Página 1
Terça-feira, 11 de maio de 2021 II Série-A — Número 130
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 803 e 826/XIV/2.ª):
N.º 803/XIV/2.ª (Eliminação de carnes processadas nas
cantinas e nos refeitórios dos estabelecimentos de ensino básico e secundário para garantir uma maior qualidade das refeições escolares):
— Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 826/XIV/2.ª (Reconhece o direito ao esquecimento a
pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e garante-lhes a igualdade de direitos e a não discriminação no âmbito dos contratos de crédito e de seguro,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de
agosto): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
Projetos de Resolução (n.os 1261 a 1263/XIV/2.ª):
N.º 1261/XIV/2.ª (CH) — Pela promoção da retoma de
assistência de público nos eventos desportivos. N.º 1262/XIV/2.ª (PSD) — Acesso da península de Setúbal ao financiamento de projetos por fundos comunitários.
N.º 1263/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pela preservação da Tapada das Necessidades como espaço público de acesso livre e contra a
comodificação do bem comum.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
2
PROJETO DE LEI N.º 803/XIV/2.ª
(ELIMINAÇÃO DE CARNES PROCESSADAS NAS CANTINAS E NOS REFEITÓRIOS DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA GARANTIR UMA MAIOR
QUALIDADE DAS REFEIÇÕES ESCOLARES)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV- Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Pessoas Animais e Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo
156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, oProjeto de Lei n.º 803/XIV/2.ª (PAN) – «Eliminação
de carnes processadas nas cantinas e nos refeitórios dos estabelecimentos de ensino básico e secundário para
garantir uma maior qualidade das refeições escolares».
A iniciativa deu entrada a 20 de abril de 2021, tendo sido admitida no dia 21 de abril, data em que, também,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a discussão na generalidade,
à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
O Projeto de Lei n.º 803/XIV/2.ª (PAN) é subscrito por três Deputados Grupo Parlamentar do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do
RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.
O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Sugere-se, todavia, na nota técnica2, o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final, propondo a formulação «Proibição de disponibilização de carnes processadas nas cantinas e
refeitórios dos estabelecimentos de ensino básico e secundário».
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na
medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,
de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver página 6 da nota técnica anexada.
Página 3
11 DE MAIO DE 2021
3
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes, por entenderem que «a prevenção de doenças como a
obesidade, no campo da alimentação, deverá ser assumida numa ótica de interoperabilidade entre todos os
responsáveis, públicos e privados, de forma a que seja garantida à criança, desde tenra idade, um equilíbrio
nutricional que a acompanhe até a vida adulta», obstar à «disponibilização de carnes processadas ou de géneros
alimentícios que incluam carne processada nos refeitórios, bares ou máquinas de vending dos estabelecimentos
de ensino público de nível básico e secundário, garantindo uma maior qualidade e promoção da saúde nos
contextos escolares».
Sustentam as medidas propostas na iniciativa na relação entre o «regular consumo de carnes vermelhas e
processadas» e o «aparecimento do cancro colorretal, do pâncreas e da próstata, bem como ao
desenvolvimento de doenças cardiovasculares e da diabetes», demonstrada pela Agência Internacional de
Investigação do Cancro (IARC), organismo da Organização Mundial de Saúde (OMS).
A medida visa a carne processada, que é «aquela que foi transformada através de um processo de salga,
cura, fermentação, fumo ou quaisquer outros processos com o objetivo de melhorar o seu sabor e a sua
preservação, nomeadamente salsichas, bacon, fiambre, presunto, molhos e preparados à base de carne».
De forma a combater e prevenir o excesso de peso e a obesidade infantil, considerada pela Organização
Mundial de Saúde (OMS) como «um dos desafios de saúde pública mais sérios do século XXI», estabeleceu
esta um conjunto de medidas. Entre estas, particularmente relevante é aquela que procura «limitar a ingestão
de energia das gorduras totais e mudar o consumo de gordura, das gorduras saturadas para as insaturadas.»
Na ótica dos proponentes, as medidas propostas são especialmente pertinentes, uma vez que «a obesidade
infantil em Portugal tem vindo a demonstrar valores alarmantes». Os dados preliminares da 5.ª fase do COSI
Portugal (Sistema de Vigilância Nutricional Infantil do Ministério da Saúde em coordenação com o Instituto
Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSA)) revelam os seguintes factos: «15,3% das crianças de oito anos
obesas, (5,4% com obesidade severa), e 10,8% das crianças de 6 anos obesas (2,7% em condição de obesidade
severa».
É «reconhecida a ligação do excesso de peso na criança a um maior risco de vir a desenvolver doenças
como diabetes, hipertensão, entre outras, a que acrescem os problemas emocionais, muitas vezes relacionados
com a baixa autoestima e o bullying», também um preponderante argumento sustentador das medidas
propostas, na ótica dos autores.
Por tudo isto, entendem os proponentes adequada a adoção das medidas que determinem a eliminação das
carnes processadas no seio dos estabelecimentos de ensino público de nível básico e secundário.
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 6 artigos:
• Artigo 1.º – Objeto;
• Artigo 2.º – Âmbito de aplicação;
• Artigo 3.º – Impossibilidade de disponibilização de carne processada;
• Artigo 4.º – Fiscalização;
• Artigo 5.º – Período de transição;
• Artigo 6.º – Entrada em vigor.
c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o
detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, alguns pontos3.
Quanto às Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições), consultada a base de dados da Atividade
3 Ver nota técnica para informação completa, nas suas páginas 3 e seguintes.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
4
Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições
sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.
Quanto aos antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições), a consulta à AP devolve os
seguintes antecedentes sobre matéria conexa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Lei
925
Determina condições para a limitação de produtos
prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática
dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a
adoção de hábitos alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições
escolares
2018-06-18 PAN
Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-
PP, PCP Abstenção: BE, PEV A favor: PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)
DAR II Série-A n.º 139, 2018-07-11, da
3.ª SL da XIII Leg (pág. 31-34),
alteração do texto do projeto de lei
923
Impossibilita a disponibilização nas cantinas
dos estabelecimentos de ensino de refeições que
contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições
escolares
2018-06-18 PAN
Rejeitado Contra: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV
Abstenção: Paulo Trigo Pereira (PS) A favor: PAN
DAR II Série-A n.º 139, 2018-07-11, da
3.ª SL da XIII Leg (pág. 11-14),
alteração do texto do projeto de lei
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1720 Medidas para promover a qualidade das refeições
escolares 2018-06-18 PEV
Rejeitado Contra: PSD,
PS, CDS-PP
Abstenção: PAN A favor: BE, PCP, PEV
DAR II Série-A n.º 128, 2018-06-18, da
3.ª SL da XIII Leg (pág. 30-31)
1704
Recomenda ao Governo a avaliação anual da qualidade
das refeições escolares e condições particulares para a
contratação no caso das autarquias
2018-06-12 CDS-PP
Rejeitado Contra: PS, BE, PCP,
PEV A favor: PSD, CDS-PP,
PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)
DAR II Série-A n.º 140, 2018-07-12, da
3.ª SL da XIII Leg (pág. 59-60),
Alteração de título e de texto do projeto
de lei
1157
Recomenda ao Governo que proceda ao reforço de
nutricionistas para a Escola Pública, por forma a permitir a
fiscalização efetiva das ementas, garantindo uma maior
qualidade nas refeições escolares
2017-11-30 PAN
Rejeitado Contra: PS, CDS-PP
Abstenção: PSD, PCP A favor: BE, PEV, PAN
DAR II Série-A n.º 35, 2017-11-30, da 3.ª SL da XIII Leg
(pág. 24-26)
1156
Recomenda ao Governo que elabore orientações, com
carácter vinculativo, sobre o modo de organização e
funcionamento dos bufetes escolares, assegurando uma maior qualidade nas refeições
fornecidas
2017-11-30 PAN
Aprovado Contra: PS
Abstenção: CDS-PP A favor: PSD, BE, PCP,
PEV, PAN
[DAR II Série-A n.º 35, 2017.11.30, da 3.ª SL da XIII Leg
(pág. 23-24)]
Página 5
11 DE MAIO DE 2021
5
N.º Título Data Autor Votação Publicação
1117
Recomenda ao Governo que introduza na contratação pública mecanismos que
assegurem maior qualidade nas refeições escolares
2017-11-14 CDS-PP
Rejeitado Contra: PS, BE, PCP,
PEV Abstenção: PAN
Favor: PSD, CDS-PP
DAR II Série-A n.º 27, 2017-11-17,
da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 37-39)
N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.
XIII/3.ª – Petição
433 2017-12-06
Solicitam a adoção de
medidas com vista à defesa
de refeições escolares de
qualidade em Portugal.
Concluída 14 022
Realça-se ainda que o Projeto de Resolução n.º 1156/XIII/3.ª (PAN) deu origem à Resolução da Assembleia
da República n.º 29/2018, de 1 de fevereiro – «Recomenda ao Governo que assegure o bom funcionamento das
cantinas e dos bufetes escolares».
d) Consultas e contributos
A nota técnica sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,
sugestões que entendemos serem de acompanhar:
• Ministro da Educação;
• CNE – Conselho Nacional de Educação;
• Conselho de Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;
• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;
• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
• Direção-Geral da Saúde (DGS).
