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Quinta-feira, 29 de abril de 2021 II Série-A — Número 124

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 135/XIV: (a) Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991. Resolução: (a) Recomenda ao Governo que a antiguidade seja considerada para efeitos do acréscimo de férias aos trabalhadores dos extintos estabelecimentos fabris do exército. Projetos de Lei (n.os 794 e 815 a 818/XIV/2.ª): N.º 794/XIV/2.ª (Cria o programa férias desportivas e culturais): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 815/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece medidas imediatas para preservação e remediação de solos. N.º 816/XIV/2.ª (PS) — Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedendo ao alargamento das obrigações declarativas e à densificação do crime de ocultação de enriquecimento. N.º 817/XIV/2.ª (PCP) — Em defesa da produção nacional de moluscos bivalves vivos e dos trabalhadores do sector. N.º 818/XIV/2.ª (CH) — Procede à alteração ao n.º 1 do artigo 27.º, ao n.º 1 do artigo 38.º, à alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º e à alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º da Lei das Comunicações

Eletrónicas. Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª (Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025): (b) — Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e pareceres das diversas comissões especializadas. Projetos de Resolução (n.os 1232 a 1236/XIV/2.ª): N.º 1232/XIV/2.ª (BE) — Pela recuperação ambiental e despoluição da sub-bacia hidrográfica do rio Dão. N.º 1233/XIV/2.ª (PCP) — Pela efetiva implementação da educação sexual transversal e interdisciplinar em meio escolar. N.º 1234/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que inicie um processo de revisão do Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro. N.º 1235/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à despoluição dos rios Tornada e Arnoia. N.º 1236/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a intervenção nos portos de pesca do Algarve. (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 794/XIV/2.ª

(CRIA O PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS E CULTURAIS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, oProjeto de Lei n.º 794/XIV/2.ª (BE) – Cria o programa férias desportivas e culturais.

A iniciativa deu entrada a 12 de abril de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, também, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, para a discussão na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 14 de abril de 2021.

O Projeto de Lei n.º 794/XIV/2.ª (BE) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei, e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.

Os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Destaca-se, todavia, da nota técnica1 o facto de «a iniciativa, ao criar um programa de financiamento de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens e um passe de acesso gratuito a museus, monumentos, património e sítios arqueológicos para jovens, parece poder traduzir um aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa prevê a sua entrada em vigor para 'o dia seguinte ao da sua publicação', cumprirá, em sede de apreciação na especialidade, ponderar a sua compatibilização com a lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição».

Esta sugere2, também, que «o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título:

'Programa de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens'». O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro. A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

1 Ver páginas 6 e 7 da nota técnica. 2 Ver página 7 da nota técnica.

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b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa os proponentes visam criar um programa excecional e temporário de financiamento

de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens durante a interrupção letiva do verão de 2021.

Pretendem também que o Governo crie uma linha de financiamento que permita às autarquias locais, o desenvolvimento de atividades de verão, nomeadamente um Programa de Férias Culturais e Desportivas e um Passe Jovem Cultura e Património de acesso gratuito a museus, monumentos, património e sítios arqueológicos, destinados a todas as crianças e jovens em idade escolar.

Assinalam os proponentes que a crise pandémica obrigou a largos períodos de confinamento e de ensino não presencial que por sua vez agravaram as desigualdades, perda de aprendizagens, atrasos no desenvolvimento, perda de competências emocionais, sociais e físicas, degradação da saúde mental das crianças e jovens.

Consideram assim, que a par das medidas necessárias para a recuperação das aprendizagens em contexto escolar, é também necessário assegurar que as férias de verão de 2021 sejam um momento de recuperação da interação segura entre pares, de fruição e de atividades culturais e desportivas acompanhadas porque, sublinham os proponentes, elas são essenciais para promover o desenvolvimento pessoal e social das crianças e jovens.

Os proponentes assinalam que a Constituição da República Portuguesa responsabiliza o Estado por garantir a todas e a todos o seu direito à fruição e criação cultural (artigo 73.º, n.º 3) e o seu direito de acesso à cultura física e ao desporto (Artigo 79.º). Uma responsabilidade que assume «características particulares no que se refere à proteção do desenvolvimento integral das crianças (artigo 69.º) e à efetivação dos direitos sociais e culturais dos e das jovens (artigo 70.º).»

Direitos sociais que, segundo os proponentes, estão a ser obstaculizados «pelas desigualdades sociais e pela dimensão socioeconómica da crise pandémica.»

Como tal, defendem os proponentes, deve ser implementado um programa «nacional, universal e gratuito, financiado pelo Governo e implementado pelas autarquias locais, em articulação com as associações culturais e desportivas, que garantem uma programação adaptada às populações e aos territórios, correspondendo desta forma às suas atribuições ao nível da ocupação dos tempos livres, do desporto e da cultura, inscritas no Regime Jurídico das Finanças Locais.

Para tal, apresentam os proponentes um Projeto de Lei que de desdobra em 7 artigos: • Artigo 1.º – Objeto; • Artigo 2.º – Programa Férias Desportivas e Culturais; • Artigo 3.º – Programação Local das Atividades de Verão; • Artigo 4.º – Passe Jovem Cultura e Património; • Artigo 5.º – Acesso Universal e Gratuito; • Artigo 6.º – Regulamentação; • Artigo 7.º – Entrada em vigor.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Da nota técnica3 que acompanha e sustenta o presente parecer, retira-se que, «Consultada a base de dados

da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes, nem se localizaram antecedentes em legislaturas anteriores sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa».

3 Ver nota técnica, páginas 5 e 6.

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d) Consultas e contributos

A nota técnica4 sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,

sugestões que entendemos serem de acompanhar: • Ministro da Educação; • CNE – Conselho Nacional de Educação; • Conselho de Escolas; • ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; • ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; • CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; • CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; • ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses. PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 794/XIV/2.ª (BE), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário. PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 794/XIV/2.ª (BE) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2021.

A Deputada autora do parecer, CarlaSousa — O Presidente da Comissão, FirminoMarques. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL, na reunião da Comissão

de 17 de abril de 2021. PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 794/XIV/2.ª (BE)

Cria o programa férias desportivas e culturais

Data de admissão: 12 de abril de 2021. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)

4 Ver página 12 da nota técnica.

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Índice

I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Teresa Montalvão e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 22 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à criação de um programa excecional e temporário

de financiamento de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens durante a interrupção letiva do verão de 2021.

Pretendem também a criação pelo Governo de uma linha de financiamento das autarquias locais para o desenvolvimento de atividades de verão, nomeadamente um Programa de Férias Culturais e Desportivas e um Passe Jovem Cultura e Património de acesso gratuito e destinados a todas as crianças e jovens em idade escolar.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra no seu artigo 13.º o princípio da igualdade,

segundo o qual «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». O texto constitucional, no artigo 69.º, relativamente à infância, refere que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».

Por seu turno, o artigo 70.º, concede aos jovens proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, em diversas áreas como na educação física e no desporto [alínea d)] e no aproveitamento dos tempos livres [alínea e)].

De igual modo todos têm direito à educação e à cultura (artigo 73.º), incumbindo ao Estado a promoção e a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

A Constituição prevê igualmente que a todos é garantido o direito à cultura física e ao desporto (artigo 79.º). Podemos articular estes princípios constitucionais com aqueles expressos na Convenção sobre os Direitos

da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro2, e ratificada pelo Decreto do Presidente a República

1 Diploma consolidado retirado do portal do Parlamento. Todas as referências à Constituição são feitas para o portal do Parlamento. 2 Diploma retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário.

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49/90, de 12 de setembro, competindo ao Estado através dos organismos públicos, intervir para alcançar plena efetivação desses mesmos direitos. Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo (artigo 1.º). De acordo com o artigo 31.º da Convenção, «os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística», devendo os Estados Partes respeitar e promover o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de atividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.

Assim, face ao tema em análise parece-nos curial, a apreciação da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de outubro, que estatui no artigo 2.º, que todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República, sendo da especial responsabilidade do Estado a promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

Para tal, «O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.» (n.º 4)

Refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 26.º que são vetores fundamentais da educação extraescolar assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com atividades de natureza cultural, competindo «ao Estado promover a realização de atividades extraescolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de país, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras» (n.º 5 do artigo 26.º).

Também, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, no seu artigo 2.º, estabelece os princípios da igualdade e da universalidade. Este diploma estabelece a atividade física, desporto e contacto com a natureza como fundamentais no desenvolvimento da população jovem.

Importa igualmente referir a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, é tarefa fundamental do Estado a salvaguarda e valorização do património cultural, devendo o mesmo assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular.

Por seu turno, o Regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, refere no seu artigo 4.º que «a prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado».

Neste âmbito, destacamos a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprova a lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

A concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação é executada pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro. Salientam-se, entre outras garantias, a de uma escola a tempo inteiro, através de atividades de animação e apoio à família para as crianças na educação pré-escolar, e das componentes de apoio à família e das atividades de enriquecimento curricular para os alunos do 1.º ciclo.

Ainda nesta área, há que patentear, o Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto. Ao longo dos anos a ocupação de tempos livres de crianças e jovens tem sido organizada e financiada pelas

autarquias locais. A titulo exemplificativo salientamos o Regulamento n.º 15/2021, de 7 de janeiro, da Câmara Municipal de

Penafiel, com o Aviso (extrato) n.º 2598/2021 de 10 de fevereiro, da Câmara Municipal de Lagos, com o Edital 264/2017, de 4 de maio de 2017, da Câmara Municipal de Alenquer, e com o Regulamento n.º 888/2018, de 15 de novembro, da Câmara Municipal de Boticas, todos relativos a programas municipais de ocupação dos tempos livres.

Estes programas, são aprovados em reunião da câmara municipal e tramitados de acordo com as formalidades previstas no Código do Procedimento Administrativo.

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Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre destacar: • O sitio na Internet da Direção-Geral do Património Cultural3; • O Despacho n.º 5401/2017, de 21 de junho, dos Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura; e • O Plano Nacional de Politicas Locais de Juventude – Edição especial COVID-194, da autoria da Federação

Nacional das Associações juvenis. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes, nem se localizaram antecedentes em legislaturas anteriores sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República5 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao criar um programa de financiamento de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens e um passe de acesso gratuito a museus, monumentos, património e sítios arqueológicos para jovens, parece poder traduzir um aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa prevê a sua entrada em vigor para «o dia seguinte ao da sua publicação», cumprirá, em sede de apreciação na especialidade, ponderar a sua compatibilização com a lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2021, data em que foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 14 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário6, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título da presente iniciativa legislativa – Cria o programa férias desportivas e culturais – traduz o seu objeto,

3 http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/museus-e-monumentos/dgpc/servicos-educativos/ 4 https://ipdj.gov.pt/documents/20123/0/documento_plano_nacional_covid+%281%29.pdf/86c8bbcc-feaa-4854-4a3b-b289def2d030?t=1596622012894 5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 6 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título:

«Programa de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens». Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 7.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa prevê a sua regulamentação por parte do Governo, no seu artigo 6.º, «no prazo de 30

dias a contar da entrada em vigor». Os artigos 2.º e 4.º preveem ainda a criação, pelo Governo, de «uma linha de financiamento das autarquias

locais para o desenvolvimento de atividades de verão para crianças e jovens» e de «um Passe Jovem Cultura e Património que assegura o acesso gratuito a museus, monumentos, património e sítios arqueológicos», respetivamente.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Finlândia e

França.

FINLÂNDIA

O contexto legal atinente à matéria em apreço enquadra-se no âmbito das medidas levadas a cabo pelo

Ministry of Education and Culture7, sendo que o setor das artes e da cultura é apoiado ao nível central e local. Este Ministério setorial é responsável, entre outros, pelo enquadramento legal, pelo financiamento, pela definição da orientação estratégica e pela definição dos requisitos que impendem sobre as atividades artísticas e culturais. As autoridades locais finlandesas são, por sua vez, entidades autónomas, verificando entre as suas competências, a promoção de atividades culturais.

