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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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ANEXO 11

CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS E MEDIADORES

Definições

1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

«árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do

painel de arbitragem);

«candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 3.44 (Listas de árbitros)

e cuja seleção como árbitro esteja a ser ponderada nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de

arbitragem);

«assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz

uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

«processo», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral ao abrigo do capítulo três

(Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes);

«pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e

a supervisão desse árbitro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2. Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e

demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e

indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade

do mecanismo de resolução de litígios. Os árbitros não devem aceitar instruções de nenhuma

organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no painel. Os antigos árbitros

devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigações de declaração

3. Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos

do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), os candidatos

devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência

ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios

deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem

envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e

assuntos.

4. Os candidatos ou árbitros devem apenas comunicar ao comité assuntos relacionados com violações

efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5. Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a

inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de

conduta e devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que

os árbitros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do

processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses

factos. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao

comité, a fim de serem considerados pelas Partes.

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