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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

30

mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida

tabela», ditando o artigo 4.º que, «quando o sujeito passivo não faça a prova relativamente às situações previstas

no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no

ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios

fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar

rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa à da presente

iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Após consulta na AP, verificou-se que, na passada sessão legislativa da presente legislatura não foram

apresentadas outras iniciativas legislativas ou petições diretamente relacionadas com a iniciativa em apreço.

Quanto à XIII Legislatura, destacam-se os três projetos de lei, aprovados em 5 de julho de 2019, que

estiveram na origem da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (Lei de Bases da Habitação), são eles:

– Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS) – «Lei de Bases da Habitação»;

– Projeto de Lei n.º 1023/XIII/3.ª (PCP) – «Lei de Bases da Habitação»;

– Projeto de Lei n.º 1057/XIII/4.ª (BE) – «Lei de Bases da Habitação».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Chega (CH), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

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