Conforme consta da informação veiculada8 pelo Finnish National Board of Education9, a administração da educação nacional é organizada em dois níveis, sendo a política de educação da responsabilidade do Ministério, enquanto que o Finnish National Board of Education10 tem sobre a sua responsabilidade, a execução dos objetivos políticos educacionais. Estas entidades trabalham conjuntamente no desenvolvimento dos objetivos

7 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministério da Educação e Cultura da Finlândia. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://minedu.fi/en/culture>. 8 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Finnish National Board of Education. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL . 9 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Finnish National Board of Education. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.oph.fi/en/statistics-and-publications/publications/funding-pre-primary-and-basic-education-supports-equity >. 10 https://www.oph.fi/en/statistics-and-publications/publications/funding-pre-primary-and-basic-education-supports-equity

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educativos, nos conteúdos e métodos para a educação dos diversos níveis de ensino. A administração local é da responsabilidade das autoridades locais, normalmente através dos municípios ou do conjunto de autoridades municipais, cabendo a estes a decisão relativa a áreas como a alocação dos fundos, os currículos e o recrutamento de pessoal. Os municípios também ainda autonomia para delegar o poder de decisão para as escolas, assim como no que concerne à decisão de férias extra.

No âmbito específico da temática em apreço, cumpre fazer referência a um projeto11, entretanto finalizado, referente ao acesso à arte e à cultura para jovens. Ao nível da Recomendação12, relativa às atividades físicas para crianças e adolescentes entre os 7 e 17 anos de idade, é referido a possibilidade de promoção, por parte dos municípios e em colaboração com associações, para o provimento de atividades recreativas.

Para efeitos da matéria em apreço, cumpre ainda relevar as competências constantes do Basic Education Act 628/199813, nomeadamente no seu article 48b (Provision and extent), relativa à possibilidade de realização de atividades fora do contexto de sala de aula, atividades cuja oferta deverá ascender a 570 horas/aluno/ano. Relativamente ao âmbito cultural, releva também para a presente análise a Estratégia para a Política Cultural 202514.

No contexto da atual crise pandémica, cumpre fazer menção às alterações ao Basic Education Act (1191/2020), de 30 de dezembro, onde se confere a possibilidade de ajustamento do processo educativo, pese embora a alteração legislativa não versar especificamente sobre as alterações ao período de férias escolares.

FRANÇA

O contexto legal atinente à matéria em apreço enquadra-se no conceito do denominado «Pass Culture15»,

um dispositivo criado pelo Ministère de la Culture16, que permite aos utilizadores, de acordo com determinados critérios17, dispor de um total de 500 Euros, durante 24 meses, para aplicação em propostas culturais próximas do utilizador, assim como ofertas de conteúdos digitais. O presente mecanismo foi criado através do Décret 2019-66 du 1er février 2019, relatif à l’experimentation du «pass Culture».

Em função da atual calendarização das atividades letivas, o Bulletin officiel de l’education nationale, de la jeunesse et des sports, vem identificar toda a legislação relevante face à organização do presente ano letivo, prevista nos termos do Plan de continuité pédagogique18, sendo que este Ministério tem também emitido recomendações19 sobre atividades físicas e desportivas em período de férias.

Organizações internacionais

COMPENDIUM

No âmbito da vertente de apoios ao setor cultural, a Associação Compendium of Cultural Policies & Trends20,

que representa uma associação de diversos intervenientes do setor cultural, entre os quais autoridades governamentais e entidades não governamentais promove, desde março de 2020, a compilação de informações relativamente às implicações e ao quadro de medidas de apoio e dinamização ao setor cultural, verificadas nos

11 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministério da Educação e Cultura da Finlândia. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://minedu.fi/en/access-to-art-and-culture > 12 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministério da Educação e Cultura da Finlândia. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://julkaisut.valtioneuvosto.fi/bitstream/handle/10024/162988/OKM_2021_21.pdf >. 13 Diploma consolidado retirado do portal oficial Finlex. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes à Finlândia são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 14 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministério da Educação e Cultura da Finlândia. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://minedu.fi/en/Publication?pubid=URN:ISBN:978-952-263-471-9>. 15 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de la Culture. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://pass.culture.fr/>. 16 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de la Culture. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.culture.gouv.fr/>. 17 Diploma consolidado retirado do portal oficial Legifrance. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 18 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://eduscol.education.fr/2227/plan-de-continuite-pedagogique>. 19 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.education.gouv.fr/des-activites-physiques-et-sportives-pour-les-vacances-de-printemps-322928>. 20 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Compendium of Cultural Policies & Trends. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.culturalpolicies.net/about/who-we-are/>

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seguintes países, respetivamente, Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República da Macedónia do Norte, Roménia, Sérvia e Suíça.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)21, no âmbito do seu relatório

Culture shock: COVID-19 and the cultural and creative sectors22, refere que as linhas da futura relação entre os setores da cultura, da educação e da saúde, no quadro pós-pandémico, poderão dar azo a estratégias inovadoras de complementaridade, nomeadamente através do processo de acelerada digitalização, o que cria novas oportunidades de desenvolvimento local e regional.

No seu quadro de recomendações para os setores culturais e recreativos em face do impacto da pandemia da doença COVID-19, o mesmo refere, entre as recomendações de atuações a médio e longo prazo, a promoção de complementaridades entre a cultura e políticas setoriais, donde decorre que a educação pode vir a beneficiar de avanços no setor cultural e criativo. Esse aproveitamento poderá advir do desenvolvimento de estratégias locais de turismo cultural, social e ambientalmente sustentáveis.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Educação; • CNE – Conselho Nacional de Educação; • Conselho de Escolas; • ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; • ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; • CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; • CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; • ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não parece suscitar questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da OCDE. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.oecd.org/> 22 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da OCDE. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://read.oecd-ilibrary.org/view/?ref=135_135961-nenh9f2w7a&title=Culture-shock-COVID-19-and-the-cultural-and-creative-sectors >

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VII. Enquadramento bibliográfico

CARMO, Renato Miguel; TAVARES, Inês; CÂNDIDO, Ana Filipa – Um olhar sociológico sobre a crise Covid-

19 em livro [Em linha]. Lisboa: Observatório das Desigualdades: CIES-ISCTE, 2020. [Consult. 19 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134128&img=21194&save=true>

Resumo: Esta obra, promovida pelo Observatório das Desigualdades, analisa a crise gerada pela COVID-19, uma crise simultaneamente sanitária e socioeconómica. Como referido na sua introdução «é neste sentido que o presente livro nasce, apresentando uma reflexão continuada sobre i) as primeiras pistas para analisar a atual situação; ii) a relevância das políticas públicas tomadas desde o início do surto e que políticas serão necessárias implementar; iii) que mudanças existirão nas diferentes esferas em análise; iv) que impacto e consequências esta pandemia tem e terá nas desigualdades sociais».

No artigo de António Firmino da Costa – Desigualdades Sociais e Pandemia (p.4) é apontado um conjunto de situações de desigualdade sociais agravadas pela crise pandémica e que atingem os mais precários e os mais desfavorecidos economicamente. Entre outras refere as crianças e jovens que «estão em desigualdade educativa face às gerações anteriores e o afastamento físico e relacional das escolas alarga ainda mais as desigualdades entre eles – consoante os recursos educativos e económicos desiguais das respetivas famílias».

OCDE – Youth and COVID-19 [ Em linha]: response, recovery and resilience. Paris: OECD, 2020. [Consult.

21 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130818&img=16166&save=true>

Resumo: Este documento da OCDE procura apoiar a governação no âmbito do desenvolvimento de políticas de apoio aos jovens, na sequência da pandemia atual, apresentando mecanismos de governança eficazes. Para os autores «os impactos económicos e sociais provocados pela COVID-19 afetaram quase todos os aspetos da vida de todos os grupos da sociedade (…). Para os jovens, e especialmente para os jovens vulneráveis, a crise da COVID-19 apresenta riscos consideráveis nos campos da educação, emprego, saúde mental e rendimento disponível». Importa, pois criar medidas que suportem o bem-estar dos jovens oferecendo recursos económicos e equidade de curto prazo, de forma a evitar o agravamento das desigualdades entre gerações e envolver os jovens na construção da resiliência social. São apresentadas algumas políticas chave que visam, entre outras, apoiar os mais desfavorecidos e atingidos pela crise pandémica.

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PROJETO DE LEI N.º 815/XIV/2.ª

ESTABELECE MEDIDAS IMEDIATAS PARA PRESERVAÇÃO E REMEDIAÇÃO DE SOLOS

Exposição de motivos

Os solos constituem um recurso fundamental para a vida na Terra e ao qual se associam diversas e imprescindíveis funções ao nível ambiental, biológico, científico, social, cultural e económico.

Quando sobre explorados e/ou degradados por contaminação, salinização, impermeabilização ou erosão, os solos podem deteriorar-se irreversivelmente ou levar dezenas ou centenas de anos até à sua recuperação.

Apesar da sua importância, os solos têm vindo a sofrer grandes alterações, fruto da sua ligação a muitas atividades antropogénicas (ou com efeito antropogénico) e consequente sujeição a crescentes pressões de sobre-exploração, que têm conduzido à sua degradação por contaminação, impermeabilização e/ou erosão.

A degradação do solo pode conduzir à perda das suas funcionalidades bióticas e abióticas, através de uma deterioração progressiva das suas capacidades, com efeitos irreversíveis ou que podem levar centenas de anos

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a recuperar. A afetação dos solos, para além do comprometimento do recurso ele próprio, é muitas vezes acompanhada de graves custos económicos bem como por custos ao nível da biodiversidade e saúde pública, dependendo da gravidade, dimensão e tipo de degradação.

No âmbito do desenvolvimento do Plano Nacional de Ação Ambiente e Saúde (PNAAS), foi constituída uma equipa de projeto dedicada à problemática do solo e sedimentos, tendo como missões (entre outras que lhe estavam acometidas) a identificação, avaliação e monitorização dos locais do território nacional cujos solos e materiais sedimentares estão contaminados, ou são suscetíveis de o serem e a identificação dos respetivos contaminantes.

Neste contexto e ao abrigo do PNAAS, foi publicado o Relatório de Atividades desta equipa de projeto no qual se identificaram os principais processos de degradação dos solos em Portugal, a saber: perda de matéria orgânica; erosão; compactação; salinização; deslizamento de terras; acidificação; impermeabilização/selagem; contaminação; redução da biodiversidade e desequilíbrio de nutrientes.

O mesmo relatório aponta que «de entre inúmeras consequências da degradação do solo, podem-se mencionar a diminuição da fertilidade do solo, do carbono e da biodiversidade, uma menor capacidade de retenção da água, a interrupção do ciclo gasoso e do ciclo dos nutrientes e uma degradação reduzida dos contaminantes».

No que se refere à contaminação dos solos, caracterizada pela presença de compostos químicos ou biológicos estranhos ao sistema ou em desequilíbrio, podendo resultar de atividades industriais, extrativas, utilização de agroquímicos, deposição de resíduos em aterros, ou ainda resultante de fenómenos como os incêndios, os contaminantes identificados como mais comuns são os hidrocarbonetos, os pesticidas e os metais pesados como o chumbo, o cádmio ou o mercúrio.

Pelas suas características, a contaminação dos solos tem consequências graves tanto para a vida e atividades humanas como para os ecossistemas, resultando em perda da biodiversidade ou contaminação em cadeia e em efeitos nocivos sobre a saúde humana.

Os solos devem ser protegidos, impondo-se a necessidade de resolução dos passivos ambientais existentes, mediante a realização de um adequado procedimento de descontaminação dos solos. Nesta matéria, ganham especial importância as soluções associadas à remediação de solos dada a frequência de casos de contaminação que, tendo início no solo, se propaga por múltiplos recursos a partir de um primeiro foco, nomeadamente através dos lençóis freáticos ou mesmo com deslizamento de terras, que não estando devidamente tratadas, são depostas em novos locais, iniciando nova contaminação.

