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Quarta-feira, 12 de maio de 2021 II Série-A — Número 131

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 140/XIV: (a) Permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 fevereiro. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo o fim da precariedade laboral que atinge os bolseiros de investigação científica e a valorização desta área. — Recomenda ao Governo que o processo de atribuição de apoios ao setor da cultura seja transparente. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção do envelhecimento ativo e saudável e de proteção da população idosa no contexto da pandemia da doença COVID-19. — Recomenda ao Governo a clarificação da equivalência, para fins profissionais, entre antigos bacharelatos e licenciaturas pós-Bolonha. Deliberações (n.os 1 e 2-PL/2021): (a) N.º 1-PL/2021 — Solicita ao Conselho Nacional de Educação um estudo sobre os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas comunidades educativas, em especial no aumento das

desigualdades, e a necessária resposta em termos de políticas públicas. N.º 2-PL/2021 —Constituição de uma comissão eventual para a revisão constitucional. Projetos de Lei (n.os 381/XIV/1.ª e 540, 543, 673, 718, 724, 792, 793 e 813/XIV/2.ª): N.º 381/XIV/1.ª [Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e agropecuário (eletricidade verde)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade na Comissão de Agricultura e Mar. N.º 540/XIV/2.ª (Criação de uma plataforma de notificação de práticas irregulares ou ilegais em estruturas residenciais para idosos): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 543/XIV/2.ª (Pela alteração da lei de bases da habitação, impossibilitando o acesso à habitação pública a sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, garantindo ainda a impossibilidade de recurso à bolsa de habitação aos cônjuges, ou quaisquer outros

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elementos de um agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 673/XIV/2.ª (Regime extraordinário de regulamentação do sector do gás de petróleo liquefeito de uso doméstico): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 718/XIV/2.ª (Altera o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 724/XIV/2.ª [Regime extraordinário de apoio à manutenção de habitação e espaços comerciais no período de mitigação e recuperação do SARS-CoV-2 (sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 792/XIV/2.ª [Altera a Lei da Defesa Nacional (segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 793/XIV/2.ª [Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas (segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho)]:

— Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 813/XIV/2.ª (Alarga e reforça as componentes da política de defesa nacional, alterando o artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional): — Vide Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª. Propostas de Lei (n.os 65, 84 e 85/XIV/2.ª): N.º 65/XIV/2.ª (Procede à alteração do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 84/XIV/2.ª (Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das Forças Armadas): — Vide Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª. N.º 85/XIV/2.ª (Altera a Lei de Defesa Nacional): — Vide Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª. Projetos de Resolução (n.os 1264 e 1265/XIV/2.ª): N.º 1264/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Construção da nova escola secundária na Quinta do Conde. N.º 1265/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que cumpra a determinação da Assembleia da República e submeta a este órgão de soberania, para discussão e votação, qualquer decisão de injeção de capital no Novo Banco.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 381/XIV/1.ª

[CRIA UMA MEDIDA DE APOIO AOS CUSTOS COM A ELETRICIDADE NO SETOR AGRÍCOLA E

AGROPECUÁRIO (ELETRICIDADE VERDE)]

Relatório da discussão e votação na especialidade na Comissão de Agricultura e Mar

1 – O Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 15.05.2020, tendo sido

admitido a 20.05.2020.

2 – A iniciativa em apreço foi discutida, na generalidade, no dia 09.06.2020, foi aprovada na generalidade

nesse mesmo dia, tendo baixado para a especialidade à Comissão de Agricultura e Mar.

3 – Deram entrada na Comissão de Agricultura e Mar as seguintes propostas de alteração:

Grupo Parlamentar do PSD

«Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do apoio previsto na presente lei, os agricultores e produtores pecuários e as cooperativas

agrícolas e organizações de produtores.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 5.º-A

Plano nacional de consumo de água

Sem prejuízo do disposto no número anterior o valor do apoio é ponderado com base em critérios instituídos

num plano nacional de consumo de água na agricultura, estabelecido pelo Governo, onde se avaliam as

disponibilidades hídricas regionais e as eficiências no uso da água.»

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2020.

Os Deputados do PSD.

——

Grupo Parlamentar do BE

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta as seguintes propostas de alteração à proposta de

lei:

Artigo 3.º

Montante da ajuda

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O valor do apoio a conceder corresponde a:

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a) 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares em ar livre e ou 5 hectares de

culturas protegidas, ou explorações agropecuárias com até 80 cabeças normais;

b) 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares e ou 5 hectares

de culturas protegidas, explorações agropecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e

organizações de produtores.

4 – Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar tetos máximos admissíveis em

função das necessidades de cada tipologia de cultura e a definir pelo Governo no prazo de três meses

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º-A [NOVO]

Transição dos apoios públicos energéticos

Até ao final do ano 2021, o Governo produz a regulamentação necessária para a contabilização anual global

dos apoios atribuídos à eletricidade verde e estabelece metas para redução gradual dos apoios públicos

atribuídos ao gasóleo verde para os anos seguintes, promovendo desta forma a transição energética.

Artigo 4.º-B [NOVO]

Programa de apoio à transição energética

O Governo cria até ao final do ano 2021 um programa de apoio à transição energética da pequena e média

agricultura e agricultura familiar, promovendo a progressiva descarbonização através da otimização de

consumos e da substituição de energia fóssil por energias renováveis.

Assembleia da República, 10 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola; Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.»

4 – A discussão e votação na especialidade dos diplomas em apreço teve lugar na reunião da Comissão de

Agricultura e Mar de dia 11 de maio de 2021, que decorreu na sala 9 do Palácio de São Bento.

5 – Nas votações em que se registaram empates, procedeu-se a uma nova votação, que confirmada, se

considerou a proposta rejeitada.

6 – O GP do PCP apresentou uma proposta de substituição do artigo 2.º com a seguinte redação: «São

beneficiários do apoio previsto na presente lei, os agricultores e produtores pecuários, as cooperativas agrícolas

e organizações de produtores representativas da agricultura familiar».

7 – O GP PSD retirou a proposta de alteração ao artigo 2.º.

8 – O GP do BE na sua proposta de alteração referente ao artigo 3.º, alínea a) e b), onde se lê «5 hectares»

passa a ler-se «10 hectares».

9 – A votação decorreu conforme o guião de votação que se segue:

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Guião de Votação na Especialidade

Artigo 1.º

Objeto

✓ N.º 1 do artigo 1.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 2 do artigo 1.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 2.º

Beneficiários

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD de alteração ao artigo 2.º – Retirada

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Artigo 2.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

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Artigo 3.º

Montante da ajuda

✓ N.º 1 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 2 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do BE de Alteração à alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X

Abstenção X

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do BE de Alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

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7

✓ Alínea b) do n.º 3 ao artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do BE de aditamento do n.º 4 ao artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 4.º

Candidaturas

✓ N.º 1 do artigo 4.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 2 do artigo 4.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 3 do artigo 4.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

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Artigo 4.º-A

Transição dos apoios públicos energéticos

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do BE de Aditamento do artigo 4.º-A

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X

Abstenção

Contra X X X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 4.º-B

Programa de apoio à transição energética

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do BE de Aditamento do Artigo 4.º-B

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 5.º

Regulamentação

✓ Artigo 5.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 5.º-A

Plano nacional de consumo de água

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD de Aditamento do Artigo 5.º-A

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X

Abstenção X

Contra X X

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Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 6.º

Entrada em vigor

✓ Artigo 6.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

10 – Como conclusão a iniciativa em apreço e as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo BE

foram rejeitadas.

11 – O GP do PCP informou que iria requerer, nos termos regimentais, a avocação pelo Plenário da

iniciativa em apreço, para votação na especialidade.

Assembleia da República, 11 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão,

(Pedro do Carmo)

———

PROJETO DE LEI N.º 540/XIV/2.ª

(CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE NOTIFICAÇÃO DE PRÁTICAS IRREGULARES OU ILEGAIS EM

ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA IDOSOS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

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3 – Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 540/XIV/2.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido (DURP) Iniciativa

Liberal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa do DURP IL deu entrada a 25 de setembro de 2020 e foi admitida e anunciada a 30 de setembro,

data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

A discussão desta iniciativa na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 14 de maio

de 2021, na qual será debatida em conjunto com outras iniciativas conexas.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço propõe a criação de uma plataforma online gratuita de denúncia de práticas irregulares

ou ilegais em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), com o intuito de permitir à Segurança Social

«recolher informação indispensável relativa à tipologia de incidentes», com a consequente definição de

prioridades de atuação na «prevenção e resolução de variados tipos de práticas ilegais ou irregulares», ao

mesmo tempo que se permitia uma melhor articulação com às ERPI na adoção e aplicação das medidas

corretoras consideradas adequadas, e permitindo-se também, quando necessário, a atuação do Ministério

Público, da ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e da ERS – Entidade Reguladora da

Saúde.

3 – Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário

Em relação ao Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte

IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos

pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

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A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa do DURP IL pode eventualmente envolver despesas adicionais para o Estado no ano económico

em curso, violando a norma-travão, pelo que em sede de especialidade a norma de entrada em vigor deverá ser

alterada, de modo a que os eventuais efeitos orçamentais apenas produzam efeitos com a publicação do

Orçamento do Estado subsequente.

Caso venha a ser aprovada, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nessa sequência e na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar

outras questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas várias iniciativas

conexas, sendo as seguintes debatidas em conjunto na reunião plenária de sexta-feira, 14 de maio:

Projeto de Resolução n.º 117/XIV/1.ª (CH) – «Assegurar o acesso a todos os idosos a uma de residências

geriátricas»;

Projeto de Resolução n.º 687/XIV/2.ª (IL) – «Pelo estudo e fundamentação de políticas dirigidas à terceira

idade, promoção do envelhecimento ativo e proteção de vulnerabilidades, incluindo violência contra pessoas

idosas»;

Projeto de Resolução n.º 914/XIV/2.ª (PEV) – «Reforço das medidas de apoio aos idosos que vivem sozinhos

ou isolados».

Sobre esta temática deu ainda entrada o Projeto de Resolução n.º 941/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine

Katar Moreira) – «Recomenda ao Governo a vacinação urgente em todos os lares sem alvará e lares

clandestinos, assim como a constituição de um Grupo de Trabalho com o objetivo de repensar o modelo de

institucionalização de idosos», encontrando-se ainda em apreciação na CTSS a Petição n.º 21/XIV/1.ª – «Pela

construção de uma estrutura residencial sénior pública em Odivelas», subscrita por CIPSO – Grupo de Cidadãos

pelos Seniores de Odivelas e outros, num total de 4160 assinaturas.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor.

2 – Sendo a iniciativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade seja

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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promovida a alteração da norma de entrada em vigor, tendo em vista o cumprimento da norma-travão.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

A Deputada Relatora, Cristina Mendes da Silva — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 12 de maio de 2021.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica da iniciativa em apreço.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 540/XIV/2.ª (IL)

Criação de uma plataforma de notificação de práticas irregulares ou ilegais em Estruturas

Residenciais para Idosos

Data de admissão: 30 de setembro de 2020.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP), Helena Medeiros (BIB), Elodie Rocha e Pedro Pacheco (DAC). Data: 10 de maio de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

À data da apresentação da iniciativa em apreço, o proponente recordava as falhas admitidas pelo Governo

na gestão de lares durante a pandemia da doença COVID-19, acrescentando que nessa altura, em finais de

setembro de 2020, quase 40% dos mortos por COVID-19 eram idosos residentes em lares e aduzia alguns

exemplos.

A este propósito, e no seguimento do anúncio da criação de equipas multidisciplinares que integravam

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elementos da proteção civil, saúde e segurança social, destacava-se que muitas vezes as suas visitas às

Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) eram comunicadas ou conhecidas antecipadamente, o que

ocultava a real situação destes equipamentos. Por conseguinte, a presente iniciativa propõe a criação de uma

plataforma digital (baseada em notificações voluntárias, anónimas, confidenciais e não punitivas) semelhante ao

Sistema Nacional de Notificação de Incidentes – NOTIFICA da Direcção-Geral de Saúde, mas adaptada à

realidade dos lares, para que qualquer utente, familiar ou funcionário possa reportar situações ilegais ou

irregulares que entenda configurar risco para o bem-estar dos utentes, evitando futuras ocorrências.

Por outro lado, afirma-se que tal mecanismo permitiria de igual modo à Segurança Social «recolher

informação indispensável relativa à tipologia de incidentes», com a consequente definição de prioridades e

«prevenção e resolução de variados tipos de práticas ilegais ou irregulares», habilitando-se assim o envio,

conforme necessário, ao Ministério Público, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Entidade

Reguladora da Saúde, e também às próprias ERPI, que desse modo tomariam consciência das ocorrências,

podendo assim adotar e agilizar a aplicação das medidas corretoras que considerassem adequadas.

A iniciativa sub judice desdobra-se em quatro artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo à

criação e descrição da aludida plataforma, o terceiro à regulamentação pelo Governo e o quarto e último à

respetiva entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

Na Constituição2 estão reconhecidos alguns direitos às pessoas idosas, designadamente nos artigos 63.º3,

67.º4 e 72.º5. Neste último, consagra-se um específico direito das pessoas idosas, ao qual correspondem

determinadas imposições e obrigações estaduais. Neste domínio, as pessoas idosas «têm direito à segurança

económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal

e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social» (n.º 1), e, bem assim, «a política de terceira idade

engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas

oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade» (n.º 2).

«A política de terceira idade não deve basear-se apenas na prestação de apoios materiais (embora isso seja

importante para a segurança económica e social das pessoas idosas), mas também na adoção de medidas

sociais e culturais tendentes a superar o isolamento e a marginalização social (participação ativa na vida da

comunidade, continuação da ligação ao local e colegas de trabalho depois da reforma, criação de clubes

culturais nos centros de terceira idade, organização de trabalho coletivo nos lares de idosos, etc.)6.»

A partir de 1978, verifica-se que a proteção social aos idosos, por parte do Estado, não se restringe apenas

ao apoio económico sob a forma de prestações pecuniárias, de modo a garantir as condições mínimas de

sobrevivência. Efetivamente, começou a denotar-se uma preocupação, até então praticamente inexistente, em

desenvolver infraestruturas de apoio ao idoso que favorecessem a sua integração e participação na sociedade.

No desenvolvimento dos preceitos constitucionais acima referidos, foi aprovada a nova Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social, através da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro7, cuja estrutura do sistema inclui os

subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar.

Nos termos da lei de bases, a ação social visa prevenir e reparar situações de carência e de desigualdade

socioeconómica, de dependência, exclusão ou vulnerabilidade sociais, integrar e promover as pessoas ao nível

2 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 3 «Todos têm direito à segurança social» (n.º 1). «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3). Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 4). «O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social» (n.º 5). 4 No âmbito da proteção da família, incumbe ao Estado «promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros serviços e equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade» [alínea b) do n.º 2]. 5 «As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social» (n.º 1). «A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade» (n.º 2). 6 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 360. 7 Alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro. Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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da comunidade e desenvolver as respetivas capacidades, bem como assegurar especial proteção aos grupos

mais vulneráveis (crianças, jovens, pessoas com deficiência, idosos e outras pessoas em situação de carência

económica ou social), intervindo em domínios fundamentais como: (i) os serviços e equipamentos sociais; (ii) os

programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; (iii) as prestações pecuniárias

de carácter eventual; (iv) e as prestações em espécie.

Conforme prevê o disposto no artigo 31.º da presente lei, «a ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas

autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos

pelo Estado», bem como a «criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos,

incentivados e apoiados pelo Estado», envolvendo, sempre que possível, «a participação e a colaboração dos

diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições

particulares de solidariedade social8 e outras instituições privadas de reconhecido interesse público».

Ainda no quadro da ação social prevista na Lei Geral de Segurança Social, foi aprovado o Decreto-Lei n.º

64/2007, de 14 de março9, que define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e

dos estabelecimentos de apoio social10, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança

social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à

prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda

o respetivo regime sancionatório.

O presente decreto-lei inclui no seu âmbito de aplicação sociedades ou empresários em nome individual;

instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas; e entidades privadas

que desenvolvam atividades de apoio social.

Os serviços de apoio a pessoas idosas são desenvolvidos, nomeadamente, pelo centro de convívio, centro

de dia, centro de noite e estruturas residenciais para pessoas idosas.

Em matéria de fiscalização, compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS), sem prejuízo

da ação inspetiva dos organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização dos estabelecimentos e

desencadear os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas, bem como promover e acompanhar

a execução das medidas propostas.

Verificando-se qualquer infração (de natureza contraordenacional) a normas sujeitas à fiscalização da

respetiva autoridade administrativa (Instituto da Segurança Social), sancionada com coima, é aplicável, com as

devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação

atual, que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança

social.

Nos termos do previsto no referido decreto-lei, as condições técnicas de instalação e funcionamento dos

serviços e estabelecimentos de apoio social são objeto de regulamentação específica. Assim, foi publicada a

Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a

que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.

A Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) constitui-se como uma resposta social, desenvolvida

em equipamento, destinada a alojamento coletivo, num contexto de «residência assistida», para pessoas com

mais de 65 anos que, por razões familiares de dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não podem

permanecer na sua residência, ou outras em situação de maior risco de perda de independência e/ou de

autonomia que pretendem integração em estrutura residencial, podendo aceder a serviços de apoio

biopsicossocial, orientados para a promoção da qualidade de vida e para a condução de um envelhecimento

sadio, autónomo, ativo e plenamente integrado.

A estrutura residencial oferece um conjunto de serviços diversificados aos utentes, nomeadamente

8 O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). O sítio da Internet da Segurança Social disponibiliza informação relativa ao Estatuto. 9 Alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 99/2011, de 28 de setembro e 33/2014 de 4 de março. 10 Para efeitos do presente decreto-lei, «consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços, que prossigam os seguintes objetivos do sistema de ação social: (i) a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais; (ii) a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades; (iii) a especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos».

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alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas, cuidados de

enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde, cuidados de higiene pessoal, tratamento de roupa,

administração de fármacos, quando prescritos, acompanhamento a serviços externos, etc., promovendo

também a socialização com outros utentes, colaboradores, voluntários e pessoas da comunidade.

O funcionamento da estrutura residencial está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte

dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, IP (ISS).

Neste contexto, sendo o âmbito de intervenção a prestação de serviços sociais para pessoas idosas e em

concreto a resposta estrutura residencial, o Manual de processos-chave estrutura residencial para idosos11

apresenta um conjunto de regras relativas a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI).

O Governo12 defende que «no atual contexto é essencial alargar e qualificar as respostas e os equipamentos

sociais». Neste domínio, aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente para o setor

social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, tendo em vista apoiar

as instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas. Neste âmbito, é criada e

regulamentada, pela Portaria n.º 201-A/2020, de 19 de agosto, uma nova geração do Programa de Alargamento

da Rede de Equipamentos Sociais, denominado PARES 3.0. Pelo Despacho n.º 9952/2020, de 15 de outubro13,

que aprova o aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais

– 3.ª Geração (PARES 3.0), é aberto concurso para reforço da capacidade de resposta, relativamente aos

equipamentos estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), serviço de apoio domiciliário, centro de dia,

centro de atividades ocupacionais, lar residencial e residências autónomas, uma vez que se revela prioritário o

investimento nestas respostas.

O PARES 3.0 «é um instrumento determinante para alargamento da capacidade e qualificação das respostas

sociais, contribuindo, por essa via, para o bem-estar e a melhoria das condições de vida dos cidadãos e das

famílias, reforçando a capacidade instalada, contribuindo ainda para a criação de novos postos de trabalho no

âmbito da economia social.»

Na conferência de imprensa14 de atualização dos dados epidemiológicos, a Ministra da Saúde, Marta Temido,

afirmou que «As estruturas residenciais para idosos são em Portugal uma das maiores preocupações face à sua

vulnerabilidade especial. Desde o primeiro momento estabelecemos um conjunto de regras de articulação de

diversos atores porque se trata de estruturas com tutela própria e com enquadramento privado ou social.»

A Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou a atualização da orientação 009/202015, que contempla os

procedimentos para Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, Unidades de Cuidados Continuados

Integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas. De

acordo com a citada orientação 009/2020, na sua redação atual, «O impacto de COVID-19 (morbilidade e

letalidade) é maior em pessoas com mais de 65 anos e/ou com comorbilidades. Os utentes dos

Estabelecimentos de Apoio Social de carácter residencial/estruturas residenciais, de utilização temporária ou

permanente (Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados

Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) incluindo Cuidados Continuados

Pediátricos, Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental e outras respostas sociais dedicadas a pessoas

institucionalizadas, dependentes de terceiros nas atividades da vida diária, independentemente da tipologia,

encontram-se numa situação de risco acrescido de maior disseminação da infeção por SARS-CoV-2, e foram

considerados um grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, nos termos da Norma 002/2021 da

Direção-Geral da Saúde (DGS).

«Existem em Portugal 2526 lares para idosos nos quais estão institucionalizadas 99 234 pessoas e onde

trabalham 60 mil profissionais»16.

11 Editado pela Segurança Social. 12 Cfr. XXII Governo Constitucional 13 Publicado no Diário da República n.º 201/2020, Série II, de 15-10-2020. 14 Realizada em 12 de agosto p.p. 15 Na sua versão mais recente, com a atualização de 17 de abril de 2021. 16 Dados divulgados aquando da conferência de imprensa realizada em 12 de agosto p.p.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

O projeto de lei aqui em apreço, serão igualmente discutidas na reunião plenária de sexta-feira, 14 de maio,

as seguintes iniciativas sobre assunto idêntico ou conexo:

– Projeto de Resolução n.º 117/XIV/1.ª (CH) – «Assegurar o acesso a todos os idosos a uma de residências

geriátricas»;

– Projeto de Resolução n.º 687/XIV/2.ª (IL) – «Pelo estudo e fundamentação de políticas dirigidas à terceira

idade, promoção do envelhecimento ativo e proteção de vulnerabilidades, incluindo violência contra pessoas

idosas»;

– Projeto de Resolução n.º 914/XIV/2.ª (PEV) – «Reforço das medidas de apoio aos idosos que vivem

sozinhos ou isolados».

Sobre tema semelhante, ainda que só parcialmente, baixou igualmente à 10.ª Comissão o Projeto de

Resolução n.º 941/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – «Recomenda ao governo a vacinação

urgente em todos os lares sem alvará e lares clandestinos, assim como a constituição de um Grupo de Trabalho

com o objetivo de repensar o modelo de institucionalização de idosos», que, contudo, não se encontra agendado

para a sobredita sessão plenária.

Já nesta Legislatura, foram aprovados sobre matéria equivalente os seguintes projetos de resolução:

– Projeto de Resolução n.º 618/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Apoio às instituições do sector social e solidário que

disponham de estrutura residencial para pessoas idosas no âmbito das medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica do COVID-19», que deu origem à Resolução da Assembleia da República

n.º 24/2021, de 1 de fevereiro;

– Projeto de Resolução n.º 1180/XIV/2.ª (PS) – «Recomenda a adoção de medidas com vista à partilha de

informação para o acompanhamento e regulação da atividade de Apoio Social para Pessoas Idosas sem

Alojamento», que depois de aprovado, aguarda nesta data publicação em Diário da República.

Em sentido contrário, foram rejeitadas em Plenário, a 8 de abril de 2020, as iniciativas que se elencam:

– Projeto de Resolução n.º 327/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda a criação de respostas específicas, decorrentes

do COVID-19, de acompanhamento da população idosa»;

– Projeto de Resolução n.º 333/XIV/1.ª (PEV) – «Pelo reforço da proteção dos utentes à COVID-19 nos lares

de idosos»;

– Projeto de Resolução n.º 365/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – «Proteção dos Idosos

do vírus SARS-CoV-2 em lares de terceira idade (incluindo aqueles sem alvará)».

Sobre a temática das estruturas residenciais para pessoas idosas, encontra-se em apreciação nesta

Comissão a Petição n.º 21/XIV/1.ª – «Pela construção de uma estrutura residencial sénior pública em Odivelas»,

subscrita por CIPSO – Grupo de Cidadãos Pelos Seniores de Odivelas e outros, num total de 4160 assinaturas.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Especificamente sobre o acolhimento domiciliário de pessoas idosas, foram apresentadas, na Legislatura

anterior, as seguintes iniciativas:

– Projeto de Resolução n.º 395/XIII/1.ª (BE) – «Recomenda a elaboração de um estudo e de um manual de

boas práticas para os lares de idosos, o reforço da fiscalização por parte da Segurança Social a estas instituições

e o reforço das respostas públicas ao nível dos cuidados continuados e do apoio domiciliário a idosos», rejeitado

a 5 de janeiro de 2018;

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– Projeto de Resolução n.º 887/XIII/2.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a presença obrigatória de

nutricionistas/dietistas nas instituições do setor social e solidário que prestam cuidados a idosos», aprovado e

publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 253/2018, de 9 de agosto;

– Projeto de Resolução n.º 1305/XIII/3.ª (PEV) – «Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização aos lares

de idosos para garantir a dignidade dos utentes», que resultou na Resolução da Assembleia da República n.º

93/2018, de 6 de abril;

– Projeto de Resolução n.º 1608/XIII/3.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo a presença obrigatória de

nutricionistas nas instituições que prestam cuidados a idosos», rejeitado a 17 de julho de 2018.

Por outro lado, não se descortinou a existência de nenhuma petição sobre este assunto em pretéritas

Legislaturas.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal (IL),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, a iniciativa propõe a criação de uma plataforma online gratuita de denúncia de práticas irregulares

ou ilegais em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, o que pode eventualmente envolver despesas

adicionais para o Estado no ano económico em curso quando da aprovação da iniciativa, pelo que a norma de

entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo a que os eventuais efeitos orçamentais apenas se

produzam, ou que a sua entrada em vigor apenas ocorra com a publicação do Orçamento do Estado

subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou, para a

discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 30 de setembro, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária desse mesmo

dia. A sua discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de 14 de maio de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Criação de uma plataforma de notificação de práticas irregulares

ou ilegais em Estruturas Residenciais para Idosos» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Não obstante, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da aprovação da sua regulamentação», estando assim em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», sem

prejuízo do anteriormente referido a propósito do cumprimento da norma travão.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, a obrigação de «O membro do Governo responsável pela área da

Segurança Social regulamentar a presente lei no prazo de 180 dias».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, «A União combate a exclusão

social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a

solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança».

As políticas sociais constituem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os

Estados-Membros, podendo, contudo, a União, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma, tomar

iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

Acresce que o artigo 9.º do TFUE estatui que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União

tem em conta (…), a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social (…)», sendo

que o artigo 151.º do TFUE destaca a melhoria das condições de vida como um dos objetivos da União e dos

Estados-Membros, de modo a assegurar uma proteção social adequada e a luta contra as exclusões.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Direitos das

pessoas idosas», que «A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e

independente e à sua participação na vida social e cultural», estabelecendo o n.º 1 do seu artigo 34.º que «a

União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que

concedem proteção em casos como a (…) dependência ou velhice, (…) de acordo com o direito comunitário e

as legislações e práticas nacionais», e o n.º 3 que «A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União

reconhece e respeita o direito a uma assistência social (…) destinadas a assegurar uma existência condigna a

todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as legislações

e práticas nacionais».

Por sua vez, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais consagra, no Princípio 14.º, que «Qualquer pessoa que

não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe

garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como a um acesso eficaz a bens e serviços

de apoio», e no Princípio 15.º, b), que «Todas as pessoas na velhice têm direito a recursos que lhes garantam

uma vida digna».

Na sua Comunicação de 2001, intitulada «O futuro dos cuidados de saúde e dos cuidados para as pessoas

idosas: garantir a acessibilidade, a qualidade e a viabilidade financeira», a Comissão refere que os sistemas

nacionais de cuidados de saúde enfrentam três grandes desafios comuns: envelhecimento da população

europeia, cuidados de saúde cada vez mais eficientes, mas igualmente mais dispendiosos e um maior nível de

exigência por parte dos pacientes. Face a estes desafios, a Comissão propôs três objetivos a longo prazo: o

acesso aos cuidados de saúde para todos, um elevado nível de qualidade da oferta de cuidados de saúde e a

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viabilidade financeira dos sistemas nacionais de saúde.

Em dezembro de 2011, a Comissão Europeia lançou a sua primeira Parceria de Inovação para um

Envelhecimento Ativo e Saudável, com o objetivo principal de duplicar o número de anos de vida saudável na

Europa até 2020, estabelecendo o Plano de Execução Estratégica da Parceria (PEE) três linhas de ação: grupos

de ação, sítios de referência e um mercado digital para ideias inovadoras.

Além disso, o Ano Europeu de 2012 foi dedicado à promoção do envelhecimento ativo com base da

solidariedade entre gerações, sendo desenvolvidos pelo Comité de Proteção Social e pelo Comité do Emprego

os princípios orientadores para o envelhecimento ativo. O Comité de Proteção Social procura estudar formas de

prestar cuidados adequados e sustentáveis a longo prazo, através do investimento em cuidados preventivos,

reabilitação, ambientes favoráveis à idade e outras formas de prestação de cuidados que se ajustem melhor às

necessidades das pessoas e às capacidades existentes. Na sua Resolução relativa ao relatório sobre a

implementação, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade

entre as Gerações, 2012, o Parlamento Europeu recomenda, nomeadamente, «a todos os Estados-Membros

que, através dos seus sistemas de segurança social promovam e potenciem infraestruturas geriátricas (lares,

centros de dia e apoio domiciliário) públicas e de qualidade, em que o idoso seja visto como um agente ativo e

não como um agente passivo nas iniciativas em que participa, bem como exorta a Comissão a adotar um plano

de ação sobre maus-tratos a pessoas idosas. Ademais, congratula-se com o facto de o envelhecimento ativo e

saudável ser uma das prioridades de investimento do Fundo Social Europeu para ao período de programação

2014-2020, tal como consta do Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17

de dezembro de 2013». Este regulamento «cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período

de 2014 a 2020» e visa proteger e promover os direitos e liberdades específicos de que gozam as pessoas por

força das leis da UE, através, designadamente, do financiamento de projetos que procuram apoiar a aplicação

do princípio da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência,

idade ou orientação sexual, conforme inscrito na Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

Por sua vez, a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo17, adotada

em 2010, assumiu, como objetivo comum na luta contra a pobreza e a exclusão social, a redução em 25% do

número de europeus que vivem abaixo do limiar de pobreza, retirando, assim, mais de 20 milhões de pessoas

da pobreza até 2020. De entre as iniciativas que a Comissão lançou ao abrigo da Estratégia Europa 2020,

destacam-se a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social18 e o seu Livro Branco sobre Pensões

adequadas, seguras e sustentáveis.19

A Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social foi concebida para criar uma parceria entre

diferentes grupos da sociedade, incluindo os governos nacionais, as instituições da União Europeia (UE), as

autoridades regionais e locais, as ONG e as pessoas que vivem na pobreza, com o objetivo de desenvolver

abordagens em todos os domínios relacionados com a inclusão social, neles se incluindo o acesso a serviços

básicos e proteção social, em particular no contexto do envelhecimento da população e do aumento da exclusão

social.

Por sua vez, o Livro Branco da UE sobre as pensões sugere medidas para ajudar os Estados-Membros a

assegurarem pensões adequadas, de uma forma sustentável e com custos aceitáveis: incentivando as pessoas

a trabalharem mais tempo e a pouparem mais para a sua pensão e melhorando a relação custo-eficácia e a

segurança destas poupanças.

No que concerne a instrumentos de financiamento e auxílio da UE:

• o Fundo Social Europeu. constitui uma das principais ferramentas destinadas a promover a inclusão social

e a combater a pobreza.

• O Programa para o Emprego e a Inovação Social20 (EaSI) proporciona financiamento a nível da UE com

17 COM(2010) 2020 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO EUROPA 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo 18 COM(2010) 758 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial 19 COM(2012) 55 final LIVRO BRANCO Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis 20 REGULAMENTO (UE) N.º 1296/2013, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social.

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o objetivo de garantir uma proteção social adequada e digna, promover o emprego de elevada qualidade e

sustentável e combater a discriminação, a exclusão social e a pobreza.

• O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD)21, apoia as ações dos Estados-

Membros destinadas a prestar assistência material, em conjugação com medidas de inclusão social, às pessoas

mais carenciadas.

• O Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (2021-2027), apresentado em maio de 2018 pela Comissão com o

objetivo de contribuir para uma Europa mais social e concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, consiste

num financiamento de 101,2 mil milhões de euros. O FSE+ irá investir em três grandes áreas: educação,

formação e aprendizagem ao longo da vida; eficácia dos mercados laborais e igualdade de acesso a empregos

de qualidade; inclusão social, saúde e combate à pobreza. O FSE + incorporará o FSE, o FEAD, o EaSI, e o

Programa «Saúde».

Em 2020, o Comité da Regiões emitiu Parecer sobre «Envelhecimento ativo e saudável», em que,

nomeadamente, defende a elaboração de um programa de saúde pública sólido, expressa o seu apoio à Parceria

Europeia de Inovação no domínio do Envelhecimento Ativo e Saudável, e propõe que nos seus programas de

ordenamento do território, os órgãos do poder local e regional incluam o desenvolvimento de ambientes

adequados para as pessoas idosas, a vida independente, os cuidados de proximidade e a acessibilidade.

No âmbito da crise provocada pela doença COVID-19, a Agência dos Direitos Fundamentais da UE publicou

o seu terceiro relatório sobre as implicações das medidas que os Estados-Membros implementaram para

proteger a saúde pública durante a pandemia e examina os seus impactos nos direitos fundamentais,

nomeadamente das pessoas idosas, e realça a necessidade de uma abordagem baseada nos direitos à medida

que os Estados-Membros preparam as suas estratégias de saída da crise22.

Por último, mencione-se ainda que, no seguimento das metas fixadas no Plano de ação sobre o Pilar Europeu

dos Direitos Sociais, e da Conferência de Alto Nível organizada pela Presidência Portuguesa do Conselho da

União Europeia, foi adotada pelos Estados-Membros a 8 de maio de 2021 a Declaração do Porto sobre questões

sociais, que neste âmbito sublinha o esforço «em reduzir as desigualdades, em defender salários justos, bem

como em lutar contra a exclusão social e a pobreza, perseguindo o objetivo de combater a pobreza infantil e os

riscos de exclusão dos grupos sociais particularmente vulneráveis, como os desempregados de longa duração,

os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas sem abrigo», assim como se salienta «a importância de

acompanhar de perto, inclusivamente ao mais alto nível, os progressos alcançados na aplicação do Pilar

Europeu dos Direitos Sociais e das grandes metas da UE para 2030».

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, França e Inglaterra.

ALEMANHA

Na Alemanha estão disponíveis diversos tipos de apoio para as pessoas que deles carecem, em especial os

idosos, incluindo soluções alternativas de habitação (por exemplo, partilha de apartamentos por idosos, casas

intergeracionais, habitações apoiadas com assistência domiciliária); cuidados em casa prestados por familiares

e/ou serviços de apoio domiciliário, em ambulatório; internamento parcial (cuidados institucionais diurnos ou

noturnos); internamento (lares); unidades de cuidados paliativos. As instituições que prestam estes cuidados e

serviços de apoio podem ser públicas (por exemplo geridas pelas cidades ou autoridades locais) ou privadas,

com ou sem fins lucrativos 23.

21 REGULAMENTO (UE) N.º 223/2014, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais carenciadas. 22 O Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19 tem por objetivo formular recomendações para os Estados-Membros, definindo uma abordagem coordenada a nível da UE visando o levantamento gradual das medidas de confinamento para retomar a vida comunitária e relançar a economia, tendo por base três princípios fundamentais: o aconselhamento científico, a coordenação e a solidariedade. 23 Cfr. dossier da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar sobre os apoios sociais a idosos num conjunto alargado de países.

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21

Como explicado no portal do ministério da saúde federal24, os lares podem ser de um de três tipos –

Altenwohnheim (residências de idosos), Altenheim (casas de repouso) e Pflegeheim (lares de idosos) – ou ainda

uma combinação dos vários tipos.

Nas residências de idosos (Altenwohnheim), os residentes vivem de forma relativamente independente em

pequenos apartamentos com suas próprias cozinhas, sendo também possível fazer as refeições na companhia

dos outros residentes. As casas de repouso (Altenheim) garantem aos idosos que já não podem conseguem

gerir a sua casa de forma independente cuidados de enfermagem e apoio doméstico. Também neste caso os

residentes costumam viver em pequenos apartamentos ou apartamentos independentes. Nos lares de idosos

(Pflegeheim), os residentes geralmente moram em quartos individuais ou duplos, sendo garantidos cuidados de

enfermagem e domésticos.

Esta realidade é regulada, a nível federal, pela Heimgesetz (lei dos lares de idosos, disponível apenas em

alemão), que prevê os principais requisitos que os lares têm de cumprir, inspeções periódicas (em regra anuais

– cfr § 15) a que estão sujeitos e consequências em caso de não cumprimento das regras definidas (§ 16 e

seguintes), sendo desenvolvida por regulamentação a nível estadual.

Nas pesquisas realizadas não se localizou a previsão de um mecanismo idêntico ao proposto na iniciativa

legislativa objeto da presente nota técnica. Eventuais queixas relativas a lares podem ser apresentadas junto

dos centros de apoio aos consumidores (que existem a nível federal e dos Estados), das entidades incumbidas

da fiscalização dos lares, ao nível dos Estados e de entidades não governamentais sem fins lucrativos que

atuam na área dos cuidados a idosos como a Bundesinteressenvertretung für alte und pflegebetroffene

Menschen e.V. (BIVA), comopode ler-se nesta página do centro federal de apoio ao consumidor dedicada a

esclarecer o que pode ser feito em caso de problemas em/com lares de idosos.

FRANÇA

Em França existem várias soluções de alojamento para as pessoas idosas:

• Em alojamentos independentes com serviços [residências autónomas, lares, condomínios com serviços,

alojamento agrupado solidário (habitat regroupé solidaire), habitação em ambiente intergeracional];

• Em estabelecimentos hospitalares (Établissements d’hébergement pour personnes âgées dépendantes –

EHPAD e Unités de soins de longue durée -USLD);

• Em acolhimento familiar.25

Os lares ou as residências autónomas são maioritariamente geridos por instituições públicas ou sem fins

lucrativos.

A Loi n.º 2015-1776 du 28 décembre 2015, relativa à adaptação da sociedade ao envelhecimento, define o

quadro jurídico das instituições e serviços para idosos dependentes, tendo alterado vários artigos do Code de

l'action sociale et des familles, que dedica um capítulo às pessoas idosas (capítulo III do título I do livro I).

Não se localizou a previsão de plataforma idêntica à proposta, contudo, tratando-se de maus tratos a idosos

(ou pessoas dependentes) poderá ter interesse a existência de um número nacional, o n.º 3977 – que tem

também uma plataforma online – https://3977.fr/. Mais informação sobre esta questão pode ser consultada no

portal da administração francesa dedicado aos idosos – https://www.pour-les-personnes-agees.gouv.fr.

REINO UNIDO (Inglaterra)

Esta é uma matéria da esfera de competências de cada um dos países que integram o Reino Unido,

apresentando-se abaixo informação apenas relativamente a Inglaterra.

Em Inglaterra, as pessoas de idade que não possam ou não queiram manter-se nas suas casas podem ser

alojadas num lar de idosos (care home) ou numa casa de saúde (nursing home). Os lares de idosos (care homes)

prestam cuidados pessoais, como lavar, vestir, tomar remédios e ir à casa de banho, podendo também oferecer

24 https://www.bundesgesundheitsministerium.de/pflegeimheim.html. 25 Explicadas em detalhe no referido dossier sobre apoios sociais a idosos.

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22

atividades sociais, como saídas/passeios. As casas de saúde (nursing homes) prestam cuidados pessoais e

cuidados de enfermagem. Existem ainda lares deidosos que dão apoio especializado na demência (care home

with dementia care) e residências de idosos que têm as valências dos lares e das casas de saúde (dual-

registered care homes). Estas e outras informações são disponibilizadas no portal dedicado a pessoas idosas

www.ageuk.org.uk, que também tem uma linha telefónica de apoio/aconselhamento a idosos – Age UK Advice

Line.

As instituições de acolhimento de idosos acima referidas são reguladas por uma comissão (Care Quality

Commission – CQC), têm de ser registadas junto da mesma e estão sujeitas às suas inspeções, sendo os

resultados dessas inspeções publicados no sítio da CQC. Contudo, esta comissão não investiga eventuais

queixas individuais. Para tanto é competente o Provedor do apoio social e governo local (Local Government &

Social Care Ombudsman), que disponibiliza no seu portal um formulário on-line para apresentação de queixas,

sendo necessário registar-se para apresentar queixas por esta via.

V. Consultas e contributos

A presente iniciativa não foi submetida a consulta pública no momento da sua distribuição, por não versar

sobre legislação do trabalho, conforme previsto nos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em especial do n.º 2 do artigo 469.º, podendo ainda assim a Comissão

decidir promover a sua discussão pública, caso assim o entenda, na fase de apreciação na especialidade ou de

nova apreciação na generalidade.

Qualquer contributo espontâneo eventualmente recebido neste âmbito será disponibilizado na página

eletrónica da Comissão destinada a outros contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

OCDE – Who cares? [Em linha]: attracting and retaining care workers for the elderly. Paris: OECD, 2020.

[Consult. 20 out. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130955&img=16249&save=true>.

Resumo: A epidemia da doença COVID-19 afetou desproporcionalmente os mais idosos e os seus

cuidadores. Este relatório resulta desta constatação, tendo os autores procurado identificar problemas

estruturais pré-existentes ao surgimento da epidemia no sistema de cuidados continuados. O documento foca-

se na mão de obra dedicada a esta área, fornecendo uma imagem detalhada dos trabalhadores de cuidados

continuados. Conclui com alguns dados: 90% dos trabalhadores são mulheres, mais de 20% nasceram no

estrangeiro e mais de 70% dos trabalhadores de cuidados continuados são cuidadores informais com baixos

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12 DE MAIO DE 2021

23

requisitos, sendo que 56% desses trabalhadores estão em instituições e o resto a trabalhar ao domicílio. O

relatório destaca as principais funções e tarefas dos trabalhadores desta área e considera que estes

trabalhadores muitas vezes não têm suficiente formação especializada para a complexidade do trabalho que

executam. Em mais de dois terços dos países, as tarefas dos cuidadores informais vão muito além da atividade

de provisão de vida diária (ou seja, ajudar com roupas ou higiene) e envolvem a cooperação com outros

profissionais. Em mais de três quartos dos países, enfermeiras a trabalhar no setor de cuidados continuados

desempenham tarefas de gestão de casos, não tendo formação em geriatria, nem skills de relações

interpessoais. O setor é caracterizado por uma alta rotatividade de mão de obra devido às más condições de

trabalho. A remuneração é 35% menor que a do setor hospitalar para trabalhadores na mesma ocupação; a taxa

de trabalho a tempo parcial é frequentemente duas vezes mais elevada do que na força de trabalho geral e mais

de 60% dos trabalhadores estão expostos a fatores de risco físicos.

OCDE – Workforce and safety in long-term care during the COVID-19 pandemic [Em linha]. Paris: OECD,

2020. [Consult. 15 out. 2020]. Disponível na intranet da AR:

ue>.

Resumo: Esta contribuição da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) de

junho de 2020 visa alertar os países para os problemas criados pela pandemia junto dos trabalhadores

dedicados à área dos cuidados continuados (seja em instituições, seja em residência própria), bem como junto

dos doentes. Os autores referem a falta de especialização dos trabalhadores, a ineficiente integração com os

restantes cuidados de saúde e a falta de procedimentos de segurança como áreas a melhorar. São ainda

referidas as medidas de isolamento dos mais idosos que se encontram institucionalizados e o seu efeito nocivo

na saúde mental dos mesmos a médio prazo.

