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29 DE ABRIL DE 2021

13

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Lei Quadro do Planeamento

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição o «Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de

consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das

grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei». De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma, «compete à lei definir a composição do

Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das

organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias, das regiões

autónomas e das autarquias locais (n.º 2). Por fim, o n.º 3 determina que «a lei define ainda a organização e o

funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros». Já a alínea h) do

artigo 163.º da lei fundamental estabelece que compete à Assembleia da República eleger o Presidente do CES,

«por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados

em efetividade de funções».

No desenvolvimento destas disposições constitucionais a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto24, aprovou o

diploma que institui o CES, do qual pode ser consultada uma versão consolidada. Coube ao Decreto-Lei n.º

90/92, de 21 de maio25, (texto consolidado) regulamentar a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, estando ainda

disponível o respetivo Regulamento de Funcionamento.

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, compete ao Conselho

Económico e Social «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento

económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respetiva execução».

Também a Lei Quadro do Planeamento, aprovada pela Lei n.º 43/91, de 27 de julho, prevê no n.º 3 do seu

artigo 9.º que a proposta de lei das Grandes Opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes

de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República». Este diploma determina ainda que

compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos elaborar as propostas de lei das grandes

opções dos planos [alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º] e que compete à Assembleia da República, em matéria de

elaboração e execução dos planos aprovar, nomeadamente, as leis das Grandes Opções dos planos [alínea a)

do n.º 2 do artigo 6.º].

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, da alínea a)do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17

de agosto, e do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, o CES deverá apreciar a proposta de lei das

GO, antes de este ser apresentado na Assembleia da República. Assim sendo, em 13 de abril de 2021 foi

aprovado em plenário do CES, o parecer sobre a proposta de GO para 2021-2025.

LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Regimento da Assembleia da República

A LEO foi aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, tendo sofrido as alterações introduzidas

pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, n.º 37/2018, de 7 de agosto, e 41/2020, de 18 de agosto, estando ainda

disponível uma versão consolidada. Enquanto a primeira modificação atribuiu ao Governo o dever de informar

a Assembleia da República sobre o volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que

integram a administração direta e indireta do Estado, tendo para o efeito alterado os artigos 37.º e 75.º, a

segunda, recalendarizou a produção de efeitos da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, modificando os seus

artigos 3.º, 5.º e 8.º. Já a terceira e última alteração veio assegurar a transposição da Diretiva 2011/85/UE, do

Conselho, de 8 de novembro de 2011, promovendo maior transparência na informação disponibilizada no

Orçamento do Estado, no acompanhamento da execução orçamental e no âmbito do processo de decisão, tendo

modificado os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 59.º, 62.º e 75.º e aditado os artigos 24.º-A e

75.º-A.

24 A Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, foi alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, 135/2015, de 7 de setembro, e 81/2017, de 18 de agosto. 25 O Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro,

Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio, e Decreto-Lei n.º 61/2019, de 14 de maio.

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