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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da

discussão no processo de declaração;

h) Alegação de crédito, com a finalidade de invocar ou de provocar a extinção por compensação do crédito

exequendo, desde que esta não fosse possível até ao encerramento da discussão em primeira instância;

i) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 732.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo

696.º, é admitida a renovação da instância do processo declarativo a requerimento do exequente, apresentado

no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão dos embargos.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 855.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando duvide

da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária ou quando se lhe afigure plausível a ocorrência

de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 726.º, incluindo, quando se trate de contrato celebrado

com consumidor que contenha cláusulas contratuais gerais, a ilegalidade ou o carácter abusivo de alguma

destas cláusulas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 856.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O executado pode usar a faculdade atribuída pelo n.º 8 do artigo 751.º

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