OCDE; UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – A good life in old age? [Em linha]: monitoring and

improving quality in long-term care. Paris: OECD, 2013. [Consult. 20 out. 2020]. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131988&img=17331&save=true>.

Resumo: Este relatório é o resultado de uma colaboração de dois anos entre a Divisão de Saúde da OCDE

e a Direção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão da Comissão Europeia. O relatório discute a

importância de desenvolver métricas para medir de forma segura, eficaz e responsável os serviços de cuidados

continuados e analisa as iniciativas em desenvolvimento nos países para melhorar a qualidade de vida dos

idosos, bem como os desafios técnicos mais inovadores para medição e melhoria. O documento divide-se em

três partes:

– Avaliação/medição da qualidade em cuidados continuados (instrumentos e técnicas de medição);

– Políticas para implementação da qualidade em cuidados continuados (regulamentos, normativos e

incentivos);

– Avaliação de dois estudos de caso: Europa e Estados Unidos.

PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar. Apoios sociais a

idosos [Em linha]: enquadramento internacional. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2018. [Consult. 15

out. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126854&img=12623&save=true>.

Resumo: Documento produzido pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da

República e que congrega as respostas ao questionário enviado, no âmbito do CERDP, relativo a instituições

de acolhimento aos idosos, apoio domiciliário de idosos e financiamento global e individualizado no âmbito da

terceira idade. O inquérito reflete a realidade dos seguintes países: Albânia, Alemanha, Áustria, Canadá,

Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria,

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24

Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia e

Turquia.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Challenges in long-term care in Europe [Em linha]: a study of

national policies. Brussels: European Union, 2018. [Consult. 20 out. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131985&img=17330&save=true>.

Resumo: Este relatório contém descrição e análise das disposições nacionais de longo prazo e dos desafios

que se avizinham no âmbito dos cuidados continuados para idosos (65 ou mais anos) em 35 países, incluindo

Portugal. O documento fornece especificamente: a) uma breve descrição das principais características dos

sistemas nacionais de cuidados continuados na Europa; b) uma análise dos quatro desafios dos sistemas

nacionais de cuidados continuados e identificados nos 35 países em análise, a saber:

– Desafio no âmbito do acesso e adequação (devido ao subdesenvolvimento dos serviços de cuidados

continuados formais com financiamento público e à falta de complementaridade entre os cuidados continuados

fornecidos formal e informalmente);

– Desafio no âmbito da qualidade (pois as mudanças demográficas irão aumentar as tensões entre o volume

de atendimento e sua qualidade);

– Desafio no âmbito do emprego (especialmente para mulheres, que muitas vezes são cuidadoras informais);

– Um desafio de sustentabilidade financeira (vinculado ao envelhecimento da população e ao aumento dos

gastos públicos com cuidados continuados).

O relatório também identifica reformas nacionais destinadas a enfrentar esses desafios. Finalmente,

apresenta uma breve visão geral dos indicadores nacionais de cuidados continuados.

———

PROJETO DE LEI N.º 543/XIV/2.ª

(PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA HABITAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O ACESSO À

HABITAÇÃO PÚBLICA A SUJEITOS JURÍDICOS QUE APRESENTEM MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E

OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS DE ACORDO COM A TABELA

CONSTANTE DO ARTIGO 4.º DO ARTIGO 89.º-A DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, GARANTINDO AINDA A

IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO À BOLSA DE HABITAÇÃO AOS CÔNJUGES, OU QUAISQUER

OUTROS ELEMENTOS DE UM AGREGADO FAMILIAR AO QUAL JÁ TENHA SIDO ATRIBUÍDO UM FOCO

HABITACIONAL)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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25

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Deputado único do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

543/XIV/2.ª, que visa proceder à alteração da Lei de Bases da Habitação, impossibilitando o acesso à habitação

pública a sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não

justificados de acordo com a tabela constante do número 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, garantindo

ainda a impossibilidade de recurso à bolsa de habitação aos cônjuges, ou quaisquer outros elementos de um

agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional. Pese embora a iniciativa refira «artigo 4.º

do artigo 89.º-A» uma análise à legislação faz crer que se pretendia identificar o «número 4 do artigo 89.º-A» da

LGT.

O Deputado Único do Chega tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do

disposto no n.º 4 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 25 de setembro de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 30 de setembro.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, também designada por Lei de Bases

da Habitação.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes assinalam dificuldades que muitos

agregados familiares têm de disporem de um lar condigno às suas necessidades, bem como de uma má

distribuição dos fogos habitacionais já existentes.

Os proponentes alegam que existem beneficiários de habitações públicas que apresentam injustificadas

demonstrações de riqueza, apesar de declararem carências económicas.

Os proponentes justificam que o desinvestimento na habitação pública tem agravado o problema identificado

e que tal exige uma política de habitação que assente em critérios de «real necessidade e transparência».

Assim, os proponentes pretendem excluir da entrega de fogos habitacionais quem «apresente sinais

exteriores de riqueza incompatíveis com a realidade em que afirma encontrar-se», assim como aferir a

«verdadeira situação económica de quem se candidata aos focos habitacionais públicos».

Sobre o teor da iniciativa:

O artigo 2.º do projeto de lei procede à alteração dos artigos 31.º e 39.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

O artigo 3.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

Identificaram-se, nesta sessão legislativa, três projetos de lei que deram origem à Lei de Bases da Habitação.

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26

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Entende-se, no entanto, que o título da iniciativa deverá ser melhorado no sentido de o tornar mais claro e

sintético, tendo os serviços da Comissão sugerido «Condições para o acesso à habitação pública e à bolsa de

habitação, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (Lei de bases da habitação)».

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Eslováquia, Espanha e Países Baixos, bem como o Reino Unido.

7 – Consultas

A nota técnica dá conta do pedido de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 543/XIV/2.ª, que pretende alterar a Lei de Bases da Habitação, impossibilitando o acesso

à habitação pública a sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos

patrimoniais não justificados de acordo com a tabela constante do número 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral

Tributária, garantindo ainda a impossibilidade de recurso à bolsa de habitação aos cônjuges, ou quaisquer outros

elementos de um agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional, apresentado pelo

Deputado Único do Chega, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.

O Deputado autor do parecer, Ricardo Leão — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 12 de maio de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 543/XIV/2.ª (CH)

Pela alteração da Lei de bases da habitação, impossibilitando o acesso à habitação pública a sujeitos

jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados

de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, garantindo ainda

a impossibilidade de recurso à bolsa de habitação aos cônjuges, ou quaisquer outros elementos de um

agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional

Data de admissão: 30 de setembro de 2020.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rita Nobre e Pedro Silva (DAC), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP) e Luís Silva (BIB). Data: 19 de outubro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à 1.ª alteração da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro1 (Lei de Bases da

Habitação), de ora em diante também designada por «LBH».

Atendendo à exposição de motivos, a necessidade de alterar a LBH justifica-se, para o autor, em primeiro

lugar, pela dificuldade económica de muitos agregados familiares disporem de uma casa condigna e, em

segundo lugar, pela forma como são distribuídos os focos habitacionais públicos disponíveis.

A iniciativa apresentada tem por finalidade, de acordo com o seu proponente, reforçar as exigências adstritas

ao acesso à habitação pública, impedindo que a ela acedam pessoas que apresentem manifestações de fortuna

e outros acréscimos patrimoniais injustificados, bem como garantir que ao cônjuge ou agregado familiar de uma

determinada pessoa não é atribuído, simultaneamente, mais de um foco habitacional público.

Para o efeito, o autor da iniciativa propõe alterar dois artigos da LBH, mais concretamente os artigos 31.º e

39.º.

Quanto ao artigo 31.º da LBH, propõe o aditamento de um n.º 4, mediante o qual se proíba o acesso à

habitação pública às pessoas que, durante o tempo da fruição e/ou benefício da mesma, apresentem, ou passem

a apresentar, manifestações de fortuna ou outros acréscimos patrimoniais não justificados.

Propõe ainda o aditamento de dois novos números ao artigo 39.º da LBH, tendo o n.º 4 redação idêntica à

proposta para o n.º 4 do artigo 31.º e estipulando o n.º 5 a proibição de recorrerem à bolsa de habitação os

cônjuges ou quaisquer outros elementos de um agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco

1 Diploma consolidado, disponível para consulta no portal na internet do Diário da República Eletrónico.

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28

habitacional, exceto quando demonstrem a absoluta necessidade e justificação para essa atribuição, através de

relatório detalhado dos serviços públicos competentes.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição da República Portuguesa (Constituição),

juntamente com outros direitos sociais e culturais. Assim, o artigo 65.º sobre habitação e urbanismo determina

que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar», incumbindo ao Estado

«programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

apoiada em planos de urbanização», «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as

autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais», estimular a construção privada, com

subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e «incentivar e apoiar as iniciativas

das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a

fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução».Consagra ainda que o «Estado adotará

uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à

habitação própria».

Para além disso, a Constituição determina ainda, no n.º 1 dos artigos 70.º e 72.º, respetivamente, que «os

jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,

nomeadamente (…) no acesso à habitação» e «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a

condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e

superem o isolamento ou a marginalização social».

Refira-se ainda o artigo 62.º que determina que «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua

transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição».

Como é referida na Nota Informativa – Direito à Habitação – dez 2017, elaborada pelo Grupo de Trabalho –

Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, criado no âmbito da 11.ª Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação da anterior Legislatura, a doutrina reflete

no direito à habitação a dupla natureza de direito negativo, ou de proteção, e de direito positivo, ou de pretensão.

Assim, e de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira2, o direito à habitação «Consiste, por um lado, no

direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido

o direito à habitação reveste a forma de ‘direito negativo’, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever

de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos ‘direitos,

liberdades e garantias’ (cfr. artigo 17.º da Constituição). Por outro lado, o direito à habitação consiste em obtê-

la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais

adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio

«direito social».(…) É, pois, um direito positivo que justifica e legitima a pretensão do cidadão a determinadas

prestações (cfr. AcsTC n.os 130/92, 131/92 e 420/00). O incumprimento por parte do Estado e demais entidades

públicas das obrigações constitucionais aqui indicadas constitui uma omissão inconstitucional, e pode e deve

desencadear os mecanismos da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º da

Constituição).»

Também Jorge Miranda e Rui Medeiros3 abordam, no direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada

decente ou condigna, «a dimensão social de ‘um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível

das opções constitucionais’, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e mediação do legislador ordinário,

cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais (Acórdão

n.º 374/02).» Sublinham, porém, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, que enquanto direito

fundamental de natureza social, o direito à habitação «pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada

a concretizar o respetivo conteúdo» (…). Dele não se retira, nesta sua dimensão, «um direito imediato a uma

prestação efetiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo uma atuação do legislador que

2 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 835 e 836. 3 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1326.

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permita concretizar tal direito (…).»

A questão da habitação foi objeto de discussão parlamentar e políticas públicas desde a monarquia

constitucional4. Porém, e para efeitos da presente iniciativa, importa referir que é pelo Decreto-Lei n.º 36.212,

de 7 de abril de 1947, que criou o regime de «casas de renda limitada», que surge o conceito de habitação

acessível nos mesmos termos. Tratava-se, então, de aprovar uma «nova modalidade de construção de prédios

de rendimento, baseada na prévia fixação da renda total máxima a cobrar pelos andares destinados a

habitação», como aí é referido. Previa-se a vigência por dez anos, prorrogada por mais 10 anos, pelo Decreto-

Lei n.º 41.532, de 18 de fevereiro de 1958. Para o tornar exequível, eram estabelecidas facilidades de

licenciamento e uma série de benefícios fiscais (nomeadamente, a sisa e a contribuição predial).

A criação do Fundo de Fomento da Habitação, pelo Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de maio de 1969 (já

revogado), veio unificar num único organismo a matéria da habitação, com o objetivo não só de «fomentar a

construção da habitação social, correspondendo a uma das mais prementes necessidades nacionais», mas

também de fazer «o estudo sistemático da problemática social da habitação, com vista a contribuir para o

aperfeiçoamento da nossa política habitacional», como é referido na introdução do mencionado diploma.

O regime de renda apoiada foi objeto de reforma em 1973, através do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de

novembro, com uma ampla reforma estrutural, pelo qual se visou a correção de erros e abusos entretanto

detetados no regime. Instituía-se assim um «sistema de locação e construção», criando o conceito de agências

concelhias ou «bolsas de habitação», para intervir «direta e objetivamente na seleção de inquilinos e na

formação do contrato», como é referido na introdução ao diploma. Caberia ao Fundo de Fomento da Habitação,

a garantia do pagamento das rendas não satisfeitas pelos inquilinos através do sistema de depósito da caução,

fixando limites mínimos e máximos dos rendimentos dos agregados. O ónus da renda limitada tinha a duração

de 30 anos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro.

A transição para o regime democrático, trouxe novos problemas no setor habitacional, a que se tentou

responder com diversas iniciativas, entre as quais o Despacho Conjunto dos Ministérios da Administração

Interna e do Equipamento Social e do Ambiente de 6 de agosto de 1976, o qual instituiu várias medidas

destinadas a solucionar determinadas questões. De entre essas medidas destaca-se, nomeadamente, a criação

do Serviço de Apoio Ambulatório Local (SAAL), ou a política de solos, aprovada por Decreto-Lei n.º 794/76, de

5 de novembro.

Contudo, é a partir da década de 80 do Século XX que se tenta uniformizar a legislação referente a esta

matéria, quer em termos institucionais, quer através da revisão do regime de arrendamento e concessão de

crédito à habitação, acompanhada pela descentralização de competências na matéria para as autarquias locais.

Será, no entanto, só em 2007 que João Ferrão lança os trabalhos do Plano Estratégico da Habitação (PEH),

«um documento que previa que o Estado apostasse na reabilitação do parque habitacional, nas parcerias

público-privadas e na dinamização do mercado de arrendamento, conferindo um papel central às autarquias

locais». É nesse quadro do PEH que surge a figura dos «programas locais de habitação» como instrumento

essencial das políticas públicas de habitação.

Mais recentemente, a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, aprovou a Lei de Bases da Habitação, a qual foi

regulamentada pelos seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que regulamenta os artigos 67.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3

de setembro, que aprovou a lei de bases da habitação, no quadro dos instrumentos da Nova Geração de

Políticas de Habitação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e das

medidas para a área da habitação previstas no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;

• Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do património imobiliário

do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação,

no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 89.º-A, da Lei Geral Tributária (consolidada), «Há lugar a

avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as

manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado

4 Para a identificação e análise das mesmas, veja-se a tese de doutoramento de Gonçalo Antunes, Políticas sociais de habitação (1820 – 2015): espaço e tempo no concelho de Lisboa. Lisboa, UNL, 2017.

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mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida

tabela», ditando o artigo 4.º que, «quando o sujeito passivo não faça a prova relativamente às situações previstas

no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no

ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios

fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar

rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa à da presente

iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Após consulta na AP, verificou-se que, na passada sessão legislativa da presente legislatura não foram

apresentadas outras iniciativas legislativas ou petições diretamente relacionadas com a iniciativa em apreço.

Quanto à XIII Legislatura, destacam-se os três projetos de lei, aprovados em 5 de julho de 2019, que

estiveram na origem da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (Lei de Bases da Habitação), são eles:

– Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS) – «Lei de Bases da Habitação»;

– Projeto de Lei n.º 1023/XIII/3.ª (PCP) – «Lei de Bases da Habitação»;

– Projeto de Lei n.º 1057/XIII/4.ª (BE) – «Lei de Bases da Habitação».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Chega (CH), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou, para discussão

na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 30 de setembro de 2020, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária do dia 30 de

setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Pela alteração da Lei de Bases da Habitação, impossibilitando o

acesso à habitação pública a sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos

patrimoniais não justificados de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A da Lei Geral

Tributária, garantindo ainda a impossibilidade de recurso à bolsa de habitação aos cônjuges, ou quaisquer outros

elementos de um agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional» –traduz o seu objeto,

embora não muito sinteticamente, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, conhecida como lei formulário5, podendo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 6.

Pretende alterar a LBH. Ora, consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que esta foi aprovada

pela Lei n.º 83/2019, de 9 de março, não tendo sido ainda objeto de qualquer alteração, pelo que, em caso de

aprovação, a presente iniciativa constituirá a primeira alteração à referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da já referida lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Por fim, ainda sobre o título da iniciativa, sugere-se destacar o conteúdo material da iniciativa no início do

mesmo.

Na sequência das considerações anteriores, apresentamos a seguinte sugestão no que ao título diz respeito:

«Condições para o acesso à habitação pública e à bolsa de habitação, procedendo à primeira alteração à

Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (Lei de bases da habitação)»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no «dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A habitação social, uma valência das políticas sociais e do direito de assistência social, tem no direito da

União Europeia o palco da sua elevação à categoria de direito fundamental. Nessa proposição, a Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no artigo 34.º, número 3, e sob epígrafe Segurança Social e

assistência social, que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o

direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a

todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as

legislações e práticas nacionais».

Este normativo encontra base de apoio, também, nos tratados constituintes e em outros instrumentos

jurídicos, de jaez internacional, com valor de repositório de direitos e garantias constitucionais. É o que ressalta

do artigo 3.º, número 3, do Tratado da União Europeia, que dignifica o combate à exclusão social e às

discriminações e a promoção da justiça e da proteção sociais, a par com a coesão económica, social e territorial,

e a solidariedade entre os Estados-Membros. É, igualmente, a conclusão a que se chega pela assunção

hermenêutica do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mormente dos artigos 151.º e seguintes

(política social) e 174.º e seguintes (coesão económica, social e territorial), normas de bandeira habilitadoras de

competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros [artigo 4.º, número 2, alíneas b) e c)]. Estas

normas atribuem, por exemplo:

• iniciativa legiferante ao Conselho, através de processo legislativo especial, no atinente a medidas

respeitantes à segurança social ou à proteção social (artigo 21.º);

• poder legislativo, sob a forma do processo legislativo ordinário, para que o Parlamento Europeu e o

Conselho deliberem, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, com vista à adoção

de iniciativas que apoiem e complementem a ação dos Estados-Membros (artigo 153.º, número 2).

Tendo servido de âncora à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito à habitação social

relaciona-se de forma indelével, por fim, com a Carta Social Europeia, aberta à assinatura em Turim, em 18 de

outubro de 1961 – na sua fórmula revista de Estrasburgo, em 3 de maio de 1996 –, cujo artigo 31.º, com a

epígrafe Direito à habitação, estipula que com vista a assegurar o seu exercício efetivo, as partes comprometem-

se a (1) tomar medidas destinadas a favorecer o acesso à habitação a nível suficiente, a (2) prevenir e reduzir

o estado de sem-abrigo, com vista à sua eliminação progressiva e a (3) tornar o preço da habitação acessível

às pessoas que não disponham de recursos suficientes.

À face destes dados normativos, que pertencem ao direito originário da União Europeia, compreende-se

facilmente, no plano do direito derivado, que a habitação social ou acessível na União Europeia constitua tema

candente. Dão-lhe arrimo:

• A Comunicação da Comissão Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais

pela União Europeia (COM/2010/0573 final), no dealbar da força vinculativa deste instrumento na União

Europeia;

• A Comunicação da Comissão do Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro

europeu para a coesão social e territorial (COM/2010/0758 final), que advertia que o problema dos sem-abrigo

e a exclusão habitacional representavam uma das formas mais extremas de pobreza e privação, exortando a

uma atuação inovadora e a políticas setoriais inclusivas;

• O Pacote de Investimento Social, gizado em 2013 (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,

ao Conselho, ao comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Investimento social a favor do

crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020

[COM/2013/083 final]), onde a Comissão insta os Estados-Membros a refletir melhor o investimento social na

afetação dos recursos e na arquitetura geral da política social, prestando maior atenção a políticas de apoio à

habitação, por exemplo, incluindo nos destinatários grupos especialmente vulneráveis à pobreza, como minorias

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étnicas e idosos, podendo o Fundo Social Europeu servir de alavanca para o financiamento das infraestruturas

sociais misteres;

• A Comunicação da Comissão EUROPA 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e

inclusivo (COM/2010/2020 final), que cristaliza o crescimento inclusivo, apoiado em uma economia com níveis

elevados de emprego que assegura a coesão social e territorial, como prioridade tabelar;

• A Carta de Leipzig sobre as Cidades Europeias Sustentáveis, que nas suas referências a uma habitação

sustentável e a preços acessíveis proclama as políticas públicas correspondentes como ferramentas de coesão

social da estratégia da União para as cidades urbanas;

• O Relatório do Parlamento Europeu de 30 de abril de 2013 sobre a habitação social na União Europeia,

apodítico na defesa que faz do acesso a uma habitação condigna como «um direito fundamental que pode ser

visto como condição prévia, quer para o exercício de (e para o acesso aos) outros direitos fundamentais, quer

para uma vida humana em condições de plena dignidade». Este relatório sublinha também os desideratos da

política social europeia neste campo: «promover a função social e económica da habitação social»; «para uma

política europeia de habitação social»; «combater a pobreza e promover a integração e a coesão social»; «lutar

contra a precariedade energética».

No caso de Portugal, país identificado como um dos que canalizava menos de 1% do PIB como despesa

pública com a política relativa à habitação (dados do Relatório do Parlamento Europeu sobre Políticas de

Habitação nos Estados-Membros da União Europeia), a via de financiamento assume particular importância,

maxime quando proveio da própria União a conceitualização da habitação, em linha com outros serviços, como

um serviço social de interesse geral, isto é, um daqueles que, com natureza económica ou não económica,

respondem às necessidades dos cidadãos mais vulneráveis e assentam nos princípios da solidariedade e da

igualdade de acesso.

A estratégia da União Europeia para os serviços de interesse geral, que engloba quer os serviços de interesse

geral como os serviços de interesse económico geral e os serviços sociais de interesse geral, afina-se com a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa (COM

[2011] 900 final) e é prosélita, no que ao direito originário da União Europeia concerne, do artigo 14.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia – que os integra no conjunto dos valores comuns da União e eleva

o seu papel na promoção da coesão social e territorial – , do Protocolo n.º 26 relativo aos Serviços de Interesse

Geral e do artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece e respeita o seu

acesso como veículo da coesão social e territorial da União.

Considerando, pois, a habitação como um serviço de interesse geral, tem aplicação a Comunicação da

Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação

concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral, que autoriza os Estados, em determinadas

circunstâncias, a financiar a criação dos seus parques de habitação social e ou a atribuir mecanismos de

subsidiação, constituindo o Fundo Social Europeu um dos veículos desse aporte financeiro, e sem que tal apoio

caia na malha de aplicação do artigo 107.º do TFUE, sobre auxílios de Estado.

As hodiernas propostas europeias, com vista à adoção de um novo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027

e de um Fundo de Recuperação (Next Generation EU) – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,

ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Um

orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa [COM/2020/442 final]) –, incrementam e

potenciam os tradicionais programas europeus da coesão (por exemplo, o Fundo Social Europeu e a iniciativa

InvestEU), e bem assim a intumescem de novos veículos como a iniciativa RescUE.

Sem beliscar o valor da habitação como direito fundamental e a sua importância enquanto serviço de

interesse geral carente de concretização fáctica através de políticas de coesão social e territorial, o número 4 do

artigo 153.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reserva expressamente um domínio

legislativo aos Estados-Membros, identificado pela definição dos princípios fundamentais dos sistemas de

segurança social e do seu equilíbrio financeiro. Vale como admissão, portanto, da existência de normas

estaduais condicionadoras, tanto para o acesso ao direito de habitação condigna como por relação a quaisquer

direitos sociais.

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Eslováquia,

Espanha e Países Baixos.

ESLOVÁQUIA

O contexto legal decorre do Act N.º 150/2013 on State Housing Development Fund as amended.

Os requisitos aplicáveis para efeitos de elegibilidade da presente legislação constam dos seus §9 a §19

(General conditions for grating support) entre os quais podemos referir, nos casos em que o requerente seja

membro do agregado familiar e cumpra os requisitos enquadrados nos termos do n.os 3 do §9, nomeadamente

os requisitos ao nível de solvência e da situação financeira, a regularidade da situação tributária e contributiva,

o registo de incumprimentos junto do Estado e outros credores, assim como outras condições estabelecida no

diploma em apreço.

Importa, contudo, definir o âmbito do presente normativo, uma vez que o mesmo se enquadra no conceito

de Social Housing7 e não no conceito de Public Housing8, sendo que a revisão desta tipologia de apoios verifica-

se a cada 3 anos. Referência adicional, no âmbito do atual contexto pandémico, para o §23 (Transitional

provisions related to the COVID-19 crisis).

ESPANHA

O direito à habitação encontra-se consagrado na Constituição Espanhola (texto consolidado),

nomeadamente nos seus artículos 47.º, 50.º e 148.º. No ámbito do enquadramento constitucional, o artigo 47.º

refere que «todos los españoles tienen derecho a disfrutar de una vivienda digna y adecuada. Los poderes

públicos promoverán las condiciones necesarias y establecerán las normas pertinentes para hacer efectivo este

derecho, regulando la utilización del suelo de acuerdo con el interés general para impedir la especulación».

A politica habitacional é uma competência adstrita às Comunidades Autonómicas, nos termos do n.º 3.º do

artículo 148.º, sendo que a Administração Central apenas detém responsabilidades ao nível de coordenação e

planeamento das politicas de habitação. Os critérios de elegibilidade são estabelecidos por cada uma das

Comunidades Autonómicas, sendo de relevar requisitos como a cidadania espanhola (ou residência legal), a

observância de determinados níveis de rendimento, a detenção de outra habitação, critérios etários (jovem ou

idoso), a dimensão do agregado familiar, a existência de situações de vitimização no âmbito da violência de

género e/ou violência doméstica, a situação de sem-abrigo ou a pertença a grupos vulneráveis. A verificação de

elegibilidade para esta tipologia de apoios é sujeita a revisões esporádicas, para efeitos de manutenção de

elegibilidade.

A implementação da legislação relativa à oferta pública de habitação remonta aos anos 50 do século

passado, através do modelo de Vivienda de Protección Social, modelo este que verifica diferentes tipos de

soluções habitacionais (subsídio à aquisição de habitação, subsídio à construção de habitação, subsidiação em

função do rendimento do agregado familiar, entre outros) e com enquadramento legal decorrente do Real

Decreto-Ley 31/1978, de 31 de octubre, sobre política de vivendas de protección oficial (texto consolidado).

Para efeitos do enquadramento legal ao nível estatal, cumpre fazer referência ao previsto nos termos do Real

Decreto 106/2018, de 9 de marzo, por el que se regula el Plan Estatal de Vivienda 2018-2021 (texto

consolidado)9, onde consta um plano de renda apoiada para a franja da população jovem e famílias

7 Definição «… qualquer moradia disponível para arrendamento com propriedade e administração através do Estado, de organizações sem fins lucrativos, ou de uma combinação de ambas, e cujo objetivo passa pelo fornecimento de habitação acessível para pessoas socialmente vulneráveis com necessidades habitacionais (aplicável, a título de exemplo, a pessoas com idade até 35 anos com condições salariais limitadas, etc.)». 8 Definido como uma forma de posse habitacional, em que a propriedade é geralmente de uma entidade estatal (estado central ou local), de onde decorre o fornecimento de apartamentos acessíveis para os cidadãos, num contexto de vulnerabilidade social. 9 Após a regulação dos diferentes planos estatais, constantes do Real Decreto 2455/1980, de 7 de noviembre, do Real Decreto 3280/1983, de 14 de diciembre, o Real Decreto 1494/1987, de 4 de diciembre, o Real Decreto 224/1989, de 3 de marzo, o Real Decreto 1932/1991, de 20 de diciembre, o Real Decreto 2190/1995, de 28 de diciembre, o Real Decreto 1186/1998, de 12 de junio, o Real Decreto 1/2002, de 11

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particularmente vulneráveis. Esta programação é financiada pela Administração Central e gerida pelas

Comunidades Autonómicas, tendo como objetivo a promoção da aquisição e alargamento da oferta pública do

parque habitacional, a relação entre o âmbito fiscal e o apoio público, para além de garantir a congregação dos

diferentes poderes públicos, no âmbito das suas competências.

A aditar a este enquadramento legal, cumpre também fazer referência à Ley 4/2013, de 4 de junio, de

medidas de flexibilización y fomento del mercado del alquiler de vivendas (texto consolidado), nomeadamente

ao nível da sua Disposición adicional segunda (Régimen aplicable a las ayudas de los Planes Estatales de

Vivienda y Renta Básica de Emancipación). Relativamente à matéria atinente aos direitos e obrigações das

partes, as mesmas constam da sección 2.ª (De los derechos y obligaciones del arrendador y del arrendatario)

do Codigo Civil (texto consolidado).

No contexto autonómico, e usando o exemplo da Região da Catalunha, cumpre fazer referência à Ley

18/2007, de 28 de diciembre, del derecho a la vivienda (texto consolidado), onde se salienta a «Detección de

utilizaciones anómalas de las vivendas» constante do Artículo 41, assim como a matéria constante do Título IV

do diploma (De la protección de los consumidores y usuários de vivienda en el mercado inmobiliario).

Em função do atual contexto pandémico, cumpre fazer alusão a dois programas no âmbito do apoio à

habitação, respetivamente, um conjunto de medidas com vista ao acesso linha de garantias para o pagamento

de rendas de habitação10, assim como um programa de minimização do impacto económico e social da COVID-

19 aplicável em sede de prolongamento dos contratos de arrendamento11. Finalmente, sugere-se a consulta do

«Comprehensive National Strategy for the Homeless 2015-2020», programa destinado ao apoio a pessoas sem

abrigo ou em risco de perda de habitação, através de uma perspetiva económica e social, assim como da criação

de um parque habitacional que garante a resposta adequada a casos de incapacidade de manutenção de

habitação.

Toda a legislação consolidada no âmbito da temática de arrendamento urbano pode ser consultada aqui.

PAÍSES BAIXOS

Em termos do enquadramento constitucional, não há muitas referências ao direito à habitação, sendo de

destacar o artigo 22.º que determina que «será uma preocupação das autoridades fornecer alojamento suficiente

para todos», enquanto o artigo 21.º refere que «será uma preocupação das autoridades manter o país habitável

e proteger e melhorar o ambiente.» A função do Estado face à questão da habitação centra-se no papel de

financiador, legislador e regulador, sendo a construção da habitação assumida pelo setor privado e associações

habitacionais (Housing Associations).

A construção e arrendamento de habitações sociais é maioritariamente assumido pelas Housing

Associations, sendo que a Holanda dispõe de um tribunal de arrendamento (Huurcommissie12), uma agência

nacional, independente e imparcial que pode mediar e julgar litígios entre inquilinos e senhorios sobre rendas,

manutenção do fogos e outras temáticas conexas. Trata-se de uma alternativa, de caráter extrajudicial, de

resolução de litígios.

No que concerne ao contexto legal13, cumpre fazer referência aos seguintes diplomas:

• Woningwet (Housing Act), revista em 2015. O diploma fornece regras claras relativamente à habitação

social, garantindo a sua qualidade, limitando os riscos financeiros e aprovando nova regulação das corporações

habitacionais. Prevê ainda a publicação anual de um relatório ministerial sobre o desempenho do sistema de

habitação social;

• Huisvestingswet 2014 (Housing Act 2014), na sua versão consolidada. O diploma permite a possibilidade

de os municípios influenciarem a atribuição de casas pelas associações de habitação, bem como a composição

do parque habitacional, dando ainda a liberdade de escolha aos inquilinos sobre o local onde querem morar,

combatendo os efeitos da escassez habitacional. Aos municípios é ainda atribuída a responsabilidade pela

de enero, o Real Decreto 801/2005, de 1 de julio, o Real Decreto 2066/2008, de 12 de diciembre e o Real Decreto 233/2013, de 5 de abril. 10 Ver a propósito o Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo e o Real Decreto-ley 30/2020, de 29 de septiembre. 11 Ver a propósito o Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, o Real Decreto-ley 26/2020, de 7 de julio e o Real Decreto-ley 30/2020, de 29 de septiembre. 12Website apenas disponível em holandês. 13 Apesar de não terem sido encontradas traduções inglesas dos diplomas, apresentam-se as ligações para os websites em holandês.

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adoção de um regulamento de habitação (Huisvestingsverordening), que estipula os casos em que é necessária

uma autorização de habitação. A título exemplificativo, remete-se para a página sobre arrendamento do

município de Amesterdão (em inglês).

Outros países

REINO UNIDO

Não se verifica a consagração constitucional do direito à habitação, embora existam deveres de fornecer

assistência habitacional para pessoas com carência habitacional. Essas obrigações são diferentes na Inglaterra,

Escócia e País de Gales, pelo que a extensa legislação relativa a arrendamento tanto no setor público como

privado, nomeadamente os Housing Acts e programas de habitação a rendas acessíveis, contemplam a

promoção de construção de casas de baixo custo para arrendamento ou venda. O financiamento é concretizado

através da atribuição de um subsídio de habitação disponível para pessoas com baixos níveis de rendimento.

Em Inglaterra, o enquadramento legal atinente a arrendamentos municipais e arrendamentos de associações

habitacionais arrendados antes de 15 de janeiro de 1989 são regidos pelo Housing Act 1985. Já os

arrendamentos de associações de habitação arrendados após 15 de janeiro de 1989 são enquadrados nos

termos do Housing Act 1988. Neste caso, os requerentes à habitação social devem ser elegíveis em termos de

seu estatuto em relação às leis de imigração. Não há restrições de idade, mas apenas pessoas maiores de 18

anos podem ter um contrato de locação legalmente. Para uma análise mais aprofundada, recomenda-se a

consulta do Allocating social housing (England) (research briefing), assim como do Social housing:flexible and

fixed term tenancies (England), onde são apresentados os critérios de elegibilidade aplicáveis pelos

arrendatários. Existem diferentes normativos na Escócia, Inglaterra e País de Gales, que fornecem apoio no

acesso à habitação a pessoas sem-abrigo, sendo recomendada a consulta do Comparison of homelessness

duties in England, Wales, Scotland and Northern Ireland.

A título exemplificativo, apresentam-se medidas em vigor no País de Gales.

O País de Gales possui o Housing Act (Wales) de 2014, que reforça também o dever das autarquias locais

no que diz respeito ao fornecimento de habitação e à provisão de soluções habitacionais habitação com o intuito

de fomento da coesão territorial.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Atendendo à matéria em apreço, a 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a solicitação de parecer,

no dia 8 de outubro de 2020, às seguintes entidades:

• Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

• Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

No dia 13 de outubro foi rececionado nesta Comissão o parecer da ANMP, o qual poderá ser consultado na

página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e indicadores

analisados.

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• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

• ANTUNES, Gonçalo – Políticas de habitação: 200 anos. Casal de Cambra: Caleidoscópio, D.L. 2018.

641 p. ISBN 978-989-658-538-9. Cota: 28.46 – 9/2019.

Resumo: «As políticas sociais de habitação promulgadas nos últimos dois séculos foram fundamentais para

moldar as cidades portuguesas, sendo possível encontrar bairros promovidos directa ou indirectamente pela

administração pública em todo o território nacional, desde os espaços urbanos aos rurais e do litoral ao interior

profundo. O presente trabalho procura analisar as políticas sociais de habitação implementadas em Portugal

entre 1820 e 2020, no seu tríplice de habitação social, arrendamento e reabilitação. O estudo das políticas

sociais de habitação assenta na sua desconstrução legislativa, de um ponto de vista holístico, histórico e

cronológico, que pretende destacar os modelos e as tendências que se seguiram na variedade de orientações

ideológicas que estiveram no poder ao longo dos dois séculos analisados. O debate sobre as repercussões no

território, nas dimensões arquitectónica, morfológica, social e geográfica, foca-se na experiência consumada na

paisagem urbana de Lisboa.»

• CARVALHO, Jorge – Ordenamento do território e política de habitação: que caminhos para Portugal?.

Revista portuguesa de estudos regionais [Em linha]. N.º 32 (1.º quadr. 2013). [Consult. 12 out. 2020].

Disponível na intranet da AR:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124610&img=9064&save=true>.

Resumo: «O artigo articula ordenamento do território com política de habitação, centrando-se em três temas

que, face à situação existente em Portugal, se revelam de grande pertinência: concentração versus dispersão

edificatória; reabilitação versus construção nova; custo da habitação versus rendimento das famílias. Para cada

um destes temas é elaborado um diagnóstico e são apontados caminhos para a correção das deficiências

detetadas. Tais caminhos são confluentes, podendo ser entendidos como contributo para o desenho de uma

nova política fundiária e imobiliária.»

• INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA – Contributos para o plano estratégico

de habitação 2008/2013 [Em linha]. Lisboa: IHRU, 2008-2013. [Consult. 12 out. 2020]. Sumário executivo

disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124622&img=9077&save=true>.

Relatório 1 disponível na intranet da AR:

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124622&img=9078&save=true>.

Relatório 2 disponível na intranet da AR:

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124622&img=9079&save=true>.

Relatório 3 disponível na intranet da AR:

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124622&img=9080&save=true>.

Resumo: O presente documento pretende ser um contributo para a elaboração de um plano estratégico de

habitação para o período de 2008-2013 e foi elaborado sob a responsabilidade do Instituto da Habitação e da

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Reabilitação Urbana, o CET/ISCTE e o LET/Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, com o apoio

da A. Mateus & Associados. É composto por 4 partes, um sumário executivo e 3 relatórios, onde são abordados

os seguintes tópicos: diagnóstico das dinâmicas habitacionais e identificação das necessidades de habitação no

contexto das dinâmicas de mercado de alojamento; análise crítica das políticas de habitação desenvolvidas nos

últimos anos; elaboração de propostas estratégicas detalhadas, para o desenho, implementação, monitorização

e avaliação de políticas habitacionais no campo do alojamento social, da reabilitação e arrendamento.

• LOGEMENT et marché immobilier. Les cahiers français. Paris. ISSN 0008-0217. N.º 388 (sept.-oct.

2015), p. 1-62. Cota: RE-151.

Resumo: Este número da revista Les cahiers français é dedicado ao tema da política da habitação,

nomeadamente em França e na Europa. Nele encontramos vários artigos que abordam diferentes tópicos sobre

este assunto, nomeadamente: a política francesa de habitação; a habitação social em França; os apoios ao

arrendamento em França; regulação das relações proprietários-arrendatários em França; funcionamento do

mercado imobiliário; políticas de habitação para os sem-abrigo em França; comparação das políticas de

habitação na Europa.

• A NOVA questão da habitação em Portugal: uma abordagem de economia política. Coimbra:

Conjuntura Actual, 2019. 330 p. ISBN 978-989-694-391-2. Cota: 28.46 – 291/2019.

Resumo: «A nova questão da habitação em Portugal examina desenvolvimentos recentes do nexo finança-

habitação. Após um período de explosão do crédito para a construção e compra de casa própria, segue-se agora

uma crescente procura internacional dirigida ao imobiliário nacional em busca de elevadas rendibilidades. Estes

desenvolvimentos decorrem da última crise internacional e do programa de ajustamento. Os desequilíbrios

estruturais do país não foram resolvidos, saindo reforçado o peso político do sector imobiliário. Neste contexto,

assumem relevância os estímulos fiscais e as engenharias financeiras que transformam a habitação num ativo

financeiro, enquanto o rendimento de muitas famílias escasseia para aceder a este bem essencial. São

necessárias outras políticas para que o direito à habitação seja uma realidade.»

• OCDE – Housing and inclusive growth [Em linha]. Paris: OECD, 2020. [Consult. 12 out. 2020].

Disponível na intranet da AR:

.

ISBN 978-92-64-36281-9.

Resumo: Este relatório explica como o acesso à habitação é importante para um desenvolvimento inclusivo.

Nomeadamente, o relatório foca-se nos resultados e tendências das políticas habitacionais, identifica grupos

que estão em risco de serem excluídos do acesso à habitação e identifica aspetos da política habitacional que

contribuem para um crescimento inclusivo.

Ao longo do relatório são analisados os seguintes tópicos: o acesso à habitação como um elemento de

crescimento inclusivo; será o mercado habitacional um obstáculo ao crescimento inclusivo? e para quem?; como

é que as politicas habitacionais e a politica governativa podem contribuir para um crescimento inclusivo?

• PORTUGAL. Secretaria de Estado da Habitação – Para uma nova geração de políticas de habitação

[Em linha]: sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação. Lisboa: PCM, 2017. [Consult. 12 out.

2020]. Disponível na intranet da AR:

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124624&img=9081&save=true>.

Resumo: O presente documento aborda o tema da política de habitação em Portugal. Apesar da evolução

que já houve nesta matéria, nomeadamente ao nível da redução quantitativa das carências habitacionais, o facto

é que persistem problemas de natureza estrutural, aos quais ainda é necessário atender, nomeadamente, em

termos de: acesso à habitação por parte da população; equilíbrio entre os vários segmentos de ofertas

habitacionais e na funcionalidade global do sistema; qualificação do edificado e coesão socioterritorial. O

documento encontra-se organizado em 3 grandes tópicos: no primeiro é apresentado o sentido estratégico desta

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nova geração de políticas de habitação; prossegue por analisar os princípios orientadores e fundamentos para

uma nova geração de políticas de habitação; e, por último, aborda os objetivos estratégicos e instrumentos de

atuação.

———

PROJETO DE LEI N.º 673/XIV/2.ª

(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE REGULAMENTAÇÃO DO SECTOR DO GÁS DE PETRÓLEO

LIQUEFEITO DE USO DOMÉSTICO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

subscrita pelos seus 10 Deputados, que visa criar um regime extraordinário de regulamentação do sector do gás

de petróleo liquefeito de uso doméstico.

Foi apresentado à Assembleia da República e admitido no dia 9 de fevereiro de 2021, tendo baixado à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, por

determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o Regimento da

Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos da subscrição e da apresentação à

Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume

a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 12 de março de 2021 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,

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e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela

consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª (PCP) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Regime de margens máximas na comercialização grossista e na distribuição do gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado

Artigo 3.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª visa estabelecer um regime de margens máximas na comercialização

grossista e na distribuição do gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado, com vista à

redução do seu preço (artigo 1.º).

Neste sentido, é sublinhada a importância de criar uma resposta «de mais longo prazo», que reduza o preço

final ao consumidor, tendo como referências os objetivos de harmonizar os preços médios antes de impostos

praticados em Portugal com os preços médios antes de impostos médios na Zona Euro [alínea a) do n.º 3 do

artigo 2.º]; aproximar o preço final ao consumidor praticado em Portugal e em Espanha, assegurando uma

variação não superior a 5% [alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º] e harmonizar as margens de comercialização entre

os mercados português e espanhol [alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º].

Na exposição de motivos, os autores consideram que o preço do gás e, em especial, do gás de botija, afeta

«grande parte da população», pondo em causa «o conforto térmico, a qualidade de vida, a saúde e as condições

económicas de milhares de famílias», o que acreditam ter-se agravado no atual contexto pandémico, assim

justificando a pertinência da proposta.

