O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2021

15

como os respetivos gerentes, administradores ou diretores de ambos os infratores.

4 – O utilizador de trabalho temporário pode substituir-se à empresa de trabalho temporário no pagamento

dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o n.º 2, por compensação

nos valores faturados, excluindo a responsabilidade e imputabilidade pelas coimas daí decorrentes.

Artigo 551.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola, são diretamente responsáveis pelo

cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que execute todo

ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, sendo imputáveis,

conjuntamente com o subcontratante, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.

5 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis pelos créditos do

trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao tempo de execução

do contrato que decorreu nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, bem como pelos

encargos sociais correspondentes.

6 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola pode substituir-se ao subcontratante no

pagamento dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o número

anterior, por compensação nos valores faturados pelo subcontratante, excluindo nessa medida a

responsabilidade e imputabilidade daí decorrentes, a que se referem nos n.os 4 e 5.

7 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,

assim como pelo pagamento das coimas, os respetivos gerentes, administradores ou diretores, de ambos os

infratores, nas condições a que se refere n.º 2 do artigo 335.º»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 29.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber

prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que

começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora e o contratante, quando

aquela execute todo ou parte do contrato nas instalações ou sob responsabilidade deste, ambos responsáveis

pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador, sem prejuízo do direito

de regresso.

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e

quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações, sendo

a entidade empregadora e o contratante diretamente imputáveis pelas contraordenações quando o

subcontratante, aqui entidade empregadora, execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob

responsabilidade do mesmo.»

Páginas Relacionadas
Página 0003:
14 DE MAIO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 836/XIV/2.ª ESTABELECE A PROIBIÇÃO D
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 4 coerentemente na defesa da aplicação do Dir
Pág.Página 4
Página 0005:
14 DE MAIO DE 2021 5 i) confirmado como tal numa decisão ou parecer consultivo do T
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 6 As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian F
Pág.Página 6