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Sexta-feira, 30 de abril de 2021 II Série-A — Número 125
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 136/XIV: (a) Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que o Ministério do Ambiente e da Ação Climática responda às perguntas dos Deputados face ao sistemático incumprimento do dever de resposta. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de regulação da atividade de apoio social para pessoas idosas sem alojamento. Projetos de Lei (n.os 819 a 822/XIV/2.ª): N.º 819/XIV/2.ª (PEV) — Condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça (alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 820/XIV/2.ª (PEV) — Integração do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça no vencimento mensal (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais). N.º 821/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a utilização de aviões para
pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas (quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril). N.º 822/XIV/2.ª (BE) — Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade. Projetos de Resolução (n.os 1237 a 1240/XIV/2.ª): N.º 1237/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Secundária Camilo Castelo Branco de Vila Real. N.º 1238/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que tome medidas para a valorização remuneratória das carreiras da GNR e da PSP. N.º 1239/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de minimização dos impactos da pesca. N.º 1240/XIV/2.ª (PSD) — Apoio à tripla ameaça em Moçambique. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 819/XIV/2.ª
CONDIÇÕES DE ACESSO À PRÉ-REFORMA PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA (ALTERAÇÃO À LEI
N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O Governo tem afirmado que pretende rejuvenescer a administração pública, constando das Grandes
Opções do Plano (GOP) que «irá implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores e funções que o
justifiquem, contribuindo para o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e do efetivo», o que, aliás, já constava
na nota preambular ao Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, sem que, até ao presente, algo
tenha sido feito.
O Estatuto dos Funcionários Judiciais consagra um regime específico de aposentação, que se manteve até
às alterações no Estatuto de Aposentação, o que motivou que, no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,
se considerasse como inteiramente justo que a estes profissionais se aplicasse um regime que consagrasse
«desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de
aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de
proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de
aposentação e cálculo das pensões».
O Tribunal Constitucional considerou que o conteúdo do referido Decreto-Lei consubstanciava «norma de
natureza estatutária». Ora, tal regime especial, que deveria vigorar até 31 de dezembro de 2021, foi, na
interpretação da Caixa Geral de Aposentações, considerado revogado pela publicação do novo Estatuto de
Aposentação em 2014.
Na verdade, é mais do que evidente que esta diferenciação de regimes é da mais inteira justiça face aos
deveres especiais de disponibilidade dos Oficiais de Justiça, os quais não auferem qualquer compensação pelo
serviço prestado além do horário, situação que ainda hoje se mantém.
No Balanço social da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) de 2018 consta que estes
trabalhadores prestaram nesse ano (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018) um total de 23 138 horas de
trabalho suplementar, não contabilizando a DGAJ quanto desse trabalho deveria ser qualificado como trabalho
noturno.
Acresce que as alterações introduzidas em 2005 no regime da aposentação significaram, para estes
trabalhadores, um aumento de 11,5 anos em comparação com os 6 anos dos trabalhadores do regime geral.
Importa realçar que estamos perante uma profissão envelhecida e que urge, a bem da administração da
justiça, rejuvenescer.
Em 2018, Portugal contava com 7258 oficiais de justiça, considerando a DGAJ que havia uma carência de
1000 trabalhadores.
Veja-se a distribuição etária, com base nos dados do Balanço Social 2018 da DGAJ:
Escalão Etário Oficiais de Justiça
%
20-39 anos de idade 1119 15,41
40-44 anos de idade 566 7,80
45-49 anos de idade 1480 20,38
50-54 anos de idade 1592 21,93
55-59 anos de idade 1716 23,64
60-64 anos de idade 751 10,34
65-69 anos de idade 36 0,50
TOTAL 7260 100,00
Comarcas como Bragança, Guarda ou Viseu, têm uma idade média de 57 anos de idade dos oficiais de
justiça, e Comarcas como Vila Real, Castelo Branco ou Coimbra, a média etária é de 54,5 anos. Com efeito,
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numa análise mais fina, poderemos constatar as seguintes médias etárias:
Núcleo de Santa Cruz da Graciosa 59,3
Tábua 57,8
Mangualde 57,4
Lisboa 50,4
São Roque do Pico 39,7
Como consequência do envelhecimento, e também das condições de trabalho, assiste-se à degradação da
condição de saúde destes trabalhadores.
Se atentarmos nas faltas por doença, verificamos que estas atingiram, em 2019, 91 842 dias, um dado
importante a reter para o sucesso de qualquer organização, em especial se as mesmas, como sucede, têm vindo
a subir desde 2014, com relevância nas baixas de duração superior a 30 dias. Há, ainda, a acrescentar 4836
dias de ausência por motivos de acidente ou doença profissional.
Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que fica, desta forma, mais do que justificada a
inclusão destes trabalhadores no regime da pré-reforma, enquanto não for consagrado, por via estatutária, um
regime específico de aposentação, e é nesse sentido que vai a presente proposta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça.
Artigo 2.º
Das condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça
1 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto de aposentação, os oficiais de justiça podem
requerer o acesso à pré-reforma prevista nos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 – Poderão requerer a pré-reforma os trabalhadores:
a) Com 58, ou mais, anos de idade;
b) Com 50 anos de idade e deficiência superior a 60%;
c) Com 55 anos, nas situações em o trabalhador requeira a redução da prestação de trabalho.
3 – O regime referido nos números anteriores entra em vigor seis meses após a entrada em vigor da
presente lei.
4 – O Governo publica o regime geral de pré-reforma até ao final do quinto mês após a entrada em vigor da
presente lei, e é negociado entre o Governo e as entidades representativas dos trabalhadores, aí se fixando,
designadamente:
a) O valor mínimo da prestação;
b) O valor da prestação por cada módulo de 4 anos de prestação de serviço na carreira;
c) O valor da prestação por cada módulo de 2 anos de prestação de serviço noutras carreiras ou em regimes
contributivos diferentes.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
À exceção do número 3 do artigo 2.º, a presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 30 de abril de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 820/XIV/2.ª
INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO
VENCIMENTO MENSAL (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE
ESTABELECE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)
Exposição de motivos
A revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto.
Mais recentemente, o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio
estabelecer que tanto esse estatuto, como a integração do suplemento de recuperação processual e a criação
de um regime diferenciado de aposentação fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos
trabalhadores para que o processo pudesse estar concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não
veio a suceder.