A necessidade de uma lei dos solos

Atualmente o ordenamento jurídico nacional não dispõe de legislação específica que acautele de forma

integrada e consistente a proteção do recurso solo, quer do ponto de vista preventivo como corretivamente. Apesar da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente, estabelecer regras

gerais sob as quais se deve orientar a política dos solos, ao dia de hoje ainda não existe, no direito nacional, enquadramento legal concreto sobre esta matéria.

Para colmatar essa lacuna, em 2015 foi concebido o projeto legislativo relativo à Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos – ProSolos – estabelecendo regime jurídico sobre a matéria, procurando responder à necessária salvaguarda do ambiente e da saúde humana, fixando o processo de avaliação da qualidade e de remediação do solo, bem como a responsabilização pela sua contaminação.

Trata-se de uma proposta legislativa que, apesar de já ter sido apresentada e submetida a consulta pública, processo que ficou concluído em 2016, até hoje não foi levada a votação, continuando, de forma inexplicável, em análise por parte do Governo. Neste contexto é ainda de referir que o resultado da consulta pública, patente no relatório publicado sobre o processo, revela que a proposta não ofereceu oposições significativas, o que ainda torna mais incompreensível o atraso da sua apresentação e votação.

A concretização da proposta da PRoSolos baseada em três pilares: avaliação da qualidade dos solos, remediação da contaminação e responsabilização pela contaminação, permitiria clarificar os critérios e valores de referência em termos de contaminação de solos, bem como clarificaria a cadeia de responsabilidade dos diversos intervenientes em caso de contaminação dos solos, considerando desde o operador atual ao anterior ou a terceiros envolvidos, garantindo maior segurança a todos os intervenientes na transmissão de propriedade

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ou no desenvolvimento de projetos e atividades. A existência de normas a seguir no âmbito da contaminação de solos, impediria também a muitas vezes

errada classificação dos solos como resíduos (por exemplo, com o regime de admissão em aterro) e o seu incorreto encaminhamento, transporte e deposição.

O levantamento da situação dos solos e o «Atlas da Qualidade dos Solos»

Um aspeto que torna urgente a publicação da proposta legislativa PRoSolos é a necessidade de se conhecer

a situação atual dos solos em Portugal, em termos da eventual contaminação, identificando as situações de maior risco e as que requerem intervenção mais urgente.

A proposta legislativa colocada em consulta pública previa a realização de um levantamento dos locais com previsível contaminação através de questionário que todos os detentores de atividades industriais ou potenciadoras de contaminação teriam de responder. Esse questionário permitiria estabelecer uma escala de risco de contaminação da qual seriam estabelecidas prioridades de intervenção, quer no domínio da realização de estudo preliminar ou aprofundado sobre a matéria, quer mesmo de remediação.

No decurso do levantamento realizado, a PRoSolos contempla a elaboração do denominado Atlas da Qualidade do Solo reunindo a informação disponível relativa aos locais contaminados e remediados, bem como a informação agregada relativa às atividades potencialmente contaminantes, tipos de contaminação e técnicas de remediação adotadas.

Neste momento, após diversas declarações de membros do Governo no sentido de poder estar para breve a aprovação da PRoSolos, na verdade não existe um horizonte temporal concreto para a sua concretização (não obstante as questões colocadas pelo PCP ao Ministro do Ambiente e Ação Climática). Por conseguinte, a Agência Portuguesa do Ambiente não possui atualmente, enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, um levantamento dos solos contaminados ou em risco de contaminação, desconhecendo-se a situação real dos solos no País.

O PCP considera que, independentemente da urgência de se aprovar a legislação específica sobre solos, que venha a estabelecer um quadro normativo pelo qual tanto as entidades públicas como as privadas se devem guiar, é possível e urgente dar início ao processo de levantamento da situação atual, começando a dar forma ao Atlas da Qualidade do Solo.

No Inventário preliminar de áreas potencialmente contaminadas em Portugal produzido em 2000 (excluindo as zonas mineiras, as lixeiras e as áreas contaminadas pela agricultura) foi realizada uma estimativa de 22 344 locais onde existe poluição dos solos. Atualmente, apesar da inexistência de legislação específica no que respeita à contaminação de solos, são diversos os casos em que proprietários de terrenos, nomeadamente no âmbito de processos de compra e venda, solicitam a análise do estado de contaminação do solo e, quando necessário, empreendem projetos com vista à remediação da sua contaminação.

Neste contexto, entende o PCP estarem reunidas as condições para se iniciar o processo de levantamento e centralização de informação, a partir do cruzamento e atualização dos elementos já existentes, tendo como referência as classificações da Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS), em conjugação com o processo de levantamento e fiscalização de situações associadas a passivos ambientais que é necessário resolver.

Um levantamento desta natureza constitui um processo demorado e com enormes exigências, entendendo o PCP ser imprescindível começar a dar passos no sentido da sua concretização, priorizando áreas específicas, nomeadamente antigas zonas industriais; complexos extrativos desativados e antigas lixeiras municipais, independentemente de se vir a aprovar posteriormente uma versão completa do Atlas da Qualidade do Solo.

Trata-se de um processo que deverá ser conduzido pela Agência Portuguesa do Ambiente em articulação com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Direção-Geral de Energia e Geologia, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e, nos casos em que tal se justifique, as autarquias locais, de forma a proceder à a amostragens e avaliação da qualidade do solo, água superficial e subterrânea e ar intersticial.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece os procedimentos para a elaboração e publicação do Atlas da Qualidade do Solo,

incluindo o levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente contaminados em zonas prioritárias.

Artigo 2.º

Definição de zonas prioritárias e levantamento de informações sobre solos contaminados ou

potencialmente contaminados

1 – O Governo promove a elaboração e a publicitação da listagem de zonas prioritárias a avaliar no âmbito

do levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente contaminados em território nacional.

2 – A listagem de zonas prioritárias referida no n.º 1 do presente artigo, inclui, pelo menos, as áreas correspondentes a espaços industriais inativos, explorações de inertes e de depósitos minerais inativas e antigos locais de deposição de resíduos.

3 – Para as zonas prioritárias integradas na listagem referida nos números anteriores é efetuado o levantamento da informação disponível sobre potenciais focos de contaminação, poluentes a considerar para efeito de avaliação da contaminação, identificação de risco de contaminação e elementos de caracterização da contaminação do solo e eventual remediação que tenha já sido realizada.

Artigo 3.º

Recolha, seleção e tratamento de dados

1 – O Governo promove a elaboração e execução de um plano de amostragem e caracterização da

contaminação do solo, águas superficiais e subterrâneas e ar intersticial, para as zonas prioritárias para as quais não se disponha de dados suficientes de caracterização da qualidade do solo.

2 – Até à publicação de legislação específica sobre contaminação de solos, o plano referido no número anterior deve obedecer às orientações, medidas, recomendações e aos elementos constantes dos Guias Técnicos para a prevenção da contaminação e remediação dos solos elaborados pela Agência Portuguesa do Ambiente, no que respeita a metodologia de amostragem e análise, contaminantes e valores de referência a considerar.

3 – Os dados provenientes da análise da contaminação dos solos, águas superficiais e subterrâneas e ar intersticial, bem como identificação de risco de contaminação, são objeto de tratamento e sistematização centralizada e integrados em base de dados georreferenciada para o território nacional.

Artigo 4.º

«Atlas da Qualidade do Solo»

1 – O Governo promove a elaboração, publicação e divulgação do «Atlas da Qualidade do Solo». 2 – O «Atlas da Qualidade do Solo» referido no número anterior reúne o conjunto de informação disponível

relativa a situações de contaminação de solos e sua remediação, ao risco de contaminação do solo, bem como a informação agregada e georreferenciada relativa às atividades potencialmente contaminantes, aos tipos de contaminação identificados ou previsíveis e técnicas de remediação adotadas ou as que adequadamente se devem adotar.

3 – O «Atlas da Qualidade do Solo» deve ser anualmente atualizado, integrando os resultados que forem sendo recolhidos em processos de avaliação da qualidade do solo e sua remediação executados ao abrigo da caracterização ambiental do território ou associados a avaliação de impacte ambiental, avaliação de incidências ambientais, ou outros procedimentos associados a licenciamento de projetos ou alienação de terrenos.

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Artigo 5.º Competências

1 – A realização dos trabalhos identificados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente lei é da competência da

Agência Portuguesa do Ambiente, IP, em articulação com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Direção Geral de Energia e Geologia e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

2 – O planeamento e desenvolvimento dos trabalhos envolvidos no levantamento de situações de contaminação de solos e na elaboração do plano de amostragem e caracterização da contaminação de solos e identificação de riscos de contaminação deve ser articulado com as autarquias locais, para melhor aferição das situações em presença.

3 – Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, IP, assegurar a atualização anual do Atlas da Qualidade do Solo nos seus diversos aspetos e proceder à sua publicitação e divulgação no seu sítio da internet.

Artigo 6.º Prazos

1 – O Governo publica e apresenta à Assembleia da República a listagem de zonas prioritárias a avaliar no

âmbito do levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente contaminados em território nacional, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo publica e apresenta à Assembleia da República a versão inicial do «Atlas da Qualidade do Solo» e respetiva notícia explicativa, no prazo de 1 ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de atividades e conclusões relativas aos trabalhos realizados no âmbito da elaboração do «Atlas da Qualidade do Solo», 1 ano após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 29 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 816/XIV/2.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, PROCEDENDO AO ALARGAMENTO

DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E À DENSIFICAÇÃO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE

ENRIQUECIMENTO

Exposição de motivos

No contexto da prevenção e combate à corrupção, o legislador adotou em 2019, no final dos trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, instituída, aliás, sob proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho de 2019, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, impondo mais amplas

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obrigações declarativas a um conjunto muito abrangente de pessoas com responsabilidades políticas e públicas, desde o Presidente da República, aos magistrados judiciais e do Ministério Público, passando pelos membros do Governo, das autarquias locais, dirigentes superiores da administração pública, gestores públicos, entre outros.

De forma a ultrapassar a indiscutível inconstitucionalidade de tentativas legislativas anteriores de criminalização do enriquecimento ilícito, que determinaram já duas pronúncias unânimes pela inconstitucionalidade dos respetivos decretos, através dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 179/2012 e 377/2015, a Lei n.º 52/2019 introduziu, no seu artigo 18.º, um regime sancionatório exigente para o incumprimento de obrigações declarativas, incluindo a criminalização do seu incumprimento intencional e da ocultação de elementos patrimoniais ou rendimentos.

Tendo em consideração o contributo apresentado pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses no quadro da discussão pública da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, o presente projeto de lei pretende aperfeiçoar este regime jurídico, de forma a aumentar a sua eficácia.

Assim, por um lado alargam-se as obrigações declarativas no sentido de incluírem a indicação dos factos que originaram incremento de património ou de rendimento e diminuição do passivo relevantes. Por outro, alarga-se o crime de ocultação intencional de enriquecimento à omissão intencional do dever de declarar o facto que originou tais incrementos patrimoniais. Tendo em consideração a maior gravidade desta conduta, agrava-se a moldura penal para os 5 anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à 2.ª alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9

de novembro, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 14.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…] 1 – .................................................................................................................................................................. . 2 – .................................................................................................................................................................. . 3 – .................................................................................................................................................................. . 4 – .................................................................................................................................................................. . 5 – .................................................................................................................................................................. . 6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento dos

rendimentos, do ativo patrimonial ou daredução do passivo de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

Artigo 16.º

[…] 1 – .................................................................................................................................................................. . 2 – ..................................................................................................................................................................

