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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

2

PROJETO DE LEI N.º 803/XIV/2.ª

(ELIMINAÇÃO DE CARNES PROCESSADAS NAS CANTINAS E NOS REFEITÓRIOS DOS

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA GARANTIR UMA MAIOR

QUALIDADE DAS REFEIÇÕES ESCOLARES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV- Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Pessoas Animais e Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo

156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, oProjeto de Lei n.º 803/XIV/2.ª (PAN) – «Eliminação

de carnes processadas nas cantinas e nos refeitórios dos estabelecimentos de ensino básico e secundário para

garantir uma maior qualidade das refeições escolares».

A iniciativa deu entrada a 20 de abril de 2021, tendo sido admitida no dia 21 de abril, data em que, também,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a discussão na generalidade,

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

O Projeto de Lei n.º 803/XIV/2.ª (PAN) é subscrito por três Deputados Grupo Parlamentar do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do

RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Sugere-se, todavia, na nota técnica2, o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, propondo a formulação «Proibição de disponibilização de carnes processadas nas cantinas e

refeitórios dos estabelecimentos de ensino básico e secundário».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver página 6 da nota técnica anexada.

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