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Terça-feira, 18 de maio de 2021 II Série-A — Número 135
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 143/XIV: (a) Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
Resolução: (a) Recomenda ao Governo que possibilite aos estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação
interna, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância.
Projetos de Lei (n.os 640, 744, 841 e 842/XIV/2.ª): N.º 640/XIV/2.ª (Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias):
— Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PCP, pelo BE e pelo PS, e texto de
substituição da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local.
N.º 744/XIV/2.ª [Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Folgosa, do concelho da Maia, e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas, do
concelho da Trofa]: — Alteração dos Anexos I e II do projeto de lei. N.º 841/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da
proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta
alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
N.º 842/XIV/2.ª (CDS-PP) — Altera os critérios de autorização de residência para exercício de atividade profissional e agrava as penas aplicáveis a condutas criminosas de auxílio
à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal (oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
Propostas de Lei (n.os 68 e 95/XIV/2.ª): N.º 68/XIV/2.ª (Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias):
— Vide Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª. N.º 95/XIV/2.ª (ALRAM) — Pela valorização da condição ultraperiférica do estudante atleta – Procede à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, 24 de abril. Projetos de Resolução (n.os 1272 a 1277/XIV/2.ª):
N.º 1272/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a definição do perfil do conservador-restaurador garantindo a salvaguarda do
património cultural. N.º 1273/XIV/2.ª (PEV) — Reforço de meios para combater a exploração laboral.
N.º 1274/XIV/2.ª (PEV) — Modernização e requalificação da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, em Vila Real:
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— Texto inicial do projeto de resolução.
— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1275/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a criação da Administração dos Portos do Algarve e a requalificação e
valorização dos portos de pesca e comerciais existentes na região. N.º 1276/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que
proteja a saúde humana dos impactos nefastos do uso de
chumbo na caça:
— Texto inicial do projeto de resolução. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1277/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o
diferimento das prestações do incentivo reembolsável no âmbito do PT2020.
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 640/XIV/2.ª
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS)
PROPOSTA DE LEI N.º 68/XIV/2.ª
(DEFINE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas
pelo PAN, pelo PSD, pelo PCP, pelo BE e pelo PS, e texto de substituição da Comissão de
Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias, e o Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e
extinção de freguesias, foram discutidos em conjunto na reunião plenária de 29 de janeiro de 2021 e baixaram
para nova apreciação na generalidade nesse dia, pelo período de 60 dias (prorrogados por mais 60 dias), à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, na
sequência da aprovação por unanimidade de requerimentos apresentados, respetivamente, pelos Grupos
Parlamentares do PS e do BE.
2. A Comissão competente promoveu durante esse período as seguintes oito audições:
a) Audição em 2021-02-25 com Associação de Estudos de Direito Regional e Local
b) Audição em 2021-03-10 com Observatório das Autarquias Locais
c) Audição em 2021-03-10 com Plataforma Nacional Recuperar Freguesias
d) Audição em 2021-03-16 com Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM)
e) Audição em 2021-03-24 com ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias
f) Audição em 2021-04-06 com ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses
g) Audição em 2021-04-07 com Alexandra Leitão (Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública), outros
h) Audição em 2021-04-21 com Ana Abrunhosa (Ministra da Coesão Territorial), outros
3. Na reunião desta Comissão realizada no dia 5 de maio de 2021 procedeu-se, respetivamente, nos termos
regimentais, à discussão e votação indiciária, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) e do
Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) e das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do
PAN, do PSD, do PCP, do BE e do PS.
4. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de
funções, com a presença de Deputados de, pelo menos, três grupos parlamentares, dos quais um de partido
que integra o Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
5. A discussão e votação indiciária, na especialidade, das referidas iniciativas foi gravada em suporte áudio,
pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
6. Da sua votação resultou o seguinte:
• Artigo 2.º (Viabilidade): Aprovado o n.º 1 da proposta de lei (Favor – PS, PSD, BE, PAN e IL; Abstenção
– PCP). Rejeitado o n.º 2 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD, PCP e PAN; Favor
– BE; Abstenção – IL). Aprovado o n.º 2 da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS, PSD, PAN
e IL; Contra – BE; Abstenção – PCP).
• Artigo 3.º (Modelos de criação de freguesias): Aprovada a alínea a) do n.º 1 da proposta de lei (Favor
– PS, PSD, BE, PAN e IL; Contra – PCP). Aprovada a alínea b) do n.º 1 da proposta de lei (unanimidade,
com a ausência do CDS-PP). Rejeitada a alínea c) do n.º 1 da proposta de alteração do GP do PCP
(Contra – PS e PSD; Favor – BE, PCP e PAN; Abstenção – IL). Rejeitado o n.º 2 proposta de alteração
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do GP do PCP (Contra – PS e PSD; Favor – BE, PCP e PAN). Aprovado o n.º 2 da proposta de lei (Favor
– PS, PSD e IL; Contra – BE, PCP e PAN). Prejudicado o Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).
• Artigo 4.º (Critérios de apreciação): Rejeitados o n.º 1 e as alíneas a), b), c) e d) da proposta de
alteração do GP do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE, PCP; Abstenção – PAN). Rejeitada a alínea e)
da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE; Abstenções – PCP, PAN e IL).
Rejeitado o n.º 2 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD e IL; Favor – BE; Abstenções
– PCP e PAN). Aprovados os n.os 1 (corpo) e 2 da proposta de lei (Favor – PS, PSD, PAN e IL; Contra –
BE e PCP). Aprovadas as alíneas a), b), c) d) e e) do n.º 1 da proposta de lei (Favor – PS, PSD, PCP,
PAN e IL; Contra – BE).
• Artigo 5.º (Prestação de serviços à população): Aprovada a eliminação da alínea c) do n.º 1 das
propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PSD, do PCP e do PS (unanimidade, com a
ausência do CDS-PP). Rejeitada a alínea c) do n.º 1 da proposta de alteração do GP do BE (Contra –
PS, PSD e PCP; Favor – BE e PAN). Rejeitada a alínea a) do n.º 1 da proposta de alteração do GP do
PAN (Contra – PS e PSD; Favor – PAN; Abstenções – BE, PCP e IL). Aprovados o n.º 1 e as alíneas a),
b), f) e i) da proposta de lei (Favor – PS, PSD, PCP, PAN e IL; Contra – BE). Rejeitada a eliminação da
alínea d) da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS, PSD, BE e IL; Favor – PCP e PAN).
Rejeitada a eliminação da alínea e) da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS, PSD e IL;
Favor – PAN e PCP; Abstenção – BE). Aprovadas as alíneas d) e e) do n.º 1 da proposta de lei (Favor –
PS, PSD, BE e IL; Contra – PCP; Abstenção – PAN). Aprovada a eliminação da alínea g) do n.º 1 da
proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS, BE, PCP, PAN e IL; Abstenção – PSD). Aprovada com
alterações a alínea h) do n.º 1 da proposta de alteração do GP do PSD (unanimidade, com ausência do
CDS-PP): Retirada a proposta de alteração do GP do PS para a mesma alínea h). Rejeitados os n.os 2
das propostas de alteração dos GP do PCP e do BE (Contra – PS, PSD e IL; Favor – BE e PCP). Aprovado
o n.º 2 com alterações da proposta de lei (Favor – PS, PSD e IL; Contra – PCP; Abstenção – BE).
Aprovado com alterações o n.º 3 da proposta de alteração do GP do PSD (Favor – PS, PSD e IL; Contra
– PCP; Abstenção – BE). Prejudicado o n.º 3 da proposta de alteração do GP PS. Rejeitado o n.º 3 (Novo)
da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS, PSD e IL; Favor – PCP; Abstenção – BE).
Rejeitado o n.º 3 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD e IL; Favor – BE e PCP)
• Artigo 6.º (Eficácia e eficiência da gestão pública): Rejeitada a eliminação do artigo da proposta de
alteração do GP do PCP (Contra – PS, PSD e IL; Favor – PCP; Abstenção – BE). Retirada a eliminação
do n.º 2 da proposta de alteração do GP do PS. Rejeitada a eliminação do n.º 2 da proposta de alteração
do GP do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE e PCP; Abstenção – IL). Aprovado o artigo 6.º da proposta
de lei (Favor – PS, PSD e IL; Contra – BE e PCP).
• Artigo 7.º (População e território): Rejeitado n.º 1, alínea a) da proposta de alteração do GP do BE
(Contra – PS, PSD e IL; Favor – BE; Abstenção – PCP). Aprovado n.º 1, alínea a) da proposta de alteração
do GP do PS (Favor – PS e IL; Contra – PS e BE; Abstenção – PCP). Rejeitado n.º 1, alínea b) da
proposta de alteração do GP do PSD (Contra – PS e BE; Favor – PSD e IL; Abstenção – PCP). Rejeitado
n.º 1, alínea b) da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD, PCP e IL; Favor – BE).
Aprovado com alterações n.º 1, alínea b) da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS, BE e PCP;
Contra – PSD e IL). Prejudicado o n.º 1 da proposta de lei e do Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).
Rejeitado n.º 2, alínea a) da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD e IL; Favor – BE e
PCP). Aprovado n.º 2, alínea a) da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS, BE, PCP e IL; Contra
– PSD). Aprovado n.º 2, alínea b) da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS e IL; Contra – PSD
e PCP; Abstenção – BE). Aprovado n.º 2, alínea c) da proposta de alteração do GP do PS (unanimidade,
com as ausências do CDS-PP e do PAN). Aprovado o n.º 3 da proposta de lei (Favor – PSD e PS; Contra
– BE e PCP). Aprovado o n.º 4 da proposta de lei (unanimidade, com as ausências do CDS-PP e do
PAN).
• Artigo 8.º (História e Identidade cultural): Aprovado (unanimidade, com as ausências do CDS-PP, do
PAN e do IL). Prejudicado o artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).
• Artigo 9.º (Vontade política da população): Rejeitada a proposta de alteração do GP do BE (Contra –
PS, PSD e PCP; Favor – BE). Aprovado artigo 9.º da proposta de lei (Favor – PS e PSD; Contra – BE;
Abstenção – PCP). Prejudicado o artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).
• Artigo 10.º (Proposta de criação de freguesia): Aprovado n.º 1, alínea a) da proposta de alteração do
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GP do PSD (Favor – PS, PSD e BE; Abstenção – PCP). Aprovado n.º 1, alínea b) da proposta de alteração
do GP do PSD (unanimidade, com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL). Prejudicadas as propostas
de alteração dos GP do BE e do PS. Aprovado n.º 2, alíneas a), b) e d) da proposta de lei (Favor – PS,
PSD e PCP; Contra – BE). Aprovada a alínea c) do n.º 2 da proposta de lei (Favor – PSD e PS;
Abstenções – BE e PCP). Aprovado n.º 3, alíneas a) e b) da proposta de lei (unanimidade, com as
ausências do CDS-PP, do PAN e do IL). Aprovada a alínea c) do n.º 3 da proposta de lei (Favor – PS,
PSD e BE; Contra – PCP).
• Artigo 11.º (Apreciação na assembleia de freguesia): Aprovados os n.os 1 e 2 da proposta de lei
(unanimidade, com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL). Aprovado o n.º 3 da proposta de alteração
do GP do PSD (Favor – PS e PSD; Contra – BE; Abstenção – PCP). Prejudicados os n.os 3 das propostas
de alteração dos GP do BE e do PS.
• Artigo 11.º-A (Aferição da vontade política para a criação da freguesia pela população): Rejeitada
a proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD e PCP; Favor – BE).
• Artigo 12.º (Apreciação na assembleia municipal): Rejeitado o n.º 1 da proposta de alteração do GP
do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE; Abstenção – PCP). Aprovados n.os 1 a 5 da proposta de lei (Favor
– PS, PSD e PCP; Abstenção – BE). Rejeitado n.º 6 da proposta de alteração do GP do PSD (Contra –
PS e PCP; Favor – PSD; Abstenção – BE). Retirado o n.º 6 da proposta de alteração do GP do PCP.
Rejeitado o n.º 6 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE; Abstenção –
PCP). Aprovado o n.º 6 da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS e PCP; Contra – PSD;
Abstenção – BE).
• Artigo 13.º (Apreciação na Assembleia da República): Aprovado (unanimidade com as ausências do
CDS-PP, do PAN e do IL).
• Artigo 14.º (Menções obrigatórias da lei que cria novas freguesias): Aprovadas as alíneas a), b) e f)
da proposta de lei (unanimidade com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL). Retirada a eliminação
da alínea e) da proposta de alteração do GP do PS. Aprovadas as alíneas c), d) e e) da proposta de lei
(Favor – PS e PSD; Contra – BE e PCP).
• Artigo 15.º (Suspensão da criação de freguesias): Rejeitado o n.º 1 da proposta de alteração do GP
do PSD (Contra – PS, BE e PCP; Favor – PSD). Retirado o n.º 2 da proposta de alteração do GP do PSD.
Aprovados os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 15.º da proposta de lei (Favor – PS, PSD e BE; Contra – PCP).
Rejeitado o n.º 5 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE; Abstenção –
PCP).
• Artigo 16.º (Novas freguesias): Rejeitado o n.º 1 da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS,
PSD e BE; Favor – PCP). Rejeitada a eliminação dos n.os 2, 4 e 5 da proposta de alteração do GP do
PCP (Contra – PS e PSD; Favor – BE e PCP). Rejeitado o n.º 3 da proposta de alteração do GP do PCP
(Contra – PS e PSD; Favor – BE e PCP). Aprovados os n.os 1 a 5 da proposta de lei (Favor – PS e PSD;
Contra – PCP; Abstenção – BE). Aprovado com alterações o n.º 6 da proposta de alteração do GP do PS
(Favor – PS, BE e PCP; Abstenção – PSD).
• Artigo 17.º (Comissão instaladora): Rejeitada a eliminação do artigo da proposta de alteração do GP
do BE (Contra – PS, PSD e PCP; Favor – BE). Rejeitado o n.º 1 da proposta de alteração do GP do PCP
(Contra – PS, PSD e BE; Favor – PCP). Retirada a proposta de alteração do GP do PS para o n.º 1.
Aprovado o n.º 1 da proposta de lei (Favor – PS e PSD; Contra – BE e PCP). Aprovado o n.º 2 da proposta
de alteração do GP do PSD (Favor – PS, PSD e PCP; Contra – BE). Prejudicado o n.º 2 da proposta de
alteração do GP do PS. Rejeitado o n.º 2 da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS e PSD;
Favor – PCP; Abstenção – BE). Aprovado n.º 3, alíneas a) e b) da proposta de alteração do GP do PSD
(Favor – PS, PSD e PCP; Abstenção – BE). Retirada a alínea c) do n.º 3 da proposta de alteração do GP
do PSD. Aprovada a alínea c) do n.º 3 da proposta de alteração do GP do PCP (Favor – PS, PSD e PCP;
Abstenção – BE). Prejudicado o n.º 3 da proposta de alteração do GP do PS. Rejeitada a eliminação n.º
4 da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS e PSD; Favor – PCP; Abstenção – BE).
Aprovados os n.os 4 e 5 da proposta de lei (Favor – PS e PSD; Contra – PCP; Abstenção – BE).
• Artigo 18.º (Competências da comissão instaladora): Rejeitada a proposta de eliminação do artigo da
proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD, PCP; Favor – BE). Rejeitados os n.os 1 e 2 da
proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS e PSD; Favor – PCP; Abstenção – BE). Rejeitada a
eliminação do n.º 3 da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS e PSD; Favor – BE e PCP).
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Aprovados os n.os 1, 2 e 3 da proposta de lei (Favor – PS e PSD, Contra – BE e PCP).
• Artigo 19.º (Partilha de bens, direitos e obrigações): Aprovado o artigo da proposta de lei
(unanimidade com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL).
• Artigo 20.º (Apoio técnico e financeiro): Aprovado o artigo da proposta de lei (unanimidade com as
ausências do CDS-PP, do PAN e do IL).
• Artigo 21.º (Período mínimo de existência de novas freguesias): Rejeitada a proposta de eliminação
do artigo da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS e PSD; Favor – PCP, Abstenção – BE).
Aprovado o artigo da proposta de lei (Favor – PS e PSD; Contra – PCP; Abstenção – BE).
• Artigo 22.º (Freguesias existentes): Aprovada a eliminação do n.º 2 da proposta de alteração do GP do
PS (Favor – PS e PCP; Contra – PSD; Abstenção – BE). Aprovada a eliminação dos n.os 3, 4 e 5 das
proposta de alteração dos GP do PSD, do PCP e do PS (Favor – PS, PSD e PCP; Abstenção – BE).
Rejeitada a alteração aos n.os 3, 4 e 5 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD e PCP;
Favor – BE). Aprovado o n.º 1 da proposta de lei, que passa a corpo (unanimidade com as ausências do
CDS-PP, do PAN e do IL).
• Artigo 22.º-A (Processo de reposição de freguesias): Rejeitada a proposta artigo novo da proposta de
alteração do GP do PCP (Contra – PS, PSD e BE; Favor – PCP).
• Artigo 23.º (Projetos pendentes): Aprovado o artigo da proposta de lei (Favor – PS, PSD e BE; Contra
– PCP).
• Artigo 23.º (Revisão da reforma administrativa de 2013): Rejeitado o artigo novo da proposta de
alteração do GP do PSD (Contra – PS, BE e PCP; Favor – PSD).
• Artigo 23.º (Eleições de novas freguesias): Retirado o artigo novo da proposta de alteração do GP do
PS.
• Artigo 24.º (Aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): Aprovado o artigo da
proposta de lei (unanimidade com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL).
• Artigo 24.º-A (Aplicabilidade da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto): Rejeitado o artigo novo da proposta
de alteração do GP do PAN (Contra – PS, PSD, BE e PCP).
• Artigo 24.º-A (Eleições intercalares): Rejeitado o artigo novo da proposta de alteração do GP do PCP
(Contra – PS e PSD; Favor – BE e PCP).
• Artigo 24.º-A (Processo especial simplificado e transitório): Aprovado o n.º 1 com alterações da
proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS, PSD e BE; Contra – PCP). Aprovado o n.º 2 com
alterações da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS e BE; Contra – PSD e PCP). Aprovado o
n.º 3 da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS e PSD; Contra – BE e PCP).
• Artigo 25.º (Transferência de freguesias entre municípios): Aprovado o artigo novo da proposta de
alteração do GP do PS (Favor – PS, BE e PCP; Abstenção – PSD).
• Artigo 25.º (Limitação à renovação sucessiva de mandatos): Aprovado o artigo novo da proposta de
alteração do GP do PSD por 2/3 dos Deputados em efetividade de funções, superior à maioria absoluta
(Favor – PS, PSD e BE; Contra – PCP).
• Artigo 26.º (Limitação à renovação sucessiva de mandatos): Prejudicado o artigo novo da proposta
de alteração do GP do PS.
• Artigo 27.º (Emolumentos): Aprovado o artigo novo da proposta de alteração do GP do PSD
(unanimidade com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL).
• Artigo 25.º (Norma revogatória): Aprovado o artigo da proposta de lei (unanimidade com as ausências
do CDS-PP, do PAN e do IL).
• Artigo 26.º (Entrada em vigor): Aprovada a proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS e PSD;
Contra – BE e PCP). Prejudicado o artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).
• Artigo 1.º (Objeto): Aprovado o artigo da proposta de lei (Favor – PS, PSD e BE; Abstenção – PCP);
Prejudicado artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).
7. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PAN, do PSD, do
PCP, do BE e do PS.
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Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Anexo
Propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PCP, pelo BE e pelo PS
Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª
Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias
Nota Justificativa
Com a presente proposta o Grupo Parlamentar do PAN pretende clarificar, no âmbito do Regime jurídico de
criação, modificação e extinção de freguesias, que consta na Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª, que o disposto na
Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, se aplica aos presidentes de junta de freguesias que integrem o território de
nova freguesia, relativamente às freguesias criadas ao abrigo do procedimento previsto na presente Lei e
localizadas, total ou parcialmente, nesse território. Pretende-se, assim, evitar que a criação de uma nova
freguesia seja utilizada como subterfugio à aplicação das limitações de mandatos previstas na Lei n.º 46/2005,
de 29 de agosto.
Esta clarificação que propomos afigura-se como necessária, tendo em conta o sentido da jurisprudência do
Tribunal Constitucional de 2013 que considerou que, perante a falta de esclarecimento da parte do legislador
quanto à aplicabilidade da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, se deveria concluir pela sua não aplicabilidade a
um presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos
consecutivos numa das freguesias agregadas no âmbito do processo de reorganização administrativa.
Sustentou a decisão no entendimento de que estava em causa uma nova autarquia local que constituía uma
realidade jurídica e materialmente distinta das freguesias extintas em consequência dessa união de freguesias.
Refira-se que, nessa ocasião, o Tribunal Constitucional afirmou que «esta incerteza é ainda agravada pela
circunstância de a reorganização administrativa das freguesias ser um facto novo, não previsto em 2005, e de
o legislador nada ter referido a este propósito nas leis que operacionalizaram a mencionada reorganização (Lei
n.º 22/2012, de 30 de maio, e Lei n.º 11-A/2013, de 28 de junho)» e que «nestes casos, não poderá deixar de
se considerar que não caberá ao intérprete substituir-se ao legislador na clarificação da incerteza sobre a
amplitude das inelegibilidades previstas no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005».
Desta forma, com a presente clarificação, o PAN, acompanhando a jurisprudência do Tribunal Constitucional,
pretende evitar a repetição do sucedido em 2013 que pôs em causa o espírito da Lei n.º 46/2005, de 29 de
agosto.
Por outro lado, propomos uma alteração ao critério da prestação de serviços à população, constante do artigo
5.º, por forma a garantir que a exigência de pelo menos um trabalhador no quadro de pessoal da nova freguesia
se cumprirá com a afetação de um trabalhador a tempo inteiro ou um trabalhador a tempo parcial. Tal é
especialmente importante tendo em conta que no nosso país as freguesias localizadas fora dos grandes centros
urbanos têm uma estrutura especialmente marcada pelo trabalho voluntário e com parcos recursos humanos –
muitos deles apenas cedidos pelo município a tempo parcial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do
PAN abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração e de aditamento à Proposta de Lei n.º
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68/XIV/2.ª:
«Artigo 5.º
[...]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador, a tempo inteiro ou tempo parcial, com vínculo de
emprego público a transitar do mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva
câmara municipal;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 24.º-A
Aplicabilidade da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto
O disposto na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, aplica-se ao presidente de junta de freguesia que integre o
território da nova freguesia, relativamente às freguesias criadas ao abrigo do procedimento previsto na presente
Lei e localizadas, total ou parcialmente, nesse território.»
Palácio de São Bento, 19 de março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
——
Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª
Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias
Artigo 5.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) [Eliminado.]
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18 DE MAIO DE 2021
9
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a pessoas
com deficiência;
i) ................................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – Nos territórios de baixa densidade, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho,
exige-se a verificação de pelo menos três dos critérios previstos nas alíneas c) a h).
Artigo 7.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Nos territórios de baixa densidade, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o
número de eleitores não pode ser inferior a 300 eleitores por freguesia.
2 – ............................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
Artigo 10.º
[…]
1 –Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:
a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em
causa;
b) A requerimento de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da
freguesia de origem, nos termos do artigo 12.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 – ............................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... .
3 – ............................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... .
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 135
10
Artigo 11.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de
freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em
efetividade de funções.
Artigo 12.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
5 – ............................................................................................................................................................. .
6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de
freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria absoluta, em voto secreto, dos respetivos
membros em efetividade de funções.
Artigo 15.º
[…]
1 – O processo legislativo de criação de freguesias fica suspenso durante o período de seis meses
imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
2 – No caso de realização de quaisquer eleições autárquicas intercalares, a proibição do número anterior
abrange apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
Artigo 17.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.
3 – Integram a comissão instaladora:
a) Os presidentes de junta de origem;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias
de freguesia de origem;
c) Um número de cidadãos eleitores recenseados na área da nova freguesia, não superior a 5 (cinco).
4 – [anterior 3]Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições
para as assembleias de freguesia de origem.
5 – [anterior 4] À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos
autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da
inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de
origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de novas freguesias.
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11
Artigo 22.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – [Eliminado.]
4 – [Eliminado.]
5 – [Eliminado.]
Artigo 23.º [Novo]
Revisão da reforma administrativa de 2013
1 – A agregação de freguesias decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º
11-A/2013, de 11 de janeiro, pode ser corrigida, por manifestação de vontade dos órgãos da freguesia e
a não oposição da assembleia municipal, através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º
2 – A reorganização das freguesias agregadas deve depender da vontade dos órgãos autárquicos e
das populações, manifestada nos termos do número anterior.
3 – Os critérios referidos na presente lei são aplicáveis às situações referidas no n.º 1, com as
necessárias adaptações, determinadas pela lei a que se refere o artigo 14.º, com exceção do que
prescrevem os artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2.
4 – A desagregação de freguesias, prevista no presente artigo, terá de ocorrer em iguais condições
em que foram agregadas anteriormente, não podendo em caso algum, dar origem a novas ou diferentes
uniões de freguesia.
Artigo 24.º [anterior artigo 23.º]
[…]
Artigo 25.º [Novo]
Limitação à renovação sucessiva de mandatos
Aos atuais presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao
abrigo da presente lei, aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, só podendo
ser eleitos para a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não
tiverem já cumprido ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou
desagregada.
Artigo 26.º [anterior artigo 24.º]
[…]
Artigo 27.º [Novo]
Emolumentos
São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas, bem como de
atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa
operada pela presente lei.
Artigo 28.º [anterior artigo 25.º]
[…]
..................................................................................................................................................................
Palácio de São Bento, 22 de abril de 2021.
Página 12
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12
Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Isaura Morais — José Cancela Moura.
——
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª
Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias
Artigo 3.º
Modelos de criação de freguesias
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – As freguesias a criar podem pertencer a municípios distintos.
Artigo 5.º
Prestação de serviços à população
1 – O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta a verificação dos seguintes requisitos:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) (Eliminar.) A existência de uma extensão de saúde;
d) (Eliminar.) A existência de um equipamento desportivo;
e) (Eliminar.) A existência de um equipamento cultural;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ .
2 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são de verificação obrigatória, exigindo-se
ainda a verificação de pelo menos dois terços dos critérios previstos nas restantes alíneas, apenas no
caso das novas freguesias que venham a ser criadas.
3 – (Novo) Nos territórios de baixa densidade a verificação dos critérios definidos nas alíneas c) a i)
é de pelo menos um terço.
Artigo 6.º
Eficácia e eficiência da gestão pública
(Eliminar.)
Artigo 12.º
Apreciação na assembleia municipal
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1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
5 – ............................................................................................................................................................. .
6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de
freguesia devendo esta ser aprovada em todas, por maioria absoluta dos respetivos membros em efetividade
de funções.
Artigo 16.º
Novas freguesias
1 – As novas freguesias criadas ao abrigo da lei prevista no artigo 14.º integram o património
mobiliário e imobiliário, os trabalhadores e todos os direitos, deveres e obrigações das freguesias que
lhes deram origem.
2 – (Eliminar.)
3 – A lei que crie uma freguesia constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do
disposto no número anterior, incluindo os efeitos matriciais e registrais, a transmissão de posições
contratuais, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele.
4 – (Eliminar.)
5 – (Eliminar.)
6 – ............................................................................................................................................................. .
Artigo 17.º
Instalação de novas freguesias
1 – Verificados os requisitos previstos na presente lei, com vista a promover os procedimentos
necessários à instalação de novas freguesias, é instituída uma comissão instaladora, cujas funções não
podem exceder o prazo de seis meses.
2 – A comissão instaladora tem a natureza da comissão administrativa regulada pelo artigo 223.º da
lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a composição prevista no número seguinte.
3 – Integram a comissão instaladora, em número ímpar:
a) Os presidentes de junta de freguesia envolvidos no processo de criação;
b) Um representante de cada força política com assento nas assembleias de freguesia envolvidas no
processo;
c) Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em
número não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos de cada freguesia, tendo em conta o
resultado das últimas eleições autárquicas.