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 803/XIV/2.ª (PAN), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
O Projeto de Lei n.º 803/XIV/2.ª (PAN) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e
votada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2021.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
6
A Deputada autora do parecer, Maria da Graça Reis — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV e do IL, na reunião
da Comissão de 11 de maio de 2021
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 803XIV/2.ª (PAN)
Eliminação de carnes processadas nas cantinas e nos refeitórios dos estabelecimentos de ensino
básico e secundário para garantir uma maior qualidade das refeições escolares
Data de admissão: 21 de abril de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Gonçalo Sousa Pereira e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 4 de abril de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes impossibilitar a disponibilização de carnes processadas ou
de géneros alimentícios que incluam carne processada nos refeitórios, bares ou máquinas de venda automática
dos estabelecimentos de ensino público de nível básico e secundário, garantindo uma maior qualidade e
promoção da saúde nos contextos escolares.
• Enquadramento jurídico nacional
Esta iniciativa pode ser enquadrada nos seguintes planos:
Página 7
11 DE MAIO DE 2021
7
– No plano constitucional, pelo corolário dos direitos dos consumidores traduzido no direito à qualidade dos
bens e produtos consumidos e à formação e informação, pelo direito à proteção da saúde e à promoção de
práticas de vida saudável e pelo direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado,
conforme estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa (Constituição1), a que direta ou indiretamente dão cumprimento;
– No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de
setembro2, designadamente porque a luta contra maus hábitos alimentares se inscreve no objetivo central da
prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II.
Registam-se ainda:
– A Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, onde se estabelecem normas com vista à redução do teor de sal no
pão e à informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano, as quais têm por
objetivo prevenir doenças cardiovasculares e combater fatores que contribuem para a obesidade e o aumento
dos níveis de colesterol;
– A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, na medida em
que nele se inclui a luta contra hábitos alimentares baseados na ingestão de produtos de origem animal que
potenciam o risco de aparecimento de doenças cardiovasculares;
– O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o qual, dizendo respeito à atribuição e funcionamento dos apoios
no âmbito da ação social escolar, estipula que os apoios a prestar em matéria de alimentação, através do
fornecimento de refeições em refeitórios escolares, devem assegurar «alimentação equilibrada e adequada às
necessidades da população escolar» e promover «hábitos alimentares saudáveis» de acordo com «princípios
dietéticos de qualidade e variedade» (artigos 14.º e 15.º);
– A Resolução da Assembleia da República n.º 143/2011, de 3 de novembro, que «Recomenda ao Governo
medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais»;
– As Resoluções da Assembleia da República n.ºs 67/2012 e 68/2012, de 10 de maio, que recomendam ao
Governo a adoção de «medidas tendentes ao combate da obesidade infantojuvenil em Portugal»;
– O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, foi sucessivamente alterado pelas Leis n.ºs 7-A/2016, de 30 de
março, 114/2017, de 29 de dezembro, e Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Refira-se ainda que a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares3 disponibiliza, no seu website, tendo
em conta considerações de âmbito nutricional, os seguintes documentos:
– Orientações sobre ementas e refeitórios escolares – 2018;
– Livro educação alimentar em meio escolar.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento,
quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:
1 Diploma existente no sítio da Internet da Assembleia da República 2 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 3 Sítio na Internet da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (consultado a 29 de abril de 2021). Disponível em https://www.dgeste
.mec.pt/index.php/alimentacao-escolar.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
8
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Lei
925
Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino, tendo
em vista a adoção de hábitos alimentares saudáveis e garantindo a
qualidade das refeições escolares
2018-06-18 PAN
Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-
PP, PCP Abstenção: BE, PEV A favor: PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)
DAR II Série-A n.º 139, 2018-
07-11, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 31-34), alteração
do texto do projeto de lei
923
Impossibilita a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos de
ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma
maior qualidade nas refeições escolares
2018-06-18 PAN
Rejeitado Contra: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV
Abstenção: Paulo Trigo Pereira (PS) A favor: PAN
DAR II Série-A n.º 139, 2018-
07-11, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 11-14), alteração
do texto do projeto de lei
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1720 Medidas para promover a qualidade
das refeições escolares 2018-06-18 PEV
Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-
PP Abstenção: PAN
A favor: BE, PCP, PEV
DAR II Série-A n.º 128, 2018-
06-18, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
30-31)
1704
Recomenda ao Governo a avaliação anual da qualidade das refeições
escolares e condições particulares para a contratação no caso das
autarquias
2018-06-12 CDS-PP
Rejeitado Contra: PS, BE, PCP,
PEV A favor: PSD, CDS-PP,
PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)
DAR II Série-A n.º 140, 2018-
07-12, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 59-60), alteração
de título e de texto do projeto
de lei
1157
Recomenda ao Governo que proceda ao reforço de nutricionistas para a
escola pública, por forma a permitir a fiscalização efetiva das ementas,
garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares
2017-11-30 PAN
Rejeitado Contra: PS, CDS-PP
Abstenção: PSD, PCP A favor: BE, PEV, PAN
DAR II Série-A n.º 35, 2017-11-30, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 24-26)
1156
Recomenda ao Governo que elabore orientações, com carácter vinculativo,
sobre o modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares,
assegurando uma maior qualidade nas refeições fornecidas
2017-11-30 PAN
Aprovado Contra: PS
Abstenção: CDS-PP A favor: PSD, BE, PCP,
PEV, PAN
DAR II Série-A n.º 35, 2017-11-30, da 3.ª SL da
XIII Leg (pág. 23-24)
1117
Recomenda ao Governo que introduza na contratação pública
mecanismos que assegurem maior qualidade nas refeições escolares
2017-11-14 CDS-PP
Rejeitado Contra: PS, BE, PCP,
PEV Abstenção: PAN
A favor: PSD, CDS-PP
DAR II Série-A n.º 27, 2017-11-17, da 3.ª SL da
XIII Leg (pág. 37-39)
N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.
XIII/3.ª – Petição
433 2017-12-06 Solicitam a adoção de medidas com vista à
defesa de refeições escolares de qualidade em Portugal.
Concluída 14 022
Página 9
11 DE MAIO DE 2021
9
De realçar que:
• O Projeto de Resolução n.º 1156/XIII/3.ª (PAN) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
«Recomenda ao Governo que assegure o bom funcionamento das cantinas e dos bufetes escolares».
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas Animais Natureza
(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, salvo no que respeita à necessidade de acautelar o
limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição («norma travão»),
uma vez que a aprovação desta iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do
Estado, nomeadamente no que diz respeito ao eventual incumprimento de contratos em vigor no fim do prazo
de adaptação das ementas dos refeitórios.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de abril de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) a 26 de março, não tendo ainda sido anunciado
em sessão plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da iniciativa legislativa – «Eliminação de carnes processadas nas cantinas e nos refeitórios dos
estabelecimentos de ensino básico e secundário para garantir uma maior qualidade das refeições escolares» –
traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal.
Assim, sugere-se o seguinte título: Proibição de carnes processadas nas cantinas e refeitórios dos
estabelecimentos de ensino básico e secundário.
No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 6.º do projeto de lei «no dia seguinte
à sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª Série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
10
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa estabelece um período de transição impondo a obrigação de adaptação das ementas dos
refeitórios dos estabelecimentos de ensino abrangidos pela iniciativa (artigo 5.º).
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia4 dispõe, no n.º 1 do seu artigo 168.º, que na definição
de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde.
Neste sentido, a Comissão Europeia lançou em 2007 o Livro Branco5 sobre Uma estratégia para a Europa
em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, no qual se procurava
estabelecer uma abordagem integrada a nível da UE que contribua para a redução dos problemas de saúde
devido à má alimentação, ao excesso de peso e à obesidade através do desenvolvimento de parcerias para
ação a nível europeu, reforço das redes de ação local e maior informação aos consumidores sobre opções
saudáveis e atividade física.
O Livro Branco em causa refere-se ao Livro Verde6 «Promoção de regimes alimentares saudáveis e da
atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e das doenças
crónicas, que apresenta especial atenção às crianças e jovens» como uma das suas áreas de atuação,
mencionando que «é durante a infância e a adolescência que se fazem importantes opções de estilos de vida
que vão pré-determinar os riscos para a saúde na idade adulta», considerando essencial que as crianças sejam
orientadas para comportamentos saudáveis, colocando as escolas como principal interveniente na promoção da
saúde e da sua proteção, desenvolvendo regimes alimentares saudáveis e atividade física.
O Regulamento (UE) n.º 1308/20137, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas, refere que deverá ser encorajado o consumo de frutas e produtos hortícolas, bem como de leite e de
produtos lácteos, pelos alunos nas escolas a fim de aumentar de forma sustentável a proporção desses produtos
no regime alimentar das crianças na fase de formação dos seus hábitos alimentares.
O Regulamento (UE) n.º 2016/7918, que altera o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, no que respeita ao regime
de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino, menciona
que foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em especial de fruta e produtos hortícolas frescos
e de leite. É, pois, adequado dar prioridade a esses produtos na distribuição realizada ao abrigo do regime
escolar.