O artigo 3.º do projeto de lei determina que, em caso de aprovação, o preceituado entra em vigor no dia

seguinte à sua publicação, estando portanto conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do

qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

3 – Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª (PCP), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger

o utente de serviços públicos essenciais, na medida em que inclui o serviço de fornecimento de gás natural e

gases de petróleo liquefeitos canalizados no artigo 1.º – «Objeto e âmbito»;

• Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro, que estabelece os critérios definidores do processo de

receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito e os termos de comercialização

obrigatória, nos postos de abastecimento de veículos rodoviários, de gás de petróleo liquefeito engarrafado;

• Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de

armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo

bruto e de produtos de petróleo;

• Regulamento n.º 737/2019, de 23 de setembro, relativo ao processo de armazenagem, recolha e troca

de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) entre operadores;

• Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, que define o regime de cumprimento do dever de informação do

comercializador de energia ao consumidor;

• Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, relativo ao Regime de Cumprimento do Dever de

Informação do Comercializador de Combustíveis Derivados do Petróleo e de GPL ao Consumidor;

• Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, que transforma a Entidade Reguladora do Sector Elétrico em

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respetivos Estatutos;

• Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,

de 21 de junho, mormente o artigo 92.º-A – Adicionamento sobre as emissões de CO2 – e artigos 88.º –

Incidência objetiva do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos – e 100.º – circulação;

• Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro, que fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de

adicionamento relativos a cada produto;

• Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, determina a

taxa de IVA aplicável sobre esta tipologia de produtos (23%);

• Despacho n.º 4698-A/2020, de 16 de abril, que fixa os preços máximos após os impostos aplicáveis em

todo o território do continente, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo

liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5;

• Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo

Presidente da República e Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que regulamenta a prorrogação do estado

de emergência;

• Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, que cria no artigo

210.º a tarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado;

• Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, que aprova o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de

gás de petróleo liquefeito (GPL) a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis;

• Portaria n.º 167/2019, de 29 maio, que estabelece a primeira alteração à Portaria n.º 240/2018, de 29 de

agosto, que aprova o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) a aplicar

a clientes finais economicamente vulneráveis.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se a

pendência de uma iniciativa legislativa sobre matéria conexa com a abordada no projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 36/XIV/1.ª (PCP), que propõe a redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa

reduzida de 6% (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro).

A mesma pesquisa permitiu constatar que não existem, na presente Legislatura, petições sobre esta matéria.

5 – Antecedentes parlamentares

Na presente Legislatura, foi apreciada a seguinte iniciativa sobre matéria conexa com a tratada no Projeto

de Lei n.º 673/XIV/2.ª (PCP), tendo sido rejeitado na generalidade na sessão plenária de 8 de abril de 2020:

• Projeto de Lei n.º 317/XIV/1.ª (PCP) – Procede à revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e

gás natural e à definição de um regime excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da

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eletricidade e do gás natural.

PARTE II – Consultas e contributos

A nota técnica refere que, carecendo o projeto de lei de regulamentação pelo Governo, poderá ser promovida

a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas da energia e defesa dos consumidores.

De acordo com o estabelecido no número 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República,

poderá ainda ser deliberada a recolha de contributos das associações representativas do comércio e da

indústria, nomeadamente do sector energético, bem como de defesa dos consumidores, devendo ser

considerado o parecer da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO sobre esta iniciativa.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que, de resto,

é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE IV – Conclusões

A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia de 2021, aprova

a seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa

criar um regime extraordinário de regulamentação do sector do gás de petróleo liquefeito de uso doméstico.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

O Deputado relator, Nuno Fazenda — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 12 de maio de 2021.

PARTE V – Anexos

Nota técnica, datada de 12 de março de 2021 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 673XIV/2.ª (PCP)

Regime extraordinário de regulamentação do sector do gás de petróleo liquefeito de uso doméstico

Data de admissão: 9 de fevereiro de 2021.

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Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Paula Faria (BIB); Sandra Rolo e Belchior Lourenço (DILP); Gonçalo Sousa Pereira (DAC/CAE) e Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT). Data: 12 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em análise visa a redução do preço do gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou

canalizado, mediante o estabelecimento de um regime de margens máximas na comercialização grossista e na

distribuição.

Sendo composta por um articulado de três preceitos – objeto; regime e entrada em vigor – remete para a

regulamentação pelo Governo a definição desse regime de margens máximas.

Fixa como linhas delimitadoras do quadro de regulamentação a instituir os objetivos de harmonização com

os preços médios antes de impostos médios na Zona Euro; de aproximação do preço final ao consumidor

praticado em Portugal e em Espanha, assegurando uma variação não superior a 5%; e ainda de harmonização

de margens de comercialização entre os mercados português e espanhol.

• Enquadramento jurídico nacional

Atualmente, os serviços energéticos de eletricidade, do gás natural, dos combustíveis derivados do petróleo,

dos biocombustíveis e do gás de petróleo liquefeito (GPL), em todas as suas categorias (engarrafado, canalizado

e a granel), encontram-se abrangidos pelos poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de

fiscalização e sancionatórios da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)1, entidade esta que

exerce as suas funções, em todo o território nacional e cujos estatutos foram aprovados em anexo ao Decreto-

Lei n.º 97/2002, de 12 de abril2.

No que concerne ao assunto da presente iniciativa legislativa, o sector gás de petróleo liquefeito subdivide-

se em dois segmentos, respetivamente, o canalizado que, segundo a alínea c) in fine do n.º 2 do artigo 1.º da

Lei n.º 23/96, de 26 de julho (texto consolidado), que assume uma natureza de serviço público essencial, e o

engarrafado que, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro, a sua

comercialização, no que respeita à proteção dos consumidores, observa, com as necessárias adaptações, as

normas da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (texto consolidado).

Relativamente à comercialização a retalho do gás de petróleo liquefeito engarrafado, como dispõe o n.º 2 do

artigo 21.º-A e o n.º 1 do artigo 21.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro (texto consolidado), esta é

1www.erse.pt 2 Ligação para o diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas nacionais são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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feita em regime livre, o que significa que o preço final de venda ao público é definido pelos estabelecimentos

que o comercializam.

O quadro regulador do setor do gás de petróleo liquefeito engarrafado é desenvolvido no Decreto-Lei n.º

5/2018, de 2 de fevereiro, no Regulamento n.º 737/2019, de 23 de setembro, da ERSE, dispositivos estes onde

são delimitados os critérios definidores do processo de armazenagem de receção e de troca de garrafas

utilizadas de gás de petróleo liquefeito, na Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro e no Regulamento n.º 141/2020, de

20 de fevereiro, da ERSE, diplomas através dos quais é estabelecido o regime do dever de informação do

comercializador ao consumidor.

A ERSE apresenta, no seu sítio institucional, uma comunicação multimédia através da qual esclarece como

se calculam os preços do gás de garrafa. De acordo com esta entidade o preço de venda ao público (PVP)

reflete os vários custos e é obtido pela seguinte fórmula:

PVP = (Custo de importação + refinação) + Logística (transporte + armazenamento + enchimento das

garrafas) + Margem de Comercialização (esta relaciona-se com os encargos inerentes à distribuição e varia

consoante os pontos de venda) + [Taxa de carbono + Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

+ Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)].

Quanto à taxa de carbono e aos impostos incidentes (ISP e IVA), as suas percentagens encontram-se

estatuídas nos termos do enquadramento legal acima exposto.

Relativamente à taxa de carbono, a mesma encontra-se prevista no artigo 92.º-A do Código dos Impostos

Especiais de Consumo (CIEC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (texto

consolidado), sendo que a aplicação desta taxa para o ano de 2021 resulta do disposto no artigo 3.º da Portaria

n.º 277/2020, de 4 de dezembro.

No caso do ISP, esse encontra-se estabelecido nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo

(CIEC), (artigos 88.º a 100.º), sendo que a incidência objetiva deste imposto relativa ao gás liquefeito é incluída

na alínea a) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º, na medida em que o gás de petróleo e outros

hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, gás natural, gás propano e gás butano, são, conforme determina o Capítulo

273 da Segunda Parte do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987 (texto

consolidado) relativo à nomenclatura pautal e à pauta aduaneira comum, classificados com a Nomenclatura

Combinada (NC) 2711.

A taxa de IVA aplicável sobre esta tipologia de produtos é de 23%, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1

do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, republicado no anexo IV ao Decreto-Lei n.º

102/2008, de 20 de junho (texto consolidado).

Pese embora a estrutura de comercialização a retalho do gás de petróleo liquefeito, acima enquadrada,

atendendo à situação que o país atravessa desde março de 2020 decorrente da pandemia provocada pela

COVID-19, vem o Despacho n.º 4698-A/2020, de 16 de abril, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 76/2020, 1.º

Suplemento, Série II, de 17 de abril de 2020, fixar os preços máximos após os impostos aplicáveis em todo o

território do continente, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo

liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5.

Dando cumprimento ao previsto no n.os 5 e 6 deste despacho, a ERSE calcula e publica no seu sítio

institucional o preço regulado do GPL, nas variantes de butano e propano. A primeira informação sobre o cálculo

ocorre no dia 18 de abril de 2020 e o primeiro comunicado sobre o preço máximo do GPL a ser praticado no

continente, surge no dia 20 de abril de 2020, produzindo os seus efeitos a partir das 00 horas deste mesmo dia.

No decurso do corrente ano, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro (texto consolidado), regulamenta o

estado de emergência decretado pelo Presidente da República, determina no artigo 26.º o regime de preços

máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado, tendo a ERSE procedido ao cálculo e à nova comunicação

do valor máximo do preço a ser aplicado, a partir das 00:00 horas do dia 18 de janeiro de 2021, no território

continental, cuja prorrogação se verificou pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro (texto consolidado), que

regulamenta a prorrogação do estado de emergência.

3 Pág. 254 do diploma.

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Devido à prorrogação do estado de emergência, até às 23h59 do dia 1 de março de 2021, efetivada pelos

artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro é publicado um novo comunicado da ERSE a

atualizar o valor máximo dos preços das garrafas de propano e de butano a aplicar em todo o território nacional

desde o dia 3 de fevereiro de 2021.

Através do artigo 210.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (texto consolidado), Lei do Orçamento do

Estado para 2018, foi criada, como medida de apoio aos clientes finais economicamente vulneráveis, a tarifa

solidária de gás de petróleo liquefeito engarrafado. O regime jurídico desta tarifa solidária é materializada pela

Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, que aprovou o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de

petróleo liquefeito para um número limitado de 10 municípios do continente, a redação deste ato normativo foi

alterado pela Portaria n.º 167/2019, de 29 maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2019, publicada

no Diário da República n.º 108/2019, Série I, de 5 de junho de 2019.

Note-se que a implementação da tarifa solidária (preço solidário) do GPL depende da adesão dos municípios

do continente e dos operadores de mercado titulares de marca própria que manifestem a intenção de participar

neste projeto.

Como resulta dos n.os 1, 5, 8 e 9 do artigo 2.º, na sua atual redação da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto,

são elegíveis para aceder à tarifa solidária de GPL engarrafado os beneficiários de tarifa social de energia

elétrica, os consumidores finais (pessoas singulares) titulares de um contrato de fornecimento de energia elétrica

destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em

baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA, e que que se encontrem em situação de carência económica.

Cada beneficiário da tarifa solidária de GPL engarrafado terá, no máximo, por mês, a preço solidário a três

garrafas de tipologia de T3 de 8,01 Kg a 15 kg e uma garrafa de tipologia T5 superior a 15 kg. Quando se trata

de agregados familiares constituídos por mais de quatro membros, as quantidades aumentam para quatro

garrafas da tipologia T3 por mês ou para 16 garrafas da tipologia T5 por ano.

Apesar da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENSE, EPE), no seu sítio de internet oficial,

divulgar o preço solidário GPL, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEC) esclarece que a tarifa solidária

de GPL engarrafado ainda não está operacional.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontra

apenas pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:

Projeto de Lei n.º 36/XIV/1.ª (PCP) – Redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida de 6%

(Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de dezembro).

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da consulta à AP verifica-se que na atual Legislatura foi apenas apreciada sobre idêntica matéria a seguinte

iniciativa legislativa:

Projeto de Lei n.º 317/XIV/1.ª (PCP) – Procede à revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás

natural e à definição de um regime excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade

e do gás natural – Rejeitado com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do IL, do CH, a abstenção do PAN

e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada e foi admitido a 9 de fevereiro de 2021, tendo baixado na

generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), no mesmo dia, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na Sessão Plenária do dia 11 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário4 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Regime extraordinário de regulamentação do sector do gás de

petróleo liquefeito de uso doméstico» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário5.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do

artigo 3.º deste projeto de lei, mostrando-se assim também conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

No n.º 2 do artigo 2.º deste projeto de lei prevê-se a regulamentação do regime extraordinário, através de

portaria do Governo, ouvida a Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE), no prazo de 10 dias após a

entrada em vigor da presente iniciativa.

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), prevê, no seu artigo 194.º que «No âmbito do

estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e

melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivos, num espírito de solidariedade

entre os Estados-Membros: a) Assegurar o funcionamento do mercado da energia; b) Assegurar a segurança

do aprovisionamento energético da União; c) Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem

como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e d) Promover a interconexão das redes de energia.»

Relativamente ao enquadramento do controlo de preços no mercado interno europeu, referem os artigos

101.º a 109.º do TFUE, que são proibidos os acordos entre empresas suscetíveis de restringir a concorrência,

sendo que são considerados compatíveis com o mercado interno «auxílios de natureza social atribuídos a

consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a

origem dos produtos.» [alínea a), n.º 2 do artigo 107.º do TFUE].

A articulação da liberalização do mercado interno de energia e a defesa dos direitos dos consumidores em

relação a operadores de concessões que, na década de 1990, eram um monopólio na maior parte dos mercados

dos Estados Membros, tem obrigado à introdução gradual de legislação que permita a liberalização mas

respeitando o que em 2015 se designou por um «novo pacto com os consumidores».6

As primeiras diretivas de liberalização do mercado (Primeiro Pacote da Energia) foram adotadas em 1996

(eletricidade) e 1998 (gás), que teriam de ser transportas para os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros

até 1998 (eletricidade)7 e 2000 (gás)8.

O Segundo Pacote da Energia foi adotado em 20039 e as diretivas tiveram de ser transpostas para o direito

nacional pelos Estados-Membros até 2004. Na sequência da sua implementação, o mercado foi aberto a todos

os utilizadores não domésticos em todos os países da UE. A partir de 1 de julho de 2007, o mercado passou a

estar também aberto para os utilizadores domésticos.

Em abril de 2009, foi adotado um Terceiro Pacote da Energia com vista a prosseguir a liberalização do

mercado interno da eletricidade e do gás, que altera o segundo pacote e proporciona a base para a realização

do mercado interno da energia.10

Em 10 de outubro de 2011, a UE adotou o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 relativo à integridade e à

transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT), com o intuito de assegurar práticas de

comercialização justas nos mercados de energia europeus. O regulamento reforçou igualmente o papel da

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), competindo a esta entidade i) monitorizar as

atividades comerciais nos mercados grossistas da energia, mediante a criação de um registo europeu dos

participantes no mercado, baseado nas informações fornecidas pelas autoridades nacionais; ii) enviar à

Comissão Europeia um relatório anual de atividades, que pode incluir: recomendações sobre a melhor forma de

implementar regras de mercado destinadas a melhorar a integridade e a transparência e uma avaliação para

determinar se a aplicação de requisitos mínimos aos mercados organizados poderia aumentar a transparência.

A Comissão Europeia, em 2014, efetuou uma análise aprofundada dos preços e custos da energia na Europa,

com o intuito de ajudar os responsáveis políticos a compreenderem o contexto e o impacto das subidas dos

preços para os consumidores e as implicações políticas, tendo elaborado um relatório, que foi anexado à

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões: Preços e custos da energia na Europa. [COM(2014) 21 final].

6 http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-15-5351_pt.htm 7 Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade 8 Diretiva 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998 relativa a regras comuns para o mercado do gás natural 9 Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE Regulamento (CE) n.º 1775/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural 10 Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005

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Tal como anunciado na estratégia para a União da Energia (COM(2015)0080), a fim de fornecer aos

consumidores energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis, a Comissão apresentou, em 30

de novembro de 2016, um conjunto de propostas legislativas para uma nova configuração do mercado da

energia da UE. O pacote «Energias Limpas para todos os Europeus» (COM(2016)0860) visava executar a União

da Energia e abrangia a eficiência energética, as energias renováveis, a configuração do mercado da

eletricidade, a segurança do abastecimento de eletricidade e as normas de governação para a União da Energia.

Em junho de 2019, foi adotado o Quarto Pacote da Energia, composto pela Diretiva Eletricidade

(2019/944/EU) e três regulamentos:

– Regulamento Eletricidade (2019/943/EU);

– Regulamento Preparação para Riscos (2019/941/EU); e

– Regulamento que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) (2019/942/EU).

Este Regulamentou reformou a ACER, com o objetivo de reformular os atos jurídicos e reforçar o seu principal

papel de coordenador da ação dos reguladores nacionais, especialmente nos domínios em que a fragmentação

da tomada de decisões a nível nacional sobre questões com relevância transfronteiriça conduziria a problemas

ou incoerências no mercado interno.

No âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de

2018, Portugal remeteu à Comissão Europeia o Plano Nacional Integrado Energia e Clima 2021-2030, no qual

é destacado o acordo definido em 2006 entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no âmbito da

criação do Mercado ibérico de Eletricidade (MIBEL) com a definição de um objetivo de estabelecimento de

interligações com uma capacidade comercial de 3000 MW, de forma a fomentar e reforçar a convergência de

preços entre os dois mercados, bem como do reforço da segurança do abastecimento.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado nos termos da Ley 34/1998, de 7 de

octubre, del sector de hidrocarburos (texto consolidado), assim como Do Real Decreto 949/2001, de 3 de agosto,

por el que se regula el acceso de terceros a las instalaciones gasistas y se estabelece un sistema económico

integrado del sector de gas natural (texto consolidado) e Do Real Decreto 1085/1992, de 11 de septiembre, por

el que se aprueba el Reglamento de la actividade de distribución de gases licuados del petróleo (texto

consolidado).

Na decorrência do atual contexto pandémico, importa salientar o enquadramento resultante do disposto no

Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes complementarias en el

âmbito social y económico para hacer frente al COVID-19 (texto consolidado), em função da pressão sobre os

serviços essenciais como eletricidade, gás, derivados de petróleo e água, em contexto de confinamento e de

restrição da mobilidade. Este diploma, através da sua Disposición Final Primeira, modificou também o artículo 4

do Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, que estabelece, através do congelamento dos preços

correspondentes aos gases liquefeitos de petróleo, a suspensão da vigência dos regimes de atualização dos

preços máximos regulados do GLP engarrafado e da tarifa de último recurso do gás natural por três meses e

dois trimestres.

Em função da entrada em vigor deste diploma, foram suspensos os seguintes normativos relativos ao sistema

de atualização de preços regulados, respetivamente:

• Os artigos 3, n.º 511 e 6 da Orden IET/389/2015, de 5 de marzo12, durante os dois trimestes (tres

11 «Fórmula para la determinación de los precios máximos antes de impuestos». 12 «Orden IET/389/2015, de 5 de marzo, por la que se actualiza el sistema de determinación automática de precios máximos de venta, antes

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bimestres), salvo quando a aplicação do sistema de determinação de preços máximos resultar na fixação de

preços inferiores ao preço vigente (à exceção dos casos enquadráveis no parágrafo anterior, durante o período

de suspensão, verificar-se-ão a aplicação dos preços máximos definidos na Resolución de 14 de enero de

202013, da Dirección General de Política Energética y Minas); e

• O artículo 1014 e o n.º 2 da Disposición adicional única da Orden ITC/1660/2009, de 22 de junio15, aplicável

nos dois trimestres seguintes, salvo quando a aplicação do sistema de determinação da tarifa de último recurso

resultar na fixação de preços inferiores ao preço vigente (à exceção dos casos enquadráveis no parágrafo

anterior, durante o período de suspensão, verificar-se-ão a aplicação da tarifa de último recurso definida na

Resolución de 23 de junio de 202016, da Dirección General de Política Energética y Minas).

Em função destes e de outros efeitos (como os da garantia de ininterruptibilidade do fornecimento de

serviços) sobre os distribuidores destas e doutras tipologias de bens essenciais, foi permitido o acesso a linhas

de aval estabelecidas nos termos do artículo 29 do Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo.

Assim, e segundo a Dirección General de Política Energética y Minas, os preços regulados do GLP de botija

(Gas Licuado del Petróleo) são revistos a cada dois meses de acordo com alguns parâmetros, assim como o

preço da tarifa de último recurso (TUR) do gás natural, de que os consumidores domésticos têm a possibilidade

de usufruir, este de acordo com uma base trimestral. Para que os consumidores não vejam as suas tarifas

aumentadas durante a situação provocada pela COVID-19, a atualização dos preços regulados do GPL de botija

e da tarifa de último recurso do gás natural foi suspensa por três meses e dois trimestres respetivamente,

estabelecendo uma salvaguarda da sua suspensão. Informações adicionais sobre a temática em apreço podem

ser consultadas no seguinte link do Ministerio para la Transición Ecológica. Referência ainda, nos termos da

matéria em apreço, para o papel da Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, decorrente do Real

Decreto-ley 1/2019, de 11 de enero17 (texto consolidado).

Outros países

REINO UNIDO

O contexto legal enquadra-se nos termos do Gas Act 1986, sendo de relevar o papel do Office for Gas and

Electricity Markets (OFGEM), enquanto regulador do mercado de gás em baixa. O diploma ora referenciado

atribui poderes à OFGEM para alterar as condições sobre repercussão dos valores cobrados aos consumidores

finais, quer para efeitos das denominadas «standard variable tariffs»18, quer para as «default tariffs»19, assim

como implementar eventuais tetos máximos de preços. Em função de investigações efetuados entre 2014 e

2016 aos mercados energéticos, verificou-se a aplicação de Domestic Gas and Electricity (Tariff Cap) Act 2018,

para efeitos da definição de um teto máximo nos níveis de preços praticados, o designado «Price Cap». O limite

aplicar-se-ia até ao final de 2020, nos termos do article 8, tendo sido prorrogado por um ano de cada vez, até

ao final de 2023, o mais tardar, se não estiverem reunidas as condições de concorrência efetiva no mercado de

contratos de fornecimento.

A evolução deste «Price-Cap» pode ser consultada de acordo com as declarações e infografias do OFGEM.

de impuestos, de los gases licuados del petróleo envasados y se modifica el sistema de determinación automática de las tarifas de venta, antes de impuestos, de los gases licuados del petróleo por canalización». 13 «Resolución de 14 de enero de 2020, de la Dirección General de Política Energética y Minas, por la que se publican los nuevos precios máximos de venta, antes de impuestos, de los gases licuados del petróleo envasados, en envases de carga igual o superior a 8 kg, e inferior a 20 kg, excluidos los envases de mezcla para usos de los gases licuados del petróleo como carburante». 14 «Actualización de los términos de la tarifa». 15 «Orden ITC/1660/2009, de 22 de junio, por la que se estabelece la metodologia de cálculo de la tarifa de último recurso de gas natural». 16 «Resolución de 23 de junio de 2020, de la Dirección General de Política Energética y Minas, por la que se publica la tarifa de último recurso de gas natural». 17 «Real Decreto-ley 1/2019, de 11 de enero, de medidas urentes para adecuar las competências de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia a las exigencias derivadas del derecho comunitário en relación a las Directivas 2009/72/CE y 2009/73/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 13 de julio de 2009, sobre normas comunes para el mercado interior de la electricidad y del gas natural». 18 Uma tarifa variável padrão é um contrato de fornecimento com duração indeterminada que não tem um prazo fixo aplicável aos termos e condições. É uma oferta básica de um fornecedor de energia. Um cliente também pode fazer uma escolha ativa para selecionar uma tarifa variável padrão. 19 Se um cliente não escolher um plano de energia específico, por exemplo, após o término de sua tarifa fixa, ele será movido para uma tarifa padrão. Para informações adicionais, ver a propósito o seguinte link.

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V. Consultas e contributos

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser promovida

a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas da energia e defesa dos consumidores.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º Regimento, poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações

representativas do comércio e da indústria, nomeadamente do sector energético, bem como associações de

defesa dos consumidores. Aliás, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO, já se

pronunciou sobre esta iniciativa, conforme parecer que se anexa e que se encontra disponível na página da

iniciativa no sítio da Assembleia da República.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. Tudo parece indicar que a

iniciativa não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/indicadores não são aplicáveis, valorando-

os, consequentemente, como neutros.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, muito embora a aprovação da regulamentação nos termos definidos no

projeto possa vir a implicar decréscimo de receita pública, se estiver em causa a modificação do regime fiscal

atualmente em vigor.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS PETROLÍFERAS – Mercado de GPL em garrafas [Em

linha]: setembro 2017. Lisboa: APETRO, 2017. [Consult. 19 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133382&img=19945&save=true>

Resumo: Este documento da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas apresenta dados

comparativos (gráficos), relativamente aos preços de venda das botijas de gás butano e propano (com e sem

IVA), nos seguintes países: Portugal, Espanha, Bélgica, Luxemburgo, Reino Unido, França, Irlanda e Itália.

Conclui que o nível de preços registado em Portugal, seja de gás butano seja de gás propano, é o mais baixo

entre os países europeus que têm os preços liberalizados.

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PORTUGAL. Autoridade da Concorrência – A indústria do gás de petróleo liquefeito em garrafa em

Portugal continental [Em linha]: relatório. [S.l.]: Autoridade da Concorrência, 2017. [Consult. 19 fev. 2021].

Disponível na intranet da AR:<

URL:https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133358&img=19897&save=tr

ue>.

Resumo: No presente relatório procede-se à caracterização do setor do gás engarrafado em Portugal, tendo

em consideração diversos fatores, tais como: análise do mercado e sua estrutura; acesso a infraestruturas;

acesso a importações competitivas; evolução da procura; principais operadoras; redes de distribuição; barreiras

à entrada; preços e concorrência. O estudo cobre um período que se estende do início da década passada até

meados de 2016 e visa verificar «se a margem existente entre o preço do gás de botija que é praticado no

retalho e o preço de referência para Portugal resulta de uma distorção de mercado».

Verificou-se a relevância que o gás em garrafa tem na satisfação das necessidades de consumo dos

agregados domésticos, especialmente nos períodos de inverno. Destaca-se que «a indústria do fornecimento

de gás embalado é caracterizada por um número reduzido de operadores, com quotas de mercado muito

estáveis ao longo do tempo, que sugerem uma ausência de dinâmica concorrencial» entre os mesmos, sendo

a GALP a empresa com maior quota de mercado e a primeira a alterar o preço. De facto, os preços grossistas

das garrafas de GPL são aproximados entre os dois maiores operadores, que representam mais de 2/3 da oferta.

Procede-se, ainda, à análise comparativa dos preços de GPL em garrafa entre Portugal e Espanha, revelando-

se diferenças significativas, bem como à análise das margens de lucro das operadoras.

PORTUGAL. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – Análise do mercado de gases de petróleo

liquefeito embalado 2018-2020 [Em linha]: relatório. Lisboa: ERSE, 2020. [Consult. 19 fev. 2021]. Disponível

na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133366&img=19919&save=true>

Resumo: Neste relatório, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no âmbito da sua

atividade de supervisão e monitorização do mercado de GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos

biocombustíveis, procede à caracterização do mercado nacional de GPL embalado: principais operadoras;

análise dos indicadores de concorrência e concentração; preços de venda ao público e preços de referência;

margens de comercialização e análise dos custos de logística. São apresentadas as seguintes conclusões:

– «Em Portugal, cerca de dois terços dos agregados familiares utilizam GPL, sendo reconhecida a sua forte

implantação fora das zonas não concessionadas (e licenciadas) para distribuição de gás natural e, mesmo nas

áreas de influência das redes de gás natural, o seu uso continua a ser frequente para o aquecimento doméstico»;

– «O mercado de GPL embalado, para os produtos propano e butano, evidencia um elevado nível de

concentração, desde logo verificado pelo reduzido número de operadores presentes nestes mercados, bem

como pela estabilidade da sua representatividade ao longo dos últimos anos (…). Apesar das recentes iniciativas

legislativas e regulamentares para fomentar o grau de concorrência no segmento do GPL embalado, os três

principais operadores – Galp, Rubis e Repsol – têm uma representação sistemática superior a 75% no mercado

de propano embalado e superior a 85% no mercado de butano embalado»;

– Observaram-se «margens de comercialização elevadas em todo o período de análise, tendo, porém,

atingido valores particularmente elevados no período de vigência do estado de emergência. Com efeito, durante

este período, as margens atingiram cerca de 84%, 83% e 81% do PVP sem impostos, respetivamente nas

garrafas de propano de 11 kg, de butano de 13 kg e de propano de 45 kg», tendendo os operadores de maior

dimensão a fixar um referencial de preço máximo, ao que os operadores menos representativos respondem com

preços mais competitivos».

Em face do exposto, a ERSE suscita à Autoridade da Concorrência a análise jus concorrencial para

identificação de práticas que configurem incumprimentos do quadro legal da concorrência.

REIS, Isabel Vieira dos – O IVA nos fornecimentos de gás e electricidade. In Fiscalidade da energia.

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Coimbra: Almedina, 2020. ISBN978-972-40-8621-7. p. 113-131. Cota: 66 – 275/2020.

Resumo: «O fornecimento de gás e eletricidade apresenta-se como um caso de estudo paradigmático da

técnica jurídico-fiscal ao reunir na sua base tributável vários tributos (i.e., impostos, taxas, contribuições e tarifas)

de diferente natureza e sobre os quais incide o IVA. (…) Sob a veste do preço do fornecimento, esses tributos

vão sendo repercutidos pelos respetivos agentes económicos ao longo da correspondente cadeia económica

até serem imputados ao consumidor final a quem cabe suportar o respetivo encargo. O Estado serve-se, assim,

da relação privilegiada existente entre o consumidor e os respetivos comercializadores e distribuidores de gás

e eletricidade, cabendo a estes a tarefa de liquidação e cobrança desses impostos, taxas, contribuições e tarifas,

em conjunto com o preço cobrado pelo correspondente fornecimento e sobre o qual incide o IVA, que surge

assim como um supra imposto nesta relação jurídico-tributária.»

Relativamente à matéria da presente iniciativa legislativa, consulte-se, ainda, a Diretiva 7/2019 — Tarifas e

preços de gás natural para o ano gás 2019-2020 e parâmetros para o período de regulação 2020-2023 —

disponível em:

https://www.mercado.ren.pt/PT/Gas/InfoMercado/Tarifas//BibRelAno/TARIFAS_GN_2019_2020.pdf

———

PROJETO DE LEI N.º 718/XIV/2.ª

(ALTERA O REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, PROCEDENDO À OCTOGÉSIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO,

COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª, que visa alterar o regime da propriedade horizontal, procedendo à

octogésima alteração ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as

alterações subsequentes.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tem competência para apresentar esta iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e,

ainda, dos artigos 4.º e 8.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 5 de março de 2021, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

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Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 9 de março.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa alterar o regime da propriedade horizontal através da alteração do Código Civil e

do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes assinalam crescentes exigências

quem vive, trabalha ou simplesmente é proprietário de frações autónomas em prédios em regime de propriedade

horizontal.

Os proponentes entendem que o enquadramento legal vigente dificulta a gestão das propriedades,

nomeadamente no âmbito da gestão de condomínios. Procedem, por isso, e em primeiro lugar, à alteração da

possibilidade de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal procurando que se facilite a gestão

dos encargos de conservação e fruição, sendo estes pagos por todos os condomínios.

Adicionalmente, os proponentes introduzem mecanismos facilitadores da convivência em propriedade

horizontal tendo em vista que se agilize a cobrança de valores essenciais para responder às necessidades dos

condomínios.

Em igual sentido, os proponentes procuram introduzir alterações em diversas matérias, como sejam os

requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, a legitimidade processual ativa e passiva no

âmbito de um processo judicial ou ainda a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos

pelos condóminos alienantes e adquirentes de frações autónomas.

Sobre o teor da iniciativa:

O artigo 2.º do projeto de lei procede às alterações aos artigos 1419.º, 1424.º, 1436.º e 1437.º do Código

Civil.

No artigo 3.º alteram-se os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 298/94, de 25 de outubro, que

estabelece as normas regulamentares do Regime de Propriedade Horizontal.

O artigo 4.º determina a republicação do Decreto-Lei supramencionado, adaptando-o às regras ortográficas

vigentes.

Por fim, o artigo 5.º prevê a entrada em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições, nem foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Não obstante, importa salientar três comentários que constam da nota técnica da iniciativa:

1 – O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade

ou em redação final, para «Modifica o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil e o Decreto-

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Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal».

2 – Desaconselha-se a indicação do conjunto de diplomas que procederam a alterações quando a iniciativa

incide sobre códigos, «leis» ou «regimes» gerais, «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura

semelhante, como é o caso da presente iniciativa relativamente ao Código Civil.

3 – Não obstante se determinar a republicação do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, a iniciativa não

vem acompanhada da referida republicação.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

7 – Consultas

A nota técnica dá conta do pedido do Presidente da Comissão de parecer pela Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP), pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), pela Comissão Nacional

de Proteção de Dados (CNPD), pela Ordem dos Advogados (OA), pela Procuradoria-Geral da República (PGR)

e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª, que pretende alterar o regime da propriedade horizontal, procedendo à

octogésima alteração ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as

alterações subsequentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.

A Deputada autora do parecer, Maria Begonha — O Presidente da Comissão, António Topa.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do PEV, na reunião

da Comissão de 12 de maio de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD)

Altera o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração ao Código Civil, e à

alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro com as alterações subsequentes

Data de admissão: 9 de março de 2021.

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

VIII. Anexo

Elaborada por: Luís Marques (DAC), Lia Negrão (DAPLEN), João Sanches (BIB) Maria Leitão e Cristina Ferreira (DILP). Data: 14 de abril de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em análise visa a alteração das matérias subjacentes ao regime jurídico da propriedade horizontal,

através da modificação dos artigos 1419.º, 1424.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil1 (CC) e, os artigos 1.º, 3.º,

4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro2.

Na exposição de motivos da iniciativa o seu proponente dá conta das crescentes exigências suscitadas aos

proprietários de frações autónomas e a cargo dos administradores dos condomínios, visando, assim, contribuir

para a pacificação da jurisprudência, considerada abundante e controversa, e introduzir mecanismos

facilitadores da convivência em propriedade horizontal.

O projeto de lei em apreço introduz alterações ao Código Civil, nomeadamente a possibilidade de modificação

do título constitutivo da propriedade horizontal, agiliza a gestão dos encargos de conservação e fruição, que

devem ser pagos por todos os condomínios. Confere, ainda, um maior grau de responsabilidade às funções do

administrador e clarifica a sua legitimidade processual em termos de representação em juízo da administração

do condomínio.

Destacam-se, como particularmente relevantes, as alterações ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro,

regime da propriedade horizontal, introduzindo alterações nas formalidades respeitantes às atas das

assembleias, a previsão de comunicação obrigatória pelo condómino alienante à administração do condomínio,

sob pena do condomínio alienante ser responsável pelo valor das despesas inerentes, bem como a

obrigatoriedade de constituição de um fundo comum de reserva total, que se destina a custear as despesas de

conservação do edifício, as despesas judiciais e os honorários de mandatário. Regula, igualmente, a cobrança

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Diploma consolidado retirado do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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coerciva das quantias devidas pelos encargos decorrentes da fruição das partes comuns dos prédios.

Para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa legislativa em

análise, disponibiliza-se, em anexo à presente nota técnica, um quadro comparativo.

• Enquadramento jurídico nacional

Os artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de

1967, regulam o instituto da propriedade horizontal. Embora dando continuidade ao teor das soluções mais

importantes consignadas, no até então vigente, Código Civil de 1867, o legislador de 1967 optou por abandonar

a regulamentação de muitos dos aspetos anteriormente contemplados. «Esta omissão, logo criticada por uma

parte da doutrina, suscitou, desde cedo, questões e problemas de interpretação, objeto de abundante

jurisprudência. E, simultaneamente, fizeram avultar algumas dificuldades de aplicação desfavoráveis ao

progresso do instituto»3.

Assim sendo, foram publicados, no ano de 1994, três diplomas complementares nesta matéria que cumpre

agora mencionar. Em primeiro lugar destaca-se o Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro, diploma que veio,

designadamente, alterar o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil «considerando que

chegou «a altura de aperfeiçoar regras e adaptar outras à evolução entretanto verificada»4. Este decreto-lei

estendeu o âmbito de incidência do instituto, «por forma a ser possível submeter ao respetivo regime conjuntos

de edifícios. Salvaguardou-se, porém, a interdependência das frações ou edifícios e a dependência funcional

das partes comuns como características essenciais do condomínio. Visou-se ainda superar as questões

suscitadas acerca do conteúdo do título constitutivo, distinguindo as menções obrigatórias das facultativas e

diversificando, positivamente, o regime da propriedade horizontal. Finalmente, modificaram-se algumas normas

com o objetivo de favorecer a conservação e o melhoramento dos edifícios e explicitaram-se outras, em matéria

da organização do condomínio, com a finalidade de alcançar soluções mais eficientes, ajustadas a uma

administração que, por via de regra, é levada a cabo por condóminos em preparação profissional específica e

destituídos de experiência de gestão. (…) Por outro lado, verifica-se que o crescente desenvolvimento da

construção imobiliária, bem como a acentuada melhoria de condições de vida, vêm determinando, ao longo dos

últimos anos, um aumento acentuado de transações de imóveis. Assim, se, por um lado, se deve continuar a

incentivar o desenvolvimento da construção civil, por outro, há que garantir boas condições de uso e fruição dos

imóveis, deste modo se satisfazendo, no que respeita a esta área, o direito do cidadão adquirente enquanto

consumidor»5. Em segundo lugar importa referir o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que veio estabelecer

normas regulamentares no âmbito do regime da propriedade horizontal, desenvolvendo alguns dos seus

aspetos, e preservando a integração da disciplina daquele instituto no Código Civil. Este diploma teve como

objetivo final procurar soluções que tornassem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando

simultaneamente as relações entre os condóminos e terceiros. Por fim, destaca-se o Decreto-Lei n.º 269/94, de

25 de outubro6,7, que criou as contas-condomínio, e que procurou «estimular os condóminos na mobilização dos

recursos necessários à conservação ou reparação extraordinária de imóveis em regime de propriedade

horizontal», criando «mecanismos financeiros que pudessem prevenir a degradação do tecido urbano, através

da constituição de um fundo de reserva para fazer face a obras nas partes comuns dos prédios»8.

Os artigos 1414.º, 1415.º e 1420.º do Código Civil consagram o princípio geral, o objeto e a abrangência da

propriedade horizontal. Prevê-se, assim, que «as frações de que um edifício se compõe, em condições de

constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade

horizontal», só podendo «ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem

unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio

ou para a via pública». Relativamente à abrangência, determina-se, que «cada condómino é proprietário

3 Vd. exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro. 4 Vd. exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro. 5 Vd. exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro. 6 Diploma consolidado retirado do site da Datajuris. 7 O Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de outubro, foi alterado pelas Leis n.os 10-B/96, de 23 de março, 52-C/96, de 27 de dezembro, 87-B/98, de 31 de dezembro, 3-B/2000, de 4 de abril, Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, Lei n. º 30-G/2000, de 29 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro. 8 Vd. exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de outubro.

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exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício», sendo que, «o conjunto

dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte

comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição».

Segundo os Prof. Doutores Pires de Lima e Antunes Varela, «o que verdadeiramente caracteriza a

propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a

utilização de partes ou elementos afetados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo

edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos

elementos, forçadamente comuns». (…) E, o condomínio é, assim, a figura definidora da situação em que uma

coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles

direitos privativos ou exclusivos de natureza dominia! – daí a expressão condomínio – sobre frações

determinadas»9.

Conforme já referido supra, a presente iniciativa visa alterar os artigos 1419.º, 1424.º, 1436.º e 1437.º do

Código Civil e, os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro10, considerando que são

«evidentes as crescentes exigências que se apresentam a quem vive, trabalha ou simplesmente é proprietário

de frações autónomas em prédios em regime de propriedade horizontal, bem como as idênticas exigências que

se colocam a quem, pessoa singular ou coletiva, tem a seu cargo a administração dos respetivos condomínios».

O artigo 1419.º do CC tem atualmente três números, tendo os n.os 1 e 2 sido alterados pelo Decreto-Lei n.º

267/94, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 21 de julho11. Nos termos dos n.os 1 e 2 do

mencionado artigo, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A do CC e do disposto no artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho12, «o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado

por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos», e «o

administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o

documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de ata assinada por todos

os condóminos». A presente iniciativa vem agora propor o aditamento de um novo número que prevê o seguinte:

«a recusa do consentimento de condóminos que representem percentagem inferior a 10% do valor do prédio,

para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns, poderá ser suprida judicialmente se a recusa for

injustificada e se, numa apreciação objetiva, a alteração não prejudicar em especial nenhum dos condóminos».

Também o artigo 1424.º do CC relativo aos encargos de conservação e fruição foi alterado pelo Decreto-Lei

n.º 267/94, de 25 de outubro, tendo ainda sofrido as modificações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 13 de

setembro13. O primeiro diploma alterou a redação dos n.os 2 e 3 e, o segundo, a alteração do n.º 5. Os atuais

n.os 1 e 2 do artigo 1424.º do CC determinam, que «salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à

conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas

pelos condóminos em proporção do valor das suas frações», embora as despesas relativas ao pagamento de

serviços de interesse comum possam, «mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem

oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em

partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os

critérios que determinam a sua imputação». As «despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes

comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem»

(artigo 1424.º do CC).

Ou seja, o Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro, veio permitir que, «mediante disposição do regulamento

de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, as

despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, em vez de serem pagas pelos condóminos

em proporção do valor das suas frações (como previsto no n.º 1 do artigo 1924.º), fiquem a cargo dos

condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição – desde que devidamente especificadas e

justificados os critérios que determinam a sua imputação». (…) Trata-se de norma que procura abrir espaço

para a correção das possíveis injustiças decorrentes da distribuição das despesas com serviços de interesse

comum em função dos valores relativos das frações, mas de escasso alcance prático, por exigir que a medida

9 LIMA, Pires de; VARELA, João de Matos Antunes – Código Civil Anotado. Vol. III. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. P. 397, 398. ISBN 978-972-320-039-3. Cota: 255/2012 (1-6). 10 Diploma consolidado retirado do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 11 Diploma consolidado retirado do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 12 Diploma consolidado retirado do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 13 Diploma consolidado retirado do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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corretiva conste de «disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria

representativa de dois terços do valor total do prédio»14. Também importa referir que, nas despesas necessárias

à conservação e fruição das partes comuns devem «incluir-se todas as que sejam indispensáveis para manter

essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam, independentemente do montante

a que, em cada caso, ascendam. Tanto pode tratar-se de pequenas despesas de manutenção ordinária, como

de despesas impostas por qualquer evento que tenha provocado danos extensos nas coisas a reparar. (…) A

responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição é uma responsabilidade ex lege e

subsiste mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido originadas por facto imputável apenas a um deles

ou a terceiro. É evidente, no entanto, que, nestes casos, aos condóminos será lícito agir contra o autor do dano,

de acordo com os princípios da responsabilidade civil»15.

A iniciativa agora apresentada altera de forma transversal o artigo 1424.º do CC, aclarando a matéria relativa

à responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e

adquirentes de frações autónomas.

Já o artigo 1436.º do CC consagra algumas das funções do administrador, tendo sido alterado pelo Decreto-

Lei n.º 267/94, de 25 de outubro, que aditou as alíneas j) a m) e alterou a redação da alínea c), sendo que a

presente iniciativa apresenta uma proposta de alteração deste artigo, aditando novas alíneas e números. Sobre

o mencionado artigo 1436.º cumpre ainda referir, que a lei não regula a questão «da responsabilidade do

administrador perante os condóminos pelo incumprimento dos seus deveres. Julgamos que tal responsabilidade

tem, pelo menos na generalidade dos casos, natureza obrigacional, por respeitar ao incumprimento de

obrigações no «sentido técnico», mas o TRL, em acórdão de 20-2-11, já a tratou como se tivesse natureza

extraobrigacional (CJ ano XXVI, tomo I, pp. 123 e ss)»16.