4 – (Eliminar.)
Artigo 18.º
Competências da comissão instaladora
1 – Compete à comissão instaladora executar todos os atos preparatórios estritamente necessários
à instalação da freguesia, incluindo a discriminação de bens, universalidades, direitos e obrigações da
freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova ou novas freguesias.
2 – Compete ainda à comissão instaladora assegurar a gestão corrente dos assuntos da freguesia
até à instalação dos novos órgãos da freguesia.
3 – (Eliminar.)
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14
Artigo 21.º
Período mínimo de existência de novas freguesias
(Eliminar.)
Artigo 22.º
Freguesias existentes
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – (Eliminar.)
4 – (Eliminar.)
5 – (Eliminar.)
Artigo 22.º A (Novo)
Processo de Reposição de freguesias
1 – São repostas as freguesias extintas por aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º
11-A/2013, de 11 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em que se
integravam se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012,
de 30 de maio.
2 – Podem ainda ser repostas outras freguesias extintas no âmbito do mesmo processo ou sustada
a reposição das referidas no n.º 1 por proposta fundamentada dos órgãos deliberativos municipais e das
atuais freguesias, cujas deliberações devem ser tomadas em sessões públicas extraordinárias da
assembleia de freguesia e da assembleia municipal expressamente convocadas para o efeito.
3 – Da reposição resulta a possibilidade de transmissão de posições contratuais, o registo de
quaisquer bens, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele, com o
objetivo de recuperar as a condições existentes previamente á extinção da freguesia reposta.
4 – As comissões instaladoras das freguesias repostas são constituídas e exercem as suas
competências nos termos gerais.
Artigo 24.º A (Novo)
Eleições intercalares
1 – As eleições intercalares a que haja lugar após a reposição ou à criação de novas de freguesias
nos termos da presente lei realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que
resultam, nos termos do regime previsto na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de
realização das eleições intercalares.
Assembleia da República, 29 de abril de 2021.
A Deputada do PCP, Paula Santos.
——
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15
Grupo Parlamentar
Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª
«Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias»
Artigo 2.º
Viabilidade
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente
lei, independentemente da existência de acordo entre as freguesias envolvidas no processo para a sua
criação.
Artigo 3.º
Modelos de criação de freguesias
1 – A criação de freguesias concretiza-se:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Pela desagregação de uma união de freguesias em freguesias autónomas.
2 – ............................................................................................................................................................. .
Artigo 4.º
Critérios de apreciação
1 – A criação de freguesias deve observar os seguintes critérios:
a) Prestação de serviços à população;
b) Eficácia e eficiência da gestão pública;
c) População, área e meio físico;
d) História e identidade cultural;
e) Representatividade e vontade política da população.
2 – Em caso de não verificação de algum dos critérios enunciados no n.º anterior, a verificação dos
restantes critérios é ponderada para a criação de freguesias.
Artigo 5.º
Prestação de serviços à população
1 – O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta a verificação dos seguintes requisitos:
a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do
mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;
b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia;
c) A existência de um equipamento desportivo e cultural;
d) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;
e) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores;
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16
f) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou
sociais.
2 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são de verificação obrigatória,
exigindo-se ainda a verificação de pelo menos metade dos critérios previstos nas restantes alíneas, quer
para as novas freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem.
3 – Todos os edifícios e equipamentos enunciados no n.º 1 do presente artigo devem-se encontrar
adaptados para serem utilizados por pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 6.º
Eficácia e eficiência da gestão pública
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – [Eliminar.]
Artigo 7.º
População, área e meio físico
1 – Quanto à população, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:
a) O número de eleitores não pode ser inferior a 900 eleitores nas freguesias predominantemente urbanas;
b) O número de eleitores não pode ser inferior a 600 eleitores nas freguesias predominantemente rurais;
c) [anterior alínea b).]
2 – Quanto à área do território, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:
a) A área da freguesia não deve ser superior a 25% da área do respetivo município;
b) ............................................................................................................................................................... .
3 – Os critérios referidos nos números anteriores deverão ser ponderados em função da densidade
populacional e da área de superfície do concelho e da região.
4 – ............................................................................................................................................................. .
Artigo 9.º
Representatividade e vontade política da população
O critério da representatividade e vontade política da população manifesta-se de forma indireta pela
assembleia de freguesia como órgão representativo da população, ou de forma direta por meio de
consulta pública à população.
Artigo 10.º
Proposta de criação de freguesia
1 – Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:
a) um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em
causa;
b) Os eleitores da freguesia devidamente identificados através de petição subscrita por uma
percentagem igual ou superior a 25% do total do universo eleitoral correspondente;
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – ............................................................................................................................................................. .
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17
Artigo 11.º
Apreciação na assembleia de freguesia
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de
freguesia, devendo esta ser aprovada, por maioria simples dos respetivos membros em efetividade de funções.
[Novo] Artigo 11.º-A
Aferição da vontade política para a criação da freguesia pela população
1 – A aferição da vontade e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações nas
freguesias envolvidas é feita por consulta popular, através de um referendo local de natureza consultiva.
2 – Para a realização do referendo é aplicado o regime previsto na Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de
agosto, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Apreciação na assembleia municipal
1 – Merecendo aprovação a criação da freguesia,nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou nos termos
do n.º 1 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida para apreciação da assembleia
ou assembleias municipais envolvidas no processo.
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
5 – ............................................................................................................................................................. .
6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo apreciam a proposta de criação de
freguesia e emitem parecer.
Artigo 15.º
Suspensão da criação de freguesias
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
5 – Em casos excecionais podem ser realizados atos eleitorais intermédios, nomeadamente
resultantes de processos de desagregação de freguesias.
Artigo 17.º
Comissão Instaladora
[Eliminar.]
Artigo 18.º
Competências da Comissão Instaladora
[Eliminar.]
Artigo 22.º
Freguesias existentes
1 – ............................................................................................................................................................ .
Página 18
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18
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – A agregação de freguesias decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-
A/2013, de 11 de janeiro, pode ser corrigida até dois anos após as eleições autárquicas de 2021.
4 – Tem competência para apresentar proposta de desagregação da União de Freguesias:
a) um terço dos membros do órgão deliberativo da União de freguesias;
b) Os eleitores de freguesia a desagregar devidamente identificados através de petição subscrita por
uma percentagem igual ou superior a 25% do total do universo eleitoral correspondente;
5 – A desagregação de uma freguesia deve verificar, pelo menos, metade dos critérios constantes
do artigo 5.º
6 – A proposta de desagregação de freguesia deve indicar a denominação original, a delimitação
territorial original e expor todos os motivos que fundamentam tal desagregação, devidamente
justificados com base no histórico identitário da freguesia original e nas características culturais e
patrimoniais que patenteiem a sua individualidade específica e característica face às demais freguesias.
7 – A representatividade e vontade política da população tem de estar expressa na aprovação de pelo
menos um terço dos membros do atual órgão representativo da assembleia de freguesia ou por resultado
de auscultação aos eleitores da freguesia a desagregar através de um método referendário
8 – Após a aprovação da desagregação da freguesia na Assembleia da República, é constituída uma
Comissão Instaladora para despoletar o processo de eleições autárquicas intercalares a decorrerem
num prazo de seis meses.
Assembleia da República, 22 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
——
Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV)
Define o regime jurídico decriação, modificação e extinção de freguesias
Artigo 2.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente
lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípiosem causa.
Artigo 5.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. :
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19
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c)[Eliminado.]
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) [Eliminado.]
h) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos
portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;
i) ................................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – Nos territórios de interior e baixa densidade, exige-se a verificação de pelo menos dois dos
critérios previstos nas alíneas c) a g).
Artigo 6.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – [Eliminado.]
Artigo 7.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. :
a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;
b) Nos territórios interior ou de baixa densidade, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de
julho, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.
2 – ............................................................................................................................................................. :
a) A área da freguesia não pode ser superior a 25% da área do respetivo município;
b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2% da área do município;
c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
Artigo 10.º
[…]
1 – Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:
a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em
causa;
b) A requerimento de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da
freguesia de origem, nos termos do artigo 12.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 – ............................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
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20
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... .
3 – ............................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de
freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em
efetividade de funções.
Artigo 12.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
5 – ............................................................................................................................................................. .
6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de
freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria, dos respetivos membros em efetividade de
funções.
Artigo 14.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) [Eliminado.]
f) ................................................................................................................................................................ .
Artigo 16.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
5 – ............................................................................................................................................................. .
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6 – Caso os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das
freguesias que lhe deram origem, quando o território das freguesiasenvolvidas for descontinuado, ou se
o território da freguesia a criar se situar numconcelho diferente do de origem, aplica-se, para efeitos do
disposto no número anterior, os critérios previstos no artigo 19.º
Artigo 17.º
[…]
1 – Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento
de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos
termos da lei que cria a nova freguesia, cujas funções terminam no momento das eleições seguintes.
2 –A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.
3 – Integram a comissão instaladora:
a) Os presidentes de junta de origem;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias
de freguesia de origem;
c) Um número de cidadãos eleitores recenseados na área da nova freguesia, não superior a 5 (cinco).
4 – [anterior3] Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições
para as assembleias de freguesia de origem.
5 – [anterior4] À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos
autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da
inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de
origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de novas freguesias.
Artigo 22.º
[…]
1 – Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua
publicação as que constem no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 – [Eliminado.]
3 – [Eliminado.]
4 – [Eliminado.]
5 – [Eliminado.]
Artigo 23.º [Novo]
Eleições das novas freguesias
As eleições das novas freguesias com origem na presente lei, decorrerão simultaneamente com as restantes
freguesias.
Artigo 24.º [Novo]
Processo especial simplificado e transitório
1 – A agregação de freguesias decorrentes da Lei nº 22/2012 de 30 de maio, e da lei 11-A/2013, de 11 de
janeiro, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo
às populações, e desde que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º a 7.º da presente lei.
2 – Esse procedimento especial, terá início no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da
presente lei, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas Assembleias de Freguesia e
Assembleia Municipal.
3 – A desagregação de freguesias prevista no presente artigo, terá de ocorrer em iguais condições em que
foram agregadas anteriormente, não podendo em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de
freguesias.
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Artigo 25.º [Novo]
Transferência de freguesias entre municípios
A transferência de uma freguesia entre municípios destintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.
Artigo 26.º [Novo]
Limitação á renovação sucessiva de mandatos
Aos atuais presidentes de junta de freguesia que sejam objeto de agregação ou desagregação nos termos
da presente lei, que se pretendam recandidatar, aplica-se a limitação de mandatos estabelecida na Lei nº
46/2005 de 29 de agosto, contando para este e para todos os efeitos legais o tempo e mandatos já cumpridos.
Artigo 27.º
[Anterior artigo 23.º]
Artigo 28.º
[Anterior artigo 24.º]
Artigo 29.º
[Anterior artigo 25.º]
Artigo 30.º
[Anterior artigo 26.º]
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.
Os Deputados do PS: Ana Passos — Ana Catarina Mendes — Luís Testa — António Gameiro — Maria da
Luz Rosinha — Pedro do Carmo — Ricardo Leão — Eurídice Pereira — Fernando Paulo Ferreira — Alexandra
Tavares de Moura — Palmira Maciel.
Texto de substituição da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,
Descentralização e Poder Local
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias.
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CAPÍTULO II
Criação de freguesias
Artigo 2.º
Viabilidade
1 – A criação de freguesias só pode concretizar-se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de
todas as freguesias envolvidas no processo.
2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente
lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípios em causa.
Artigo 3.º
Modelos de criação de freguesias
1 – A criação de freguesias concretiza-se:
a) Pela agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias;
b) Pela desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias.
2 – As freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos.
Artigo 4.º
Critérios de apreciação
1 – A criação de freguesias deve observar cumulativamente os seguintes critérios:
a) Prestação de serviços à população;
b) Eficácia e eficiência da gestão pública;
c) População e território;
d) História e identidade cultural;
e) Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.
2 – Os critérios enumerados no número anterior são de verificação obrigatória, quer para as novas
freguesias, quer para as freguesias que a originam.
Artigo 5.º
Prestação de serviços à população
1 – O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta a verificação dos seguintes requisitos:
a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa
do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;
b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia;
c) A existência de um equipamento desportivo;
d) A existência de um equipamento cultural;
e) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;
f) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos
portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;
g) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais.
2 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são de verificação obrigatória, exigindo-se
ainda a verificação de pelo menos quatro dos critérios previstos nas restantes alíneas, quer para as novas
freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem.
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3 – Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, exige-se a
verificação de pelo menos três dos critérios previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º
Eficácia e eficiência da gestão pública
1 – O critério da eficácia e eficiência da gestão pública deve ter em conta a verificação da viabilidade
económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro resultante da aplicação prospetiva da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 – A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias
correspondente a 30% do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.
Artigo 7.º
População e território
1 – Quanto à população, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:
a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;
b) Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de
eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.
2 – Quanto ao território, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:
a) A área da freguesia não pode ser superior a 25% da área do respetivo município;
b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2% da área do município;
c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.
3 – Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.
4 – Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-
Geral das Autarquias Locais.
Artigo 8.º
História e identidade cultural
O critério da história e identidade cultural deve ponderar a origem histórica da freguesia a criar, como
realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e, ainda, as características culturais que patenteiem
a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias.
Artigo 9.º
Vontade política da população
O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população,
democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º.
Artigo 10.º
Proposta de criação de freguesia
1 – Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:
a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;
b) A requerimento de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de
origem, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
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2 – A proposta de criação de freguesia deve indicar:
a) A denominação;
b) A delimitação territorial e a sede propostas;
c) O modelo de criação de freguesia aplicável; e
d) A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos
critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º
3 – A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados
relevantes para a sua apreciação, nomeadamente:
a) Mapa à escala 1:25 000 da área da nova freguesia;
b) Mapa à escala 1:25 000 das freguesias de origem, indicando as alterações a introduzir no respetivo
território;
c) Inventário dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a
transferir para a nova freguesia;
d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos
sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.
Artigo 11.º
Apreciação na assembleia de freguesia
1 – Apresentado o pedido para criação da nova freguesia nos termos do artigo anterior, o presidente da
assembleia ou assembleias de freguesia em causa solicita ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia
que, no prazo máximo de 15 dias úteis, profira parecer obrigatório.
2 – Em função do critério da representatividade e vontade política da população referido na alínea e) do n.º
1 do artigo 4.º, a proposta de criação de freguesia é necessariamente apreciada em reunião de assembleia de
freguesia especificamente convocada para o efeito.
3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de
freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em
efetividade de funções.
Artigo 12.º
Apreciação na assembleia municipal
1 – Merecendo aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é
remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo.
2 – A proposta de criação de freguesia deve ser remetida juntamente com cópia autenticada das atas das
reuniões das assembleias de freguesia e do parecer dos órgãos executivos das juntas de freguesia envolvidas
no processo.
3 – As assembleias municipais envolvidas no processo solicitam às respetivas câmaras municipais parecer
sobre a proposta de criação de freguesia.
4 – As câmaras municipais envolvidas no processo proferem parecer no prazo de 15 dias úteis.
5 – Não sendo emitido parecer no prazo referido no número anterior, considera-se que este é favorável.
6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de
freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria dos respetivos membros em efetividade de funções.
Artigo 13.º
Apreciação na Assembleia da República
Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à
Assembleia da República, a fim de aí ser apreciada, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do
Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 14.º
Menções obrigatórias da lei que cria novas freguesias
A lei que procede à criação de uma nova freguesia deve:
a) Definir a composição da comissão instaladora;
b) Indicar a denominação da nova freguesia e das freguesias que lhe deram origem na sequência do
procedimento de criação de freguesias;
c) Discriminação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem
a transferir para a nova freguesia, tal como constam do inventário;
d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos
sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;
e) Estabelecer o processo eleitoral;
f) Delimitar a área de todas as freguesias que resultem do processo de criação de freguesias, contendo, em
anexo, o mapa à escala 1:25 000.
Artigo 15.º
Suspensão da criação de freguesias
1 – Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à
data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
2 – No caso de realização de quaisquer eleições intercalares, a proibição do número anterior abrange
apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.
3 – A proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinou
até à realização do ato eleitoral.
4 – A eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas ao abrigo da presente lei ocorre na data da
realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.
CAPÍTULO III
Instalação das freguesias
Artigo 16.º
Novas freguesias
1 – A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais
e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e
contratuais das freguesias agregadas.
2 – O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam
parte as freguesias agregadas.
3 – A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números
anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.
4 – Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores
à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.
5 – A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais
agregadas, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social.
6 – Caso os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das
freguesias que lhe deram origem, bem como quando o território das freguesias envolvidas for descontinuado,
ou se o território da freguesia a criar se situar num concelho diferente do de origem, aplica-se, para efeitos do
disposto no número anterior, os critérios previstos no artigo 19.º
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Artigo 17.º
Comissão instaladora
1 – Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento
de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos
termos da lei que cria a nova freguesia, cujas funções não podem exceder o prazo de seis meses que antecedem
as eleições previstas no n.º 4 do artigo 15.º da presente lei.
2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.
3 – Integram a comissão instaladora:
a) Os presidentes de junta de origem;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias de
freguesia de origem;
c) Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em número
não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos da cada freguesia, tendo em conta o resultado das
últimas eleições autárquicas.
4 – Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições para as
assembleias de freguesia de origem.
5 – À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e
executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da inventariação dos
bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir
para a freguesia resultante do processo de criação de novas freguesias.
Artigo 18.º
Competências da comissão instaladora
1 – Após a entrada em funções, todos os serviços existentes na área da nova freguesia passam
imediatamente a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da eventual manutenção de apoios em
meios materiais e financeiros das freguesias de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e
até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do número seguinte.
2 – Consideram-se em vigor na área da nova freguesia todos os regulamentos que no mesmo território
vigoravam à data da criação.
3 – Caso a nova freguesia resulte de mais de uma freguesia, havendo regulamentos incompatíveis entre si,
cabe à comissão instaladora deliberar sobre quais os que se mantêm em vigor.
Artigo 19.º
Partilha de bens, direitos e obrigações
A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as
de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:
a) Proporcionalmente em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;
b) A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir;
c) Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar.
Artigo 20.º
Apoio técnico e financeiro
Às freguesias criadas no âmbito da lei a que se refere o artigo 14.º é prestado apoio técnico pelo Governo
assim como pelo município onde aquelas vierem a ser inseridas.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Período mínimo de existência das novas freguesias
Após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma tem de se manter ao longo dos três
mandatos autárquicos seguintes.
Artigo 22.º
Freguesias existentes
Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua publicação
as que constam no anexo à presente lei e da qual fazem parte integrante.
Artigo 23.º
Projetos pendentes
1 – A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de novas freguesias que se encontrem pendentes
na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.
2 – Os projetos de criação de novas freguesias a que se refere o número anterior, que não cumpram as
formalidades e a tramitação prevista na presente lei, são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem
as respetivas propostas em conformidade.
Artigo 24.º
Aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação
de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.
Artigo 25.º
Processo especial, simplificado e transitório
1 – A agregação de freguesias decorrentes da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-A/2013, de
11 de janeiro, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause
prejuízo às populações, e desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto
no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.
2 – Esse procedimento especial terá início no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente
lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples
das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.
3 – A desagregação de freguesias prevista no presente artigo terá de ocorrer em iguais condições em que
foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de
freguesias.
Artigo 26.º
Limitação à renovação sucessiva de mandatos
Aos presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao abrigo da
presente lei, aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, só podendo ser eleitos para
a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não tiverem já cumprido
ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou desagregada.
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Artigo 27.º
Emolumentos
São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas, bem como de
atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa operada
pela presente lei.