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3 – ................................................................................................................................................................. . 4 – .................................................................................................................................................................. . 5 – .................................................................................................................................................................. . 6 – .................................................................................................................................................................. . 7 – .................................................................................................................................................................. . 8 – .................................................................................................................................................................. . 9 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é

punido nos termos do crime de recebimento indevido de vantagem.

Art.º 19.º […]

1 – .................................................................................................................................................................. . 2 – .................................................................................................................................................................. . 3 – .................................................................................................................................................................. . 4 – .................................................................................................................................................................. . 5 – .................................................................................................................................................................. . 6 – Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são

subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a não apresentação intencional das declarações previstas nos

artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quem, após notificação prevista no n.º 1 do artigo 18.º: a) Não apresentar a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º ou dos n.os 3 e 4 do

artigo 14.º; ou b) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de os ocultar:

i. Os elementos patrimoniais constantes do n.º 2 do artigo 13.º; ou ii. O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que

os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário de valor superior a 50 vezes o salário mínimo mensal são tributados, para efeitos de IRS, à taxa de 80%.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 a 7 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020,

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de 9 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Jorge Lacão — Constança Urbano de Sousa — Isabel Oneto — Pedro Delgado Alves — Cristina Mendes da Silva — Filipe Pacheco — Palmira Maciel — Francisco Rocha — Clarisse Campos — Joana Bento — Hortense Martins — Maria Joaquina Matos — Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Susana Amador — Nuno Fazenda — Marta Freitas — Eurídice Pereira — Martina Jesus — Anabela Rodrigues — Olavo Câmara — Telma Guerreiro — José Manuel Carpinteira — José Rui Cruz — Susana Correia — Jorge Gomes — Francisco Pereira Oliveira — João Miguel Nicolau — Fernando Paulo Ferreira — Ana Passos — Lúcia Araújo Silva — Sofia Araújo — João Azevedo Castro — André Pinotes Batista — Ivan Gonçalves — Romualda Fernandes — Maria da Graça Reis — Alexandra Tavares de Moura — Sílvia Torres — Rosário Gambôa — Luís Capoulas Santos — Norberto Patinho — Paulo Pisco — Joana Sá Pereira — Paulo Porto — João Paulo Pedrosa.

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PROJETO DE LEI N.º 817/XIV/2.ª

EM DEFESA DA PRODUÇÃO NACIONAL DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS E DOS

TRABALHADORES DO SECTOR

Exposição de motivos

As condições higiossanitárias e o seu controlo, no que respeita à produção, distribuição e comercialização de moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumo humano, visando a proteção da saúde pública, encontram-se estabelecidas em diversos diplomas no direito da União Europeia e no direito nacional.

Estes diplomas legais, centrando-se fundamentalmente na fixação de teores máximos admissíveis de contaminação e na aplicação de restrições à atividade produtiva baseada nos limiares fixados e demais orientações, não preveem a análise das causas e origem das contaminações que impõem a suspensão dessas atividades nem a adoção de soluções com vista a ultrapassar essas causas, nomeadamente quando estas são alheias aos produtores e à própria atividade produtiva, nem promove a resolução destas situações de forma célere e eficaz.

A este facto acresce que a legislação referida também não contempla a análise das consequências que as restrições impostas à produção, apanha e comercialização de moluscos bivalves vivos, podem implicar, quer em termos económicos, quer em termos sociais, com destaque para a perda de rendimentos dos profissionais, o encerramento de empresas e unidades de produção e o desemprego.

A este respeito, é de salientar o desinvestimento, ao longo de décadas, na proteção destes territórios, por parte de sucessivos governos, incluindo a falta de intervenção nos âmbitos do tratamento adequado de águas residuais, das dragagens e dos apoios à renovação dos viveiros.

É preciso ter em conta que este sector de atividade assegura o emprego e o rendimento a milhares de famílias, sendo a sua atividade sustentável, contribuindo para combater o défice da balança alimentar ao substituir importações.

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A inexistência de um regime para apoiar a perda de rendimentos dos trabalhadores que se dedicam à produção de moluscos bivalves para consumo humano nas situações em que ocorram, por extensos períodos, alterações na qualidade do meio que impliquem a alteração da classificação das zonas de produção e a suspensão da atividade, é uma questão que requer resolução, no sentido de permitir a manutenção do emprego e a sustentabilidade futura da atividade.

Neste sentido, para além da definição de medidas e orientações que assegurem a salvaguarda da saúde pública, é necessário identificar a origem das contaminações que põe em causa a segurança alimentar, avaliar as suas repercussões em termos socioeconómicos e atuar no sentido de resolver os problemas, quer no que respeita à eliminação ou mitigação de contaminações, quer no apoio à perda de rendimento dos trabalhadores, defendendo a capacidade produtiva nacional, os trabalhadores e o emprego e combatendo o abandono da atividade e a desertificação dos territórios.

Importa também referir que os mariscadores e produtores de moluscos bivalves vivos para consumo humano constituem um dos grupos que mais interessados estão na preservação destes ecossistemas que lhes asseguram o rendimento, mas são estes que acabam por ser as primeiras vítimas da falta de investimento a que se tem vindo a assistir nesta matéria.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta à necessidade de assegurar a qualidade do meio em que as espécies de moluscos bivalves são produzidas, de atuar sobre as origens de contaminação que conduzem à fixação de restrições no âmbito da sua produção, apanha e comercialização e proteger a produção nacional, os rendimentos e o emprego dos trabalhadores do sector.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei estabelece regras a aplicar no âmbito da regulação da produção e comercialização de

moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares ao Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, e à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, e cria um regime de apoio à perda de rendimento de mariscadores em caso de imposição de suspensão da atividade por períodos superiores a 30 dias.

Artigo 2.º

Atualização da classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos

1 – O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), a quem estão acometidas as atribuições do

extinto Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), no domínio das pescas, aquicultura e mar, é responsável pela classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental.

2 – A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental, referida no número anterior, é atualizada e publicitada, pelo menos, semestralmente.

Artigo 3.º

Zonas de produção, apanha e comercialização de moluscos bivalves para consumo humano

integradas em Classe C ou Classe D

1 – Quando a atualização da classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos referida no

artigo 2.º da presente lei resultar na definição de novas áreas incluídas nas classes C ou D, esta atualização é acompanhada de um estudo detalhado com a indicação dos elementos que estão na origem da alteração da classificação, a avaliação dos impactos económicos e sociais das novas restrições impostas às atividades de produção, apanha e comercialização de moluscos bivalves para consumo humano e das medidas a tomar para a sua mitigação.

2 – A classificação de zonas de produção de moluscos bivalves vivos incluídas em Classe C ou Classe D,

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é acompanhada do estudo de identificação das causas e origem de contaminações que justificam esta classificação e das medidas e ações a adotar para melhorar a qualidade dessas zonas, permitindo que passem a incluir-se, pelo menos, em Classe B.

3 – Os estudos referidos nos números anteriores do presente artigo são coordenados pelo IPMA, IP, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, o Ministério da Economia, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e com as associações representativas dos produtores e trabalhadores.

Artigo 4.º

Regime de apoio ao rendimento dos trabalhadores em caso de suspensão de atividade

1 – É criado um regime de apoio à perda de rendimento dos trabalhadores, no caso da imposição da

suspensão da atividade de produção e apanha de moluscos bivalves para consumo humano, por períodos superiores a 30 dias, ou resultante de alterações na classificação das zonas de produção e de afinação.

2 – São elegíveis para efeito de apoio à perda de rendimento referido no número anterior, os produtores e trabalhadores cujas áreas de produção se integrem totalmente em áreas reclassificadas como C ou D, ou que se integrem em áreas sujeitas a interdição da atividade de produção e apanha de moluscos bivalves por período igual ou superior a 30 dias anuais.

3 – O apoio referido no número 1 do presente artigo é concedido pelo período em que vigore a imposição da suspensão da atividade de produção e apanha de moluscos bivalves para consumo humano, não podendo exceder os 180 dias contínuos.

4 – O valor do apoio a conceder é determinado em função dos rendimentos declarados dos dois anos anteriores, afetos à atividade exercida na área sujeita à imposição de restrições no âmbito da produção e apanha de moluscos bivalves para consumo humano, não podendo o valor a receber ser inferior a uma vez e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais em vigor.

Artigo 5.º

Formalização de candidaturas ao apoio

1 – As candidaturas ao apoio são formalizadas mediante preenchimento de formulário próprio disponível

nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e no portal das DRAP territorialmente competentes, indicando os elementos relacionados com a perda de rendimentos a ser objeto de apoio.

2 – O prazo para a apresentação das candidaturas é de até 30 dias após a ocorrência da circunstância que está na origem do pedido de apoio.

Artigo 6.º

Financiamento

O presente apoio é suportado pelo orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP

(IFAP, IP).

Artigo 7.º Período transitório

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação e proceder às alterações legislativas

necessárias à execução da presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Assembleia da República, 29 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias – Paula Santos – António Filipe – João Oliveira – Duarte Alves – Alma Rivera – Diana Ferreira – Jerónimo de Sousa – Bruno Dias – Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 818/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO N.º 1 DO ARTIGO 27.º, AO N.º 1 DO ARTIGO 38.º, À ALÍNEA A) DO N.º

2 DO ARTIGO 38.º E À ALÍNEA C) DO N.º 2 DO ARTIGO 67.º DA LEI DAS COMUNICAÇÕES

ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

No âmbito do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), por sua vez aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, procurou-se realizar um esforço legislativo referente à revisão de várias diretivas.

Nesta senda, várias foram as alterações propostas no sentido de modernizar, articular e colocar de acordo com a exigência dos tempos atuais em articulação com os cuidados que lhe estão adstritos, as várias matérias versadas.

No entanto, considera-se existirem ainda algumas lacunas que carecem do devido polimento no que respeita, sobretudo, à adoção dos princípios e procedimentos agora consagrados, nomeadamente no que respeita ao equilíbrio entre o paradigma comunitário e a ordem constitucional vigente.

E é nesta senda que se apresentam um conjunto de alterações a vários artigos da legislação ora analisada sempre na garantia da procura pelo equilíbrio desejável entre essa mesma pretensão e a adequação dos mesmos à atual lógica constitucional portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido do Chega abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente alteração à lei modifica o n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo

38.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º.

Artigo 2.º

O n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo

67.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º […]

1 – Sem prejuízo de outras obrigações que derivem diretamente da Constituição da República

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Portuguesa ou da legislação nacional ou comunitária, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:

Artigo 38.º

[…] 1 – Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a

atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação, considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores, de facilitar o desenvolvimento da concorrência e de salvaguardar o acesso público, a informação e a liberdade de expressão.

2 – ................................................................................................................................................................. : a) ...................................................................................................................................................................... b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir,

definindo os prazos aplicáveis e o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação;

Artigo 67.º

[…] 2 – .................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... b) ...................................................................................................................................................................... c)Assegurar aos utilizadores informação válida e atualizada sobre o recurso a comunicações de

emergência e respetiva operacionalização quer no espaço nacional, quer no espaço comunitário.» Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1232/XIV/2.ª

PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DESPOLUIÇÃO DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DÃO

A poluição do rio Dão e, sobretudo, dos seus afluentes é um problema que se arrasta há décadas. As águas residuais, com pouco ou nenhum tratamento, descarregadas em rios e ribeiras são uma das principais causas da poluição. Também as descargas ilegais provenientes da atividade industrial da região, bem como os efluentes poluentes oriundos de explorações agrícolas, contaminam as águas do Dão. A poluição de rios e ribeiras da sub-bacia hidrográfica impede o pleno usufruto da população de praias fluviais que não raras vezes têm de ser interditadas a banhos, e de zonas ribeirinhas cuja presença de resíduos e maus odores afastam as pessoas, impedindo-as de disfrutarem de atividades de lazer e recreio nesses locais. Acrescem ainda os danos provocados na biodiversidade dos sistemas fluviais, cujos habitats e espécies são dos mais ameaçados às escalas regional e global.

