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Sexta-feira, 14 de maio de 2021 II Série-A — Número 133
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 142/XIV:
Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 142/XIV
ESTABELECE LIMITAÇÕES À REDAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PREVÊ A CRIAÇÃO DE
UM SISTEMA DE CONTROLO E PREVENÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, ALTERANDO O DECRETO-
LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS GERAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime
jurídico das cláusulas contratuais gerais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de
7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, proibindo as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11
ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e prevendo a criação de um sistema de
controlo e prevenção de cláusulas abusivas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento
entre linhas inferior a 1,15».
Artigo 3.º
Regulamentação e sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas
1 – O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias.
2 – A regulamentação a que se refere o número anterior inclui a criação de um sistema administrativo de
controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão
judicial não são aplicadas por outras entidades.
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14 DE MAIO DE 2021
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em 29 de abril de 2021.
Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.