Artigo 28.º
Transferência de freguesias entre municípios
A transferência de uma freguesia entre municípios destintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e as demais disposições normativas que se
revelem incompatíveis com a presente lei;
b) A Lei n.º 11-A/2013, de 11 de janeiro.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
Freguesias existentes
MUNICÍPIOS FREGUESIAS
ABRANTES Mouriscas
ABRANTES Tramagal
ABRANTES Bemposta
ABRANTES Alvega e Concavada
ABRANTES Rio de Moinhos
ABRANTES Martinchel
ABRANTES Pego
ABRANTES Fontes
ABRANTES São Facundo e Vale das Mós
ABRANTES São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo
ABRANTES Carvalhal
ABRANTES Aldeia do Mato e Souto
ABRANTES Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede
ÁGUEDA Macinhata do Vouga
ÁGUEDA Valongo do Vouga
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
ÁGUEDA Aguada de Cima
ÁGUEDA Fermentelos
ÁGUEDA Trofa, Segadães e Lamas do Vouga
ÁGUEDA Préstimo e Macieira de Alcoba
ÁGUEDA Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão
ÁGUEDA Travassô e Óis da Ribeira
ÁGUEDA Recardães e Espinhel
ÁGUEDA Águeda e Borralha
ÁGUEDA Barrô e Aguada de Baixo
AGUIAR DA BEIRA Forninhos
AGUIAR DA BEIRA Pena Verde
AGUIAR DA BEIRA Carapito
AGUIAR DA BEIRA Cortiçada
AGUIAR DA BEIRA Eirado
AGUIAR DA BEIRA Pinheiro
AGUIAR DA BEIRA Dornelas
AGUIAR DA BEIRA Aguiar da Beira e Coruche
AGUIAR DA BEIRA Souto de Aguiar da Beira e Valverde
AGUIAR DA BEIRA Sequeiros e Gradiz
ALANDROAL Capelins (Santo António)
ALANDROAL Santiago Maior
ALANDROAL Terena (São Pedro)
ALANDROAL N.S. Conceição, S. Brás Matos, Juromenha
ALBERGARIA-A-VELHA Ribeira de Fráguas
ALBERGARIA-A-VELHA Alquerubim
ALBERGARIA-A-VELHA Angeja
ALBERGARIA-A-VELHA Branca
ALBERGARIA-A-VELHA Albergaria-a-Velha e Valmaior
ALBERGARIA-A-VELHA São João de Loure e Frossos
ALBUFEIRA Paderne
ALBUFEIRA Ferreiras
ALBUFEIRA Guia
ALBUFEIRA Albufeira e Olhos de Água
ALCÁCER DO SAL Comporta
ALCÁCER DO SAL São Martinho
ALCÁCER DO SAL Torrão
ALCÁCER DO SAL Santa Maria do Castelo e Santiago e Santa Susana
ALCANENA Minde
ALCANENA Moitas Venda
ALCANENA Serra de Santo António
ALCANENA Bugalhos
ALCANENA Monsanto
ALCANENA Alcanena e Vila Moreira
ALCANENA Malhou, Louriceira e Espinheiro
ALCOBAÇA Cela
ALCOBAÇA Benedita
ALCOBAÇA São Martinho do Porto
ALCOBAÇA Évora de Alcobaça
ALCOBAÇA Alfeizerão
ALCOBAÇA Turquel
ALCOBAÇA Aljubarrota
ALCOBAÇA Bárrio
ALCOBAÇA Alcobaça e Vestiaria
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
ALCOBAÇA Vimeiro
ALCOBAÇA Coz, Alpedriz e Montes
ALCOBAÇA Maiorga
ALCOBAÇA Pataias e Martingança
ALCOCHETE Alcochete
ALCOCHETE Samouco
ALCOCHETE São Francisco
ALCOUTIM Vaqueiros
ALCOUTIM Giões
ALCOUTIM Martim Longo
ALCOUTIM Alcoutim e Pereiro
ALENQUER Meca
ALENQUER Vila Verde dos Francos
ALENQUER Olhalvo
ALENQUER Carnota
ALENQUER Ventosa
ALENQUER Ribafria e Pereiro de Palhacana
ALENQUER Ota
ALENQUER Abrigada e Cabanas de Torres
ALENQUER Alenquer (Santo Estêvão e Triana)
ALENQUER Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha
ALENQUER Carregado e Cadafais
ALFÂNDEGA DA FÉ Vilares de Vilariça
ALFÂNDEGA DA FÉ Cerejais
ALFÂNDEGA DA FÉ Alfândega da Fé
ALFÂNDEGA DA FÉ Vilarelhos
ALFÂNDEGA DA FÉ Sambade
ALFÂNDEGA DA FÉ Pombal e Vales
ALFÂNDEGA DA FÉ Vilar Chão
ALFÂNDEGA DA FÉ Gebelim e Soeima
ALFÂNDEGA DA FÉ Parada e Sendim da Ribeira
ALFÂNDEGA DA FÉ Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro
ALFÂNDEGA DA FÉ Eucisia, Gouveia e Valverde
ALFÂNDEGA DA FÉ Ferradosa e Sendim da Serra
ALIJÓ Pinhão
ALIJÓ Vila Chã
ALIJÓ Pegarinhos
ALIJÓ Carlão e Amieiro
ALIJÓ Santa Eugénia
ALIJÓ Vilar de Maçada
ALIJÓ Vila Verde
ALIJÓ Favaios
ALIJÓ São Mamede de Ribatua
ALIJÓ Castedo e Cotas
ALIJÓ Vale Mendiz, Casal Loivos, Vilarinho Cotas
ALIJÓ Pópulo e Ribalonga
ALIJÓ Alijó
ALIJÓ Sanfins do Douro
ALJEZUR Aljezur
ALJEZUR Odeceixe
ALJEZUR Bordeira
ALJEZUR Rogil
ALJUSTREL São João de Negrilhos
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
ALJUSTREL Ervidel
ALJUSTREL Messejana
ALJUSTREL Aljustrel e Rio de Moinhos
ALMADA Charneca de Caparica e Sobreda
ALMADA Caparica e Trafaria
ALMADA Laranjeiro e Feijó
ALMADA Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas
ALMADA Costa da Caparica
ALMEIDA Malhada Sorda
ALMEIDA Vale da Mula
ALMEIDA Nave de Haver
ALMEIDA Almeida
ALMEIDA Freixo
ALMEIDA Castelo Bom
ALMEIDA Amoreira, Parada e Cabreira
ALMEIDA Vilar Formoso
ALMEIDA Malpartida e Vale de Coelha
ALMEIDA Miuzela e Porto de Ovelha
ALMEIDA Azinhal, Peva e Valverde
ALMEIDA Junça e Naves
ALMEIDA Freineda
ALMEIDA São Pedro de Rio Seco
ALMEIDA Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela
ALMEIDA Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova
ALMEIRIM Almeirim
ALMEIRIM Benfica do Ribatejo
ALMEIRIM Fazendas de Almeirim
ALMEIRIM Raposa
ALMODÔVAR São Barnabé
ALMODÔVAR Rosário
ALMODÔVAR Santa Cruz
ALMODÔVAR Aldeia dos Fernandes
ALMODÔVAR Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires
ALMODÔVAR Almodôvar e Graça dos Padrões
ALPIARÇA Alpiarça
ALTER DO CHÃO Cunheira
ALTER DO CHÃO Seda
ALTER DO CHÃO Alter do Chão
ALTER DO CHÃO Chancelaria
ALVAIÁZERE Maçãs de Dona Maria
ALVAIÁZERE Almoster
ALVAIÁZERE Pelmá
ALVAIÁZERE Pussos São Pedro
ALVAIÁZERE Alvaiázere
ALVITO Vila Nova da Baronia
ALVITO Alvito
AMADORA Venteira
AMADORA Mina de Água
AMADORA Alfragide
AMADORA Falagueira-Venda Nova
AMADORA Águas Livres
AMADORA Encosta do Sol
AMARANTE Gouveia (São Simão)
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
AMARANTE Telões
AMARANTE Fridão
AMARANTE Gondar
AMARANTE Candemil
AMARANTE Lomba
AMARANTE Lufrei
AMARANTE Vila Caiz
AMARANTE Fregim
AMARANTE Ansiães
AMARANTE Mancelos
AMARANTE Travanca
AMARANTE Padronelo
AMARANTE Salvador do Monte
AMARANTE Aboadela, Sanche e Várzea
AMARANTE Vila Garcia, Aboim e Chapa
AMARANTE Vila Meã
AMARANTE Olo e Canadelo
AMARANTE Rebordelo
AMARANTE Jazente
AMARANTE Louredo
AMARANTE Vila Chã do Marão
AMARANTE Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão
AMARANTE Figueiró (Santiago e Santa Cristina)
AMARANTE Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei
AMARANTE Freixo de Cima e de Baixo
AMARES Caires
AMARES Goães
AMARES Fiscal
AMARES Lago
AMARES Bouro (Santa Marta)
AMARES Barreiros
AMARES Bouro (Santa Maria)
AMARES Rendufe
AMARES Dornelas
AMARES Bico
AMARES Carrazedo
AMARES Amares e Figueiredo
AMARES Caldelas, Sequeiros e Paranhos
AMARES Torre e Portela
AMARES Ferreiros, Prozelo e Besteiros
AMARES Vilela, Seramil e Paredes Secas
ANADIA Avelãs de Cima
ANADIA Avelãs de Caminho
ANADIA Moita
ANADIA Vila Nova de Monsarros
ANADIA Sangalhos
ANADIA São Lourenço do Bairro
ANADIA Vilarinho do Bairro
ANADIA Tamengos, Aguim e Óis do Bairro
ANADIA Arcos e Mogofores
ANADIA Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas
ANGRA DO HEROÍSMO Santa Luzia
ANGRA DO HEROÍSMO São Bartolomeu de Regatos
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
ANGRA DO HEROÍSMO São Pedro
ANGRA DO HEROÍSMO Cinco Ribeiras
ANGRA DO HEROÍSMO Altares
ANGRA DO HEROÍSMO Nossa Senhora da Conceição
ANGRA DO HEROÍSMO São Bento
ANGRA DO HEROÍSMO São Mateus
ANGRA DO HEROÍSMO Raminho
ANGRA DO HEROÍSMO Santa Bárbara
ANGRA DO HEROÍSMO Sé
ANGRA DO HEROÍSMO Ribeirinha
ANGRA DO HEROÍSMO Vila de São Sebastião
ANGRA DO HEROÍSMO Doze Ribeiras
ANGRA DO HEROÍSMO Porto Judeu
ANGRA DO HEROÍSMO Serreta
ANGRA DO HEROÍSMO Terra Chã
ANGRA DO HEROÍSMO Feteira
ANGRA DO HEROÍSMO Posto Santo
ANSIÃO Santiago da Guarda
ANSIÃO Chão de Couce
ANSIÃO Pousaflores
ANSIÃO Alvorge
ANSIÃO Avelar
ANSIÃO Ansião
ARCOS DE VALDEVEZ Ázere
ARCOS DE VALDEVEZ Sabadim
ARCOS DE VALDEVEZ Jolda (São Paio)
ARCOS DE VALDEVEZ Padroso
ARCOS DE VALDEVEZ Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela
ARCOS DE VALDEVEZ Portela e Extremo
ARCOS DE VALDEVEZ Aboim das Choças
ARCOS DE VALDEVEZ Prozelo
ARCOS DE VALDEVEZ Rio Frio
ARCOS DE VALDEVEZ Cabana Maior
ARCOS DE VALDEVEZ Cabreiro
ARCOS DE VALDEVEZ Monte Redondo
ARCOS DE VALDEVEZ Oliveira
ARCOS DE VALDEVEZ Sistelo
ARCOS DE VALDEVEZ Soajo
ARCOS DE VALDEVEZ Couto
ARCOS DE VALDEVEZ Gavieira
ARCOS DE VALDEVEZ Rio de Moinhos
ARCOS DE VALDEVEZ Alvora e Loureda
ARCOS DE VALDEVEZ Padreiro (Salvador e Santa Cristina)
ARCOS DE VALDEVEZ São Jorge e Ermelo
ARCOS DE VALDEVEZ Souto e Tabaçô
ARCOS DE VALDEVEZ Cendufe
ARCOS DE VALDEVEZ Miranda
ARCOS DE VALDEVEZ Paçô
ARCOS DE VALDEVEZ Senharei
ARCOS DE VALDEVEZ Aguiã
ARCOS DE VALDEVEZ Gondoriz
ARCOS DE VALDEVEZ Vale
ARCOS DE VALDEVEZ Távora (Santa Maria e São Vicente)
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
ARCOS DE VALDEVEZ Vilela, São Cosme e São Damião e Sá
ARCOS DE VALDEVEZ Eiras e Mei
ARCOS DE VALDEVEZ Guilhadeses e Santar
ARCOS DE VALDEVEZ Salvador, Vila Fonche e Parada
ARCOS DE VALDEVEZ Grade e Carralcova
ARCOS DE VALDEVEZ Jolda (Madalena) e Rio Cabrão
ARGANIL Celavisa
ARGANIL Secarias
ARGANIL Pombeiro da Beira
ARGANIL Sarzedo
ARGANIL Pomares
ARGANIL Benfeita
ARGANIL Cepos e Teixeira
ARGANIL São Martinho da Cortiça
ARGANIL Folques
ARGANIL Piódão
ARGANIL Cerdeira e Moura da Serra
ARGANIL Arganil
ARGANIL Vila Cova de Alva e Anseriz
ARGANIL Côja e Barril de Alva
ARMAMAR Fontelo
ARMAMAR Vacalar
ARMAMAR Aldeias
ARMAMAR Queimadela
ARMAMAR Folgosa
ARMAMAR São Martinho das Chãs
ARMAMAR Santa Cruz
ARMAMAR Queimada
ARMAMAR Vila Seca e Santo Adrião
ARMAMAR Cimbres
ARMAMAR São Cosmado
ARMAMAR Aricera e Goujoim
ARMAMAR Armamar
ARMAMAR São Romão e Santiago
AROUCA Alvarenga
AROUCA Mansores
AROUCA Várzea
AROUCA Urrô
AROUCA Chave
AROUCA Escariz
AROUCA Santa Eulália
AROUCA São Miguel do Mato
AROUCA Moldes
AROUCA Rossas
AROUCA Fermedo
AROUCA Tropeço
AROUCA Arouca e Burgo
AROUCA Cabreiros e Albergaria da Serra
AROUCA Covelo de Paivó e Janarde
AROUCA Canelas e Espiunca
ARRAIOLOS Arraiolos
ARRAIOLOS Igrejinha
ARRAIOLOS Vimieiro
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
ARRAIOLOS Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro
ARRAIOLOS São Gregório e Santa Justa
ARRONCHES Esperança
ARRONCHES Mosteiros
ARRONCHES Assunção
ARRUDA DOS VINHOS Arranhó
ARRUDA DOS VINHOS Cardosas
ARRUDA DOS VINHOS Arruda dos Vinhos
ARRUDA DOS VINHOS S. Tiago dos Velhos
AVEIRO Esgueira
AVEIRO Aradas
AVEIRO Cacia
AVEIRO Santa Joana
AVEIRO São Bernardo
AVEIRO São Jacinto
AVEIRO Oliveirinha
AVEIRO Glória e Vera Cruz
AVEIRO Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz
AVEIRO Eixo e Eirol
AVIS Aldeia Velha
AVIS Figueira e Barros
AVIS Ervedal
AVIS Avis
AVIS Alcórrego e Maranhão
AVIS Benavila e Valongo
AZAMBUJA Azambuja
AZAMBUJA Alcoentre
AZAMBUJA Aveiras de Cima
AZAMBUJA Aveiras de Baixo
AZAMBUJA Manique do Intendente, V.N.de S.Pedro e Maçussa
AZAMBUJA Vale do Paraíso
AZAMBUJA Vila Nova da Rainha
BAIÃO Gestaçô
BAIÃO Viariz
BAIÃO Frende
BAIÃO Santa Marinha do Zêzere
BAIÃO Valadares
BAIÃO Gove
BAIÃO Grilo
BAIÃO Ancede e Ribadouro
BAIÃO Teixeira e Teixeiró
BAIÃO Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata
BAIÃO Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas
BAIÃO Loivos do Monte
BAIÃO Campelo e Ovil
BAIÃO Loivos da Ribeira e Tresouras
BARCELOS Abade de Neiva
BARCELOS Alvelos
BARCELOS Barcelinhos
BARCELOS Galegos (Santa Maria)
BARCELOS Manhente
BARCELOS Moure
BARCELOS Pereira
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
BARCELOS Aldreu
BARCELOS Fornelos
BARCELOS Martim
BARCELOS Rio Covo (Santa Eugénia)
BARCELOS Roriz
BARCELOS Vila Seca
BARCELOS Aborim
BARCELOS Carvalhas
BARCELOS Cristelo
BARCELOS Perelhal
BARCELOS Balugães
BARCELOS Cossourado
BARCELOS Adães
BARCELOS Airó
BARCELOS Cambeses
BARCELOS Carapeços
BARCELOS Fragoso
BARCELOS Galegos (São Martinho)
BARCELOS Gilmonde
BARCELOS Macieira de Rates
BARCELOS Barqueiros
BARCELOS Remelhe
BARCELOS Paradela
BARCELOS Tamel (São Veríssimo)
BARCELOS Várzea
BARCELOS Arcozelo
BARCELOS Areias
BARCELOS Lama
BARCELOS Palme
BARCELOS Panque
BARCELOS Carvalhal
BARCELOS Lijó
BARCELOS Oliveira
BARCELOS Pousa
BARCELOS Silva
BARCELOS Ucha
BARCELOS Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral
BARCELOS Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão)
BARCELOS Quintiães e Aguiar
BARCELOS Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália)
BARCELOS Alheira e Igreja Nova.
BARCELOS Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto
BARCELOS Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte
BARCELOS Barcelos, V.Boa, V.Frescainha
BARCELOS Carreira e Fonte Coberta
BARCELOS Campo e Tamel (São Pedro Fins)
BARCELOS Negreiros e Chavão
BARCELOS Areias de Vilar e Encourados
BARCELOS Viatodos, Grimancelos, Minhotães, Monte Fralães
BARCELOS Vila Cova e Feitos
BARCELOS Creixomil e Mariz
BARCELOS Gamil e Midões
BARCELOS Durrães e Tregosa
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
BARCELOS Milhazes, Vilar de Figos e Faria
BARRANCOS Barrancos
BARREIRO Santo António da Charneca
BARREIRO Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena
BARREIRO Barreiro e Lavradio
BARREIRO Palhais e Coina
BATALHA Batalha
BATALHA São Mamede
BATALHA Golpilheira
BATALHA Reguengo do Fetal
BEJA Beringel
BEJA Cabeça Gorda
BEJA Nossa Senhora das Neves
BEJA Santa Clara de Louredo
BEJA Baleizão
BEJA São Matias
BEJA Santa Vitória e Mombeja
BEJA Trigaches e São Brissos
BEJA Beja (Salvador e Santa Maria da Feira)
BEJA Salvada e Quintos
BEJA Albernoa e Trindade
BEJA Beja (Santiago Maior e São João Baptista)
BELMONTE Caria
BELMONTE Inguias
BELMONTE Maçainhas
BELMONTE Belmonte e Colmeal da Torre
BENAVENTE Barrosa
BENAVENTE Benavente
BENAVENTE Samora Correia
BENAVENTE Santo Estêvão
BOMBARRAL Carvalhal
BOMBARRAL Pó
BOMBARRAL Roliça
BOMBARRAL Bombarral e Vale Covo
BORBA Borba (São Bartolomeu)
BORBA Borba (Matriz)
BORBA Orada
BORBA Rio de Moinhos
BOTICAS Sapiãos
BOTICAS Beça
BOTICAS Pinho
BOTICAS Vilar e Viveiro
BOTICAS Covas do Barroso
BOTICAS Dornelas
BOTICAS Alturas do Barroso e Cerdedo
BOTICAS Boticas e Granja
BOTICAS Ardãos e Bobadela
BOTICAS Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega
BRAGA Adaúfe
BRAGA Esporões
BRAGA Sequeira
BRAGA Lamas
BRAGA Priscos
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
BRAGA Espinho
BRAGA Ruilhe
BRAGA Braga (São Vítor)
BRAGA Palmeira
BRAGA Sobreposta
BRAGA Tadim
BRAGA Gualtar
BRAGA Mire de Tibães
BRAGA Pedralva
BRAGA Braga (São Vicente)
BRAGA Figueiredo
BRAGA Padim da Graça
BRAGA Tebosa
BRAGA Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto)
BRAGA Morreira e Trandeiras
BRAGA Cabreiros e Passos (São Julião)
BRAGA Crespos e Pousada
BRAGA Arentim e Cunha
BRAGA Braga (Maximinos, Sé e Cividade)
BRAGA Nogueira, Fraião e Lamaçães
BRAGA Nogueiró e Tenões
BRAGA Lomar e Arcos
BRAGA Merelim (São Pedro) e Frossos
BRAGA Celeirós, Aveleda e Vimieiro
BRAGA Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães
BRAGA Vilaça e Fradelos
BRAGA Real, Dume e Semelhe
BRAGA Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra
BRAGA Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente)
BRAGA Ferreiros e Gondizalves
BRAGA Este (São Pedro e São Mamede)
BRAGA Guisande e Oliveira (São Pedro)
BRAGANÇA Castro de Avelãs
BRAGANÇA Gimonde
BRAGANÇA Rabal
BRAGANÇA Santa Comba de Rossas
BRAGANÇA França
BRAGANÇA Gondesende
BRAGANÇA Mós
BRAGANÇA Outeiro
BRAGANÇA Alfaião
BRAGANÇA Babe
BRAGANÇA Carragosa
BRAGANÇA Donai
BRAGANÇA Coelhoso
BRAGANÇA Quintela de Lampaças
BRAGANÇA Samil
BRAGANÇA Parâmio
BRAGANÇA Sendas
BRAGANÇA Sortes
BRAGANÇA Macedo do Mato
BRAGANÇA Rebordãos
BRAGANÇA Salsas
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
BRAGANÇA Gostei
BRAGANÇA Nogueira
BRAGANÇA Quintanilha
BRAGANÇA São Pedro de Sarracenos
BRAGANÇA Baçal
BRAGANÇA Grijó de Parada
BRAGANÇA Espinhosela
BRAGANÇA Aveleda e Rio de Onor
BRAGANÇA Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova
BRAGANÇA Pinela
BRAGANÇA Serapicos
BRAGANÇA Zoio
BRAGANÇA Sé, Santa Maria e Meixedo
BRAGANÇA Castrelos e Carrazedo
BRAGANÇA Parada e Faílde
BRAGANÇA Rio Frio e Milhão
BRAGANÇA Rebordainhos e Pombares
BRAGANÇA São Julião de Palácios e Deilão
CABECEIRAS DE BASTO Cavez
CABECEIRAS DE BASTO Cabeceiras de Basto
CABECEIRAS DE BASTO Faia
CABECEIRAS DE BASTO Rio Douro
CABECEIRAS DE BASTO Abadim
CABECEIRAS DE BASTO Bucos
CABECEIRAS DE BASTO Pedraça
CABECEIRAS DE BASTO Basto
CABECEIRAS DE BASTO Arco de Baúlhe e Vila Nune
CABECEIRAS DE BASTO Alvite e Passos
CABECEIRAS DE BASTO Gondiães e Vilar de Cunhas
CABECEIRAS DE BASTO Refojos de Basto, Outeiro e Painzela
CADAVAL Vermelha
CADAVAL Vilar
CADAVAL Alguber
CADAVAL Peral
CADAVAL Lamas e Cercal
CADAVAL Painho e Figueiros
CADAVAL Cadaval e Pêro Moniz
CALDAS DA RAINHA A dos Francos
CALDAS DA RAINHA Vidais
CALDAS DA RAINHA Nadadouro
CALDAS DA RAINHA Salir de Matos
CALDAS DA RAINHA Carvalhal Benfeito
CALDAS DA RAINHA Foz do Arelho
CALDAS DA RAINHA Santa Catarina
CALDAS DA RAINHA Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório
CALDAS DA RAINHA Tornada e Salir do Porto
CALDAS DA RAINHA Landal
CALDAS DA RAINHA Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro
CALDAS DA RAINHA Alvorninha
CALHETA (MADEIRA) Ponta do Pargo
CALHETA (MADEIRA) Paul do Mar
CALHETA (MADEIRA) Prazeres
CALHETA (MADEIRA) Calheta
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
CALHETA (MADEIRA) Fajã da Ovelha
CALHETA (MADEIRA) Arco da Calheta
CALHETA (MADEIRA) Estreito da Calheta
CALHETA (MADEIRA) Jardim do Mar
CALHETA (SÃO JORGE) Norte Pequeno
CALHETA (SÃO JORGE) Calheta
CALHETA (SÃO JORGE) Ribeira Seca
CALHETA (SÃO JORGE) Topo Nossa Senhora do Rosário
CALHETA (SÃO JORGE) Santo Antão
CÂMARA DE LOBOS Jardim da Serra
CÂMARA DE LOBOS Quinta Grande
CÂMARA DE LOBOS Câmara de Lobos
CÂMARA DE LOBOS Curral das Freiras
CÂMARA DE LOBOS Estreito Câmara de Lobos
CAMINHA Argela
CAMINHA Lanhelas
CAMINHA Gondar e Orbacém
CAMINHA Âncora
CAMINHA Vilar de Mouros
CAMINHA Vile
CAMINHA Riba de Âncora
CAMINHA Arga (Baixo, Cima e São João)
CAMINHA Caminha (Matriz) e Vilarelho
CAMINHA Moledo e Cristelo
CAMINHA Venade e Azevedo
CAMINHA Dem
CAMINHA Seixas
CAMINHA Vila Praia de Âncora
CAMPO MAIOR Nossa Senhora da Expectação
CAMPO MAIOR Nossa Senhora da Graça dos Degolados
CAMPO MAIOR São João Baptista
CANTANHEDE Cordinhã
CANTANHEDE Sanguinheira
CANTANHEDE Febres
CANTANHEDE Ourentã
CANTANHEDE Cadima
CANTANHEDE Tocha
CANTANHEDE Sepins e Bolho
CANTANHEDE Portunhos e Outil
CANTANHEDE Vilamar e Corticeiro de Cima
CANTANHEDE Murtede
CANTANHEDE Ançã
CANTANHEDE São Caetano
CANTANHEDE Covões e Camarneira
CANTANHEDE Cantanhede e Pocariça
CARRAZEDA DE ANSIÃES Pereiros
CARRAZEDA DE ANSIÃES Carrazeda de Ansiães
CARRAZEDA DE ANSIÃES Parambos
CARRAZEDA DE ANSIÃES Pinhal do Norte
CARRAZEDA DE ANSIÃES Vilarinho da Castanheira
CARRAZEDA DE ANSIÃES Pombal
CARRAZEDA DE ANSIÃES Seixo de Ansiães
CARRAZEDA DE ANSIÃES Fonte Longa
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
CARRAZEDA DE ANSIÃES Castanheiro do Norte e Ribalonga
CARRAZEDA DE ANSIÃES Linhares
CARRAZEDA DE ANSIÃES Marzagão
CARRAZEDA DE ANSIÃES Lavandeira, Beira Grande e Selores
CARRAZEDA DE ANSIÃES Belver e Mogo de Malta
CARRAZEDA DE ANSIÃES Amedo e Zedes
CARREGAL DO SAL Parada
CARREGAL DO SAL Beijós
CARREGAL DO SAL Oliveira do Conde
CARREGAL DO SAL Carregal do Sal
CARREGAL DO SAL Cabanas de Viriato
CARTAXO Valada
CARTAXO Pontével
CARTAXO Vale da Pedra
CARTAXO Cartaxo e Vale da Pinta
CARTAXO Ereira e Lapa
CARTAXO Vila Chã de Ourique
CASCAIS Alcabideche
CASCAIS Carcavelos e Parede
CASCAIS São Domingos de Rana
CASCAIS Cascais e Estoril
CASTANHEIRA DE PÊRA Castanheira de Pêra e Coentral
CASTELO BRANCO Benquerenças
CASTELO BRANCO Santo André das Tojeiras
CASTELO BRANCO Almaceda
CASTELO BRANCO Lardosa
CASTELO BRANCO Salgueiro do Campo
CASTELO BRANCO Malpica do Tejo
CASTELO BRANCO Monforte da Beira
CASTELO BRANCO Castelo Branco
CASTELO BRANCO São Vicente da Beira
CASTELO BRANCO Sarzedas
CASTELO BRANCO Alcains
CASTELO BRANCO Louriçal do Campo
CASTELO BRANCO Tinalhas
CASTELO BRANCO Freixial e Juncal do Campo
CASTELO BRANCO Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede
CASTELO BRANCO Ninho do Açor e Sobral do Campo
CASTELO BRANCO Cebolais de Cima e Retaxo
CASTELO BRANCO Escalos de Cima e Lousa
CASTELO BRANCO Escalos de Baixo e Mata
CASTELO DE PAIVA Real
CASTELO DE PAIVA São Martinho de Sardoura
CASTELO DE PAIVA Santa Maria de Sardoura
CASTELO DE PAIVA Fornos
CASTELO DE PAIVA Raiva, Pedorido e Paraíso
CASTELO DE PAIVA Sobrado e Bairros
CASTELO DE VIDE Santiago Maior
CASTELO DE VIDE Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas
CASTELO DE VIDE Santa Maria da Devesa
CASTELO DE VIDE São João Baptista
CASTRO DAIRE Pepim
CASTRO DAIRE Gosende
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
CASTRO DAIRE Monteiras
CASTRO DAIRE Mamouros, Alva e Ribolhos
CASTRO DAIRE Mões
CASTRO DAIRE Almofala
CASTRO DAIRE Mezio e Moura Morta
CASTRO DAIRE Castro Daire
CASTRO DAIRE Pinheiro
CASTRO DAIRE Parada de Ester e Ester
CASTRO DAIRE Moledo
CASTRO DAIRE Cabril
CASTRO DAIRE Cujó
CASTRO DAIRE São Joaninho
CASTRO DAIRE Picão e Ermida
CASTRO DAIRE Reriz e Gafanhão
CASTRO MARIM Castro Marim
CASTRO MARIM Azinhal
CASTRO MARIM Odeleite
CASTRO MARIM Altura
CASTRO VERDE Entradas
CASTRO VERDE Santa Bárbara de Padrões
CASTRO VERDE São Marcos da Ataboeira
CASTRO VERDE Castro Verde e Casével
CELORICO DA BEIRA Forno Telheiro
CELORICO DA BEIRA Prados
CELORICO DA BEIRA Baraçal
CELORICO DA BEIRA Carrapichana
CELORICO DA BEIRA Vale de Azares
CELORICO DA BEIRA Ratoeira
CELORICO DA BEIRA Lajeosa do Mondego
CELORICO DA BEIRA Linhares
CELORICO DA BEIRA Minhocal
CELORICO DA BEIRA Rapa e Cadafaz
CELORICO DA BEIRA Maçal do Chão
CELORICO DA BEIRA Mesquitela
CELORICO DA BEIRA Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais
