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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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nómadas digitais.

Contudo, o Grupo Parlamentar do PSD atento à realidade, e sem prejuízo da necessidade de promover o

justo enquadramento das novas formas de prestação de trabalho, promove, depois de auscultar os parceiros

socias, patronais e sindicais, com o presente projeto de lei, alterações necessárias ao quadro legislativo, no

sentido de clarificar e densificar algumas debilidades que se têm sentido na aplicação do regime de teletrabalho.

O objetivo destas alterações é o de, tendo em conta os diversos interesses em causa, dar resposta aos

trabalhadores e às entidades patronais, considerando as opiniões e contributos dos parceiros sociais, que

respeitamos, pelo seu papel de estabilizador social e com quem contamos para desenvolver o país e preservar

a harmonia e paz sociais.

Assim, o PSD propõe que os valores que o empregador tenha que suportar para custear as despesas

inerentes ao teletrabalho são, para efeitos fiscais, consideradas como custo para as empresas e não constituem

rendimentos para o trabalhador.

Também a reserva da vida privada do trabalhador é alvo de proposta de alteração de modo a que o

empregador tenha o dever de respeitar a privacidade do trabalhador e do seu agregado familiar.

Além disso, sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho,

só pode ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode

ser efetuada na presença do trabalhador e durante o período normal de trabalho.

Por fim, com as alterações aqui propostas pretendemos clarificar e melhor acautelar situações de acidentes

de trabalho, introduzindo a flexibilização do conceito de local de prestação de trabalho de forma a prevenir

eventuais entropias decorrentes da rigidez que atualmente vigora e que podem culminar em sérios prejuízos

para os direitos de trabalhadores e entidades patronais.

Nestes termos e nos mais de direito, constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à 19.ª alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro e alterado pelas Leis n.os. 105/2009, de 14 de fevereiro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019,

de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro na parte relativa aos regimes de teletrabalho e de trabalho

exercido à distância.

2 – O presente diploma altera a lei 98/2009, de 4 de setembro que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 2.º

Altera os artigos 168.º e 170.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 168.º e 170.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 168.º

(…)

1 – (…).

2 – O contrato deve estipular a quem pertence o serviço de internet e de comunicações necessárias à

prestação do trabalho e, na falta de estipulação, presume-se que pertence ao trabalhador.

3 – (…).

4 – As despesas acrescidas relativas ao teletrabalho, serão pagas conforme estabelecido no contrato de

trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podendo ser definidos critérios e montantes