O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou, com inteira justiça, um suplemento remuneratório
de forma a compensar a carreira especial de oficial de justiça pelo trabalhado realizado, de elevada
complexidade e de fundamental importância no sistema de justiça português e no órgão de soberania Tribunal.
No entanto, passaram mais de 20 anos sem a recorrentemente prometida integração deste suplemento
remuneratório no salário dos oficiais de justiça, apesar das promessas por parte de sucessivos Governos
apoiados por diferentes partidos.
De facto, a própria Sr.ª Ministra da Justiça chegou a reconhecer publicamente, por diversas vezes, a justeza
da integração deste suplemento remuneratório no salário de uma classe profissional que sempre deu provas de
uma ímpar dedicação e empenho para a dignificação e melhoria do sistema judicial do nosso País.
A verdade é que este sector é seriamente afetado pela morosidade dos processos, o que acaba por ser,
frequentemente, o aspeto mais criticado por parte dos cidadãos.
O recurso aos tribunais tem vindo a crescer ao longo dos anos, com um aumento da litigiosidade, em
resultado das transformações sociais e económicas e da maior consciência dos cidadãos em relação aos seus
direitos.
Com efeito, os oficiais de justiça são uma classe profissional cujo respetivo desempenho de funções impõe
sistematicamente a necessidade de trabalhar muito para além do horário normal, sem qualquer compensação.
A permanência destes profissionais, nos locais de trabalho, para além do seu horário é o que permite
respeitar os princípios da continuidade das audiências, salvaguardar os prazos diretamente relacionados com a
defesa de direitos fundamentais, entre muitos outros aspetos.
Durante o período de abertura ao público das secretarias, e com as diligências necessárias associadas, estes
trabalhadores acabam por não ter tempo disponível para a prática de atos nos processos, sobretudo os de maior
complexidade técnica. A tudo isto acrescem também as diligências externas.
Acresce ainda o facto de a tabela salarial dos oficiais de justiça não ser revista há mais de 20 anos, sendo
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que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário mínimo nacional.
Além disso, o referido suplemento apenas é pago durante 11 meses por ano e a sua natureza não deve ser
a de um suplemento, sendo este já tributado em sede de IRS e sujeito a descontos para efeitos de aposentação.
Refira-se que, a propósito deste assunto, que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tem
insistentemente colocado várias questões ao Governo, tanto no Plenário da Assembleia da República, como
através de perguntas escritas, tendo também apresentado propostas de alteração em sede do Orçamento do
Estado para 2021.
Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera totalmente justo que o suplemento de
recuperação processual dos oficiais de justiça seja integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses, sem
qualquer redução salarial, vigorando até à aprovação de um novo estatuto dos funcionários judiciais, e é
precisamente isso que se procura garantir com o presente projeto de lei, como forma de reconhecimento e de
valorização destes profissionais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas
de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, de modo a integrar o suplemento de recuperação
processual dos oficiais de justiça no vencimento mensal e a conceder o seu pagamento em 14 meses.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação
para a recuperação dos atrasos processuais
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1
do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
3 – O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça a partir de 1 de janeiro de 2022.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Assembleia da República, 30 de abril de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 821/XIV/2.ª
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE AVIÕES PARA PULVERIZAÇÃO AÉREA E RESTRINGE O USO DE
EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO DE JATO TRANSPORTADO EM ZONAS SENSÍVEIS,
AGLOMERADOS HABITACIONAIS E VIAS PÚBLICAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11
DE ABRIL)
Exposição de motivos
Em 2016 foram transacionadas em Portugal 10 mil toneladas de substâncias ativas em pesticidas (55%
fungicidas, 19% herbicidas, 10% inseticidas e acaricidas, 16% de fumigantes, moluscicidas e outros). Trata-se
de 2,8 kg de substâncias ativas por hectare se tivermos em consideração a totalidade da Superfície Agrícola
Utilizada (SAU) a nível nacional. Para simplificar, se considerarmos que todos os pesticidas aplicados têm um
teor em substância ativa equivalente ao Roundup®, com 36% de glifosato, então a quantidade aplicada por
hectare atinge os 7,8 Kg por ano.
Segundo um estudo de 2015 (Trasande et al), a União Europeia tem custos anuais aproximados de 163
biliões de euros em consequência da exposição a produtos químicos considerados disruptores endócrinos, onde
constam muitos pesticidas, com efeitos irreparáveis na saúde humana (cancro, distúrbios mentais, reduções de
fertilidade, etc.). Este estudo aponta para, no caso de Portugal, custos entre 2,5 e 3 mil milhões de euros anuais.
A exposição aos químicos é garantida através dos produtos alimentares, mas também da contaminação das
águas e do contacto direto nos momentos da sua aplicação. São conhecidos muitos outros efeitos do uso de
pesticidas na saúde humana, o que levou ao estabelecimento de limites máximos de resíduos nos alimentos a
nível europeu e à proibição da comercialização e aplicação de centenas de produtos comerciais nas últimas
décadas. Além de subsistirem muitas dúvidas e resistências sobre a continuidade de vários pesticidas
atualmente em utilização, como é o polémico caso do glifosato, o risco para os cidadãos não se limita ao
consumo de alimentos, mas também a outras formas de exposição.
Se atualmente todos os aplicadores são obrigados a utilizar equipamentos de proteção individual, os
cidadãos que por algum motivo circulam na rua ou estão em suas casas com a janela aberta, não têm qualquer
proteção contra os frequentes arrastamentos gerados pela circulação atmosférica, nem capacidade para prever
esta possibilidade. O Bloco de Esquerda já recebeu várias denúncias de cidadãos indignados com a prática de
pulverizações na proximidade das suas habitações e o assunto já foi várias vezes noticiado principalmente no
que se relaciona com os olivais superintensivos do Alentejo, os pomares da Região Oeste ou ainda das vinhas
de Trás-os-Montes, a título de exemplo.
De facto, a utilização massiva de produtos fitofarmacêuticos apresenta-se como um dos principais fatores de
risco da atividade agrícola para o meio ambiente, com contaminação de solos e recursos hídricos e destruição
de biodiversidade. É ainda um fator de risco muito importante para a saúde pública, porque a sua aplicação
contamina alimentos, entrando nas cadeias tróficas, mas também porque pode atingir diretamente a população
local em função das técnicas de aplicação utilizadas, das condições edafoclimáticas locais e do nível de
exposição dos operadores e da população em geral.