CELORICO DA BEIRA Casas do Soeiro
CELORICO DA BEIRA Açores e Velosa
CELORICO DA BEIRA São Pedro e Santa Maria e Vila Boa do Mondego
CELORICO DE BASTO Agilde
CELORICO DE BASTO Borba da Montanha
CELORICO DE BASTO Ribas
CELORICO DE BASTO Codeçoso
CELORICO DE BASTO Moreira do Castelo
CELORICO DE BASTO Arnóia
CELORICO DE BASTO Basto (São Clemente)
CELORICO DE BASTO Rego
CELORICO DE BASTO Vale de Bouro
CELORICO DE BASTO Fervença
CELORICO DE BASTO Veade, Gagos e Molares
CELORICO DE BASTO Britelo, Gémeos e Ourilhe
CELORICO DE BASTO Canedo de Basto e Corgo
CELORICO DE BASTO Caçarilhe e Infesta
CELORICO DE BASTO Carvalho e Basto (Santa Tecla)
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
CHAMUSCA Vale de Cavalos
CHAMUSCA Ulme
CHAMUSCA Parreira e Chouto
CHAMUSCA Carregueira
CHAMUSCA Chamusca e Pinheiro Grande
CHAVES Lama de Arcos
CHAVES Redondelo
CHAVES Santo António de Monforte
CHAVES Vilela Seca
CHAVES Bustelo
CHAVES Santa Maria Maior
CHAVES Santo Estêvão
CHAVES Tronco
CHAVES Eiras, São Julião de Montenegro e Cela
CHAVES Cimo de Vila da Castanheira
CHAVES Águas Frias
CHAVES Nogueira da Montanha
CHAVES Vilela do Tâmega
CHAVES Faiões
CHAVES Outeiro Seco
CHAVES Vilarelho da Raia
CHAVES Vilas Boas
CHAVES Sanfins
CHAVES Vale de Anta
CHAVES Vila Verde da Raia
CHAVES Paradela
CHAVES Santa Leocádia
CHAVES Loivos e Póvoa de Agrações
CHAVES Travancas e Roriz
CHAVES Madalena e Samaiões
CHAVES Calvão e Soutelinho da Raia
CHAVES Vidago, Arcossó, Selhariz, Vilarinho Paranheiras
CHAVES Planalto de Monforte (Oucidres e Bobadela)
CHAVES Anelhe
CHAVES Mairos
CHAVES Moreiras
CHAVES Oura
CHAVES São Pedro de Agostém
CHAVES São Vicente
CHAVES Curalha
CHAVES Ervededo
CHAVES Vilar de Nantes
CHAVES Santa Cruz/Trindade e Sanjurge
CHAVES Soutelo e Seara Velha
CINFÃES Nespereira
CINFÃES Travanca
CINFÃES Moimenta
CINFÃES Cinfães
CINFÃES Oliveira do Douro
CINFÃES Santiago de Piães
CINFÃES Espadanedo
CINFÃES Souselo
CINFÃES Tendais
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
CINFÃES Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires
CINFÃES Ferreiros de Tendais
CINFÃES Fornelos
CINFÃES São Cristóvão de Nogueira
CINFÃES Tarouquela
COIMBRA Cernache
COIMBRA Torres do Mondego
COIMBRA Ceira
COIMBRA São João do Campo
COIMBRA Almalaguês
COIMBRA São Martinho de Árvore e Lamarosa
COIMBRA Santo António dos Olivais
COIMBRA São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades
COIMBRA Taveiro, Ameal e Arzila
COIMBRA Eiras e São Paulo de Frades
COIMBRA Santa Clara e Castelo Viegas
COIMBRA Brasfemes
COIMBRA São Silvestre
COIMBRA Antuzede e Vil de Matos
COIMBRA Souselas e Botão
COIMBRA Assafarge e Antanhol
COIMBRA Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu
COIMBRA Trouxemil e Torre de Vilela
CONDEIXA-A-NOVA Ega
CONDEIXA-A-NOVA Zambujal
CONDEIXA-A-NOVA Furadouro
CONDEIXA-A-NOVA Anobra
CONDEIXA-A-NOVA Sebal e Belide
CONDEIXA-A-NOVA Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova
CONDEIXA-A-NOVA Vila Seca e Bem da Fé
CONSTÂNCIA Constância
CONSTÂNCIA Montalvo
CONSTÂNCIA Santa Margarida da Coutada
CORUCHE Couço
CORUCHE Biscainho
CORUCHE Santana do Mato
CORUCHE Coruche, Fajarda e Erra
CORUCHE São José da Lamarosa
CORUCHE Branca
COVILHÃ Peraboa
COVILHÃ Unhais da Serra
COVILHÃ Orjais
COVILHÃ Paul
COVILHÃ Aldeia de São Francisco de Assis
COVILHÃ São Jorge da Beira
COVILHÃ Sobral de São Miguel
COVILHÃ Dominguizo
COVILHÃ Erada
COVILHÃ Tortosendo
COVILHÃ Barco e Coutada
COVILHÃ Ferro
COVILHÃ Verdelhos
COVILHÃ Vale Formoso e Aldeia do Souto
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
COVILHÃ Boidobra
COVILHÃ Cortes do Meio
COVILHÃ Cantar-Galo e Vila do Carvalho
COVILHÃ Casegas e Ourondo
COVILHÃ Teixoso e Sarzedo
COVILHÃ Covilhã e Canhoso
COVILHÃ Peso e Vales do Rio
CRATO Gáfete
CRATO Aldeia da Mata
CRATO Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso
CRATO Monte da Pedra
CUBA Faro do Alentejo
CUBA Vila Ruiva
CUBA Cuba
CUBA Vila Alva
ELVAS Santa Eulália
ELVAS Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso
ELVAS Caia, São Pedro e Alcáçova
ELVAS Terrugem e Vila Boim
ELVAS Barbacena e Vila Fernando
ELVAS São Brás e São Lourenço
ELVAS São Vicente e Ventosa
ENTRONCAMENTO Nossa Senhora de Fátima
ENTRONCAMENTO São João Baptista
ESPINHO Espinho
ESPINHO Paramos
ESPINHO Silvalde
ESPINHO Anta e Guetim
ESPOSENDE Antas
ESPOSENDE Gemeses
ESPOSENDE Vila Chã
ESPOSENDE Forjães
ESPOSENDE Apúlia e Fão
ESPOSENDE Esposende, Marinhas e Gandra
ESPOSENDE Palmeira de Faro e Curvos
ESPOSENDE Belinho e Mar
ESPOSENDE Fonte Boa e Rio Tinto
ESTARREJA Pardilhó
ESTARREJA Salreu
ESTARREJA Avanca
ESTARREJA Beduído e Veiros
ESTARREJA Canelas e Fermelã
ESTREMOZ Évora Monte (Santa Maria)
ESTREMOZ São Domingos de Ana Loura
ESTREMOZ Ameixial (Santa Vitória e São Bento)
ESTREMOZ São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura
ESTREMOZ Veiros
ESTREMOZ Arcos
ESTREMOZ Glória
ESTREMOZ Estremoz (Santa Maria e Santo André)
ESTREMOZ São Bento do Cortiço e Santo Estêvão
ÉVORA Nossa Senhora de Machede
ÉVORA Canaviais
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
ÉVORA Nossa Senhora da Graça do Divor
ÉVORA São Bento do Mato
ÉVORA Torre de Coelheiros
ÉVORA São Manços e São Vicente do Pigeiro
ÉVORA S. Sebastião da Giesteira e N. S. da Boa Fé
ÉVORA Bacelo e Senhora da Saúde
ÉVORA São Miguel de Machede
ÉVORA Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)
ÉVORA Malagueira e Horta das Figueiras
ÉVORA N.S. da Tourega e N.S. de Guadalupe
FAFE Fornelos
FAFE Passos
FAFE São Gens
FAFE Ribeiros
FAFE Arões (São Romão)
FAFE Fafe
FAFE Vinhós
FAFE Silvares (São Martinho)
FAFE Revelhe
FAFE Armil
FAFE Golães
FAFE Medelo
FAFE Travassós
FAFE Arões (Santa Cristina)
FAFE Estorãos
FAFE Freitas e Vila Cova
FAFE Quinchães
FAFE Regadas
FAFE Antime e Silvares (São Clemente)
FAFE Cepães e Fareja
FAFE Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído
FAFE Ardegão, Arnozela e Seidões
FAFE Agrela e Serafão
FAFE Moreira do Rei e Várzea Cova
FAFE Monte e Queimadela
FARO Santa Bárbara de Nexe
FARO Montenegro
FARO Faro (Sé e São Pedro)
FARO Conceição e Estoi
FELGUEIRAS Refontoura
FELGUEIRAS Regilde
FELGUEIRAS Penacova
FELGUEIRAS Aião
FELGUEIRAS Friande
FELGUEIRAS Idães
FELGUEIRAS Revinhade
FELGUEIRAS Macieira da Lixa e Caramos
FELGUEIRAS Airães
FELGUEIRAS Pombeiro de Ribavizela
FELGUEIRAS Margaride, Várzea, Lagares, Varziela, Moure
FELGUEIRAS Torrados e Sousa
FELGUEIRAS Pedreira, Rande e Sernande
FELGUEIRAS Jugueiros
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
FELGUEIRAS Sendim
FELGUEIRAS Pinheiro
FELGUEIRAS Unhão e Lordelo
FELGUEIRAS Vila Fria e Vizela (São Jorge)
FELGUEIRAS Vila Cova da Lixa e Borba de Godim
FELGUEIRAS Vila Verde e Santão
FERREIRA DO ALENTEJO Odivelas
FERREIRA DO ALENTEJO Figueira dos Cavaleiros
FERREIRA DO ALENTEJO Alfundão e Peroguarda
FERREIRA DO ALENTEJO Ferreira do Alentejo e Canhestros
FERREIRA DO ZÊZERE Beco
FERREIRA DO ZÊZERE Chãos
FERREIRA DO ZÊZERE Areias e Pias
FERREIRA DO ZÊZERE Igreja Nova do Sobral
FERREIRA DO ZÊZERE Águas Belas
FERREIRA DO ZÊZERE Nossa Senhora do Pranto
FERREIRA DO ZÊZERE Ferreira do Zêzere
FIGUEIRA DA FOZ Alqueidão
FIGUEIRA DA FOZ Bom Sucesso
FIGUEIRA DA FOZ Tavarede
FIGUEIRA DA FOZ Lavos
FIGUEIRA DA FOZ Moinhos da Gândara
FIGUEIRA DA FOZ Quiaios
FIGUEIRA DA FOZ São Pedro
FIGUEIRA DA FOZ Vila Verde
FIGUEIRA DA FOZ Alhadas
FIGUEIRA DA FOZ Ferreira-a-Nova
FIGUEIRA DA FOZ Paião
FIGUEIRA DA FOZ Maiorca
FIGUEIRA DA FOZ Marinha das Ondas
FIGUEIRA DA FOZ Buarcos e São Julião
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Escalhão
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Castelo Rodrigo
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Mata de Lobos
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Almofala e Escarigo
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Figueira de Castelo Rodrigo
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Vermiosa
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Freixeda Torrão, Quintã Pêro Martins, Penha Águia
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Cinco Vilas e Reigada
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Colmeal e Vilar Torpim
FIGUEIRÓ DOS VINHOS Campelo
FIGUEIRÓ DOS VINHOS Arega
FIGUEIRÓ DOS VINHOS Aguda
FIGUEIRÓ DOS VINHOS Figueiró dos Vinhos e Bairradas
FORNOS DE ALGODRES Casal Vasco
FORNOS DE ALGODRES Maceira
FORNOS DE ALGODRES Algodres
FORNOS DE ALGODRES Matança
FORNOS DE ALGODRES Queiriz
FORNOS DE ALGODRES Infias
FORNOS DE ALGODRES Sobral Pichorro e Fuinhas
FORNOS DE ALGODRES Figueiró da Granja
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
FORNOS DE ALGODRES Muxagata
FORNOS DE ALGODRES Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão
FORNOS DE ALGODRES Fornos de Algodres
FORNOS DE ALGODRES Cortiçô e Vila Chã
FREIXO DE ESPADA À CINTA Poiares
FREIXO DE ESPADA À CINTA Ligares
FREIXO DE ESPADA À CINTA Freixo de Espada à Cinta e Mazouco
FREIXO DE ESPADA À CINTA Lagoaça e Fornos
FRONTEIRA Cabeço de Vide
FRONTEIRA Fronteira
FRONTEIRA São Saturnino
FUNCHAL Santa Luzia
FUNCHAL São Martinho
FUNCHAL Santa Maria Maior
FUNCHAL Sé
FUNCHAL São Pedro
FUNCHAL São Roque
FUNCHAL Monte
FUNCHAL São Gonçalo
FUNCHAL Imaculado Coração de Maria
FUNCHAL Santo António
FUNDÃO Enxames
FUNDÃO Orca
FUNDÃO Telhado
FUNDÃO Castelejo
FUNDÃO Pêro Viseu
FUNDÃO Capinha
FUNDÃO Silvares
FUNDÃO Souto da Casa
FUNDÃO Alcaria
FUNDÃO Alcongosta
FUNDÃO Fatela
FUNDÃO Alpedrinha
FUNDÃO Castelo Novo
FUNDÃO Lavacolhos
FUNDÃO Três Povos
FUNDÃO Alcaide
FUNDÃO Janeiro de Cima e Bogas de Baixo
FUNDÃO Barroca
FUNDÃO Bogas de Cima
FUNDÃO Soalheira
FUNDÃO Fundão, Valverde, Donas, A. Joanes, A. Nova Cabo
FUNDÃO Vale de Prazeres e Mata da Rainha
FUNDÃO Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo
GAVIÃO Comenda
GAVIÃO Margem
GAVIÃO Belver
GAVIÃO Gavião e Atalaia
GÓIS Alvares
GÓIS Góis
GÓIS Vila Nova do Ceira
GÓIS Cadafaz e Colmeal
GOLEGÃ Azinhaga
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
GOLEGÃ Golegã
GONDOMAR Rio Tinto
GONDOMAR Melres e Medas
GONDOMAR Baguim do Monte (Rio Tinto)
GONDOMAR Fânzeres e São Pedro da Cova
GONDOMAR Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim
GONDOMAR Foz do Sousa e Covelo
GONDOMAR Lomba
GOUVEIA São Paio
GOUVEIA Cativelos
GOUVEIA Vila Cortês da Serra
GOUVEIA Vila Nova de Tazem
GOUVEIA Paços da Serra
GOUVEIA Folgosinho
GOUVEIA Arcozelo
GOUVEIA Vila Franca da Serra
GOUVEIA Aldeias e Mangualde da Serra
GOUVEIA Moimenta da Serra e Vinhó
GOUVEIA Rio Torto e Lagarinhos
GOUVEIA Figueiró da Serra e Freixo da Serra
GOUVEIA Nespereira
GOUVEIA Ribamondego
GOUVEIA Gouveia
GOUVEIA Melo e Nabais
GRÂNDOLA Melides
GRÂNDOLA Carvalhal
GRÂNDOLA Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão
GRÂNDOLA Grândola e Santa Margarida da Serra
GUARDA Codesseiro
GUARDA Gonçalo Bocas
GUARDA Panóias de Cima
GUARDA Cavadoude
GUARDA Valhelhas
GUARDA Aldeia Viçosa
GUARDA Arrifana
GUARDA Castanheira
GUARDA Maçainhas
GUARDA Santana da Azinha
GUARDA Avelãs da Ribeira
GUARDA Meios
GUARDA Pega
GUARDA Ramela
GUARDA Pêra do Moço
GUARDA Videmonte
GUARDA Vila Cortês do Mondego
GUARDA Adão
GUARDA Jarmelo São Pedro
GUARDA Alvendre
GUARDA Faia
GUARDA Vale de Estrela
GUARDA Vila Garcia
GUARDA Gonçalo
GUARDA Jarmelo São Miguel
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
GUARDA Aldeia do Bispo
GUARDA Famalicão
GUARDA Fernão Joanes
GUARDA Porto da Carne
GUARDA Vela
GUARDA Vila Fernando
GUARDA Vila Franca do Deão
GUARDA Guarda
GUARDA Rochoso e Monte Margarida
GUARDA Benespera
GUARDA Casal de Cinza
GUARDA João Antão
GUARDA Marmeleiro
GUARDA Sobral da Serra
GUARDA Corujeira e Trinta
GUARDA Pousade e Albardo
GUARDA Avelãs de Ambom e Rocamondo
GUARDA Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro
GUIMARÃES Selho (São Cristóvão)
GUIMARÃES Caldelas
GUIMARÃES Fermentões
GUIMARÃES Ponte
GUIMARÃES São Torcato
GUIMARÃES Selho (São Jorge)
GUIMARÃES Barco
GUIMARÃES Brito
GUIMARÃES Gonça
GUIMARÃES Pencelo
GUIMARÃES Polvoreira
GUIMARÃES Aldão
GUIMARÃES Costa
GUIMARÃES Creixomil
GUIMARÃES Infantas
GUIMARÃES Longos
GUIMARÃES Lordelo
GUIMARÃES Mesão Frio
GUIMARÃES Nespereira
GUIMARÃES Urgezes
GUIMARÃES Ronfe
GUIMARÃES Candoso (São Martinho)
GUIMARÃES Guardizela
GUIMARÃES Gondar
GUIMARÃES Moreira de Cónegos
GUIMARÃES Prazins (Santa Eufémia)
GUIMARÃES Briteiros Santo Estêvão e Donim
GUIMARÃES Sande São Lourenço e Balazar
GUIMARÃES Pinheiro
GUIMARÃES Serzedelo
GUIMARÃES Silvares
GUIMARÃES Azurém
GUIMARÃES Sande (São Martinho)
GUIMARÃES Oliveira, São Paio e São Sebastião
GUIMARÃES Prazins Santo Tirso e Corvite
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
GUIMARÃES Atães e Rendufe
GUIMARÃES Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia
GUIMARÃES Sande Vila Nova e Sande São Clemente
GUIMARÃES Serzedo e Calvos
GUIMARÃES Arosa e Castelões
GUIMARÃES Candoso São Tiago e Mascotelos
GUIMARÃES Selho São Lourenço e Gominhães
GUIMARÃES Conde e Gandarela
GUIMARÃES Leitões, Oleiros e Figueiredo
GUIMARÃES Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil
GUIMARÃES Tabuadelo e São Faustino
GUIMARÃES Abação e Gémeos
GUIMARÃES Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar
HORTA Flamengos
HORTA Ribeirinha
HORTA Castelo Branco
HORTA Feteira
HORTA Praia do Norte
HORTA Salão
HORTA Cedros
HORTA Praia do Almoxarife
HORTA Conceição (Horta)
HORTA Pedro Miguel
HORTA Capelo
HORTA Angústias (Horta)
HORTA Horta (Matriz)
IDANHA-A-NOVA Oledo
IDANHA-A-NOVA Toulões
IDANHA-A-NOVA Medelim
IDANHA-A-NOVA Penha Garcia
IDANHA-A-NOVA Rosmaninhal
IDANHA-A-NOVA São Miguel de Acha
IDANHA-A-NOVA Monsanto e Idanha-a-Velha
IDANHA-A-NOVA Aldeia de Santa Margarida
IDANHA-A-NOVA Ladoeiro
IDANHA-A-NOVA Proença-a-Velha
IDANHA-A-NOVA Zebreira e Segura
IDANHA-A-NOVA Monfortinho e Salvaterra do Extremo
IDANHA-A-NOVA Idanha-a-Nova e Alcafozes
ÍLHAVO Gafanha da Nazaré
ÍLHAVO Gafanha da Encarnação
ÍLHAVO Ílhavo (São Salvador)
ÍLHAVO Gafanha do Carmo
LAGOA (ALGARVE) Ferragudo
LAGOA (ALGARVE) Porches
LAGOA (ALGARVE) Lagoa e Carvoeiro
LAGOA (ALGARVE) Estômbar e Parchal
LAGOA (SÃO MIGUEL) Nossa Senhora do Rosário
LAGOA (SÃO MIGUEL) Santa Cruz
LAGOA (SÃO MIGUEL) Ribeira Chã
LAGOA (SÃO MIGUEL) Cabouco
LAGOA (SÃO MIGUEL) Água de Pau
LAGOS Luz
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
LAGOS Odiáxere
LAGOS Bensafrim e Barão de São João
LAGOS São Gonçalo de Lagos
LAJES DAS FLORES Lomba
LAJES DAS FLORES Lajedo
LAJES DAS FLORES Lajes das Flores
LAJES DAS FLORES Mosteiro
LAJES DAS FLORES Fajã Grande
LAJES DAS FLORES Fajãzinha
LAJES DAS FLORES Fazenda
LAJES DO PICO Lajes do Pico
LAJES DO PICO Calheta de Nesquim
LAJES DO PICO Ribeiras
LAJES DO PICO São João
LAJES DO PICO Piedade
LAJES DO PICO Ribeirinha
LAMEGO Britiande
LAMEGO Penajóia
LAMEGO Cambres
LAMEGO Bigorne, Magueija e Pretarouca
LAMEGO Lalim
LAMEGO Figueira
LAMEGO Várzea de Abrunhais
LAMEGO Penude
LAMEGO Samodães
LAMEGO Avões
LAMEGO Lazarim
LAMEGO Lamego (Almacave e Sé)
LAMEGO Cepões, Meijinhos e Melcões
LAMEGO Parada do Bispo e Valdigem
LAMEGO Ferreirim
LAMEGO Ferreiros de Avões
LAMEGO Sande
LAMEGO Vila Nova de Souto d El-Rei
LEIRIA Maceira
LEIRIA Bidoeira de Cima
LEIRIA Caranguejeira
LEIRIA Amor
LEIRIA Bajouca
LEIRIA Parceiros e Azoia
LEIRIA Monte Redondo e Carreira
LEIRIA Santa Catarina da Serra e Chainça
LEIRIA Santa Eufémia e Boa Vista
LEIRIA Monte Real e Carvide
LEIRIA Arrabal
LEIRIA Milagres
LEIRIA Coimbrão
LEIRIA Regueira de Pontes
LEIRIA Souto da Carpalhosa e Ortigosa
LEIRIA Leiria, Pousos, Barreira e Cortes
LEIRIA Colmeias e Memória
LEIRIA Marrazes e Barosa
LISBOA Carnide
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
LISBOA Lumiar
LISBOA Ajuda
LISBOA Benfica
LISBOA Campolide
LISBOA Marvila
LISBOA Avenidas Novas
LISBOA Santa Clara
LISBOA Alcântara
LISBOA Penha de França
LISBOA Santa Maria Maior
LISBOA Arroios
LISBOA Belém
LISBOA Areeiro
LISBOA Santo António
LISBOA Olivais
LISBOA Beato
LISBOA São Domingos de Benfica
LISBOA Alvalade
LISBOA São Vicente
LISBOA Estrela
LISBOA Parque das Nações
LISBOA Campo de Ourique
LISBOA Misericórdia
LOULÉ Loulé (São Clemente)
LOULÉ Boliqueime
LOULÉ Loulé (São Sebastião)
LOULÉ Almancil
LOULÉ Alte
LOULÉ Ameixial
LOULÉ Quarteira
LOULÉ Salir
LOULÉ Querença, Tôr e Benafim
LOURES Fanhões
LOURES Loures
LOURES Lousa
LOURES Santo Antão e São Julião do Tojal
LOURES Moscavide e Portela
LOURES Sacavém e Prior Velho
LOURES Santo António dos Cavaleiros e Frielas
LOURES Bucelas
LOURES Camarate, Unhos e Apelação
LOURES Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela
LOURINHÃ Ribamar
LOURINHÃ Vimeiro
LOURINHÃ Reguengo Grande
LOURINHÃ Santa Bárbara
LOURINHÃ Miragaia e Marteleira
LOURINHÃ Lourinhã e Atalaia
LOURINHÃ Moita dos Ferreiros
LOURINHÃ São Bartolomeu dos Galegos e Moledo
LOUSÃ Serpins
LOUSÃ Gândaras
LOUSÃ Lousã e Vilarinho
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
LOUSÃ Foz de Arouce e Casal de Ermio
LOUSADA Macieira
LOUSADA Caíde de Rei
LOUSADA Torno
LOUSADA Sousela
LOUSADA Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida)
LOUSADA Cristelos, Boim e Ordem
LOUSADA Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga
LOUSADA Nespereira e Casais
LOUSADA Lodares
LOUSADA Vilar do Torno e Alentém
LOUSADA Aveleda
LOUSADA Meinedo
LOUSADA Nevogilde
LOUSADA Figueiras e Covas
LOUSADA Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão)
MAÇÃO Cardigos
MAÇÃO Carvoeiro
MAÇÃO Envendos
MAÇÃO Amêndoa
MAÇÃO Ortiga
MAÇÃO Mação, Penhascoso e Aboboreira
MACEDO DE CAVALEIROS Lombo
MACEDO DE CAVALEIROS Salselas
MACEDO DE CAVALEIROS Talhas
MACEDO DE CAVALEIROS Corujas
MACEDO DE CAVALEIROS Lamas
MACEDO DE CAVALEIROS Macedo de Cavaleiros
MACEDO DE CAVALEIROS Amendoeira
MACEDO DE CAVALEIROS Olmos
MACEDO DE CAVALEIROS Vilarinho de Agrochão
MACEDO DE CAVALEIROS Vinhas
MACEDO DE CAVALEIROS Ferreira
MACEDO DE CAVALEIROS Lamalonga
MACEDO DE CAVALEIROS Vale Benfeito
MACEDO DE CAVALEIROS Arcas
MACEDO DE CAVALEIROS Cortiços
MACEDO DE CAVALEIROS Morais
MACEDO DE CAVALEIROS Sezulfe
MACEDO DE CAVALEIROS Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco
MACEDO DE CAVALEIROS Grijó
MACEDO DE CAVALEIROS Lagoa
MACEDO DE CAVALEIROS Vale da Porca
MACEDO DE CAVALEIROS Vale de Prados
MACEDO DE CAVALEIROS Carrapatas
MACEDO DE CAVALEIROS Chacim
MACEDO DE CAVALEIROS Peredo
MACEDO DE CAVALEIROS Bornes e Burga
MACEDO DE CAVALEIROS Castelãos e Vilar do Monte
MACEDO DE CAVALEIROS Podence e Santa Combinha
MACEDO DE CAVALEIROS Talhinhas e Bagueixe
MACEDO DE CAVALEIROS Ala e Vilarinho do Monte
MACHICO Caniçal
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
MACHICO Água de Pena
MACHICO Machico
MACHICO Porto da Cruz
MACHICO Santo António da Serra
MADALENA Madalena
MADALENA Bandeiras
MADALENA Criação Velha
MADALENA São Caetano
MADALENA São Mateus
MADALENA Candelária
MAFRA Encarnação
MAFRA Carvoeira
MAFRA Mafra
MAFRA Ericeira
MAFRA Santo Isidoro
MAFRA Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés
MAFRA Malveira e São Miguel de Alcainça
MAFRA Milharado
MAFRA Azueira e Sobral da Abelheira
MAFRA Igreja Nova e Cheleiros
MAFRA Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário
MAIA São Pedro Fins
MAIA Moreira
MAIA Vila Nova da Telha
MAIA Folgosa
MAIA Castêlo da Maia
MAIA Pedrouços
MAIA Cidade da Maia
MAIA Águas Santas
MAIA Milheirós
MAIA Nogueira e Silva Escura
MANGUALDE São João da Fresta
MANGUALDE Abrunhosa-a-Velha
MANGUALDE Cunha Baixa
MANGUALDE Alcafache
MANGUALDE Fornos de Maceira Dão
MANGUALDE Quintela de Azurara
MANGUALDE Espinho
MANGUALDE Freixiosa
MANGUALDE Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato
MANGUALDE Tavares (Chãs, Várzea e Travanca)
MANGUALDE Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta
MANGUALDE Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães
MANTEIGAS Manteigas (Santa Maria)
MANTEIGAS Vale de Amoreira
MANTEIGAS Manteigas (São Pedro)
MANTEIGAS Sameiro
MARCO DE CANAVESES Constance
MARCO DE CANAVESES Sobretâmega
MARCO DE CANAVESES Vila Boa do Bispo
MARCO DE CANAVESES Banho e Carvalhosa
MARCO DE CANAVESES Tabuado
MARCO DE CANAVESES Soalhães
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
MARCO DE CANAVESES Marco
MARCO DE CANAVESES Paredes de Viadores e Manhuncelos
MARCO DE CANAVESES Sande e São Lourenço do Douro
MARCO DE CANAVESES Vila Boa de Quires e Maureles
MARCO DE CANAVESES Penha Longa e Paços de Gaiolo
MARCO DE CANAVESES Várzea, Aliviada e Folhada
MARCO DE CANAVESES Alpendorada, Várzea e Torrão
MARCO DE CANAVESES Bem Viver
MARCO DE CANAVESES Avessadas e Rosém
MARCO DE CANAVESES Santo Isidoro e Livração
MARINHA GRANDE Vieira de Leiria
MARINHA GRANDE Moita
MARINHA GRANDE Marinha Grande
MARVÃO São Salvador da Aramenha
MARVÃO Beirã
MARVÃO Santa Maria de Marvão
MARVÃO Santo António das Areias
MATOSINHOS Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo
MATOSINHOS Custóias, Leça do Balio e Guifões
MATOSINHOS São Mamede de Infesta e Senhora da Hora
MATOSINHOS Matosinhos e Leça da Palmeira
MEALHADA Barcouço
MEALHADA Luso
MEALHADA Pampilhosa
MEALHADA Vacariça
MEALHADA Casal Comba
MEALHADA Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes
MÊDA Coriscada
MÊDA Poço do Canto
MÊDA Ranhados
MÊDA Barreira
MÊDA Prova e Casteição
MÊDA Longroiva
MÊDA Rabaçal
MÊDA Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa
MÊDA Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela
MÊDA Marialva
MÊDA Aveloso
MELGAÇO São Paio
MELGAÇO Paderne
MELGAÇO Penso
MELGAÇO Cousso
MELGAÇO Cristóval
MELGAÇO Fiães
MELGAÇO Alvaredo
MELGAÇO Gave
MELGAÇO Castro Laboreiro e Lamas de Mouro
MELGAÇO Parada do Monte e Cubalhão
MELGAÇO Vila e Roussas
MELGAÇO Chaviães e Paços