Os problemas ambientais que afetam o Dão e afluentes propagam-se por uma área considerável do território. O rio Dão estende-se por 92 quilómetros, desde a sua nascente nos planaltos de Trancoso-Aguiar da Beira, na freguesia de Eirado, no distrito da Guarda, até à barragem da Aguieira onde desagua no rio Mondego, já no

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distrito de Coimbra. A sub-bacia hidrográfica do rio Dão, parte integrante da bacia do Mondego, abarca os rios Carapito, Satão, Pavia e Criz, as ribeiras das Hortas, Cabriz, Travassos, Dardavaz e Lavandeiras, bem como outros cursos de água de menor expressão. O Dão e os seus afluentes abrangem 1309 quilómetros quadrados de dez concelhos: Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Fornos de Algodres, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela e Viseu. A barragem de Fagilde, que interceta o Dão, garante o abastecimento de água da população de Viseu e de outros concelhos limítrofes. Também a albufeira da Aguieira, na foz do rio Dão, abastece vários concelhos vizinhos, incluindo o de Coimbra.

O Bloco de Esquerda tem vindo a alertar para as debilidades dos sistemas de tratamento de águas residuais na região que contribuem para os recorrentes episódios de poluição no Dão e afluentes. Através das Perguntas 818/XIII/4.ª e 2321/XIV/1.ª, o Bloco de Esquerda alertou o Governo para a rejeição ilegal de águas residuais na ribeira de Dardavaz, em Tondela, pela estação de tratamento de águas residuais (ETAR) municipal da zona industrial da Adiça. O Ministério do Ambiente e da Ação Climática confirmou que a estação carecia de título de utilização de recursos hídricos e que apresentava deficiências de funcionamento. A ribeira, um afluente do rio Criz que desagua no Dão junto ao local de captação de água para consumo humano na albufeira da Aguieira, encontra-se frequentemente poluída, situação que afeta a qualidade de vida da população da freguesia de Dardavaz, que muitas vezes sente os fortes odores emanados pela matéria poluente no curso de água. Noutras freguesias de Tondela, o Bloco de Esquerda tem denunciado descargas de origem desconhecida, bem como o mau funcionamento de outras ETAR do concelho.

Em Carregal do Sal, a maioria das ETAR apresentam graves deficiências de funcionamento, o que resulta em descargas de efluentes poluentes sem tratamento, ou com tratamento insuficiente. No passado mês de dezembro, as águas do Dão, no troço do rio junto à praia de Mercudo, apresentavam espumas e odores característicos de águas residuais, indiciando descargas poluentes provenientes de ETAR. No concelho, são comuns descargas ilegais na ribeira de Cabriz provenientes de empresas de produtos lácteos e empresas vitivinícolas, sem que daí resultem consequências dissuasoras das infrações ambientais. Urge aumentar as ações de fiscalização às atividades conhecidas por poluírem os recursos hídricos da região, apurar responsabilidades e aplicar as respetivas coimas de modo a demover as explorações industriais e agrícolas de poluírem as ribeiras e rios que atravessam o município.

Em Viseu, os episódios de poluição do rio Pavia, um afluente do Dão que atravessa o concelho e a cidade, são recorrentes. As descargas poluentes aliadas aos reduzidos caudais e à proliferação de algas devido ao excesso de matéria orgânica no rio diminuem a concentração de oxigénio na água levando à morte de espécies da fauna e flora. No verão de 2019, a situação provocou a morte a dezenas de peixes. O correto tratamento de efluentes, a melhoria da rede de saneamento de águas residuais e pluviais, bem como a renaturalização do rio e das suas margens são medidas necessárias para melhorar a qualidade da água e o estado ecológico deste afluente do Dão.

No município de Nelas são comuns as descargas ilegais na ribeira de Travassos oriundas de unidades fabris da indústria automóvel. A ribeira que também atravessa o concelho de Carregal do Sal até ao rio Dão apresenta frequentemente águas escuras, com espumas que emanam fortes odores. Mas as descargas poluentes não se cingem à ribeira de Travassos. No passado mês de novembro, uma linha de água junto à zona industrial de Nelas apresentava água de coloração escura e cheiro a resinas, indiciando poluição proveniente de unidades industriais de madeiras existentes nas proximidades. Também na ribeira das Hortas, um afluente do Dão que atravessa o concelho de Santa Comba Dão, são comuns as descargas de efluentes sem tratamento provenientes da rede de saneamento, provocando focos de poluição.

O relatório da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) de caracterização e diagnóstico do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis 2016-2021 – plano que integra a sub-bacia hidrográfica do rio Dão –, confirma as insuficiências dos sistemas de tratamento de águas residuais na região. No documento, a APA reconhece que «apenas na bacia do Mondego e na sub-bacia do Dão existem pontos de rejeição com descarga direta, ou seja, sem tratamento de efluentes», especificando que o volume de efluentes descarregado sem qualquer tratamento é inferior a 2 por cento. Além disso, cerca de 14 por cento do volume total de água residual rejeitada na sub-bacia do Dão é apenas sujeita a tratamento primário. O diagnóstico da APA revela ainda que o volume rejeitado por ETAR sujeito a tratamento mais avançado do que o secundário, ou seja, o tratamento terciário, que permite descargas com menos matéria poluente, «é pouco expressivo» na região do Dão.

Após décadas de descargas poluentes no rio Dão e afluentes importa melhorar a qualidade e o estado

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ecológico das massas de água, das galerias ripícolas e de toda a biodiversidade do sistema fluvial. Como tal, é necessário melhorar substancialmente a capacidade dos sistemas de tratamento de águas residuais na região, reforçar a monitorização e aumentar a frequência e eficácia das ações de fiscalização às atividades industriais e agrícolas. A descontaminação de massas de água, leitos e galerias ripícolas, se necessária, deve ser acompanhada por ações de restauro de ecossistemas para que seja alcançada a plena recuperação de habitats e espécies na sub-bacia hidrográfica do rio Dão. Com a melhoria da qualidade da água e do seu estado ecológico, o Dão e afluentes proporcionarão o pleno usufruto das suas águas e margens às populações que residem e visitam a região.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Melhore a capacidade de tratamento de águas residuais na área abrangida pela sub-bacia hidrográfica

do rio Dão, apoiando a instalação e a reabilitação de ETAR e infraestruturas associadas e promovendo o redimensionamento e melhoria das redes de saneamento de águas residuais e pluviais de aglomerados urbanos;

2 – Reforce a monitorização da qualidade da água e do estado ecológico do rio Dão e afluentes, bem como o aumento da frequência e eficácia das ações de fiscalização às atividades industriais e agrícolas na região;

3 – Elabore e concretize um plano de ação para a recuperação ambiental do rio Dão e afluentes, com uma perspetiva integrada e ecossistémica, articulando o desenvolvimento e a aplicação de medidas que daí decorram com entidades da administração central e local, instituições de ensino superior, associações de defesa do ambiente e movimentos de cidadãos;

4 – Promova ações de sensibilização para as boas práticas ambientais de preservação dos recursos hídricos e da biodiversidade direcionadas para os profissionais da indústria e da agricultura da região;

5 – Proceda à contratação de uma equipa de vigilantes da natureza, ou guarda-rios, preparada para fiscalizar, monitorizar e proteger os recursos hídricos e a biodiversidade dos rios e ribeiras da sub-bacia hidrográfica do rio Dão.

Assembleia da República, 29 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — José Manuel Pureza — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1233/XIV/2.ª

PELA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL TRANSVERSAL E INTERDISCIPLINAR

EM MEIO ESCOLAR

Exposição de motivos

A introdução da educação sexual nas escolas é fruto da evidência da sua necessidade e de uma enorme vontade dos estudantes do ensino básico e secundário, tal como das Associações de pais e encarregados de educação, que se mobilizaram para que esta passasse a ser uma realidade.

Passados mais de 20 anos desde a sua conceção inicial e mais de 10 sobre a sua obrigatoriedade, é premente a necessidade de uma efetiva implementação da educação sexual em meio escolar, transversal e interdisciplinar, adequada às necessidades atuais da juventude.

A educação sexual nas escolas, prevista na legislação portuguesa desde a publicação da Lei n.º 3/84 e consolidada no âmbito da Lei n.º 120/99, deveria funcionar como um elemento central da política de promoção

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da saúde sexual e reprodutiva. De facto, esta é determinante para a melhoria dos relacionamentos afetivo-sexuais entre os jovens e a

compreensão de si e dos outros, para a prevenção de ocorrências negativas que possam decorrer dos comportamentos sexuais, como gravidez precoce e infeções sexualmente transmissíveis (IST), para a tomada de decisões conscientes e seguras, para a proteção face aos vários tipos de exploração e abusos sexuais.

Por reconhecer a sua importância, o PCP foi pioneiro na defesa desta componente, tendo apresentado em 1982 o Projeto de Lei n.º 308/II, que consagrava o direito ao planeamento familiar e à educação sexual. Apesar dessa proposta ter sido rejeitada, no ano seguinte o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 6/III e, em 1999, o Projeto de Lei n.º 632/VII, contribuindo decisivamente para os textos que viriam a estabelecer a educação sexual.

Com o Decreto-Lei n.º 259/2000 a escola é designada entidade competente para integrar estratégias de promoção e Educação para a Saúde (incluindo a educação sexual nos currículos dos ensinos básico e secundário). O Decreto-Lei n.º 6/2001 definiu que a educação sexual passasse a ser abordada nas áreas curriculares não disciplinares do ensino básico. Com a Lei n.º 60/2009, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, a educação sexual passou a ter regulação própria para a sua implementação nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário. Os Grupos de Trabalho para a Educação Sexual do Ministério da Educação elaboraram diversas recomendações que foram então acolhidas.

O psiquiatra Daniel Sampaio, membro do grupo de trabalho referido, entre outras observações divulgadas pela Direção-Geral de Saúde, oferece-nos uma perspetiva sobre a importância do tema:

«A Educação Sexual em meio escolar é uma oportunidade para a Educação. Permite trabalhar, com os

alunos, vetores fundamentais para o seu percurso como pessoas: o respeito pelo outro; a igualdade de direitos entre homens e mulheres; a recusa de todas as formas de violência, sobretudo a rejeição da violência no campo da sexualidade; a importância da comunicação e envolvimento afetivos; a promoção da saúde física e mental. Possibilita, também, informar com credibilidade e aumentar o conhecimento.

Ao mesmo tempo, permite discutir sentimentos e atitudes, bem como elevar as capacidades individuais e de grupo para tomar decisões responsáveis.

A Educação Sexual é, igualmente, um excelente campo para que os alunos, apoiados nos seus pais e professores, possam aumentar a sua capacidade para compreender as próprias emoções, o que é crucial para a sua sexualidade e para todas as outras dimensões da vida.

Falar de sexualidade na escola é falar de uma força estruturante que acompanha as nossas vidas desde que nascemos até que morremos. Uma vida sexual que nos forneça bem-estar contribui para o nosso equilíbrio. Por isso, a Escola não deve perder esta oportunidade de contribuir para uma vivência mais gratificante da sexualidade por parte dos seus estudantes.

Devemos centrar as nossas ações na Escola numa perspetiva de desenvolvimento dos nossos jovens, compreendendo as suas biografias, a cultura das suas famílias e a heterogeneidade das adolescências atuais. Por essa razão, para mim não faz sentido falar em 'dar conteúdos', como algumas vezes se refere, porque as metodologias a privilegiar devem ser as de projeto: a partir das questões dos alunos (diferentes de escola para escola), é necessário construir uma aprendizagem partilhada, em que os alunos deverão ser os protagonistas na pesquisa, cabendo ao professor, apoiado nas parcerias com a saúde, o papel de dinamização e de esclarecimento finais. A televisão e a internet devem ser trazidas para o debate, dada a atualidade das notícias e o interesse dos jovens pelas novas tecnologias. (…)».