Prevê o artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento supra mencionado, que a ajuda da União é concedida no que diz
respeito às crianças que frequentam os estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 22.º, para: «a) O
fornecimento e a distribuição dos produtos elegíveis referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo». Nessa
medida, os Estados-Membros que pretendam participar neste regime de ajuda («o regime escolar») devem dar
prioridade, à distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos: «a) Fruta e produtos hortícolas
e produtos frescos do setor das bananas; b) leite de consumo e suas variantes sem lactose.» (n.º 3 do artigo
23.º do supra identificado Regulamento).
A preocupação da União neste campo estendeu-se à necessidade de criação de um Plano de Ação Europeu
para a Obesidade Infantil 2014-20209, delineando ações que visam combater a obesidade de crianças e jovens
(dos 0 aos 18 anos) até 2020, com a participação dos Estados-Membros e da Comissão Europeia, bem como
outras organizações internacionais e sociedade civil. O plano de ação em causa pretendia, nas ações previstas,
restringir o número de máquinas de venda automática, prevendo ainda que estas contribuam para que a escolha
mais saudável seja a escolha mais fácil colocando produtos saudáveis tanto nas máquinas em causa como nas
cantinas.
4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2016:202:FULL&from=PT. 5 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52007DC0279&from=PT. 6 https://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/nutrition/documents/nutrition_gp_pt.pdf. 7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1308&from=pt. 8 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0791&from=PT. 9https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/nutrition_physical_activity/docs/childhoodobesity_actionplan_2014_2020_en.pdf.
Página 11
11 DE MAIO DE 2021
11
A Comissão Europeia desenvolveu ainda um estudo10 relativo às políticas de alimentação escolar por país
da União Europeia, referindo a presença de máquinas de venda automática nas escolas, bem como um
mapeamento11 nas políticas nacionais de alimentação escolar, contendo várias referências à utilização da
máquinas de venda automática, encontrando-se Portugal, a par de países como a Áustria, Países Baixos e
Reino Unido, entre os Estados nos quais estas máquinas em ambiente escolar mantêm uma oferta saudável,
podendo as recomendações variar desde a proibição de alguns alimentos até à possibilidade de estas apenas
serem acessíveis fora dos horários dos serviços regulares de alimentação das escolas.
As ações da União visam também, de forma mais específica, a redução do consumo de sal12, bem como de
gorduras e açúcares, através de ações de promoção de estilos de vida saudáveis, principalmente no que respeita
às crianças e jovens, mas também contribuindo para um envelhecimento ativo da população.
Em 2018, o Conselho adotou as suas conclusões sobre alimentação saudável para as crianças: O futuro
saudável da Europa (2018/C 232/011613) onde destacou a importância do crescimento e do desenvolvimento
saudáveis das crianças e que as doenças relacionadas com o regime alimentar, como o excesso de peso e a
obesidade, fazem parte dos fatores que podem afetar a saúde imediata de uma criança e estão associados ao
nível educacional e à qualidade de vida. Nesse sentido, convidou os Estados-Membros a considerar a
possibilidade de apoiar iniciativas de sensibilização e a formulação de orientações, consoante o que for
adequado, dirigidas às crianças, pais e educadores, cuidadores e fornecedores de alimentos dos
estabelecimentos de ensino, a respeito das dietas equilibradas, bem como o fornecimento de informações que
apontem as escolhas alimentares convenientes e nutritivas, a preços acessíveis, o tamanho adequado das
doses, a frequência do consumo e a escolha consciente da via «do prado ao prato14» bem como a ponderarem
as possibilidades de atender ao possível impacto das práticas de apoio à agricultura nos hábitos alimentares da
população em programas de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas.
De referir ainda que, de modo a auxiliar os Estados-Membros na promoção de uma alimentação saudável
para os seus cidadãos, e em especial, para as crianças, a UE lançou várias Iniciativas sobre nutrição e atividade
física15 destacando-se o lançamento, em 2017, de orientações técnicas16 para ajudar as escolas a redigir
melhores contratos de restauração alimentar ou a disponibilização de um Portal de Melhores Práticas17 na área
da promoção da saúde.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
O enquadramento legal atinente à matéria em apreço encontra-se na Ley 14/1986, de 25 de abril18, General
de Sanidad, onde se refere, no n.º 10 do seu artículo dieciocho, que as Administrações Públicas desenvolvem
«(e)l control sanitario y la prevención de los riesgos para la salud derivados de los productos alimentarios,
incluyendo la mejora de sus cualidades nutritivas».
De acordo com o disposto no artigo 2 da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, o sistema
10 https://ec.europa.eu/jrc/sites/jrcsh/files/jrc-school-food-policy-factsheet-portugal_en.pdf. 11 https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC90452/lbna26651enn.pdf. 12 https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST%209827%202010%20INIT/PT/pdf. 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018XG0703(01)&from=EN. 14 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal/actions-being-taken-eu/farm-fork_pt. 15 https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/nutrition_physical_activity/docs/2019_initiatives_npa_en.pdf. 16 https://ec.europa.eu/jrc/sites/jrcsh/files/public-procurement-food-health-technical-report.pdf. 17 https://webgate.ec.europa.eu/dyna/bp-portal/index.cfm. 18 Diploma consolidado retirado do portal oficial Boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são
feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
12
educativo espanhol tem como linha orientadora, entre outras, o desenvolvimento de hábitos de alimentação
saudável nos jovens [alínea h)]. Adicionalmente, cumpre também referir o disposto da Disposición adicional
cuadragésima sexta, relativa à promoção da atividade física e da alimentação saudável, na qual se define que
as administrações educativas19 adotam medidas para que a atividade física e a alimentação saudável sejam
parte integrante do comportamento infantojuvenil. O fomento e a consolidação de hábitos saudáveis devem
assim passar por diversos aspetos, entre os quais a promoção de hábitos saudáveis de alimentação. Importa
aqui relevar que a competência relativa ao fornecimento de alimentos em contexto escolar, regulada nos termos
da Orden del Ministerio de Educación y Ciencia de 24 de noviembre de 1992, por la que se regulan los
comedores escolares20.
A planificação, coordenação e desenvolvimento de estratégias e ações que fomentem a informação, a
educação e a promoção da saúde através de uma prática nutricional equilibrada é realizada nos termos previstos
na Ley 17/2011, de 5 de julio, de seguridade alimentaria y nutrición, [alínea b) do n.º 2 do artigo 1].
O diploma incluí igualmente procedimentos de fiscalização e monitorização do cumprimento dos objetivos
traçados Plan Nacional de Control Oficial de la Cadena Alimentaria21, bem como obrigações de informação à
Agencia Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición (AECOSAN)22.
Relevo ainda para efeitos da matéria em apreço, fazer referência à Estrategia de la nutrición, actividad física
y prevención de la obesidad (NAOS)23, constante do artículo 36, nomeadamente ao nível da definição de
objetivos nutricionais que se pretende alcançar.
O artículo 40, relativo às «medidas especiales dirigidas al âmbito escolar» prevê a promoção de abordagens
pedagógicas relativamente à estruturação do conhecimento sobre estratégias alimentares benéficas, sendo que
o n.º 3 refere expressamente que «(l)as autoridades competentes velarán para que las comidas servidas en
escuelas infantiles y centros escolares sean variadas, equilibradas y estén adaptadas a las necesidades
nutricionales de cada grupo de edad».
Por último, cumpre ainda fazer referência ao Real Decreto 511/2017, de 22 de mayo, por el que se desarrolla
la aplicación en España de la normativa de la Unión Europea en relación con el programa escolar de consumo
de frutas, hortalizas y leche, nomeadamente no que concerne às condições de aplicação de um regime de
incentivo à distribuição de produtos alimentares em âmbito escolar.
FRANÇA
O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Code Rural e da la Pêche Maritime24,
nomeadamente das disposições incluídas no Titre III25 do Livre II26, que versa, entre outras temáticas, sobre a
qualidade nutricional dos alimentos. Conforme constante do article 230-5, os agentes responsáveis pelo
fornecimento de alimentação escolar deverão respeitar as normas existentes relativa à qualidade nutricional das
refeições disponibilizadas, favorecendo, sempre que possível, os produtos de acordo com a sua sazonalidade.
O contexto normativo relativo à qualidade nutricional das refeições alimentares encontra-se no Décret n.º 2019-
351, do 23 avril27, sendo que o quadro das obrigações daí decorrentes entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2022
e o seu processo de fiscalização dos critérios supracitados enquadrado de acordo com o previsto no Code de
la Consommation (artigos L511-14 e L512-5). Importa referir ainda que, no âmbito do article L230-5-6, verifica-
19 Conforme o n.º 2 do artículo 2 bis, «(l)as Administraciones educativas son los órganos de la Administración General del Estado y de las Administraciones de las Comunidades Autónomas competentes en materia educativa». 20 Com as alterações introduzidas pela Orden de 30 de septiembre de 1993. 21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación. (consultado em 26 de abril de 2021). Disponível em https://www.mapa.gob.es/es/ministerio/planes-estrategias/plan-nacional-de-control-de-la-cadena-alimentaria. 22 Entidade criada nos termos do Real Decreto 19/2014, de 17 de enero, e que entre os seus objetivos, se encontra a planificação, a coordenação e o desenvolvimento de estratégias e atuações que fomentem a informação, a educação e a promoção da saúde no âmbito da nutrição. 23 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministério de Consumo.(consultado em 26 de abril de 2021). Disponível em http://www.aesan.gob.es/AECOSAN/docs/documentos/nutricion/estrategianaos.pdf. 24 Diploma consolidado retirado do portal oficial Legifrance. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são
feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 25 «Titre III : Qualité nutritionnelle et sécurité sanitaire des aliments». 26 «Livre II: Alimentation, santé publique vétérinaire et protection des végétaux». 27 «Décret n.º 2019-351 du 23 avril 2019 relatif à la composition des repas servis dans les restaurants collectifs en application de l'article L. 230-5-1 du code rural et de la pêche maritime».