MELGAÇO Prado e Remoães
MÉRTOLA São João dos Caldeireiros
MÉRTOLA Santana de Cambas
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
MÉRTOLA Alcaria Ruiva
MÉRTOLA Mértola
MÉRTOLA Corte do Pinto
MÉRTOLA Espírito Santo
MÉRTOLA S.Mig. Pinheiro, S.Pedro Solis, S.Sebastião Carros
MESÃO FRIO Mesão Frio (Santo André)
MESÃO FRIO Barqueiros
MESÃO FRIO Oliveira
MESÃO FRIO Vila Marim
MESÃO FRIO Cidadelhe
MIRA Mira
MIRA Seixo
MIRA Carapelhos
MIRA Praia de Mira
MIRANDA DO CORVO Vila Nova
MIRANDA DO CORVO Miranda do Corvo
MIRANDA DO CORVO Lamas
MIRANDA DO CORVO Semide e Rio Vide
MIRANDA DO DOURO São Martinho de Angueira
MIRANDA DO DOURO Genísio
MIRANDA DO DOURO Malhadas
MIRANDA DO DOURO Vila Chã de Braciosa
MIRANDA DO DOURO Duas Igrejas
MIRANDA DO DOURO Picote
MIRANDA DO DOURO Póvoa
MIRANDA DO DOURO Miranda do Douro
MIRANDA DO DOURO Palaçoulo
MIRANDA DO DOURO Constantim e Cicouro
MIRANDA DO DOURO Sendim e Atenor
MIRANDA DO DOURO Ifanes e Paradela
MIRANDA DO DOURO Silva e Águas Vivas
MIRANDELA Abambres
MIRANDELA Bouça
MIRANDELA Vale de Salgueiro
MIRANDELA Vale de Gouvinhas
MIRANDELA Vale de Telhas
MIRANDELA Cabanelas
MIRANDELA Fradizela
MIRANDELA Frechas
MIRANDELA Aguieiras
MIRANDELA Lamas de Orelhão
MIRANDELA Mascarenhas
MIRANDELA Múrias
MIRANDELA Caravelas
MIRANDELA Cobro
MIRANDELA São Pedro Velho
MIRANDELA São Salvador
MIRANDELA Passos
MIRANDELA Vale de Asnes
MIRANDELA Avantos e Romeu
MIRANDELA Carvalhais
MIRANDELA Cedães
MIRANDELA Suçães
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
MIRANDELA Torre de Dona Chama
MIRANDELA Avidagos, Navalho e Pereira
MIRANDELA Franco e Vila Boa
MIRANDELA Abreiro
MIRANDELA Alvites
MIRANDELA Mirandela
MIRANDELA Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa
MIRANDELA Freixeda e Vila Verde
MOGADOURO Bruçó
MOGADOURO Urrós
MOGADOURO Travanca
MOGADOURO Vale da Madre
MOGADOURO Bemposta
MOGADOURO Castro Vicente
MOGADOURO Brunhoso
MOGADOURO Paradela
MOGADOURO Peredo da Bemposta
MOGADOURO Saldanha
MOGADOURO São Martinho do Peso
MOGADOURO Meirinhos
MOGADOURO Vila de Ala
MOGADOURO Penas Roias
MOGADOURO Tó
MOGADOURO Castelo Branco
MOGADOURO Vilarinho dos Galegos e Ventozelo
MOGADOURO Azinhoso
MOGADOURO Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane
MOGADOURO Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei
MOGADOURO Remondes e Soutelo
MOIMENTA DA BEIRA Paradinha e Nagosa
MOIMENTA DA BEIRA Arcozelos
MOIMENTA DA BEIRA Passô
MOIMENTA DA BEIRA Vila da Rua
MOIMENTA DA BEIRA Moimenta da Beira
MOIMENTA DA BEIRA Sarzedo
MOIMENTA DA BEIRA Sever
MOIMENTA DA BEIRA Alvite
MOIMENTA DA BEIRA Leomil
MOIMENTA DA BEIRA Vilar
MOIMENTA DA BEIRA Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz
MOIMENTA DA BEIRA Peva e Segões
MOIMENTA DA BEIRA Cabaços
MOIMENTA DA BEIRA Castelo
MOIMENTA DA BEIRA Baldos
MOIMENTA DA BEIRA Caria
MOITA Moita
MOITA Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos
MOITA Alhos Vedros
MOITA Baixa da Banheira e Vale da Amoreira
MONÇÃO Bela
MONÇÃO Portela
MONÇÃO Cambeses
MONÇÃO Trute
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
MONÇÃO Messegães, Valadares e Sá
MONÇÃO Longos Vales
MONÇÃO Tangil
MONÇÃO Barbeita
MONÇÃO Barroças e Taias
MONÇÃO Moreira
MONÇÃO Pinheiros
MONÇÃO Merufe
MONÇÃO Podame
MONÇÃO Riba de Mouro
MONÇÃO Abedim
MONÇÃO Anhões e Luzio
MONÇÃO Mazedo e Cortes
MONÇÃO Monção e Troviscoso
MONÇÃO Sago, Lordelo e Parada
MONÇÃO Ceivães e Badim
MONÇÃO Pias
MONÇÃO Lara
MONÇÃO Segude
MONÇÃO Troporiz e Lapela
MONCHIQUE Marmelete
MONCHIQUE Monchique
MONCHIQUE Alferce
MONDIM DE BASTO São Cristóvão de Mondim de Basto
MONDIM DE BASTO Bilhó
MONDIM DE BASTO Vilar de Ferreiros
MONDIM DE BASTO Campanhó e Paradança
MONDIM DE BASTO Ermelo e Pardelhas
MONDIM DE BASTO Atei
MONFORTE Monforte
MONFORTE Santo Aleixo
MONFORTE Assumar
MONFORTE Vaiamonte
MONTALEGRE Ferral
MONTALEGRE Morgade
MONTALEGRE Pitões das Junias
MONTALEGRE Vila da Ponte
MONTALEGRE Cabril
MONTALEGRE Tourém
MONTALEGRE Sezelhe e Covelães
MONTALEGRE Cervos
MONTALEGRE Chã
MONTALEGRE Negrões
MONTALEGRE Salto
MONTALEGRE Sarraquinhos
MONTALEGRE Solveira
MONTALEGRE Covelo do Gerês
MONTALEGRE Reigoso
MONTALEGRE Venda Nova e Pondras
MONTALEGRE Vilar de Perdizes e Meixide
MONTALEGRE Viade de Baixo e Fervidelas
MONTALEGRE Outeiro
MONTALEGRE Gralhas
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
MONTALEGRE Santo André
MONTALEGRE Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe
MONTALEGRE Montalegre e Padroso
MONTALEGRE Meixedo e Padornelos
MONTALEGRE Paradela, Contim e Fiães
MONTEMOR-O-NOVO Ciborro
MONTEMOR-O-NOVO São Cristóvão
MONTEMOR-O-NOVO Cabrela
MONTEMOR-O-NOVO Santiago do Escoural
MONTEMOR-O-NOVO Foros de Vale de Figueira
MONTEMOR-O-NOVO Cortiçadas de Lavre e Lavre
MONTEMOR-O-NOVO N.S. da Vila, N.S. do Bispo e Silveiras
MONTEMOR-O-VELHO Arazede
MONTEMOR-O-VELHO Meãs do Campo
MONTEMOR-O-VELHO Pereira
MONTEMOR-O-VELHO Tentúgal
MONTEMOR-O-VELHO Carapinheira
MONTEMOR-O-VELHO Liceia
MONTEMOR-O-VELHO Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca
MONTEMOR-O-VELHO Santo Varão
MONTEMOR-O-VELHO Seixo de Gatões
MONTEMOR-O-VELHO Montemor-o-Velho e Gatões
MONTEMOR-O-VELHO Ereira
MONTIJO Sarilhos Grandes
MONTIJO Canha
MONTIJO Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia
MONTIJO Pegões
MONTIJO Montijo e Afonsoeiro
MORA Brotas
MORA Pavia
MORA Cabeção
MORA Mora
MORTÁGUA Marmeleira
MORTÁGUA Sobral
MORTÁGUA Pala
MORTÁGUA Mortágua, Vale Remígio, Cortegaça e Almaça
MORTÁGUA Trezói
MORTÁGUA Cercosa
MORTÁGUA Espinho
MOURA Póvoa de São Miguel
MOURA Amareleja
MOURA Sobral da Adiça
MOURA Santo Agostinho e São João Baptista e Santo Amador
MOURA Safara e Santo Aleixo da Restauração
MOURÃO Luz
MOURÃO Granja
MOURÃO Mourão
MURÇA Murça
MURÇA Candedo
MURÇA Valongo de Milhais
MURÇA Jou
MURÇA Noura e Palheiros
MURÇA Fiolhoso
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
MURÇA Carva e Vilares
MURTOSA Torreira
MURTOSA Bunheiro
MURTOSA Monte
MURTOSA Murtosa
NAZARÉ Famalicão
NAZARÉ Valado dos Frades
NAZARÉ Nazaré
NELAS Nelas
NELAS Lapa do Lobo
NELAS Santar e Moreira
NELAS Senhorim
NELAS Canas de Senhorim
NELAS Vilar Seco
NELAS Carvalhal Redondo e Aguieira
NISA São Matias
NISA Tolosa
NISA Montalvão
NISA Alpalhão
NISA Santana
NISA Arez e Amieira do Tejo
NISA Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão
NORDESTE Santo António de Nordestinho
NORDESTE Lomba da Fazenda
NORDESTE Nordeste
NORDESTE Achada
NORDESTE Salga
NORDESTE São Pedro de Nordestinho
NORDESTE Santana
NORDESTE Achadinha
NORDESTE Algarvia
ÓBIDOS Usseira
ÓBIDOS Amoreira
ÓBIDOS Gaeiras
ÓBIDOS Olho Marinho
ÓBIDOS A dos Negros
ÓBIDOS Vau
ÓBIDOS Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa
ODEMIRA Relíquias
ODEMIRA Vila Nova de Milfontes
ODEMIRA São Martinho das Amoreiras
ODEMIRA Saboia
ODEMIRA São Luís
ODEMIRA Luzianes-Gare
ODEMIRA São Salvador e Santa Maria
ODEMIRA Longueira/Almograve
ODEMIRA Santa Clara-a-Velha
ODEMIRA São Teotónio
ODEMIRA Colos
ODEMIRA Boavista dos Pinheiros
ODEMIRA Vale de Santiago
ODIVELAS Pontinha e Famões
ODIVELAS Odivelas
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
ODIVELAS Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto
ODIVELAS Ramada e Caneças
OEIRAS Barcarena
OEIRAS Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo
OEIRAS Oeiras e S.Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias
OEIRAS Carnaxide e Queijas
OEIRAS Porto Salvo
OLEIROS Madeirã
OLEIROS Mosteiro
OLEIROS Orvalho
OLEIROS Sarnadas de São Simão
OLEIROS Isna
OLEIROS Álvaro
OLEIROS Cambas
OLEIROS Sobral
OLEIROS Oleiros-Amieira
OLEIROS Estreito-Vilar Barroco
OLHÃO Pechão
OLHÃO Quelfes
OLHÃO Olhão
OLHÃO Moncarapacho e Fuseta
OLIVEIRA DE AZEMÉIS Loureiro
OLIVEIRA DE AZEMÉIS Macieira de Sarnes
OLIVEIRA DE AZEMÉIS Ossela
OLIVEIRA DE AZEMÉIS Vila de Cucujães
OLIVEIRA DE AZEMÉIS Carregosa
OLIVEIRA DE AZEMÉIS Fajões
OLIVEIRA DE AZEMÉIS Cesar
OLIVEIRA DE AZEMÉIS São Roque
OLIVEIRA DE AZEMÉIS São Martinho da Gândara
OLIVEIRA DE AZEMÉIS Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz
OLIVEIRA DE AZEMÉIS O. Azeméis, Riba-Ul, Ul, Macinhata Seixa, Madail
OLIVEIRA DE AZEMÉIS Nogueira do Cravo e Pindelo
OLIVEIRA DE FRADES São Vicente de Lafões
OLIVEIRA DE FRADES Pinheiro
OLIVEIRA DE FRADES Arca e Varzielas
OLIVEIRA DE FRADES Ribeiradio
OLIVEIRA DE FRADES São João da Serra
OLIVEIRA DE FRADES Arcozelo das Maias
OLIVEIRA DE FRADES Destriz e Reigoso
OLIVEIRA DE FRADES Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães
OLIVEIRA DO BAIRRO Oliveira do Bairro
OLIVEIRA DO BAIRRO Oiã
OLIVEIRA DO BAIRRO Palhaça
OLIVEIRA DO BAIRRO Bustos, Troviscal e Mamarrosa
OLIVEIRA DO HOSPITAL Aldeia das Dez
OLIVEIRA DO HOSPITAL Travanca de Lagos
OLIVEIRA DO HOSPITAL Seixo da Beira
OLIVEIRA DO HOSPITAL Alvoco das Várzeas
OLIVEIRA DO HOSPITAL Lagares
OLIVEIRA DO HOSPITAL Bobadela
OLIVEIRA DO HOSPITAL Nogueira do Cravo
OLIVEIRA DO HOSPITAL São Gião
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
OLIVEIRA DO HOSPITAL Avô
OLIVEIRA DO HOSPITAL Meruge
OLIVEIRA DO HOSPITAL Lourosa
OLIVEIRA DO HOSPITAL Ervedal e Vila Franca da Beira
OLIVEIRA DO HOSPITAL Lagos da Beira e Lajeosa
OLIVEIRA DO HOSPITAL Penalva de Alva e São Sebastião da Feira
OLIVEIRA DO HOSPITAL Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços
OLIVEIRA DO HOSPITAL Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira
OURÉM Espite
OURÉM Nossa Senhora das Misericórdias
OURÉM Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais
OURÉM Alburitel
OURÉM Urqueira
OURÉM Fátima
OURÉM Nossa Senhora da Piedade
OURÉM Caxarias
OURÉM Gondemaria e Olival
OURÉM Matas e Cercal
OURÉM Atouguia
OURÉM Seiça
OURÉM Rio de Couros e Casal dos Bernardos
OURIQUE Santana da Serra
OURIQUE Ourique
OURIQUE Panóias e Conceição
OURIQUE Garvão e Santa Luzia
OVAR Esmoriz
OVAR Válega
OVAR Cortegaça
OVAR Maceda
OVAR Ovar, S. João, Arada e S. Vicente de Pereira Jusã
PAÇOS DE FERREIRA Raimonda
PAÇOS DE FERREIRA Carvalhosa
PAÇOS DE FERREIRA Freamunde
PAÇOS DE FERREIRA Eiriz
PAÇOS DE FERREIRA Figueiró
PAÇOS DE FERREIRA Penamaior
PAÇOS DE FERREIRA Paços de Ferreira
PAÇOS DE FERREIRA Ferreira
PAÇOS DE FERREIRA Seroa
PAÇOS DE FERREIRA Frazão Arreigada
PAÇOS DE FERREIRA Meixomil
PAÇOS DE FERREIRA Sanfins Lamoso Codessos
PALMELA Quinta do Anjo
PALMELA Palmela
PALMELA Pinhal Novo
PALMELA Poceirão e Marateca
PAMPILHOSA DA SERRA Unhais-o-Velho
PAMPILHOSA DA SERRA Pampilhosa da Serra
PAMPILHOSA DA SERRA Janeiro de Baixo
PAMPILHOSA DA SERRA Fajão-Vidual
PAMPILHOSA DA SERRA Pessegueiro
PAMPILHOSA DA SERRA Portela do Fojo-Machio
PAMPILHOSA DA SERRA Cabril
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
PAMPILHOSA DA SERRA Dornelas do Zêzere
PAREDES Cete
PAREDES Lordelo
PAREDES Aguiar de Sousa
PAREDES Baltar
PAREDES Rebordosa
PAREDES Sobreira
PAREDES Duas Igrejas
PAREDES Gandra
PAREDES Vandoma
PAREDES Vilela
PAREDES Louredo
PAREDES Sobrosa
PAREDES Cristelo
PAREDES Astromil
PAREDES Beire
PAREDES Parada de Todeia
PAREDES Recarei
PAREDES Paredes
PAREDES DE COURA Agualonga
PAREDES DE COURA Infesta
PAREDES DE COURA Insalde e Porreiras
PAREDES DE COURA Mozelos
PAREDES DE COURA Castanheira
PAREDES DE COURA Vascões
PAREDES DE COURA Parada
PAREDES DE COURA Cunha
PAREDES DE COURA Formariz e Ferreira
PAREDES DE COURA Paredes de Coura e Resende
PAREDES DE COURA Cossourado e Linhares
PAREDES DE COURA Coura
PAREDES DE COURA Romarigães
PAREDES DE COURA Rubiães
PAREDES DE COURA Padornelo
PAREDES DE COURA Bico e Cristelo
PEDRÓGÃO GRANDE Graça
PEDRÓGÃO GRANDE Vila Facaia
PEDRÓGÃO GRANDE Pedrógão Grande
PENACOVA Penacova
PENACOVA Carvalho
PENACOVA Lorvão
PENACOVA Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego
PENACOVA Sazes do Lorvão
PENACOVA Figueira de Lorvão
PENACOVA Friúmes e Paradela
PENACOVA São Pedro de Alva e São Paio de Mondego
PENAFIEL Capela
PENAFIEL Rio Mau
PENAFIEL Perozelo
PENAFIEL Galegos
PENAFIEL Rans
PENAFIEL Recezinhos (São Martinho)
PENAFIEL Cabeça Santa
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
PENAFIEL Canelas
PENAFIEL Paço de Sousa
PENAFIEL Termas de São Vicente
PENAFIEL Valpedre
PENAFIEL Castelões
PENAFIEL Duas Igrejas
PENAFIEL Rio de Moinhos
PENAFIEL Abragão
PENAFIEL Croca
PENAFIEL Irivo
PENAFIEL Lagares e Figueira
PENAFIEL Guilhufe e Urrô
PENAFIEL Boelhe
PENAFIEL Bustelo
PENAFIEL Oldrões
PENAFIEL Sebolido
PENAFIEL Eja
PENAFIEL Fonte Arcada
PENAFIEL Recezinhos (São Mamede)
PENAFIEL Luzim e Vila Cova
PENAFIEL Penafiel
PENALVA DO CASTELO Real
PENALVA DO CASTELO Pindo
PENALVA DO CASTELO Sezures
PENALVA DO CASTELO Trancozelos
PENALVA DO CASTELO Castelo de Penalva
PENALVA DO CASTELO Vila Cova do Covelo/Mareco
PENALVA DO CASTELO Antas e Matela
PENALVA DO CASTELO Germil
PENALVA DO CASTELO Lusinde
PENALVA DO CASTELO Esmolfe
PENALVA DO CASTELO Ínsua
PENAMACOR Vale da Senhora da Póvoa
PENAMACOR Aranhas
PENAMACOR Benquerença
PENAMACOR Meimão
PENAMACOR Salvador
PENAMACOR Penamacor
PENAMACOR Meimoa
PENAMACOR Pedrógão de São Pedro e Bemposta
PENAMACOR Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires
PENEDONO Antas e Ourozinho
PENEDONO Castainço
PENEDONO Beselga
PENEDONO Penedono e Granja
PENEDONO Póvoa de Penela
PENEDONO Penela da Beira
PENEDONO Souto
PENELA Espinhal
PENELA Cumeeira
PENELA Podentes
PENELA São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal
PENICHE Ferrel
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
PENICHE Atouguia da Baleia
PENICHE Peniche
PENICHE Serra d El-Rei
PESO DA RÉGUA Sedielos
PESO DA RÉGUA Fontelas
PESO DA RÉGUA Loureiro
PESO DA RÉGUA Peso da Régua e Godim
PESO DA RÉGUA Galafura e Covelinhas
PESO DA RÉGUA Poiares e Canelas
PESO DA RÉGUA Vilarinho dos Freires
PESO DA RÉGUA Moura Morta e Vinhós
PINHEL Manigoto
PINHEL Lameiras
PINHEL Pala
PINHEL Pínzio
PINHEL Souro Pires
PINHEL Ervedosa
PINHEL Lamegal
PINHEL Vascoveiro
PINHEL Vale do Côa
PINHEL Agregação das freguesias Sul de Pinhel
PINHEL Valbom/Bogalhal
PINHEL Alto do Palurdo
PINHEL Freguesia do Vale do Massueime
PINHEL Freixedas
PINHEL Atalaia e Safurdão
PINHEL Pinhel
PINHEL Alverca da Beira/Bouça Cova
PINHEL Terras de Massueime
POMBAL Carnide
POMBAL Pombal
POMBAL Pelariga
POMBAL Almagreira
POMBAL Vermoil
POMBAL Vila Cã
POMBAL Carriço
POMBAL Santiago e S. Simão de Litém e Albergaria dos Doze
POMBAL Redinha
POMBAL Guia, Ilha e Mata Mourisca
POMBAL Abiul
POMBAL Louriçal
POMBAL Meirinhas
PONTA DELGADA Feteiras
PONTA DELGADA Remédios
PONTA DELGADA Fenais da Luz
PONTA DELGADA Ginetes
PONTA DELGADA Rosto do Cão (Livramento)
PONTA DELGADA Santa Bárbara
PONTA DELGADA São Pedro
PONTA DELGADA Relva
PONTA DELGADA Arrifes
PONTA DELGADA Fajã de Cima
PONTA DELGADA Mosteiros
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
PONTA DELGADA Rosto do Cão (São Roque)
PONTA DELGADA Pilar da Bretanha
PONTA DELGADA Candelária
PONTA DELGADA Covoada
PONTA DELGADA Santo António
PONTA DELGADA Sete Cidades
PONTA DELGADA Ajuda da Bretanha
PONTA DELGADA Ponta Delgada (São Sebastião)
PONTA DELGADA São José
PONTA DELGADA Capelas
PONTA DELGADA Fajã de Baixo
PONTA DELGADA São Vicente Ferreira
PONTA DELGADA Ponta Delgada (Santa Clara)
PONTA DO SOL Ponta do Sol
PONTA DO SOL Madalena do Mar
PONTA DO SOL Canhas
PONTE DA BARCA Boivães
PONTE DA BARCA Nogueira
PONTE DA BARCA Lindoso
PONTE DA BARCA Oleiros
PONTE DA BARCA Vade (São Pedro)
PONTE DA BARCA Azias
PONTE DA BARCA Bravães
PONTE DA BARCA Sampriz
PONTE DA BARCA Britelo
PONTE DA BARCA Lavradas
PONTE DA BARCA Vade (São Tomé)
PONTE DA BARCA Crasto, Ruivos e Grovelas
PONTE DA BARCA Cuide de Vila Verde
PONTE DA BARCA Ponte da Barca, V.N. Muía, Paço Vedro Magalhães
PONTE DA BARCA Vila Chã (São João Baptista e Santiago)
PONTE DA BARCA Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil
PONTE DA BARCA Touvedo (São Lourenço e Salvador)
PONTE DE LIMA Calheiros
PONTE DE LIMA Gemieira
PONTE DE LIMA Rebordões (Souto)
PONTE DE LIMA Santa Cruz do Lima
PONTE DE LIMA Feitosa
PONTE DE LIMA Fontão
PONTE DE LIMA Gondufe
PONTE DE LIMA Arca e Ponte de Lima
PONTE DE LIMA Anais
PONTE DE LIMA Correlhã
PONTE DE LIMA Facha
PONTE DE LIMA Vitorino das Donas
PONTE DE LIMA Beiral do Lima
PONTE DE LIMA Bertiandos
PONTE DE LIMA Gandra
PONTE DE LIMA São Pedro d’Arcos
PONTE DE LIMA Calvelo
PONTE DE LIMA Rebordões (Santa Maria)
PONTE DE LIMA Refóios do Lima
PONTE DE LIMA Santa Comba
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
PONTE DE LIMA Seara
PONTE DE LIMA Arcozelo
PONTE DE LIMA Labruja
PONTE DE LIMA Serdedelo
PONTE DE LIMA Cabração e Moreira do Lima
PONTE DE LIMA Fornelos e Queijada
PONTE DE LIMA Ardegão, Freixo e Mato
PONTE DE LIMA Bárrio e Cepões
PONTE DE LIMA Navió e Vitorino dos Piães
PONTE DE LIMA Associação de freguesias do Vale do Neiva
PONTE DE LIMA Boalhosa
PONTE DE LIMA Brandara
PONTE DE LIMA Friastelas
PONTE DE LIMA Ribeira
PONTE DE LIMA Sá
PONTE DE LIMA Estorãos
PONTE DE LIMA Poiares
PONTE DE LIMA Cabaços e Fojo Lobal
PONTE DE LIMA Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte
PONTE DE SOR Foros de Arrão
PONTE DE SOR Montargil
PONTE DE SOR Galveias
PONTE DE SOR Longomel
PONTE DE SOR Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
PORTALEGRE Urra
PORTALEGRE Alagoa
PORTALEGRE Sé e São Lourenço
PORTALEGRE Ribeira de Nisa e Carreiras
PORTALEGRE Reguengo e São Julião
PORTALEGRE Alegrete
PORTALEGRE Fortios
PORTEL Santana
PORTEL Vera Cruz
PORTEL São Bartolomeu do Outeiro e Oriola
PORTEL Monte do Trigo
PORTEL Portel
PORTEL Amieira e Alqueva
PORTIMÃO Mexilhoeira Grande
PORTIMÃO Portimão
PORTIMÃO Alvor
PORTO Ramalde
PORTO Paranhos
PORTO Campanhã
PORTO Bonfim
PORTO Cedofeita, Ildefonso, Sé, Miragaia, Nicolau, Vitória
PORTO Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde
PORTO Lordelo do Ouro e Massarelos
PORTO DE MÓS Calvaria de Cima
PORTO DE MÓS São Bento
PORTO DE MÓS Juncal
PORTO DE MÓS Pedreiras
PORTO DE MÓS Serro Ventoso
PORTO DE MÓS Porto de Mós-São João Baptista e São Pedro
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
PORTO DE MÓS Alvados e Alcaria
PORTO DE MÓS Alqueidão da Serra
PORTO DE MÓS Mira de Aire
PORTO DE MÓS Arrimal e Mendiga
PORTO MONIZ Achadas da Cruz
PORTO MONIZ Porto Moniz
PORTO MONIZ Ribeira da Janela
PORTO MONIZ Seixal
PORTO SANTO Porto Santo
PÓVOA DE LANHOSO Galegos
PÓVOA DE LANHOSO Garfe
PÓVOA DE LANHOSO Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)
PÓVOA DE LANHOSO Santo Emilião
PÓVOA DE LANHOSO Travassos
PÓVOA DE LANHOSO Vilela
PÓVOA DE LANHOSO Covelas
PÓVOA DE LANHOSO Ferreiros
PÓVOA DE LANHOSO São João de Rei
PÓVOA DE LANHOSO Sobradelo da Goma
PÓVOA DE LANHOSO Geraz do Minho
PÓVOA DE LANHOSO Monsul
PÓVOA DE LANHOSO Rendufinho
PÓVOA DE LANHOSO Verim, Friande e Ajude
PÓVOA DE LANHOSO Serzedelo
PÓVOA DE LANHOSO Taíde
PÓVOA DE LANHOSO Lanhoso
PÓVOA DE LANHOSO Campos e Louredo
PÓVOA DE LANHOSO Fonte Arcada e Oliveira
PÓVOA DE LANHOSO Esperança e Brunhais
PÓVOA DE LANHOSO Calvos e Frades
PÓVOA DE LANHOSO Águas Santas e Moure
PÓVOA DE VARZIM Estela
PÓVOA DE VARZIM Rates
PÓVOA DE VARZIM Balazar
PÓVOA DE VARZIM Aguçadoura e Navais
PÓVOA DE VARZIM Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai
PÓVOA DE VARZIM Laundos
PÓVOA DE VARZIM A Ver-o-Mar, Amorim e Terroso
POVOAÇÃO Povoação
POVOAÇÃO Ribeira Quente
POVOAÇÃO Faial da Terra
POVOAÇÃO Nossa Senhora dos Remédios
POVOAÇÃO Furnas
POVOAÇÃO Água Retorta
PRAIA DA VITÓRIA Quatro Ribeiras
PRAIA DA VITÓRIA Biscoitos
PRAIA DA VITÓRIA Cabo da Praia
PRAIA DA VITÓRIA Praia da Vitória (Santa Cruz)
PRAIA DA VITÓRIA São Brás
PRAIA DA VITÓRIA Lajes
PRAIA DA VITÓRIA Porto Martins
PRAIA DA VITÓRIA Agualva
PRAIA DA VITÓRIA Fonte do Bastardo
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
PRAIA DA VITÓRIA Fontinhas
PRAIA DA VITÓRIA Vila Nova
PROENÇA-A-NOVA São Pedro do Esteval
PROENÇA-A-NOVA Montes da Senhora
PROENÇA-A-NOVA Proença-a-Nova e Peral
PROENÇA-A-NOVA Sobreira Formosa e Alvito da Beira
REDONDO Redondo
REDONDO Montoito
REGUENGOS DE MONSARAZ Reguengos de Monsaraz
REGUENGOS DE MONSARAZ Corval
REGUENGOS DE MONSARAZ Monsaraz
REGUENGOS DE MONSARAZ Campo e Campinho
RESENDE Barrô
RESENDE São João de Fontoura
RESENDE Cárquere
RESENDE São Cipriano
RESENDE São Martinho de Mouros
RESENDE Resende
RESENDE Paus
RESENDE Felgueiras e Feirão
RESENDE Ovadas e Panchorra
RESENDE Anreade e São Romão de Aregos
RESENDE Freigil e Miomães
RIBEIRA BRAVA Serra de Água
RIBEIRA BRAVA Tabua
RIBEIRA BRAVA Ribeira Brava
RIBEIRA BRAVA Campanário
RIBEIRA DE PENA Salvador e Santo Aleixo de Além-Tâmega
RIBEIRA DE PENA Canedo
RIBEIRA DE PENA Santa Marinha
RIBEIRA DE PENA Alvadia
RIBEIRA DE PENA Cerva e Limões
RIBEIRA GRANDE Pico da Pedra
RIBEIRA GRANDE Santa Bárbara
RIBEIRA GRANDE São Brás
RIBEIRA GRANDE Calhetas
RIBEIRA GRANDE Lomba de São Pedro
RIBEIRA GRANDE Maia
RIBEIRA GRANDE Porto Formoso
RIBEIRA GRANDE Rabo de Peixe
RIBEIRA GRANDE Conceição
RIBEIRA GRANDE Ribeira Seca
RIBEIRA GRANDE Fenais da Ajuda
RIBEIRA GRANDE Lomba da Maia
RIBEIRA GRANDE Ribeira Grande (Matriz)
RIBEIRA GRANDE Ribeirinha
RIO MAIOR Arrouquelas
RIO MAIOR Fráguas
RIO MAIOR São Sebastião
RIO MAIOR Alcobertas
RIO MAIOR São João da Ribeira e Ribeira de São João
RIO MAIOR Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões
RIO MAIOR Rio Maior
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
RIO MAIOR Asseiceira
RIO MAIOR Azambujeira e Malaqueijo
RIO MAIOR Marmeleira e Assentiz
SABROSA Covas do Douro
SABROSA Gouvinhas
SABROSA São Lourenço de Ribapinhão
SABROSA Souto Maior
SABROSA Parada de Pinhão
SABROSA Sabrosa
SABROSA Torre do Pinhão
SABROSA Celeirós
SABROSA Provesende, Gouvães Douro e S. Cristóvão Douro
SABROSA Paços
SABROSA Vilarinho de São Romão
SABROSA São Martinho de Anta e Paradela de Guiães