Ao encontro desta reflexão, a Juventude Comunista Portuguesa e o PCP defendem uma educação sexual

integrada nos diversos conteúdos programáticos, transversal e interdisciplinar, que coloque a sexualidade e a saúde reprodutiva como um conteúdo nuclear em cada disciplina, e que não permita o isolamento teórico da matéria em causa, prevenindo também o aumento da carga horária dos estudantes ou a diminuição da carga horária já prevista para as diversas disciplinas em cada ano de escolaridade. A par dessa vertente, deve existir um efetivo envolvimento das unidades de saúde, um gabinete de atendimento na escola, tal como a disponibilização gratuita de contracetivos nos estabelecimentos com ensino secundário.

Apesar da Lei n.º 60/2009 acolher a generalidade dos eixos acima referidos, a verdade é que a sua real implementação nas escolas está aquém do possível, necessário e desejável, muito por força do crónico desinvestimento na Educação e na Saúde, que retira condições para a sua realização, bem como do próprio

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modelo pedagógico e de participação nas escolas. O relatório – Acompanhamento e Avaliação da Implementação da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto – produzido

pela Direção-Geral de Educação em 2019 com base em dados recolhidos num formulário online cuja solicitação de preenchimento foi feita aos diretores dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas é esclarecedor quanto à insuficiência da implementação da educação sexual em Portugal. Responderam 668 agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas e desse universo 95% fizeram o preenchimento da maioria das questões. Tendo em conta a realidade destas 633 unidades orgânicas (UO) que responderam ao apelo, podem ler-se as seguintes considerações e propostas de melhoria:

«As UO procuram dar resposta ao regime de aplicação da educação sexual em meio escolar de acordo com

a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto. • Em 94% das UO há um professor coordenador de educação para a saúde e educação sexual. • Em 83% das UO há uma equipa interdisciplinar/multidisciplinar de educação para a saúde e educação

sexual. • Em 72% das UO há um gabinete de informação e apoio (educação para a saúde e educação sexual). ......................................................................................................................................................................... • As equipas interdisciplinares/multidisciplinares nas UO incluem docentes, alunos, psicólogos, assistentes

sociais, pais e encarregados de educação e elementos da saúde escolar, numa proporção e constituição diversificada. Além de docentes quase sempre presentes, os outros elementos nem sempre fazem parte desta equipa: 75% não integram nenhum/a aluno/a, 77% não integram nenhuns/mas pais/encarregados/as de educação, 18% não integram nenhum psicólogo/a, 75% não integram nenhum/a assistente social e 10% não integram nenhum elemento da saúde escolar.

Proposta de melhoria:

É importante que a equipa tenha uma constituição em número e diversidade e também de crédito horário, que lhe permita, em articulação com a estratégia de educação para a cidadania de escola, propor e desenvolver um projeto de educação para a saúde e educação sexual conducente ao desenvolvimento de competências, nomeadamente no relacionamento interpessoal, no desenvolvimento pessoal e autonomia, no bem-estar, saúde e ambiente, na consciência e domínio do corpo, que se pretendem nos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

• Nem todas as escolas conseguem cumprir o número de horas mínimo nos projetos de educação sexual

de turma, identificando as limitações encontradas nomeadamente as necessidades de formação e o condicionamento do número de horas a disponibilizar/extensão do currículo.

......................................................................................................................................................................... • Há ainda pouca articulação formal entre o/a coordenador/a de cidadania de escola e o/a coordenador/a

da educação para a saúde nomeadamente na definição da estratégia que permita a concretização dos objetivos e finalidades da Lei n.º 60/2009, da estratégia e das competências a trabalhar para atingir o definido no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Proposta de melhoria:

É fundamental encontrar momentos de articulação formal entre o/a coordenador/a de educação para a cidadania de escola e o/a coordenador/a da educação para a saúde, para a definição da estratégia que permita a concretização dos objetivos e finalidades da Lei n.º 60/2009, da estratégia e das competências a trabalhar para atingir o definido no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, sugerindo-se a marcação de horário comum entre ambos/as.

• A maioria das escolas não registam em geral casos (ou registam poucos) de situações de violação de

direitos relativamente à orientação sexual, à igualdade de género, à igualdade entre os sexos, a comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.

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Proposta de melhoria:

Apesar da maioria das escolas não registar em geral casos deste tipo de situações é importante o desenvolvimento de um trabalho não só de resposta, mas principalmente de prevenção.

......................................................................................................................................................................... • Como parceiros no desenvolvimento do trabalho no âmbito dos afetos e educação para a sexualidade, a

maioria identifica as unidades de saúde, os especialistas, as autarquias e as ONG como principais elos de apoio.»

Apesar deste balanço não resultar de uma análise global da situação no país e apontar soluções de gestão

dos problemas e não de resolução efetiva dos mesmos, a verdade é que ele nos permite traçar algumas linhas de trabalho a adotar nesta área.

Uma vez que parte do questionário se debruçava nos constrangimentos encontrados para a total implementação dos eixos acima referidos (professor coordenador, equipa multidisciplinar e gabinete), é possível retirar ilações. Os principais constrangimentos apontados foram a falta de recursos humanos (28%), a falta de crédito de horas (21%), a falta de espaço físico adequado (20%), a reduzida procura pelos alunos (12%), a falta de equipa multidisciplinar (10%), a falta apoio da equipa da saúde escolar (6%) e a falta de formação (3%).

Importa também referir que, na perspetiva dos alunos, a educação sexual existente é muito insuficiente e, mais das vezes, caraterizada como inexistente. São muitos os alunos que relatam que não sentem que esta matéria esteja a ter tratamento adequado, uma vez que tiveram muito pouco tempo dedicado e normalmente apenas quando «vem alguém de fora». Reclamam uma educação sexual menos «vaga e mais interessante», apontando a necessidade de haver maior transversalidade na abordagem, nos recursos, materiais e contextos em que a mesma é trabalhada. Sobretudo, salta à vista a urgência de uma implementação efetiva dos gabinetes de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual.

Não ignorando a impossibilidade de solucionar definitivamente o problema da insuficiência da implementação da educação sexual sem abordar outras problemáticas do modelo de ensino, do modelo de gestão e organização das escolas e dos meios conferidos à escola pública, o presente projeto de resolução visa dar resposta às necessidades apontadas, propondo soluções concretas a adotar pelo Governo no imediato.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 – Atualize os parâmetros e linhas mestras da educação sexual para responder aos desafios do presente

e necessidades dos estudantes, de acordo com as recomendações da OMS, da APF e da investigação produzida nesta matéria, entre outros:

a) Contribuir para uma sociedade mais tolerante e aberta à diversidade sexual; b) Capacitar para escolhas informadas e responsáveis em relação a si e aos outros; c) Conhecer o corpo humano, o seu desenvolvimento e funções; d) Ser capaz de expressar sentimentos e necessidades, viver de forma gratificante e desenvolver a sua

autoidentidade; e) Ter informação adequada sobre os aspetos físicos, emocionais, sociais e culturais da sexualidade, sobre

contraceção, prevenção das IST e ainda sobre coerção sexual; f) Ter informação sobre os serviços de saúde sexual e reprodutiva existentes; g) Refletir sobre a diversidade de normas e valores sexuais, definindo as suas próprias posições pessoais

de forma crítica;

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h) Ser capaz de construir relações baseadas na compreensão mútua e no respeito pelas necessidades e limites do outro, prevenindo-se da violência e dos abusos;

i) Ser capaz de comunicar sobre a sexualidade e ter a linguagem adequada para o fazer.

2 – Promova a implementação de uma lógica participativa baseada na realidade de cada escola e de cada turma, em que os estudantes são chamados a identificar lacunas, definir objetivos e construir o processo pedagógico com base na sua experiência e realidade;

3 – Incentive a que exista uma discussão desta temática fora dos espaços formais e letivos, através do envolvimento das associações de estudante e/ou da discussão e definição de necessidades em Reunião Geral de Alunos ou outros contextos;

4 – Reforce o número de técnicos especializados, nomeadamente psicólogos, nas escolas públicas; 5 – Realize as intervenções necessárias onde se regista a falta de espaço físico adequado para

implementação do gabinete de apoio ao aluno; 6 – Desenvolva formação permanente de professores e educadores que capacite para o desenvolvimento

de projetos de educação sexual, adequados às realidades específicas, ao meio envolvente e ao conjunto de questões que assaltam os jovens, de acordo com os guias de boas práticas e recomendações já existentes;

7 – Dote as unidades de saúde de meios adequados para que existam trabalhadores afetos a esta cooperação com as escolas;

8 – Implemente no contexto da educação sexual a distribuição gratuita de métodos anticoncecionais e de artigos de higiene menstrual.

Assembleia da República, 29 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1234/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE UM PROCESSO DE REVISÃO DO REGULAMENTO (UE)

2018/302, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE FEVEREIRO

A situação pandémica provocada pela doença COVID-19 veio realçar o papel imprescindível do comércio e das cadeias de abastecimento na vida dos cidadãos e cidadãs, com o comércio em linha a assumir uma redobrada importância na vida e nos hábitos dos consumidores. Com efeito, a natureza da crise pandémica, a impossibilidade de serem realizadas deslocações e as próprias restrições de natureza sanitária levaram muitos comerciantes a criar canais de venda em linha ou a reforçar os existentes. De forma análoga, também os consumidores se tornaram utilizadores mais frequentes destes canais.

De acordo com as estimativas da Associação de Economia Digital (ACEPI), 57% dos consumidores com acesso à internet em Portugal terão feito compras em linha no ano de 2020. Este facto torna urgente, por isso, assegurar que os consumidores das regiões mais isoladas e, de forma particular, os consumidores residentes nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, não são deixados para trás desta transformação.

O Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro, doravante designado por «Regulamento», que visa a prevenção do bloqueio geográfico injustificado e de outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, trouxe grandes avanços na construção e consolidação do mercado único europeu, bem como do comércio externo.

Entre múltiplas disposições legais, o Regulamento consagra, na sua redação atual, a obrigação, por parte dos operadores económicos, de assegurar a venda de um produto ou serviço a qualquer cidadão europeu, onde

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quer que este se encontre. No entanto, esta mesma obrigação esbarra, em muitos casos, na limitação de entregas de produtos físicos em determinadas regiões, limitação essa, por vezes, autoimposta. Na prática, nenhum operador económico poderá, à luz do Regulamento, impedir o acesso a canais de venda, por exemplo, através do bloqueio de um sítio na internet ou por via de alterações nos termos e condições de uma operação de venda. Tal não implica, contudo, uma obrigação de entrega de um bem adquirido ao consumidor final, podendo esta opção não estar disponível de todo e, por essa via, impedir-se a efetivação de determinada transação.

Deve notar-se também que, de acordo com os artigos 1.º e 2.º do Regulamento, este não se aplica a situações meramente internas de um Estado-Membro, ou seja, instâncias em que todos os elementos pertinentes de determinada transação estejam circunscritos num único Estado-Membro.

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são frequentemente exemplos de onde ambos os casos descritos confluem ou se intersetam, vendo-se excluídas das áreas de entrega ao domicílio por parte de operadores económicos que, por contraste, oferecem um serviço de distribuição dos bens em todo o território continental.

Neste sentido, reconhecendo-se que o Regulamento trouxe consigo grandes avanços, resulta claro que ainda se apresenta como ineficaz no que concerne à garantia de que à compra de um determinado bem físico se complementa com a entrega do mesmo, sendo por isso relevante reforçar ainda mais o conteúdo do mesmo e, dessa forma, promover a harmonização e a proteção dos direitos dos consumidores no contexto do mercado único europeu.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que procure promover, em sede do Conselho da União Europeia, um processo de revisão do Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro, por forma a garantir o dever de entrega de bens adquiridos, salvaguardando a justa repartição dos custos da entrega entre os agentes económicos envolvidos.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Pereira — Lara Martinho — Isabel Rodrigues — João Azevedo Castro — Marta Freitas — Olavo Câmara — Hugo Costa — Paulo Porto — Palmira Maciel — Filipe Pacheco — José Manuel Carpinteira — Rosário Gambôa — Cristina Mendes da Silva — Sílvia Torres — Nuno Fazenda — Francisco Rocha — Cristina Sousa — Susana Amador — Romualda Fernandes — Jorge Gomes — Norberto Patinho — Fernando José — João Paulo Pedrosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1235/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À DESPOLUIÇÃO

DOS RIOS TORNADA E ARNOIA

A preservação ambiental, particularmente a defesa dos nossos cursos de água, é uma causa que nos deve mobilizar a todos.