Por último, o 1437.º do CC relativo à legitimidade do administrador, nunca sofreu alterações, tendo mantido,

até à data, a sua redação originária. De acordo com este artigo, o administrador «tem legitimidade para agir em

juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem

ou quando autorizado pela assembleia». O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes

às partes comuns do edifício, sendo que se excetuam as «ações relativas a questões de propriedade ou posse

dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador. O projeto de

lei em análise propõe, no caso deste artigo, uma alteração dos seus três números e o aditamento de um novo.

Cumpre agora destacar o supramencionado Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro17, diploma que foi

modificado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que alterou o artigo 11.º e aditou o artigo 10.º-A.

O artigo 1.º estabelece que são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas

e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam

participado, incumbindo ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta,

quer aos condóminos, quer aos terceiros titulares de direitos relativos às frações. As deliberações devidamente

consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os já referidos terceiros titulares de

direitos relativos às frações.

Determina o artigo 3.º que na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum

aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório,

desempenhe as funções deste.

Relativamente ao fundo comum de reserva prevê o artigo 4.º que é obrigatória a constituição, em cada

condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto

de edifícios, que deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a

respetiva administração. Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo

menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

O artigo 6.º consagra a matéria relativa às dívidas por encargos do condomínio estipulando que a ata da

reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio

ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de

interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário

14 PRATA, Ana – Código Civil Anotado. Vol. II. Coimbra: Almedina, 2019. P. 258. ISBN 978-972-408-143-4. Cota: 423/2019 (2-2). 15 LIMA, Pires de; VARELA, João de Matos Antunes – Código Civil Anotado. Vol. III. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. P. 431. ISBN 978-972-320-039-3. Cota: 255/2012 (1-6). 16 PRATA, Ana – Código Civil Anotado. Vol. II. Coimbra: Almedina, 2019. P. 293. ISBN 978-972-408-143-4. Cota: 423/2019 (2-2). 17 Diploma consolidado retirado do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, devendo o administrador instaurar ação judicial

destinada a cobrar as quantias em falta.

A terminar, e sobre este artigo importa ainda referir, que é o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de

outubro, que «dá valor de título executivo à ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o

montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição

das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum». Entre os problemas que têm sido

discutidos a respeito de tal regra estão os de saber se: para que as atas sejam títulos executivos, é necessário

que os condóminos devedores as tenham assinado ou participado nas reuniões em causa; sendo negativa a

resposta à dúvida anterior, se as atas valem como títulos executivos contra quem, à data das deliberações delas

constantes não era condómino; se as atas são títulos executivos no respeitante a penas pecuniárias fixadas, ao

abrigo do artigo 1434, em deliberações nelas registadas. A solução do primeiro problema parece ser a de que a

exequibilidade das atas não depende de que os executados as tenham assinado ou participado nas reuniões

relevantes, nomeadamente por a assinatura dos documentos pelos devedores não ser requisito essencial para

que aos mesmos possa ser conferida força executiva. V, p. ex., ac. do TRC de 29-6-99 (in CJ, ano XXIV, tomo

III, 1999, pp. 43 e ss.). A solução da dúvida seguinte parece ser a de que as atas só são títulos executivos contra

quem à data das deliberações delas constantes era condómino, por os títulos executivos serem documentos

que definem obrigações de sujeitos que nelas, de um ou outro modo, consentiram (ou nelas foram condenados)

– o que não se verifica quanto a quem só posteriormente adquiriu a qualidade de condómino. V. ac. Do TRP de

4-2-16 (in CJ ano XLI, tomo I, 2016, pp. 170 e ss.). A solução da terceira interrogação parece ser a de que as

atas não valerão como títulos executivos a não ser quanto ao referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94,

de 25 de outubro. V., p. ex., ac. do TRC de 29-3-13 (in CJ, ano XXXVIII, de tomo II, 2013, pp. 19 e ss.)»18.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Do mesmo modo, consultada a AP, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento)19, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

18Idem, p. 261. 19 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de março de 2021. Foi admitido e baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 9 de março, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 11 do

mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Altera o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração

ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro e ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da

propriedade horizontal, indicando, no artigo 1.º, os respetivos números de ordem de alteração e os atos

legislativos que procederam a alterações anteriores.

Tratando-se, no primeiro caso, de alterações a um Código, tem-se entendido que o cumprimento daquela

norma da lei formulário poderá conduzir a resultados indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica20 e a

desejável concisão e simplicidade da redação de atos legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e

publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a

informação em causa de forma acessível, gratuita e universal.

Assim, e sem prejuízo de o autor pretender manter o texto respetivo, parece ser desaconselhável a indicação

do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que

a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes» gerais, «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura

semelhante, como é o caso da presente iniciativa relativamente ao Código Civil.

No que respeita ao título da iniciativa, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas

nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria

constante do ato normativo, sugere-se a seguinte redação, com a identificação dos diplomas alterados21:

«Modifica o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de

outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal»

Refira-se ainda, para efeitos de discussão na especialidade, que, embora o artigo 4.º assinale a intenção de

adaptar o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, ao novo acordo ortográfico, republicando-o, verifica-se que

o projeto de lei não vem acompanhado da referida republicação.

20 A numeração da alteração introduzida e a listagem dos diplomas que alteraram o ato em causa pode dar azo a incorreções relativamente a alterações anteriores, desde logo pela potencial aplicação, em atos anteriores, de critérios divergentes quanto ao que se considerem alterações (revogações, suspensão de eficácia de ato, normas interpretativas de outras normas, etc.) que podem, por sua vez, servir de base para a informação a incluir em atos posteriores, o que poderá perpetuar eventuais erros e, assim, prejudicar a segurança jurídica. Por outro lado, o mesmo diploma pode ter em simultâneo várias alterações em curso, por via de lei ou decreto-lei, cuja publicação pode dar origem a vários atos de alteração com a mesma numeração de ordem de alteração (correta em todos os casos, uma vez que no início do procedimento legislativo não se poderia levar em conta as outras alterações entretanto também publicadas). 21 DUARTE, David [et al.]– Legistica: perspectivas sobre a concepção e redação de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 200., pp. 201-202.

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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «30 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 5.º do projeto de lei,

está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os Estados-Membros da União Europeia de Espanha e França.

ESPANHA

A propriedade horizontal está consagrada no artigo 396 do Código Civil22 espanhol e regulamentada pela

Ley 49/1960, de 21 de julio, que aprovou a Ley de Propriedad Horizontal, também designada por LPH.

Esta lei estabelece os direitos e as obrigações dos condóminos, bem como a forma de funcionamento das

assembleias de condóminos e os poderes e deveres da administração dos condomínios.

A administração das partes comuns em regime de propriedade horizontal está confiada a quatro órgãos

(artigo 13): a Junta23, composta por todos os proprietários e dotada das competências próprias de um órgão

colegial (artigo14 e 15) que reúne pelo menos uma vez por ano (artigo 16) e delibera com diversas maiorias

consoante as matérias (artigo 17); o Presidente, a ser eleito pela Junta, com funções de representação, em juízo

e fora dele, de todos os proprietários; o Secretário (artigo 19), também eleito pela Junta, e o Administrador (artigo

20), que é alguém designado pela Junta que pode ou não fazer parte dela e que executa as deliberações da

Junta, além das que diretamente a lei lhe determina. Os cargos de Secretário e Administrador são exercidos

pelo Presidente, a não ser que a Junta delibere em sentido contrário.

Do conjunto das obrigações (artigo 9) que pendem sobre os condóminos destacam-se as seguintes:

1. Respeitar as partes comuns e não alterar os elementos arquitetónicos que prejudiquem a segurança, a

configuração ou o estado exterior do edifício, ou prejudiquem os direitos de outros proprietários.

2. Manter as partes comuns e a habitação própria em boas condições.

3. Contribuir com a sua parte para as despesas do condomínio;

4. Não desenvolver atividades proibidas que sejam prejudiciais, incómodas, insalubres, nocivas, perigosas

ou ilegais;

5. Permitir o acesso à própria residência, caso isso seja imprescindível para a realização das obras

necessárias nas partes comuns, nos termos da lei.

O artigo 5 da LPH dispõe sobre o título constitutivo, sobre o seu conteúdo e as regras para determinar a

quota de participação de cada condómino sobre as partes comuns. Toda a modificação do título tem de observar

os mesmos requisitos existentes para a sua constituição, o que significa que exige o acordo unânime dos

condóminos reunidos em assembleia geral (artigo 17.6 da LPH). Caso não haja acordo é possível supri-lo

mediante decisão judicial.

As dívidas ao condomínio são reguladas no artigo 9.1.e) que determina que os créditos a favor do condomínio

22 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Boletín Oficial del Estado (BOE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do BOE, salvo indicação em contrário. 23 Corresponde à assembleia de condóminos.

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decorrentes da falta de pagamento das contribuições para a manutenção das partes comuns têm preferência

face aos créditos hipotecários previstos nos números 3, 4 e 5 do artigo 1923 do Código Civil. Refere também o

artigo que o adquirente de imóvel em propriedade horizontal responde com o próprio imóvel pelas referidas

dívidas contraídas por anteriores titulares, até um determinado montante, e que na escritura de venda deverá

constar quais os montantes pagos e quais os que ainda constam em dívida. É, de todo o modo, possível recorrer

ao procedimento de injunção para a liquidação das dívidas, nos termos do artigo 21. Este recurso exige, no

entanto, a prévia deliberação da assembleia de condóminos. A legitimidade ativa é atribuída ao Presidente ou

ao Administrador, em função do que houver sido deliberado pela assembleia. O artigo determina também que

as despesas com honorários de advogados e custas judiciais correm por conta do devedor.

Está previsto um conjunto de obras obrigatórias que não requerem o acordo prévio da assembleia de

condóminos desde que não impliquem a modificação do título constitutivo ou do regulamento do condomínio

(artigo 10).

FRANÇA

A legislação de referência da propriedade horizontal em França é constituída pela Loi n.º 65-557, du 10 juillet

196524 fixant le statut de la copropriété des immeubles bâtis, pelo Décret n.° 67-223 du 17 mars 1967 pris pour

l'application de la loi n.° 65-557 du 10 juillet 1965 fixant le statut de la copropriété des immeubles bâtis, epelo

Décret n°2005-240 du 14 mars 2005 relatif aux comptes du syndicat des copropriétaires.

A organização jurídica da propriedade horizontal assenta em três entidades com papéis complementares: o

syndicat des copropriétaires 25, o syndic de copropriété e o conseil syndical. O syndic de copropriété, que tem a

responsabilidade da administração do condomínio (artigo 18 da Loi 65-55),pode ser um profissional ou um

voluntário (artigo 17-2 da Loi n.º 65-557). O conseil syndical (artigo 21 da Loi 65-557 e artigos 22 ao 27 do Décret

n.º 67-223) auxilia e controla a atividade do syndic de copropriété sendo os seus membros escolhidos por entre

os condóminos,.

Compete ao syndicat des copropriétaires, designadamente, a aprovação do orçamento, das obras a realizar,

da subscrição de empréstimos, da escolha do syndic de copropriété e as alterações do réglement de

copropriété26. As deliberações do syndicat são tomadas em assembleia geral de condóminos e são executadas

pelo syndic de copropriété, O syndicat tem legitimidade ativa em juízo tanto contra um condómino ou condóminos

que desrespeitem o réglement de copropriété ou que tenham deixado de pagar as respetivas quotas, como

contra terceiros. No entanto, na prática é o syndic que age em nome do syndicat após autorização da assembleia

geral (artigos 14, 14.1, 15, 16 e 17 da Loi 65-557 e artigo 65 do Décret n.º 67-223).

O réglement de copropriété (artigo 8 da Loi 65-557) é um documento público27 obrigatório redigido por um

notário que define as regras de funcionamento do imóvel e especifica os direitos e as obrigações dos

condóminos (artigos 10 ao 14 da Loi 65-557 e artigos 1, 2, 3 e 4 do Décret n.º 67-223). As alterações ao

réglement são aprovadas em assembleia geral de condóminos e obedecem a regras de votação diferenciadas

consoante a matéria. Assim, a adaptação do réglement às alterações legislativas exige a maioria simples, ou

seja maioria dos votos expressos dos condóminos presentes ou representados na reunião (artigo 24); a

alteração ao uso do imóvel exige a unanimidade de todos os condóminos (artigo 26); a alteração das quotas

exige, também, a decisão unânime de todos os condóminos, exceto se essa alteração resultar da modificação

do uso ou se resultar da realização de benfeitorias, para o que é suficiente a maioria absoluta de todos os

condóminos (artigo 25); e a alteração do uso das partes comuns exige a dupla maioria, ou seja, maioria dos

condóminos desde que representando 2/3 do total (artigo 26, todos da Loi 65-557).

Em caso de dívida de quotas ao condomínio (artigos 10 e 10-1), o condómino devedor é notificado pela

administração (syndic de copropriété) pagar proceder à regularização da dívida no prazo de 30 dias. Se ao fim

desses 30 dias o condómino não tiver pago as quotas em atraso o syndic pode exigir-lhe não só as quotas

vencidas como também todas as vincendas até ao final do ano em curso. Se ainda assim as dívidas não forem

24 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet da https://www.legifrance.gouv.fr/. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial da Légifrance, salvo indicação em contrário. 25 Equivale à figura do condomínio. 26 Corresponde ao título constitutivo. 27 A publicação está a cargo do registo predial.

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pagas num prazo de 30 dias, há lugar ao procedimento de injunção (artigo 60 do Décrét 67-223) e o tribunal

pode declarar a penhora dos bens do devedor para pagamento, como o carro ou as contas bancárias. No limite,

pode inclusive decretar a venda da fração (artigos 19, 19-1 e 19-2). As despesas de honorários com advogados

e as custas judiciais correm por conta do condómino devedor.

As dívidas não reclamadas prescrevem ao fim de 5 anos (artigo 42, todos da Loi 65-557).

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), pela

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), pela Ordem dos Advogados (OA), pela Procuradoria-Geral

da República (PGR) e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A ANMP no seu parecer28 emitiu as sugestões seguintes, «Em matéria de alteração do título constitutivo da

propriedade horizontal, (…) a norma em apreço estabelece, positivamente, a possibilidade de suprimento

judicial, para a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal quanto às partes comuns, no caso de

recusa injustificada de condóminos que representem menos de 10% do valor total do prédio. Contudo, a segunda

parte deste preceito [‘…e se, numa apreciação objetiva, a alteração não prejudicar em especial nenhum dos

condóminos.’] faz também depender a viabilidade da alteração do título do facto de não haver prejuízo objetivo

para nenhum dos proprietários introduzindo, assim, um fator de incerteza, imprevisibilidade e subjetividade, que

pode pôr em causa a aplicabilidade da norma proposta, aspeto que importa ponderar.

(…) a propósito dos encargos de conservação e fruição, o n.º 4 do artigo 1424.º do CC estabelece a

possibilidade do novo condómino não ser responsável pelas prestações que se vierem a vencer após a aquisição

da propriedade da fração se, entretanto, sido celebrado acordo escrito nesse sentido, devendo ‘…dar

conhecimento à administração do condomínio no prazo de 5 dias a contar da respetiva celebração.’. Ora, o

prazo de 5 dias para dar conhecimento à administração do condomínio afigura-se-nos demasiado curto,

propondo-se a sua alteração para um prazo mais razoável, por exemplo, idêntico ao prazo concedido ao

alienante para comunicação ao condomínio da alienação – ou seja, de 15 dias– (cfr. a proposta de redação do

n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/98).

(…) no que respeita à reparação das zonas comuns de uso exclusivo – referidas no n.º 3 do artigo 1421.º do

CC –, afigura-se-nos que a redação proposta para o n.º 8 – da norma em análise –deve ser melhorada, sob

pena de ao determinar a repartição dos custos de manutenção e reparação por todos os condóminos em partes

iguais criar uma distorção, pois trata-se de zonas comuns afetas ao uso exclusivo de um ou de alguns

condóminos e apenas esses vão usufruir do investimento efetuado.

(…) o projeto Lei em apreço procede a algumas alterações em termos das formalidades aplicáveis às atas

das assembleias de condóminos. Uma dessas inovações prende-se com a previsão de que a eficácia das

deliberações depende da aprovação da ata, ainda que a mesma não se encontra assinada pelos condóminos,

mas apenas pelo presidente da assembleia. Trata-se, assim, de uma medida de simplificação que nos parece

merecer ponderação e reflexão atento o impacto que a mesma pode assumir desde logo, em termos de

legitimidade para apresentação, por exemplo, de operação urbanística a realizar em espaço comum de edifício

constituído em propriedade horizontal, e de influenciar, pela negativa, os direitos dos condóminos.

(…) suscitando-nos a dúvida de saber se o valor do novo fundo de reserva para custear as despesas judiciais

e de honorários acresce ao fundo de reserva já existente ou se, pelo contrário, corresponde a 5% do mesmo,

pelo que importa rever o articulado apresentado. Mais nos permitimos referir que, caso o novo fundo acresça ao

fundo comum de reserva já existente, irá inevitavelmente corresponder a um aumento de contribuições dos

condóminos para a administração do condomínio (…) – parece-nos onerar, de forma injustificada e

28 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764e6b4e46535539515343394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c7a4d3559574a6c4d4459304c57526b4e5467744e474a6a4e5331684e5745784c5759314f5441345a544535597a6c6d4e7935775a47593d&fich=39abe064-dd58-4bc5-a5a1-f5908e19c9f7.pdf&Inline=true>.

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desproporcionada, as famílias portuguesas, pelo que a norma deve ser repensada.»

A CNPD no seu parecer29 refere que «tanto o artigo 2.º como o artigo 3.º do projeto de lei prevê alterações

normativas que implicam novas operações de tratamento de dados pessoais, nos termos das alíneas 1) e 2) do

artigo 4.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)», porém «considera que as operações de

tratamento de dados pessoais previstas pelo Projeto de Lei não põem em crise o regime jurídico de proteção de

dados.»

A Ordem dos Advogados no seu parecer30 tece um conjunto de comentários e sugestões de redação,

propondo a seguinte redação para o artigo 1419.º do Código Civil:

«Artigo 1419.º

(Modificação do título)

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da

propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado,

havendo acordo de maioria representativa de dois terços do valor total do prédio em assembleia convocada para

o efeito.

2 – Caso a modificação prevista no número anterior aumente restrições ao uso ou fruição de frações

autónomas, ou incida sobre previsão de compromissos arbitrais, é exigido o acordo de todos os condóminos.

3 – O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o

documento particular a que se refere o número um, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os

condóminos presentes na assembleia.

4 – A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser

declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º…».

Para além disto, e estando também diretamente ligado com a modificação do título constitutivo, sugere ainda

a Ordem dos advogados que o n.º 3 do artigo 1422.º-A passe a ter a seguinte redação:

«(…) 3 – Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título

constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição, ou salvo se tratar de uma de

reversão de anterior junção de fracções nos termos do n.º 1, ou ainda salvo se tratar da divisão de fracções por

desanexação de arrecadações ou garagens, desde que sejam, simultaneamente juntas a outras fracções, e não

altere o valor relativo de nenhuma fracção terceira, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do

prédio (…)».

«(…) no que aos encargos de conservação e fruição do imóvel diz respeito (…) Por um lado, não faz sentido

que alguém que aliena uma fração antes de lhe ser exigível determinado pagamento continue a ser o único

responsável pelo pagamento (…) Por outro lado, não se percebe completamente o que pretende o projeto de lei

com a proposta de redação da parte final do n.º 3. (…) redação do projetado novo n.º 8, parece desnecessária

e está elaborada numa linguagem pouco clara.

(…) uma vez que a contribuição para o fundo de reserva é uma obrigação de todos os condóminos, mas

existem despesas de conservação que não estão a cargo de todos eles, melhor seria que fosse adicionado um

número a estabelecer que o fundo de reserva só pode ser mobilizado para o pagamento de despesas relativas

a todos os condóminos, em proporção das suas contribuições para a construção do fundo. Nem devem os

condóminos que contribuíram para o fundo ver o mesmo ser mobilizado para despesas que não lhes são

29 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764e6b4e46535539515343394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c7a6333596a42695957526b4c5455354d7a55744e47526d4e6930344d3245344c544d325a54426d5a444e6b4d57466c597935775a47593d&fich=77b0badd-5935-4df6-83a8-36e0fd3d1aec.pdf&Inline=true>. 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764e6b4e46535539515343394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c3245784d54526b4d325a694c546b33595467744e4467314e4330344d4759334c5745305a544133596d566d4e3259324e6935775a47593d&fich=a114d3fb-97a8-4854-80f7-a4e07bef7f66.pdf&Inline=true>.

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imputáveis, como também não devem os condóminos que se encontram em incumprimento no pagamento das

suas contribuições para o fundo, beneficiar da sua mobilização por os eximir de despesas que seriam suas

também.»

«(…) uma vez que nem sempre é o proprietário o responsável pelo pagamento (veja-se no caso da locação

financeira), deveria o texto do n.º 2 prever que a ata seria título executivo contra o responsável legal pelo

pagamento, e não apenas contra o proprietário. Por outro lado, é, mais uma vez, excessivo, e pelos motivos

supra repetidos, responsabilizar o administrador nos termos propostos no n.º 4, motivo pelo qual a Ordem dos

Advogados entende que não deveria ser inserido e dá, quanto a ele parecer negativo.»

Igualmente a OA refere que «(…) O instituto da propriedade horizontal, quer pela sua relevância social e

económica, quer pela antiguidade das regras que o regem, é merecedor de uma mais profunda e ampla

revisitação, que não se deve cingir a uma intervenção casuística num punhado de normas que o regulam. Não

deveria, este Projeto de Lei, deixar de procurar mais soluções para problemas, no âmbito da propriedade

horizontal, que a lei ainda não resolveu. (…) Propõe ainda que seja constituído um grupo de trabalho tendente

à redação de um projeto de revisão global do instituto da propriedade horizontal, grupo esse em relação ao qual,

desde já, manifesta o seu interesse em participar.»

A PGR refere no seu parecer31 que «(…) a solução encontrada com vista a flexibilizar a modificação do título

atende, ainda, a uma maioria bastante considerável (de, pelo menos, 90%) e pressupõe o suprimento judicial

da autorização dos condóminos opositores, minoritários. Nestes termos, não se nos afigura que, numa

perspetiva de salvaguarda dos direitos fundamentais dos condóminos, seja de levantar oposição à opção

legislativa apresentada.

(…) Quanto à legitimidade do administrador para representar o condomínio em juízo, o artigo 1437.º é,

igualmente, alvo de proposta de alteração, com vista a adequar o texto legal ao que se vem tornando pacífico

na jurisprudência, no sentido de ser o condomínio parte legítima na ação, sendo representado em juízo pelo

respetivo administrador, que demanda ou é demandado em nome do condomínio. Em sede criminal, o n.º 3

estabelece: ‘A apresentação de queixas crime pelo administrador não carece de autorização da assembleia de

condóminos’. Neste particular domínio, a redação carece, a nosso ver, de melhor concretização, na medida em

que se deve considerar que a legitimidade e para a apresentação de queixa respeitará apenas às partes comuns

e ao que se circunscrever no âmbito das funções da administração do condomínio, dependendo as restantes

matérias da atribuição de poderes de representação para o efeito ou da posterior ratificação por parte do(s)

condómino(s) que lhes respeitem.

(…) A redação proposta pretende conferir maior grau de determinabilidade no que respeita ao

reconhecimento da ata da assembleia como título executivo, assinalando-se, de modo relevante, a supressão,

no texto do n.º 1, do trecho relativo a ‘quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes

comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio’ –

passagem que, de resto, fundamentou diversas interpretações pelos tribunais superiores, não se encontrando

isenta de dúvidas. Com a redação proposta, o legislador parece ter optado por deixar de fora do reconhecimento

da ata como título executivo as despesas extraordinárias, referentes, por hipótese, a obras de conservação ou

de reparação que exijam contribuições complementares e pontuais de cada condómino. Porém, o n.º 3 considera

abrangidas pelo título executivo sanções pecuniárias associadas às dívidas dos montantes indicados no n.º 1,

desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento de condomínio. No entanto,

o projeto de lei nada diz quanto à necessidade de se completar o título executivo a que se refere o n.º 1 com as

atas ou o regulamento que estabeleçam as ditas sanções, a qual será inquestionável, mas cuja insuficiente

clareza na regulação poderá originar incidentes na ação executiva.

(…) Impõe-se, pois, a nosso ver alteração legislativa dirigida a reconhecer os acordos extrajudiciais laborais

celebrados perante magistrado do Ministério Público como título executivo.

(…) A iniciativa legislativa objeto da presente análise procurou dar resposta a algumas das questões que a

matéria suscita, deixando, contudo, outras, em aberto, como por exemplo a garantia de publicidade do

31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764e6b4e46535539515343394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c3249344f4464685957497a4c545a6c4f5749744e4459784f533035597a597a4c5445794e6a5a6a4e6a5a694e6a49774d4335775a47593d&fich=b887aab3-6e9b-4619-9c63-1266c66b6200.pdf&Inline=true>.

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regulamento do condomínio (em particular, em caso de alienação da fração).»

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais informou por e-mail que «nada tem a sugerir ou

a aditar relativamente ao Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD)».

Os pareceres aqui citados, bem como restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão

disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, mais especificamente na página da presente

iniciativa.

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a 6.ª Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos de

associações de proprietários e de associações de condóminos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG)32, junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a maioria das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

NETO, Abílio – Manual da propriedade horizontal. Lisboa: Ediforum, 2015. 807 p. ISBN 978-989-8438-11-

9. Cota: 150/2015.

Resumo: O presente Manual da propriedade horizontal, aborda as diferentes matérias relativas ao assunto

principal e pretende permitir «ao utente a localização rápida dos diversos temas, segundo o caso concreto que

o preocupe». Tendo presente que a formação jurídica não é transversal à maioria das administrações do

condomínio, este manual utiliza uma linguagem simples e acessível, mas com o rigor na utilização dos conceitos

e dispõe no final de cada capítulo a informação jurisprudencial adequada. Salienta-se que o capítulo VI,

«Modificação do título constitutivo», nas páginas 191 a 220, aborda os requisitos da alteração do estatuto real

do condomínio constante do título constitutivo, a modificabilidade do estatuto jurídico-real da propriedade

horizontal, a (in)supribilidade judicial do consentimento dos condóminos para a modificação do título constitutivo,

a junção e divisão de frações autónomas e outras questões conexas com a modificação do título constitutivo.

32 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396c5a44426d4f475131597930345a6a686a4c5452695a4463744f4745775979316c4e444a68596a457759544a684d6d51756347526d&fich=ed0f8d5c-8f8c-4bd7-8a0c-e42ab10a2a2d.pdf&Inline=true>.

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VIII. Anexo

• Quadro comparativo

Código Civil Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª

Artigo 1419.º (Modificação do título)

Artigo 1419.º […]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.

1 – […].

2 – O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os condóminos.

2 – A recusa do consentimento de condóminos que representem percentagem inferior a 10% do valor do prédio, para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns, poderá ser suprida judicialmente se a recusa for injustificada e se, numa apreciação objetiva, a alteração não prejudicar em especial nenhum dos condóminos.

2 – (Anterior n.º 2.)

3 – A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º.

3 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 1424.º (Encargos de conservação e fruição)

Artigo 1424.º […]

1 – Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.

1 – Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos que sejam proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

2 – Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

3 – As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

3 – Se, com exceção das quotas periódicas de condomínio, tiver sido deliberado que o pagamento das despesas indicadas nos números anteriores é feito em prestações, o condómino proprietário é responsável pelas prestações que se vencerem até ao momento da alienação da fração e está obrigado a juntar ao instrumento de venda declaração da administração do condomínio com as dívidas existentes a essa data, sob pena de ser solidariamente responsável pelas prestações que se vierem a vencer após a alienação.

4 – Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas.

4 – O novo condómino é responsável pelas prestações que se vierem a vencer após a aquisição da propriedade da fração, salvo o disposto no número anterior ou se tiver sido celebrado acordo escrito em sentido contrário com o anterior condómino, do qual aquele deve dar conhecimento à administração do condomínio no prazo de 5 dias a contar da respetiva celebração.

5 – Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.

5 – As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

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Código Civil Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª

8 – Em caso de necessidade de reparação das zonas

referidas no número 3 do artigo 1421.º, o condómino a favor

de quem está afeto o uso exclusivo de certas zonas das

partes comuns suporta o valor das despesas na proporção

indicada no número 1 deste artigo, salvo se tal necessidade

decorrer de facto que lhe seja imputável.

Artigo 1436.º

(Funções do administrador)

Artigo 1436.º

[…]

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam

atribuídas pela assembleia:

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam

atribuídas pela assembleia:

a) Convocar a assembleia dos condóminos; a) (…);

b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a

cada ano;

b) (…);

c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio,

propondo à assembleia o montante do capital seguro;

c) (…);

d) Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns; d) (…);

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas

aprovadas;

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas

aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções

pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por

deliberação da assembleia.

f) Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos

bens comuns;

f) (…);

g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos

serviços de interesse comum;

g) (…);

h) Executar as deliberações da assembleia; h) Executar as deliberações da assembleia que não tenham

sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias

úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo se provar

a impossibilidade de cumprimento dentro dos referidos

prazos.

i) Representar o conjunto dos condóminos perante as

autoridades administrativas;

i) (…);

j) Prestar contas à assembleia; j) (…);

l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições

legais e administrativas relativas ao condomínio;

l) (…);

m) Guardar e manter todos os documentos que digam

respeito ao condomínio.

m) (…);

n) Informar os condóminos sempre que o condomínio for

citado ou notificado no âmbito de uma ação judicial ou

equiparada.

o) Prestar informação escrita e regular aos condóminos, pelo

menos uma vez em cada semestre, acerca do estado dos

processos judiciais ou equiparados onde é parte o

condomínio ou a administração do condomínio, salvo dos

processos cuja informação deva ser mantida sob reserva.

p) Emitir, no prazo máximo de 5 dias, declaração de dívida

do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo,

nomeadamente para efeitos de alienação da fração.

q) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam,

convocando de imediato assembleia extraordinária de

condóminos para ratificação da sua atuação.

2 – O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do

número 1 deste artigo, constitui fundamento para a

destituição do administrador por justa causa.

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Código Civil Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª

3 – Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia

de condóminos relativamente a obras de conservação

extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no

edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está

obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de

entidades diversas, para a execução das mesmas, desde que

o Regulamento de Condomínio ou a assembleia de

condóminos assim determine.

4 – O administrador de condomínio que não cumpre as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos, é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

Artigo 1437.º (Legitimidade do administrador)

Artigo 1437.º […]

1 – O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

1 – O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.

2 – O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício.

2 – O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 – Excetuam-se as ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.

3 – A apresentação de queixas crime pelo administrador não carece de autorização da assembleia de condóminos.

4 – Quando não exista condomínio legalmente constituído, a representação do condomínio obriga à intervenção em juízo de todos os condóminos.

Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª

Artigo 1.º Deliberações da assembleia de condóminos

Artigo 1.º […]

1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e, se aplicável, como secretário, ou subscritas por todos os condóminos nelas presentes.

2 – As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.

2 – A ata contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da assembleia, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto da ata ter sido lida e aprovada.

3 – Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 3.º Informação

Artigo 3.º […]

Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

1 – (Anterior corpo do artigo.)

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Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª

2 – A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

3 – A falta de comunicação indicada no número anterior, responsabiliza o condómino alienante pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.

Artigo 4.º Fundo comum de reserva

Artigo 4.º […]

1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios, bem como para custear despesas judiciais e honorários de mandatário que tenha de ser constituído.

2 – Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

2 – […].

3 – O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respetiva administração.

3 – O fundo de reserva destinado a custear despesas judiciais e honorários de mandatário que tenha de ser constituído deve corresponder a um valor mínimo equivalente a 5% do fundo comum de reserva total, podendo ser afeto, de dois em dois anos, a despesas de conservação, sempre que a assembleia de condóminos assim delibere e desde que não existam débitos relativos a honorários de mandatário ou despesas judiciais por liquidar.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 6.º Dívidas por encargos de condomínio

Artigo 6.º […]

1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio, menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

2 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

2 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no número 1 deste artigo constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.

4 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos números 1 e 3 deste artigo, sob pena de responsabilidade por omissão, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 1436.º do Código Civil.

5 – A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo máximo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do IAS (Indexante de apoios sociais) do respetivo ano civil.

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PROJETO DE LEI N.º 724/XIV/2.ª

[REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À MANUTENÇÃO DE HABITAÇÃO E ESPAÇOS

COMERCIAIS NO PERÍODO DE MITIGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO SARS-COV-2 (SEXTA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 724/XIV/2.ª, que visa proceder à sexta alteação à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, a qual

consagra o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos

de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e

ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda,

dos artigos 4.º e 8.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 9 de março de 2021, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 11 de março.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 4-C/2020 que aprovou um regime excecional para as situações de

mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não

habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes identificam a intensificação da

pandemia e as medidas de confinamento resultantes como um motivo para a alteração da legislação em vigor,

nomeadamente para permitir o apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais.

Os proponentes entendem que não existe em Portugal uma justa repartição dos esforços e, nesse sentido,

pretendem promover um regime de repartição de custos e de estabilização dos arrendamentos e rendas.

Assim, os proponentes procuram que se proceda à redução em 20% do valor das dívidas, tendo por

referência o valor acumulado de dívidas não pagas face ao nível das rendas de março de 2020, excecionando,

contudo, os contratos que não tenham transitado para o Novo Regime de Arrendamento.

De igual modo, no cumprimento das condições prestacionais que os proponentes identificam, a saber, «que

se paguem as dívidas a partir de 1 de janeiro de 2022 com o valor reduzido em 20% e em prestações mensais

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repartidas por 36 meses», os contratos serão renovados até 1 de janeiro de 2025.

Em igual sentido, os proponentes visam limitar os valores das rendas tendo em vista a «estabilização dos

valores de renda comportáveis com a quebra de rendimentos» resultantes da crise económica causada pela

pandemia que atravessamos.

Sobre o teor da iniciativa:

O artigo 2.º do projeto de lei procede ao aditamento dos artigos 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril.

No artigo 3.º alteram-se os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020,

de 6 de abril.

Por fim, o artigo 4.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

Identificaram-se, nesta sessão legislativa, a aprovação da Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro, bem como a

Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro. Adicionalmente foram rejeitadas as seguintes iniciativas:

1 – Projeto de Lei n.º 603/XIV (BE) – «Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no

período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º 4-

C/2020, de 6 de abril)»;

2 – Projeto de Lei n.º 601/XIV/2.ª (PCP) – «Regime extraordinário de proteção dos arrendatários»;

3 – Projeto de Lei n.º 600/XIV/2.ª (PCP) – «Regime excecional de pagamento das rendas»;

4 – Projeto de Lei n.º 599/XIV/2.ª (PCP) – «Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas

específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais» – iniciativa

rejeitada na generalidade, em 18.12.2020;

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Contudo são levantadas questões de constitucionalidade, nomeadamente pela aplicação retroativa da lei.

Assinala-se, na nota técnica que se anexa, as normas identificadas como potencialmente inconstitucionais

nomeadamente por «consubstanciar uma eventual ofensa dos princípios da confiança e segurança jurídicas

subjacentes ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado expressamente no artigo 2.º da

Constituição».

Entende-se, no entanto, que as normas identificadas poderão ser corrigidas em sede de especialidade, pelo

que tal não inviabiliza a sua discussão.

Por fim assinale-se também que a iniciativa poderá violar a designada «lei-travão».

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e Irlanda.

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7 – Consultas

A nota técnica dá conta do pedido do Vice-Presidente da Comissão de parecer pela Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), podendo ainda a

Comissão deliberar, se o entender, solicitar parecer ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 724/XIV/2.ª, que pretende alterar a Lei n.º 4-C/2020 que aprovou um regime excecional

para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano

habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, apresentado pelo Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda, levanta questões de inconstitucionalidade, tal como mencionado no ponto 5 da Parte I e na

nota técnica que se anexa, mas que não obstam à apreciação do diploma na generalidade, porque estas são

supríveis em sede de especialidade.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.

A Deputada autora do parecer, Maria Begonha — O Presidente da Comissão, António Topa.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do PEV, na reunião

da Comissão de 12 de maio de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 724/XIV/2.ª (BE)

Regime extraordinário de apoio à manutenção de habitação e espaços comerciais no período de

mitigação e recuperação do SARS-CoV-2 (sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril)

Data de admissão: 11 de março de 2021.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rita Nobre (DAC), Patrícia Pires (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e João Sanches (BIB). Data: 29 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à 6.ª alteação à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril1, a qual consagra o regime

excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento

urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Atendendo à respetiva exposição de motivos, a necessidade de alterar o referido regime excecional prende-

se, não só com o facto de ter havido uma intensificação da pandemia e da crise social nos últimos meses, como

também com a intensificação de insegurança das empresas e empresários, na medida em que, não obstante os

regimes moratórios em vigor, os valores dos arrendamentos mantêm-se em níveis elevados.

Por este motivo, os proponentes consideram essencial rever as medidas de apoio ao pagamento das rendas

de espaços habitacionais e não habitacionais, «através de moratórias aos pagamentos e apoios a uma parte do

valor das rendas», bem como consagrando um regime que permita a redução dos «valores em dívida, tendo em

conta a estagnação económica e os preços especulativos» praticados no mercado de arrendamento em

Portugal.

Os proponentes chamam ainda a atenção para o facto de a adoção de um regime de repartição de custos e

de estabilização dos arrendamentos e rendas ser fundamental para uma recuperação económica.

Para justificar a proposta constante da presente iniciativa, os seus autores invocam diversos dados e

estatísticas, entre os quais a percentagem de progressão das rendas habitacionais em Portugal em relação à

União Europeia, o aumento da taxa de esforço média em Portugal, o acréscimo dos preços da habitação no 3.º

trimestre de 2020, o aumento do número de pessoas inscritas nos centros de emprego, cerca de 32,4%,

comparativamente ao mesmo mês do ano anterior, bem como as previsões do Banco de Portugal para a

verificação de uma queda do PIB entre 3,7% e 5,7%.

Assim, com a presente iniciativa os seus autores visam apresentar uma resposta ao desequilíbrio existente

no setor imobiliário em Portugal.

• Enquadramento jurídico nacional

As questões relacionadas com os contratos de locação vêm previstos no Capítulo IV do Título II do Livro II

do Código Civil. De acordo com o artigo 1022.º, considera-se um contrato de locação aquele em que uma das

partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição e chama-se

arrendamento quando versa sobre coisa imóvel e aluguer quando incide sobre coisa móvel (artigo 1023.º).

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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O arrendamento de prédios urbanos pode ter fim habitacional ou não habitacional, presumindo-se, quando

nada se estipule, que o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da

licença de utilização e, na falta desta, valendo como habitacional se o local for habitável ou como não

habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado, conforme resulta do disposto no artigo

1067.º, devendo igualmente todos os contratos de arrendamento assumir a forma escrita, conforme prevê o

artigo 1069.º

Existem normas especiais que se aplicam apenas aos contratos de arrendamento para habitação, previstas

nos artigos 1092.º e seguintes. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1094.º, os contratos de arrendamento

para habitação podem ser celebrados com prazo certo ou por duração indeterminada, existindo uma presunção

de duração, no n.º 3, de 5 anos quando as partes nada digam aquando da sua celebração.

Nos contratos de arrendamento para habitação com termo certo a renovação opera-se automaticamente no

seu termo por períodos sucessivos de igual duração, ou de três anos quando esta for inferior, não se aplicando,

contudo, aos contratos urbanos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios como motivos

profissionais, de educação e formação ou turísticos.

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1097.º, o senhorio pode opor-se à renovação automática do

contrato de arrendamento para habitação mediante comunicação ao arrendatário, desde que observadas as

seguintes antecedências mínimas, que se reportam ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua

renovação:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses

e inferior a um ano; e

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis

meses.

A primeira oposição à renovação do contrato apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do

mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data2.

Por seu turno, os contratos de duração indeterminada também podem ser denunciados pelo senhorio

sempre:

a. que exista a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;

b. que seja necessária a demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que

obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado,

onde sejas possível a manutenção do arrendamento;3 e

c. que exista uma comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a cinco anos sobre a

data em que se pretenda a cessação.

Já os contratos de arrendamento para fins não habitacionais regulam-se pelas disposições previstas nos

artigos 1108.º e seguintes.

No artigo 1110.º são previstas as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação deste tipo de

contrato, estabelecendo-se que estas são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de

estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. Os contratos para fins não habitacionais

consideram-se, na falta de estipulação em contrário, celebrados com prazo certo, por um período de cinco anos,

não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

Tal como nos contratos de arrendamento para habitação, também estes se renovam automaticamente no

seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior. Aliado a esta

renovação automática, durante os cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo

2 Exceto quando se verifique a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º 3 Estas denuncias dependem da verificação das condições e dos requisitos previstos nos artigos 1102.º e 1103.º do Código Civil.

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estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.

Comuns aos dois tipos de arrendamento, temos as disposições relativas à caducidade, previstas no artigo

1051.º Assim, o contrato caduca4:

a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;

b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo de que não pode verificar-

se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;

c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi

celebrado;

d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita

em contrário;

e) Pela perda da coisa locada;

f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência

do contrato; e

g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que prevê um regime excecional para as situações de mora no pagamento

da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, foi aprovada

no âmbito da pandemia COVID-19, permitindo aos arrendatários dos estabelecimentos abertos ao público

destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as

respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação

legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo

da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, da Lei de Bases da Saúde,

aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado

de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa

aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou

suspensão de atividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio

eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica e aos arrendatários dos

estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para

efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos

termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita,

diferir o pagamento das rendas vencidas:

• Nos meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;

• Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da

respetiva atividade; e

• Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das

suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

O diferimento não se aplica a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020, iniciando-se o período

de regularização a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022. O pagamento das rendas

vencidas é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante

total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário

de cada mês, no caso de renda não mensal5.

A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no

primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados

ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19

que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no

mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, não pode ser invocada como fundamento de resolução,

4 Salvo as exceções previstas no artigo 1052.º do Código Civil. 5 O arrendatário pode, a todo o tempo, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.

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denuncia ou qualquer outra forma de extinção dos contratos, nem como obrigação de desocupação de imóveis,

não sendo, igualmente, exigível aos arrendatários o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham

por base a mora no pagamento destas rendas.