O desenvolvimento tecnológico das últimas décadas possibilitou uma enorme evolução ao nível da
diversificação dos equipamentos de aplicação de pesticidas disponíveis no mercado, gerando ganhos de
precisão elevados, possibilitando a realização de tratamentos localizados e a redução do risco de arrastamento
pelo vento. Além disso, também o conhecimento dos ecossistemas agrários subiu substancialmente, sendo hoje
consensual que as ações que promovem a limitação natural de pragas e doenças das culturas devem ser
prioritárias nos processos de decisão. Assim nos dizem as boas práticas da produção integrada, algumas delas
constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, como se pode ler no número 1 do Anexo II «a prevenção e o
controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados» através da «proteção e reforço de
organismos importantes, como por exemplo, através de medidas fitossanitárias adequadas ou da utilização de
infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção». Ou no número 4 do mesmo anexo:
«os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios
químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória».
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Segundo a Organização Internacional de Luta Biológica e Proteção Integrada – Secção Regional Oeste
Paleártica (OILBsrop) – as infraestruturas ecológicas de suporte à biodiversidade funcional para a prática
agrícola devem ocupar um mínimo de 5%, sendo a proporção ótima de 15%. Para que os organismos auxiliares
tenham um bom desempenho, estas infraestruturas devem estar dispersas entre a área produtiva, com baixo
distanciamento, de forma a permitir a criação de uma rede ecológica com ligação ao exterior, que exige gestão
apropriada. Esta rede não deve ser exposta à agressão de eventuais pesticidas aplicados, o que exige por sua
vez o recurso a técnicas de pulverização localizadas e de alta precisão. Nesta perspetiva, as pulverizações
aéreas com recurso a aviões ou helicópteros não são adequadas em nenhuma circunstância. Além do mais, a
pulverização aérea trata de uma metodologia muito suscetível de prejudicar significativamente a saúde humana
e o ambiente, nomeadamente devido ao arrastamento da pulverização pela circulação atmosférica, colocando
em risco a população residente em proximidade, a biodiversidade, mas também os recursos hídricos que
estejam expostos, assim como as culturas agrícolas vizinhas.
Na União Europeia, é neste momento proibida a utilização de aviões para pulverização aérea, em
consequência da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
contudo, alguns países, como é o caso de Portugal, recorrem à possibilidade de derrogação, em situações em
que consideram não existir «alternativas viáveis», ou «existir vantagens claras em termos de menores efeitos
na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de pesticidas por via terrestre». Nenhuma
destas explicações é plausível, pois o nível de desenvolvimento tecnológico, por um lado, e a engenharia de
ecossistemas, por outro, permitem através de estratégias de produção integrada garantir a proteção das
culturas, com intervenções de precisão e em segurança, sem recurso a meios de pulverização aéreos.
Em 2019, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) dava conta da disponibilização de 50
produtos comerciais (pesticidas) autorizados para aplicação aérea, com autorização de venda distribuída entre
12 multinacionais da indústria agroquímica, sendo que 37 destes produtos eram herbicidas destinados a
diversas culturas de cereais (trigo, aveia, arroz, cevada, etc.), girassol e prados permanentes/temporários, para
as quais é usual a aplicação através de pulverizadores de jato projetado, com barras extensíveis, o que
demonstra que a verdadeira motivação para o recurso à aplicação aérea é a redução de custos e o lucro, com
prejuízo para o ambiente e para a saúde pública. A mesma leitura pode ser realizada para os inseticidas e
fungicidas autorizados (4) para as mesmas culturas. Ou para as culturas do tomateiro e da vinha (6), assim
como para os povoamentos florestais de sobreiro, eucalipto ou pinheiro (3), para os quais é habitual a utilização
de equipamentos terrestres para aplicação de produtos fitofarmacêuticos quando tal se justifica.
Os equipamentos de pulverização mais vulgares em Portugal dividem-se entre equipamentos de jato
projetado, em que a calda sob pressão é obrigada a passar por orifícios sendo projetada contra o solo ou plantas
a tratar, e equipamentos de jato transportado, em que o transporte da calda é realizado por um fluxo de ar gerado
por uma turbina, que leva o produto até ao alvo. As pulverizações realizadas por jato transportado são facilmente
afetadas pela circulação atmosférica, podendo as gotículas percorrer centenas de metros, enquanto as
pulverizações de jato projetado são menos suscetíveis ao arrastamento pelo vento, podendo ainda ser a sua
eficácia melhorada através da colocação de bicos antideriva. Assim, de forma a reduzir o risco de arrastamento
para zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas, na proximidade destas áreas, deve-se recorrer
aos equipamentos de jato projetado, salvaguardando a segurança da população e dos ecossistemas.
Já em 2017, os especialistas da Organização das Nações Unidas sinalizavam como as práticas agrícolas
com altos índices de inputs podem atentar contra os direitos humanos. À data, os especialistas alertavam que
«certos pesticidas podem persistir no meio ambiente por décadas e representam uma ameaça para todo o
sistema ecológico do qual a produção de alimentos depende. O uso excessivo de pesticidas contamina o solo e
as fontes de água, causando perda de biodiversidade, destruindo os inimigos naturais das pragas e reduzindo
o valor nutricional dos alimentos. O impacto desse uso excessivo também impõe custos surpreendentes às
economias nacionais em todo o mundo.», conforme se pode ler na nota de imprensa emitida pelos relatores
especiais da ONU para a alimentação e para o uso de tóxicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º
35/2017, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de
29 de janeiro, proibindo a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de
pulverização de jato transportado automotrizes, atrelados ou acoplados, em zonas sensíveis, aglomerados
habitacionais e vias públicas.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
Os artigos 15.º, 31.º, 52.º, 53.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, com as posteriores alterações,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos.
3 – É proibida a utilização de equipamentos de jato transportado automotrizes, atrelados ou acoplados, para
a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em áreas localizadas a uma distância inferior a 250 metros das
habitações, vias públicas e linhas de água navegáveis ou flutuáveis.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 31.º
(…)
1 – Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos.
