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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do

artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a iniciativa legislativa carece de votação na

especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, disso deve

dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 5

do mesmo artigo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 9 de abril de 2021. Foi admitida e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 12 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada na reunião plenária do dia 14 de abril. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio – cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 46/XIV, de 28 de abril de 2021.

O Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª é apresentado por Deputados do Partido Comunista Português, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Considerando que a matéria em apreciação se inclui no âmbito da reserva absoluta de competência

legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, e caso a

presente iniciativa seja aprovada na fase de generalidade, deve o articulado do projeto de lei ser submetido a

votação na fase de especialidade em Plenário, carecendo a aprovação da iniciativa em votação final global da

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da

Constituição, revestindo o ato a que dá origem para publicação no Diário da República a forma de lei orgânica,

nos termos das alíneas d) e h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 166.º, igualmente, da Constituição. Refira-se,

ainda, em conformidade com o artigo 94.º do Regimento, que a votação, por maioria qualificada, deve ser

realizada com recurso ao voto eletrónico.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, disso deve

dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 5

do mesmo artigo.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2021. Por despacho do Presidente da Assembleia

da República, foi admitido a 13 de abril e baixou no mesmo dia à Comissão de Defesa Nacional (3.ª CDN), com

conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG). Foi

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