Página 13
11 DE MAIO DE 2021
13
se a aplicação em contexto experimental da obrigatoriedade das refeições em contexto escolar verificarem, pelo
menos uma vez por semana, um menu vegetariano.
De referir ainda o Programme National Nutrition Santé (PNNS) 2019-202328, assim como a informação
adicional29 do mesmo, nomeadamente no que toca ao conhecimento sobre o estado da arte relativo ao
conhecimento nutricional. Num quadro complementar, também o Programme national de l'alimentation et de la
nutrition (PNAN)30 tem por objetivo principal, facilitar o acesso das crianças e jovens a uma boa dieta baseada
no equilíbrio entre alimentos e ritmos de ingestão alimentar, procurando desenvolver o conhecimento e acesso
à riqueza alimentar francesa. Para informações adicionais sobre a temática em apreço, refere-se ainda a
documentação31 produzida pelo Observatoire de la qualité de l’alimentation32.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• CNE – Conselho Nacional de Educação;
• Conselho de Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;
• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;
• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
• Direção-Geral da Saúde (DGS).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
28 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère des Solidarités et de la Santé (consultado em 27 de abril de 2021). Disponível em https://solidarites-sante.gouv.fr/IMG/pdf/pnns4_2019-2023.pdf. 29 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère des Solidarités et de la Santé (consultado em 27 de abril de
2021). Disponível em https://solidarites-sante.gouv.fr/IMG/pdf/annexe_pnns4_alimentation.pdf. 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère des Solidarités et de la Santé. (consultado em 27 de abril de 2021). Disponível em https://agriculture.gouv.fr/pnan-le-programme-national-de-lalimentation-et-de-la-nutrition. 31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Observatoire de l’alimentation (consultado em 27 de abril de 2021). Disponível em https://www.oqali.fr/Publications-Oqali. 32 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Observatoire de l’alimentation (consultado em 27 de abril de 2021).
Disponível em https://www.oqali.fr.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
14
• Impacto orçamental
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado,
nomeadamente no que diz respeito ao eventual incumprimento de contratos em vigor no fim do prazo de
adaptação das ementas dos refeitórios.
VII. Enquadramento bibliográfico
ESTADOS UNIDOS. Department for Health and Human Services. Centers for Disease Control and
Prevention. School health guidelines to promote healthy eating and physical activity. MMVVR [Em linha]:
morbidity and mortality weekly report. Vol. 60, n.º 5 (sept. 2011). [Consult. 28 abr. 2021]. Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125035&img=10288&save=true.
ISSN 1957-5987
Resumo: Este estudo descreve as orientações de saúde para as escolas no âmbito da promoção da
alimentação saudável e da atividade física. Resulta da análise dos resultados observados entre 1995-2009 com
a aplicação das primeiras orientações nesta matéria: Guidelines for School and Community Programs to Promote
Lifelong Physical Activity Among Young People (1997) e Guidelines for School Health Programs to Promote
Lifelong Healthy Eating (1996).
Abrange as escolas desde o jardim infantil até ao secundário.
Aborda as seguintes matérias:
– Coordenação de políticas e práticas escolares;
– Serviços de nutrição escolares
– Educação e programas de atividade física;
– Educação sobre a saúde, saúde mental, serviços sociais e envolvimento da família e comunidade;
– Envolvimento na formação profissional do staff escolar.
O estudo indica que cada escola poderá determinar que orientações sugeridas deverão ser prioritárias, com
base nos recursos disponíveis e nos perfis das escolas.
GRAÇA, Pedro; GREGÓRIO, Maria João ; FREITAS, Maria da Graça – A decade of food and nutrition policy
in Portugal (2010 – 2020). Portuguese Journal of Public Health [Em linha]. Vol. 38, n.º 2 (out. 2020) [Consult.
28 abr. 2021]. Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133750&img=20392&save=true.
Resumo: Este documento visa identificar as diversas ações de intervenção na sociedade, incluindo a
produção de legislação, que permitem concretizar a estratégia portuguesa para melhorar os hábitos alimentares
da população, o seu estado nutricional e a sua saúde, ou seja, uma política alimentar e nutricional. Um dos
pontos referidos na estratégia portuguesa de combate à obesidade e má nutrição é a de modificar a
disponibilidade de certos alimentos, nomeadamente em ambiente escolar, laboral e em espaços públicos,
contribuindo para a criação de hábitos de consumo alimentar mais saudáveis.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Livro Branco sobre uma estratégia para a Europa em matéria
de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade [Em linha] : SEC(2007) 706,
SEC(2007) 707. Bruxelas: CEE, 2007 [Consult. 28 abr. 2021]. Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133749&img=20391&save=true.
Resumo: O objetivo do Livro Branco foi a de estabelecer uma abordagem integrada a nível da União Europeia
que contribua para a redução dos problemas de saúde devido à má alimentação, ao excesso de peso e à
obesidade. Os autores defendem que o «ponto de partida de todas as ações públicas neste domínio, incluindo
as que podem ser tomadas a nível comunitário, devem ter em conta três fatores. Em primeiro lugar, o indivíduo
é, em última instância, responsável pelo seu estilo de vida e pelo dos seus filhos, embora reconhecendo a
Página 15
11 DE MAIO DE 2021
15
importância e a influência do ambiente sobre o seu comportamento. Em segundo lugar, só um consumidor
informado é capaz de tomar decisões racionais. Por fim, seria possível uma resposta ótima neste domínio se se
promovesse a complementaridade e a integração das várias áreas políticas pertinentes (abordagem horizontal)
e dos diferentes níveis de ação (abordagem vertical)». Salienta-se a importância do envolvimento comunitário
no âmbito da complementaridade das ações desenvolvidas a nível nacional e local, nomeadamente no âmbito
do mercado interno (requisitos de rotulagem, procedimentos de controlo alimentar), política agrícola comum e
matéria de audiovisuais e meios de comunicação, entre outras.
UNICEF – Nutrition, for every child [Em linha]: Unicef nutrition strategy 2020-2030. New York: UNICEF,
2020 [Consul. 28 abr. 2021]. Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133787&img=20431&save=true.
Resumo: Este documento da UNICEF sobre a nutrição de crianças e adolescentes visa apresentar a
estratégia da UNICEF no combate à desnutrição e à má nutrição. É um documento transversal a todas as
situações relacionadas com a nutrição. Uma das áreas de resultados pretendida, área 2, é a da nutrição das
crianças na faixa dos 5-9 anos e dos adolescentes: 10-19 anos. Na pág. 44 do documento são apresentados os
pontos essenciais de prevenção de má nutrição de crianças e adolescentes em idade escolar: Segundo os
autores, «a UNICEF defende e apoia políticas e estratégias e programas para prevenir a má nutrição na infância
e adolescência. Essas políticas e estratégias e os programas associados visam promover alimentos nutritivos,
seguros, dietas acessíveis e sustentáveis, incluindo alimentos vitaminados, nas escolas e entre as crianças em
idade escolar e adolescentes; melhorar os ambientes alimentares das crianças e bem como as políticas e
legislação relacionadas com este ambiente, incluindo as escolas e áreas circundantes.»
WHO. Regional Office for Europe. Food and nutrition policy for schools [Em linha]: a tool for the
development of school nutrition programmes in the European Region. Copenhagen: WHO Regional Office
for Europe, 2006. [Consult. 28 abr. 2021]. Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125034&img=10287&save=true.
Resumo: Este instrumento de trabalho visa estabelecer um conjunto de sugestões no âmbito da nutrição e
políticas alimentares a serem aplicados nas escolas. Compete a cada país, autoridade ou escola determinar
quais as sugestões relativas a nutrição escolar e políticas de alimentação elencadas neste guia que melhor de
adaptam à sua realidade.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, as intervenções no âmbito da saúde devem acontecer logo na
infância e adolescência de forma a prevenir os problemas e efeitos na saúde resultado de maus hábitos
alimentares e de obesidade. As escolas podem ser meios/oportunidades de prevenção, atingindo um largo
número de pessoas, como os alunos, o staff técnico e as famílias. A comida saudável deverá ser uma prioridade
em qualquer escola no sentido do bem-estar das crianças, possibilitando uma melhor aprendizagem e
performance académica.
As orientações alimentares estão especificadas no anexo 1 do documento (pág. 55) por grupos de idades.