O diploma foi alterado por:

• Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, que ampliou o seu âmbito de aplicação para incluir os estabelecimentos

alvo de medidas de encerramento após a cessação do estado de emergência;

• Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que determinou a extensão do período de regularização da dívida (início

a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022);

• Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, que visou a necessidade de manter um conjunto de

medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação, sendo prorrogado o regime de apoio ao

pagamento de rendas e introduzidas alterações a este regime excecional e temporário em face dos efeitos

decorrentes da pandemia da doença COVID-19. As alterações, em consonância com o Programa de

Estabilização Económica e Social, asseguram que os empréstimos atribuídos aos mutuários com baixos

rendimentos, cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja superior a 35%, sejam convertidos de

forma equitativa e progressiva em comparticipações financeiras não reembolsáveis. Por outro lado, garante-se

que os beneficiários podem aderir ao regime através de um modelo mais célere e sob compromisso de honra

quanto à prova da quebra de rendimentos;

• Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que determina que o senhorio só tem direito à resolução do contrato

de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento

da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do

termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas

juntamente com a renda de cada mês, e por fim; e

• Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Após consulta à AP, constatou-se que já na 2.ª sessão legislativa da XIV Legislatura foram apresentadas as

seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

(i) Iniciativas rejeitadas na generalidade, a 18.12.2020:

• Projeto de Lei n.º 603/XIV (BE) – Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no

período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º

4-C/2020, de 6 de abril);

• Projeto de Lei n.º 601/XIV/2.ª (PCP) – Regime extraordinário de proteção dos arrendatários;

• Projeto de Lei n.º 600/XIV/2.ª (PCP) – Regime excecional de pagamento das rendas;

• Projeto de Lei n.º 599/XIV/2.ª (PCP) – Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas

específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais –

iniciativa rejeitada na generalidade, em 18.12.2020;

(ii) Iniciativa aprovada em votação final global em 22.12.2021, tendo dado origem à Lei n.º 4-A/2021, de 1

de fevereiro:

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• Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª (PAN) – Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de

exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à

aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

(iii) Iniciativas aprovadas em sede de votação final global em 22 de dezembro de 2021, tendo dado origem

à Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro:

• Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª (BE) – Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários;

• Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) – Altera o regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não

habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19 – iniciativa aprovada em sede de votação final global em 22

de dezembro de 2021, tendo dado origem à Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República6 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de

alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Assinala-se a aplicação retroativa do Programa Porta 65 Jovem resultante do n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei n.º

4-C/2020, de 6 de abril, aditado pelo artigo 2.º do projeto de lei, que prevê a aplicação do «valor limite definido

na Portaria n.º 277-A/2010 que define a Renda Máxima admitida para o ano de 2021 no Programa Porta 65

Jovem» aos contratos que venham a ser renovados ou celebrados após a entrada em vigor do presente diploma

– sendo que o «presente diploma» é a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que entrou em vigor em 7 de abril de

2020, devendo esse limite manter-se até 1 de janeiro de 2025, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo. Esta

questão poderá ser acautelada tornando esta norma autónoma, como norma de produção de efeitos – um novo

artigo 4.º do projeto de lei –, relativamente à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Também o n.º 1 do artigo 8.º-A, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 3.º do projeto de

decreto, ao alterar o prazo de «cinco dias antes do vencimento da primeira renda» para comunicação ao

senhorio da intenção de beneficiar do Programa Porta 65 Jovem para «30 dias após a publicação desta lei»

parece resultar na aplicação retroativa da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Ainda, o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 3.º do projeto de decreto,

segundo o qual «o disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020

até ao dia 31 de junho de 2021, sendo de 20 dias após a publicação desta lei o prazo indicado no n.º 1 do artigo

8.º-A para as rendas que se vençam durante o mês de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021.»

As normas acima elencadas poderão consubstanciar uma eventual ofensa dos princípios da confiança e

segurança jurídicas subjacentes ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado expressamente no

artigo 2.º da Constituição, que implica a garantia de estabilidade jurídica e de um mínimo de certeza e

previsibilidade dos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos, deste modo protegendo-se as expectativas

6 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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juridicamente criadas dos cidadãos.

Apesar de a retroatividade em causa não se enquadrar no elenco das proibições constitucionais de

retroatividade, nomeadamente, nos casos de leis penais (artigo 29.º da Constituição), leis restritivas de direitos,

liberdades e garantias (n.º 3 do artigo 18.º da Constituição) e leis fiscais (n.º 3 do artigo 103.º da Constituição),

de acordo com o Professor Gomes Canotilho, tal «não significa que o problema da retroatividade das leis deva

ser visualizado apenas com base em regras constitucionais. Uma lei retroativa pode ser inconstitucional quando

um princípio constitucional, positivamente plasmado e com suficiente densidade, isso justifique»7. Dá ainda

como exemplo, o princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, o qual, «na qualidade de princípio

densificador do princípio do Estado de direito serve de pressuposto material à proibição da retroatividade das

leis»8.

Também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/849, afirma que, «contudo, se uma lei retroativa não é,

per se, inconstitucional, poderá sê-lo se a retroatividade implicar a violação de princípios e disposições

constitucionais autónomas».

Naturalmente, a análise do cumprimento das normas constitucionais em causa caberá, em concreto, à

comissão competente.

Assim, apesar de as normas acima referidas suscitarem dúvidas sobre a sua constitucionalidade, como

referimos na nota de admissibilidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede

de discussão na especialidade, pelo que não inviabilizam, como tal, a discussão da iniciativa.

A iniciativa, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do Estado – em

particular, em virtude dos aditamentos dos artigos 8.º-B e 8.º-C à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. Uma vez que,

a iniciativa estabelece a sua entrada em vigor para o «dia seguinte à sua publicação», poderá ser ponderada a

sua alteração pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma coincida

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, designado como «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de março de 2021. Foi admitido e baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), a 11 de março, por

despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 17

de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário10, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Regime extraordinário de apoio à manutenção de habitação e

espaços comerciais no período de mitigação e recuperação do SARS-CoV-2 (sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020,

de 6 de abril)» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá

ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se

o seguinte título:

«Alteração àLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações

de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional

e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, foi

alterada pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106-

7 CANOTILHO, J.J Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, P. 261. 8 CANOTILHO, J.J Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, P. 261. 9 Acórdão do Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 10/84 10 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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A/2020, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua sexta alteração.

Encontra-se assim respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que no

artigo 1.º do projeto de lei são referidos os diplomas que alteram a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, já acima

referidos, tornando-se dispensável colocar o numero de ordem de alteração no título.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, sendo que parece

verificar-se o requisito de republicação de diplomas alterados, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, nomeadamente, existirem «mais de três alterações ao ato legislativo em vigor».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação em Diário da República», estando assim em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

O enquadramento internacional é apresentado para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Com a pandemia provocada pela doença COVID-19, foram adotadas diversas medidas para reduzir os custos

dos empresários em nome individual e das pequenas e médias empresas. Embora o acordo entre as partes seja

a modalidade principal de negociação entre inquilinos e proprietários, foi criado um mecanismo transitório e

extraordinário para os casos em que não exista acordo. Assim, com a publicação do Real Decreto-ley 15/2020,

de 21 de abril11, de medidas urgentes complementares para apoyar la economía y el empleo, criou-se a

possibilidade de solicitar uma moratória do pagamento da renda nos contratos de arrendo comercial ou uma

redução da renda, conquanto sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 3. De igual modo, foi criada a

possibilidade de dispor, total ou parcialmente, da fiança obrigatória, prestada nos termos do artigo 36 da Ley

29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, para pagamento de alguma das rendas vencidas ou

vincendas12.

IRLANDA

As regras relativas ao arrendamento comercial são estipuladas por acordo das partes, não existindo qualquer

ato legislativo que regule como deve o clausulado ser cumprido em caso de motivo de força maior, seja ele uma

crise económica, social ou de saúde pública.

11 Diplomas consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 12 No caso de utilização da fiança, o arrendatário deverá repor a fiança no prazo de um ano a contar da data da celebração do acordo de utilização da fiança ou no prazo que resta para a vigência do contrato, caso seja inferior a um ano.

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O pagamento da renda é sempre devido, mesmo que se verifique um motivo de força maior, exceto no caso

de o contrato dispor em sentido contrário.

As secções 5 e 6 do Emergency Measure in the Public Interest (covid-19) Act 2020 proíbem quer as

denuncias dos contratos de arrendamento quer os aumentos de renda durante o período de emergência. Porém,

não fica claro se esta proibição é aplicável apenas aos contratos de arrendamento para fins habitacionais ou se

é extensível aos contratos de arrendamento para fins comerciais.

De salientar que desde o passado dia 21 de outubro que o país passou para o nível 5 do plano «Living with

COVID-19» pelo período de 6 semanas e que inclui fortes restrições aos movimentos dos cidadãos e

confinamentos parciais, bem como suspensão dos efeitos dos procedimentos de despejo

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Pedro Coimbra, promoveu, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE). Assim que os pareceres sejam recebidos, os mesmos serão disponibilizados na página

da iniciativa.

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão poderá, se assim o deliberar, solicitar parecer ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

OCDE – Housing amid COVID-19 [Em linha]: policy responses and challenges. Paris: OECD, 2020.

[Consult. 16 março 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131351&img=16638&save=true>.

Resumo: Esta obra apresenta-nos dados de pesquisa na web sobre o impacto da crise causado pela

pandemia COVID-19 no setor da construção. Explica que a pandemia interrompeu a construção, dificultou o

pagamento das habitações para muitas famílias e prejudicou o setor habitacional. Indica que os governos

perante a pandemia, responderam com uma ampla gama de medidas envolvendo moratória dos procedimentos

de despejo, do pagamento da hipoteca da habitação e suspensão temporária do arrendamento, de forma a

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proteger inquilinos e proprietários de hipotecas, bem como apoiar construtores e credores. Em seguida faz um

balanço das medidas tomadas pelos governos e argumenta que parte do alívio poderia, se não for devidamente

eliminado de acordo com o plano, criar ineficiências não intencionais e tornar a oferta de habitação com menos

resposta às mudanças e às necessidades da sociedade. Por fim, conclui com base em resultados empíricos

recentes que enfatizam a importância da transição gradual de medidas de resgate imediatas para a criação de

políticas que podem apoiar a recuperação e o desenvolvimento de mercados habitacionais eficientes, inclusivos

e sustentáveis.

———

PROJETO DE LEI N.º 792/XIV/2.ª

[ALTERA A LEI DA DEFESA NACIONAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE

7 DE JULHO)]

PROJETO DE LEI N.º 813/XIV/2.ª

(ALARGA E REFORÇA AS COMPONENTES DA POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL, ALTERANDO O

ARTIGO 4.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 85/XIV/2.ª

(ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

As iniciativas em apreço pretendem alterar a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (Lei de Defesa

Nacional), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.

A Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV) inscreve-se, segundo o proponente, no objetivo de reforma do

comando superior das Forças Armadas, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) no comando das Forças

Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar.

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP), o proponente pretende alterar os artigos 10.º, 11.º,

13.º, 16.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei de Defesa Nacional, visando reforçar os poderes do Presidente

da República, enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, e os direitos dos militares na efetividade

de serviço, designadamente através da eliminação de elementos que o proponente considera subjetivos e não

mensuráveis, como o conceito de ‘coesão’, e adequando as regras gerais do exercício de direitos ao quadro

constitucional.

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O Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) pretende, de acordo com o proponente, alargar e reforçar as

componentes da política de Defesa Nacional, assegurando «a promoção de uma política militar comum na União

Europeia, assente no sentido de afirmação política externa e controlo de fronteiras». Para tal, pretende aditar

um novo n.º 4 ao artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional, que propõe a orientação da política de Defesa Nacional

no sentido da criação de uma defesa militar europeia comum que promova a política externa e a afirmação

militar da União Europeia, bem como o controlo eficaz de fronteiras externas.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV) inscreve-se, segundo o proponente, no objetivo de reforma do

comando superior das Forças Armadas, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) no comando das Forças

Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar.

Assim, são propostas alterações aos artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

agosto.

As alterações propostas ao artigo 14.º (Primeiro-Ministro) preveem que passa a incumbir ao CEMGFA a

elaboração do conceito estratégico militar, o projeto das missões específicas das Forças Armadas e a proposta

do sistema de forças necessário ao seu cumprimento, passando o Conselho de Chefes do Estado-Maior (CCEM)

a ter um papel apenas consultivo. Preveem, ainda, que passa a incumbir ao Primeiro-Ministro a orientação da

ação dos adidos de defesa.

O artigo 23.º (Integração das Forças Armadas na administração do Estado) propõe a alteração da

dependência hierárquica dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que passam a

depender hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, mantendo-se a dependência do

Ministro da Defesa Nacional em assuntos relacionados com o funcionamento de órgãos regulados por legislação

própria, busca e salvamento marítimo e aéreo, execução de projetos no âmbito das leis de programação militar

e de infraestruturas militares, e outras matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

As alterações propostas ao artigo 46.º (Programação militar) indicam que a previsão das despesas de

reequipamento das Forças Armadas e em infraestruturas de defesa passam a constar, respetivamente, da lei

de programação militar e da lei das infraestruturas militares, passando o estabelecido nestes diplomas a integrar

a proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional no que concerne às despesas mencionadas.

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP), o proponente pretende alterar os artigos 10.º, 11.º,

13.º, 16.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei de Defesa Nacional, visando reforçar os poderes do Presidente

da República, enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, e os direitos dos militares na efetividade

de serviço, designadamente através da eliminação de elementos que o proponente considera subjetivos e não

mensuráveis, como o conceito de «coesão», e adequando as regras gerais do exercício de direitos ao quadro

constitucional.

As alterações propostas ao artigo 10.º (Comandante Supremo das Forças Armadas) preveem o reforço das

funções atribuídas ao Presidente da República, designadamente passando este a autorizar, sob proposta do

Governo, o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e serviços

de segurança em caso de agressões ou ameaças transnacionais, ao invés de ser apenas previamente informado

das mesmas, sendo-lhe também conferido o direito de autorizar, sob proposta do Governo o emprego de Forças

Armadas em operações militares no estrangeiro. É também proposto (n.º 2) que o emprego de Forças Armadas

fora do território nacional seja precedido de uma proposta fundamentada do Primeiro-Ministro, ao invés de uma

comunicação fundamentada.

No que concerne às competências da Assembleia da República (artigo 11.º), é proposta a readaptação, no

sentido de refletir as alterações introduzidas ao artigo anterior. Prevê-se, igualmente, que a Assembleia da

República passe a acompanhar a evolução da situação em caso de guerra, e que passe a eleger quatro

Deputados, em vez de dois, para o Conselho Superior de Defesa Nacional, sendo o método de eleição alterado

da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções para o método da média mais alta de Hondt.

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O proponente pretende, de igual forma, alterar as competências do Primeiro-Ministro (artigo 13.º), fazendo

refletir as alterações propostas ao artigo 10.º, sobre as competências do Chefe do Estado.

As alterações ao artigo 16.º, sobre a composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, refletem o

proposto a respeito das competências da Assembleia da República, passando o mesmo a integrar quatro

Deputados em vez de dois.

No que concerne às regras gerais sobre o exercício de direitos (artigo 27.º) pelos militares, o proponente

mantém a sujeição aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, afastando o dever de observar uma

conduta conforme com a ética militar e o respeito pela coesão e disciplina das Forças Armadas.

No que diz respeito à liberdade de expressão (artigo 28.º), as reservas ao direito de proferir declarações

públicas sobre qualquer assunto são circunscritas à necessidade de não pôr em risco a disciplina das Forças

Armadas e o dever de isenção partidária dos seus membros.

O direito de reunião (artigo 29.º) é alterado, deixando de implicar que as reuniões não tenham natureza

político-partidária ou sindical, sendo, no entanto, acrescentado que o direito de reunião não pode ser exercido

no interior das unidades militares, salvo quando autorizado, nem prejudicar o serviço ou a disponibilidade para

o serviço do militar.

É também alterada a redação do artigo 30.º, relativo ao direito de manifestação, substituindo-se a expressão

«natureza político-partidária» por «natureza partidária», e considerando-se que a participação não pode pôr em

risco a disciplina das Forças Armadas, sendo retirada a expressão «coesão».

O direito de associação (artigo 31.º) é modificado para permitir aos militares na efetividade de serviço o direito

de constituir ou integrar associações de natureza política ou sindical, mantendo-se excluídas as associações de

natureza partidária.

O direito de petição coletiva (artigo 32.º) deve, segundo o proponente, ater-se apenas ao dever de isenção

partidária e ao respeito pela disciplina das Forças Armadas.

O Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) pretende, de acordo com o proponente, alargar e reforçar as

componentes da política de Defesa Nacional, assegurando «a promoção de uma política militar comum na União

Europeia, assente no sentido de afirmação política externa e controlo de fronteiras». Para tal, pretende aditar

um novo n.º 4 ao artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional, que propõe a orientação da política de Defesa Nacional

no sentido da criação de uma defesa militar europeia comum que promova a política externa e a afirmação

militar da União Europeia, bem como o controlo eficaz de fronteiras externas.

3 – Breve apreciação dos requisitos formais

A Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do 119.º do Regimento.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, conforme disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 8 de abril de 2021, ao abrigo da competência prevista

na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do

artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a iniciativa legislativa carece de votação na

especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

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As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, disso deve

dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 5

do mesmo artigo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 9 de abril de 2021. Foi admitida e baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 12 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada na reunião plenária do dia 14 de abril. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio – cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 46/XIV, de 28 de abril de 2021.

O Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª é apresentado por Deputados do Partido Comunista Português, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Considerando que a matéria em apreciação se inclui no âmbito da reserva absoluta de competência

legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, e caso a

presente iniciativa seja aprovada na fase de generalidade, deve o articulado do projeto de lei ser submetido a

votação na fase de especialidade em Plenário, carecendo a aprovação da iniciativa em votação final global da

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da

Constituição, revestindo o ato a que dá origem para publicação no Diário da República a forma de lei orgânica,

nos termos das alíneas d) e h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 166.º, igualmente, da Constituição. Refira-se,

ainda, em conformidade com o artigo 94.º do Regimento, que a votação, por maioria qualificada, deve ser

realizada com recurso ao voto eletrónico.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, disso deve

dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 5

do mesmo artigo.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2021. Por despacho do Presidente da Assembleia

da República, foi admitido a 13 de abril e baixou no mesmo dia à Comissão de Defesa Nacional (3.ª CDN), com

conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG). Foi

anunciado na reunião plenária de 14 de abril.

O Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª é apresentado pelo Deputado único representante do partido Chega (CH),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

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Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do artigo

164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na

especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, deve dar

conhecimento de tal ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º

5 do mesmo artigo

Este projeto de lei deu entrada a 28 de abril de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Defesa

Nacional (3.ª) no dia seguinte, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na

sessão plenária de dia 5 de maio.

4 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

• Iniciativas pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) -Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das Forças

Armadas;

– Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)– Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas

(segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho);

– Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) – Alarga e reforça as componentes da política de defesa nacional,

alterando o artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional.

• Antecedentes parlamentares

A última revisão da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

ocorreu na XII Legislatura, tendo resultado na aprovação, respetivamente, da Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

agosto e da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

5 – Consultas e contributos

• Regiões Autónomas

A 13 de abril, o Presidente da Assembleia da República promoveu, para a Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª

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(GOV) e para o Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP) , a audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos dos n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,

solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos do disposto na Lei n.º 40/96, de

31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro.

No que diz respeito à Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV), foi recebido, até ao momento, parecer do Governo

Regional dos Açores, que refere que a proposta de lei não colide «com competências ou interesses próprios da

Região Autónoma dos Açores» nada tendo a opor à sua aprovação». Este parecer pode ser consultado, tal

como quaisquer outros que possam ainda ser recebidos, na página eletrónica da presente iniciativa.

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP), os pareceres remetidos pelos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas também serão disponibilizados, se recebidos, na página eletrónica da iniciativa.

• Consultas facultativas

Em sede de discussão na especialidade poderá a Comissão deliberar no sentido da audição do Ministro da

Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas , e dos Chefes do Estado-Maior da

Armada, do Exército e da Força Aérea, para além de, à semelhança do sucedido no processo de revisão anterior,

de antigos incumbentes dos cargos mencionados, ou outras personalidades de especial relevo ou ligação às

áreas da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Defesa Nacional, em reunião realizada no dia 11 de maio de 2021, aprova o seguinte parecer:

A Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV) — Altera a Lei de Defesa Nacional —, apresentada pelo Governo, o

Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP) — Altera a Lei da Defesa Nacional (segunda alteração à Lei Orgânica n.º

1-B/2009, de 7 de julho) — e o Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) — Alarga e reforça as componentes da política

de defesa nacional, alterando o artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional, reúnem os requisitos constitucionais, legais

e regimentais para serem apreciados e votados em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2021.

A Deputada relatora, Ana Miguel dos Santos — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP,

na reunião da Comissão de 11 de maio de 2021.

PARTE IV – Anexos

1 – Nota técnica.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV)

Altera a Lei de Defesa Nacional

Data de admissão: 12 de abril de 2021.

Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP)

Altera a Lei da Defesa Nacional (2.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho)

Data de admissão: 13 de abril de 2021.

Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH)

Alarga e reforça as componentes da política de defesa nacional, alterando o artigo 4.º da Lei de Defesa

Nacional

Data de admissão: 29 de abril de 2021.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Índice

I. Análise das iniciativas

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva e Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Sandra Rolo (DILP), Helena Medeiros (BIB), Elodie Rocha e Patrícia Grave (DAC). Data: 7 de maio de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

As iniciativas em apreço pretendem alterar a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, (Lei de Defesa

Nacional) com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto1.

A Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV), inscreve-se, segundo o proponente, no objetivo de reforma do

comando superior das Forças Armadas, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) no comando das Forças

Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar.

Assim, são propostas alterações aos artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

agosto.

As alterações propostas ao artigo 14.º (Primeiro-Ministro) preveem que passa a incumbir ao CEMGFA a

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (www.DRE.pt). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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elaboração do conceito estratégico militar, o projeto das missões específicas das Forças Armadas e a proposta

do sistema de forças necessário ao seu cumprimento, passando o Conselho de Chefes do Estado-Maior (CCEM)

a ter um papel apenas consultivo. Preveem, ainda, que passa a incumbir ao Primeiro-Ministro a orientação da

ação dos adidos de defesa.

O artigo 23.º (Integração das Forças Armadas na administração do Estado) propõe a alteração da

dependência hierárquica dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que passam a

depender hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, mantendo-se a dependência do

Ministro da Defesa Nacional em assuntos relacionados com o funcionamento de órgãos regulados por legislação

própria, busca e salvamento marítimo e aéreo, execução de projetos no âmbito das leis de programação militar

e de infraestruturas militares, e outras matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

As alterações propostas ao artigo 46.º (Programação militar) indicam que a previsão das despesas de

reequipamento das Forças Armadas e em infraestruturas de defesa passam a constar, respetivamente, da lei

de programação militar e da lei das infraestruturas militares, passando o estabelecido nestes diplomas a integrar

a proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional no que concerne às despesas mencionadas.

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP), o proponente pretende alterar os artigos 10.º, 11.º,

13.º, 16.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei de Defesa Nacional, visando reforçar os poderes do Presidente

da República, enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, e os direitos dos militares na efetividade

de serviço, designadamente através da eliminação de elementos que o proponente considera subjetivos e não

mensuráveis, como o conceito de «coesão», e adequando as regras gerais do exercício de direitos ao quadro

constitucional.

As alterações propostas ao artigo 10.º (Comandante Supremo das Forças Armadas) preveem o reforço das

funções atribuídas ao Presidente da República, designadamente passando este a autorizar, sob proposta do

Governo, o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e serviços

de segurança em caso de agressões ou ameaças transnacionais, ao invés de ser apenas previamente informado

das mesmas, sendo-lhe também conferido o direito de autorizar, sob proposta do Governo o emprego de Forças

Armadas em operações militares no estrangeiro. É também proposto (n.º 2) que o emprego de Forças Armadas

fora do território nacional seja precedido de uma proposta fundamentada do Primeiro-Ministro, ao invés de uma

comunicação fundamentada.

No que concerne às competências da Assembleia da República (artigo 11.º), é proposta a readaptação, no

sentido de refletir as alterações introduzidas ao artigo anterior. Prevê-se, igualmente, que a Assembleia da

República passe a acompanhar a evolução da situação em caso de guerra, e que passe a eleger quatro

Deputados, em vez de dois, para o Conselho Superior de Defesa Nacional, sendo o método de eleição alterado

da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções para o método da média mais alta de Hondt.

O proponente pretende, de igual forma, alterar as competências do Primeiro-Ministro (artigo 13.º), fazendo

refletir as alterações propostas ao artigo 10.º, sobre as competências do Chefe do Estado.

As alterações ao artigo 16.º, sobre a composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, refletem o

proposto a respeito das competências da Assembleia da República, passando o mesmo a integrar quatro

Deputados em vez de dois.

No que concerne às regras gerais sobre o exercício de direitos (artigo 27.º) pelos militares, o proponente

mantém a sujeição aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, afastando o dever de observar uma

conduta conforme com a ética militar e o respeito pela coesão e disciplina das Forças Armadas.

No que diz respeito à liberdade de expressão (artigo 28.º), as reservas ao direito de proferir declarações

públicas sobre qualquer assunto são circunscritas à necessidade de não pôr em risco a disciplina das Forças

Armadas e o dever de isenção partidária dos seus membros.

O direito de reunião (artigo 29.º) é alterado, deixando de implicar que as reuniões não tenham natureza

político-partidária ou sindical, sendo, no entanto, acrescentado que o direito de reunião não pode ser exercido

no interior das unidades militares, salvo quando autorizado, nem prejudicar o serviço ou a disponibilidade para

o serviço do militar.

É também alterada a redação do artigo 30.º, relativo ao direito de manifestação, substituindo-se a expressão

«natureza político-partidária» por «natureza partidária», e considerando-se que a participação não pode pôr em

risco a disciplina das Forças Armadas, sendo retirada a expressão «coesão».

O direito de associação (artigo 31.º) é modificado para permitir aos militares na efetividade de serviço o direito

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de constituir ou integrar associações de natureza política ou sindical, mantendo-se excluídas as associações de

natureza partidária.

O direito de petição coletiva (artigo 32.º) deve, segundo o proponente, ater-se apenas ao dever de isenção

partidária e ao respeito pela disciplina das Forças Armadas.

O Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) pretende, de acordo com o proponente, alargar e reforçar as

componentes da política de Defesa Nacional, assegurando «a promoção de uma política militar comum na União

Europeia, assente no sentido de afirmação política externa e controlo de fronteiras». Para tal, pretende aditar

um novo n.º 4 ao artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional, que propõe a orientação da política de Defesa Nacional

no sentido da criação de uma defesa militar europeia comum que promova a política externa e a afirmação

militar da União Europeia, bem como o controlo eficaz de fronteiras externas.

• Enquadramento jurídico nacional

Os princípios fundamentais de defesa nacional e Forças Armadas decorrem da Constituição, mormente do

seu Título X2 (Defesa Nacional) e das normas relativas aos órgãos de soberania: Presidente da República,

Assembleia da República e Governo, pelos quais se dividem as principais competências nesta matéria, numa

«lógica de colaboração e articulação funcional»3, e que se encontram desenvolvidas na Lei de Defesa Nacional

(LDN), cuja alteração é proposta nas iniciativas objeto da presente nota técnica.

O artigo 273.º da Constituição fixa os objetivos da defesa nacional: garantir a independência nacional, a

integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça

externas, com respeito pela ordem constitucional, as instituições democráticas e as convenções internacionais.

Nos termos do artigo 4.º da LDN, a política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e

prioridades definidos na Constituição, na própria LDN, no programa do Governo e no conceito estratégico de

defesa nacional. O n.º 2 deste artigo clarifica que esta política inclui, mas não se limita, à componente militar,

compreendendo também as políticas sectoriais do Estado com relevância para a realização do interesse

estratégico de Portugal e o cumprimento dos objetivos da defesa nacional.

Nos termos da Constituição e da LDN, o Presidente da República é por inerência o Comandante Supremo

das Forças Armadas, competindo-lhe, em matéria de defesa nacional, designadamente (cfr. artigo 9.º da LDN):

– Declarar a guerra e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante

autorização da Assembleia da República;

– Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do

espírito de defesa;

– Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da

Assembleia da República;

– Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e,

ouvido este, os chefes dos ramos; bem como nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes

ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os

oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões

internacionais;

– Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional.

O Conselho Superior de Defesa Nacional é, recorde-se, o órgão específico de consulta para os assuntos

relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas (cfr. artigo 274.º

da Constituição), cuja composição e competências se encontram detalhadas, respetivamente, nos artigos 16.º

e 17.º da LDN.

Como Comandante Supremo das Forças Armadas, são atribuídos ao Presidente da República um conjunto

de direitos e deveres especiais (artigo 10.º da LDN), de que se destacam:

2 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República (www.parlamento.pt) 3 JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 711.

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– O direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e sobre o emprego das

Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra

agressões ou ameaças transnacionais, bem como o direito de ser previamente informado sobre o emprego das

Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior

do território nacional;

– Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos ramos, em matérias de

defesa nacional.

À Assembleia da República a Constituição atribui as principais competências legislativas nesta matéria,

integrando na reserva absoluta de competência legislativa deste órgão a organização da defesa nacional,

definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e

da disciplina das Forças Armadas, com especiais exigências ao nível do processo de discussão e aprovação

[discussão na especialidade em Plenário, maiorias reforçadas e publicação como lei orgânica – cfr. artigos 164.º,

alínea d), e 168.º, n.os 4, 5 e 6, alínea e)].

Do ponto de vista das competências políticas, relativas a outros órgãos e de fiscalização da ação do Governo

e da Administração, para além das que a Assembleia tem genericamente em todas as matérias, a Constituição

individualiza algumas com incidência específica em matéria de defesa nacional, de que se destacam:

– Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;

– Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no

estrangeiro [alínea i) do artigo 163.º]. A Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, regula o exercício desta competência,

prevendo designadamente um conjunto de informações a prestar ao Governo relativamente a estas decisões.

Estas competências são desenvolvidas na LDN, em especial no seu artigo 11.º.

Quanto ao Governo, em conformidade com o disposto no artigo 182.º da Constituição, a LDN especifica que

é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração

da defesa nacional e das Forças Armadas, cujas competências são desenvolvidas nos artigos 12.º, 13.º

(Primeiro-Ministro), 14.º (Ministro da Defesa Nacional) e 15.º (competências dos outros ministros).

Recorde-se, que a atual LDN foi aprovada em 2009, pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho4, a par de

outra lei estruturante da área da defesa nacional – a Lei Orgânica de Bases da Organização da Defesa Nacional,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho (texto consolidado). Revogou-se, então, a Lei de Defesa

Nacional e das Forças Armadas, aprovada em 19825 e objeto de várias alterações ao longo dos anos, e dividiu-

se a matéria que esta regulava nas duas referidas leis orgânicas, uma focada nos princípios fundamentais e

estrutura superior da Defesa Nacional e a outra na organização das Forças Armadas. Estas alterações tiveram

por base as orientações expressas pelo Governo para a reorganização da estrutura superior da defesa nacional

e das Forças Armadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, bem como

trabalhos realizados no seio da Comissão de Defesa Nacional aquando da apreciação da Proposta de Lei n.º

243/X, que esteve na origem da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

Como pode ler-se na exposição de motivos da referida proposta de lei, pretendeu-se então proceder à

reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas e à «separação, já iniciada em

anteriores revisões da lei [LDNFA], entre a estrutura superior da Defesa Nacional e a organização das Forças

Armadas, a par da definição dos princípios fundamentais da política de defesa nacional, dos poderes do

Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo e dos direitos, liberdades e garantias». É

nessa altura introduzida a previsão expressa de informação do Governo ao Presidente da República sobre o

emprego das Forças Armadas, quer em missões externas, quer em missões internas.

Em 2014, a LDN foi alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, com origem na Proposta de Lei

n.º 222/XII e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril (Reforma «Defesa

4 Publicada na Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 19 de julho – Retifica a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de Julho de 2009, que se retifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e republicação integral da mesma. 5 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, e alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.

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2020») e do então novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, nas quais se considerava, designadamente, que «As recentes

operações militares demonstram a importância das capacidades de projeção, de ação conjunta e da integração

em forças multinacionais, o que torna indispensável edificar um sistema de forças nacional organizado em

capacidades de natureza conjunta, assente num modelo de organização modular e flexível, com linhas de

autoridade claras, que permitam concretizar a unidade de comando e o exercício do comando operacional, seja

de forma autónoma ou integradas em forças conjuntas» (Defesa 2020) e que «A necessidade de garantir

processos de decisão eficazes e uma gestão de recursos eficiente, torna inadiável o aprofundamento da reforma

das estruturas da defesa nacional e das Forças Armadas, através da maior integração de estruturas de comando

e direção, de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa

que privilegiem a atuação conjunta» (CEDN).

Com as alterações de 2014 a Assembleia da República passa a ter a competência de aprovação das grandes

opções do conceito estratégico de defesa nacional, e já não apenas de as debater, como até então. Também o

papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é reforçado, passando os chefes dos

ramos a depender hierarquicamente dele nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas,

designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças (sendo

que noutras matérias continuaram a depender diretamente do Ministro da Defesa, tal como o CEMGFA).

Tal como mencionado na exposição de motivos da proposta de lei em análise, o Programa do XXII Governo

prevê alguns objetivos em matéria de defesa nacional, visando «Preparar a defesa nacional para os desafios da

década 2020-2030», designadamente através do reforço e racionalização dos meios ao serviço da Defesa.

No que se refere aos direitos fundamentais dos militares, recorde-se que a Constituição prevê a possibilidade

de restrição legal de direitos, liberdades e garantias fundamentais, restrição essa que deve limitar-se ao

necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e apenas pode

ocorrer nos casos nela expressamente previstos (cfr. artigo 18.º). É justamente o que acontece com o direito de

associação dos militares, visto que o artigo 270.º da Constituição determina que a lei pode estabelecer, «na

estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão,

reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes

militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo (…)».

Estas restrições constituem, aliás, um dos elementos que caracterizam a condição militar [cfr. alínea g) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar] e

encontram-se atualmente reguladas na LDN, nos respetivos artigos 28.º a 33.º.

Sobre a liberdade de expressão, dispõe o artigo 28.º, n.º 1, da LDN que os militares na efetividade de serviço

têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da

condição militar, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem

o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros. O n.º 2 do mesmo artigo consagra o dever

especial de sigilo a que estão obrigados os mesmos militares.

O artigo 29.º regula o direito de reunião dos militares na efetividade de serviço, vedando a sua participação,

em qualquer reunião, envergando a farda ou ostentando qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas (n.º

1). Tratando-se de reuniões de natureza político-partidária ou sindical (legalmente convocadas), prevê-se que

os mesmos podem assistir, mas não usar da palavra nem exercer qualquer função na sua preparação,

organização ou condução ou na execução das deliberações tomadas (n.º 3). Por fim, o n.º 3 veda o exercício

do direito de reunião dentro das unidades e estabelecimentos militares ou de modo que prejudique o serviço

normalmente atribuído ao militar ou a sua disponibilidade permanente.

O direito de manifestação encontra-se regulado no artigo 30.º, nos termos do qual os militares na efetividade

de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou

sindical, desde que:

– Estejam desarmados,

– Não estejam fardados nem ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, e

– A sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Relativamente à liberdade de associação, o artigo 31.º da LDN determina que os militares na efetividade de

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serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical,

nomeadamente associações profissionais, remetendo para lei própria a regulação do exercício deste direito.

Essa regulação consta da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, sendo que o Decreto-Lei n.º 295/2007, de

22 de agosto, aprovou o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das

Forças Armadas.

Nos termos do artigo 32.º da LDN, os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou

apresentar petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas

não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária

e sindical dos militares.

Finalmente, a capacidade eleitoral passiva está regulada no artigo 33.º, que veda por completo as

candidaturas de militares na efetividade de serviço às eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio

das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu, em tempo de guerra, e as permite em

tempo de paz, desde que seja para tanto concedida licença especial pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que

pertençam, nas condições e pressupostos mencionados no mesmo artigo.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) – Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das Forças

Armadas;

– Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)– Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas

(segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho);

– Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) – Alarga e reforça as componentes da política de defesa nacional,

alterando o artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional.

• Antecedentes parlamentares

A última revisão da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

ocorreu na XII Legislatura, tendo resultado na aprovação, respetivamente, da Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

agosto e da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do 119.º do Regimento.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, conforme disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 8 de abril de 2021, ao abrigo da competência prevista

na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

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princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do

artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a iniciativa legislativa carece de votação na

especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, disso deve

dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 5

do mesmo artigo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 9 de abril de 2021. Foi admitida e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 12 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada na reunião plenária do dia 14 de abril. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio – cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 46/XIV, de 28 de abril de 2021.

O Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª é apresentado por Deputados do Partido Comunista Português, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Considerando que a matéria em apreciação se inclui no âmbito da reserva absoluta de competência

legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, e caso a

presente iniciativa seja aprovada na fase de generalidade, deve o articulado do projeto de lei ser submetido a

votação na fase de especialidade em Plenário, carecendo a aprovação da iniciativa em votação final global da

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da

Constituição, revestindo o ato a que dá origem para publicação no Diário da República a forma de lei orgânica,

nos termos das alíneas d) e h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 166.º, igualmente, da Constituição. Refira-se,

ainda, em conformidade com o artigo 94.º do Regimento, que a votação, por maioria qualificada, deve ser

realizada com recurso ao voto eletrónico.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, disso deve

dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 5

do mesmo artigo.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2021. Por despacho do Presidente da Assembleia

da República, foi admitido a 13 de abril e baixou no mesmo dia à Comissão de Defesa Nacional (3.ª CDN), com

conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG). Foi

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anunciado na reunião plenária de 14 de abril.

O Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª é apresentado pelo Deputado único representante do partido Chega (CH),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),6 que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.7

A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do artigo

164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na

especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, deve dar

conhecimento de tal ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º

5 do mesmo artigo.

Este projeto de lei deu entrada a 28 de abril de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Defesa

Nacional (3.ª) no dia seguinte, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na

sessão plenária de dia 5 de maio.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª – Altera a Lei de Defesa Nacional – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final, pelo que submete à ponderação da comissão a seguinte alteração ao título: «Altera a Lei de

Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho».

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, estatui que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», e o

facto de estarmos perante uma lei orgânica, sugere-se que no corpo do artigo 1.º (Objeto) se passe a mencionar,

também, a republicação efetuada pela Lei Orgânica n.º 5/2014 de 29 de agosto.

Considerando, ainda, que a presente iniciativa, em caso de aprovação, assume a forma de lei orgânica,

conforme já referido anteriormente, cumpre alertar para o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, o qual

determina que se deve proceder à republicação integral dos diplomas legislativos, em anexo às referidas

alterações, sempre que sejam introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou

extensão. Refira-se, no entanto, que da proposta de lei em análise não consta qualquer referência ou anexo

com a republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, devendo esta ser submetida, igualmente, a

votação final global, pelo que se sugere, para o efeito, e caso se efetue essa republicação em anexo à proposta

6 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 7 O Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) pretende aditar um novo número ao artigo 4.º da Lei da Defesa Nacional, atualmente composto por dois números. No entanto, a iniciativa enumera o novo número como n.º 4, pelo que tal deve ser corrigido no decurso do processo legislativo.

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de lei, o aditamento de um novo artigo 3.º que a refira, com a seguinte redação: «É republicada em anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual». Em

consequência, propõe-se a renumeração do atual artigo 3.º para artigo 4.º.

O título do Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª – «Altera a Lei da Defesa Nacional (segunda alteração à Lei Orgânica

n.º 1-B/2009, de 7 de julho)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

A iniciativa introduz alterações à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, mencionando esse facto no título

e indicando, igualmente, o número de ordem da alteração respetiva (segunda alteração), em conformidade com

as regras de legística formal, nomeadamente do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas».

Todavia, do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário não decorre a obrigatoriedade de tais menções serem feitas

no título da iniciativa, pelo que se submete à consideração da comissão que, em sede de especialidade ou de

redação final, se pondere a adoção do título «Altera a Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º

1-B/2009, de 7 de julho)», aditando-se, igualmente, um novo artigo 1.º (Objeto) com a seguinte redação: «A

presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa

Nacional, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto». Emconsequência, sugere-se

a renumeração dos artigos seguintes do articulado da iniciativa, propondo-se, também, uma nova redação para

o corpo do atual artigo 2.º: «Os artigos 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º

1-B/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação».

Considerando que a presente iniciativa, em caso de aprovação, assume a forma de lei orgânica, conforme já

referido anteriormente, cumpre alertar para o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, o qual determina

que se deve procede à republicação integral dos diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, sempre

que sejam introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão. Refira-se

também aqui que o proponente não promoveu a republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que

aprova a Lei de Defesa Nacional. No entanto, em caso de aprovação na generalidade, tal deve ser ponderado

e efetuado até à votação final global,8 em conformidade com o referido dever de republicação de leis orgânicas.

O título do Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª – Alarga e reforça as componentes da política de defesa nacional,

alterando o artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro9, conhecida como lei formulário, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»,10

sendo aconselhável fazê-lo sem referência ao(s) artigo(s) alterado(s). Consequentemente, sugere-se à

comissão competente, em eventual sede de apreciação na especialidade, a seguinte redação para o título:

«Alarga as componentes da política de defesa nacional, alterando a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Neste caso, esta informação poderá

ser acrescentada na norma sobre o objeto (artigo 1.º). Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se

que a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, apenas foi alterada, até à data, pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de

29 de agosto.

O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei de Defesa Nacional. Tendo em consideração o

dever de republicação de leis orgânicas, previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, caso

se opte pela republicação, a enunciar num novo artigo do articulado, o respetivo texto deve ser sujeito a votação

final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

8 Republicação em anexo, enunciada num artigo específico. 9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, e fazer referência

expressa à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo

9.º da lei formulário.

Reiterando que a lei decorrente das presentes iniciativas assume a forma de lei orgânica, nos termos do n.º

2 do artigo 166.º da Constituição, deve a mesma ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e

fazer referência expressa à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e

no n.º 3 do artigo 9.º da lei formulário, entrando «em vigor no dia seguinte à sua publicação»,conforme previsto

nos artigos 3.º (Proposta de Lei n.º 85XIV/2.ª, Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª) e 2.º (Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª)

dos respetivos articulados e non.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões em face da

lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado da União Europeia (TUE11) dispõe no seu artigo 42.º que «a política comum de segurança e defesa

faz parte integrante da política externa e de segurança comum. A política comum de segurança e defesa garante

à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões

no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança

internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A capacidade destas tarefas assenta

nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.»

O n.º 4 do artigo 2.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE12) estabelece que «A união

dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para definir e executar uma política externa

e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma politica comum de defesa».

A política comum e de segurança e defesa (PCSD) estabelece o quadro para as estruturas políticas e

militares na UE, bem como para as missões e operações civis e militares no estrangeiro.

Em 2016, foi lançada a «Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança na União13» que identifica

cinco prioridades para a política externa da UE: a segurança da União; a resiliência estatal e da sociedade a

leste e a sul da UE; o desenvolvimento de uma abordagem integrada em relação aos conflitos; ordens regionais

de cooperação; e a governação mundial para o século XXI. A fim de concretizar, em termos operacionais, a

visão definida na Estratégia relativamente às questões de segurança e defesa, foi apresentado um plano de

execução da Política Comum de Segurança e Defesa14 (PCSD) que identifica três conjuntos de prioridades: dar

resposta aos conflitos e crises externas, desenvolver as capacidades dos parceiros e proteger a União e os seus

cidadãos. O Plano formula 13 propostas15 para a segurança e defesa16, que compreendem a análise anual

coordenada da defesa (AACD17), o reforço das capacidades de resposta rápida da UE e uma nova cooperação

estruturada permanente18 (CEP) única para os Estados-Membros que desejem assumir maiores compromissos

em matéria de defesa e de segurança.

A Cooperação Estruturada Permanente19 (CEP) é um formato de integração aprofundado em projetos de

11 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF 12 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 13 https://eeas.europa.eu/topics/eu-global-strategy/49323_en 14 https://eeas.europa.eu/sites/default/files/eugs_implementation_plan_st14392.en16_0.pdf 15 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2019/11/12/defence-cooperation-council-launches-13-new-pesco-projects/ 16 https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/defence-security/ 17 https://eda.europa.eu/what-we-do/EU-defence-initiatives/coordinated-annual-review-on-defence-(card) 18 https://eeas.europa.eu/headquarters/headquarters-Homepage/34226/permanent-structured-cooperation-pesco-factsheet_en#_ftn1 19 https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2018/03/06/defence-cooperation-council-adopts-an-implementation-roadmap-for-the-permanent-structured-cooperation-pesco/

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defesa, com base no Tratado, estabelecido em 2017, através do qual os 25 Estados-Membros participantes20,21

assumem a obrigação legal de implementar 20 compromissos para investir, planear, desenvolver e operar as

capacidades de defesa em conjunto. O artigo 2.º do Protocolo 10 inclui os compromissos22 de base para uma

participação contínua em cinco domínios:

– Orçamental – cooperar procurando atingir níveis mais elevados de despesas de investimento em

equipamentos de defesa e tendo em conta as responsabilidades internacionais, especialmente no quadro da

Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO);

– Equipamento – alinhar o aparelho de defesa, identificando as necessidades militares, reunindo e

especializando capacidades, e incentivando a cooperação na formação e logística;

– Operacional – adoção de medidas concretas para mobilizar forças;

– Capacidades – reduzir as insuficiências e lacunas em termos de capacidades;

– Indústria – participar nos principais programas de equipamentos de defesa.