2 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 52.º
(…)
A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade concedidas e
das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda
e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda e
dos aplicadores habilitados, com acesso de carregamento e consulta pelas DRAP.
Artigo 53.º
(…)
1 – As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as
entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação e os utilizadores profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que
lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação.
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2 – A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores,
dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º, 17.º e 30.º
para os efeitos previstos na presente lei.
Artigo 58.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 59.º
Contraordenações aeronáuticas
1 – Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações
aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:
a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea;
b) (Revogar.)
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 34.º a 47.º e o Anexo V, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Artigo 4.º
Regime transitório
As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar a sua atividade ao disposto na presente lei, num
prazo máximo de 90 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 30 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra
Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís
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Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 822/XIV/2.ª
ABOLIÇÃO DAS PROVAS NACIONAIS DE 9.º ANO DE ESCOLARIDADE
Exposição de motivos
O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos de escolaridade, ou 18 anos de idade, foi decidido
em 2009 com base num consenso político. Desde então tem sido objeto de muitas reflexões por um conjunto
alargado de organizações, com particular destaque para o Conselho Nacional de Educação que colocou várias
questões a este desígnio nacional, em particular quanto aos níveis de abandono e insucesso escolares que
eram ainda muito elevados.
Para o Governo PSD/CDS (2011-2015) a resposta ao desafio do alargamento da escolaridade obrigatória
passou sempre por mais exames, mais metas de aprendizagem, maiores níveis de exigência, em particular nas
chamadas disciplinas estruturantes, como o Português e a Matemática. Na verdade, a maior seletividade escolar
e social foi o objetivo da introdução de provas finais de avaliação a nível nacional nos 4.º, 6.º e 9.º ano de
escolaridade.
Com o Governo PS (2015-2019) foram abolidas as provas dos 4.º e 6.º anos, mantendo-se, no entanto, as
provas de 9.º ano que se realizam nas disciplinas de Matemática e Português.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, veio estabelecer as bases curriculares para o ensino
obrigatório. Neste decreto-lei concretizam-se as margens da flexibilização curricular que tinha sido objeto de
experiência no ano letivo anterior à sua publicação. Tem-se, no entanto, verificado que a manutenção das provas
nacionais de avaliação é um dos obstáculos que se colocam a essa flexibilização, já que concentra a avaliação
naquilo que não é objeto de flexibilização.
A concentração da avaliação externa nessas disciplinas também leva ao estreitamento curricular e
desvalorização das outras disciplinas e outras componentes do currículo, impossíveis de avaliar neste modelo.
A existência destas provas de avaliação a nível nacional é contraditória com o estabelecido no n.º 1, alínea
a), do artigo 19.º, do referido decreto-lei, em que se prioriza: «A valorização das artes, das ciências, do desporto,
das humanidades, das tecnologias de informação e comunicação, e do trabalho prático e experimental, bem
como a integração das componentes de natureza regional e da comunidade local».
Acresce que a escala de avaliação de 1 a 5, em vigor há décadas no ensino básico, é difícil de operacionalizar
num sistema em que há ponderação da avaliação entre a avaliação interna e provas nacionais de avaliação.
Nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, devido à pandemia da COVID-19, estes exames acabaram por
ser suspensos. Reforçando uma ideia que já deveria ser evidente para toda a gente: o alargamento da
escolaridade obrigatória impõe que se equacione a transição do ensino básico para o ensino secundário com a
mesma naturalidade com que ocorre a progressão entre os vários ciclos da escolaridade básica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – As provas finais de ciclo, no 9.º ano de escolaridade, são eliminadas.
2 – Os resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade são os únicos válidos para efeitos de
prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico.
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Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir do ano letivo de 2021-2022.
Assembleia da República, 30 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1237/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA CAMILO
CASTELO BRANCO DE VILA REAL
A Escola Secundária Camilo Castelo Branco, escola não agrupada, situa-se na zona histórica da cidade de
Vila Real. É uma escola que se encontra em funcionamento desde 1848. Foi elevada à categoria de Liceu
Central em 1911 e, em 1914, por proposta do Reitor, recebe a designação de Liceu Central de Camilo Castelo
Branco, «tendo em consideração o alto valor intelectual e educativo do grande escritor.» Na sequência das
reformas do Estado Novo, retoma a designação primitiva de Liceu Nacional e, finalmente, em 1978, no contexto
das reformas de Veiga Simão e dos pós 25 de Abril, passa a deter o nome de Escola Secundária de Camilo
Castelo Branco.
Na atualidade, a Escola Secundária Camilo Castelo Branco coloca ao dispor da comunidade uma alargada
e diversificada oferta educativa para (co)responder às necessidades educativas dos dias de hoje, e que abrange
o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, o ensino profissional ao qual foi recentemente atribuído o selo de
qualidade «EQAVET» pelo período de três anos, a modalidade de ensino recorrente, o «Programa de Português
para Todos», o Curso de Artes Visuais (única oferta no distrito de Vila Real) e o ensino articulado (para os alunos
que frequentam o Conservatório Regional de Música de Vila Real.
Os sucessivos Governos liderados pelo Partido Socialista têm, desde sempre, honrado e desenvolvido a sua
ação política pela defesa da escola pública e pelo reforço do seu papel enquanto instrumento essencial enquanto
elevador social e no combate às desigualdades.
Para que a atividade educativa cumpra a sua missão, o governo socialista, de entre outros investimentos,
tem vindo a apostar na requalificação e modernização do parque escolar.
No Orçamento do Estado para 2021 é assumido o compromisso de dar continuidade ao processo de
requalificação das escolas básicas e secundárias, num modelo de cofinanciamento através de fundos estruturais
e em articulação com os municípios. Este trabalho que tem vindo a ser feito pelo Governo tem assim permitido
que muitas escolas tenham sido modernizadas e requalificadas, cujos investimentos resultam em soluções
ambientalmente mais sustentáveis e eficientes do ponto de vista energético e do conforto térmico e acústico.