SABUGAL Casteleiro
SABUGAL Quadrazais
SABUGAL Bismula
SABUGAL Cerdeira
SABUGAL Nave
SABUGAL Bendada
SABUGAL Rapoula do Côa
SABUGAL Rendo
SABUGAL Aldeia Velha
SABUGAL Vale de Espinho
SABUGAL Vila Boa
SABUGAL Malcata
SABUGAL Sabugal e Aldeia de Santo António
SABUGAL Aldeia da Ponte
SABUGAL Fóios
SABUGAL Vila do Touro
SABUGAL Santo Estêvão e Moita
SABUGAL Águas Belas
SABUGAL Aldeia do Bispo
SABUGAL Sortelha
SABUGAL Souto
SABUGAL Seixo do Côa e Vale Longo
SABUGAL Alfaiates
SABUGAL Baraçal
SABUGAL Quinta de São Bartolomeu
SABUGAL Rebolosa
SABUGAL Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos
SABUGAL Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba
SABUGAL Lajeosa e Forcalhos
SABUGAL Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas
SALVATERRA DE MAGOS Muge
SALVATERRA DE MAGOS Glória do Ribatejo e Granho
SALVATERRA DE MAGOS Marinhais
SALVATERRA DE MAGOS Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra
SANTA COMBA DÃO Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro
SANTA COMBA DÃO Pinheiro de Ázere
SANTA COMBA DÃO São Joaninho
SANTA COMBA DÃO Ovoa e Vimieiro
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
SANTA COMBA DÃO Treixedo e Nagozela
SANTA COMBA DÃO São João de Areias
SANTA CRUZ Santa Cruz
SANTA CRUZ Santo António da Serra
SANTA CRUZ Caniço
SANTA CRUZ Camacha
SANTA CRUZ Gaula
SANTA CRUZ DA GRACIOSA Santa Cruz da Graciosa
SANTA CRUZ DA GRACIOSA Luz
SANTA CRUZ DA GRACIOSA Guadalupe
SANTA CRUZ DA GRACIOSA São Mateus
SANTA CRUZ DAS FLORES Santa Cruz das Flores
SANTA CRUZ DAS FLORES Ponta Delgada
SANTA CRUZ DAS FLORES Caveira
SANTA CRUZ DAS FLORES Cedros
SANTA MARIA DA FEIRA Fiães
SANTA MARIA DA FEIRA Milheirós de Poiares
SANTA MARIA DA FEIRA Romariz
SANTA MARIA DA FEIRA Arrifana
SANTA MARIA DA FEIRA Mozelos
SANTA MARIA DA FEIRA Paços de Brandão
SANTA MARIA DA FEIRA Rio Meão
SANTA MARIA DA FEIRA Santa Maria de Lamas
SANTA MARIA DA FEIRA Escapães
SANTA MARIA DA FEIRA Fornos
SANTA MARIA DA FEIRA Argoncilhe
SANTA MARIA DA FEIRA Nogueira da Regedoura
SANTA MARIA DA FEIRA Sanguedo
SANTA MARIA DA FEIRA São João de Ver
SANTA MARIA DA FEIRA Lourosa
SANTA MARIA DA FEIRA São Paio de Oleiros
SANTA MARIA DA FEIRA Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo
SANTA MARIA DA FEIRA Caldas de São Jorge e de Pigeiros
SANTA MARIA DA FEIRA Canedo, Vale e Vila Maior
SANTA MARIA DA FEIRA São Miguel do Souto e Mosteirô
SANTA MARIA DA FEIRA Lobão, Gião, Louredo e Guisande
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Medrões
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Fontes
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Alvações do Corgo
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Sever
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Cumieira
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Louredo e Fornelos
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Lobrigos (S. Miguel e S. João Baptista) e Sanhoane
SANTANA São Jorge
SANTANA Faial
SANTANA Santana
SANTANA São Roque do Faial
SANTANA Ilha
SANTANA Arco de São Jorge
SANTARÉM Amiais de Baixo
SANTARÉM Pernes
SANTARÉM São Vicente do Paul e Vale de Figueira
SANTARÉM Abrã
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
SANTARÉM Alcanede
SANTARÉM Gançaria
SANTARÉM Vale de Santarém
SANTARÉM Almoster
SANTARÉM Arneiro das Milhariças
SANTARÉM Moçarria
SANTARÉM Alcanhões
SANTARÉM Póvoa da Isenta
SANTARÉM Romeira e Várzea
SANTARÉM União de freguesias da Cidade de Santarém
SANTARÉM Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém
SANTARÉM Abitureiras
SANTARÉM Azoia de Cima e Tremês
SANTARÉM Casével e Vaqueiros
SANTARÉM Pombalinho
SANTIAGO DO CACÉM Abela
SANTIAGO DO CACÉM Cercal
SANTIAGO DO CACÉM São Francisco da Serra
SANTIAGO DO CACÉM Alvalade
SANTIAGO DO CACÉM Santiago do Cacém, S.ta Cruz e S. Bartolomeu da Serra
SANTIAGO DO CACÉM São Domingos e Vale de Água
SANTIAGO DO CACÉM Ermidas-Sado
SANTIAGO DO CACÉM Santo André
SANTO TIRSO Água Longa
SANTO TIRSO Reguenga
SANTO TIRSO Roriz
SANTO TIRSO Agrela
SANTO TIRSO Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira
SANTO TIRSO Rebordões
SANTO TIRSO Vila Nova do Campo
SANTO TIRSO Lamelas e Guimarei
SANTO TIRSO Carreira e Refojos de Riba de Ave
SANTO TIRSO Aves
SANTO TIRSO Monte Córdova
SANTO TIRSO Negrelos (São Tomé)
SANTO TIRSO Vilarinho
SANTO TIRSO St. Tirso, Couto (S.ta Cristina e S. Miguel) e Burgães
SÃO BRÁS DE ALPORTEL São Brás de Alportel
SÃO JOÃO DA MADEIRA São João da Madeira
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Riodades
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Nagozelo do Douro
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Castanheiro do Sul
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Ervedosa do Douro
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Paredes da Beira
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Valongo dos Azeites
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA São João da Pesqueira e Várzea de Trevões
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Soutelo do Douro
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Vale de Figueira
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Trevões e Espinhosa
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Vilarouco e Pereiros
SÃO PEDRO DO SUL Manhouce
SÃO PEDRO DO SUL São Martinho das Moitas e Covas do Rio
SÃO PEDRO DO SUL Serrazes
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
SÃO PEDRO DO SUL Valadares
SÃO PEDRO DO SUL Bordonhos
SÃO PEDRO DO SUL Vila Maior
SÃO PEDRO DO SUL Figueiredo de Alva
SÃO PEDRO DO SUL Pindelo dos Milagres
SÃO PEDRO DO SUL São Pedro do Sul, Várzea e Baiões
SÃO PEDRO DO SUL Pinho
SÃO PEDRO DO SUL Sul
SÃO PEDRO DO SUL Carvalhais e Candal
SÃO PEDRO DO SUL Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões
SÃO PEDRO DO SUL São Félix
SÃO ROQUE DO PICO Prainha
SÃO ROQUE DO PICO Santa Luzia
SÃO ROQUE DO PICO Santo Amaro
SÃO ROQUE DO PICO São Roque do Pico
SÃO ROQUE DO PICO Santo António
SÃO VICENTE Ponta Delgada
SÃO VICENTE Boa Ventura
SÃO VICENTE São Vicente
SARDOAL Valhascos
SARDOAL Sardoal
SARDOAL Santiago de Montalegre
SARDOAL Alcaravela
SÁTÃO Mioma
SÁTÃO Rio de Moinhos
SÁTÃO Romãs, Decermilo e Vila Longa
SÁTÃO Ferreira de Aves
SÁTÃO Águas Boas e Forles
SÁTÃO Sátão
SÁTÃO Avelal
SÁTÃO São Miguel de Vila Boa
SÁTÃO Silvã de Cima
SEIA Loriga
SEIA Teixeira
SEIA Girabolhos
SEIA Santa Comba
SEIA Santiago
SEIA Paranhos
SEIA Pinhanços
SEIA Sameice e Santa Eulália
SEIA Sandomil
SEIA Carragozela e Várzea de Meruge
SEIA Santa Marinha e São Martinho
SEIA Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros
SEIA Sabugueiro
SEIA Travancinha
SEIA Valezim
SEIA Vila Cova à Coelheira
SEIA Vide e Cabeça
SEIA Alvoco da Serra
SEIA Sazes da Beira
SEIA Torrozelo e Folhadosa
SEIA Tourais e Lajes
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
SEIXAL Fernão Ferro
SEIXAL Amora
SEIXAL Corroios
SEIXAL Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires
SERNANCELHE Arnas
SERNANCELHE Faia
SERNANCELHE Carregal
SERNANCELHE Lamosa
SERNANCELHE Chosendo
SERNANCELHE Granjal
SERNANCELHE Vila da Ponte
SERNANCELHE Cunha
SERNANCELHE Quintela
SERNANCELHE Ferreirim e Macieira
SERNANCELHE Penso e Freixinho
SERNANCELHE Fonte Arcada e Escurquela
SERNANCELHE Sernancelhe e Sarzeda
SERPA Vila Verde de Ficalho
SERPA Pias
SERPA Brinches
SERPA Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo
SERPA Serpa (Salvador e Santa Maria)
SERTÃ Cabeçudo
SERTÃ Sertã
SERTÃ Carvalhal
SERTÃ Pedrógão Pequeno
SERTÃ Várzea dos Cavaleiros
SERTÃ Castelo
SERTÃ Troviscal
SERTÃ Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais
SERTÃ Ermida e Figueiredo
SERTÃ Cumeada e Marmeleiro
SESIMBRA Quinta do Conde
SESIMBRA Sesimbra (Castelo)
SESIMBRA Sesimbra (Santiago)
SETÚBAL Setúbal (São Sebastião)
SETÚBAL Azeitão (São Lourenço e São Simão)
SETÚBAL S. Julião, N. S. da Anunciada e S.ta Maria da Graça
SETÚBAL Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra
SETÚBAL Sado
SEVER DO VOUGA Couto de Esteves
SEVER DO VOUGA Talhadas
SEVER DO VOUGA Rocas do Vouga
SEVER DO VOUGA Pessegueiro do Vouga
SEVER DO VOUGA Sever do Vouga
SEVER DO VOUGA Cedrim e Paradela
SEVER DO VOUGA Silva Escura e Dornelas
SILVES Silves
SILVES Armação de Pêra
SILVES São Bartolomeu de Messines
SILVES São Marcos da Serra
SILVES Algoz e Tunes
SILVES Alcantarilha e Pêra
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
SINES Porto Covo
SINES Sines
SINTRA Algueirão-Mem Martins
SINTRA Casal de Cambra
SINTRA Queluz e Belas
SINTRA Colares
SINTRA Cacém e São Marcos
SINTRA Massamá e Monte Abraão
SINTRA São João das Lampas e Terrugem
SINTRA S.ta Maria, S. Miguel, S. Martinho, S. Pedro Penaferrim
SINTRA Rio de Mouro
SINTRA Agualva e Mira-Sintra
SINTRA Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO Sobral de Monte Agraço
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO Santo Quintino
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO Sapataria
SOURE Figueiró do Campo
SOURE Granja do Ulmeiro
SOURE Alfarelos
SOURE Samuel
SOURE Soure
SOURE Vinha da Rainha
SOURE Degracias e Pombalinho
SOURE Tapéus
SOURE Vila Nova de Anços
SOURE Gesteira e Brunhós
SOUSEL Cano
SOUSEL Casa Branca
SOUSEL Santo Amaro
SOUSEL Sousel
TÁBUA Candosa
TÁBUA Mouronho
TÁBUA Carapinha
TÁBUA Midões
TÁBUA Tábua
TÁBUA Pinheiro de Coja e Meda de Mouros
TÁBUA Póvoa de Midões
TÁBUA Espariz e Sinde
TÁBUA São João da Boa Vista
TÁBUA Covas e Vila Nova de Oliveirinha
TÁBUA Ázere e Covelo
TABUAÇO Arcos
TABUAÇO Távora e Pereiro
TABUAÇO Adorigo
TABUAÇO Longa
TABUAÇO Chavães
TABUAÇO Valença do Douro
TABUAÇO Pinheiros e Vale de Figueira
TABUAÇO Paradela e Granjinha
TABUAÇO Sendim
TABUAÇO Desejosa
TABUAÇO Granja do Tedo
TABUAÇO Tabuaço
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
TABUAÇO Barcos e Santa Leocádia
TAROUCA Mondim da Beira
TAROUCA Salzedas
TAROUCA Várzea da Serra
TAROUCA Granja Nova e Vila Chã da Beira
TAROUCA Gouviães e Ucanha
TAROUCA São João de Tarouca
TAROUCA Tarouca e Dálvares
TAVIRA Santa Catarina da Fonte do Bispo
TAVIRA Santa Luzia
TAVIRA Conceição e Cabanas de Tavira
TAVIRA Cachopo
TAVIRA Luz de Tavira e Santo Estêvão
TAVIRA Tavira (Santa Maria e Santiago)
TERRAS DE BOURO Balança
TERRAS DE BOURO Covide
TERRAS DE BOURO Valdosende
TERRAS DE BOURO Gondoriz
TERRAS DE BOURO Rio Caldo
TERRAS DE BOURO Campo do Gerês
TERRAS DE BOURO Moimenta
TERRAS DE BOURO Vilar da Veiga
TERRAS DE BOURO Ribeira
TERRAS DE BOURO Souto
TERRAS DE BOURO Carvalheira
TERRAS DE BOURO Chamoim e Vilar
TERRAS DE BOURO Chorense e Monte
TERRAS DE BOURO Cibões e Brufe
TOMAR Sabacheira
TOMAR São Pedro de Tomar
TOMAR Olalhas
TOMAR Além da Ribeira e Pedreira
TOMAR Madalena e Beselga
TOMAR Casais e Alviobeira
TOMAR Paialvo
TOMAR Asseiceira
TOMAR Carregueiros
TOMAR Serra e Junceira
TOMAR São João Baptista e Santa Maria dos Olivais
TONDELA Ferreirós do Dão
TONDELA Santiago de Besteiros
TONDELA São João do Monte e Mosteirinho
TONDELA Dardavaz
TONDELA Guardão
TONDELA Lobão da Beira
TONDELA Lajeosa do Dão
TONDELA Parada de Gonta
TONDELA Caparrosa e Silvares
TONDELA Mouraz e Vila Nova da Rainha
TONDELA São Miguel do Outeiro e Sabugosa
TONDELA Tondela e Nandufe
TONDELA Canas de Santa Maria
TONDELA Castelões
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
TONDELA Tonda
TONDELA Molelos
TONDELA Campo de Besteiros
TONDELA Barreiro de Besteiros e Tourigo
TONDELA Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas
TORRE DE MONCORVO Lousa
TORRE DE MONCORVO Açoreira
TORRE DE MONCORVO Larinho
TORRE DE MONCORVO Castedo
TORRE DE MONCORVO Mós
TORRE DE MONCORVO Horta da Vilariça
TORRE DE MONCORVO Torre de Moncorvo
TORRE DE MONCORVO Felgueiras e Maçores
TORRE DE MONCORVO Felgar e Souto da Velha
TORRE DE MONCORVO Cabeça Boa
TORRE DE MONCORVO Carviçais
TORRE DE MONCORVO Adeganha e Cardanha
TORRE DE MONCORVO Urros e Peredo dos Castelhanos
TORRES NOVAS Assentiz
TORRES NOVAS Pedrógão
TORRES NOVAS Zibreira
TORRES NOVAS Meia Via
TORRES NOVAS Riachos
TORRES NOVAS Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)
TORRES NOVAS Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca
TORRES NOVAS Chancelaria
TORRES NOVAS Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel
TORRES NOVAS Olaia e Paço
TORRES VEDRAS Ventosa
TORRES VEDRAS Freiria
TORRES VEDRAS Ponte do Rol
TORRES VEDRAS São Pedro da Cadeira
TORRES VEDRAS Turcifal
TORRES VEDRAS Santa Maria, São Pedro e Matacães
TORRES VEDRAS A dos Cunhados e Maceira
TORRES VEDRAS Ramalhal
TORRES VEDRAS Silveira
TORRES VEDRAS Carvoeira e Carmões
TORRES VEDRAS Maxial e Monte Redondo
TORRES VEDRAS Campelos e Outeiro da Cabeça
TORRES VEDRAS Dois Portos e Runa
TRANCOSO Cogula
TRANCOSO Moimentinha
TRANCOSO Guilheiro
TRANCOSO Moreira de Rei
TRANCOSO Tamanhos
TRANCOSO Aldeia Nova
TRANCOSO Cótimos
TRANCOSO Fiães
TRANCOSO Castanheira
TRANCOSO Palhais
TRANCOSO Rio de Mel
TRANCOSO Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
TRANCOSO Granja
TRANCOSO Freches e Torres
TRANCOSO Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior
TRANCOSO Póvoa do Concelho
TRANCOSO Reboleiro
TRANCOSO Valdujo
TRANCOSO Vale do Seixo e Vila Garcia
TRANCOSO Vilares e Carnicães
TRANCOSO Vila Franca das Naves e Feital
TROFA Muro
TROFA Alvarelhos e Guidões
TROFA Covelas
TROFA Coronado (São Romão e São Mamede)
TROFA Bougado (São Martinho e Santiago)
VAGOS Sosa
VAGOS Calvão
VAGOS Ouca
VAGOS Gafanha da Boa Hora
VAGOS Santo André de Vagos
VAGOS Ponte de Vagos e Santa Catarina
VAGOS Vagos e Santo António
VAGOS Fonte de Angeão e Covão do Lobo
VALE DE CAMBRA São Pedro de Castelões
VALE DE CAMBRA Arões
VALE DE CAMBRA Cepelos
VALE DE CAMBRA Junqueira
VALE DE CAMBRA Roge
VALE DE CAMBRA Macieira de Cambra
VALE DE CAMBRA Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho
VALENÇA São Pedro da Torre
VALENÇA Boivão
VALENÇA São Julião e Silva
VALENÇA Verdoejo
VALENÇA Friestas
VALENÇA Cerdal
VALENÇA Gondomil e Sanfins
VALENÇA Valença, Cristelo Covo e Arão
VALENÇA Gandra e Taião
VALENÇA Fontoura
VALENÇA Ganfei
VALONGO Alfena
VALONGO Ermesinde
VALONGO Valongo
VALONGO Campo e Sobrado
VALPAÇOS Santiago da Ribeira de Alhariz
VALPAÇOS Fornos do Pinhal
VALPAÇOS Santa Valha
VALPAÇOS Sonim e Barreiros
VALPAÇOS Padrela e Tazem
VALPAÇOS Possacos
VALPAÇOS Argeriz
VALPAÇOS Vales
VALPAÇOS Vassal
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
VALPAÇOS Canaveses
VALPAÇOS São Pedro de Veiga de Lila
VALPAÇOS Água Revés e Crasto
VALPAÇOS Bouçoães
VALPAÇOS Friões
VALPAÇOS Santa Maria de Emeres
VALPAÇOS Veiga de Lila
VALPAÇOS Lebução, Fiães e Nozelos
VALPAÇOS Tinhela e Alvarelhos
VALPAÇOS Valpaços e Sanfins
VALPAÇOS Rio Torto
VALPAÇOS Vilarandelo
VALPAÇOS Ervões
VALPAÇOS São João da Corveira
VALPAÇOS Serapicos
VALPAÇOS Carrazedo de Montenegro e Curros
VELAS Santa Bárbara (Manadas)
VELAS Rosais
VELAS Urzelina (São Mateus)
VELAS São Jorge (Velas)
VELAS Norte Grande (Neves)
VELAS Santo Amaro
VENDAS NOVAS Vendas Novas
VENDAS NOVAS Landeira
VIANA DO ALENTEJO Aguiar
VIANA DO ALENTEJO Alcáçovas
VIANA DO ALENTEJO Viana do Alentejo
VIANA DO CASTELO Amonde
VIANA DO CASTELO Castelo do Neiva
VIANA DO CASTELO Perre
VIANA DO CASTELO Vila de Punhe
VIANA DO CASTELO Montaria
VIANA DO CASTELO Outeiro
VIANA DO CASTELO Subportela, Deocriste e Portela Susã
VIANA DO CASTELO Freixieiro de Soutelo
VIANA DO CASTELO Carreço
VIANA DO CASTELO Alvarães
VIANA DO CASTELO Anha
VIANA DO CASTELO Chafé
VIANA DO CASTELO Vila Franca
VIANA DO CASTELO Areosa
VIANA DO CASTELO Darque
VIANA DO CASTELO Santa Marta de Portuzelo
VIANA DO CASTELO Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda
VIANA DO CASTELO Torre e Vila Mou
VIANA DO CASTELO Santa Maria Maior e Monserrate e Meadela
VIANA DO CASTELO Mujães
VIANA DO CASTELO São Romão de Neiva
VIANA DO CASTELO Afife
VIANA DO CASTELO Lanheses
VIANA DO CASTELO Cardielos e Serreleis
VIANA DO CASTELO Mazarefes e Vila Fria
VIANA DO CASTELO Barroselas e Carvoeiro
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
VIANA DO CASTELO Geraz do Lima (S.ta Maria, S.ta Leocádia, Moreira), Deão
VIDIGUEIRA Vila de Frades
VIDIGUEIRA Pedrógão
VIDIGUEIRA Vidigueira
VIDIGUEIRA Selmes
VIEIRA DO MINHO Louredo
VIEIRA DO MINHO Guilhofrei
VIEIRA DO MINHO Parada de Bouro
VIEIRA DO MINHO Salamonde
VIEIRA DO MINHO Rossas
VIEIRA DO MINHO Eira Vedra
VIEIRA DO MINHO Tabuaças
VIEIRA DO MINHO Ruivães e Campos
VIEIRA DO MINHO Cantelães
VIEIRA DO MINHO Vieira do Minho
VIEIRA DO MINHO Mosteiro
VIEIRA DO MINHO Pinheiro
VIEIRA DO MINHO Caniçada e Soengas
VIEIRA DO MINHO Ventosa e Cova
VIEIRA DO MINHO Anjos e Vilar do Chão
VIEIRA DO MINHO Anissó e Soutelo
VILA DE REI São João do Peso
VILA DE REI Fundada
VILA DE REI Vila de Rei
VILA DO BISPO Barão de São Miguel
VILA DO BISPO Budens
VILA DO BISPO Sagres
VILA DO BISPO Vila do Bispo e Raposeira
VILA DO CONDE Azurara
VILA DO CONDE Junqueira
VILA DO CONDE Macieira da Maia
VILA DO CONDE Mindelo
VILA DO CONDE Guilhabreu
VILA DO CONDE Vila do Conde
VILA DO CONDE Árvore
VILA DO CONDE Aveleda
VILA DO CONDE Modivas
VILA DO CONDE Touguinha e Touguinhó
VILA DO CONDE Fajozes
VILA DO CONDE Vilar de Pinheiro
VILA DO CONDE Labruge
VILA DO CONDE Malta e Canidelo
VILA DO CONDE Rio Mau e Arcos
VILA DO CONDE Vilar e Mosteiró
VILA DO CONDE Retorta e Tougues
VILA DO CONDE Gião
VILA DO CONDE Vila Chã
VILA DO CONDE Fornelo e Vairão
VILA DO CONDE Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada
VILA DO PORTO Vila do Porto
VILA DO PORTO Santa Bárbara
VILA DO PORTO São Pedro
VILA DO PORTO Santo Espírito
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
VILA DO PORTO Almagreira
VILA FLOR Roios
VILA FLOR Sampaio
VILA FLOR Benlhevai
VILA FLOR Seixo de Manhoses
VILA FLOR Trindade
VILA FLOR Samões
VILA FLOR Santa Comba de Vilariça
VILA FLOR Vale Frechoso
VILA FLOR Freixiel
VILA FLOR Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas
VILA FLOR Assares e Lodões
VILA FLOR Valtorno e Mourão
VILA FLOR Candoso e Carvalho de Egas
VILA FLOR Vila Flor e Nabo
VILA FRANCA DE XIRA Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras
VILA FRANCA DE XIRA Alverca do Ribatejo e Sobralinho
VILA FRANCA DE XIRA Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa
VILA FRANCA DE XIRA Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz
VILA FRANCA DE XIRA Vialonga
VILA FRANCA DE XIRA Vila Franca de Xira
VILA FRANCA DO CAMPO Ponta Garça
VILA FRANCA DO CAMPO São Miguel
VILA FRANCA DO CAMPO São Pedro
VILA FRANCA DO CAMPO Água de Alto
VILA FRANCA DO CAMPO Ribeira Seca
VILA FRANCA DO CAMPO Ribeira das Tainhas
VILA NOVA DA BARQUINHA Atalaia
VILA NOVA DA BARQUINHA Praia do Ribatejo
VILA NOVA DA BARQUINHA Tancos
VILA NOVA DA BARQUINHA Vila Nova da Barquinha
VILA NOVA DE CERVEIRA Gondarém
VILA NOVA DE CERVEIRA Sopo
VILA NOVA DE CERVEIRA Sapardos
VILA NOVA DE CERVEIRA Mentrestido
VILA NOVA DE CERVEIRA Loivo
VILA NOVA DE CERVEIRA Covas
VILA NOVA DE CERVEIRA Reboreda e Nogueira
VILA NOVA DE CERVEIRA Vila Nova de Cerveira e Lovelhe
VILA NOVA DE CERVEIRA Cornes
VILA NOVA DE CERVEIRA Campos e Vila Meã
VILA NOVA DE CERVEIRA Candemil e Gondar
VILA NOVA DE FAMALICÃO Mogege
VILA NOVA DE FAMALICÃO Riba de Ave
VILA NOVA DE FAMALICÃO Castelões
VILA NOVA DE FAMALICÃO Joane
VILA NOVA DE FAMALICÃO Vale (São Martinho)
VILA NOVA DE FAMALICÃO Requião
VILA NOVA DE FAMALICÃO Lousado
VILA NOVA DE FAMALICÃO Ribeirão
VILA NOVA DE FAMALICÃO Cruz
VILA NOVA DE FAMALICÃO Delães
VILA NOVA DE FAMALICÃO Oliveira (São Mateus)
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
VILA NOVA DE FAMALICÃO Gavião
VILA NOVA DE FAMALICÃO Nine
VILA NOVA DE FAMALICÃO Pousada de Saramagos
VILA NOVA DE FAMALICÃO Vermoim
VILA NOVA DE FAMALICÃO Gondifelos, Cavalões e Outiz
VILA NOVA DE FAMALICÃO Fradelos
VILA NOVA DE FAMALICÃO Oliveira (Santa Maria)
VILA NOVA DE FAMALICÃO Pedome
VILA NOVA DE FAMALICÃO Vilarinho das Cambas
VILA NOVA DE FAMALICÃO Bairro
VILA NOVA DE FAMALICÃO Brufe
VILA NOVA DE FAMALICÃO Landim
VILA NOVA DE FAMALICÃO Louro
VILA NOVA DE FAMALICÃO Vila Nova de Famalicão e Calendário
VILA NOVA DE FAMALICÃO Lemenhe, Mouquim e Jesufrei
VILA NOVA DE FAMALICÃO Seide
VILA NOVA DE FAMALICÃO Antas e Abade de Vermoim
VILA NOVA DE FAMALICÃO Ruivães e Novais
VILA NOVA DE FAMALICÃO Vale (São Cosme), Telhado e Portela
VILA NOVA DE FAMALICÃO Avidos e Lagoa
VILA NOVA DE FAMALICÃO Esmeriz e Cabeçudos
VILA NOVA DE FAMALICÃO Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures
VILA NOVA DE FAMALICÃO Carreira e Bente
VILA NOVA DE FOZ CÔA Horta
VILA NOVA DE FOZ CÔA Sebadelhe
VILA NOVA DE FOZ CÔA Seixas
VILA NOVA DE FOZ CÔA Muxagata
VILA NOVA DE FOZ CÔA Santa Comba
VILA NOVA DE FOZ CÔA Almendra
VILA NOVA DE FOZ CÔA Castelo Melhor
VILA NOVA DE FOZ CÔA Custóias
VILA NOVA DE FOZ CÔA Touça
VILA NOVA DE FOZ CÔA Vila Nova de Foz Côa
VILA NOVA DE FOZ CÔA Cedovim
VILA NOVA DE FOZ CÔA Chãs
VILA NOVA DE FOZ CÔA Numão
VILA NOVA DE FOZ CÔA Freixo de Numão
VILA NOVA DE GAIA São Félix da Marinha
VILA NOVA DE GAIA Santa Marinha e São Pedro da Afurada
VILA NOVA DE GAIA Canidelo
VILA NOVA DE GAIA Vilar de Andorinho
VILA NOVA DE GAIA Avintes
VILA NOVA DE GAIA Madalena
VILA NOVA DE GAIA Arcozelo
VILA NOVA DE GAIA Sandim, Olival, Lever e Crestuma
VILA NOVA DE GAIA Serzedo e Perosinho
VILA NOVA DE GAIA Grijó e Sermonde
VILA NOVA DE GAIA Pedroso e Seixezelo
VILA NOVA DE GAIA Canelas
VILA NOVA DE GAIA Oliveira do Douro
VILA NOVA DE GAIA Gulpilhares e Valadares
VILA NOVA DE GAIA Mafamude e Vilar do Paraíso
VILA NOVA DE PAIVA Vila Cova à Coelheira
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
VILA NOVA DE PAIVA Queiriga
VILA NOVA DE PAIVA Touro
VILA NOVA DE PAIVA Pendilhe