Na sequência da adoção pelo Conselho da decisão que estabelece a CEP23, foi aprovada uma lista inicial de

17 projetos24, tendo o Conselho adotado 13 novos projetos em 2019, elevando para 47 o número total de projetos

atualmente em curso, os quais se centram em diversos domínios: instalações de formação, sistemas de

formação terrestre, sistemas marítimos e aéreos, ciberespaço e viabilização de múltiplos serviços conjuntos ou

projetos espaciais. Em setembro de 2020, a Comissão AFET do Parlamento Europeu adotou uma

recomendação25 ao Conselho e ao Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de

Segurança sobre a Cooperação Estruturada Permanente (PESCO), enfatizando que nenhum Estado-Membro

se pode proteger sozinho no atual contexto de segurança e de defesa internacional e instando a um

financiamento26 adequado destes projetos. Em outubro, foi aprovada no Parlamento Europeu a resolução com

as recomendações sobre o futuro da PESCO27.

Acresce, em novembro de 2020, o Conselho aprovou conclusões28 sobre a revisão estratégica da cooperação

estruturada permanente29 (CEP), em que foram avaliados os progressos realizados e fornecidas orientações

para a próxima fase (2021-2025), tendo sido sublinhada a importância de avançar de forma concreta rumo à

criação de um conjunto coerente de forças que cubra todo o espetro e que reforce a capacidade de ação militar

da UE, reiterando ainda objectivos-chave, tais como os que se prendem com os investimentos no domínio da

defesa, a utilização mais sistemática dos instrumentos de defesa da UE nos processos nacionais de

planeamento, o reforço da eficácia operacional da UE e o desenvolvimento das capacidades necessárias. A

revisão destaca igualmente uma lista de 26 projetos CEP que produzirão resultados concretos ou atingirão a

plena capacidade operacional antes do final de 2025. Foram ainda estabelecidas as condições gerais em que

os países terceiros30 podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos,

abrindo assim o caminho para uma cooperação mais forte e mais ambiciosa no domínio da defesa com parceiros

no quadro da UE.

No âmbito da defesa, foi também apresentado um Plano de Ação Europeu de Defesa31 que compreende as

20 Os Estados-Membros participantes na CEP são os seguintes: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia. A 7 de dezembro de 2017, Irlanda e Portugal notificaram a sua decisão de se associarem à CEP. 21 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2017/12/11/defence-cooperation-pesco-25-member-states-participating/ 22 https://pesco.europa.eu/binding-commitments/ 23 https://www.consilium.europa.eu/media/32000/st14866en17.pdf 24 https://www.consilium.europa.eu/media/32079/pesco-overview-of-first-collaborative-of-projects-for-press.pdf 25 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20200918IPR87425/report-on-pesco-no-member-state-can-protect-itself-alone 26 https://ec.europa.eu/growth/sectors/defence/european-defence-fund_en 27 https://www.europarl.europa.eu/news/en/press-room/20201016IPR89567/pesco-meps-call-member-states-to-deepen-defence-cooperation-at-eu-level 28 https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13188-2020-INIT/pt/pdf 29 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/11/20/defence-cooperation-council-approves-conclusions-on-the-pesco-strategic-review-2020/ 30 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/11/05/eu-defence-cooperation-council-sets-conditions-for-third-state-participation-in-pesco-projects/ 31https://eeas.europa.eu/sites/default/files/com_2016_950_f1_communication_from_commission_to_inst_en_v5_p1_869631.pdf

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principais propostas relativas à criação de um Fundo Europeu de Defesa (FED32) centrado na investigação no

domínio da defesa e no desenvolvimento das capacidades.

Cumpre ainda referir que a Agência Europeia de Defesa (AED33), criada em 2004, tem por missão ajudar os

seus Estados-Membros a desenvolver os respetivos recursos militares, promovendo a colaboração, lançando

novas iniciativas e propondo soluções para melhorar as capacidades de defesa.

No que concerne à gestão de fronteiras, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (Frontex34) é constituída

pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e pelas autoridades nacionais, tendo como atribuições

monitorizar as fronteiras externas da UE e, em conjunto com os Estados-Membros, identificar e responder

rapidamente a potenciais ameaças à segurança das fronteiras externas da UE, apoiar na gestão da migração,

combater a criminalidade transfronteiriça e operações de busca e salvamento. Em 2019, a agência foi reforçada

com um novo mandato e dotada dos seus próprios meios e poderes para proteger as fronteiras externas, efetuar

os regressos de forma mais eficaz e cooperar com países terceiros, prevendo-se que venha a contar com um

corpo permanente de 10 000 guardas de fronteira com poderes executivos, preparados para apoiar os Estados-

Membros a qualquer momento, o qual estará plenamente operacional em 2021.

Além disso, a UE tem vindo a desenvolver sistemas informáticos centralizados de grande escala (SIS, VIS,

Eurodac, SES e ETIAS) para a recolha, tratamento e a partilha de informações que são vitais para a cooperação

em matéria de segurança, vem como para a gestão das fronteiras externas e da migração. Desde 2019, estes

sistemas de informação são interoperáveis a nível da UE, com capacidade de intercâmbio e partilha de dados,

para que as autoridades disponham de todas as informações de que necessitem. O Regulamento (UE) n.º

2018/1726, de 14 de novembro de 2018, cria a Agência da UE para a Gestão Operacional de Sistemas

Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) que visa manter os

sistemas informáticos de grande escala em funcionamento, de acordo com as disposições específicas aplicáveis

a cada um desses sistemas, incluindo a responsabilidade pela infraestrutura de comunicação por eles utilizada.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e França.

BÉLGICA

A Constitution coordonnée35 não contém qualquer conceção sobre a defesa nacional em geral ou menção

quanto às relações internacionais nessa mesma área, encontrando-se a referência às Forças Armadas inserta

no seu Título VI – A Força Pública.

Note-se que, como decorre do artigo 7bis, os objetivos da política geral do Estado Federal, das comunidades

e das regiões são o desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões social, económica e ambiental, tendo

em conta a solidariedade entre gerações.

Como pode ler-se no sítio de internet oficial do Ministère de la Défense36 (Ministério da Defesa), «A defesa

não se concentra apenas nas operações de apoio, manutenção da paz e de ajuda humanitária. Os nossos

militares são construtores de pontes profissionais que intervêm nos conflitos, ajudam nas catástrofes e no

restabelecimento da paz.»37, cujo lema é «Votre futur. Notre missão38» (Vosso futuro. A nossa missão).

De acordo com o 2.º parágrafo do §1 do artigo 167 da Constituição, o Rei é o comandante das Forças

32 https://eeas.europa.eu/headquarters/headquarters-homepage/35203/defending-europe-european-defence-fund-factsheet_en 33 https://eda.europa.eu/who-we-are 34 https://frontex.europa.eu/ 35 Diploma consolidado retirado do portal oficial ejustice.just.fgov.be. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Bélgica são feitas para o referido portal. 36 No endereço eletrónico, https://www.mil.be/fr/nos-missions/#waarom-missies, consultado no dia 21-04-2021. 37 Tradução nossa. 38 Conforme é divulgado em https://www.mil.be/fr/a-propos-de-la-defense/, consultado no dia 21-04-2021.

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Armadas39. Ao Primeiro-Ministro40 incumbe dirigir a ação do Governo Federal41, cuja missão42 é executar as leis,

presidir ao Conselho de Ministros, representar o Governo nas principais instituições e nas parcerias

internacionais do país, e assegurar os contactos com organismos não governamentais. O artigo 101. da

Constitution coordonnée. estatui que os Ministros são responsáveis perante a Chambre des répresentants43

(Câmara dos Representantes). Pela composição do Governo constata-se que existe neste órgão colegial um

ministro, cujo quadro de competências incide na área da defesa.

O Arrêté royal du 2 décembre 2018 déterminant la structure générale du Ministère de la Défense et fixant les

(attributions) de certaines autorités descreve a estrutura do Ministério da Defesa. Assim, de acordo com os n.os

2.º e 4.º do artigo 1er. deste arrêté, dois dos órgãos que integram o Ministério da Defesa são o Conselho Superior

da Defesa e o Estado-Maior da Defesa. As forças de combate englobam, conforme decorre do n.º 5.º do artigo

1er. do mesmo Arrêté, quatro componentes: o Exército, a Marinha, a Força Aérea e os Serviços Médicos.

O Conselho Superior de Defesa é, como resulta dos artigos 4. e 5. do mesmo normativo, um órgão consultivo

do Ministro, competindo-lhe pronunciar-se, através de parecer, sobre o desenvolvimento da política do

departamento, a coordenação da definição da política entre os diferentes departamentos do Estado-Maior e das

direções gerais, a avaliação da política realizada, a estrutura geral das Forças Armadas, as necessidades de

pessoal e de investimentos significativos, a participação nas operações e aos meios que lhes estão afetos.

Este órgão é composto pelo Ministro da Defesa, que preside, pelos diretores do secretariado do ministro e

da unidade de defesa; pelo chefe da defesa; pelo chefe do secretariado administrativo e técnico; e pelas pessoas

que são designadas pelo ministro para esse efeito.

Quanto ao Estado-Maior da Defesa, este é, de acordo com o § 1er do artigo 6. e do artigo 7. do Arrêté royal

du 2 décembre 2018, dirigido pelo chef de la défense (Chefe da Defesa), a mais alta autoridade sob a tutela do

Ministro, a quem compete a preparação dos elementos para a elaboração da política de defesa. Para o efeito,

formula propostas relativas aos objetivos a prosseguir e às missões, tarefas e estruturas que daí decorrem.

Propõe, também, o número de efetivos, os recursos materiais e financeiros e a sua repartição por cada objetivo

a alcançar, bem como redige os planos e programas em todos os domínios que são apresentados ao Ministro

no Conselho Superior de Defesa, aconselha o Ministro sobre as operações planeadas e em curso, bem como é

responsável pela execução da política de defesa definida pela autoridade política. E, como comandante das

forças de combate, é responsável pelo seu treino e preparação e pela execução das operações. A par disso é,

ainda, responsável pela gestão e administração das Forças Armadas e assegura e controla a execução dos

planos definidos pelo Ministro, e determina os princípios básicos e as diretivas relativas à utilização dos meios

em função das missões e verifica a aplicação das prescrições legislativas e regulamentares.

Relativamente à participação das Forças Armadas no âmbito internacional, note-se que três das

competências reconhecidas, nos termos dos n.os 3º, 4º e 5º § 1er. do artigo 11. do mesmo Arrêté, aos Subchefes

do Estado-Maior, aos diretores-gerais e aos comandantes dos ramos são responsáveis, e sem prejuízo das

atribuições próprias do Subchefe do Estado-Maior de Estratégia, do Diretor-Geral do Apoio Jurídico e do Diretor-

Geral de Comunicação Estratégica:

− Pelo cumprimento e gestão dos acordos subscritos pelo Ministério e dos acordos internacionais assinados

pelo país;

− Pela elaboração dos acordos que se inserem no domínio de atribuições do Ministério;

− Pelas relações externas;

− Pela participação na gestão da investigação científica e tecnológica, incluindo programas nacionais e

internacionais.

39 Para uma melhor compreensão das competências do Rei nas Forças Armadas apresenta-se um documento publicado em https://www.senate.be/www/?MIval=/Vragen/SVPrint&LEG=5&NR=9638&LANG=fr, consultado no dia 22-04-2021. 40 As suas competências são melhor identificadas em https://www.belgium.be/fr/la_belgique/pouvoirs_publics/autorites_federales/gouvernement_federal/premier_ministre/competences, consultado no dia 22-04-2021. 41 A sua composição é apresentada em: https://www.belgium.be/fr/la_belgique/pouvoirs_publics/autorites_federales/gouvernement_federal/composition_gouvernement, consultada no dia 22-04-2021. 42 Em https://www.belgium.be/fr/la_belgique/pouvoirs_publics/autorites_federales/gouvernement_federal/premier_ministre/competences, consultado no dia 22-04-2021. 43 Acessível em https://www.lachambre.be/kvvcr/index.cfm?language=fr, consultado no dia 21-04-2021.

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Prescreve o artigo 182. da Constitution coordonnée que o método de recrutamento, a carreira, os direitos e

obrigações dos militares são determinados por lei. Nestes termos, é através das normas insertas na Loi du 28

février 2007 fixant le statut des militaires et candidats militaires du cadre actif des Forces armées (texto

consolidado) que é regulamentada a carreira militar e os temas conexos a esta, como o recrutamento, as

condições que devem ser cumpridas pelos candidatos à carreira militar, as respetivas categorias, a formação

contínua, a remuneração, a eventual transferência para um empregador público.

De acordo com os § 1er. e § 2 do artigo 172. desta lei, os militares não podem participar em atividades

políticas no âmbito da defesa. Podem aderir a partidos políticos da sua escolha e exercer os direitos associados

à qualidade de membro, mas qualquer outra participação ativa ou pública na vida política a outro título é proibida,

mesmo fora dos períodos de serviço. Os militares em atividade podem ser candidatos às eleições para os

conselhos distritais, às eleições comunais e provinciais. Como delimita o artigo 175. da Loi du 28 février 2007 é

interdita aos militares toda a forma de greve.

ESPANHA

As Forças Armadas, como resulta do teor do artigo 8 da Constitución Española44, têm como missão garantir

a soberania e independência do país, defender a sua integridade territorial e a ordem constitucional e são

constituídas pelo Exército, pela Marinha e pela Força Aérea. Determina o mesmo artigo que uma lei orgânica

regula as bases da organização militar, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição.

Por conseguinte, vem a Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional (texto

consolidado), conforme determina o artigo 1., desenvolver as bases da organização militar. De acordo com o

artigo 2. da mesma lei, os propósitos da política de defesa nacional são a proteção do conjunto da sociedade

espanhola, da sua Constituição, dos valores superiores, princípios e instituições que esta consagra, do Estado

de direito social e democrático, do pleno exercício de direitos e liberdades, e da garantia, independência e

integridade territorial de Espanha, bem como contribuir para a preservação da paz e da segurança internacional,

no quadro de compromissos assumidos pelo país.

Segundo a alínea h) do artigo 62. da Constituição e o artigo 3. desta lei, o Rei é o Comandante Supremo das

Forças Armadas45.

É da responsabilidade das Cortes Generales46 (Parlamento, que integra o Congreso de los Diputados47 e o

Senado48)49, nos termos do n.º 1 do artigo 4. da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, entre outras, debater

as linhas gerais da política de defesa; controlar a ação do Governo em matéria de defesa; acordar a autorização

de declarar a guerra e fazer a paz. A participação das Forças Armadas em missões fora do território nacional é,

como regula o n.º 2 da mesma norma conjugado com o artigo 17., autorizada previamente pelo Congresso dos

Deputados.

As missões do Presidente do Governo50, em conformidade com o disposto no artigo 6. da mesma lei,

correspondem às seguintes:

− A direção da política de defesa e a definição dos seus objetivos, a gestão das situações de crise que

afetem a defesa e a direção estratégica das operações militares em caso de uso da força;

− A formulação da Directiva de Defensa Nacional51 (que é o documento no qual são delineadas as linhas

gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento);

− A definição e aprovação dos principais objetivos, das abordagens estratégicas, bem como a enunciação

das diretrizes paras as negociações externas que afetam a política da defesa;

44 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal. 45 O Congresso dos Deputados divulga uma síntese sobre as funções adstritas ao Rei em https://app.congreso.es/consti/constitucion/indice/sinopsis/sinopsis.jsp?art=62&tipo=2, consultado no dia 20-04-2021. 46 Sítio de internet oficial acessível em http://www.cortesgenerales.es/, consultado no dia 19-04-2021. 47 Disponível em https://www.congreso.es/web/guest/home, consultado no dia 19-04-2021. 48 https://www.senado.es/web/index.html, consultado no dia 19-04-2021. 49 Como decorre do n.º 1 do artigo 66 da Constituição. 50 Cuja composição é exposta em https://www.lamoncloa.gob.es/gobierno/composiciondelgobierno/Paginas/index.aspx, consultada no dia 19-04-2021. 51 Acessível em https://www.defensa.gob.es/defensa/politicadefensa/directivadefensa/, consultado no dia 19-04-2021.

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− A determinação dos objetivos e das linhas básicas de atuação das Forças Armadas, quer no âmbito

nacional como da participação nas organizações internacionais de que o país é membro;

− A ordenação das missões das Forças Armadas.

Relativamente ao Ministro da Defesa, as suas atribuições traduzem-se, segundo o artigo 7., no

desenvolvimento e execução da política de defesa, na coadjuvação do Presidente do Governo na direção

estratégica das operações militares; dirigir as Forças Armadas sob a autoridade do Presidente do Governo;

definir e executar a política militar; dirigir como membro do Governo, a administração militar e desenvolver as

diretrizes e regulamentos adotados no Conselho de Ministros52.

O Conselho de Defesa Nacional53, nos termos do artigo 8 da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre,

constitui um órgão colegial que tem como finalidade assessorar, coordenar e de consulta do Presidente do

Governo em matéria de defesa. Este órgão pode funcionar em pleno ou em Conselho Executivo.

No funcionamento pleno, o Conselho de Defesa Nacional é composto por:

a) Presidente do Governo, que preside;

b) Vice-Presidentes do Governo;

c) Ministros da Defesa, do Interior, dos Assuntos Exteriores e da Cooperação e da Economia e Finanças;

d) Chefe do Estado-Maior da Defesa;

e) Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea;

f) Secretário de Estado Diretor do Centro Nacional de Inteligência54;

g) Diretor do Gabinete da Presidência do Governo.

Como se pode constatar pelo artigo 3. do Real Decreto 372/2020, de 18 de febrero, por el que se desarrolla

la estructura orgánica básica del Ministerio de Defensa (texto consolidadoe pelo artigo 4 do Real Decreto

521/2020, de 19 de mayo, por el que se establece la organización básica de las Fuerzas Armadas (texto

consolidado), o Ministro da Defesa é coadjuvado nas suas funções pelo Chefe do Estado-Maior da Defesa, pelo

Secretário de Estado da Defesa, pelo Subsecretário da Defesa e pelo Secretário-Geral da Política de Defesa.

O Chefe do Estado-Maior da Defesa exerce, sob a autoridade do Ministro da Defesa, o comando da estrutura

operacional das Forças Armadas e o comando do Estado-Maior da Defesa; a esta competência acresce a

responsabilidade sancionatória e administrativa.

Determina o artigo 20. da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, que as regras inerentes à disciplina, à

hierarquia, os limites de obediência dos militares são decididas por lei, no caso, a Ley 39/2007, de 19 de

noviembre, de la carrera militar (texto consolidado)e a Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julio, de derechos y

deberes de los miembros de las Fuerzas Armadas (texto consolidado).

Conforme preceitua o artigo 5. da Ley 39/2007, de 19 de noviembre, os princípios e as normas de aplicação

geral respeitantes ao pessoal ao serviço da administração geral do Estado constantes no Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del

Empleado Público (texto consolidado) são incorporados no regime do pessoal militar profissional, desde que os

mesmos não contradigam o disposto na legislação específica reguladora deste pessoal.

Quanto ao exercício dos direitos fundamentais e liberdades públicas reconhecidas na Constituição pelos

militares, é regulado na Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julio, nomeadamente: as regras de comportamento do

militar (artigo 6.); os direitos gerais, como a liberdade de expressão e de informação (artigo 12.); o direito de

reunião e de manifestação (artigo 13.); o direito de associação (artigo 14.); o direito de petição (artigo 16.) e os

direitos e deveres profissionais como, entre outros, o desenvolvimento da carreira, a formação, a disponibilidade,

a jornada de trabalho, as férias e licenças, o uniforme, e as retribuições.

Importa realçar que, em conformidade com o disposto no artigo 7., conjugado com o 2.º parágrafo do n.º 1

do artigo 13. e com o n.º 3 do artigo 14., todos da Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julio, os militares encontram-

se sujeitos aos deveres de neutralidade política e sindical. Daqui resulta que não podem fundar ou filiar-se em

partido político e sindicato, não lhes é permitido o exercício de atividades sindicais ou o recurso aos meios

52 Em https://www.lamoncloa.gob.es/consejodeministros/Paginas/index.aspx, consultado no dia 19-04-2021. 53 Informações disponíveis em https://www.defensa.gob.es/defensa/consejodefensa/index.html, consultado no dia 19-04-2021. 54 Acessível em https://www.cni.es/, consultado no dia 19-04-2021.

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próprios de ação sindical, como a negociação coletiva e a greve, nem organizar, participar ou assistir a

manifestações ou reuniões de natureza política, sindical ou reivindicativa.

FRANÇA

No articulado da Constitution du 4 octobre 195855 não se encontra estabelecida a noção de defesa nacional,

no entanto, o seu artigo 34 delimita as diversas áreas que serão objeto de lei, sendo uma destas a determinação

dos princípios fundamentais da organização geral da defesa nacional. Nestes termos, foi aprovado o Code de

la défense (texto consolidado), instrumento jurídico que regula as matérias intrínsecas à defesa nacional, o que

inclui a definição das responsabilidades adstritas aos vários intervenientes nesta área.

Como decorre do artigo L3211-2 e do 1.º parágrafo do artigo L4111-1 do mesmo código, as Forças Armadas

da República estão ao serviço da Nação. A sua missão é preparar e assegurar pela força das armas a defesa

da pátria e dos interesses superiores da Nação. Por conseguinte, apresentamos o elenco dos poderes conferidos

a cada um dos órgãos intervenientes na defesa nacional.

Uma das funções atribuídas ao Presidente da República56 é, nos termos do artigo 15 da Constituição, a de

Chef des Armées (Comandante Supremo das Forças Armadas), cabendo-lhe, ainda, presidir aos conselhos e

comités superiores de defesa nacional.

A competência reconhecida ao Presidente da República enquanto Chef des Armées e presidente do conseil

de défense et de sécurité nationale57 (Conselho de Defesa e Segurança Nacional), nas suas formações restritas

ou especializadas, é reiterada no artigo L1121-1 do Code de la défense (texto consolidado), podendo ser

substituído pelo Primeiro-Ministro.

Ao Parlamento58, órgão que, como resulta do 1.º e 2.º parágrafos do artigo 24 da Constitution du 4 octobre

1958, compreende a Assemblée nationale59 e o Sénat60, cabe a votação das leis, o controlo da ação do Governo

e a avaliação das políticas públicas.

Vem o 3.º parágrafo do artigo L1111-1 do Code de la défense estabelecer que a política de defesa tem por

objeto assegurar a integridade do território e a proteção da população contra as agressões armadas, deve

contribuir para a luta contra outras ameaças suscetíveis de comprometer a segurança nacional, garantir o

respeito das alianças, tratados, acordos internacionais e participar, no quadro dos tratados europeus em vigor,

na política comum de segurança e de defesa.

Por sua vez, o artigo L1111-3 deste código afirma que a política de defesa é definida no Conseil des ministres,

órgão que, nos termos do artigo 9 da Constitution du 4 octobre 1958, é presidido pelo Presidente da República.

As decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e estratégica de resposta às grandes

crises são tomadas no seio do conseil de défense et de sécurité nationale61 (Conselho de Defesa e Segurança

Nacional).

Pertence à esfera de competências do Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 21 da Constituiçãoconjugado

com o 1.º e 2.º parágrafos do artigo L1131-1 e com o artigo D*1131-1 do Code de la défense, a direção da ação

do Governo em matéria de segurança nacional e o exercício da direção geral e militar da defesa nacional. A

este título, o Primeiro-Ministro formula as diretivas gerais para as negociações respeitantes à defesa e

acompanha o desenvolvimento dessas negociações, decide sobre a preparação e condução das operações,

bem como assegura a coordenação da atividade de defesa em todos departamentos ministeriais.

O membro do Governo com atribuições, em particular, no domínio da defesa nacional é o Ministre des

Armées62. No quadro das suas competências incumbe-lhe, como dispõem os artigos L1142-1 e R*1142-1 do

Code de la défense, a preparação e a implementação da política de defesa, sendo o mesmo, ainda, responsável

pela infraestrutura militar, pela organização, gestão, aprontamento e mobilização das Forças Armadas e

55 Diploma acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal. 56 Sítio de internet oficial da Presidência da República deste país disponível em https://www.elysee.fr/, consultado no dia 20-04-2021. 57 Informações disponíveis em https://www.elysee.fr/la-presidence/le-conseil-de-defense-et-de-securite-nationale, consultado no dia 20-04-2021. 58 Acessível em https://www.parlement.fr/, consultado no dia 20-04-2021. 59 Disponível em https://www.assemblee-nationale.fr/, consultado no dia 20-04-2021. 60 Em http://www.senat.fr/, consultado no dia 20-04-2021. 61 Informações disponíveis em https://www.elysee.fr/la-presidence/le-conseil-de-defense-et-de-securite-nationale, consultado no dia 20-04-2021. 62 Em https://www.gouvernement.fr/le-ministere-des-armees, consultado no dia 21-04-2021.

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formações conexas, pelos meios necessários para a sua manutenção, equipamentos, formação e segurança do

pessoal, pelas políticas de saúde, social e industrial e de pesquisa para o setor da defesa. Nos seus poderes é

incluído o poder de autoridade sobre as Forças Armadas, serviços de apoio, organizações conjuntas e respetivas

formações.

O Ministro das Forças Armadas é assistido, nos termos dos artigos R*3111-1 e R*3121-1 do Code de la

défense, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas nos assuntos inerentes à organização conjunta e

geral das Forças Armadas – estas são compostas, segundo o artigo L3211-1 do mesmo código, pelo Exército,

Marinha, Força Aérea, Guarda Nacional e serviços de apoio e organizações conjuntas – , à escolha das

capacidades e à preparação e emprego das forças, o que inclui o emprego operacional e assegura o comando

das operações militares.

O conseil de défense et de sécurité nationale (CDSN) (Conselho de Defesa e de Segurança Nacional) foi

criado pelo Décret n° 2009-1657 du 24 décembre 2009 relatif au conseil de défense et de sécurité nationale et

au secrétariat général de la défense et de la sécurité nationale (texto consolidado), dispositivo que procedeu à

alteração do Code de la défense. Este órgão tem como incumbências, de acordo com os artigos R*1122-1 a

R*1122-5 do Code de la défense, a definição das orientações em matéria de programação militar, de dissuasão,

condução das operações exteriores, de planificação das respostas às crises maiores, de inteligência, de

segurança económica e energética, de programação de segurança interna com o intento da segurança nacional

e da luta contra o terrorismo, bem como fixar as prioridades nesta área. Na sua formação plenária, segundo o

artigo R*1122-2 do mesmo diploma, tem a seguinte composição: o Presidente da República, que preside; o

Primeiro-Ministro; o Ministro da Defesa (atualmente Ministro das Forças Armadas); o Ministro do Interior; o

Ministro responsável pela economia; o Ministro responsável pelo orçamento; o Ministro dos Negócios

Estrangeiros e, mediante convocação do Presidente, outros Ministros para as questões da sua responsabilidade.

A carreira militar tem um estatuto pessoal distinto que é positivado nos artigos L4111-1 a L4145-3 do Code

de la défense, que regulam os direitos e deveres, as remunerações, a carreira, o recrutamento, a saúde e

segurança no trabalho.

Expressa o n.º III do artigo L4131-1 do mesmo código que o corpo militar do controlo geral das Forças

Armadas tem uma hierarquia própria que não comporta qualquer assimilação com os graus dos outros corpos

de funcionários.

Os militares, segundo o artigo L4121-1 do Code de la défense, gozam de todos os direitos e liberdades

reconhecidas aos restantes cidadãos. Todavia, o exercício de alguns desses direitos e liberdades é proibido ou

restringido, de acordo com as condições fixadas nas normas que compõem este título. Assim, conforme

estatuem os artigos L4121-3 e L4121-4 deste código, aos militares em atividade é interdita a adesão a grupos

ou associações de caráter político. No entanto, podem ser candidatos a toda a função pública eletiva nesta

circunstância aquela interdição fica suspensa durante a campanha eleitoral. Por outro lado, o direito à greve é

incompatível com a função militar, e é, igualmente, incompatível com as regras da disciplina militar a existência

de associações profissionais militares de natureza sindical. Os militares podem, contudo, criar livremente uma

associação militar profissional nacional, aderir e exercer responsabilidades na mesma. A criação desta

associação é regulada nos artigos L4126-1 a L4126-10 do Code de la défense.

V. Consultas e contributos

• Regiões Autónomas

A 13 de abril, o Presidente da Assembleia da República promoveu, para a Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª

(GOV) e para o Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP), a audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos dos n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,

solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos do disposto na Lei n.º 40/96, de

31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro.

No que diz respeito à Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV), foi recebido, até ao momento, parecer do Governo

Regional dos Açores, que refere que a proposta de lei não colide «com competências ou interesses próprios da

Região Autónoma dos Açores» nada tendo a opor à sua aprovação». Este parecer pode ser consultado, tal

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como quaisquer outros que possam ainda ser recebidos, na página eletrónica da presente iniciativa.

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP), os pareceres remetidos pelos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas também serão disponibilizados, se recebidos, na página eletrónica da iniciativa.

• Consultas facultativas

Em sede de discussão na especialidade poderá a Comissão deliberar no sentido da audição do Ministro da

Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, e dos Chefes do Estado-Maior da

Armada, do Exército e da Força Aérea, para além de, à semelhança do sucedido no processo de revisão anterior,

de antigos incumbentes dos cargos mencionados, ou outras personalidades de especial relevo ou ligação às

áreas da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género (AIG) da Proposta

de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV), do Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP) e do Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do

impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação das iniciativas não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem

discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Os elementos disponíveis não permitem avaliar as consequências da aprovação das presentes iniciativas

legislativas, nem determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

VII. Enquadramento bibliográfico

PORTUGAL. Assembleia da República – Organização superior da Defesa Nacional [Em linha]: as funções

do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: enquadramento internacional. Lisboa:

Assembleia da República. DILP, 2021. [Consult. 14 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133806&img=20470&save=true>.

Resumo: A presente síntese informativa, elaborada a pedido do Presidente da Comissão de Defesa Nacional,

tem por objeto a análise, na Bélgica, Espanha, França e Reino Unido, das funções atribuídas nestes países ao

titular do cargo equivalente ao de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como a relação do

mesmo com o respetivo responsável político e os chefes dos diferentes ramos das Forças Armadas.

RAMALHO, José Luiz Pinto – Pensar a defesa nacional, pensar as forças armadas. Lisboa: Gradiva, 2019.

262 p. ISBN 978-989-616-901-5. Cota: 08.21 – 360/2019.

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Resumo: Este livro resulta da «compilação de vários textos do autor, ao longo de período entre dezembro de

2011 e julho de 2018. A Parte I é constituída por editoriais elaborados no âmbito da Revista Militar. Constitui a

parte II um conjunto de textos produzidos enquanto Chefe do Estado-Maior do Exército, e também na qualidade

de convidado em diversas palestras e conferências». Ao longo dos textos procura apresentar a sua visão do

umas Forças Armadas modernas e credíveis, com capacidade para agir de forma conjunta tanto no plano

nacional como internacional. Apresenta, ainda, a necessidade de fomentar «uma cultura estratégica de

percepção pública e política das políticas públicas de Defesa Nacional (…)».

SANTOS, J. Loureiro dos – Forças Armadas em Portugal. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos,

2012. 134 p. ISBN 978-989-8424-52-5. Cota: 08.21 – 43/2013.

Resumo: Este ensaio procura responder às perguntas que mais se fazem sobre as Forças Armadas

portuguesas. Como é que elas se inscrevem no conjunto do Poder Nacional e porque se justifica a sua existência

no nosso país? Como são e se estruturam? Que efetivos têm e quanto gastam? O que fazem os nossos militares,

em Portugal e no mundo? Em que condições as Forças Armadas podem agir operacionalmente no território

nacional? Como é que as Forças Armadas portuguesas estão integradas no Estado e como é que os

portugueses olham para elas? Quais são as especificidades da profissão das armas e em que consiste a

condição militar? Por que valores se regem e que sacrifícios podem ser pedidos aos portugueses que nelas

servem? Como resolver os efeitos da crise, que também as afetam?

TEIXEIRA, Nuno Severiano – Reforma do Estado e reforma das Forças Armadas. Relações Internacionais.

Lisboa. ISSN 1645-9199. N.º 37 (mar. 2013), p. 5-14. Cota: RP-201.

Resumo: O autor evidencia que, após a recessão económica, o debate sobre as políticas públicas em

Portugal se alargou e estendeu às funções de soberania e, consequentemente, ao núcleo fundador do Estado.

Na opinião do autor podem ser implementadas reformas nesse âmbito, nomeadamente no quadro da Defesa

Nacional e das Forças Armadas e propõe princípios e métodos para a reforma.

———

PROJETO DE LEI N.º 793/XIV/2.ª

[ALTERA A LEI ORGÂNICA DE BASES DE ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2009, DE 7 DE JULHO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 84/XIV/2.ª

(APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DAS BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

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12 DE MAIO DE 2021

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

As iniciativas em apreço pretendem alterar a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

(LOBOFA).

O Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP) pretende, segundo o proponente, restabelecer aspetos da autonomia

dos três ramos da Forças Armadas, designadamente a escolha e nomeação da respetiva estrutura superior,

enquadrado pela discussão das alterações à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

(LOBOFA) propostas pelo Governo, que concentram poderes no Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas (CEMGFA), visando contribuir para um quadro de estabilidade.

A Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) pretende, de acordo com o proponente «reorganizar as Forças

Armadas em função do produto operacional», em consonância com o estabelecido no Programa do XXII

Governo Constitucional. Assim, as alterações que são propostas à LOBOFA visam reforçar o papel do CEMGFA

e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), antecedendo a alteração das Leis Orgânicas do

EMGFA e dos Ramos.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP) pretende, segundo o proponente, restabelecer aspetos da autonomia

dos três ramos da Forças Armadas, designadamente a escolha e nomeação da respetiva estrutura superior,

enquadrado pela discussão das alterações à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

(LOBOFA) propostas pelo Governo, que concentram poderes no Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas (CEMGFA), visando contribuir para um quadro de estabilidade. O proponente apresenta assim

propostas de alteração aos artigos 11.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com as

alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

A Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) pretende, de acordo com o proponente «reorganizar as Forças

Armadas em função do produto operacional», em consonância com o estabelecido no Programa do XXII

Governo Constitucional. Assim, as alterações que são propostas à LOBOFA visam reforçar o papel do CEMGFA

e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), antecedendo a alteração das Leis Orgânicas do

EMGFA e dos Ramos.

A iniciativa inclui normas preambulares que preveem a entrada em vigor das normas propostas, relativas ao

Estado-Maior Conjunto e ao Cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas em simultâneo com a

alteração ao Decreto-lei n.º 184/2014, de 29 de setembro, bem como a revogação da Lei Orgânica n.º 1-A/2009,

de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

O proponente apresenta, como anexo ao articulado preambular da sua iniciativa, uma nova LOBOFA.

3 – Breve apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

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uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2021, data em que foi admitido e baixou, para

discussão na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio, por arrastamento com a Proposta

de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV).

A Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, conforme disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 8 de abril de 2021, ao abrigo da competência prevista

na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

Cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Define também concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 9 de abril de 2021. Foi admitida e baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 12 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada na reunião plenária de dia 14 de abril. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio – cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 46/XIV, de 28 de abril.

A matéria sobre a qual versam as presentes iniciativas legislativas – «bases gerais da organização» (…)

«das forças armadas» – enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do artigo 164.º da Constituição, no

âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do

artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário

e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação

revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, deve também ser tido em conta o disposto no respetivo

n.º 5: «O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto

que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos

parlamentares da Assembleia da República».

4 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

• Iniciativas pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, apenas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP) – Altera a Lei da Defesa Nacional (segunda alteração à Lei Orgânica

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n.º 1-B/2009, de 7 de julho).

– Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV) – Altera a Lei de Defesa Nacional.

• Antecedentes parlamentares

A última revisão da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

ocorreu na XII Legislatura, tendo resultado na aprovação, respetivamente, da Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

agosto e da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

5 – Consultas e contributos

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 13 de abril de 2021, a audição dos órgãos de Governo

próprios das regiões autónomas, para o Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª e para a Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª,

através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foi recebido, até ao momento, parecer do Governo Regional dos Açores, que refere que a proposta de lei

não colide «com competências ou interesses próprios da Região Autónoma dos Açores». Este parecer pode ser

consultado, juntamente com outros que ainda possam ser enviados, na página eletrónica da iniciativa.

Caso sejam enviados, os respetivos pareceres relativos ao projeto de lei serão disponibilizados na página

eletrónica da iniciativa.

• Consultas facultativas

Em sede de discussão na especialidade poderá a Comissão deliberar no sentido da audição do Ministro da

Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e dos Chefes do Estado-Maior da

Armada, do Exército e da Força Aérea, para além de, à semelhança do sucedido no processo de revisão anterior,

de antigos incumbentes dos cargos mencionados, ou outras personalidades de especial relevo ou ligação às

áreas da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 11 de maio de 2021, aprova o seguinte parecer:

Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP) – Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas

(segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho) – e a Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) –

Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das Forças Armadas –, reúnem os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para serem apreciados e votados em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2021.

A Deputada relatora, Ana Miguel dos Santos — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

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Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP,

na reunião da Comissão de 11 de maio de 2021.

PARTE IV – Anexos

1 – Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)

Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas (segunda alteração à Lei

Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho)

Data de admissão: 12 de abril de 2021.

Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV)

Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das Forças Armadas

Data de admissão: 12 de abril de 2021.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Laís Martins e Rafael Silva (DAPLEN), Maria João Godinho e Sandra Rolo (DILP), Helena Medeiros (BIB), Patrícia Grave (DAC). Data: 26 de abril de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

As iniciativas em apreço pretendem alterar a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas1

(LOBOFA).

O Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP) pretende, segundo o proponente, restabelecer aspetos da autonomia

dos três ramos da Forças Armadas, designadamente a escolha e nomeação da respetiva estrutura superior,

1 Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro – Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (www.DRE.pt). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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enquadrado pela discussão das alterações à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

(LOBOFA) propostas pelo Governo, que concentram poderes no Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas (CEMGFA), visando contribuir para um quadro de estabilidade. O proponente apresenta assim

propostas de alteração aos artigos 11.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com as

alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

A Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) pretende, de acordo com o proponente «reorganizar as Forças

Armadas em função do produto operacional», em consonância com o estabelecido no Programa do XXII

Governo Constitucional. Assim, as alterações que são propostas à LOBOFA visam reforçar o papel do CEMGFA

e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), antecedendo a alteração das Leis Orgânicas do

EMGFA e dos Ramos.

A iniciativa inclui normas preambulares que preveem a entrada em vigor das normas propostas, relativas ao

Estado-Maior Conjunto e ao Cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas em simultâneo com a

alteração ao Decreto-lei n.º 184/2014, de 29 de setembro, bem como a revogação da Lei Orgânica n.º 1-A/2009,

de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

O proponente apresenta, como anexo ao articulado preambular da sua iniciativa, uma nova LOBOFA.

Para melhor compreensão, elaborámos um quadro comparativo entre a redação atual da LOBOFA e as

redações propostas pelas iniciativas em causa.

• Enquadramento jurídico nacional

Os princípios fundamentais de defesa nacional e Forças Armadas decorrem da Constituição, mormente do

seu Título X2 (Defesa Nacional) e das normas relativas aos órgãos de soberania Presidente da República,

Assembleia da República e Governo e ainda ao Conselho Superior de Defesa Nacional, pelos quais se dividem

as principais competências nesta matéria e que se encontram desenvolvidas na Lei de Defesa Nacional3 (LDN).

A LOBOFA, que constitui o objeto das iniciativas em análise na presente nota técnica, estabelece, como a

própria designação indica, os aspetos essenciais da organização superior das Forças Armadas, que é depois

desenvolvida noutros diplomas, designadamente os que aprovam as orgânicas do Ministério da Defesa Nacional

(MDN), do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos Ramos das Forças Armadas – os

Decretos-Leis n.os 183/2014 (MDN), 184/2014 (EMGFA), 185/2014 (Marinha), 186/2014 (Exército) e 187/2014

(Força Aérea), e 184/2014, todos de 29 de dezembro.

Recorde-se que a LOBOFA foi aprovada em 2009, a par da atual LDN, pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7

de julho. Revogou-se então a LOBOFA que vigorava à época, aprovada pela Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, e

alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho, bem como a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas aprovada

em 19824 e dividiu-se a matéria que esta regulava nas duas referidas leis orgânicas, uma focada nos princípios

fundamentais e estrutura superior da Defesa Nacional e a outra na organização das Forças Armadas. Estas

alterações tiveram por base as orientações expressas pelo Governo para a reorganização da estrutura superior

da defesa nacional e das Forças Armadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de

fevereiro, bem como trabalhos realizados no seio da Comissão de Defesa Nacional aquando da apreciação da

Proposta de Lei n.º 245/X, que esteve na origem da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.

Como pode ler-se na exposição de motivos da referida proposta de lei, visava-se «concretizar a reforma do

modelo de organização da Defesa Nacional e das Forças Armadas, de modo a reestruturar e otimizar as

condições de comando e controlo operacional nas missões das Forças Armadas, designadamente na perspetiva

da utilização conjunta de forças e sua interoperabilidade», nomeadamente através «da nova organização do

Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional

Conjunto».

Em 2014, a LOBOFA foi alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 29 de agosto, com origem na Proposta de

2 Texto disponível no portal da Assembleia da República, para o qual são feitas todas as referências à Constituição e ao Regimento (www.parlamento.pt) 3 Texto consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico. A LDN foi publicada na Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 19 de julho – Retifica a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de julho de 2009, que se retifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e republicação integral da mesma. 4 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, e alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.

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Lei n.º 223/XII e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril (Reforma

«Defesa 2020») e do então novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, nos quais se considerava, designadamente, que «As

recentes operações militares demonstram a importância das capacidades de projeção, de ação conjunta e da

integração em forças multinacionais, o que torna indispensável edificar um sistema de forças nacional

organizado em capacidades de natureza conjunta, assente num modelo de organização modular e flexível, com

linhas de autoridade claras, que permitam concretizar a unidade de comando e o exercício do comando

operacional, seja de forma autónoma ou integradas em forças conjuntas» (Defesa 2020) e que « A necessidade

de garantir processos de decisão eficazes e uma gestão de recursos eficiente, torna inadiável o aprofundamento

da reforma das estruturas da defesa nacional e das Forças Armadas, através da maior integração de estruturas

de comando e direção, de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática

operativa que privilegiem a atuação conjunta» (CEDN).

Com as alterações de 2014 o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é

reforçado, passando os Chefes do Estado-Maior dos ramos (CEM) a depender hierarquicamente dele nas

matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e

sustentação da componente operacional do sistema de forças. Define-se também então que os CEM se

relacionam diretamente com o CEMGFA nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares,

o ensino superior militar, a saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada e com o Ministro da

Defesa nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o

funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria (artigo 16.º da LOBOFA).

Tal como mencionado na exposição de motivos da proposta de lei em análise, o Programa do XXIII Governo

prevê alguns objetivos em matéria de defesa nacional, visando «Preparar a defesa nacional para os desafios da

década 2020-2030», designadamente através do reforço e racionalização dos meios ao serviço da Defesa.

Cabe ainda referir que, nos termos do artigo 5.º-A da LOBOFA, os efetivos das Forças Armadas são fixados

anualmente, por decreto-lei – presentemente, trata-se do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro.