———
PROJETO DE LEI N.º 826/XIV/2.ª (*)
(RECONHECE O DIREITO AO ESQUECIMENTO A PESSOAS QUE TENHAM SUPERADO SITUAÇÕES
DE SAÚDE DE RISCO AGRAVADO E GARANTE-LHES A IGUALDADE DE DIREITOS E A NÃO
DISCRIMINAÇÃO NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO E DE SEGURO, PROCEDENDO À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
Uma doença oncológica não termina com o final dos tratamentos. Sobreviver a um cancro, já de si
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
16
extremamente difícil, traz ainda outros constrangimentos na vida das pessoas, nomeadamente, as sequelas da
doença, os efeitos secundários resultantes dos tratamentos, mas também os entraves sociais e legislativos no
retorno a uma vida normal.
Com efeito, a discriminação e o estigma social continuam a recair sobre as pessoas que lutam contra esta
doença e sobre aquelas que lhe sobreviveram. Perante todas as dificuldades que viveram, as pessoas
sobreviventes de cancro ainda são confrontadas com inúmeras formas de discriminação, e de desigualdade,
seja no acesso ao emprego como no crédito à habitação e a seguros de vida e de saúde, em função de
antecedentes clínicos relacionados com o cancro.
Mesmo após a sua cura, muitas instituições financeiras continuam a limitar ou a agravar de forma muito
expressiva o acesso aos seus produtos, discriminando pessoas que apresentam antecedentes clínicos da
doença, que, desta forma, ficam impedidas ou colocadas sob condições de enorme desigualdade económica e
social perante a necessidade de obter empréstimos, seguros ou fazer face a outras necessidades. Mesmo uma
pessoa que tenha sofrido de cancro na infância, e que tenha ultrapassado com sucesso a doença, pode vir a
deparar-se com situações discriminatórias na sua vida adulta.
Todos os anos são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro em crianças e jovens em Portugal.
Uma criança portuguesa com cancro será um adulto com dificuldades, mesmo que ultrapasse sem sequelas
esse processo e que nem tenha memória de ter estado doente, porque o seu país não tem legislação que o
proteja deste tipo de discriminação e de desigualdade social.
Para além do sofrimento provocado pelos tratamentos, estas crianças e jovens são confrontados com
dificuldades várias no período pós-doença, necessitando muitas vezes de acompanhamento clínico e/ou
psicológico a longo prazo, seja por problemas cognitivos, emocionais, cardíacos ou outros, resultantes do seu
processo. Não bastasse já todo esse sofrimento e os impactos no presente destas crianças e jovens, elas têm
ainda como consequência futura, o risco de não poderem aceder – ou acederem de forma muito desigual – a
seguros de vida e de saúde, o que muito condiciona os seus projetos de vida enquanto futuros adultos.
Uma das situações mais importantes para os doentes e sobreviventes de cancro é, por conseguinte, poderem
ver reconhecido o direito ao esquecimento, um instrumento de justiça e igualdade social fundamental para as
pessoas sobreviventes de cancro. O direito ao esquecimento é um direito essencial que tem de estar garantido
na legislação portuguesa, de modo a evitar situações de discriminação e de injustiça social relativamente às
pessoas que lutam contra o cancro ou que dele são sobreviventes.
Com a entrada em vigor a 25 de maio de 2018 do Regulamento Geral de Proteção de Dados, «o titular (dos
dados pessoais) tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais»
(artigo 17.º). O historial médico de um qualquer cidadão, sendo um dado pessoal, insere-se numa categoria
especial de dados pessoais, pelo que o tratamento deste tipo de dados exige especial cuidado e atenção.
No quadro legal europeu, os Estados-Membros da União Europeia podem manter ou impor novas condições,
incluindo limitações, no que respeita ao tratamento de dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à
saúde, o que revela o reconhecimento do direito de uma pessoa ter os seus dados pessoais apagados.
No entanto, no que respeita aos dados de saúde, cabe a cada Estado-Membro legislar quanto às restrições
neste direito. França foi o primeiro país a criar, em 2016, um regime de direito ao esquecimento aplicável aos
sobreviventes de cancro e outras patologias com terapêutica comprovadamente limitativa e duradoura nos seus
efeitos, proibindo-se a recolha de informação médica acerca do risco agravado de saúde, a partir do 10.º ano
após o termo dos protocolos terapêuticos para a patologia em questão ou a partir do 5.º ano no caso de crianças
e jovens, até aos 21 anos de idade, sendo estes limites passíveis de redução consoante a patologia, com base
numa tabela de referência regularmente atualizada.
Posteriormente, em 2020 e 2021, três outros países criaram um regime semelhante a França: Bélgica,
Luxemburgo e Países Baixos. A 1 de janeiro de 2020, o Luxemburgo passou a contar com o direito ao
esquecimento e os sobreviventes que ultrapassaram aquela doença, deixaram de ser socialmente
estigmatizados, podendo contrair empréstimos bancários, com seguros de vida obrigatórios. Este direito é um
primeiro passo para garantir um tratamento idêntico entre pacientes que sofreram de cancro ou de outras
doenças graves e os cidadãos em geral, permitindo que quem sofreu de cancro e tenha vencido a doença há
pelo menos 10 anos, deixe de ser obrigado a assinalar essa patologia no ato de assinatura de contrato de
seguro.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 13.º que «Todos os cidadãos têm a mesma
Página 17
11 DE MAIO DE 2021
17
dignidade social e são iguais perante a lei». Este princípio deveria aplicar-se no caso dos sobreviventes de
doença oncológica ou outras patologias, protegendo estas pessoas de qualquer tipo de discriminação e/ou
desigualdade. Contudo, esta não é ainda uma realidade em Portugal.
Também a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da
existência de risco agravado de saúde, reconhecendo como discriminatória «a recusa ou o condicionamento de
venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de
habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros».
É, pois, necessário e urgente, implementar uma lei que assegure o fim das desigualdades sociais e
económicas que afetam a vida das pessoas sobreviventes de cancro em Portugal, mediante a implementação
de um regime de direito ao esquecimento como já existe noutros países europeus.
Paralelamente, urge a criação de normas de acesso ao crédito por parte destas pessoas, capazes de
assegurar o seu direito à habitação, através de acordos com o setor financeiro e segurador, que tenham em
consideração todos os direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham superado situações de risco
agravado de saúde ou que tenham comprovada deficiência.
Com o presente projeto de lei, o PAN propõe que se proceda à primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28
de agosto, de forma a assegurar a consagração de um conjunto de direitos das pessoas que tenham superado
doença oncológica ou hepatite c perante as seguradoras e as instituições financeiras, incluindo o direito ao
esquecimento, o direito a beneficiar de acesso ao crédito e a seguros em condições de igualdade e a não serem
discriminadas em virtude da sua patologia, não podendo ser sujeitos ao agravamento das condições de acesso
ou exclusão de garantias de contratos em virtude da respetiva patologia. Tendo em vista o objetivo de conseguir
a maior adesão possível por parte das empresas do setor da banca e dos seguros, a presente proposta, em
linha com o que sucedeu noutros países da União Europeia, pretende assegurar que a concretização destes
novos direitos seja assegurada. Nesse sentido, propõe-se que o Governo proceda à assinatura de protocolos
com as organizações profissionais representativas das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das
sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores, bem como com as organizações
nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e utentes do
sistema de saúde, podendo-se nessa sede assegurar um alargamento dos direitos reconhecidos a estas
pessoas. Finalmente, para que os objetivos desta alteração legal não fiquem frustrados pela falta de consenso
no âmbito do referido protocolo ou por alguma vicissitude subsequente, propõe-se que o seu desenvolvimento
seja assegurado por via de decreto-lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado situações de saúde de
risco agravado e garante-lhes a igualdade de direitos e à não-discriminação no âmbito dos contratos de crédito
e de seguro, procedendo para o efeito à primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e
pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
São alterados os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
18
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) «Pessoas que tenham superado risco agravado de saúde» pessoas que tenham superado qualquer
patologia para a qual tenha sido comprovada a existência de um risco agravado para a saúde e cuja terapêutica
seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos, incluindo
designadamente doença oncológica ou hepatite c.
Artigo 8.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a aplicação da presente lei será acompanhada pelo SNRIPD.
2 – […].
3 – […].
4 – Compete ao Banco de Portugal, no que respeita aos contratos de crédito, e à Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões, no que respeita a contratos de seguros, o acompanhamento e a fiscalização
do cumprimento do disposto no capítulo III e nas disposições que a concretizam.
5 -Compete ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros elaborar e enviar, até ao fim de setembro do
ano subsequente àquele a que se refiram, à Assembleia da República, aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social, às organizações profissionais representativas das
instituições de crédito, das sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e
dos seguradores, e às organizações nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de
saúde de risco agravado e utentes do sistema de saúde, um relatório anual bienal de acompanhamento da
execução do disposto no capítulo III e nas disposições que o concretizam.
Artigo 9.º
[…]
1 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no capítulo II da presente lei ou de violação do disposto
no capítulo III e nas disposições que o concretizam, por pessoa singular constitui contraordenação punível com
coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto
no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no capítulo II da presente lei ou de violação do disposto
no capítulo III e nas disposições que o concretizam, por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público
constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção
que ao caso couber.
