o regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho.

Recordamos ainda que o Governo mandou elaborar um «Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho», o qual foi

apresentado no passado dia 31 de março.

Ora, e apesar do Governo, que, como se disse, ter mandado elaborar este Livro Verde, numa primeira fase

não nos pareceu recetivo a discutir estas matérias em sede de concertação social.

Por tudo isto, entende o Grupo Parlamentar do PSD que o Governo deve prosseguir o diálogo social à mesa

da concertação social consolidando as negociações encetadas com os parceiros sociais sobre o Livro Verde

sobre o Futuro do Trabalho, designadamente sobre a matéria do teletrabalho.

E, nessa sede deverá, pois, ser apreciada a eventual necessidade de efetuar alterações ao regime de

teletrabalho e a outros matérias relacionadas com o trabalho.

As vertentes a abordar numa reflexão são diversas e estendem-se desde a saúde pública à privacidade

individual, ao direito à desconexão – vulgarmente designado como desligamento – à conciliação entre o trabalho

e a vida familiar, da posse, custeio e manutenção dos instrumentos de trabalho à segurança e saúde no trabalho,

bem como o direito à reparação dos danos provocados por acidentes de trabalho ocorridos no domicílio,

passando pela contratação coletiva.

Foi nesse sentido que este grupo parlamentar apresentou um projeto de resolução através do qual

recomenda ao Governo que promova com os Parceiros Sociais o debate e acordo necessário com vista a

preceder aos ajustes que se mostrem necessários ao regime do teletrabalho e do trabalho dos chamados