Pese embora este esforço, há, no entanto, situações que reclamam uma atenção diferenciada, como é o
caso da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, em Vila Real, desde logo pela exiguidade e antiguidade das
suas instalações, que obriga a recorrer a um pavilhão pré-fabricado que está em funcionamento desde 1978,
mas também pelo seu projeto educativo de excelência, pela privilegiada inserção na zona histórica da cidade de
Vila Real, pela necessidade urgente de ser dotada de meios e recursos que permitam corresponder aos novos
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desafios que os tempos exigem, como a (in)existência de um pavilhão desportivo e uma cantina escolar a
necessitar de urgente remodelação. A tudo isto se acrescenta o elevado número de discentes e docentes que
anualmente ultrapassa as mil e quinhentas pessoas.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que, em estreita articulação com o município de Vila Real, defina um programa
de intervenção para que a requalificação e modernização da Escola Secundária Camilo Castelo Branco de Vila
Real e o respetivo plano para a sua execução, no quadro da programação dos fundos comunitários ou de outras
fontes de financiamento existentes para essa finalidade.
Palácio de São Bento, 28 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Francisco Rocha — Ascenso Simões — Lúcia Araújo Silva — Porfírio
Silva — Tiago Estevão Martins — Cristina Mendes da Silva — Jorge Gomes — Romualda Fernandes — Pedro
Sousa — Susana Correia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1238/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA A VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS
CARREIRAS DA GNR E DA PSP
A realidade atual de estagnação salarial e de baixo salário na categoria de ingresso nas forças de segurança,
designadamente na PSP e na GNR, para além de provocar um generalizado descontentamento e desmotivação
nos profissionais que já integram estas forças, são elementos determinantes que se têm de inverter no sentido
de atrair mais jovens e promover o desejável rejuvenescimento das nossas polícias.
Muito recentemente, no passado mês de novembro, pela primeira vez na história da instituição, no concurso
de recrutamento da PSP não foi possível preencher todas as vagas disponíveis.
A própria Direção Nacional da PSP manifestou na altura grande preocupação pela impossibilidade de
preenchimento das vagas previstas para o concurso de ingresso na Polícia, considerando que a falta de
candidatos para agentes indicia «falta de atratividade da função policial» que «urge recuperar e que a PSP tudo
fará para conseguir».
Este concurso enquadrava-se precisamente no plano plurianual de admissões nas forças de segurança para
2020-2023, previsto no Orçamento do Estado de 2020, que tem como objetivo assegurar o rejuvenescimento, a
manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.
A falta de elementos na PSP e na GNR e um efetivo envelhecimento dos seus corpos tem sido reconhecido
como um dos principais problemas das forças de segurança, a par de uma evidente degradação salarial, fruto
de diversos fatores, muitas vezes externos, que provocaram a sua estagnação e desvalorização ao longo dos
anos, agravados pelo facto destes agentes estarem muitas vezes geograficamente deslocados das suas
residências e dos respetivos agregados, o que agrava os seus custos de vida.
Os salários da PSP e GNR, nos escalões de início de carreira, estão praticamente congelados ou
«estagnados» há mais de uma década e cada vez mais próximos da remuneração mínima mensal garantida
(RMMG), sendo a atual diferença, em 2021, de pouco mais de uma centena de euros.
Tanto a PSP como a GNR, carreiras especiais no quadro da Administração Pública, e com funções vitais na
vida quotidiana dos cidadãos, não obtiveram aumentos salariais entre 2010 e 2019, ao passo que a RMMG
registou, e bem, um aumento substancial no mesmo período.
Não está em causa, obviamente, o aumento da RMMG, mas, sim, a evidente degradação remuneratória da
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função policial que atua como um dos motivos que afastam potenciais interessados em integrar os quadros das
forças de segurança, assim os esvaziando e subalternizando.
Entendemos que a valorização remuneratória da função policial é crucial para a captação de novos elementos
e para promover o tão necessário rejuvenescimento do efetivo das nossas forças de segurança.
Na prossecução do interesse público e tendo em conta a missão fundamental que as forças segurança
desempenham na nossa sociedade, o PSD considera que o Governo deve promover a valorização salarial das
carreiras da PSP e da GNR, atendendo em especial à posição remuneratória de ingresso.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – O Governo proceda à valorização remuneratória das carreiras da Guarda Nacional Republicana (GNR)
e da Polícia de Segurança Pública (PSP), atendendo em especial à posição remuneratória de ingresso;
2 – O disposto no número anterior seja definido no âmbito da Agenda de Diálogo Social e Ação para a
Legislatura da área governativa da Administração Interna com os sindicatos e associações representativas dos
profissionais do setor, tendo como referência para a sua efetivação o ano de 2022.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Fernando Negrão
— André Coelho Lima — Duarte Marques — José Cancela Moura — Sara Madruga da Costa — Lina Lopes —
André Neves — Artur Soveral Andrade — Emília Cerqueira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1239/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE MINIMIZAÇÃO DOS IMPACTOS
DA PESCA
Existe uma perceção comum de que os oceanos são vastos e indestrutíveis. Contudo esta perceção não
podia estar mais longe da realidade.
Atualmente, os recursos marinhos têm vindo a ser alvo de sobre-exploração o que, consequentemente, afeta
o equilíbrio ecológico dos ecossistemas, comprometendo não só a biodiversidade, como poderá estar a alterar
ciclos de nutrientes, a capacidade de captação de carbono e a regulação do clima. Esta questão é importante
uma vez que os oceanos absorvem o calor emitido pelo sol, contribuindo para os padrões climáticos globais,
ajudando na regulação da temperatura na terra.
Os oceanos ocupam 72% do território e contêm 80% da vida do planeta, sendo responsáveis pela produção
de mais de 70% do oxigénio existente na atmosfera. São, também, responsáveis pela captura de cerca de 30%
de carbono da atmosfera1, armazenando cerca de 93% de todo o carbono através da vegetação, algas e corais2.
O potencial económico que os recursos marinhos e costeiros representam na economia global, estimado em
3 biliões de dólares por ano, totalizando cerca de 5% do PIB global3, tem potenciado a sua sobre-exploração
nas últimas décadas, através de métodos de pesca intensivos e lesivos para a sobrevivência de inúmeras
espécies marinhas.