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
São aditados à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na redação atual, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-
E, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Direito ao esquecimento
1 – As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm o direito ao esquecimento quanto à
Página 19
11 DE MAIO DE 2021
19
informação médica relativa à patologia para a qual tenha sido comprovada a existência de um risco agravado
de saúde, não podendo designadamente as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as sociedades
mútuas, as instituições de previdência e os seguradores recolher, nomeadamente na fase pré-contratual, essa
informação, sem prejuízo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 7.º-E, quando tenha decorrido o prazo
máximo de:
a) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, nos casos de a patologia ter sido diagnosticada
antes dos 21 anos;
b) Dez anos desde o término do protocolo terapêutico, nos demais casos.
2 – O direito ao esquecimento mencionado no número anterior e os respetivos prazos aplicam-se com as
devidas adaptações à informação referida na alínea b), do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho.
Artigo 7.º-B
Direitos relativos aos contratos de seguro
As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde não podem ser sujeitas a um aumento de preços,
a custos adicionais, agravamento das condições de acesso ou a exclusão de garantias de contratos de seguro
em virtude da respetiva patologia.
Artigo 7.º-C
Direito de acesso ao crédito
As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm direito a beneficiar de acesso ao crédito em
condições de igualdade e não podem ser discriminadas em virtude da sua patologia, não podendo ser sujeitos
ao agravamento das condições de acesso ou a exclusão de garantias de contratos em virtude da respetiva
patologia.
Artigo 7.º-D
Direito à informação
As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm direito a ser informados, de forma direta e
acessível, pelas instituições de crédito, pelas sociedades financeiras, pelas sociedades mútuas, pelas
instituições de previdência e pelos seguradores dos direitos consagrados no presente capítulo quando sejam
requerentes de contratos de crédito ou de seguro, sem prejuízo no disposto no regime jurídico das cláusulas
contratuais gerais e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º-E
Protocolo nacional de concretização dos direitos de pessoas que tenham superado situações de saúde de
risco agravado
1 – O Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da
segurança social, as organizações profissionais representativas das instituições de crédito, das sociedades
financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores, e as organizações
nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e utentes do
sistema de saúde celebram e mantêm em vigor um protocolo nacional de concretização dos direitos de pessoas
que tenham superado situações de saúde de risco agravado, previstos no presente capítulo.
2 – O protocolo referido no número anterior define obrigatoriamente:
a) Os termos de concretização dos direitos previstos no presente capítulo;
b) Uma grelha de referência que, atendendo ao progresso terapêutico, aos dados científicos existentes e ao
conhecimento sobre o risco de saúde, defina as patologias abrangidas pelos direitos reconhecidos no presente
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
20
capítulo e estabeleça para cada uma delas os termos e prazos de exercício dos direitos previstos nos artigos
7.º-B e 7.º-C e se em sentido mais favorável às pessoas que tenham superado situações de saúde de risco
agravado, do direito ao esquecimento, previsto no artigo 7.º-A;
c) As modalidades específicas de dados e informações que possam ser exigidas a estas pessoas, bem como
as garantias de sigilo que lhe estão associadas e as regras relativas à sua recolha, utilização e apreciação;
d) Mecanismos específicos e simplificados de mediação um mecanismo de mediação entre as pessoas que
tenham superado situações de saúde de risco agravado e as instituições de crédito, as sociedades financeiras,
as sociedades mútuas, as instituições de previdência e os seguradores;
e) As orientações gerais para o cumprimento do direito à informação, previsto no artigo 7.º-D, nomeadamente
relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios da Internet das instituições de crédito, das
sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores.
3 – O protocolo referido no presente artigo pode prever outros direitos não previstos na presente lei, a criação
de um quadro sancionatório complementar e a criação de um mecanismo centralizado de comparação dos
custos adicionais decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado
situações de saúde de risco agravado.
4 – O protocolo referido no presente artigo deverá obrigatoriamente ser sujeito a parecer preliminar da
Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Direção-Geral de Saúde, e, após a respetiva conclusão, ser
publicado em Diário da República e nos sítios da Internet dos seus signatários.
5 – A grelha de referência referida na alínea b), do n.º 2, do presente artigo é objeto de atualização dois anos
após a aprovação do protocolo referido no presente artigo.
6 – Na falta de protocolo ou na circunstância da não atualização referida no número anterior ou da sua
renúncia, resolução, não-prorrogação ou não-renovação, as matérias referidas no n.º 2 do presente artigo
deverão ser definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-
Geral de Saúde e ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.»
Artigo 4.º
Alterações à organização sistemática da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto:
a) A epígrafe do capítulo III é alterada para «Direitos de pessoas que tenham superado situações de saúde
de risco agravado» e passa a conter os artigos 7.º-A a 7.º-E;
b) O atual capítulo III é renumerado para capítulo IV;
c) O atual capítulo IV é renumerado para capítulo V;
d) É aditado o capítulo VI, contendo os artigos 16.º e 17.º
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Palácio de São Bento, 7 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 11 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2021.05.07)].
———
Página 21
11 DE MAIO DE 2021
21
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1261/XIV/2.ª
PELA PROMOÇÃO DA RETOMA DE ASSISTÊNCIA DE PÚBLICO NOS EVENTOS DESPORTIVOS
Desde o seu surgimento, a pandemia que ainda nos assola e a grave crise sanitária que a compõe obrigaram
todos os agentes sociais bem como todos os sectores de atividade a promoverem a prevenção de
comportamentos de risco que as contivessem, o que se traduziu em práticas que pese embora patrocinando os
bons comportamentos de combate à pandemia, representaram uma profunda alteração na sua existência.
Sendo certo que não há sector algum que não tenha sido dura e fortemente prejudicado pela realidade
surgida, todas as atividades culturais e/ou desportivas que assentavam primordialmente a sua existência e
subsistência na presença de público nos seus recintos foram especialmente afetados, tendo de fechar porta e
readaptar a forma como operavam, articulando assim a sua continuidade com os deveres de cuidado sanitários
impostos.
No entanto, todas estas atividades continuam hoje a depender da presença do público para que continue a
ser possível garantir a sua própria sustentabilidade, não só de sociedades desportivas profissionais ou clubes,
como de associações desportivas ou recreativas que têm na assistência do público uma das mais importantes
fontes de financiamento.
É certo que, sanitariamente, não atingimos ainda um patamar de segurança coletivo que nos permita relaxar
as restrições impostas ao ponto de que todas estas atividades possam voltar a operar na exata dimensão em
que operavam anteriormente à pandemia.
No entanto, crê-se ser possível, pertinente e merecido, que se possa paulatina e cuidadamente retomar a
promoção da retoma da assistência de público nos recintos de todos os eventos desportivos.
Desta forma, conseguir-se-ia não só garantir que as entidades envolvidas pudessem voltar a níveis de
sustentabilidade que lhes permitisse viabilizar o futuro, bem como à sociedade civil o voltar a padrões de
normalidade da sua vida quotidiana que muito contribuiriam, não só para o usufruto dos seus direitos lúdicos,
bem como da sua própria saúde mental e física.
Se analisarmos atentamente, muitas são já hoje as atividades culturais que permitem assistência de público
nos seus recintos desde que cumprindo escrupulosamente os deveres de cuidado exigíveis. Os cinemas, os
teatros, as praças de toiros. Todos estes recintos permitem já hoje que o público a eles se dirija para poder
assistir aos seus espetáculos.
Neste sentido, é da mais elementar justiça e necessidade que o mesmo se verifique nos mais variados
recintos desportivos e nas mais variadas modalidades desportivas, não apenas no futebol profissional mas em
todas as modalidades, mesmo de natureza amadora.
É certo que por norma os recintos afetos às modalidades desportivas, sobretudo as modalidades desportivas
de grande dimensão, representam uma concentração de público muito superior à que se verifica na maior parte
dos recintos culturais. Mas também não é menos verdade que os recintos desportivos têm, ainda assim, uma
dimensão física muito superior às mesmas e que nessa medida permitem, estudada e cuidadosamente,
promover a retoma progressiva de assistência de público nos seus eventos.
São também já vários, a nível internacional, os exemplos de países onde o retorno do público a estádios e
recintos desportivos tem sido feito com cautela e prudência, mas com elevado sucesso e eficácia. Também
diversas organizações europeias, como a UEFA, levantaram já os limites anteriormente impostos relativamente
à presença de público nos recintos desportivos, deixando a decisão ao critério das autoridades nacionais.
Claramente, a sustentabilidade de clubes e outras entidades desportivas depende, em Portugal, da presença
de público nos respetivos recintos desportivos, sob pena de produzirmos uma cadeia de insolvências e
despedimentos que desgastariam, ainda mais, o sector.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em plenário, recomenda ao Governo que, considerando a atividade desportiva, uma atividade essencial
para o País nas suas mais variadas dinâmicas:
– Promova a retoma imediata de assistência de público nos recintos de eventos desportivos nas várias
modalidades, profissionais e amadoras, a operar em Portugal, mediante um protocolo rigoroso de cumprimento
de regras sanitárias, a aprovar pela DGS.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
22
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1262/XIV/2.ª
ACESSO DA PENÍNSULA DE SETÚBAL AO FINANCIAMENTO DE PROJETOS POR FUNDOS
COMUNITÁRIOS
A COVID-19 levou a que no dia 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial de Saúde declarasse a
emergência de saúde pública de âmbito internacional. Por sua vez no dia 11 de março de 2020 a mesma doença
atingiu a classificação de pandemia.
