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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Eslováquia,

Espanha e Países Baixos.

ESLOVÁQUIA

O contexto legal decorre do Act N.º 150/2013 on State Housing Development Fund as amended.

Os requisitos aplicáveis para efeitos de elegibilidade da presente legislação constam dos seus §9 a §19

(General conditions for grating support) entre os quais podemos referir, nos casos em que o requerente seja

membro do agregado familiar e cumpra os requisitos enquadrados nos termos do n.os 3 do §9, nomeadamente

os requisitos ao nível de solvência e da situação financeira, a regularidade da situação tributária e contributiva,

o registo de incumprimentos junto do Estado e outros credores, assim como outras condições estabelecida no

diploma em apreço.

Importa, contudo, definir o âmbito do presente normativo, uma vez que o mesmo se enquadra no conceito

de Social Housing7 e não no conceito de Public Housing8, sendo que a revisão desta tipologia de apoios verifica-

se a cada 3 anos. Referência adicional, no âmbito do atual contexto pandémico, para o §23 (Transitional

provisions related to the COVID-19 crisis).

ESPANHA

O direito à habitação encontra-se consagrado na Constituição Espanhola (texto consolidado),

nomeadamente nos seus artículos 47.º, 50.º e 148.º. No ámbito do enquadramento constitucional, o artigo 47.º

refere que «todos los españoles tienen derecho a disfrutar de una vivienda digna y adecuada. Los poderes

públicos promoverán las condiciones necesarias y establecerán las normas pertinentes para hacer efectivo este

derecho, regulando la utilización del suelo de acuerdo con el interés general para impedir la especulación».

A politica habitacional é uma competência adstrita às Comunidades Autonómicas, nos termos do n.º 3.º do

artículo 148.º, sendo que a Administração Central apenas detém responsabilidades ao nível de coordenação e

planeamento das politicas de habitação. Os critérios de elegibilidade são estabelecidos por cada uma das

Comunidades Autonómicas, sendo de relevar requisitos como a cidadania espanhola (ou residência legal), a

observância de determinados níveis de rendimento, a detenção de outra habitação, critérios etários (jovem ou

idoso), a dimensão do agregado familiar, a existência de situações de vitimização no âmbito da violência de

género e/ou violência doméstica, a situação de sem-abrigo ou a pertença a grupos vulneráveis. A verificação de

elegibilidade para esta tipologia de apoios é sujeita a revisões esporádicas, para efeitos de manutenção de

elegibilidade.

A implementação da legislação relativa à oferta pública de habitação remonta aos anos 50 do século

passado, através do modelo de Vivienda de Protección Social, modelo este que verifica diferentes tipos de

soluções habitacionais (subsídio à aquisição de habitação, subsídio à construção de habitação, subsidiação em

função do rendimento do agregado familiar, entre outros) e com enquadramento legal decorrente do Real

Decreto-Ley 31/1978, de 31 de octubre, sobre política de vivendas de protección oficial (texto consolidado).

Para efeitos do enquadramento legal ao nível estatal, cumpre fazer referência ao previsto nos termos do Real

Decreto 106/2018, de 9 de marzo, por el que se regula el Plan Estatal de Vivienda 2018-2021 (texto

consolidado)9, onde consta um plano de renda apoiada para a franja da população jovem e famílias

7 Definição «… qualquer moradia disponível para arrendamento com propriedade e administração através do Estado, de organizações sem fins lucrativos, ou de uma combinação de ambas, e cujo objetivo passa pelo fornecimento de habitação acessível para pessoas socialmente vulneráveis com necessidades habitacionais (aplicável, a título de exemplo, a pessoas com idade até 35 anos com condições salariais limitadas, etc.)». 8 Definido como uma forma de posse habitacional, em que a propriedade é geralmente de uma entidade estatal (estado central ou local), de onde decorre o fornecimento de apartamentos acessíveis para os cidadãos, num contexto de vulnerabilidade social. 9 Após a regulação dos diferentes planos estatais, constantes do Real Decreto 2455/1980, de 7 de noviembre, do Real Decreto 3280/1983, de 14 de diciembre, o Real Decreto 1494/1987, de 4 de diciembre, o Real Decreto 224/1989, de 3 de marzo, o Real Decreto 1932/1991, de 20 de diciembre, o Real Decreto 2190/1995, de 28 de diciembre, o Real Decreto 1186/1998, de 12 de junio, o Real Decreto 1/2002, de 11

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