Há inúmeras evidências científicas que demonstram a existência de sobrepesca a nível global. A utilização
de métodos de pesca insustentáveis, como a pesca de arrasto, têm consequências imensamente danosas para
os ecossistemas marinhos, pois destroem as comunidades de algas, vegetação marinha e corais que habitam
1 https://www.wmo.int/pages/prog/wcp/agm/publications/documents/Climate_Carbon_CoralReefs.pdf 2 https://www.un.org/en/conferences/ocean2020/facts-figures 3http://documents1.worldbank.org/curated/en/965641473449861013/pdf/AUS16344-REVISED-v1-BlueEconomy-FullReport-Oct3.pdf
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os fundos marinhos onde vivem, afetando diretamente o habitat de diversos peixes e invertebrados, contribuindo
para um desequilíbrio da cadeia alimentar. Também, este tipo de pesca captura indiscriminadamente todas as
espécies de peixes comerciais ou protegidos, verificando-se em Portugal que cerca de 70% das capturas do
arrasto são devolvidas ao mar4.
De acordo com um estudo científico5, verificou-se que, no sul de Portugal, os fundos marinhos que são
sujeitos frequentemente a arrasto de crustáceos têm menor biodiversidade quando comparados com os que não
são sujeitos a técnicas de arrasto.
Para além das espécies comerciais, na pesca de arrasto é comum a captura acidental (bycatch) de animais
marinhos não desejáveis e muitas vezes protegidos, incluindo tubarões, raias ou mamíferos marinhos, como
golfinhos ou baleias.
Estas espécies, como predadores do topo da cadeia alimentar, são espécies essenciais para a regulação
dos ecossistemas, por promoverem o equilíbrio da cadeia alimentar e conectarem habitats e ecossistemas,
contribuindo para o crescimento do fitoplâncton.
De acordo com os dados mais recentes divulgados no relatório da WWF – «Tubarões e Raias, Guardiões
em Crise»6, desde os anos 80 que as capturas oficiais de tubarões e raias triplicaram, atingindo o máximo de
869 000 toneladas em 2000. Contudo, é referido, no mesmo relatório, que as capturas oficiais e acidentais
podem ser 3 vezes superiores ao reportado, uma vez que estas espécies são muitas vezes mal identificadas e
não existe um registo das capturas acidentais e da rejeição ao mar.
Pelo facto destas espécies possuírem um crescimento populacional muito baixo, devido à baixa natalidade e
à circunstância dos juvenis atingirem a maturidade tardiamente, encontram-se muito vulneráveis à elevada
mortalidade provocada pela pesca, sendo essa a causa principal para o declínio e mau estado de conservação
das populações.
Na costa portuguesa encontram-se 89% das espécies de tubarões e raias conhecidas em mares europeus e
9% das espécies de todo o mundo, sendo que 43% das espécies encontram-se com estatuto de conservação
ameaçado. Atualmente, cerca de 1/3 do peso total dos desembarques da frota portuguesa são de espécies
ameaçadas e 7 das espécies pescadas encontram-se com estatuto «criticamente em perigo», que é o caso do
tubarão de pontas brancas, tubarão anjo e ratão águia.
Quase 90% da pesca nacional é constituída por embarcações tradicionais, com dimensão inferior a 10
metros, que capturam várias espécies de pescado com diversos tipos de arte de pesca, sendo que registam
68% dos desembarques declarados de tubarões e raias e apenas 16% provém da frota de arrasto. É de referir
que para este tipo de embarcações não é obrigatório o registo de capturas acidentais e rejeições ao mar, não
sendo assim consideradas para as estatísticas oficiais.
Assim sendo, existe uma lacuna na informação relativa à captura acidental de espécies protegidas, incluindo
mamíferos marinhos, sendo que, em 2019, com base na ausência de dados provenientes dos instrumentos de
monitorização do Plano Nacional de Amostragem Biológica, o Governo português terá solicitado a isenção de
um programa regulador de pescas da União Europeia, afirmando haver apenas uma possibilidade remota de
captura acidental de mamíferos marinhos por pesca acessória.
Perante a realidade atual de falta de informação relativa aos impactos da pesca nacional nas populações de
espécies comerciais e protegidas, não só existe uma necessidade de implementação de medidas de
minimização das capturas acidentais como da monitorização da instalação de «equipamentos de dissuasão
acústicos adequados a evitar as capturas acessórias de mamíferos marinhos, designadamente boto ou o roaz»
nas redes utilizadas na pesca com arte xávega, prevista no artigo 5.º da Portaria n.º 172/2017, de 25 de maio.
Também, em março de 2021, foi acordado no Parlamento Europeu a necessidade da utilização de novas
tecnologias para garantir o cumprimento das regras na pesca, assim como para melhorar a segurança e
transparência da atividade, determinando que as embarcações acima de 12 m deverão utilizar câmaras CCTV.
A falta de monitorização e de conhecimento científico do ambiente marinho é um problema reconhecido e,
por isso, o Plano de Recuperação e Resiliência (PPR) inclui uma Reforma do Ecossistema de Infraestruturas de
4 T. C. Borges, K. Erzini, L. Bentes, M. E. Costa, J. M. S. Gonçalves, P. G. Lino, C. Pais, J. Ribeiro (2001). By-catch and discarding practices in five Algarve (southern Portugal) métiers. Journal of Applied Ichthyology Vol. 17: 104-114. 5 Paulo Fonseca, Fátima Abrantes, Ricardo Aguilar, Aida Campos, Marina Cunha, Daniel Ferreira, Teresa P. Fonseca, Silvia García, Victor Henriques, Margarida Machado, Ariadna Mechó, Paulo Relvas, Clara F. Rodrigues, Emília Salgueiro, Rui Vieira, Adrian Weetman, Margarida Castro (2014). A deep-water crinoid Leptometra celtica bed off the Portuguese south coast. Marine Biodiversity, 44(2): 223–228. 6 https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/relatorio__tubaroes_e_raias_guardioes_do_oceano_em_crise.pdf
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Suporte à Economia Azul, onde se prevê um investimento de 87 milhões de euros no Hub Azul, Rede de
Infraestruturas para a Economia Azul. Este investimento refere-se não só ao reforço de infraestruturas nacionais,
com o objetivo de dinamizar a bioeconomia azul e outras áreas emergentes da economia do mar
descarbonizante em Portugal, como inclui também o «acesso a novos equipamentos de monitorização marinha
disponibilizando acesso a horas de navios de investigação oceanográfica para bioprospecção, mapeamento e
conhecimento científico».