O Governo tem vindo a promover uma política pública de sustentabilidade dos cursos de água que importa sublinhar, promovendo a qualidade da água, nomeadamente garantindo que as atividades económicas que decorrem dos diferentes setores não são fatores de contaminação dos nossos rios, encontrando para isso soluções que tem como principal objetivo a preservação dos nossos rios.

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O rio Tornada é um dos cursos de água mais importantes do concelho das Caldas da Rainha. Atravessando-o em toda a sua extensão, do interior para o litoral, o rio Tornada passa por vários lugares e freguesias deste concelho, nomeadamente, o Formigal, Casais da Ponte, Salir de Matos, Tornada e Salir do Porto.

São conhecidas, ao longo dos anos, as diferentes vicissitudes a que o rio tem estado sujeito, em particular episódios de descargas poluentes que põem em causa a qualidade das suas águas.

Efetivamente, e motivado pelo percurso que percorre, este curso de água está sujeito a um conjunto de pressões de setores como a agroindústria, a pecuária, a indústria e a própria atividade urbana e humana, que o tornam vulnerável a fontes de poluição. Ainda muito recentemente, foi conhecido mais um caso de uma descarga ilegal de um efluente pecuário com origem numa exploração suinícola e que voltou a comprometer a qualidade da água.

O rio Tornada faz ainda parte, na sua foz, de um conjunto paisagístico que, recentemente, foi alvo da atenção desta Assembleia da República, através de iniciativas legislativas que recomendam a sua preservação e a salvaguarda do conjunto patrimonial que engloba a duna de Salir do Porto, a praia fluvial de Salir, o próprio rio Tornada, a fonte de água doce termal denominada «pocinha», os vestígios históricos da ruína da antiga alfândega do séc. XVIII, a recentemente intervencionada Capela de Santana e a praia atlântica de S. Romeu.

A sua despoluição é, por isso, uma condição essencial para cumprir o objetivo expresso nessas iniciativas. Também passando pelo concelho das Caldas da Rainha está o rio Arnoia, que nasce na serra de Todo o

Mundo, junto a Alguber no município do Cadaval seguindo para oeste pelo sopé da serra entrando de seguida no concelho das Caldas da Rainha, na freguesia do Landal e de A-dos-Francos. Entra depois no município de Óbidos pela freguesia de A-dos Negros, passando depois a norte da vila, desaguando na lagoa de Óbidos, sítio ambientalmente muito relevante que marca de forma indelével toda a paisagem do vale tifónico. De referir ainda que o rio Arnoia acolhe no seu leito uma barragem para fins agrícolas.

A despoluição destes dois cursos de água é por isso essencial do ponto de vista ambiental para a própria proteção destes dois geossítios de importância indiscutível, a saber, a duna de Salir e a lagoa de Óbidos, sendo imperiosa ações que promovam a sua salvaguarda e proteção.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que: 1 – Em conjunto e articulação com todas as partes interessadas, nomeadamente as autarquias envolvidas,

promova todas as diligências com vista a apurar as fontes de poluição dos rios Tornada e Arnoia; 2 – Promova as medidas necessárias, em articulação com os organismos públicos competentes neste

domínio, que contribuam para recuperação ambiental destes cursos de água; 3 – Promova o reforço, junto das autoridades, da fiscalização ao longo de todo o curso dos rios Tornada e

Arnóia, com o objetivo de, progressivamente, eliminar as fontes geradoras de poluição deste curso de água. Assembleia da República, 28 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Sara Velez — Nuno Fazenda — Hugo Pires — Raul Miguel Castro — Elza Pais — João Paulo Pedrosa — Palmira Maciel — Olavo Câmara — José Manuel Carpinteira — Rosário Gambôa — Cristina Mendes da Silva — Francisco Rocha — Cristina Sousa — Susana Amador — João Azevedo Castro — Romualda Fernandes — Jorge Gomes — Norberto Patinho — Fernando José — Marta Freitas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1236/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INTERVENÇÃO NOS PORTOS DE PESCA DO ALGARVE

Exposição de motivos

No Algarve, ao longo das últimas décadas, sucessivos governos do PS, PSD e CDS, aplicaram um modelo de desenvolvimento assente quase exclusivamente no turismo, na especulação imobiliária e atividades complementares. As atividades produtivas na indústria, agricultura e pescas foram negligenciadas, enquanto se verificava uma acentuada terciarização da economia regional. O número de trabalhadores na indústria transformadora e extrativa, na produção agrícola e animal e na atividade piscatória diminuiu significativamente, facto que não é alheio ao elevado nível de desemprego que se regista atualmente na região algarvia, o maior a nível nacional.

A adoção deste modelo de desenvolvimento, centrado quase exclusivamente no turismo, fragilizou a economia regional, conduzindo o Algarve a uma situação de profunda crise económica e social face aos impactos da epidemia. O desemprego e a precariedade dispararam, sucederam-se os encerramentos e falências de micro e pequenas empresas, avolumaram-se as desigualdades sociais, a pobreza alastrou, aumentaram as assimetrias entre o litoral e a interior serrano.

Mas o Algarve não está condenado a um inexorável afundamento. A região possui grandes potencialidades que podem e devem ser aproveitadas. É possível recuperar o aparelho produtivo regional, na indústria, na agricultura e nas pescas, e colocar a região num rumo de crescimento económico e progresso social.

A importância da pesca

Os 943 km de costa continental e a situação geográfica de Portugal, são fatores que favorecem o potencial

desenvolvimento do sector da pesca. Contudo, sendo Portugal o 3.º país do mundo que mais peixe per capita consome, a verdade é que uma parte muito significativa deste consumo resulta de importações, verificando-se uma redução quase sistemática das capturas ao longo dos últimos 10 anos, com o valor de capturas relativo a 2020, a representar apenas 68 % das capturas registadas em 2011.

Nesta redução, assumem particular relevância as regiões de Lisboa e do Algarve, com diminuição do número de capturas, entre 2019 e 2020, da ordem dos 30%, correspondente a menos 18 322 toneladas de pescado capturado.

De acordo com os dados mais recentes publicados pelo INE, também entre 2011 e 2019, se reduziu em 11% o número de pescadores inscritos em portos nacionais, num total de 1777 pescadores.

Analisando a frota nacional de pesca pode observar-se que nos últimos 10 anos se perderam, no continente, 660 embarcações, com particular incidência para as relativas à pequena pesca, com menos de 12 m.

Este quadro de abandono da atividade piscatória, que se materializa na redução do valor das capturas de pescado, do número de trabalhadores da pesca e do número de embarcações, resulta de um extenso conjunto de fatores, tais como a falta de valorização do pescado na primeira venda em lota, a falta de apoio à perda de rendimentos em situações de paragem imposta por questões de defeso ou por contaminação dos recursos, a deficiente oferta de formação profissional na área das pescas, entre outros.

Nesta matéria é de grande relevância a falta de condições dos portos e barras, que comprometem a navegação, o exercício da pesca e a segurança destes profissionais. Ao longo da costa continental são muitas as situações de incumprimento de um efetivo plano de dragagens capaz de responder às necessidades, bem como de investimento em infraestruturas para assegurar o exercício da pesca e das atividades com ela conexas, nas condições adequadas.

Os portos de pesca no Algarve A atividade da pesca no Algarve distribui-se por 12 portos de pesca (Baleeira, Lagos, Alvor, Portimão,

Albufeira, Quarteira, Olhão, Fuzeta, Santa Luzia, Tavira, Cabanas e Vila Real de Santo António) e 17 pequenos núcleos de pesca onde as embarcações varam na praia (Arrifana, Carrapateira, Salema, Burgau, Praia da Luz,

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Ferragudo, Carvoeiro, Senhora da Rocha, Armação de Pêra, Praia da Oura, Olhos de Água, Santa Eulália, Arroteia, Cacela, Manta Rota, Altura e Monte Gordo).

A manutenção e o crescimento sustentado da atividade da pesca constituem fatores de relevo para o desenvolvimento económico da região algarvia, estimulando as atividades económicas a montante (construção e reparação naval, indústrias de aprestos) e a jusante (indústria conserveira, restauração). A manutenção e a promoção da tradição cultural marítima, assim como a defesa e das características piscatórias de determinadas comunidades, contribuem ainda para a atratividade turística da região.

A importância da pesca para o desenvolvimento económico da região algarvia justifica plenamente um conjunto de investimentos na manutenção e beneficiação das condições de exercício da atividade nos portos de pesca, assim como a concretização de uma política de renovação e modernização tecnológica da frota de pesca regional e de recuperação de alguns pesqueiros.

Porto de pesca de Olhão

O porto de pesca de Olhão, localizado no extremo nascente da cidade de Olhão, possui uma doca interior

com três pontes-cais em betão para estacionamento da frota de pesca (pesca do alto, costeira e local), um edifício da lota (Docapesca) e ainda um cais de abastecimento. Construído há cerca de 40 anos, o porto encontra-se bastante degradado na generalidade das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente nos cais, redes técnicas (água, saneamento, eletricidade, combate a incêndio), pavimentos, escadas de embarque e defensas acostáveis de proteção.

Atualmente, o plano de água do porto de pesca de Olhão encontra-se apenas parcialmente ocupado, pelo que ainda poderá acolher um número significativo de embarcações sem quaisquer obras de ampliação da doca interior.

Porto de pesca de Portimão

O porto de pesca de Portimão localiza-se na margem esquerda do rio Arade, sendo um porto com uma

grande tradição na atividade piscatória. Dispõe de duas pontes-cais em betão para estacionamento da frota de pesca, edifício da lota e cais de

abastecimento, com fundos de serviço de -5 m (ZH). Construído há cerca de 40 anos, o porto de pesca de Portimão encontra-se bastante degradado na generalidade das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente nos cais, redes técnicas (água, saneamento, eletricidade, combate a incêndio), pavimentos, escadas de embarque e defensas acostáveis de proteção.

Porto de pesca de Vila Real de Santo António

O porto de pesca de Vila Real de Santo António, de construção mais recente, dispõe de ponte-cais para

estacionamento da frota de pesca, cais de descarga e edifício da lota, armazéns de aprestos e rampa varadouro. O assoreamento da barra do Guadiana constitui um entrave significativo à navegação, quer pelos seus

fundos reduzidos, quer pela elevada variabilidade das condições de navegabilidade. Esta circunstância leva a que a maior parte das embarcações descarreguem o pescado em Portimão e Olhão.

Tem um importante núcleo de estaleiros navais em plena atividade, onde são executados trabalhos de construção e reparação em madeira e fibra.

Porto de pesca de Tavira

As infraestruturas da pesca em Tavira desenvolvem-se na margem direita do rio Gilão, a poente da cidade,

entre o núcleo urbano e a zona das Quatro-Águas. Ao longo da muralha da cidade de Tavira, localiza-se o edifício da lota, a jusante deste, o cais de descarga de pescado e o posto de abastecimento de combustível à frota de pesca. Na margem oposta, localizam-se os estaleiros navais e os armazéns da autoridade portuária.

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O acesso marítimo é feito a partir da barra de Tavira delimitada por dois molhes com cerca de 250 m de extensão, verificando-se graves problemas estruturais no molhe nascente. O acesso faz-se depois através do rio Gilão, que apresenta fortes constrangimentos à navegação dado o elevado estado de assoreamento que condiciona a navegação à situação de maré.

