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12 DE MAIO DE 2021

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étnicas e idosos, podendo o Fundo Social Europeu servir de alavanca para o financiamento das infraestruturas

sociais misteres;

• A Comunicação da Comissão EUROPA 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e

inclusivo (COM/2010/2020 final), que cristaliza o crescimento inclusivo, apoiado em uma economia com níveis

elevados de emprego que assegura a coesão social e territorial, como prioridade tabelar;

• A Carta de Leipzig sobre as Cidades Europeias Sustentáveis, que nas suas referências a uma habitação

sustentável e a preços acessíveis proclama as políticas públicas correspondentes como ferramentas de coesão

social da estratégia da União para as cidades urbanas;

• O Relatório do Parlamento Europeu de 30 de abril de 2013 sobre a habitação social na União Europeia,

apodítico na defesa que faz do acesso a uma habitação condigna como «um direito fundamental que pode ser

visto como condição prévia, quer para o exercício de (e para o acesso aos) outros direitos fundamentais, quer

para uma vida humana em condições de plena dignidade». Este relatório sublinha também os desideratos da

política social europeia neste campo: «promover a função social e económica da habitação social»; «para uma

política europeia de habitação social»; «combater a pobreza e promover a integração e a coesão social»; «lutar

contra a precariedade energética».

No caso de Portugal, país identificado como um dos que canalizava menos de 1% do PIB como despesa

pública com a política relativa à habitação (dados do Relatório do Parlamento Europeu sobre Políticas de

Habitação nos Estados-Membros da União Europeia), a via de financiamento assume particular importância,

maxime quando proveio da própria União a conceitualização da habitação, em linha com outros serviços, como

um serviço social de interesse geral, isto é, um daqueles que, com natureza económica ou não económica,

respondem às necessidades dos cidadãos mais vulneráveis e assentam nos princípios da solidariedade e da

igualdade de acesso.

A estratégia da União Europeia para os serviços de interesse geral, que engloba quer os serviços de interesse

geral como os serviços de interesse económico geral e os serviços sociais de interesse geral, afina-se com a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa (COM

[2011] 900 final) e é prosélita, no que ao direito originário da União Europeia concerne, do artigo 14.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia – que os integra no conjunto dos valores comuns da União e eleva

o seu papel na promoção da coesão social e territorial – , do Protocolo n.º 26 relativo aos Serviços de Interesse

Geral e do artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece e respeita o seu

acesso como veículo da coesão social e territorial da União.

Considerando, pois, a habitação como um serviço de interesse geral, tem aplicação a Comunicação da

Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação

concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral, que autoriza os Estados, em determinadas

circunstâncias, a financiar a criação dos seus parques de habitação social e ou a atribuir mecanismos de

subsidiação, constituindo o Fundo Social Europeu um dos veículos desse aporte financeiro, e sem que tal apoio

caia na malha de aplicação do artigo 107.º do TFUE, sobre auxílios de Estado.

As hodiernas propostas europeias, com vista à adoção de um novo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027

e de um Fundo de Recuperação (Next Generation EU) – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,

ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Um

orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa [COM/2020/442 final]) –, incrementam e

potenciam os tradicionais programas europeus da coesão (por exemplo, o Fundo Social Europeu e a iniciativa

InvestEU), e bem assim a intumescem de novos veículos como a iniciativa RescUE.

Sem beliscar o valor da habitação como direito fundamental e a sua importância enquanto serviço de

interesse geral carente de concretização fáctica através de políticas de coesão social e territorial, o número 4 do

artigo 153.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reserva expressamente um domínio

legislativo aos Estados-Membros, identificado pela definição dos princípios fundamentais dos sistemas de

segurança social e do seu equilíbrio financeiro. Vale como admissão, portanto, da existência de normas

estaduais condicionadoras, tanto para o acesso ao direito de habitação condigna como por relação a quaisquer

direitos sociais.

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