Finalmente, o artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (texto

consolidado), prevê que «As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da

Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, apenas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP) – Altera a Lei da Defesa Nacional (segunda alteração à Lei Orgânica

n.º 1-B/2009, de 7 de julho);

– Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV) – Altera a Lei de Defesa Nacional.

• Antecedentes parlamentares

A última revisão da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

ocorreu na XII Legislatura, tendo resultado na aprovação, respetivamente, da Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

agosto e da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2021, data em que foi admitido e baixou, para

discussão na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio, por arrastamento com a Proposta

de Lei n.º 84/XIV/2.ª GOV).

A Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 119.º do

Regimento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, conforme disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 8 de abril de 2021, ao abrigo da competência prevista

na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

Cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Define também concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 9 de abril de 2021. Foi admitida e baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 12 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada na reunião plenária de dia 14 de abril. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio – cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 46/XIV, de 28 de abril.

A matéria sobre a qual versam as presentes iniciativas legislativas – «bases gerais da organização» (…)

«das forças armadas» – enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do artigo 164.º da Constituição, no

âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do

artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário

e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação

revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

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que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, deve também ser tido em conta o disposto no respetivo

n.º 5: «O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto

que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos

parlamentares da Assembleia da República».

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título do Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª – Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças

Armadas (segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho) – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,5 conhecida como

lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

Encontra-se conforme a regra de legística formal, segundo a qual «o título de um ato de alteração deve referir

o título do ato alterado».6 A indicação do número de ordem de alteração pode constar apenas no articulado,

designadamente em norma sobre o objeto, tornando assim o título mais conciso, como por exemplo da seguinte

forma, que se coloca à consideração da comissão: «Altera a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças

Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho».

De acordo com as regras de legística aplicáveis, é aconselhável que o primeiro artigo do ato normativo se

refira ao seu objeto, de modo a permitir a perceção imediata e facilitar a compreensão do âmbito material do ato

normativo.7

Para além do referido número de ordem de alteração, que, sendo um numeral ordinal, deve ser redigido por

extenso8, essa norma sobre o objeto pode conter ainda a indicação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores, atualmente constante no artigo do projeto de lei que procede a alterações legislativas. Dessa forma,

a informação prevista no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário ficaria concentrada numa só norma.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, até

à data, apenas foi alterada Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

O proponente não promove a republicação da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas,

nem a junta em anexo à sua iniciativa. No entanto, em caso de aprovação na generalidade, tal deve ser

ponderado pela Comissão e efetuado até à votação final global,9 em conformidade com o dever de republicação

de leis orgânicas, previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, e fazer referência

expressa à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo

9.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

O título da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª – Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das

Forças Armadas – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário, embora possa também ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 7 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 242. 8 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas» 9 Republicação em anexo, enunciada num artigo específico.

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identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo

um outro ato»10 e deve ser utilizada a neutralidade e frugalidade estilística, evitando adjetivos como «nova».11

Consequentemente, sugere-se à comissão competente a seguinte alteração ao título:

«Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas(revoga a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de

julho».

Em caso de aprovação esta iniciativa também revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo

166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e fazer referência expressa à

sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º da lei

formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões em face da

lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 2.º, as bases gerais da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª, em caso de aprovação e

promulgação, serão desenvolvidas mediante decretos-leis, nomeadamente no que respeita à organização do

Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e França.

BÉLGICA

Nesta ordem jurídica, o enquadramento legal que rege a organização e o funcionamento das Forças Armadas

é composto por diversos normativos, entre outros, o Arrêté royal du 7 avril 195912relatif à la position et à

l'avancement des officiers de carrière, a Loi du 28 février 2007 fixant le statut des militaires et candidats militaires

du cadre actif des Forces armées (texto consolidado), o Arrêté royal du 14 octobre 2013 fixant la procédure

relative aux mesures statutaires applicables aux militaires du cadre actif et modifiant divers arrêtés royaux relatifs

à la discipline militaire, e o Arrêté royal du 2 décembre 2018déterminant la structure générale du Ministère de

la Défense et fixant les (attributions) de certaines autorités (texto consolidado).

De acordo com o n.º 4.º do 1.º parágrafo do artigo 1er. do Arrêté royal du 2 décembre 2018, o Estado-Maior

da Defesa constitui um dos órgãos que compõem o Ministère de la Défense13(Ministério da Defesa). O Estado-

Maior da Defesa é, como resulta do § 1er do artigo 6. do mesmo normativo, dirigido pelo chef de la défense

(Chefe da Defesa) e tem sob a sua administração:

− O Comité de Direção (artigos 8. e 9.);

10 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 203. 11 Evitando «novas leis» ou «novos regimes» que se vão sucedendo no tempo. 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial ejustice.just.fgov.be. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Bélgica são feitas para o referido portal. 13 Acessível em https://www.mil.be/fr/, consultado no dia 22-04-2021.

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− Os três Departamentos de Estado-Maior que são dirigidos por Subchefes do Estado-Maior: de operações

e formação (artigos 12. e 13.), de estratégia (artigos 14., 15., 16. e 17.), de inteligência e segurança (artigos 18.

e 19.);

− As seis direções-gerais que são regidas por diretores-gerais: de recursos humanos (artigos 21. e 22.), de

recursos materiais (artigos 23. e 24.), de apoio jurídico (artigos 25. e 26.), de orçamento e finanças (artigos 27.

e 28.), de comunicação estratégica (artigos 29., 30. e 31.), e de saúde e bem-estar (artigos 32. e 33.);

− Os Estados-Maiores das forças de combate – estas correspondem aos componentes que integram as

Forças Armadas que, nos termos do n.º 5.º do artigo 1er. do mesmo Arrêté, são quatro: o Exército, a Marinha,

a Força Aérea e os Serviços Médicos -, cuja atividade é orientada por comandantes (artigos 34. e 35.);

− Os serviços do Chefe da Defesa.

As Forças Armadas são, em conformidade com o 2.º parágrafo do artigo 1er. do referido Arrêté, constituídas

pelo secretariado administrativo e técnico, pelo Estado-Maior da Defesa, pelos seus componentes – o Exército,

a Marinha, a Força Aérea e os Serviços Médicos –, pelo Service Général du Renseignement et de la Sécurité14

(Serviço-Geral de Inteligência e da Segurança) (artigo 35/1. ), e pela inspeção geral (artigos 36. e 37.).

O Chefe da Defesa é, como dispõe o artigo 7. do Arrêté royal du 2 décembre 2018, a mais alta autoridade

sob a tutela do Ministro, a quem compete a preparação dos elementos para a elaboração da política de defesa;

para o efeito, formula propostas relativas aos objetivos a prosseguir e às missões, tarefas e estruturas que daí

decorrem.

Propõe, também, o número de efetivos, os recursos materiais e financeiros e a sua repartição por cada

objetivo a alcançar, bem como redige os planos e programas em todos os domínios que são apresentados ao

Ministro no Conselho Superior de Defesa, aconselha o Ministro sobre as operações planeadas e em curso, bem

como é responsável pela execução da política de defesa definida pela autoridade política. E como comandante

das forças de combate é responsável pelo seu treino e preparação e pela execução das operações.

Além destas competências, ao Chefe da Defesa cabe, igualmente, a gestão e administração das Forças

Armadas e assegurar e controlar a execução dos planos definidos pelo Ministro; cabe-lhe também determinar

os princípios básicos e as diretivas relativas à utilização dos meios em função das missões e verificar a aplicação

das prescrições legislativas e regulamentares.

Como resulta do § 1er. do artigo 11. do mesmo Arrêté,os Subchefes do Estado-Maior, os diretores-gerais e

os comandantes dos ramos têm, cada um, um domínio de atribuições próprio. No entanto, têm como

competências gerais: aconselhar o Chefe da Defesa, que consiste em dar a este elementos e informações que

lhe permitam apresentar ao Ministro da Defesa uma política de defesa coerente; o desenvolvimento, dentro da

política acordada com os outros Subchefes do Estado-Maior, diretores-gerais e comandantes dos ramos, a

planificação, a programação em benefício da prontidão das Forças Armadas e as diretivas gerais para o seu

funcionamento; a formulação de pareceres e de recomendações sobre as necessidades e os meios atribuídos

para a execução da sua missão. Para além disso, são responsáveis pelo pessoal, material e recursos

orçamentais que lhes são atribuídos, pela realização dos cursos de formação que o Chefe de Defesa lhes atribui

e pela divulgação interna da informação, em conformidade com as diretivas gerais.

O 2.º parágrafo do § 3 da mesma norma estatui que o Ministro da Defesa, sob proposta do Chefe do Estado-

Maior, determina, num regulamento, os poderes específicos de cada Subchefe do Estado-Maior Adjunto, Diretor-

Geral e Comandante dos ramos.

No que concerne cada um dos componentes (ramos) das Forças Armadas, estes compreendem, de acordo

com o artigo 34. do Arrêté royal du 2 décembre 2018, um Estado-Maior, um comandante e unidades. Além das

competências gerais descritas no artigo 11., os comandantes dos componentes são, como institui o artigo 35.do

mesmo normativo, responsáveis pelo aprontamento das suas respetivas capacidades, pelo pessoal,

equipamento, infraestruturas e meios de formação que lhes são atribuídos e colocados à sua disponibilização

para apoiar a prontidão das Forças Armadas, incluindo as capacidades de interforças que lhes são concedidas.

Os aspetos conjuntos da prontidão, da coordenação do planeamento e da afetação dos meios de formação

são dirigidos e geridos pelos Departamentos de Estado-Maior Operações e Formação.

Atendendo ao disposto no 2.º parágrafo do § 1 do artigo 167 conjugado com o artigo 107., ambos da

14 Disponível em https://www.vsse.be/fr, consultado no dia 22-04-2021.

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Constitution coordonnée (texto consolidado), o Rei é o comandante das Forças Armadas e, nesta medida, os

postos nas Forças Armadas são conferidos pelo mesmo.

Nestes termos, como expressa o artigo 39. do Arrêté royal du 2 décembre 2018, são nomeados e exonerados

pelo Rei:

− O chefe da Casa Militar do Rei, os ajudantes-de-campo e os oficiais do Rei ou da Rainha e os dos

Príncipes e Princesas da Família Real;

− O chefe do secretariado administrativo e técnico;

− O vice-chefe de defesa, os vice-chefes do estado-maior, os diretores-gerais e os comandantes dos ramos;

− Os adidos da defesa nas embaixadas e representações da Bélgica, e;

− O Inspetor-Geral.

Embora o teor deste artigo seja omisso quanto à nomeação/exoneração do cargo de Chefe da Defesa,

constata-se pelo jornal oficial15 que o titular deste cargo é, identicamente, nomeado pelo Rei.

O Ministro da Defesa nomeia e exonera, de acordo com o artigo 41. conjugado com o artigo 40., ambas do

Arrêté royal du 2 décembre 2018, os oficiais generais e funcionários gerais encarregues de uma função particular

e os membros das comissões, com vista à coordenação de atividades específicas.

O artigo 183 da Constitution coordonnée estabelece que o contingente das Forças Armadas é votado

anualmente. Presentemente encontra-se em vigência a Loi du 21 décembre 2020 fixant le contingent de l'armée

pour l'année 2021.

ESPANHA

Conforme preceitua o n.º 2 do artigo 8 da Constitución Española16, as bases da organização militar, de acordo

com os princípios estabelecidos na Constituição, são estabelecidas por uma lei orgânica.

Deste modo, a regulamentação jurídica que delimita a organização básica das Forças Armadas é

desenvolvida pela Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional (texto consolidado), pela

Ley 39/2007, de 19 de noviembre, de la carrera militar (texto consolidado, pelo Real Decreto 372/2020, de 18

de febrero, por el que se desarrolla la estructura orgánica básica del Ministerio de Defensa (texto consolidado)

e, pelo Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, por el que se establece la organización básica de las Fuerzas

Armadas (texto consolidado).

De acordo com o n.º 1 do artigo 8 da Constituição e o n.º 1 do artigo 10. conjugado com o n.º 1 do artigo 11.

da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, as Forças Armadas17 são constituídas pelo Exército, a Marinha e

a Força Aérea e têm como missão garantir a soberania e a independência do país, defender a sua integridade

territorial e a ordem constitucional. Os seus componentes formam uma entidade única que se organiza em duas

estruturas: a orgânica, cuja finalidade é a preparação da força, e a operativa, que se traduz na utilização da

força nas suas missões.

Estabelece o artigo 1. do Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo que o objeto do seu articulado é estipular

a organização básica das Forças Armadas, de modo a possibilitar o cumprimento das missões que lhes são

confiadas no quadro específico, conjunto e combinado, por forma a assegurar a eficácia na execução das

operações militares, em conformidade com as disposições da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre (texto

consolidado), e na garantia dos direitos e liberdades da cidadania

O Chefe do Estado-Maior da Defesa tem como incumbências, como preceitua o artigo 4. do Real Decreto

372/2020, de 18 de febrero, exercer, sob a autoridade do Ministro da Defesa:

1 – O comando da estrutura operativa das Forças Armadas e o comando do Estado-Maior da Defesa; a esta

competência acresce a responsabilidade sancionatória e administrativa.

15 Informação disponível em https://www.ejustice.just.fgov.be/cgi/article_body.pl?language=fr&caller=summary&pub_date=20-07-09&numac=2020015111, consultado no dia 22-04-2021. 16 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal. 17 Acessível em http://www.defensa.gob.es/, consultado no dia 23-04-2021.

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2 – Nas suas funções de apoio, as incumbências do Chefe do Estado-Maior da Defesa resultam nas

seguintes:

a) Prestar assessoria militar ao Presidente do Governo e ao Ministro da Defesa;

b) Auxiliar o Presidente do Governo e o Ministro da Defesa na direção estratégica das operações militares;

c) Participar, como autoridade responsável do planeamento militar, em todo o processo de planeamento de

defesa e propor ao Ministro da Defesa as capacidades militares adequadas para a execução da política militar;

d) Assessorar e informar o Ministro da Defesa sobre o regime do pessoal militar pertencente à vertente

operativa das Forças Armadas, sobre a sua participação nas organizações internacionais, assim como sobre as

necessidades de pessoal e formação militar no âmbito comum e no ensino de estudos superiores de defesa

nacional;

e) Transferir para o Subsecretário de Estado da Defesa os requisitos em matéria de pessoal, uma vez que

o Subsecretario de Estado de Defesa corresponde, segundo o artigo 8 do Real Decreto 372/2020, de 18 de

febrero, ao órgão diretivo cujas áreas de intervenção são a direção, promoção e administração do pessoal, do

recrutamento, do ensino, do desenvolvimento profissional e da saúde.

3 – No campo estratégico, o Chefe do Estado-Maior da Defesa:

• Elabora e define a estratégia militar prevista no Concepto de Empleo de las Fuerzas Armadas18(Conceito

de Emprego das Forças Armadas);

• Executa a condução estratégica das operações militares, sob a dependência do Ministro da Defesa;

• Dirige as ações para garantir a liberdade de ação no ciberespaço, na prevenção e na atuação contra as

ameaças ou ataques que podem afetar a defesa nacional;

• Atribui as forças necessárias às operações militares e emite as respetivas instruções;

• Dirige a participação do país no planeamento estratégico militar aliado e multinacional;

• Transfere, para o correspondente comando internacional, a autoridade sobre as unidades e elementos

designados para as operações e exercícios conjuntos;

• Requer dos Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea a atribuição de comandos

e de forças necessárias para cada operação ou exercício que determine.

4 – Na preparação e emprego da Força:

I. Assegura a eficácia operativa das Forças Armadas, para cujo propósito:

− Coordena os Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea e dá aos mesmos

as diretrizes para orientar a força conjunta;

− Supervisiona a preparação das unidades da força conjunta;

− Avalia a disponibilidade operacional das unidades da força mediante a valorização do seu grau de

alistamento.

II. Estabelece as normas de ação conjunta das Forças Armadas;

III. Contribui para a definição das normas de ação combinada de forças multinacionais;

IV. Zela pela moral, motivação, disciplina e bem-estar do pessoal nas operações e atividades sob o seu

comando.

5 – Na organização das Forças Armadas:

a) Propõe ao Ministro da Defesa a criação de organizações operativas permanentes que considere

necessárias;

b) Cria as organizações operativas de carater temporal necessárias para cada operação e exercício que

18 Disponível em https://www.defensa.gob.es/ceseden/Galerias/ccdc/documentos/CEFAS_CH2.pdf, consultado no dia 23-04-2021.

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determine;

c) Propõe ao Ministro da Defesa medidas destinadas à homogeneização da organização do Exército, da

Marinha e da Força Aérea para melhorar a eficácia operativa das Forças Armadas e a unificação dos serviços

cujas tarefas não devam ser exclusivas do Exército, e todas as iniciativas e ações que considere necessárias

para promover a transformação e avanço digital nas Forças Armadas.

Quando ocorra alguma circunstância que impeça o Chefe do Estado-Maior da Defesa de exercer,

temporariamente, as suas funções, o mesmo é substituído pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, da Marinha

ou da Força Aérea que tenha a maior antiguidade.

As atribuições reconhecidas aos Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea

correspondem, como decorre do artigo 5. do Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, às seguintes:

1 – Exercer, sob a autoridade do Ministro da Defesa, o comando do respetivo ramo;

2 – Nas suas funções de apoio prestam assessoria às seguintes autoridades:

• Ao Ministro da Defesa quanto à preparação, direção e desenvolvimento da política do Ministério inerente

ao respetivo ramo.

• Ao Chefe do Estado-Maior da Defesa:

a) Os aspetos do regime do pessoal militar que afetam a operacionalidade;

b) O emprego das unidades do seu ramo;

c) Na elaboração e formulação dos aspetos específicos das suas funções;

d) Na definição das normas de ação conjunta de forças multinacionais nos aspetos específicos do

respetivo ramo;

e) Na definição das especificações militares do sistema de armas, de apoio e de infraestrutura militar

necessários ao seu ramo.

• Ao Secretário de Estado da Defesa relativamente às políticas de armamento e material, investigação,

desenvolvimento e inovação, industrial, económica, de infraestrutura, ambiental e dos sistemas, tecnologias,

segurança da informação no domínio da defesa, bem como de infraestruturas, dos sistemas e das tecnologias

de informação e de comunicação, da segurança da informação e do processo de transformação digital do

Ministério relativamente ao seu ramo, colaborando com este órgão no seu desenvolvimento e na prestação de

informações quanto à sua aplicação.

• Ao Subsecretário da Defesa no planeamento, direção e inspeção da política de pessoal e de ensino,

colaborando com este órgão no seu desenvolvimento e na prestação de informações quanto à sua aplicação.

3 – Na preparação da Força:

• Instruem, treinam, administram e fornecem apoio logístico ao respetivo ramo;

• Garantem a preparação adequada da Força do respetivo ramo para colocá-la à disposição da estrutura

operativa das Forças Armadas;

• Desenvolvem a doutrina militar na área do respetivo ramo.

4 – Na organização das Forças Armadas:

• Desenvolvem a organização do respetivo ramo;

• Propõem ao Ministro da Defesa as medidas destinadas para a melhoria da sua estrutura ou da

homogeneização da sua organização com a estrutura das Forças Armadas, e a unificação dos serviços, cujas

atribuições não devem ser exclusivas do respetivo ramo.

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5 – Na área de recursos humanos:

a) Zelam pelos interesses gerais dos militares sob o seu comando, tutelando, em particular, os direitos e

liberdades prescritas na Constituição e nas normas infraconstitucionais;

b) Definem as capacidades e os perfis necessários para o exercício profissional, o ensino que deve ser

frequentado e dirigem a formação militar geral e específica;

c) Dirigem a gestão de pessoal;

d) Zelam pela moral, motivação, disciplina e bem-estar do pessoal do respetivo ramo;

e) Decidem, propõem ou informam, nos termos da lei, sobre os aspetos básicos que configuram a carreira

militar;

f) Avaliam o regime do pessoal, as condições de vida nos navios, bases e quartéis.

Quando, por alguma circunstância, estejam impedidos de exercer, temporariamente, as suas funções, os

Chefes do Estado-Maior dos ramos são substituídos pelo general em atividade mais antigo.

Entre as tarefas atribuídas ao Rei, como Comandante Supremo das Forças Armadas, contam-se as de

atribuir cargos civis e militares, previstas nas alíneas f) e h) do artigo 62. da Constituição, sendo que ao Governo,

conforme disposto no artigo 97 da Constituição, cabe a direção da administração militar. Deste modo, como se

verifica pelo Real Decreto 48/2021, de 26 de enero, por el que se nombra Jefe de Estado Mayor de la Defensa

al Almirante General del Cuerpo General de la Armada don Teodoro Esteban López Calderón, e pelo Real

Decreto 89/2021, de 9 de febrero, por el que se nombra Jefe de Estado Mayor de la Armada al Almirante del

Cuerpo General de la Armada don Antonio Martorell Lacave, o Chefe do Estado-Maior da Defesa é nomeado

pelo Rei, sob proposta do Presidente do Governo e após prévia deliberação do Conselho de Ministros. Os

Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea são também nomeados pelo Rei, sob

proposta do Ministro da Defesa.

Quanto ao contingente das Forças Armadas, a alínea b) do n.º 1 do artigo 8. da Ley 39/2007, de 19 de

noviembre (texto consolidado) institui que pertence à esfera de tarefas do Governo aprovar a programação

plurianual dos postos de trabalho na carreira militar e respetivas provisões anuais. No presente ano, a provisão

anual para as Forças Armadas encontra-se prevista no n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 19. da Ley 11/2020,

de 30 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2021 (texto consolidado).

FRANÇA

Uma das matérias que é objeto de lei, como decorre do artigo 34 da Constitution du 4 octobre 195819, é a

organização geral da Defesa Nacional, por conseguinte, a disciplina jurídica da organização das Forças Armadas

encontra-se positivada no Code de la défense (texto consolidado).

As Formas Armadas, segundo o artigo L3211-1 do mesmo código, compreendem o Exército, a Marinha, a

Força Aérea, a Guarda Nacional e os serviços de apoio e organizações conjuntas.

O chef d`état-major des armées20 (Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas), conforme estabelece o n.o

1.º do artigo R*3111-1 e o 1.º parágrafo do artigo R*3121-1 do Code de la défense, é uma das entidades que

coadjuva o ministre de la défense (Ministro da Defesa), que presentemente é designado Ministre des Armées21 22 (Ministro das Forças Armadas), competindo-lhe assistir este órgão nos assuntos relacionados com a

organização conjunta e geral das Forças Armadas e com seu o emprego. É também responsável pelo emprego

operacional das forças.

Sob a autoridade do Presidente da República, que é o Chef des Armées (Comandante Supremo das Forças

Armadas, como resulta do artigo 15 da Constituição) e do Governo (órgão responsável pela determinação e

condução da política da Nação, que, para esse efeito, dirige a Administração eas Forças Armadas, como

determina o artigo 20 da Constituição, sob a reserva de disposições particulares relativas à dissuasão, de acordo

19 Diploma acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal. 20 Informação acessível em https://www.defense.gouv.fr/ema/chef-d-etat-major-des-armees/fonctions/fonction, consultada no dia 24-04-2021. 21 Em https://www.gouvernement.fr/le-ministere-des-armees, consultado no dia 24-04-2021. 22 Nova designação conferida por força do Décret n° 2017-1073 du 24 mai 2017 relatif aux attributions du ministre des armées.

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com os 2.º e 3.º parágrafo do artigo R*3111-1, com os artigos D3121-6 e D3121-7 do Code de la défense), o

Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas assegura o emprego das forças e o comando das operações

militares. Neste contexto, reflete as diretivas do Presidente da República e do Governo, sendo responsável pela

sua execução, em ordens. Além disso, é o conselheiro militar do Governo, sendo consultado sobre as

orientações estratégicas decorrentes da política de defesa e de segurança governamental.

O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, sob a direção do Ministro das Forças Armadas tem, de acordo

com os artigos R*3121-2, D3121-8, D3121-9, D3121-10, D3121-11, D3121-13, D3121-14, D3121-14-1, D3121-

15, D3121-16, D3121-17 e D3121-18, todos do Code de la défense, como responsabilidades gerais:

− A organização conjunta e a organização geral das Forças Armadas;

− A previsão das necessidades em matéria de recursos humanos civis e militares das Forças Armadas e

dos organismos interforças;

− A participação na definição da política de recursos humanos do Ministério;

− A implementação da política de recursos humanos, da condição militar e da moral no seio das Forças

Armadas e dos organismos interforças;

− A definição do formato global das Forças Armadas, serviços de apoio e organismos interforças e a

coerência das suas capacidades, bem como das infraestruturas. A este respeito, define as suas necessidades

e controla a sua satisfação, bem como dirige os trabalhos de planificação e de programação;

− A preparação e aprontamento das forças, neste sentido define os objetivos da sua preparação e controla

a sua aptitude para o cumprimento das suas missões, bem como procede à elaboração das normas e conceitos

para a utilização de equipamentos e forças;

− O apoio das Forças Armadas, serviços de apoio e organismos interforças, fixar a sua organização geral

e objetivos e assegurar a manutenção das condições operacionais dos equipamentos;

− A inteligência de interesse militar, neste âmbito tem autoridade sobre a Direção de Inteligência Militar;

− As relações militares internacionais;

− A gestão da segurança dos sistemas de informação do Ministério das Forças Armadas, com exceção dos

serviços de informação designados por despacho do Ministro das Forças Armadas;

− O ensino superior militar do pessoal das Forças Armadas, serviços e organismos interforças.

Como dispõem os artigos R*3121-3 e R*3121-4 do Code de la défense, o Chefe do Estado-Maior das Forças

Armadas exerce autoridade sobre os Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea, bem

como os diretores e chefes dos organismos e serviços interforças a ele vinculados.

No que concerne às atribuições cometidas aos Chefes do Estado-Maior do Exército23, da Marinha24 e da

Força Aérea25, segundo os artigos R*3121-25 a D3121-32 do mesmo código, são aconselhar e assistir o Chefe

do Estado-Maior das Forças Armadas nas matérias intrínsecas aos seus ramos. Sob a autoridade do Chefe do

Estado-Maior das Forças Armadas, e dentro das suas ordens, asseguram a preparação operacional das forças

colocadas sob a sua própria direção e reportam as necessidades de pessoal militar e civil da sua força. Podem

ser-lhes conferidas pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas responsabilidades quanto à manutenção

das condições de funcionamento dos equipamentos.

Na preparação das forças do respetivo ramo são responsáveis:

− Pela instrução e treino;

− Pela proposta, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, de normas e conceitos de emprego das

forças;

− Pela informação sobre a aptitude operacional das forças e

− Pela proposta de planos para a mobilização de pessoal e de material.

23 Em https://www.defense.gouv.fr/terre/l-armee-de-terre/le-commandement/le-chef-d-etat-major-de-l-armee-de-terre/le-cemat, consultado no dia 24-04-2021. 24 Em https://www.defense.gouv.fr/marine/operations/commandement/le-chef-d-etat-major-de-la-marine/fonction-du-cemm/fonction-du-cemm, consultado no dia 24-04-2021. 25 Em https://www.defense.gouv.fr/air/presentation/cemaae/le-chef-d-etat-major-de-l-armee-de-l-air-et-de-l-espace/le-chef-d-etat-major-de-l-armee-de-l-air-et-de-l-espace, consultado no dia 24-04-2021.

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Nas capacidades militares, as suas tarefas são:

− Propor ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas os objetivos do seu Estado-Maior e as normas

e conceitos de utilização dos equipamentos dos respetivos ramos;

− Proceder à avaliação operacional dos protótipos e decidir, após a obtenção de anuência do Chefe do

Estado-Maior das Forças Armadas, sobre a entrada em serviço operacional do equipamento entregue

e da sua retirada.

Em matéria de recursos humanos, ou melhor, do pessoal militar do respetivo ramo, as suas incumbências

consistem:

− No recrutamento e formação inicial e contínua;

− Na disciplina, moral e condição do pessoal;

− Nos percursos profissionais e de carreira do pessoal, à exceção dos quadros superiores militares;

− Na gestão dos efetivos, dos empregos e das competências;

− Na administração do pessoal, à exceção dos oficiais generais que se encontrem, por delegação do

Ministro das Forças Armadas, sob a sua autoridade estatutária.

Relativamente ao pessoal civil sob a sua direção, expressam as necessidades de empregos, efetivos e

competências, bem como asseguram o acompanhamento desses efetivos e participam na implementação da

política ministerial nessa aérea e no diálogo social com os vários parceiros sociais.

Nos termos do 2.º parágrafo do artigo 13 da Constituição, o Presidente da República nomeia os titulares dos

cargos civis e militares do Estado, por conseguinte designa o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os

Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea, sob proposta do Primeiro-Ministro e do

Ministro das Forças Armadas e ouvido o Conselho de Ministros, como se verifica pelo Décret du 19 juillet 2017

portant affectation et élévation d'un officier général (nomeação do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas)

e pelo Décret du 17 juillet 2019 portant nomination d'un officier général (nomeação do Chefe do Estado-Maior

do Exército).

O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas propõe ao Ministro das Forças Armadas, como resulta do

artigo D3121-12 do Code de la défense, as nomeações dos oficiais generais das Forças Armadas, dos serviços

e organismos interforças, dos comandantes das forças e dos adidos de defesa adjuntos das Forças Armadas,

e, em conjunto com o diretor-geral das relações internacionais e da estratégia do Ministério das Forças Armadas,

as designações dos adidos de defesa das Forças Armadas e dos representantes militares e dos oficiais com

cargos de influência nas organizações internacionais.

Atualmente, a programação militar encontra-se vertida na Loi n.º 2018-607 du 13 juillet 2018 relative à la

programmation militaire pour les années 2019 à 2025 et portant diverses dispositions intéressant la défense (1),

neste dipositivo são decididas matérias como os objetivos da política de defesa, a sua programação financeira

e o aumento do número de efetivos no Ministério das Forças Armadas (artigo 6).

V. Consultas e contributos

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 13 de abril de 2021, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, para o Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª e para a Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª,

através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foi recebido, até ao momento, parecer do Governo Regional dos Açores, que refere que a proposta de lei

não colide «com competências ou interesses próprios da Região Autónoma dos Açores». Este parecer pode ser

consultado, juntamente com outros que ainda possam ser enviados, na página eletrónica da iniciativa.

Caso sejam enviados, os respetivos pareceres relativos ao projeto de lei serão disponibilizados na página

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eletrónica da iniciativa.

• Consultas facultativas

Em sede de discussão na especialidade poderá a Comissão deliberar no sentido da audição do Ministro da

Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e dos Chefes do Estado-Maior da

Armada, do Exército e da Força Aérea, para além de, à semelhança do sucedido no processo de revisão anterior,

de antigos incumbentes dos cargos mencionados, ou outras personalidades de especial relevo ou ligação às

áreas da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género (AIG) do Projeto

de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP) e da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV), em cumprimento do disposto na Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação das iniciativas não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem

discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Os elementos disponíveis não permitem avaliar as consequências da aprovação das presentes iniciativas

legislativas nem determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

VII. Enquadramento bibliográfico

PORTUGAL. Assembleia da República – Organização superior da Defesa Nacional [Em linha]: as funções

do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: enquadramento internacional. Lisboa:

Assembleia da República. DILP, 2021. [Consult. 14 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133806&img=20470&save=true>.

Resumo: A presente síntese informativa, elaborada a pedido do Presidente da Comissão de Defesa Nacional,

tem por objeto a análise, na Bélgica, Espanha, França e Reino Unido, das funções atribuídas nestes países ao

titular do cargo equivalente ao de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como a relação do

mesmo com o respetivo responsável político e os chefes dos diferentes ramos das Forças Armadas.

RAMALHO, José Luiz Pinto – Pensar a defesa nacional, pensar as forças armadas. Lisboa: Gradiva, 2019.

262 p. ISBN 978-989-616-901-5. Cota: 08.21 – 360/2019.

Resumo: Este livro resulta da «compilação de vários textos do autor, ao longo de período entre dezembro de

2011 e julho de 2018. A Parte I é constituída por editoriais elaborados no âmbito da Revista Militar. Constitui a

parte II um conjunto de textos produzidos enquanto Chefe do Estado-Maior do Exército, e também na qualidade

de convidado em diversas palestras e conferências». Ao longo dos textos procura apresentar a sua visão do

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umas Forças Armadas modernas e credíveis, com capacidade para agir de forma conjunta tanto no plano

nacional como internacional. Apresenta, ainda, a necessidade de fomentar «uma cultura estratégica de

percepção pública e política das políticas públicas de Defesa Nacional (…)».

SANTOS, J. Loureiro dos – Forças Armadas em Portugal. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos,

2012. 134 p. ISBN 978-989-8424-52-5. Cota: 08.21 – 43/2013.

Resumo: Este ensaio procura responder às perguntas que mais se fazem sobre as Forças Armadas

portuguesas. Como é que elas se inscrevem no conjunto do Poder Nacional e porque se justifica a sua existência

no nosso país? Como são e se estruturam? Que efetivos têm e quanto gastam? O que fazem os nossos militares,

em Portugal e no mundo? Em que condições as Forças Armadas podem agir operacionalmente no território

nacional? Como é que as Forças Armadas portuguesas estão integradas no Estado e como é que os

portugueses olham para elas? Quais são as especificidades da profissão das armas e em que consiste a

condição militar? Por que valores se regem e que sacrifícios podem ser pedidos aos portugueses que nelas

servem? Como resolver os efeitos da crise, que também as afetam?

TEIXEIRA, Nuno Severiano – Reforma do Estado e reforma das Forças Armadas. Relações Internacionais.

Lisboa. ISSN 1645-9199. N.º 37 (mar. 2013), p. 5-14. Cota: RP-201.

Resumo: O autor evidencia que, após a recessão económica, o debate sobre as políticas públicas em

Portugal se alargou e estendeu às funções de soberania e, consequentemente, ao núcleo fundador do Estado.

Na opinião do autor podem ser implementadas reformas nesse âmbito, nomeadamente no quadro da Defesa

Nacional e das Forças Armadas e propõe princípios e métodos para a reforma.

ANEXO

Quadro comparativo entre a redação atual da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela

Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, o Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP) – Altera a Lei Orgânica

de Bases de Organização das Forças Armadas (segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de

julho), e a Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) – Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização

das Forças Armadas

Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

ANEXO

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Forças Armadas

ANEXO

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Forças Armadas

1 – As Forças Armadas Portuguesas são um

pilar essencial da defesa nacional e constituem

a estrutura do Estado que tem como missão

fundamental garantir a defesa militar da

República.

1 – […].

2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos

de soberania competentes, nos termos da

Constituição e da lei, e integram-se na

administração direta do Estado, através do

Ministério da Defesa Nacional.

2– […].

26 Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro. 27 Texto da iniciativa conforme substituído em 21.04.2021.

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

3 – Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

3 – […].

a) Presidente da República;

b) Assembleia da República;

c) Governo;

d) Conselho Superior de Defesa Nacional;

e) (Revogada). e) [Eliminada.]

4 – O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.

4 – […].

5 – Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

5 – […].

a) (Revogada.); a) [Anterior alínea b)];

b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) [Anterior alínea c)];

c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

c) [Eliminada.]

6 – Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

6 – […].

Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas

Artigo 2.º

Funcionamento das Forças Armadas

1 – A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.

1 – […].

2 – O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.

2 – […].

3 – A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:

3 – […].

a) Conceito estratégico militar;

b) Missões das Forças Armadas;

c) Sistema de forças;

d) Dispositivo de forças.

Artigo 3.º Conceito estratégico militar

Artigo 3.º

Conceito estratégico militar

1 – O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.

1 – […].

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Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

2 – O conceito estratégico militar é elaborado pelo Conselho de Chefes do Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

2 – O conceito estratégico militar é elaborado pelo CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 4.º Missões das Forças Armadas

Artigo 4.º

Missões das Forças Armadas

1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:

1 – […].

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;

a) […];

b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b) […];

c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

c) […];

d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

d) […];

e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;

e) […];

f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

f) […];

2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.

2 – […].

3 – As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

3 – As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Artigo 5.º Sistema de forças e dispositivo de forças

Artigo 5.º

Sistema de forças e dispositivo de forças

1 – O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.

1 – […].

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Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

2 – O sistema de forças é constituído por: 2 – […].

a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspetiva de emprego operacional integrado;

b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.

3 – O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.

3 – […].

4 – O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

4 – O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

5 – O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.

5 – […].

6 – O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

6 – O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 6.º Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 6.º Princípios gerais de organização

Artigo 7.º

Princípios gerais de organização

1 – A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.

1 – […].

2 – A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:

2 – […].

a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa;

a) […];

b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem;

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c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo;

c) A coordenação pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores dos ramos;

d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.

d) […].

3 – No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

3 – No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

4 – A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:

4 – […].

a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior:

5 – […].

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;

b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;

d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 7.º Estrutura das Forças Armadas

1 – A estrutura das Forças Armadas compreende:

Artigo 8.º Estrutura das Forças Armadas

1 – […].

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea;

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Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas; d) Os órgãos militares de conselho.

2 – Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

2 – […].

CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas

CAPÍTULO II

Organização das Forças Armadas

SECÇÃO I Estado-Maior-General das Forças Armadas

SECÇÃO I

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 9.º

Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

1 – […].

2 – O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.

2 – O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar e a ciberdefesa.

3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.

3 – […].

Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das

Forças Armadas

Artigo 10.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

1 – […].

a) O comando conjunto para as operações militares;

a) O Estado-Maior Conjunto;

b) Os comandos dos Açores e da Madeira; b) O Comando Conjunto para as Operações Militares;

c) Os órgãos de direção e do Estado-Maior; c) Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira;

d) O órgão de informações e de segurança militares;

d) O órgão de informações e de segurança militares;

e) A Direção de Saúde Militar; e) […];

f) Os órgãos de apoio geral. f) A Direção de Finanças.

2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, regulados por legislação própria:

2 – […].

a) O Instituto Universitário Militar; b) As missões militares no estrangeiro.

a) […]; b) O Hospital das Forças Armadas; c) [Anterior alínea b)].

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

3 – O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.

3 – O Estado-Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.

4 – Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.

4 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

5 – Os órgãos de direção e do Estado-Maior, de natureza conjunta, asseguram o planeamento de nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

5 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura ainda a ligação com as forças e serviços de segurança e com os organismos do Estado relacionados com a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.

6 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

6 – Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.

7 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas.

7 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

8 – (Revogado.) 8 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar, supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.

9 – (Revogado.) 9 – A direção de finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

10 – Os órgãos de apoio geral asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do EMGFA.

SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas

SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General

das Forças Armadas

Artigo 10.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas

Artigo 11.º Chefe do Estado-Maior-General

das Forças Armadas

1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.

1 – […].

2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes do Estado-Maior dos ramos para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.

2 – O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes do Estado-Maior dos ramos para todos os assuntos militares e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.

3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º.

3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º.

4 – No contexto do referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.

4 – […].

5 – A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes do Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.

5 – A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes do Estado-Maior do CEMGFA.

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 12.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas

1 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

1 – […]. 1 – […].

a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos;

a) […];

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

b) Assegurar o comando das operações

militares aos níveis estratégico e operacional;

b) […];

c) Presidir ao Conselho de Chefes do Estado-

Maior, dispondo de voto de qualidade;

c) […];

d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar,

nomeadamente no âmbito dos processos de

transformação;

d) Desenvolver a prospetiva

estratégica militar e a estratégia de

transformação evolutiva do EMGFA,

incluindo as orientações militares

para a transformação das Forças

Armadas, em estreita ligação com

os Chefes do Estado-Maior dos

ramos;

e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o

estado de prontidão, a disponibilidade, a

eficácia e a capacidade de sustentação de

combate de forças, bem como promover a

adoção de medidas corretivas tidas por

necessárias;

e) […];

f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar

a situação militar, emitir a diretiva de

planeamento de forças, avaliar a

adequabilidade militar das propostas de força,

elaborar o projeto de propostas de forças

nacionais, proceder à respetiva análise de

risco e elaborar o projeto de objetivos de força

nacionais;

f) […];

g) No âmbito da programação militar: g) […]:

i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento

do Ministro da Defesa Nacional, os

anteprojetos de propostas de lei de

programação militar e de lei de

programação de infraestruturas militares,

respeitante ao EMGFA;

i) Elaborar, sob a diretiva de

planeamento do Ministro da

Defesa Nacional, os

anteprojetos de propostas de

lei de programação militar e de

lei das infraestruturas militares,

coordenando os respetivos

processos com os ramos;

ii) Acompanhar a execução da lei de

programação militar, sem prejuízo das

competências específicas de outros

órgãos e serviços do Ministério da Defesa

Nacional;

ii) Acompanhar a execução da

lei de programação militar e da

lei das infraestruturas militares,

sem prejuízo das competências

específicas de outros órgãos e

serviços do Ministério da

Defesa Nacional;

h) Gerir, em coordenação com os ramos, os

sistemas de comando, controlo, comunicações

e informação militares, incluindo a respetiva

segurança e definição dos requisitos

operacionais e técnicos, em observância da

política integradora estabelecida para a área

dos sistemas de informação e tecnologias de

informação e comunicação no universo da

defesa nacional;

h) […];

i) Assegurar o serviço de comunicações e

sistemas de informação e o funcionamento do

centro de ciberdefesa;

i) Assegurar os serviços no âmbito

das comunicações e sistemas de

informação;

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

j) Dirigir o órgão de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos;

j) Assegurar o comando das operações de ciberdefesa;

k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

k) Dirigir as atividades de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos;

l) Dirigir a ação dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

l) [Anterior alínea k)];

m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados;

m) Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria;

n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos;

n) [Anterior alínea m)];

o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos e o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;

o) [Anterior alínea n)];

p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;

p) [Anterior alínea o)];

q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes do Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;

q) Dirigir a assistência sanitária prestada pelos órgãos do sistema de saúde militar, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes;

r) Dirigir o processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto;

s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência;

s) [Anterior alínea q)];

t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa nacional;

t) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes;

u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;

u) [Anterior alínea s)];

v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;

v) [Anterior alínea t)];

w) [Anterior alínea u)];

x) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

x) [Anterior alínea v)];

y) [Anterior alínea x)].

2 – Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior:

2 – […]: 2 – […]:

a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional;

a) […];

b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência;

b) […];

c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar;

c) […];

d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) […];

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) […];

f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;

f) […];

g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

g) […];

h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto;

h) […];

i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;

i) Nomear o Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares;

i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;

j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;

j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira, dos diretores do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas e do chefe do órgão de informações e segurança militares;

j) […];

k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;

k) [Anterior alínea j)]; k) […];

l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

l) [Anterior alínea k)]; l) […].

m) [Anterior alínea l)];

Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas

Artigo 13.º Nomeação do Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas

1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

[Anterior artigo 12.º.]

2 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.

3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

Artigo 14.º Substituição do Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas [Anterior artigo 13.º.]

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 14.º

Ramos das Forças Armadas

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 15.º

Ramos das Forças Armadas

Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

1 – Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.

2 – A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.

Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças

Armadas

Artigo 16.º Organização dos ramos das

Forças Armadas

1 – Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-Maior e compreendem:

1 – […].

a) O Estado-Maior; b) Os órgãos centrais de administração e direção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspeção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 – Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes do Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.

2 – […].

3 – Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

3 – […].

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

4 – Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes do Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:

4 – […].

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

b) […];

5 – Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior são colocados na sua dependência direta, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo respetivo, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.

5 – Os comandos de componente naval e aérea destinam-se, ainda, a apoiar o exercício do comando por parte dos respetivos Chefes do Estado-Maior dos ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações.

6 – Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.

6 – Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, os comandos de componente mencionados no n.º 4 são colocados na sua dependência direta pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

7 – Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

10 – [Anterior n.º 9.]

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

11 – Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

SECÇÃO IV Chefes do Estado-Maior dos ramos

Artigo 16.º

Chefes do Estado-Maior dos ramos

SECÇÃO IV Chefes do Estado-Maior dos

ramos

Artigo 17.º Chefes do Estado-Maior dos

ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.