Também, de acordo com o objetivo 14 das Nações Unidas, até 2020 deveriam ter sido proibidos subsídios à
pesca que contribuam para a sobrepesca e sobrecapacidade. Contudo, de acordo com o que foi referido
anteriormente, sem o devido conhecimento do estado das populações e sem a capacidade de determinar as
pescas acidentais e rejeições, não é possível determinar quais as embarcações que têm menor impacto na
conservação das espécies e no meio marinho.
No seguimento do Pacto Verde Europeu (Green Deal), a UE desenvolveu a nova Estratégia Europeia para a
Biodiversidade para 2030, sendo este um elemento central do Plano de Recuperação da UE. Nesta estratégia
encontra-se previsto um plano de restauração da natureza, incluindo os ecossistemas marinhos, determinando
que os recursos marinhos devem ser explorados de modo sustentável com tolerância zero para as práticas
ilegais e, por isso, é essencial a implementação da política comum das pescas, da Diretiva Aves e Habitats e da
Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.
É abordada a necessidade da redução do nível de mortalidade de pesca abaixo dos níveis de rendimento
máximo sustentável de um stock e a redução ou eliminação das pescas acidentais de espécies ameaçadas ou
em mau estado de conservação até à sua total recuperação.
Para além do referido, existe ainda outro impacto da atividade piscatória ao qual não é dada a devida
importância, que é o caso dos resíduos resultantes da pesca, que representam 27% de todos os resíduos
encontrados em praias.
A deposição destes resíduos no meio marinho fomenta a pesca «fantasma», ou seja, as redes depositadas
no fundo do mar continuam a capturar peixes e outras espécies indiscriminadamente, pondo em causa não só
a biodiversidade como a sustentabilidade das populações marinhas.
Existe ainda a decomposição destas artes de pesca, que, na sua maioria, são compostas por fibras de
plástico, que quando expostas ao ambiente marinho sofrem processos de degradação transformando-se em
microplásticos que integram a cadeia alimentar, a atmosfera e os ecossistemas aquáticos.
No Orçamento do Estado para 2021, foi aprovado a criação de um Programa de Monitorização e Remoção
de Resíduos de Artes de Pesca para aferir a quantidade, o tipo e a localização dos resíduos de artes de pesca
perdidas ou rejeitadas no mar, assim como uma outra proposta relativa ao incentivo ao abate de artes de pesca
mais lesivas do ambiente marinho, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas. Contudo,
não existe qualquer informação relativamente à implementação dos mesmos.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Efetue um estudo para aferir os reais impactos da atividade piscatória, por cada tipo de arte de pesca,
nas populações piscícolas comerciais e protegidas, assim como nos mamíferos marinhos;
2 – Restrinja os apoios públicos a artes de pesca lesiva;
3 – Crie um regime de apoio ao abate de artes de pesca mais lesivas do ambiente marinho;
4 – Reforce os meios de monitorização da instalação dos equipamentos de dissuasão acústicos obrigatórios
nas redes utilizadas na pesca com arte-xávega, previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 172/2017, de 25 de maio;
5 – Reforce o investimento no IPMA para aumentar o conhecimento científico e monitorização de stocks
independente da pesca;
6 – Defina medidas, a nível nacional e águas internacionais, para a gestão e recuperação de stocks;
7 – Implemente o Programa de Monitorização e Remoção das artes de pescas perdidas, previsto no OE
2021;
8 – Aumente a monitorização e reporte de dados da atividade piscatória nas áreas marinhas protegidas e
proíba artes de pesca lesivas;
9 – Reforce os meios humanos e materiais dos organismos responsáveis pela fiscalização da atividade
piscatória, garantindo assim o aumento da frequência das ações de fiscalização;
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10 – Torne obrigatório o reporte de capturas acessórias e rejeições ao mar para embarcações inferiores a
15 metros;
11 – Crie um programa para instalação de monitorização eletrónica remota (REM), com câmaras CCTV nas
embarcações para garantir transparência e cumprimento das regras definidas na lei;
12 – Restrinja o comércio de espécies ameaçadas, tais como tubarão de pontas brancas, tubarão anjo e
ratão águia.
13 – Torne públicos os relatórios relativos ao arrojamento de cetáceos na costa portuguesa.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1240/XIV/2.ª
APOIO À TRIPLA AMEAÇA EM MOÇAMBIQUE
Moçambique viveu sob estado de emergência de março a setembro de 2020, no âmbito do combate à
pandemia da COVID-19, sendo que, até ao momento, os impactos da pandemia surtem um efeito na saúde da
população, nos meios de combate e provocam externalidades económicas negativas.
O ciclone Idai, que atingiu o centro de Moçambique em março de 2019, provocou 604 mortos e afetou cerca
de 1,5 milhões de pessoas, enquanto o ciclone Kenneth, que se abateu sobre o norte do país em abril do mesmo
ano, matou 45 pessoas e afetou 250 mil.
Ainda em 2019 estimou-se que Moçambique precisaria de 2,7 mil milhões euros para fazer face aos impactos
dos ciclones Idai e Kenneth, de acordo com o Conselho Económico e Social das Nações Unidas para África.
Esta situação agravou-se com a violência armada em Cabo Delgado que está a provocar uma crise
humanitária com mais de três mil mortes até ao momento. As Nações Unidas estimam que, com o registo de
838 incidentes violentos, o número dos que perderam as suas casas e foram obrigados a fugir está prestes a
atingir os 700 mil e mais 1,3 milhões precisa assistência humanitária urgente.
Os apoios tradicionais bilaterais e multilaterais a Moçambique.
A atual estrutura coordenadora de donativos a Moçambique é resultado de várias reformas executadas nos
últimos anos. Materializa-se principalmente através de Portugal e dos restantes 10 Estados-Membros da União
Europeia (que têm representação local), as instituições do sistema Bretton Woods, Banco Africano de
Desenvolvimento e as 22 agências das Nações Unidas.
As Nações Unidas estão presentes em Moçambique por meio de 22 agências especializadas, fundos e
programas que apoiam o Governo e a sociedade civil desde 1975.
A União Europeia estabelece a sua cooperação com Moçambique através do Acordo de Cotonu, que
providenciou o quadro legal nos últimos 20 anos. A prorrogação deste Acordo tem por horizonte a formalização
de um novo texto já negociado entre a União Europeia e a Organização de Estados de África, Caraíbas e Pacífico
e que darão origem a um novo quadro futuro de cooperação.
