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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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ambiente digital e através dele, designadamente para fins políticos, sociais e culturais, bem como de usar meios de comunicação digitais para a organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço.

2 – Os órgãos de soberania e de poder regional e local asseguram a possibilidade de exercício dos direitos de participação legalmente previstos através de plataformas digitais ou outros meios digitais.

Artigo 8.º

Direito à privacidade em ambiente digital

1 – Todos têm direito a comunicar eletronicamente usando a criptografia e outras formas de proteção da

identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais, designadamente para exercer liberdades civis e políticas sem censura ou discriminação.

2 – O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controlo sobre a sua recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição, é assegurado nos termos legais.

Artigo 9.º

Uso da inteligência artificial e de robôs

1 – A utilização da inteligência artificial deve ser orientada pelo respeito dos direitos fundamentais, garantindo

um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade, que atenda às circunstâncias de cada caso concreto e estabeleça processos destinados a evitar quaisquer preconceitos e formas de discriminação.

2 – As decisões com impacto significativo na esfera dos destinatários que sejam tomadas mediante o uso de algoritmos devem ser comunicadas aos interessados, sendo suscetíveis de recurso e auditáveis, nos termos previstos na lei.

3 – São aplicáveis à criação e ao uso de robôs os princípios da beneficência, da não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, designadamente a não discriminação e a tolerância.

Artigo 10.º

Direito à neutralidade da Internet

Todos têm direito a que os conteúdos transmitidos e recebidos em ambiente digital não sejam sujeitos a

discriminação, restrição ou interferência em relação ao remetente, ao destinatário, ao tipo ou conteúdo da informação, ao dispositivo ou aplicações utilizados, ou, em geral, a escolhas legítimas das pessoas.

Artigo 11.º

Direito ao desenvolvimento de competências digitais

1 – Todos têm direito à educação para a aquisição e o desenvolvimento de competências digitais. 2 – O Estado promove e executa programas que incentivem e facilitem o acesso, por parte das várias faixas

etárias da população, a meios e instrumentos digitais e tecnológicos, por forma a assegurar, designadamente, a educação através da Internet e a utilização crescente de serviços públicos digitais.

3 – O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação digital dos utilizadores das várias faixas etárias e promove a divulgação da presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Direito à identidade e outros direitos pessoais

1 – Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e à reputação, à imagem e à palavra, bem como à

sua integridade moral em ambiente digital.

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