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26 DE ABRIL DE 2021

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a pagar, designadamente através de um valor certo pecuniário, a entregar ao trabalhador em regime de

teletrabalho.

5 – As despesas pagas pela entidade patronal ao trabalhador para custear as despesas inerentes ao

teletrabalho são consideradas, para efeitos fiscais, custos para as empresas e não constituem rendimentos para

o trabalhador.

Artigo 170.º

(...)

1 – O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso

e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista

físico como psíquico.

2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho, só

deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser

efetuada na presença do trabalhador, durante o período normal de trabalho acordado nos termos da alínea c)

do n.º 4 do artigo 166.º.

3 – (…).»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Secção II

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) (…);

b) (…);

c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância considera-se local de trabalho, qualquer local que o

trabalhador comunique, por escrito, à entidade patronal, independentemente do local que conste no contrato de

trabalho, como sendo o local habitual.

3 – O trabalhador em regime de teletrabalho deve comunicar por escrito à entidade patronal qualquer

alteração no local da prestação do trabalho da morada constante do contrato de trabalho em teletrabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Adão Silva — Clara Marques Mendes — Helga Correia — Ofélia Ramos —

Lina Lopes — Pedro Roque — Emília Cerqueira — Carla Barros.

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