São severos os efeitos económicos provocados pela pandemia da COVID-19 e pelas necessárias medidas
ao combate.
A construção de uma resposta europeia pode ser uma forma forte e eficaz aos efeitos económicos
provocados pelo surto epidemiológico.
Os instrumentos europeus até agora anunciados são o resultado de um intenso percurso de negociações
dos diferentes Estados-Membros que pretendem refletir a solidariedade e coesão do projeto europeu na
resposta à pandemia da COVID-19.
Até ao momento estão mobilizados ou em fase de preparação instrumentos de diferentes naturezas e cujo
prazo de disponibilidade é, igualmente, diferente:
• Medidas urgentes de apoio, em que se contam, entre outras:
– Um quadro flexível para auxílios de Estado;
– A ativação da cláusula de derrogação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que cria um regime de
flexibilidade no cumprimento das regras orçamentais, pelo menos até ao final de 2022.
• A criação de três redes de segurança, numa cifra global de 540 mil milhões de euros assente em três
iniciativas concretas:
– Orçamentos nacionais – Linhas de crédito do Mecanismo Europeu de Estabilidade, num valor de 240 mil
milhões euros;
– Combate ao desemprego e financiamento do layoff – Instrumento europeu de apoio temporário para
atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE), com 100 mil milhões euros,
dos quais já foram distribuídos montantes significativos, inclusivamente em Portugal;
– Financiamento da economia real – Linhas de financiamento do Banco Europeu de Investimento – 200 mil
milhões euros.
• Plano de recuperação de 1,8 biliões de euros, assente em duas dimensões:
– Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, cujos programas de execução devem ser mobilizados quanto
antes;
– Next Generation EU (750 mil milhões de euros), assente sobretudo no Mecanismo de Recuperação e
Resiliência.
Em paralelo, o Banco Central Europeus mantém (com anúncio da aceleração nos próximos meses), o
Página 23
11 DE MAIO DE 2021
23
programa de emergência de compra de ativos, que já se cifra em 1,85 biliões de euros (até março de 2022) e
que se acrescenta ao programa de Quantitative Easing.
O papel das instituições europeias no apoio financeiro aos Estados-Membros será a grande alavanca para
ultrapassar as dificuldades económicas causas pela COVID-19.
De acordo com dados do INE o PIB contraiu 7,6% em 2020, sendo que a maior parte do 15,4 mil milhões de
euros do PIB perdeu-se devido à quebra no consumo privado e exportações. Esta quebra é superior à medida
da União Europeia (6,4%) e da Zona Euro (6,8%). Acresce que a recuperação económica esperada para 2021
pode estar significativamente prejudicada pela vaga da pandemia que obrigou às medidas de confinamento
adotadas pelo Governo. De resto, o Fundo Monetário Internacional reviu, em baixo, as perspetivas para a
economia portuguesa de 6,5% (em Outubro) para 3,9%.
Segundo as contas nacionais por setor institucional, divulgadas pelo Instituto Nacional de Estatística a
formação bruta do capital fixo na XIII legislatura nunca compensou o consumo de capital fixo registado.
Verificou-se uma redução do stock de capital público a um ritmo próximo de -1% do PIB. Ou seja, o
investimento em áreas fundamentais como educação, saúde, equipamentos sociais, infraestruturas para
transportes entre outros, tem caído a um ritmo constante.
Por outro a economia tem de recuperar a capacidade de crescimento. Para esse efeito o investimento do
setor privado, aliado ao setor público é também crucial.
O setor privado tem sido uma grande alavanca da economia do País. Em particular as exportações
portuguesas nos últimos oito anos aumentaram de 30% para 44% do PIB.
Contudo o potencial de crescimento da economia portuguesa não está alinhado com os restantes Estados-
Membros.
O stock de capital líquido da União Europeia aumentou 11% em dez anos, entre 2008 e 2018. Contudo os
mesmos dados da União Europeia indicam que a economia portuguesa está menos capitalizada, com uma
redução de -1% para o mesmo período. Sendo que, de 2015 a 2018 observa-se igualmente uma redução de -
1%, sempre em divergência com o sentido que a União Europeia a 27 apresenta.
O desgaste do capital fixo não é compensado pelo investimento, por essa razão o índice stock capital líquido
é negativo o que coloca a economia portuguesa numa posição que desfavorece o potencial de crescimento. O
resultado será sempre a diminuição da competitividade e dos resultados das empresas e menor capacidade
para estas aumentarem o nível salarial dos seus trabalhadores.
Com este contexto económico o apoio a bens tangíveis com fundos europeus estruturais e investimento
apresenta-se como um importante instrumento. Especialmente no atual quadro de escassez de liquidez.
Será assim importante o acesso a fundos europeus estruturais e investimento de todas as regiões do País e
da forma mais transversal possível.
Os efeitos económicos da COVID-19 obrigam a uma aplicação dos fundos comunitários num contexto
diferente ao que se verificava antes do surto epidemiológico.
Este contexto fragiliza o tecido empresarial português afetando de forma transversal as empresas que o
compõem.
Enquadramento da península de Setúbal
A península de Setúbal é uma região que agrega 9 concelhos: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo,
Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
A ausência de dados socioeconómicos leva a que a que península de Setúbal tenha acesso condicionado
aos fundos comunitários, como ocorre com a restante Área Metropolitana de Lisboa.
A península de Setúbal está inserida numa NUTS II e NUTS III que contabilizam dados socioeconómicos da
mesma área geográfica, ou seja, a Área Metropolitana de Lisboa.
Sendo que a esta região correspondia a uma NUTS III até à sua inserção na Área Metropolitana de Lisboa.
Contudo, os últimos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, reportando-se ao ano de
2015, indicavam que a península de Setúbal contava com um PIB por habitante de 12 519 euros, enquanto o
resto da AML apresentava um PIB por habitante de 27 382 euros.
Nesse sentido, é evidente que a península tem características socioeconómicas diferentes da restante NUTS
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
24
II e NUTS III em que está inserida.
Ainda que seja muito relevante a análise sobre a possibilidade de a península de Setúbal ser novamente
uma NUTS III, essa ação exigiria um trabalho conjunto com o Eurostat. Mas a previsível morosidade dessa
iniciativa é incompatível com a urgência de uma resposta para a região.
Importa recordar que em dezembro de 2019, em audição realizada na Assembleia da República, a Ministra
da Coesão Territorial reconheceu a importância de a península de Setúbal ter uma política própria para acesso
a fundos comunitários.
Perante a pergunta realizada pelo Grupo Parlamentar do PSD, nessa audição, a Ministra da Coesão
Territorial reconheceu a importância do problema, indicando inclusive a possibilidade de criar uma ou mais ITI
(Investimentos Territoriais Integrados) para esta região.
No entanto, desde dezembro até à presente data não existiu qualquer medida do governo que corrija esta
situação. O tecido empresarial da península de Setúbal continua a ser negativamente discriminado pela
ausência de políticas públicas adaptadas às suas necessidades.
Contexto atual da península de Setúbal
As exigências para a saúde, setor social, proteção do emprego e empresas assumem uma nova realidade
em todo o continente europeu.
As necessidades da península de Setúbal não são diferentes. Mas as limitações no acesso a fundos
comunitários assumem uma maior dimensão no setor económico, particularmente nos apoios ao emprego e
empresas.
Com o modelo atual, apenas excecionalmente o tecido empresarial da península de Setúbal acede a fundos
comunitários. Nos últimos anos esta excecionalidade ocorreu na agricultura, empresas exportadoras, entre
outras linhas de apoio. Porém, tiveram uma dimensão significativamente inferior quando comparadas a outras
semelhantes no resto de País.
Ou seja, mesmo os setores económicos que beneficiaram de fundos comunitários tiveram um acesso
qualitativo e quantitativo mais diminuto que outras regiões do território nacional.
Os efeitos da COVID-19 na economia necessitam de uma resposta do governo e das instituições da União
Europeia para manter a economia existente. Mas muito especialmente as empresas e os empregos que estas
geram e mantêm.
Os efeitos negativos da pandemia COVID-19 são transversais a diferentes setores económicos em todo o
País.
Este contexto exige a adaptação das políticas económicas pensadas para o País. Na definição das novas
políticas económicas é fundamental tratar de forma equitativa as diferentes regiões de Portugal.
É evidente que a realidade do País anterior à COVID-19 mudou. Essa mudança reflete-se igualmente nos
indicadores socioeconómicos que em outra ocasião poderiam justificar empregar mais meios de apoio à
economia numa região em detrimento de outra. Intensificou-se a necessidade de a península de Setúbal aceder
a todos os fundos comunitários de uma forma transversal.
É particularmente importante que este acesso seja concretizado porque as primeiras respostas das diferentes
instituições europeias a esta crise são dirigidas à saúde, às empresas e ao setor social.