1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.

2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes do Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes do Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do CEMGFA.

3 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.

4 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, o ensino superior militar, a saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.

4 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, as informações e segurança militares, o ensino superior militar, a saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o emprego dos recursos e capacidades militares.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;

b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de infraestruturas militares;

c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

6 – O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente

Artigo 17.º Competências dos Chefes do Estado-

Maior dos ramos

Artigo 17.º Competências dos Chefes do Estado-

Maior dos ramos

Artigo 18.º Competências dos Chefes do

Estado-Maior dos ramos

1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:

1 – […]:1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;

a) […];a) […];

b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo;

b) […];b) […];

c) Certificar as forças do respetivo ramo;c) […];c) […];

d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

d) […];d) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA;

e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

e) […];e) […];

f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;

f) […];f) […];

g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a lei de Defesa Nacional;

g) Nomear e exonerar os Vice-Chefes do Estado-Maior dos ramos, os Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea e os Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual;

h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

h) […]; h) […];

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Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.

i) […]; i) […];

2 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior dos ramos:

2 – […]:

a) Formular e propor a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;

a) Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;

b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando;

b) […];

c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respetivo ramo;

c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e apresentar ao CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;

d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;

d) […];

e) Propor ao Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;

e) Propor ao Conselho de Chefes do Estado-Maior os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;

f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo;

f) [Anterior alínea e)];

g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;

g) [Anterior alínea f)];

h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

h) [Anterior alínea g)];

i) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria.

3 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea:

a) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do sistema de forças, no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando Conjunto para as Operações Militares permanentemente informado;

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes do Estado-Maior

dos ramos 1 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes do Estado-

Maior dos ramos 1 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição do Conselho Superior do respetivo ramo.

Artigo 19.º Nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional e do CEMGFA.

2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.

2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, através do Ministro da Defesa Nacional, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.

2 – […].

3 – Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.

3 – […].

4 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

4 – […].

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 19.º

Conselho de Chefes do Estado-Maior

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 20.º

Conselho de Chefes do Estado-Maior

1 – O Conselho de Chefes do Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.

1 – O Conselho de Chefes do Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.

2 – São membros do Conselho de Chefes do Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes do Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

2 – São membros do Conselho de Chefes do Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.

3 – Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior deliberar sobre:

3 – Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior dar parecer sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;

a) […]; b) […];

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Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;

c) […];

d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares;

d) […];

e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;

e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar, da saúde militar e da ciberdefesa, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;28

f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar;

g) A promoção a oficial general e de oficiais generais;

h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;

i) O seu regimento. Artigo 20.º n.º 4

d) Aprovar seu regimento

4 – Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;

Artigo 20.º n.º 3 f) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) O projeto de propostas de forças nacionais; g) [Anterior alínea b) do n.º 4];

c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;

h) [Anterior alínea c) do n.º 4];

d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;

i) [Anterior alínea d) do n.º 4];

e) Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;

j) [Anterior alínea e) do n.º 4];

f) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;

k) [Anterior alínea f) do n.º 4];

g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos.

m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos;

5 – Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.

l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;

28 Refira-se relativamente à alínea e) que, já após a alteração da LOBOFA, de 2014, no Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), o ingresso na categoria de sargento das Forças Armadas, passou a fazer-se com o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

6 – A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes do Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

n) Nas demais matérias previstas na lei.

4 – Compete ainda ao Conselho de Chefes do Estado-Maior: a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general; b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos do artigo 26.º; c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;

Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos

semelhantes 1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.

Artigo 21.º Conselhos superiores dos ramos

e órgãos semelhantes 1 – […].

2 – Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.

2 – […].

3 – (Revogado.) 4 – (Revogado.)

(Eliminado.) (Eliminado.)

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 21.º

Disposições comuns

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 22.º

Disposições comuns

1 – Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.

1 – […].

2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.

2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe do Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre consultores ou técnicos superiores do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o respetivo diretor.

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Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

CAPÍTULO III

As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º

As Forças Armadas em estado de guerra

CAPÍTULO III

As Forças Armadas em estado

de guerra

Artigo 23.º

As Forças Armadas em estado

de guerra

1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas

têm uma função predominante na defesa

nacional e o País empenha todos os recursos

necessários no apoio às ações militares e sua

execução.

[Anterior artigo 22.º].

2 – Declarada a guerra, o Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas assume o

comando completo das Forças Armadas, e é

responsável perante o Presidente da

República e o Governo pela preparação e

condução das operações.

3 – Em estado de guerra, podem ser

constituídos comandos-chefes, na

dependência do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas, com o objetivo

de permitir a conduta de operações militares,

dispondo os respetivos comandantes-chefes

das competências, forças e meios que lhes

forem outorgados por carta de comando.

4 – Em estado de guerra, o Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas exerce,

sob a autoridade do Presidente da República e

do Governo, o comando completo das Forças

Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-

chefes para o comando operacional, tendo

como comandantes adjuntos os Chefes do

Estado-Maior dos ramos;

b) Através dos Chefes do Estado-Maior dos

ramos para os aspetos administrativo-

logísticos.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos

respondem pela execução das diretivas

superiores e garantem a atuação das

respetivas forças perante o Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas,

dependendo deste em todos os aspetos.

6 – O Conselho de Chefes do Estado-Maior

assiste, em permanência, o Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas na

condução das operações militares e na

elaboração das propostas de nomeação dos

comandantes dos teatros e zonas de

operações.

7 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas apresentar ao

Ministro da Defesa Nacional, para decisão do

Conselho Superior de Defesa Nacional, os

projetos de definição dos teatros e zonas de

operações, bem como as propostas de

nomeação ou exoneração dos respetivos

comandantes e das suas cartas de comando.

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Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

CAPÍTULO IV

Nomeações e promoções

Artigo 23.º

Regras comuns quanto à nomeação dos

Chefes do Estado-Maior

CAPÍTULO IV

Nomeações e promoções

Artigo 24.º

Regras comuns quanto à

nomeação dos Chefes do

Estado-Maior

1 – O Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior

dos ramos são nomeados, de entre almirantes,

vice-almirantes, generais ou tenentes-

generais, na situação de ativo, por um período

de três anos, prorrogável por dois anos, sem

prejuízo da faculdade de exoneração a todo o

tempo e da exoneração por limite de idade.

1 – […].

2 – Na prorrogação dos mandatos do Chefe do

Estado-Maior-General das Forças Armadas e

dos Chefes do Estado-Maior dos ramos devem

ser cumpridas todas as formalidades legais

previstas para efeitos de nomeação, com

exceção das audições previstas nos n.os 1 e 2

do artigo 18.º.

2 – Na prorrogação dos mandatos

do CEMGFA e dos Chefes do

Estado-Maior dos ramos devem ser

cumpridas todas as formalidades

legais previstas para efeitos de

nomeação, com exceção das

audições previstas no n.º 1 do artigo

13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º.

3 – Aos militares propostos para os cargos de

Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e de Chefes do Estado-Maior dos

ramos, a que corresponda o posto de almirante

ou general de quatro estrelas, é, desde a data

da proposta do Governo, suspenso o limite de

idade de passagem à reserva, prolongando-se

a suspensão, relativamente ao nomeado, até

ao termo do respetivo mandato.

3 – […].

Artigo 24.º

Nomeações

Artigo 24.º

Nomeações

Artigo 25.º29

Nomeações

1 – As nomeações de oficiais para cargos de

comando nas Forças Armadas, bem como as

correspondentes exonerações, efetuam-se por

decisão do Chefe do Estado-Maior do

respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

1 – […]. 1 – […].

2 – Compete ao Presidente da República, sob

proposta do Governo, formulada após

iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General

das Forças Armadas e aprovada pelo

Conselho Superior de Defesa Nacional,

nomear e exonerar os comandantes-chefes.

2 – […]. 2 – […].

3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional

nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do

Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares

dos cargos seguintes:

3 – [Revogado.] 3 – Compete ao Ministro da Defesa

Nacional nomear e exonerar, sob

proposta do Chefe do Estado-Maior

do respetivo ramo, os Vice-Chefes

do Estado-Maior dos ramos.

a) Vice-Chefes do Estado-Maior dos ramos;

29 O Diretor do Instituto Universitário Militar, constante da atual alínea d) do artigo 25.º, que passará a e) é atualmente designado, nos termos do artigo 10.º do Estatuto do IUM, Anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, 28 de outubro por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM. O Diretor da Unidade Politécnica Militar é atualmente designado, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 17/2019, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM e o Comandante-Geral da GNR.

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

b) Comandantes dos comandos de

componente, naval, terrestre e aérea;

6 – Compete ao Ministro da Defesa

Nacional, ouvido o CEMGFA, sob

proposta do Chefe do Estado-Maior

do respetivo ramo, nomear e

exonerar os comandantes dos

comandos das componentes naval,

terrestre e área.

c) (Revogada.) (Eliminada.)

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes.

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

a) Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares;

a) [Revogado.] a) Chefe do Estado-Maior Conjunto;

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – […]. 2 – Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior:

i) Nomear o Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares;

b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas;

b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares;

j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira, dos diretores do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas e do chefe do órgão de informações e segurança militares;

c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)];

d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar.

Artigo 24.º Nomeações

d) O Diretor do Instituto de Estudos Superiores Militares; e) O Diretor do Hospital das Forças Armadas.

e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)];.

5 – As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

5 – [Revogado.] 5 – As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

6 – Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

6 – […].7 – [Anterior n.º 6.]

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

Artigo 25.º

Promoções

Artigo 26.º

Promoções

1 – As promoções a oficial general, bem como

as promoções de oficiais generais, de qualquer

ramo das Forças Armadas efetuam-se

mediante deliberação nesse sentido do

Conselho de Chefes do Estado-Maior,

precedida de proposta do respetivo Chefe do

Estado-Maior, ouvido o conselho superior do

ramo.

1 – […].

2 – As promoções referidas no número anterior

são sujeitas a aprovação pelo Ministro da

Defesa Nacional e a confirmação pelo

Presidente da República, sem o que não

produzem quaisquer efeitos.

2 – As promoções referidas no

número anterior são sujeitas a

aprovação pelo Ministro da Defesa

Nacional e a homologação do

Presidente da República, sem o que

não produzem quaisquer efeitos.

3 – As promoções até ao posto de coronel ou

capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se

exclusivamente no âmbito das Forças

Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos

ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º.

3 – As promoções até ao posto de

coronel ou capitão-de-mar-e-guerra

efetuam-se exclusivamente no

âmbito das Forças Armadas,

ouvidos os órgãos de conselho dos

ramos previstos no n.º 2 do artigo

21.º.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Articulação operacional entre as Forças

Armadas e as forças e serviços de segurança

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Articulação operacional entre as

Forças Armadas e as forças e

serviços de segurança

1 – As Forças Armadas e as forças e os

serviços de segurança cooperam tendo em

vista o cumprimento conjugado das suas

missões para os efeitos previstos na alínea e)

do n.º 1 do artigo 4.º.

1 – As Forças Armadas, através do

CEMGFA, e as forças e os serviços

de segurança cooperam tendo em

vista o cumprimento conjugado das

suas missões para os efeitos

previstos na alínea e) do n.º 1 do

artigo 4.º.

2 – Para assegurar a cooperação prevista no

número anterior, são estabelecidos os

procedimentos que garantam a

interoperabilidade de equipamentos e

sistemas, bem como a utilização de meios.

2 – […].

3 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas e ao Secretário-

Geral do Sistema de Segurança Interna

assegurar entre si a implementação das

medidas de coordenação, para os efeitos

previstos nos números anteriores, sem

prejuízo do disposto na Lei de Segurança

Interna.

3 – Compete ao CEMGFA e ao

Secretário-Geral do Sistema de

Segurança Interna assegurar entre

si a implementação das medidas de

coordenação, para os efeitos

previstos nos números anteriores,

sem prejuízo do disposto na Lei de

Segurança Interna, aprovada pela

Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na

sua redação atual.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/XIV/2.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE

IMÓVEIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, NA

REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 2/2020, DE 31 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 65/XIV/2.ª – Procede à alteração do artigo 120.º do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação

conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

A Proposta de Lei n.º 65/XIV/2.ª toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente proposta de lei deu entrada a 15 de dezembro de 2020, foi admitida a 17 e na mesma data foi

anunciada na sessão plenária e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.

A Proposta de Lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as Propostas de Lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, o que não se verifica com a presente proposta de lei.

A presente proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação» conforme o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões quanto à lei formulário.

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a iniciativa em apreço o proponente pretende alterar o n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação

atual de forma a alargar o número de prestações para pagamento do IMI. A proposta de lei sugere as seguintes

alterações:

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• Para valores de IMI superiores a 50 euros e até 100 euros, os pagamentos passam a ser fracionados em

duas prestações;

• Para valores de IMI superiores a 100 euros, o pagamento passa a ser fracionado em cinco prestações

anuais.

Segundo o proponente é necessário apoiar as empresas e as famílias em consequência da pandemia, por

isso considera que esta é uma medida complementar a outras como as moratórias de diferimento das hipotecas

bancárias, concedidas no mesmo âmbito que podem servir esse fim.

• Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a nota técnica:

De acordo com o artigo 104.º, n.º 3, da Constituição, «a tributação do património deve contribuir para a

igualdade entre os cidadãos», sendo que os pressupostos dos tributos enunciados em sede da Lei Geral

Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, referem no

n.º 1 do seu artigo 4.º, que «os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos

termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património».

Relativamente ao imposto aplicável ao património podemos considerar uma dimensão estática, a que

corresponde o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e uma dimensão dinâmica, a que corresponde o Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). O IMI tem vindo a evoluir no sentido de ocupar

uma importância cada vez mais significativa na receita das autarquias locais, assim como para o aumento da

oferta de bens públicos locais. A sua incidência ao nível do valor patrimonial de cada prédio, decorre de um

conjunto de valores-base, áreas e coeficientes que concorrem para uma fórmula de cálculo específica e final.

O imposto imputável ao valor patrimonial dos imóveis foi criado da decorrência da reforma de 1988-1989,

com a receita canalizada a favor dos municípios, tendo por base o princípio do benefício.

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do CIMI, «o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide sobre o valor

patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios

onde os mesmos se localizam», sendo o adicional ao IMI, conforme consta do n.º 2 do mesmo artigo, deduzido

dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.

Nos termos do artigo 8.º, define-se que o imposto é devido em 31 de dezembro a que o mesmo respeitar,

sendo o início da tributação definido nos termos do artigo 9.º, as isenções previstas nos termos do artigo 11.º e

11.º-A e as taxas aplicáveis nos termos do artigo 112.º.

A liquidação do IMI está prevista no Capítulo XI do CIMI, respetivamente:

• No artigo 113.º, efetuada nos meses de fevereiro e de abril do ano seguinte, dos valores patrimoniais

tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do

ano a que o mesmo respeita, com as ressalvas previstas no artigo 116.º. Ainda no artigo 113.º, deve ser

mencionado a liquidação prevista nos termos do seu n.º 5, assim como a inexistência de procedimento de

liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a 10 euros;

• No artigo 114.º, quando aplicável em situação de transmissão de prédios em processo judicial;

• No artigo 115.º, nos casos de revisão oficiosa da liquidação e anulação;

• No artigo 116.º, nos casos da caducidade do direito à liquidação, sendo as liquidações do imposto, ainda

que adicionais, «(…) efetuadas nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária,

salvo nas situações previstas no n.º 5 do artigo 113.º (…)»;

• No artigo 118.º, aquando da suspensão da liquidação do IMI.

• Quanto aos prazos de pagamento, os seus parâmetros decorrem do disposto no artigo 120.º do CIMI:

• O dever de pagamento do imposto em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual

ou inferior a 100 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do artigo 120.º do CIMI – onde se verificava o

pagamento de uma prestação durante o mês de abril no caso do montante fosse igual ou inferior a 250 euros);

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• O dever de pagamento do imposto em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu

montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do

artigo 120.º do CIMI – onde se verificava o pagamento de duas prestações, nos meses de abril e setembro, no

caso do montante fosse superior a 250 euros);

• O dever de pagamento do imposto em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando

o seu montante seja superior a 500 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do artigo 120.º do CIMI – onde

se verificava o pagamento de duas prestações, nos meses de abril e setembro, no caso do montante fosse

superior a 250 euros).

De referir também que o dever de pagamento ocorre no final do mês seguinte à notificação da liquidação,

quando esta teve lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º, assim como ao dever de pagamento com

intervalo de 6 meses contados a partir do mês seguinte, inclusive, ao da notificação referida no n.º 2 do artigo

120.º, nas situações em que o imposto liquidado seja respeitante a dois ou mais anos e montante total a cobrar

seja superior a 250 euros, por motivos imputáveis aos serviços.

Em função da matéria em apreço, cumpre também fazer referência à forma e prazo de liquidação do adicional

ao imposto municipal sobre imóveis, definida nos termos do artigo 135.º-G, assim como os termos do seu

pagamento, definidos nos termos do artigo 135.º-H do CIMI.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Sobre a mesma matéria identificaram-se como antecedentes a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que

aprova o Orçamento do Estado para 2019, com origem na Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV), que no seu

artigo 285.º, que veio alterar o n.º 1 do artigo 120.º do CIMI e a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o

Orçamento do Estado para 2020, com origem na Proposta de Lei n.º 5/XIV/2.ª (GOV), que veio aditar os n.os 6

e 7 ao artigo 120.º do CIMI.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

• Consultas e Contributos

A 17/12/2020, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da CRP.

Foram recebidos os pareceres favoráveis do Governo da Região Autónoma dos Açores (GRA) e da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) que podem ser consultados na página da

iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 65/XIV/2.ª – Procede à alteração do artigo 120.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

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2 – Apresente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

O Deputado autor do parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN,

do CH e do IL, na reunião da Comissão de 12 de maio de 2021.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica referente à Proposta de Lei n.º 65/XIV/2.ª (ALRAM)

• Pareceres enviados pelos órgãos do Governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 65/XIV/2.ª (ALRAM)

Título: Procede à alteração do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de

31 de março

Data de admissão: 17 de dezembro de 2020.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Ângela Dionísio (DAC). Data: 14 de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa ora apresentada pretende alargar o número de prestações para pagamento do IMI, reduzindo e

diluindo o seu valor ao longo do ano, alterando também os prazos de pagamento. Propõe-se, para o efeito, a

alteração do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-

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Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual. Face à atual redação da lei, assinalam-se as

seguintes alterações:

• Para valores de IMI superiores a 50 euros e até 100 euros, os pagamentos passam a ser fracionados em

duas prestações; e

• Para valores de IMI superiores a 100 euros, o pagamento passa a ser fracionado em cinco prestações

anuais.

Da exposição de motivos extraímos, como principal fundamento para a apresentação desta iniciativa, a

necessidade de mitigar o impacto económico e financeiro, sobre as empresas e as famílias, das medidas de

confinamento, em consequência da pandemia.

Considera ainda o proponente da iniciativa que se trata de uma medida essencial para apoiar as famílias,

que vem complementar outras, como é o caso das moratórias de diferimento das hipotecas bancárias,

concedidas no mesmo âmbito.

• Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe o artigo 104.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), «a tributação do

património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos», sendo que os pressupostos dos tributos

enunciados em sede da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

na sua redação atual, referem no n.º 1 do seu artigo 4.º, que «os impostos assentam essencialmente na

capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do

património».

Na linha da dimensão da vertente tributária aplicável ao património podemos considerar uma dimensão

estática, a que corresponde o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e uma dimensão dinâmica, a que

corresponde o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). No caso específico do

IMI, esta fonte de receita tributária, sucessora da Contribuição Predial1, tem vindo a evoluir no sentido de ocupar

uma importância cada vez mais significativa na receita das autarquias locais, assim como para o aumento da

oferta de bens públicos locais. A sua incidência ao nível do valor patrimonial de cada prédio, decorre de um

conjunto de valores-base, áreas e coeficientes que concorrem para uma fórmula de cálculo específica e final.

O imposto imputável ao valor patrimonial dos imóveis foi criado da decorrência da reforma de 1988-1989,

com a receita canalizada a favor dos municípios, tendo por base o princípio do benefício. Segundo Teixeira

Ribeiro2, a respeito deste principio, «(…) cada um deve ser tributado consoante o benefício que aufere de bens

públicos» donde se induz como consequência que, «nas mesmas condições os que apreciam igualmente as

utilidades dos bens públicos e que, por isso, estão dispostos a pagar o mesmo preço pela unidade de cada um

desses bens», sendo que Vasconcelos Fernandes3 refere que «a estrutura de incidência do IMI é delineada em

torno de um mecanismo corretivo, de socialização das externalidades positivas subjacentes à utilização e

aproveitamento de bens semipúblicos escassos».

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) foi assim aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro4, verificando atualmente a seguinte versão consolidada na decorrência da reforma

da tributação do património, através da aprovação de novos códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis, do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e legislação tributária conexa5.

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1.º6 do CIMI, «o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide sobre o valor

1 Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro, que «aprova o Código da Contribuição Autárquica». 2 RIBEIRO, J.J. Teixeira. Lições de Finanças Públicas, p.262. 3 FERNANDES, F. Vasconcelos. Direito Fiscal Constitucional: Introdução e Princípios Fundamentais, p. 235. 4 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações». 5 Respetivamente, alterações aos níveis do Código do Imposto do Selo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do Código sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do Código do Notariado. 6 Artigo retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2004, de 9 de janeiro, pelo artigo 218.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pelo artigo 257.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

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patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios

onde os mesmos se localizam», sendo o adicional ao IMI, conforme consta do n.º 2 do mesmo artigo, deduzido

dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.

Nos termos do artigo 8.º7, define-se que o imposto é devido em 31 de dezembro a que o mesmo respeitar8,

sendo o início da tributação definido nos termos do artigo 9.º9, as isenções previstas nos termos do artigo 11.º10

e 11.º-A11 e as taxas aplicáveis nos termos do artigo 112.º12. Neste âmbito, segundo refere Vasconcelos

Fernandes13, «a titularidade de património pode ser associada à utilização, a título privativo e excludente, quer

do solo, quer das demais utilidades públicas disponibilizadas no plano municipal e que neste último se

manifestam, gerando benefícios suscetíveis de socialização, a qual, no caso do IMI, ocorre através da titulação,

pela via fiscal, das utilidades propiciadas a proprietários, usufrutuários ou superficiários, de prédios rústicos e

urbanos».

A temática atinente à liquidação do IMI decorre dos termos constantes no Capítulo XI do CIMI,

respetivamente:

• Do artigo 113.º14, efetuada nos meses de fevereiro e de abril do ano seguinte, dos valores patrimoniais

tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do

ano a que o mesmo respeita, com as ressalvas previstas no artigo 116.º. Ainda no artigo 113.º, deve ser

mencionado a liquidação prevista nos termos do seu n.º 515, assim como a inexistência de procedimento de

liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a 10 euros;

• Do artigo 114.º, quando aplicável em situação de transmissão de prédios em processo judicial;

• Do artigo 115.º, nos casos de revisão oficiosa da liquidação e anulação;

• Do artigo 116.º nos casos da caducidade do direito à liquidação, sendo as liquidações do imposto, ainda

que adicionais, «(…) efetuadas nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária,

salvo nas situações previstas no n.º 5 do artigo 113.º (…)»;

• Do artigo 118.º, aquando da suspensão da liquidação do IMI16.

Relativamente à temática dos prazos de pagamento, os seus parâmetros decorrem do disposto no artigo

120.º17 do CIMI, onde podemos referir:

• O dever de pagamento do imposto em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual

ou inferior a 100 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do artigo 120.º do CIMI – onde se verificava o

pagamento de uma prestação durante o mês de abril no caso do montante fosse igual ou inferior a 250 euros)18;

7 «Sujeito Passivo». 8 Tributo devido pelo proprietário do prédio, com as ressalvas previstas nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 8.º do CIMI. 9 Alterado pelo artigo 141.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 10 «Entidades públicas isentas», alterado pelo artigo 203.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e pelo artigo 11.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto. 11 «Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos», alterado pelo artigo 162.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 218.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pelo artigo 352.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 12 «Taxas», alterado pelo artigo 37.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/2006, de 23 de junho, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pelo artigo 77.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, pelo artigo 93.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo artigo 115.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo artigo 141.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo artigo 9.º da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo artigo 203.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelo artigo 213.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo artigo 6.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelo artigo 161.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 218.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo artigo 11.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro e pelo artigo 352.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 13Ibidem, p. 236. 14 «Competência e prazo de liquidação», alterado pelo artigo 286.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 15 «Sempre que os pressupostos da isenção deixem de verificar-se e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, a administração fiscal procede à liquidação extraordinária do imposto desde o ano, inclusive, ao da caducidade do imposto». 16 «Suspensão da liquidação», alterado pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto e pelo artigo 218.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 17 «Prazo de pagamento», alterado pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo artigo 286.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e pelo artigo 352.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 18 A redação inicial verificou posteriormente alterações nos termos do artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, mantendo os princípios previstos na redação inicial, desta feita transpostos para a alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º. Este escalonamento do prazo de pagamento viria posteriormente a ser alterado para «(…) uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 (euro)», através do artigo 286.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, redação atualmente em vigor.

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• O dever de pagamento do imposto em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu

montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do

artigo 120.º do CIMI – onde se verificava o pagamento de duas prestações, nos meses de abril e setembro, no

caso do montante fosse superior a 250 euros)19;

• O dever de pagamento do imposto em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando

o seu montante seja superior a 500 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do artigo 120.º do CIMI – onde

se verificava o pagamento de duas prestações, nos meses de abril e setembro, no caso do montante fosse

superior a 250 euros)20.

Para além dos termos relativos ao prazo de pagamento acima expostos, cumpre também fazer referência ao

dever de pagamento no final do mês seguinte à notificação da liquidação, quando esta teve lugar fora do prazo

referido no n.º 2 do artigo 113.º, assim como ao dever de pagamento com intervalo de 6 meses contados a partir

do mês seguinte, inclusive, ao da notificação referida no n.º 2 do artigo 120.º, nas situações em que o imposto

liquidado seja respeitante a dois ou mais anos e montante total a cobrar seja superior a 250 euros, por motivos

imputáveis aos serviços.

Em função da matéria em apreço, cumpre também fazer referência à forma e prazo de liquidação do adicional

ao imposto municipal sobre imóveis, definida nos termos do artigo 135.º-G21, assim como os termos do seu

pagamento, definidos nos termos do artigo 135.º-H do CIMI22.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa, identificámos as seguintes iniciativas, na XIII e XIV Legislaturas:

• Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, com origem na

Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV), aprovada com os votos favoráveis do PS, do BE, do PCP, do PAN e do

PEV, e os votos contra do PSD e do CDS-PP, que no seu artigo 285.º, que veio alterar o n.º 1 do artigo 120.º do

CIMI.

• Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com origem na Proposta

de Lei n.º 5/XIV/2.ª (GOV), aprovada com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE, do PCP, do PEV, do

PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.), e os votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, que veio aditar os

n.os 6 e 7 ao artigo 120.º do CIMI.

19 A redação inicial verificou posteriormente alterações nos termos do artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterando os meses de pagamento para abril e novembro quando o montante de imposto fosse superior a 250 euros e igual ou inferior a 500 euros, desta feita transpostos para a alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º. Este escalonamento do prazo de pagamento viria posteriormente a ser alterado para «(…) duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 (euro) e igual ou inferior a 500 (euro)», através do artigo 286.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, redação atualmente em vigor. 20 A redação inicial, enquadrada no pagamento em duas prestações quando o montante fosse superior a 250 euros, verificou posteriormente alterações nos termos do artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, consagrando a possibilidade de pagamento em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o montante fosse superior a 500 euros, desta feita transpostos para a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º. Este escalonamento do prazo de pagamento viria posteriormente a ser alterado para «(…) três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 (euro)», através do artigo 286.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, redação atualmente em vigor. 21 «Forma e prazo da liquidação», aditado pelo artigo 219.º da lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e alterado pelo artigo 257.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 22 «Pagamento», aditado pelo artigo 219.º da lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e alterado pelo artigo 257.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º , na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei23, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Em observância dos requisitos formais consagrados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe ainda, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Todavia, a presente proposta de lei não vem

acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado.

A iniciativa foi aprovada na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de

11 de novembro de 2020, deu entada na Assembleia da República a 15 de dezembro e foi admitida a 17, data

em que baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária

de 17 de dezembro.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR,

podem participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, conhecida por lei formulário.

Tem um título que traduz o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. A

presente proposta de lei altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República

Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para

tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem

de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos,

«leis ou regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

A entrada em vigor, em caso de aprovação, «imediatamente após a sua publicação»(artigo 3.º),está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que osatos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

23 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 11 de novembro de 2020.

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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Não está prevista a necessidade de qualquer regulamentação posterior ou outra.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para as diferentes soluções jurídicas nos seguintes Estados-membros

da União Europeia: Espanha e Irlanda.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o enquadramento legal atinente à matéria em apreço decorre dos seguintes

diplomas, respetivamente:

• Ley 58/2003, de 17 diciembre, General Tributaria (texto consolidado), com especial relevo para as classes

de tributos definidas no seu artículo 2 (nomeadamente ao nível do conceito de imposto definido na alínea c) do

n.º 2), os denominados principios de la ordenación y aplicación del sistema tributario definidos no articulo 3, os

prazos de pagamento de dívidas tributárias constantes do articulo 62 e a prorrogação e fracionamento do

pagamento constantes do articulo 65;

• Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

Reguladora de las Haciendas Locales (texto consolidado)24. Nos termos deste diploma, constam entre os

impostos a exigir pelos Ayuntamientos identificados no artículo 59, o Impuesto sobre Bienes Inmuebles, sendo

a natureza deste tributo definida no artículo 60, respetivamente como un tributo directo de carácter real que

grava el valor de los bienes inmuebles en los términos establecidos en esta ley;

• Real Decreto Legislativo 939/2005, de 29 de julio, por el que se aprueba el Reglamento General de

Recaudación (texto consolidado);

• A Resolución de 12 de marzo de 201425 (texto consolidado);

• A Ordenanza Fiscal Reguladora del Impuesto sobre Bienes Inmuebles (exemplo do Ayuntamiento de

Madrid), nomeadamente ao nível dos seus artigos 20 a 23.

A título de exemplo, apresenta-se a tipologia de pagamento da Comunidade de Madrid, onde se podem

identificar as diferentes metodologias de pagamento, respetivamente, o pagamento no período voluntário (de 1

de outubro a 30 de novembro), o pagamento fora do período voluntário e o pagamento fracionado.

IRLANDA

O contexto legal decorre da aplicação do Local Property Tax (LPT), tributo criado através do Finance (Local

Property Tax) Bill 201226 e que substituiu o Household Charge27, a partir de 2013. Atualmente encontra-se

24 Referência a processo de consolidação legislativa em curso à data da consulta (4 de janeiro de 2021). 25 «Resolución de 12 de marzo de 2014, de la Dirección General del Catastro, por la que se aprueba la forma de remisión y la estructura, contenido y formato informático del fichero del padrón catastral y demás ficheros de intercambio de la información necesaria para la gestión del Impuesto sobre Bienes Inmuebles». 26 Ver a propósito o Exlanatory and Financial Memorandum. 27 Aprovado pelo Local Government (Household Charge) Act 2011.

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promulgado o Finance (Local Property Tax) (Amendment) Act 201528, sendo que se encontra na fase 3 do

processo legislativo a Management Fees (Local Property Tax) Relief Bill 2018. Para efeitos da matéria em

apreço, releva também a consideração do Finance (Tax Appeals) Act 2015, nomeadamente na sua Part 5

Consequential Amendments to Finance Act (Local Property Tax) Act 2012.

O LPT é apurado com base no valor de mercado da propriedade residencial, sendo esta considerada como

qualquer edifício ou estrutura (ou parte de um edifício) que é usada ou é adequada para ser usada como uma

habitação.

De acordo com o Irish Tax and Costums verificam-se para 2021 os seguintes prazos de pagamento:

pagamento integral ou faseamento ao longo de 2021 através de diversas modalidades. O pagamento pode

adicionalmente ser deferido em função de pelo menos uma de quatro situações, respetivamente, o nível de

rendimento do agregado, quando o sujeito passivo representa um cidadão com um determinado quadro clínico

de deficiência, insolvência e por motivo de dificuldades financeiras.

Para informações adicionais, é possível a consulta da seguinte consolidação legislativa, assim como as

informações aplicáveis constantes no Citizens Information. Para efeitos da matéria em apreço, cumpre também

fazer referência ao facto do Governo irlandês ter comunicado o adiamento da data de reavaliação do LPT, a

concretizar inicialmente em 1 de novembro de 2020, tendo sido adiado para 1 de novembro de 2021.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 17/12/2020, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos

do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio eletrónico da Assembleia da República,

mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

Tratando-se de imposto municipal, deverá ainda ser promovida a audição da Associação Nacional de

Municípios, nos termos legal e regimentalmente aplicáveis.

Consultas facultativas

Atendendo à natureza da matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo

escrito por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa

(AFP).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). Considera-se que

a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.

• Impacto orçamental

Em sendo aprovada, a norma não terá impacto orçamental na medida que não afeta o valor do imposto que

é arrecado pelas autarquias. Terá porventura efeito na gestão da tesouraria do Estado, uma vez que são

28 Ver a propósito o Exlanatory and Financial Memorandum.

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escalonados, dilatando, os prazos de liquidação e de recebimento daquela receita.

• Outros impactos

É expectável que a medida tenha impacto positivo, sobretudo para as famílias economicamente e

financeiramente mais fragilizadas, na medida em que a diluição no tempo do cumprimento desta obrigação fiscal

contribuirá para algum alívio financeiro nos seus orçamentos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1264/XIV/2.ª

CONSTRUÇÃO DA NOVA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO CONDE

A Quinta do Conde é uma freguesia portuguesa do concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal, com cerca de

33 000 habitantes e 23 000 eleitores, sendo que foi considerada a maior e a mais jovem freguesia do concelho

de Sesimbra.

Nas últimas décadas, temos vindo a assistir a um crescimento e desenvolvimento desta região, tanto ao nível

da densidade populacional como do tecido económico, que não têm sido acompanhados por uma rede escolar

capaz de responder às necessidades da população estudantil, nomeadamente ao nível do ensino secundário.

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do artigo 73.º, refere que «Todos têm direito à

educação e à cultura», e, no n.º 2 do mesmo artigo, que o Estado promove a democratização da educação

«realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a

superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito

de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para

a participação democrática na vida colectiva».

Na CRP, no artigo 74.º, é também garantido o direito ao ensino no sentido em que «Todos têm direito ao

ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.», assim como a

responsabilidade por parte do Governo de assegurar a construção de estabelecimentos de ensino,

nomeadamente «Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das

atividades económicas, sociais e culturais» e criar «uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra

as necessidades de toda a população».

Contudo, na freguesia da Quinta do Conde, constatamos que a única escola com ensino secundário é a

Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, cuja capacidade de resposta ao nível do ensino secundário é de

400 estudantes aproximadamente.

As instalações deste estabelecimento de ensino foram concebidas para 600 estudantes e, neste momento,

são mais de 1200. Para além da sobrelotação desta escola, é necessária uma intervenção urgente e profunda

ao nível da sua conservação, sendo esta da responsabilidade do Ministério da Educação.

Temos conhecimento de que o município de Sesimbra disponibilizou há cerca de 10 anos um espaço para a

construção da nova Escola Secundária na Quinta do Conde, junto à Quinta do Perú, encontrando-se ainda

totalmente disponível para analisar um possível entendimento com o Ministério da Educação.

Face ao exposto, tendo por base todas as razões apresentadas, recomendamos ao Governo que proceda à

requalificação urgente da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti e à construção da nova Escola

Secundária na Quinta do Conde, por forma a assegurar um ensino público de qualidade a todos os jovens da

freguesia da Quinta do Conde.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – A curto prazo, tome todas as diligências necessárias para a construção da nova Escola Secundária na

Quinta do Conde;

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2 – Proceda à requalificação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1265/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA A DETERMINAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E

SUBMETA A ESTE ÓRGÃO DE SOBERANIA, PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, QUALQUER DECISÃO

DE INJEÇÃO DE CAPITAL NO NOVO BANCO

No dia 26 de março de 2021 o Novo Banco anunciou que iria requerer ao Fundo de Resolução uma nova

injeção de 598,3 milhões de euros. Se este montante fosse integralmente pago, a utilização do mecanismo de

capital contingente atingiria o patamar de 3576 M€, do total de 3900 M€.

O Governo já anunciou, no entanto, que o pagamento não incluirá uma verba de cerca de 160 M€ que o

Fundo de Resolução não aceitará assumir, a par dos 1,86 M€ atribuídos a título de bónus à Administração do

Novo Banco. Estas decisões de gestão, que colocam diretamente em causa o interesse público, não são

inéditas. Já em anos anteriores foi tentado imputar o Fundo de Resolução valores atribuídos a título de bónus,

ou mesmo de opções contabilísticas (caso da adoção voluntária do fim do regime transitório da IFRS9 no valor

de 200 M€). Os diferendos referidos expõem a natureza conflituante da relação entre a gestão do Novo Banco,

detido a 75% pelo fundo Lone Star, e o Fundo de Resolução, acionista de 25% e responsável por 3900 M€ de

perdas, mas sem qualquer poder executivo no banco.

Este conflito, criado com a venda do Novo Banco em 2017, não se limita às situações identificadas pelo

Fundo de Resolução e recentemente noticiadas. Como nota a auditoria do Tribunal de Contas, apesar de o

Mecanismo de Capital Contingente cobrir apenas as perdas decorrentes de uma carteira de ativos, todas as

decisões de gestão do Novo Banco contam para a determinação do montante a requerer ao Fundo de

Resolução. Isto porque, para acionar as perdas acumuladas na carteira CCA, o Banco tem também de estar

abaixo de um determinado nível de capital (CET1) determinado contratualmente. Desta forma, todas as decisões

que pressionam o capital em sentido negativo (como a distribuição de bónus) contribuem para que o Novo Banco

aumente o montante das perdas cobertas pelo mecanismo de capital contingente. Nem o Fundo de Resolução

nem a Comissão de Acompanhamento têm, no entanto, quaisquer poderes para avaliar ou travar decisões de

gestão que não digam diretamente respeito à carteira CCA. Estas dificuldades somam-se às dúvidas também

levantadas no processo de venda desses mesmos ativos, nomeadamente quanto: i) à verdadeira identidade dos

beneficiários últimos dos fundos compradores; ii) ao valor de compra de determinados ativos; iii) ao registo

acelerado de imparidades de forma a maximizar a utilização da garantia.

Para além de importantes deficiências processuais, por exemplo no que diz respeito à verificação das

chamadas de capital, a auditoria do Tribunal de Contas veio ainda esclarecer a natureza das injeções realizadas

pelo Fundo de Resolução. Ao contrário do que argumenta o Governo responsável pela venda da instituição

(como, antes dele, o Governo responsável pela resolução), os fundos entregues ao Novo Banco são recursos

públicos, como se pode ler na auditoria:

«O FdR efetuou pagamentos ao NB, ao abrigo do CCA, em 2018, em 2019 e em 2020, que totalizaram 2976

M€. Estes pagamentos foram satisfeitos com o produto da receita do Estado consignada ao FdR (contribuição

do setor bancário) e das contribuições das instituições participantes no Fundo, ambas receitas orçamentais

efetivas da AC, e ainda, com o produto de empréstimos concedidos pelo Estado ao FdR e a reembolsar por este

até 2046 (2130 M€).

(…)

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Assim, os pagamentos do FdR ao NB, ao abrigo do CCA, têm impacto no saldo orçamental, em contabilidade

nacional, e, portanto, na sustentabilidade das finanças públicas.

Mesmo se os 7.021M€ de recursos próprios negativos do FdR, em 21712/2019, vierem a ser compensados

por contribuições futuras a receber pelo Fundo durante 30 anos (considerando valor médio obtido de 2016 a

2019) há a considerar que 78% desses recursos são receitas provenientes de uma contribuição extraordinária

sobre o setor bancário.

(…)

Ora, tendo sido anunciado aos cidadãos, sobre a medida de resolução aplicada ao BES e sobre a venda do

NB, que não iria existir impacto nas contas públicas, é a partir dessa base que deve ser avaliada a salvaguarda

do interesse público, sendo factual que até 31/12/2019, o financiamento público do NB custou 7876 M€ (…). É

esta leitura dos factos que leva a auditoria a concluir que não foi minimizado o impacto na sustentabilidade das

finanças públicas (um objetivo das medidas de resolução bancária).

A Contribuição sobre o Setor Bancário, que é uma receita do Estado consignada ao FdR e registada na CGE

em impostos diretos diversos, representa 78% das contribuições recebidas pelo FdR para financiar medidas de

resolução (incluindo pagamentos ao NB).»

Apesar de se ter debruçado sobre questões processuais e não sobre atos de gestão, o relatório de auditoria

do Tribunal de Contas é um documento valioso, que demonstra a fragilidade de todo o processo de venda e

posterior gestão do Novo Banco, com importantes consequências para o erário público. Adicionalmente, o

relatório denuncia e critica a falta de transparência nas decisões de injeções de fundos no Novo Banco, assim

como os equívocos criados na sua comunicação aos cidadãos.

Foi para responder a esta dupla necessidade – de verificação dos montantes requeridos pelo Novo Banco

mas também de escrutínio público sobre a decisão de aceder a esses pedidos – que o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda propôs, e o Parlamento aprovou, eliminar a autorização de despesa ao Fundo de Resolução

constante do Orçamento do Estado para 2021. O propósito dessa determinação é claro, e foi reiterado diversas

vezes na sequência da sua aprovação: a Assembleia da República não autorizou Governo ou o Fundo de

Resolução a realizar qualquer despesa que tenha como finalidade o Novo Banco. Como consequência, qualquer

decisão a esse respeito, nomeadamente a injeção de 460 M€ prevista no Programa de Estabilidade, requer uma

nova discussão e votação pelo Parlamento.

Finalmente, deve ser tido em consideração que, em maio, e ao contrário dos piores agouros sugeridos meses

antes, no momento da votação da proposta do GPBE, as contas do Novo Banco revelavam que a instituição

não só não está em risco de solvabilidade, como excede mesmo os requisitos de capital regulatórios que lhe

são exigidos para 2021. Isto porque o Banco Central Europeu reduziu as exigências de capital de todo o sistema

bancário como resposta à pandemia COVID-19, com um impacto no Novo Banco de cerca de 3,75pp (de cerca

de 12% para 8,25%). Ora, embora o banco já garanta rácios de 10%, o contrato de venda prevê uma injeção de

capital no valor dos prejuízos acumulados na carteira CCA correspondentes à diferença entre o capital do banco

e um limite de 12%. Ora, esse montante de 12%, contratualmente previsto, afigura-se excessivo e desajustado

no atual contexto regulatório, dando lugar a uma sobre capitalização do banco com recurso a fundos públicos

(de forma direta ou indireta). Este novo facto apenas aumenta a necessidade de debate e escrutínio de qualquer

decisão tomada no âmbito do processo de venda do Novo Banco.

Embora a determinação aprovada pela Assembleia da República não deixe margem para diferentes

interpretações, o ministro das Finanças não assumiu ainda a sua intenção de a cumprir. Pelo contrário, têm

surgido notícias que dão conta de que o Governo pondera encontrar soluções formais para evitar o cumprimento

desta obrigação.

Assim, no sentido de expressar, sem qualquer margem para dúvidas ou interpretações, a vontade do

Parlamento, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que seja recomendado ao Governo o

cumprimento da vontade expressa no momento da aprovação do Orçamento do Estado.

Assim,

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Cumpra a determinação da Assembleia da República e submeta a este órgão de soberania, para discussão

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e votação, qualquer decisão de injeção de capital no Novo Banco.

Assembleia da República, 12 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz

Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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