O sector da pesca em Tavira apenas dispõe de um cais de descarga, não tendo quaisquer infraestruturas para estacionamento da frota de pesca, pelo que as embarcações estacionam de «braço dado» ao longo da retenção marginal, desde a lota até à zona da ponte rodoviária. Esta frente cais é também utilizada pelos táxis fluviais que transportam passageiros para a ilha de Tavira e é ainda aqui que está localizado o posto de abastecimento de combustível às embarcações de pesca.

A inexistência de condições operacionais, ao nível das acessibilidades marítimas (dragagens) e das condições de acostagem e estacionamento, origina graves problemas, nomeadamente, a não satisfação das necessidades de abastecimento das embarcações, a falta de áreas na muralha para descarga do pescado, a inexistência de áreas para armazenagem de aprestos e para manutenção/reparação de artes de pesca.

Assim, a construção do porto de pesca de Tavira é um elemento fundamental para a eliminação dos significativos constrangimentos verificados no setor pesqueiro desta cidade algarvia. Esta seria uma intervenção de grande importância socioeconómica, uma vez que promoveria a modernização da frota pesqueira, dignificaria as condições de trabalho e de segurança da navegação e da atividade piscatória em geral.

A construção do novo porto de pesca de Tavira deve ser acompanhada da dragagem do canal de acesso do rio Gilão, eliminando os fortes condicionalismos à navegação atualmente existentes, e da reabilitação do molhe nascente da barra de Tavira, que se encontra em risco de colapso.

Porto de pesca de Lagos

O porto de Lagos localiza-se a nascente da cidade, na margem esquerda da ribeira de Bensafrim, tendo no

seu interior duas pontes-cais para estacionamento de embarcações de pesca, que se encontram normalmente sobre ocupadas, um passadiço flutuante utilizado pelas embarcações marítimo-turísticas, uma rampa varadouro, os edifícios da lota, dos armazéns de aprestos e de comerciantes e os estaleiros navais.

O porto é servido pelo troço da linha de caminho de ferro Lagos/Vila Real de Santo António, o que constitui uma mais-valia que deve ser potenciada contribuindo para a dinamização das atividades portuárias presentes neste porto.

O porto de pesca de Lagos encontra-se bastante degradado na generalidade das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente nos cais, redes técnicas (água, saneamento, eletricidade, combate a incêndio), pavimentos, escadas de embarque e defensas acostáveis de proteção.

Constata-se a falta de estacionamento para a frota pesqueira, ocasionando a permanente ocupação de grande parte da frente acostável do cais de descarga de pescado por embarcações; falta de capacidade de armazenagem de aprestos (os armazéns de aprestos são poucos e de reduzida dimensão), levando à presença de artes de pesca nas pontes-cais e no cais de descarga de pescado, perturbando a operacionalidade deste cais.

É, assim, necessário repor a operacionalidade do porto de Lagos, condição essencial para o desenvolvimento das atividades marítimo-portuárias locais.

Dragagens Está em vigor o Plano Plurianual de Dragagens Portuárias 2028-2022, elaborado em 2017 pelo Laboratório

Nacional de Engenharia Civil, abrangendo 20 portos de pesca e de recreio em Portugal Continental, sob jurisdição da Docapesca, S.A., onde a realização de dragagens incumbe à DGRM, estabelecia que o valor médio anual de dragagens de manutenção seria da ordem dos 540 000 m3.

Os portos abrangidos no estudo referido distribuem-se pelas várias regiões com destaque para o Algarve (portos de Lagos, Alvor, Portimão, Albufeira, Quarteira, Faro, Olhão, Fuzeta, Santa Luzia, Tavira, Cabanas e Vila Real de Santo António), com as embarcações de pesca registadas nestes portos, a apresentarem maioritariamente dimensão enquadrável na pequena pesca (< 12 m), sendo fundamental para a manutenção da atividade que as adequadas condições de navegabilidade sejam asseguradas.

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A análise dos elementos constantes do estudo mostra que dever-se-iam executar, no período de 2018 a 2022, operações periódicas de dragagem de manutenção da navegabilidade e de condições de segurança, de acordo com o que se apresenta no quadro seguinte.

No entanto, o objetivo traçado de se executarem operações de dragagem para a retirada anual de cerca de 540 000 m3 de sedimentos, apresenta uma taxa de execução de 0% em qualquer dos ciclos de gestão entre 2018 e 2020, tendo em atenção o que se encontra reportado pela DGRM.

Quanto às operações de dragagem contratadas pela Docapesca, o portal BASE reporta apenas cinco contratos celebrados entre 2018 e 2021, dos quais apenas três apresentam data de fecho de contrato – com data de conclusão em 2019 e referentes a intervenções na região do Algarve.

PortosVolumes a dragar anualmente (m3)

Volumes a dragar de 2

em 2 anos (m3)Volumes a dragar de 5

em 5 anos (m3)

Vila Praia de Âncora 35 000 10 000

Esposende 40 000 145 000

Póvoa do Varzim 55 000 75 000

Vila do Conde 50 000 35 000

Nazaré 60 000

São Martinho do Porto 40 000

Peniche 135 000

Ericeira 35 000

Lagos 56 000

Alvor 80 000

Portimão 181 000

Albufeira 30 000

Quarteira 20 000

Faro 79 000

Olhão 192 000

Fuzeta 80 000 36 000

Santa Luzia 36 000

Tavira 40 000 64 000

Cabanas 26 000

Vila Real de Santo António 80 000 100 000

Região Norte 140 000 85 000 220 000

Região Oeste 0 0 270 000

Região Algarve 40 000 160 000 1 390 000

No âmbito de intervenções em portos preconizadas pela Docapesca, o portal BASE apresenta um total de 108 contratos de empreitadas de obras públicas celebrados entre 2018 e 2021, dos quais 46 se reportam à região do Algarve, num valor global de investimento de 4,675 milhões de euros, mas em que apenas 26 apresentam data de conclusão do contrato (a que corresponde um valor de investimento efetivo de 2,597 milhões de euros), maioritariamente referentes a 2019.

A situação descrita coloca em evidência a falta de concretização dos investimentos necessários nas

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infraestruturas ligadas à pesca, destacando-se a falta de execução crónica dos orçamentos previstos em cada ano, e na criação de condições de segurança da navegação, em que a reduzida execução de operações de dragagem é inaceitável.

Centrando a apreciação na região do Algarve, onde o volume de negócios das empresas dos sectores da pesca e aquicultura representou, em 2019, aproximadamente 80 milhões de euros (dados mais recentes apresentados pelo INE), verifica-se que as condições existentes para o exercício desta importante atividade económica são muito deficitárias, requerendo intervenção urgente.

Nesta matéria destaca-se desde logo, a urgência em que sejam realizadas as operações de dragagem, dando célere cumprimento ao que se encontra apresentado no Plano Plurianual de Dragagens e atualizando-o de acordo com as novas condições que entretanto se instalaram nos portos e barras desta região.

É de extrema importância que se assegure a retirada urgente de pelo menos 200 000 m3 de material nos portos de Tavira, Fuzeta e Vila Real de Santo António, para além de se estabelecer um cronograma atualizado que garanta a realização das restantes intervenções periódicas sinalizadas no Plano.

A dinamização da atividade portuária na região algarvia exige também a criação da Administração dos Portos do Algarve, uma entidade pública, dotada de autonomia e de meios adequados, que assegure a gestão integrada, subordinada às necessidades de desenvolvimento regional, de todos os portos comerciais, de pesca e de recreio da região.

Com a frontal oposição do PCP, o Governo PSD/CDS decidiu, em 2014, fragmentar a gestão dos portos algarvios, atribuindo a gestão dos portos de pesca e marinas de recreio bem como a navegabilidade dos rios Guadiana e Arade à Docapesca e a gestão dos portos comerciais à Administração do Porto de Sines.

Tal fragmentação, inibidora de uma estratégia integrada de gestão dos portos e da atividade portuária, não tem paralelo nas administrações portuárias nacionais.

A situação singular dos portos do Algarve no que diz respeito à sua gestão teve sérias consequências no investimento nas infraestruturas portuárias regionais. O Plano Estratégico de Transportes 2011-2015, aprovado em 2011, previa para sete portos nacionais (Viana do Castelo, Leixões, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal e Sines) um investimento total de 2457 milhões de euros. Para os portos algarvios não estava previsto nem um cêntimo de investimento! O Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas 2014-2020, aprovado posteriormente, previa para os portos comerciais algarvios apenas 0,65% do investimento total nacional para o setor marítimo-portuário (10 milhões de euros para a melhoria das condições de acesso marítimo e das instalações de passageiros e carga dos portos comerciais de Faro e Portimão). Quanto aos portos de pesca, é notória a falta de recursos da Docapesca para o necessário investimento, manutenção e desenvolvimento destas infraestruturas.

Entende o PCP que a solução para o problema da gestão dos portos algarvios deverá passar pela criação de uma administração portuária autónoma – como, aliás, acontece nas demais regiões do País –, integrando todos os portos comerciais, de pesca e de recreio do Algarve, dotada com os meios e competências adequadas ao exercício da sua missão, num quadro de gestão inteiramente pública do conjunto das infraestruturas portuárias.

É inegável que o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, é fundamental para a concretização do desígnio da defesa e incentivo à produção nacional, requerendo-se a adoção de um conjunto alargado de medidas que visem a sua defesa e que proporcionem o seu crescimento.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que: 1 – Assegure a elaboração e execução urgente de um Plano de Ação para o desenvolvimento dos portos

de pesca do Algarve, contemplando: beneficiação das redes técnicas, da rede de combate a incêndios e da rede pluvial; beneficiação dos pavimentos; apetrechamento dos cais com defensas e escadas; introdução de

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sinalética; aquisição e manutenção dos veículos de trabalho (empilhadores, tratores e outras máquinas); manutenção e instalação de vedações e operacionalização das portarias de acesso às zonas portuárias; e dotação de recursos humanos adequados ao exercício da fiscalização, operação e manutenção da atividade dos portos de pesca.

2 – Construção do novo porto de pesca de Tavira, a jusante da cidade de Tavira, com o objetivo de ordenar e modernizar a pesca em Tavira, nomeadamente nos setores de descarga/manuseamento, armazenagem e comercialização do pescado, aprestamento, abastecimento, reparação e manutenção das embarcações, estacionamento da frota, dignificação das condições de trabalho dos pescadores e embarque/desembarque de passageiros da carreira fluvial de ligação à ilha de Tavira.

3 – Realize durante o ano de 2021 as operações de dragagem de manutenção periódicas (anuais e bienais) referidas no Plano Plurianual de Dragagens Portuárias 2018-2021 para os portos de Tavira, Fuzeta e Vila Real de Santo António, num total estimado de volume a dragar de 200 000 m3.

4 – Proceda à revisão e atualização do Plano Plurianual de Dragagens Portuárias 2018-2021, de acordo com as novas condições em que se encontram os portos e barras tendo em conta a falta de intervenção registada nos anos anteriores.

5 – O Plano de Ação nas infraestruturas dos portos, barras e lotas/postos de vendagem na região do Algarve referido no número 1 (assumindo como prioritárias as intervenções nos portos de Tavira e Olhão), deverá incluir a informação das intervenções necessárias em cada local, do cronograma de execução dos trabalhos, da estimativa de montantes envolvidos e do prazo para finalização das obras.

6 – Proceda à revisão do modelo de relatório Datapescas, de modo a que, com periodicidade trimestral, este integre a informação relativa às intervenções previstas e realizadas nos portos, barras e lotas/postos de vendagem do Algarve de acordo com o programa de intervenções que vier a ser definido para cada caso.

7 – Para o desenvolvimento e planificação do plano de intervenção nas infraestruturas dos portos, barras e lotas/postos de vendagem na região do Algarve deverão ser consultadas e ouvidas as associações representativas dos profissionais da pesca.

Assembleia da República, 29 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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