Se a estrutura e forma de funcionamento do Fundo de Recuperação e Resiliência é relevante para
operacionalizar um sistema solidário nos estados membros, será antagónico que essa solidariedade não abranja
regiões como a península de Setúbal.
Capacidade económica da península de Setúbal
Apesar de muitos dos postos de trabalho e bens tangíveis não serem elegíveis como despesas para efeitos
de quaisquer apoios a Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a península de Setúbal desempenha um
importante papel na economia portuguesa.
A península de Setúbal contribuiu nos últimos anos entre 6% a 10% das exportações portuguesas. É uma
região fortemente industrializada por empresas de todas as dimensões.
Neste sentido é uma região que contribui quer para o stock líquido de capital País, quer para as exportações
Página 25
11 DE MAIO DE 2021
25
portuguesas. Sendo fundamental manter e melhorar o stock líquido de capital e capacidade exportadora para
concretizar a retoma económica do País.
Contudo, o atual contexto afeta gravemente o tecido produtivo da península de Setúbal, uma vez que o
acesso desta região a fundos comunitários é limitado. Por esse motivo também a medida do governo que
realizou adiantamentos e reprogramações de fundos comunitários teve um impacto muito limitado nas empresas
da península de Setúbal.
Esta medida traduziu-se num apoio à tesouraria das empresas, que foi menor no caso na península de
Setúbal, porque quadro de fundos comunitários disponíveis é exíguo.
Desigualdades semelhantes a esta poderão repetir-se. As empresas desta região têm acesso limitado a
adiantamentos, reprogramações e eventuais aumentos de níveis de coparticipação dos investimentos que têm
em curso. Porque poucos são os investimentos elegíveis para acesso a fundos europeus face às linhas de apoio
em execução.
A atual legislação e regulamentos de acesso a fundos europeus não permite a inclusão de bens em estado
de uso e contratos de trabalho realizados em data anterior à candidatura para acesso à linha de apoio do fundo
europeu.
Este impedimento afeta gravemente a possibilidade de manter o stock líquido de capital da península de
Setúbal, uma vez que investimentos em curso (já iniciados) não são poderão ser apoiados. O risco de perder
investimento em meios humanos e materiais afetará a capacidade produtiva da região
Neste sentido, é fundamental que a península de Setúbal tenha acesso transversal aos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento que sejam futuramente disponibilizados.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução.
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1 – Que possibilite o acesso transversal à região conhecida como península de Setúbal a Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento disponibilizados nos planos temáticos nacionais através da criação de avisos que
permitam candidaturas atendendo à diferença de realidades socioeconómicas da península de Setúbal
comparativamente à restante Área Metropolitana de Lisboa;
2 – Que o Governo diligencie todos os processos formais que permitam a constituição de uma unidade
territorial para fins estatísticos NUTS III – península de Setúbal, indicando às instituições europeias competentes
essa intenção, permitindo assim que existam dados socioeconómicos da região e um enquadramento específico
para as políticas públicas a desenvolver no futuro.
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2021.
Os Deputados do PSD: Nuno Miguel Carvalho — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Adão Silva —
Afonso Oliveira — Carlos Peixoto — Cristóvão Norte — Carlos Silva — Jorge Salgueiro Mendes — Isaura
Morais.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1263/XIV/2.ª
PELA PRESERVAÇÃO DA TAPADA DAS NECESSIDADES COMO ESPAÇO PÚBLICO DE ACESSO
LIVRE E CONTRA A COMODIFICAÇÃO DO BEM COMUM
Exposição de motivos
A Tapada das Necessidades, localizada na freguesia da Estrela, em Lisboa, junto à sede do Ministério dos
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
26
Negócios Estrangeiros no Palácio das Necessidades, passou por várias transformações, desde um espaço de
caça dos monarcas portugueses ao atual local de convívio e recreio da população lisboeta. Desempenha assim
uma função essencial como espaço verde de acesso livre naquela zona da cidade. Totalmente murada, tem
uma área de 10 hectares, com cobertura arbórea extensa, toda ela classificada como sendo de interesse público,
dada a sua raridade, ao seu porte e ao seu significado cultural e enquadramento paisagístico. Existem também
edificações com valor histórico e patrimonial como a estufa circular e a casa do regalo, bem como elementos
aquáticos rodeados por vegetação exótica.
Todo o conjunto desempenha relevantes funções socioculturais e ambientais que carecem de proteção,
particularmente quando estamos a lidar com as alterações climáticas decorrentes do aumento da temperatura
global. A maior duração e maior severidade das ondas de calor exigem um particular esforço a nível das medidas
de mitigação e adaptação. Durante essas ondas de calor, o microclima urbano é particularmente afetado pelo
tipo de construção e ocupação do solo, pelo tipo de vegetação urbana, a sua distribuição e extensão, e pelos
sistemas aquíferos existentes. O ensombramento e a evapotranspiração promovidos pela cobertura arbórea e
a presença de aquíferos urbanos podem reduzir a temperatura do ar e a temperatura local significativamente. A
presença de árvores e espaços verdes urbanos tem ainda um efeito favorável na saúde mental e no bem-estar
da população que não decorre apenas da temperatura ou da redução da poluição atmosférica e do ruído
ambiental, mas também do incentivo à atividade física e à promoção da coesão social e da criação de
comunidade.
Apesar do seu dever de reabilitação e manutenção do espaço, decorrente de um protocolo com o então
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assinado em 2008, que passou a gestão da
Tapada das Necessidades para a Câmara Municipal de Lisboa, esta pouco fez para cumprir com as
responsabilidades assumidas, acabando por aprovar em 2019 um projeto da Banana Café Emporium que
ganhara, em 2016, o concurso de concessão e exploração dos edifícios. Tendo o caderno de encargos ainda
previsto a reabilitação dos edifícios, o projeto final acaba por incluir a demolição de várias edificações, incluindo
parte do antigo jardim zoológico e todos os edifícios da antiga Estação Florestal Nacional, prevendo a construção
de dois quiosques, esplanada, parque infantil, restaurante, postos de venda de produtos artesanais, um espaço
partilhado de trabalho com auditório para 200 pessoas, com cafetaria e centro interpretativo.
A avaliar pelo volume das edificações e os seus usos previstos, a necessidade da construção de acessos e
toda a infraestrutura urbana, incluindo iluminação, comunicações, redes de águas e esgotos, entre outros,
representará impactos negativos significativos durante a construção e a exploração. Estes impactos incidirão,
por um lado, sobre as zonas habitacionais circundantes devido ao ruído associado às obras e à própria
exploração do espaço, bem como o aumento do tráfego rodoviário que lhe estarão associados. Por outro lado,
as próprias obras de infraestruturas e edificações colocam em causa a sobrevivência de parte do arvoredo e
restante cobertura vegetal, tanto devido aos contornos e à extensão do próprio projeto como à sua execução
que se realizará parcialmente no subsolo. Prevê-se ainda que o aumento da utilização do espaço e a alteração
das características do seu ecossistema provoquem uma acentuada perda de biodiversidade num local com
capacidade de carga limitada que já teve mil espécies vegetais diferentes.
Tendo a Câmara Municipal de Lisboa negligenciado o compromisso assumido em 2008, encarando a sua
responsabilidade como nova fonte de receitas, é concessionado, mais uma vez, o espaço público ao interesse
privado. Esta comodificação do «comum urbano» (urban commons) interfere profundamente com o direito à
cidade que inclui não apenas a partilha do espaço, mas também a sua gestão, a sua governança. Por demasiado
tempo, o desenho dos espaços públicos ficará sujeito à privatização e ao lucro, em vez de promover a
sustentabilidade e a resiliência urbana, envolvendo diretamente os cidadãos na construção do projeto da cidade,
num processo de transformação permanente que todo o desenvolvimento urbano encerra.
pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira recomenda ao Governo que:
1 – Revogue o protocolo celebrado em 2008 entre o então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas e a Câmara Municipal de Lisboa quanto à gestão da Tapada das Necessidades, dado o
manifesto incumprimento do protocolo por parte da Câmara Municipal de Lisboa, uma vez que o local é
propriedade do Estado português e está submetido ao regime florestal total, como todas as matas nacionais,
sendo qualificado como área emblemática;
Página 27
11 DE MAIO DE 2021
27
2 – Inste a Câmara Municipal de Lisboa a proceder a imediata suspensão do alvará de licenciamento das
obras previstas na Tapada das Necessidades, a fim de preservar o bem público, tendo nomeadamente em conta
a ameaça das alterações climáticas e a necessidade de preservar os espaços verdes urbanos e a sua função
social e ambiental, e na sequência do incumprimento do protocolo celebrado entre o então Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Câmara Municipal de Lisboa;
3 – Encomende um projeto de arquitetura paisagística para a recuperação da Tapada das Necessidades
como espaço público de lazer e convívio com a natureza que mantenha a sua qualidade de ecossistema urbano
e incremente a sua biodiversidade;
4 – Inicie um processo de participação pública sobre o espaço que tenha em conta o referido projeto de
arquitetura paisagística e inclua os autarcas e a população local, utilizando e desenvolvendo o modelo das
assembleias de cidadãos.
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.