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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas

Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29

de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 58/2020, de 31 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º-B

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,

cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for

punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 177.º

Agravação

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º, no artigo

176.º-A e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for

cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus

limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física

grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo

176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C

são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada a um terço se a vítima for pessoa particularmente

vulnerável, em razão de deficiência ou doença.

9 – [Anterior n.º 8.]»