O Banco Mundialpossui 5 projetos em curso que totalizam mais de 3,4 mil milhões de euros.
O Fundo Monetário Internacionalconcedeu dois créditos através do mecanismo Rapid Credit Facility para
apoio aos impactos provocados pelo ciclone Idai no montante de 98 milhões de euros e pela COVID-19 que
totaliza 256 milhões de euros.
Os atuais projetos do Banco Africano de Desenvolvimento consistem em 17 projetos que ascendem ao
montante de cerca 527 milhões de euros.
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) tem promovido diversas iniciativas diplomáticas no
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sentido sensibilizar a comunidade internacional para a resposta à crise que afeta Moçambique, tendo
materializado esse apoio igualmente em doações, como é exemplo o valor de 1,5 milhões de euros no âmbito
do Fundo de Solidariedade criado pela CPLP para apoiar as regiões atingidas pelos ciclones Idai e Kenneth.
Através da consulta da base de doadores a Moçambique (Odamoz) verifica-se que a União Europeia, em
conjunto com os Estados-Membros, é o principal doador a Moçambique concretizando cerca de dois terços da
ajuda internacional que chega ao país. Este montante representa cerca de 20% do Orçamento do Estado
moçambicano.
Envidamento de esforços por Portugal para melhorar a resposta de cooperação internacional
No dia 14 de março de 2021 completaram-se 2 anos desde que o ciclone Idai atingiu Moçambique. A esse
propósito o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, referiu que se vive um cenário de «tripla
ameaça resultante da violência, das crises climáticas e da pandemia COVID-19». Sublinhou ainda que
Moçambique «necessita de 254 milhões de dólares para responder às crescentes necessidades humanitárias
provocadas por esta tripla crise».
Este valor consubstancia-se como uma resposta à crise humanitária. A reconstrução do país implica uma
estratégia continuada e com uma exigência de financiamento diferente que acresce aos 254 milhões referidos
pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
Neste sentido, é fundamental que Portugal encete todos os esforços diplomáticos junto dos Estados-
Membros das Nações Unidas para que seja dada uma resposta à crise humanitária e também à reconstrução
do país, sendo a importância dessas ações reforçada pelo facto de Portugal ter sido eleito para fazer parte do
Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), cujas funções assumiu a partir de 1 de janeiro
de 2021, por um período de 3 anos, neste órgão que tem um total de 54 Estados-Membros.
A ação de Portugal junto das instituições da União Europeia e Estados-Membros é igualmente fundamental
para que a resposta à crise humanitária e reconstrução do país possa ser condizente com as necessidades
identificadas pelas Nações Unidas.
É particularmente importante o desenvolvimento de esforços enquanto decorre a Presidência Portuguesa do
Conselho da União Europeia, contudo os problemas estruturais criados pela tripla ameaça revelam a
necessidade de um plano plurianual de apoio à resposta humanitária e reconstrução de Moçambique.
Deste modo, torna-se relevante que Portugal envide esforços junto da Comissão Europeia e restantes
Estados-Membros para que se analise a possibilidade de um criação fundo fiduciário de resposta à crise
provocada pela da violência, das crises climáticas e da pandemia COVID-19.
Um fundo fiduciário é criado para um objetivo de desenvolvimento específico, com contribuições financeiras
de um ou vários doadores, sendo, em geral, gerido por uma organização internacional, como o Banco Mundial
ou as Nações Unidas. Populares a partir da década de 1990, os fundos fiduciários têm sido cada vez mais
utilizados como um instrumento de financiamento para a cooperação internacional. São, muitas vezes,
constituídos em resposta a crises, como catástrofes naturais ou conflitos.
De acordo com os artigos 234.º e 235.º do Regulamento Financeiro da Comissão Europeia para um objetivo
de desenvolvimento específico, com contribuições financeiras de um ou vários doadores, muitas vezes
constituído em resposta a crises, como catástrofes naturais ou conflitos. Desde 2013, a Comissão Europeia tem
a possibilidade de criar «fundos fiduciários da União para as ações externas» relativos a ações de emergência,
pós-emergência ou temáticas através de um acordo celebrado entre a Comissão Europeia e outros doadores.
Atualmente existem quatro Fundos Fiduciários sob a gestão da Comissão Europeia:
a) Fundo Fiduciário Bêkou, para a República Centro-Africana, de apoio à superação da crise e fomento da
reconstrução;
b) Fundo Madad, em resposta à crise síria;
c) Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África, para a estabilidade e melhor gestão das migrações
(que não inclui Moçambique);
d) Fundo Fiduciário da UE para a Colômbia, de apoio ao processo de pós-conflito.
Considerando a prática de apoio continuado da União Europeia e os 11 Estados-Membros com
representação em Moçambique, a iniciativa de criação de um fundo fiduciário de resposta à crise neste país
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será condizente com a linha de cooperação externa das diferentes instituições europeias e Estados-Membros.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Encete todos os esforços diplomáticos junto dos Estados-Membros das Nações Unidas para que seja
dada uma resposta à crise humanitária e também à reconstrução de Moçambique, inclusive no Conselho
Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC).
2 – Envide esforços, especialmente no decorrer da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia,
para a criação de um fundo fiduciário pela Comissão Europeia de resposta à crise provocada pela violência, das
crises climáticas e da pandemia COVID-19 nos termos dos artigos 234.º e 235.º do Regulamento Financeiro da
Comissão Europeia.
Assembleia da República, 30 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Nuno Miguel
Carvalho — Isabel Meireles — Eduardo Teixeira — Ilídia Quadrado — Mónica Quintela — Carla Madureira —
Pedro Roque — Carlos Alberto Gonçalves — André Neves — Paulo Rios de Oliveira — Alexandre Poço —
Fernanda Velez — Jorge Salgueiro Mendes — Bruno Coimbra — Sérgio Marques — Luís Leite Ramos — Hugo
Patrício Oliveira — João Moura — Sara Madruga da Costa — Firmino Marques — Ana Miguel dos Santos —
Olga Silvestre — Márcia Passos — Paulo Moniz — Fernando Negrão — André Coelho Lima — Álvaro Almeida
— Jorge Paulo Oliveira — José Cancela Moura — Alberto Fonseca — Maria Gabriela Fonseca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.