VILA NOVA DE PAIVA Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas
VILA NOVA DE POIARES Lavegadas
VILA NOVA DE POIARES São Miguel de Poiares
VILA NOVA DE POIARES Poiares (Santo André)
VILA NOVA DE POIARES Arrifana
VILA POUCA DE AGUIAR Bragado
VILA POUCA DE AGUIAR Vila Pouca de Aguiar
VILA POUCA DE AGUIAR Telões
VILA POUCA DE AGUIAR Valoura
VILA POUCA DE AGUIAR Alfarela de Jales
VILA POUCA DE AGUIAR Bornes de Aguiar
VILA POUCA DE AGUIAR Vreia de Bornes
VILA POUCA DE AGUIAR Vreia de Jales
VILA POUCA DE AGUIAR Capeludos
VILA POUCA DE AGUIAR Sabroso de Aguiar
VILA POUCA DE AGUIAR Soutelo de Aguiar
VILA POUCA DE AGUIAR Tresminas
VILA POUCA DE AGUIAR Alvão
VILA POUCA DE AGUIAR Pensalvos e Parada de Monteiros
VILA REAL Torgueda
VILA REAL Arroios
VILA REAL Campeã
VILA REAL Constantim e Vale de Nogueiras
VILA REAL Mateus
VILA REAL Folhadela
VILA REAL Vila Marim
VILA REAL Andrães
VILA REAL Lordelo
VILA REAL Adoufe e Vilarinho de Samardã
VILA REAL Borbela e Lamas de Olo
VILA REAL Mouçós e Lamares
VILA REAL Pena, Quintã e Vila Cova
VILA REAL Nogueira e Ermida
VILA REAL Abaças
VILA REAL Mondrões
VILA REAL Parada de Cunhos
VILA REAL Guiães
VILA REAL Vila Real
VILA REAL São Tomé do Castelo e Justes
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO Monte Gordo
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO Vila Real de Santo António
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO Vila Nova de Cacela
VILA VELHA DE RÓDÃO Perais
VILA VELHA DE RÓDÃO Fratel
VILA VELHA DE RÓDÃO Sarnadas de Ródão
VILA VELHA DE RÓDÃO Vila Velha de Ródão
VILA VERDE Geme
VILA VERDE Lanhas
VILA VERDE Atiães
VILA VERDE Loureira
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MUNICÍPIOS FREGUESIAS
VILA VERDE Cervães
VILA VERDE Coucieiro
VILA VERDE Dossãos
VILA VERDE Freiriz
VILA VERDE Prado (São Miguel)
VILA VERDE Sabariz
VILA VERDE Valdreu
VILA VERDE Vila de Prado
VILA VERDE Pico
VILA VERDE Ponte
VILA VERDE Oleiros
VILA VERDE Turiz
VILA VERDE Parada de Gatim
VILA VERDE Marrancos e Arcozelo
VILA VERDE Moure
VILA VERDE Soutelo
VILA VERDE Cabanelas
VILA VERDE Lage
VILA VERDE Vila Verde e Barbudo
VILA VERDE Aboim da Nóbrega e Gondomar
VILA VERDE Carreiras (São Miguel) e Carreiras
VILA VERDE Esqueiros, Nevogilde e Travassós
VILA VERDE Escariz (São Mamede) e Escariz
VILA VERDE Vade
VILA VERDE Ribeira do Neiva
VILA VERDE Oriz (Santa Marinha) e Oriz
VILA VERDE Sande, Vilarinho, Barros e Gomide
VILA VERDE Pico de Regalados, Gondiães e Mós
VILA VERDE Valbom (São Pedro), Passô e Valbom
VILA VIÇOSA Pardais
VILA VIÇOSA Bencatel
VILA VIÇOSA Ciladas
VILA VIÇOSA Nossa Senhora da Conceição e de São Bartolomeu
VIMIOSO Carção
VIMIOSO Vimioso
VIMIOSO Matela
VIMIOSO Vilar Seco
VIMIOSO Pinelo
VIMIOSO Algoso, Campo de Víboras e Uva
VIMIOSO Santulhão
VIMIOSO Argozelo
VIMIOSO Caçarelhos e Angueira
VIMIOSO Vale de Frades e Avelanoso
VINHAIS Ervedosa
VINHAIS Rebordelo
VINHAIS Edrosa
VINHAIS Agrochão
VINHAIS Candedo
VINHAIS Tuizelo
VINHAIS Vilar de Peregrinos
VINHAIS Vinhais
VINHAIS Vila Verde
VINHAIS Penhas Juntas
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18 DE MAIO DE 2021
87
MUNICÍPIOS FREGUESIAS
VINHAIS Vale das Fontes
VINHAIS Vilar Seco de Lomba
VINHAIS Sobreiro de Baixo e Alvaredos
VINHAIS Paçó
VINHAIS Vila Boa de Ousilhão
VINHAIS Vilar de Ossos
VINHAIS Celas
VINHAIS Edral
VINHAIS Santalha
VINHAIS Nunes e Ousilhão
VINHAIS Quirás e Pinheiro Novo
VINHAIS Soeira, Fresulfe e Mofreita
VINHAIS Vilar de Lomba e São Jomil
VINHAIS Travanca e Santa Cruz
VINHAIS Curopos e Vale de Janeiro
VINHAIS Moimenta e Montouto
VISEU Mundão
VISEU Santos Evos
VISEU Coutos de Viseu
VISEU Viseu
VISEU Cavernães
VISEU Côta
VISEU Silgueiros
VISEU Orgens
VISEU Rio de Loba
VISEU São Pedro de France
VISEU Faíl e Vila Chã de Sá
VISEU São Cipriano e Vil de Souto
VISEU Abraveses
VISEU Lordosa
VISEU São João de Lourosa
VISEU Repeses e São Salvador
VISEU Bodiosa
VISEU Campo
VISEU Povolide
VISEU Fragosela
VISEU Calde
VISEU Ranhados
VISEU Ribafeita
VISEU Barreiros e Cepões
VISEU Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita
VIZELA Caldas de Vizela (São Miguel e São João)
VIZELA Santa Eulália
VIZELA Infias
VIZELA Tagilde e Vizela (São Paio)
VIZELA Vizela (Santo Adrião)
VOUZELA Alcofra
VOUZELA Fornelo do Monte
VOUZELA Queirã
VOUZELA São Miguel do Mato
VOUZELA Cambra e Carvalhal de Vermilhas
VOUZELA Fataunços e Figueiredo das Donas
VOUZELA Ventosa
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 135
88
MUNICÍPIOS FREGUESIAS
VOUZELA Campia
VOUZELA Vouzela e Paços de Vilharigues
———
PROJETO DE LEI N.º 744/XIV/2.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE FOLGOSA, DO
CONCELHO DA MAIA, E DAS FREGUESIAS DE CORONADO (SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE) E
COVELAS, DO CONCELHO DA TROFA
Alteração dos Anexos I e II (*)
Anexo I
Concelho da Maia e Trofa – Troço 1
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
1
1 Nogueira e Silva Escura (Silva Escura)
Início -36 354,6 176 655,2
Desenvolvimento
-36 335,2 176 700,1
-36 320,2 176 734,6
-36 284,8 176 817,1
-36 246,8 176 905,9
-36 212,3 176 994,0
31 Folgosa
-36 191,1 177 037,8
-36 168,1 177 034,0
-36 168,1 177 034,0
-36 054,5 177 023,5
-35 999,6 177 124,8
-35 996,0 177 133,3
-35 937,3 177 229,2
-35 917,2 177 220,6
-35 885,9 177 213,5
4 Coronado (S. Mamede)
-35 810,9 177 201,1
Final -35 796,9 177 198,7
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18 DE MAIO DE 2021
89
Concelho da Maia e Trofa – Troço 2
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
2 32
Folgosa
Início -35 796,9 177 198,7
Desenvolvimento
-35 796,0 177 220,5
-35 819,2 177 251,1
-35 832,2 177 276,4
-35 842,5 177 313,4
-35 821,3 177 353,0
-35 813,3 177 379,8
-35 788,4 177 379,0
-35 761,9 177 407,2
2 3 Coronado
(S. Mamede)
-35 736,1 177 558,9
-35 800,9 177 696,1
-35 817,8 177 734,1
-35 797,5 177 768,4
-35 750,2 177 828,7
-35 728,5 177 869,6
-35 704,1 177 898,2
Final -35 699,6 177 904,3
Concelho da Maia e Trofa – Troço 3 (Parte 1/2)
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
3 Parte 1/2
33 Folgosa
Início -35 699,6 177 904,3
Desenvolvimento
-35 685,1 177 727,5
-35 676,7 177 558,6
-35 504,2 177 569,2
-35 513,4 177 764,6
-35 482,3 177 776,4
-35 454,7 177 785,7
-35 439,5 177 788,8
-35 464,1 177 813,9
-35 473.2 177 820,5
-35 485,1 177 829,0
-35 493,8 177 835,6
-35 500,1 177 841,3
-35 501,4 177 843,2
-35 504,3 177 849,6
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 135
90
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
2 Coronado (S. Mamede)
-35 506,2 177 856,6
-35 509,2 177 870,2
-35 512,0 177 882.1
-35 519,2 177 902,9
-35 525,1 177 920,0
-35 526,6 177 923,2
-35 527,1 177 925,8
-35 527,1 177 927,5
-35 526,9 177 928,2
-35 524,1 177 935,5
-35 522,7 177 936,7
-35 517,4 177 939,1
-35 510,8 177 941,3
-35 508,6 177 950,8
Final -35 499,2 177 989,9
Concelho da Maia e Trofa – Troço 3 (Parte 2/2)
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
3 Parte 2/2
33 Folgosa
Início -35 479,9 178 053,0
Desenvolvimento
-35 477,0 178 067,3
-35 474,3 178 100,6
-35 474,1 178 121,4
-35 475,5 178 128,3
-35 473,0 178 129,3
-35 470,9 178 128,8
-35 469,3 178 130,1
-35 468,5 175 135,4
-35 468,0 178 139,8
-35 466,9 178 144,2
-35 464,9 178 148,2
-35 463,2 178 150,7
-35 456,0 178 157,3
-35 445,2 178 166,7
Página 91
18 DE MAIO DE 2021
91
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
2 Coronado (S. Mamede)
-35 437,2 178 175,6
-35 431,5 178 182,6
-35 425,8 178 192,5
-35 420,3 178 204,1
-35 411,3 178 215,8
-35 404,3 178 220,8
-35 400,4 178 223,1
-35 397,1 178 224,6
-35 389,0 178 228,4
-35 377,4 178 234,2
-35 374,7 178 235,5
-35 361,9 178 239,9
-35 355,4 178 242,5
-35 348,2 178 245,4
Final -35 340,2 178 248,3
Concelho da Maia e Trofa – Troço 4
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
4
34 Folgosa
Início -35 340,2 178 248,3
Desenvolvimento
-35 338,0 178 249,0
-35 322,0 178 257,5
-35 291,7 178 274,1
-35 276,9 178 281,5
-35 272,0 178 283,3
-35 264,1 178 285,6
-35 261,8 178 286,5
1 Coronado (S. Mamede)
-35 258,3 178 290,2
-35 253,2 178 298,5
-35 250,8 178 301,8
-35 246,6 178 304,7
4 1 Coronado
(S. Mamede) Desenvolvimento
-35 238,0 178 307,3
-35 224,1 178 311,5
-35 206,7 178 316,7
-35 189,7 178 321,3
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 135
92
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
5 Coronado (S. Romão)
-35 178,1 178 324,6
-35 172,0 178 327,0
-35 164,1 178 331,6
-35 161.1 178 333,3
-35 150,2 178 338,9
-35 145,2 178 340,5
-35 140,1 178 341,2
-35 129,5 178 341,8
-35 116,4 178 342,1
-35 105,4 178 343,3
-35 100,5 178 345,2
Final -35 091,0 178 347,7
Concelho da Maia e Trofa – Troço 5
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
5
35 Folgosa
Início -35 091,0 178 347,7
Desenvolvimento
-35 041,5 178 370,9
-34 949,6 178 442,5
-34 846,2 178 485,6
-34 838,2 178 487,7
-34 827,6 178 488,3
-34 789,2 178 489,7
-34 764,0 178 492,7
-34 745,8 178 494,4
-34 726,7 178 501,8
-34 693,9 178 513,5
-34 680,6 178 515,7
4 Coronado
(S. Romão)
-34 665,1 178 517,4
-34 648,8 178 520,4
-34 638,2 178 523,3
-34 628,9 178 523,6
-34 621,7 178 521,8
-34 601,5 178 512,7
-34 588,8 178 508,8
-34 560,3 178 509,9
-34 548,7 178 514,6
Final -34 456,4 178 474,9
Página 93
18 DE MAIO DE 2021
93
Concelho da Maia e Trofa – Troço 6
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
6
36 Folgosa
Início -34 456,4 178 474,9
Desenvolvimento
-34 439,9 178 527,2
-34 397,8 178 509,3
-34 250,7 178 494,0
-34 219,5 178 490,0
3 Coronado
(S. Romão)
-34 196,7 178 477,7
-34 168,3 178 428,5
-34 154,0 178 412,4
Final -34 076,5 178 347,8
Concelho da Maia e Trofa – Troço 7
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
7
37 Folgosa
Início -34 076,5 178 347,8
Desenvolvimento
-33 990,9 178 400,2
-33 875,8 178 458,6
-33 911,3 178 512,5
-33 922,1 178 557,0
-33 942,4 178 583,1
-34 036,8 178 691,2
2 Coronado
(S. Romão)
-34 046,5 178 714,9
-34 048,2 178 730,1
-34 052,0 178 763,7
-34 052,4 178 773,7
-34 087,8 178 830,8
Final -34 093,0 178 845,7
Concelho da Maia e Trofa – Troço 8 (Parte 1/2)
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
8 Parte 1/2
38 Folgosa
Início -34 093,0 178 845,7
Desenvolvimento
-34 068,8 178 874,2
-34 052,3 178 893,7
-34 044,7 178 902,7
-34 028,7 178 921.7
-34 012,8 178 940,7
-33 990,1 178 967,9
-33 967,3 178 995,0
-33 959,1 179 020,3
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 135
94
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
8 Parte 1/2
1 Coronado (S. Romão)
Desenvolvimento
-33 950,8 179 045,7
-33 931,6 179 050,8
-33 926,3 179 056,6
-33 921,9 179 070,4
-33 919,6 179 082,0
-33 915,5 179 089,8
-33 905,8 179 104,4
-33 848,2 179 139,8
-33 855,3 179 154,0
4 Covelas
-33 855,2 179 154,1
-33 826,5 179 167,1
-33 821,4 179 169,1
-33 803,3 179 182,0
-33 791,8 179 189,6
-33 787,7 179 203,0
-33 787,8 179 208,7
Final -33 787,8 178 208,7
Concelho da Maia e Trofa – Troço 8 (Parte 2/2)
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
8 Parte 2/2
38 Folgosa
Início -33 787,8 179 212,4
Desenvolvimento
-33 778,6 179 246,0
-33 765,6 179 257,4
-33 758,4 179 250,9
-33 727,6 179 279,6
-33 695,1 179 297,2
-33 677,3 179 270,6
-33 642,1 179 281,1
-33 607,8 179 286,3
1 Coronado (S. Romão)
-33 509,7 179 282,1
-33 416,3 179 282,5
-33 348,5 178 290,6
-33 285,3 179 303,9
-33 337,2 179 350,1
-33 346,9 179 360,8
-33 380,3 179 419,8
-33 349,6 179 448,6
-33 327,6 179 481,4
4 Covelas
-33 351,9 179 505,7
-33 350,4 179 507,1
-33 341,1 179 517,5
-33 346,4 179 527,0
-33 349,8 179 540,3
-33 361,3 179 557,6
-33 365.4 178 560,4
-33 373.4 179 559,7
Final -33 377,3 179 559,4
Página 95
18 DE MAIO DE 2021
95
Concelho da Maia e Trofa – Troço 9 (Parte 1/2)
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
XY
9 Parte 1/2
39 Folgosa
Início -33 377,3 179 559,4
Desenvolvimento
-33 379,2 179 562,8
-33 374,7 179 568,3
-33 357,9 179 583,2
-33 345,0 179 593,5
-33 339,6 179 595,5
-33 333,2 179 595,6
-33 322,2 179 596,2
-33 322,2 179 594,8
-33 306,4 179 590,5
3 Covelas
-33 303,1 179 589,2
-33 298,4 179 586,4
-33 297,5 179 588,6
-33 287,3 179 621,9
-33 285,1 179 631,2
-33 285,1 179 646,7
-33 270,4 179 653,4
-33 269,7 179 659,5
Final -33 268,4 179 660,6
Concelho da Maia e Trofa – Troço 9 (Parte 2/2)
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
9 Parte 2/2
39 Folgosa
Início -33 252,7 179 663,3
Desenvolvimento
-33 242,5 179 667,3
-33 210,9 179 670,6
-33 197,7 179 668,4
-33 186,0 179 661,7
-33 175,4 179 659,8
-33 162,6 179 659,0
-33 147,7 179 664,8
-33 131,1 179 675,7
-33 107,5 179 683,6
3 Covelas
-33 063,3 179 702,2
-33 050,4 179 707,8
-33 040,1 179 718,5
-33 015,8 179 725,4
-32 979,9 179 734,8
-32 950,4 179 743,9
-32 899,6 179 754,4
-32 854,0 179 762,8
Final -32 810,9 179 773,8
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 135
96
Concelho da Maia e Trofa – Troço 10 (Parte 1/2)
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
10 Parte 1/2
40 Folgosa
Início -32 810,9 179 773,8
Desenvolvimento
-32 783,6 179 779,5
-32 737,5 179 791,6
-32 731,0 179 793,5
-32 729,7 179 805,4
-32 743,3 179 839,0
-32 747,7 179 845,2
-32 751,9 179 851,1
-32 709,4 179 881,2
-32 669,1 179 913,6
-32 638,7 179 937,9
-32 614,2 179 913,8
2 Covelas
-32 599,7 179 899,1
-32 592,5 179 891,8
-32 587,4 179 881,9
-32 573,4 179 870,8
-32 557,2 179 858,0
-32 528,2 179 823,1
-32 515,0 179 807,1
-32 494,7 179 782,5
-32 459,5 179 785,3
-32 464,9 179 845,4
Final -32 431,5 179 857,5
Concelho da Maia e Trofa – Troço 10 (Parte 2/2)
Troço Numeração por Freguesia Coordenadas
X Y
10
Parte 2/2
40 Folgosa
Início -32 427,1 179 875,1
Desenvolvimento
-32 418,5 179 909,4
-32 400,8 179 913,9
-32 375.7 179 905,8
-32 368,7 179 899,3
-32 355,1 179 886,3
-32 349,6 179 881,0
-32 310,6 179 857,0
-32 294,0 179 846,7
-32 286,1 179 841,7
-32 278,8 179 834,1
-32 264,8 179 819,2
2 Covelas
-32 247,5 179 805,1
-32 229,2 179 791,5
-32 211,0 179 779,4
-32 198,4 179 771,0
-32 176,4 179 764,5
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97
10
Parte 2/2 2 Covelas
Desenvolvimento
-32 154,5 179 757,8
-32 104,9 179 742,7
-32 062,5 179 729,6
-32 046,0 179 758,2
-32 035,4 179 757,6
Final -32 013,5 179 689,1
Anexo II
(*) Os textos iniciais dos Anexos I e II foram alterados a pedido do autor da iniciativa a 18 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 99
(2021-03-18)].
———
PROJETO DE LEI N.º 841/XIV/2.ª
APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O
EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO
REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA
PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE
Exposição de motivos
Especialmente após 2004, vários foram os países que alargaram o período de licença parental, sendo,
segundo os dados da Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas licenças
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II SÉRIE-A — NÚMERO 135
98
têm uma maior duração. Em Portugal, o artigo 40.º do Código de Trabalho, ao consagrar a licença parental
inicial, estabelece que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21
semanas). Contudo, um número significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito
superiores a estes, a título de exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa e Eslováquia são 28
semanas, na Noruega são 36 a 46 semanas, na Macedónica são 36 semanas, na Irlanda são 42 semanas, na
Dinamarca, Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro são 52 semanas, na Croácia são
410 dias e na Suécia são 420 dias.
Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até
porque existem inúmeras razões que têm sido analisadas e que demonstram a importância que este período
tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.
Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender um
esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a Organização
Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida,
continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a partir dos seis
meses outros alimentos complementares ao leite materno, contribuindo a amamentação para a redução da
mortalidade infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.
Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,
aconselhou os Estados-membros a «apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação
mundial de saúde pública (…) e a proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a
continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais».
A Organização Mundial de Saúde recomenda ainda que esse aleitamento seja em livre demanda, isto é, que
o bebé possa mamar sempre que sentir vontade, durante o tempo que quiser. Esta possibilidade torna-se
praticamente impossível num cenário em que a mãe tenha de voltar ao trabalho, por via da sua ausência por
várias horas do dia, existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a amamentar
decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, o que corresponde à altura em que estas têm de
regressar ao trabalho. A dispensa para amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente
e mesmo com a possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora média
das deslocações, as mães estarão mais de 6 horas afastadas das crianças, o que dificulta a amamentação.
No atual contexto, para que se possa prosseguir com a amamentação exclusiva, torna-se necessário à
progenitora fazer um stock de leite materno para que o cuidador, na ausência da mãe, possa alimentar a criança.
De acordo com a enfermeira Ana Lúcia Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e consultora
internacional de lactação, para que tal seja possível, após o início da atividade profissional, a mulher deve
continuar a estimular a glândula mamária, num horário similar ao que aconteceria caso a mãe estivesse junto
da criança, o que significa que deve ser extraído leite de 3 em 3 horas, idealmente num local com privacidade e
onde consiga recolher e armazenar leite em condições de higiene e segurança, para que este possa ser,
posteriormente, oferecido à criança, algo que pode demorar aproximadamente 30 minutos. Em Portugal, para a
concretização destes procedimentos colocam-se uma série de constrangimentos: não existe legislação laboral
que assegure às mulheres o tempo para extrair leite; não existe legislação que regule a existência, nas
empresas, de condições físicas para que se proceda à extração do leite nos moldes acima enunciados e uma
parte substantiva das famílias poderá não ter recursos financeiros para aquisição de um extrator de leite
materno, recipientes próprios para a sua conservação e material para acondicionamento e transporte de leite
materno.
Assim, muitas mulheres, por não conseguirem ultrapassar estas dificuldades acabam por desistir de
amamentar, sendo o aleitamento materno substituído por aleitamento artificial e/ou antecipada a introdução de
diversificação alimentar antes do tempo recomendado, com prejuízo para a saúde do bebé e da mãe.
As vantagens do aleitamento materno são múltiplas e já bastante reconhecidas, quer a curto, quer a longo
prazo. No estudo «Aleitamento Materno – A importância de intervir», que tem por base artigos dos últimos seis
anos publicados por organizações de referência, como a Organização Mundial de Saúde, sobre esta matéria, o
aleitamento materno está claramente associado a benefícios para o lactente, incluindo o efeito protetor
significativo para infeções gastrointestinais (64%), ouvido médio (23-50%) e infeções respiratórias severas
(73%), bem como para leucemia linfocítica aguda (19%) e síndrome da morte súbita do lactente (36%). Foram
ainda encontrados benefícios a longo prazo para a prevenção da obesidade (7-24%) e outros fatores de risco
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18 DE MAIO DE 2021
99
cardiovascular em idade adulta. A mãe também beneficia do efeito protetor para neoplasias da mama, ovário e
para a diabetes Mellitus tipo 2, proporcionais ao tempo de amamentação.
De acordo com estudos da Direção-Geral de Saúde, ao leite materno são reconhecidas igualmente diversas
vantagens como sejam nutricionais, por conter vitamina A que reduz a prevalência de infeções respiratórias e a
proteção da mucosa intestinal; imunológicas por conter glutamina e arginina que possuem uma ação anti-
inflamatória e por fornecer imunoglobulinas, lisozimas, oligossacáridos, bem como por permitir a recuperação
de peso de prematuros e de recém-nascidos de baixo peso. São reconhecidas igualmente vantagens
psicológicas à amamentação por facilitar o estabelecimento do vínculo afetivo entre mãe e filho e, claro,
económicas.
No caso das mães, os benefícios aparecem também associados a um menor risco de osteoporose, cancro
da mama e do ovário. No que diz respeito ao cancro de mama, estudos apontam para que nos casos de
amamentação superior a 24 meses, o risco de aparecimento é 50% menor quando comparado com aquelas que
amamentaram de 1 a 6 meses.
Igualmente, estudos realizados demonstram que o consumo de leite materno aumenta a visão e contribui
para o aumento tanto do desenvolvimento verbal como do QI, com especial impacto no caso de
subdesenvolvimento cognitivo. A amamentação, especialmente essencial nos primeiros seis meses de vida,
contribui para um reforço do sistema imunitário, proporcionando à criança melhores condições de vida e,
consequentemente contribui para a redução da mortalidade infantil. Protege ainda o bebé contra a anemia por
falta de ferro, porquanto o ferro presente no leite materno é melhor absorvido sem a adição de outros alimentos.
De acordo com uma série de artigos publicados pela revista The Lancet, em 2003, sobre a sobrevivência das
crianças, foi identificado um conjunto de intervenções nutritivas que têm comprovadamente um potencial para
impedir até 25% das mortes de crianças, se elas forem implementadas em grande escala. Uma destas
intervenções é a amamentação exclusiva que consiste em não dar aos bebés quaisquer outros alimentos ou
líquidos durante os primeiros seis meses de vida, oque poderia salvar anualmente até 1,3 milhões de crianças
em todo o mundo.
De acordo com uma meta-análise realizada por uma Equipa de Estudo Colaborante da Organização Mundial
de Saúde (WHO Collaborative Study Team) que avaliou o impacto da amamentação na mortalidade devida
especificamente a infeções, o risco de morte de bebés com menos de 2 meses é aproximadamente seis vezes
maior nos bebés não amamentados com leite materno.
Durante os primeiros anos de vida, sobretudo ao longo do primeiro ano, o cérebro do bebé sofre milhares de
transformações neuronais. Isto significa que estes anos são fundamentais para toda a sua organização ao nível
cerebral, do sistema nervoso e para a construção da sua personalidade. Durante estes primeiros tempos de
vida, para um bom desenvolvimento, os bebés precisam de um contacto quase constante com a mãe e de uma
grande disponibilidade da sua parte. De acordo com o conceito de adaptabilidade evolutiva – que procura definir
o tipo de ambiente em que os seres humanos nascem e são programados para viver, através das descobertas
mais recentes das neurociências mas também do estudo das sociedades tradicionais e dos nossos
antepassados – é possível perceber que a presença quase constante da mãe durante o primeiro ano de vida é
um elemento essencial para o bom desenvolvimento do bebé e algo que as crianças humanas nascem
programadas para encontrar. Quando o ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele para o qual
está programado – como acontece nas creches em que existem várias crianças aos cuidados de um adulto –
gera-se uma dose de stress que pode ter consequências graves para o seu desenvolvimento. O cérebro de uma
criança que tenha sido negligenciada na infância tem áreas que ficam subdesenvolvidas, o que pode mesmo
estar na base de situações como o défice de atenção.
Segundo a Dr.ª Graça Gonçalves, pediatra e neonatologista, consultora internacional de lactação (IBCLC) e
responsável pela primeira clínica em Portugal especializada em aleitamento materno, a Amamentos, no estudo
sobre «Amamentação exclusiva até aos 6 meses», numa sociedade que não favorece a permanência dos filhos
junto dos pais, onde o paradigma é a necessidade de auferir os meios de subsistência e prover às necessidades
materiais da criança, geralmente existe um maior número de famílias disfuncionais e verificam-se mais situações
de abandono e de maus tratos. O incentivo ao aleitamento materno pode, através do vínculo único que se
estabelece, contribuir para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.
Existem ainda estudos que demonstram que aumentar o período de licença de maternidade pode ser uma
forma eficaz de diminuir as probabilidades do aparecimento da depressão pós-parto.
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A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade para a mãe e para a
criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do prolongamento do tempo de amamentação até aos
24 meses, acrescem ainda proveitos indiretos para o Estado, resultantes da diminuição de custos para o Serviço
Nacional de Saúde, porquanto a amamentação previne o aparecimento de determinadas doenças no caso da
mãe, como sejam o cancro da mama e do útero e reforça o sistema imunitário da criança, permitindo um
crescimento e aumento do seu peso da forma adequada e com menores riscos de obesidade.
Este é, pois, o momento oportuno para repensar o modelo de parentalidade existente no nosso ordenamento
jurídico, portanto com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral e prosseguindo os
avanços dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, pretende assegurar um reforço da proteção da
parentalidade em termos que promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional e
contribuam para uma melhor saúde das crianças e das mães.
Assim atendendo ao anteriormente exposto, na presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN propõe um
alargamento da duração da licença parental inicial para seis meses, concretizando assim as recomendações da
Organização Mundial de Saúde, e, tendo em vista a proteção dos direitos de parentalidade e a necessidade de
se evitar certas arbitrariedades dos empregadores, propõe também que, no caso das microempresas, o gozo
da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado
pelo empregador mediante justificação escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação
muito grave.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas que garantem o reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o
efeito:
a) à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;
b) à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial
e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo
Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 – ............................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao
parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão
de nascimento do filho;
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c) ............................................................................................................................................................... .
2 – ............................................................................................................................................................. .
Artigo 40.º
[...]
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias
consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo
seguinte.
2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
5 – ............................................................................................................................................................. .
6 – ............................................................................................................................................................. .
7 – ............................................................................................................................................................. .
8 – ............................................................................................................................................................. .
9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,
sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá
apresentar por escrito uma justificação fundamentada.
10 – ........................................................................................................................................................... .
11 – ........................................................................................................................................................... .
12 – ........................................................................................................................................................... .
13 – ........................................................................................................................................................... .
14 – ........................................................................................................................................................... .
15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou
11.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos
progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo
seguinte.
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
5 – ............................................................................................................................................................. .
6 – ............................................................................................................................................................. .
7 – ............................................................................................................................................................. .
8 – ............................................................................................................................................................. .»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 18 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 842/XIV/2.ª
ALTERA OS CRITÉRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL E AGRAVA AS PENAS APLICÁVEIS A CONDUTAS CRIMINOSAS DE AUXÍLIO À
IMIGRAÇÃO ILEGAL, ANGARIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL (OITAVA ALTERAÇÃO
À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa
interna às políticas europeias de ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas, de adoção de um
regime de vistos comum e, ainda, em matéria de asilo e de imigração, adaptando-as à realidade nacional.
Não obstante este regime, por razões humanitárias, económica e de segurança deva ser estável, previsível
e duradouro de forma a garantir a existência de um regime eficaz, a verdade é que em 2017, procedeu-se à
quarta e quinta alterações à Lei de Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e da Lei n.º 102/2017,
de 28 de agosto.
Na sequência desta última alteração da Lei de Estrangeiros pela Lei n.º 59/2017, a regularização da
permanência por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º
(e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho independente) deixou de ter carácter excecional que detinha
desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros e a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência
adequado ao exercício dessa atividade deixa de ser proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do
membro do Governo responsável pela área da administração interna. Adicionalmente, a manifestação de
interesse que permite o pedido de residência para exercício de uma atividade profissional passou a ser
concedida com a mera existência de uma promessa de trabalho.
Acresce ainda o facto de a permanência legal em território nacional deixar de ser requisito para a concessão
do direito de residência, passando a ser requisito suficiente a entrada legal em território nacional ainda que o
motivo dessa mesma entrada se tenha esgotado, ou até deixado de se verificar, o que resulta num inaceitável
e desproporcionado aligeirar dos requisitos legais para a concessão de autorização de residência e que teve,
como era expectável um inegável «efeito chamada» que, infelizmente, hoje do conhecimento público. De resto,
e na altura, esta alteração legislativa foi objeto de pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
precisamente por flexibilizar todo este regime e permitir a admissão dos pedidos ou manifestações de interesses
por via eletrónica, ao abrigo do então regime excecional (Manifestação de Interesse) no SAPA – Sistema
Automático de Pré-Agendamento – mediante a simples promessa dum contrato de trabalho e a mera inscrição
na segurança social, salvo os casos em que se apresentou uma promessa de contrato de trabalho e desde que
se encontrem em situação «não irregular», enquanto aguardam o agendamento no SEF, mediante o recibo da
comprovação desta manifestação de interesse. Razão pela qual o CDS votou contra esta alteração legislativa
tendo inclusivamente denunciado o que viria a suceder. E o que sucedeu, como era expectável num espaço de
liberdade total de circulação como é a União Europeia em que Portugal está inserido foi o disparar do número
de cidadãos imigrantes a requerer ao SEF autorização de residência em Portugal, de acordo com o novo regime
que abriu mais possibilidades de legalização. Pior, infelizmente não foram só os cidadãos imigrantes a o fazer
como, e sobretudo, as redes criminosas que nos exploram criminosamente. Assim, e a título de exemplo, numa
só semana, entraram 4073 novos pedidos – a maioria alegando promessas de contrato de trabalho – valor que
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103
supera largamente a média de 300 pedidos semanais registados na vigência da anterior lei (um aumento de
1300%). Esta irresponsabilidade, para a qual o CDS bem alertou, resultou em práticas como agendamentos de
pessoas que não estavam cá com IP nacionais adquiridos por outros para o efeito com meras promessas de
contratos de trabalho, empresas constituídas na hora só para fazerem promessas de contratos de trabalho e
que quando os imigrantes se apresentavam ao SEF, não existiam nem nunca tinham tido atividade e
consequentemente nem descontos na segurança social, embora fossem descontados aos imigrantes nos seus
ordenados, além de que promessas de contrato de trabalho não executadas criaram um vazio legal na
responsabilização de quem as faz.
As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,
em parecer escrito do SEF sobre as alterações à lei – aprovadas pelo PS, BE e PCP –, confirmaram-se
integralmente. Seria de esperar que o responsável pela Administração Interna tivesse em consideração os
avisos de um serviço de segurança com competência específica nesta área, cuja experiência o autorizava a
opinar com conhecimento de causa, mas tal não aconteceu.
Cumpre, pois, e porque respeitamos a necessária estabilidade deste regime, no mínimo, repor os critérios
que sempre existiram e que, esses sim, permitiram uma política estável, programada, rigorosa e humanista de
imigração e um combate firme às redes de tráfico ilegal de pessoas que prestigiou Portugal internacionalmente
e que, por estrito interesse político deste Governo e desta maioria, foi-se esbatendo nos últimos anos.
Por outro lado, e como era previsível, o aumento dos números correspondeu, como também seria expectável,
o aumento dos fenómenos criminosos que acompanham a imigração ilegal e os exploram. Assim sendo, é
também preocupação do CDS-PP, com as alterações propostas na presente lei, punir eficazmente a atividade
de redes de tráfico de seres humanos e do aproveitamento da mão-de-obra ilegal, através do agravamento das
penas aplicáveis a condutas criminosas que consistam em auxílio à imigração ilegal e em angariação ou
utilização de mão-de-obra ilegal.
Por último, foi retirada ao Estado português a possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do país
cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança nacional ou à ordem pública, bem como
aqueles cuja presença no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos
seus nacionais ou em relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou
de os tencionarem cometer. Esta irresponsabilidade, só não trouxe graves consequências para o País porque a
competência e o conhecimento das Forças e Serviços de Segurança Portugueses, e em particular o SEF,
preveniram a ocorrência de qualquer ato criminoso grave em território nacional. Pelo que cumpre voltar a
consignar tal possibilidade no texto da lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A presente lei visa alterar os critérios de autorização de residência para exercício de atividade
profissional por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como o agravamento
das penas aplicáveis a condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal e de angariação ou utilização de mão-
de-obra ilegal.
2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de
julho, e 28/2019, de 29 de março.
Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)
Os artigos 88.º, 89.º, 135.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 88.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de
trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,
preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação
com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos
correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º
4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva
secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais
da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos
serviços competentes da segurança social.
5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada
pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
6 – [Revogado.]
Artigo 89.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os
seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração
fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o
exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos
requisitos de inscrição.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente
pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o
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disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto
empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos
termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da
economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)
do seu n.º 1.
5 – [Revogado.]
Artigo 135.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. :
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,
sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a
educação;
c) [Revogado.];
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
2 – O disposto no número anterior não se aplica quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas c)
e f) do n.º 1 do artigo 134.º ou em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou
atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
Artigo 183.º
[…]
1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro
em território nacional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de
cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de dois a oito
anos.
3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições
desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física
ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – ............................................................................................................................................................. .
5 – ............................................................................................................................................................. .
Artigo 184.º
[…]
1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à
prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 – .............................................................................................................................................................
3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionadas nos números anteriores
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – .............................................................................................................................................................
5 – .............................................................................................................................................................
Artigo 185.º
[…]
1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir
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no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que
habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão
de três a oito anos.
3 – .............................................................................................................................................................
Artigo 185.º-A
[…]
1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de
autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena
de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número
significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido
a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho
particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena
mais grave não couber por força de outra disposição legal.
5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o
conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão
de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
6 – .............................................................................................................................................................
7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo
e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo
período de um a cinco anos.»
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de maio de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida
— Pedro Morais Soares.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 95/XIV/2.ª
PELA VALORIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ULTRAPERIFÉRICA DO ESTUDANTE ATLETA – PROCEDE À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2019, 24 DE ABRIL
O desporto constitui um dos pilares de uma sociedade justa, coesa e democrática, sendo um dos motores
do elevador social. O mérito subjacente à atividade desportiva e as conquistas que dela advêm são o coroar do
esforço e do trabalho de diversas coletividades, em diferentes modalidades, como concretização de uma meta
pensada, desejada e, consequentemente, alcançada.
Assim sendo, o desporto assume-se como uma atividade fundamental no livre desenvolvimento da
personalidade que tem efeitos multiplicadores que não se resumem à modalidade em si. A atividade económica
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associada ao desporto é, cada vez mais, um nicho de mercado apelativo de uma economia social de mercado
num mundo cada vez mais globalizado. Não apenas nas modalidades coletivas/individuais profissionalizadas,
mas, também, nas modalidades desportivas de lazer e recriação como é, a título de exemplo, a pesca desportiva.
O impacto do desporto, sendo transversal, como anteriormente já se referiu, não deixa de ter uma relação
direta com a saúde. A prática do desporto proporciona um estilo de vida saudável que permite ganhos em saúde
ao longo da vida. Seja na saúde individual do atleta, seja na prestação de cuidados de saúde a prestar pelo
Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nas Regiões Autónomas, pelo Serviço Regional de Saúde. Além disso, não
se pode descurar que a atividade desportiva fomenta a participação em comunidade, em estruturas locais,
regionais e/ou nacionais, aproximando os jovens e os desportistas em geral à comunidade, promovendo uma
integração social, afastando-os, de forma geral, da prática de comportamentos desviantes.
Atendendo aos motivos acima expostos, é seguro afirmar-se que a valorização da atividade desportiva deve
ser uma estratégia a manter por parte das diversas estruturas de Governo existentes ao longo do País, sendo
da responsabilidade dos decisores políticos a criação de condições que facilitem o acesso e a prática da
atividade desportiva, compatibilizando-a com a vida profissional ou estudantil, no caso das novas gerações.
Consciente da importância dos fatores elencados, o XXI Governo Constitucional da República Portuguesa
assumiu como prioridade rever a legislação atinente à compatibilização da participação dos alunos do ensino
superior em competições desportivas universitárias e nas competições federadas com a sua frequência no
ensino superior, definindo um quadro uniformizado de direitos mínimos de acesso à prática desportiva por todos
os estudantes do ensino superior.
Todavia, a aplicação do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que procura definir os direitos mínimos
conferidos ao estudante atleta tem-se revelado, não obstante o contexto pandémico em que vivemos,
insuficiente para corresponder aos anseios de todos os estudantes do ensino superior, nomeadamente aqueles
que frequentam o ensino superior nas regiões autónomas.
Auscultando as necessidades dos referidos estudantes atletas, afigura-se essencial dotar o referido estatuto
de um conjunto de normas jurídicas que, atendendo à dimensão arquipelágica do País devem promover a
equidade de acesso ao referido estatuto. Nesse sentido, é inegável que apesar do País ser, do ponto de vista
Constitucional, um Estado unitário, as especificidades regionais não podem ser esquecidas aquando da criação
de um regime diferenciado para uma classe, neste caso a estudantil.
Importa afirmar que, apesar de serem estudantes do ensino superior, aqueles que estudam nas regiões
autónomas, como os estudantes insulares que frequentam os estabelecimentos do ensino superior no território
continental, têm uma estrutura diferenciada, estando, em qualquer das circunstâncias, sujeitos a um fator que
envolve uma condição geográfica – a descontinuidade territorial – quer seja a distância do local onde praticam
as competições onde participam, quer seja a distância do contexto familiar que pode potenciar a capacidade de
participação e frequência em determinadas modalidades. Considerando, ainda, o fator da descontinuidade
territorial, anteriormente referido, este grupo de estudantes atletas está sujeito a um constrangimento maior nas
deslocações finda a competição, o que impacta, diretamente, com a vida académica desses estudantes atletas.
Para o efeito, a presente proposta de lei procede à alteração do âmbito de aplicação, introduzindo o conceito
de Estudante Atleta das Regiões Autónomas e alargando a aplicação do presente estatuto a todos os estudantes
que estejam inscritos nas federações nacionais de arbitragem das diferentes modalidades.
Nesse sentido, procede-se, ainda, à introdução de um novo número, no artigo 3.º atualmente em vigor, que
define em que condições os estudantes atletas, definidos no n.º 2, podem beneficiar do referido estatuto.
Por fim, no quadro de propostas de alteração, propõe-se o alargamento da possibilidade de requerer a
realização, no mínimo, de 4 exames anuais ou equivalente em época especial de exames.
A definição deste critério mínimo não afeta, em momento algum, a possibilidade das diversas instituições de
ensino superior procederem ao alargamento do acesso à referida época de exames em sede do regulamento
de avaliação a ser aprovado no conselho pedagógico das diversas instituições de ensino. Relativamente a este
artigo, introduz-se, ainda, a possibilidade no início de cada semestre de, querendo, o estudante atleta poder
requerer a realização de elementos de avaliação individuais, escritos ou orais, uma vez que a compatibilização
da frequência do ensino superior com a prática da atividade desportiva por parte de um aluno não deve obrigar
a que outros, não beneficiários do estatuto, sejam prejudicados na frequência e realização dos elementos de
avaliação.
Relativamente aos aditamentos, procede-se à introdução do artigo 4.º-A em que se define um contingente
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especial de acesso ao estatuto. Entendemos que à semelhança daquilo que se verifica no concurso nacional de
acesso ao ensino superior e, atendendo aos constrangimentos inerentes à participação nas competições em
território nacional causados aos estudantes atletas das Regiões Autónomas, deve existir um contingente, na
mesma proporção daquele que existe no concurso acima referido. Assim, definem-se regras de atribuição das
vagas, prevendo, conforme a portaria que regulamenta o concurso de acesso ao ensino superior, os critérios de
atribuição, seriação e desempate entre os estudantes atletas das Regiões Autónomas.
Acreditamos que este é um contributo que permitirá a promoção da coesão e equidade no acesso à prática
da atividade desportiva respeitando as diferentes circunstâncias que assolam os estudantes atletas provenientes
de todo o território nacional, inclusive, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que veem, assim,
garantidas as especificidades da sua participação.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que cria o estatuto do
estudante atleta do ensino superior, revendo a definição, âmbito de aplicação e participação em campeonatos
e competições, bem como, procedendo ao aditamento de um contingente especial de acesso ao estatuto e ao
alargamento dos direitos dos estudantes atletas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – São ainda considerados para efeitos de acesso ao presente estatuto, os alunos matriculados nos
estabelecimentos de ensino superior em território nacional que estejam inscritos nas associações de arbitragem
das diversas modalidades desportivas nos referidos termos:
a) Os alunos matriculados que, no decorrer da época desportiva anterior, tenham conquistado o direito a
integrar o quadro de arbitragem nacional da modalidade desportiva que arbitram;
b) Os alunos matriculados que são indicados pelas associações e federações das modalidades que praticam
para desempenharem papel de árbitro ou equiparado em provas nacionais.
3 – Para efeitos dos artigos seguintes, consideram-se estudantes atletas das Regiões Autónomas todos os
alunos inscritos em estabelecimentos de ensino superior situados nas Regiões Autónomas, bem como, todos
aqueles que estejam inscritos em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, desde que tenham
utilizado o contingente especial de acesso das Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
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3 – Beneficiam do estatuto de estudante atleta, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que no
decorrer da época desportiva anterior, tenham vencido, ou conquistado o direito a participar nos campeonatos
nacionais das modalidades desportivas de que são praticantes, nos seguintes termos:
a) Os Participantes em campeonatos nacionais que pressuponham, pelo menos, uma saída mensal de curta
duração ou uma saída esporádica de longa duração;
b) Considera-se uma saída mensal de curta duração uma saída mensal não superior a 3 dias e uma saída
esporádica de longa duração aquelas que sejam por período igual ou superior a 7 dias.
Artigo 4.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – ............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................. .
5 – No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos no n.º 2 do artigo 2.º
devem ter participado, na qualidade de árbitro ou equiparado, em pelo menos 25% dos jogos das competições
nacionais da respetiva modalidade desportiva.
Artigo 7.º
[…]
.................................................................................................................................................................. .
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, quatro exames anuais ou equivalente em época
especial de exames;
e) Requerer, no início de cada semestre, a possibilidade de todos os elementos de avaliação serem
realizados individualmente.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Contingente especial de acesso ao estatuto
1 – É criado o contingente especial de acesso ao estatuto para os estudantes atletas das Regiões
Autónomas, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para
candidatos oriundos dessas regiões no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto.
2 – O resultado do cálculo do número de vagas a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro
superior, qualquer que seja a sua parte decimal.
3 – O acesso dos estudantes atletas das Regiões Autónomas ao contingente especial não depende dos
requisitos de mérito desportivo definidos no artigo anterior.
4 – A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial é realizada pela ordem decrescente da
sua posição final na tabela classificativa dos campeonatos em que participaram.
5 – Sempre que dois ou mais estudantes atletas das Regiões Autónomas em situação de empate resultante
da aplicação das regras de seriação do número anterior, disputem a última vaga de acesso ao estatuto, serão
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abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
6 – Se o estudante atleta das Regiões Autónomas ficar abrangido pelo estatuto nos termos do artigo
anterior, a sua vaga, ao abrigo das regras especiais deste artigo, passa diretamente para o primeiro estudante
atleta que reúna as mesmas condições que este, mas que em função da posição final na tabela classificativa
não tivesse direito ao presente estatuto.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de abril de
2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde SousaRodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1272/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DO PERFIL DO CONSERVADOR-RESTAURADOR
GARANTINDO A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
As intervenções de conservação e restauro em património classificado estão previstas, na legislação
portuguesa, em diversos diplomas, onde se inclui a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases
da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, a Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que
aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses e o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que define o regime
jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias
de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Estes diplomas determinam que as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens
classificados devem ser realizadas por técnico de qualificação legalmente reconhecida.
Assim, o artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, estabelece que «Os estudos e projetos para as
obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação,
são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua
responsabilidade direta.» Ainda, o artigo 31.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, determina que «a conservação
e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de
qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados
para o efeito.» Finalmente, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 16 de junho, prevê que «a
execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas
respetivas áreas de especialidade.»
Contudo, apesar desta exigência, não está ainda definido o perfil dos técnicos habilitados para a realização
de intervenções de conservação e restauro em património classificado, nem identificada a formação necessária
para o desempenho destas funções. Em consequência, face a esta indefinição, são as entidades contratantes
que têm assumido a responsabilidade de procederem à identificação dos profissionais habilitados para o efeito.
Esta discricionariedade pode, no entanto, levar a que sejam selecionados, em procedimentos concursais,
técnicos sem as habilitações e competências necessárias, o que pode ter consequências nefastas para a
preservação do património cultural.
Veja-se, por exemplo, os procedimentos concursais para contratação em funções públicas integrados no
PREVAP, com as referências OE201805/1327, OE201805/0819, OE201805/1154 ou OE201805/0929. Pode-se
constatar nos respetivos editais que, para funções no âmbito da conservação e restauro, surgem definidas
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habilitações completamente distintas: Licenciatura em História variante História da Arte, Licenciatura em Arquivo
e Documentação, Licenciatura em Arte, Arqueologia e Restauro, 3.º Ciclo do Ensino Básico.
A ARP – Associação Profissional de Conservadores-restauradores de Portugal promoveu a realização de um
Inquérito, junto de várias empresas de conservação e restauro, no ano de 2015, centrado nas intervenções de
conservação e restauro realizadas entre os anos de 2011 e 2014 em património classificado. Os dados
recolhidos indicam uma relação entre a indefinição das qualificações legais necessárias e a qualidade da
execução técnica das intervenções, a pouca relevância conferida ao perfil técnico e às habilitações dos
profissionais envolvidos nas mesmas, bem como a baixa representatividade de conservadores-restauradores
nos júris responsáveis pela avaliação técnica das propostas. Nos procedimentos que contemplavam a valia
técnica como critério para efeitos de adjudicação, apenas em 13% dos casos foi aferida a adequação técnica
do pessoal a afetar à obra e apenas 18% dos júris com os diferentes intervenientes identificados contemplavam
um conservador-restaurador na sua composição.
Esta situação levou já a ARP a remeter uma queixa à Provedoria de Justiça, na qual pedia a esta que instasse
os órgãos legislativos a definir quem são os «técnicos de qualificação legalmente reconhecida» que o artigo 45.º
da Lei de Bases do Património Cultural refere. Propõem, assim, que se proceda à clarificação do Decreto-Lei
n.º 140/2009, de 15 de junho, mais concretamente do n.º 2 do artigo 22.º, consagrando na lei que «A execução
das obras ou intervenções é realizada por um técnico habilitado com formação superior de cinco anos em
conservação e restauro, podendo ainda intervir nas mesmas outros profissionais com qualificações académicas
de nível inferior em conservação e restauro, quando as especificidades das intervenções assim o exijam e
sempre sob a coordenação do referido técnico (conservador-restaurador)».
Importa, ainda, mencionar que recentemente deu entrada na Assembleia da República uma Petição com o
n.º 236/XIV/2.ª, com o título «Pela salvaguarda do património cultural, sustentada na qualidade técnica das
intervenções de Conservação e Restauro», que alerta para a indefinição legislativa das qualificações
necessárias ao perfil dos técnicos especializados.
Esta Petição destaca, nomeadamente, que a ECCO (Confederação Europeia das Associações de
Conservadores-restauradores) e a ENcoRE (Rede Europeia para a Formação em Conservação e Restauro)
harmonizaram as competências indispensáveis à qualificação do «conservador-restaurador», o seu acesso à
profissão e o título a nível europeu, que se refere unicamente a um profissional com formação académica
superior de 5 anos exclusivamente em Conservação e Restauro.
Critica, ainda, o facto de, passadas quase duas décadas, a Lei de Bases do Património Cultural Português e
a Lei Quadro dos Museus Portugueses não terem, ainda, sido regulamentadas na sua totalidade, e não
assegurarem o cabal cumprimento das funções dos profissionais que intervêm no património cultural.
Por último, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) prevê o investimento de 243 milhões de euros no
sector da cultura, dos quais 93 milhões são destinados à transição digital e 150 milhões são destinados à
requalificação e conservação dos museus, monumentos, palácios do Estado e teatros nacionais.
Assim, de acordo com o PRR, em relação aos museus, monumentos e palácios do Estado está previsto que
«serão efetuadas intervenções em património cultural classificado distribuído por todo o país, abrangendo um
universo de 46 museus, palácios e monumentos, incluindo monumentos e museus emblemáticos como o
Mosteiro dos Jerónimos, o Museu Nacional de Arqueologia e a Torre de Belém, imóveis sob a tutela da Direcção-
Geral do Património Cultural e das Direções Regionais de Cultura, o que permitirá a requalificação, a
preservação e a adaptação às condicionantes patrimoniais, bem como às exigências de eficiência energética e
de eficiência hídrica.»
Ainda, no que diz respeito à requalificação dos teatros nacionais, está previsto que «serão efetuadas
intervenções de reabilitação e modernização em equipamentos culturais de âmbito nacional, nomeadamente no
Teatro Nacional S. Carlos, no Teatro Nacional D. Maria II e no Teatro Camões. As intervenções previstas, para
além da requalificação/restauro da componente física dos Teatros com melhoria do desempenho energético
ativo e passivo, preveem ainda melhorias ao nível das infraestruturas e equipamentos técnicos, para
modernização destes equipamentos culturais e conformidade com as atuais normas ambientais e de segurança,
tendo em vista o aumento da resiliência e sustentabilidade.»
Saudamos o reconhecimento do Governo da necessidade de intervir ao nível da requalificação e conservação
do património cultural. Contudo, tendo em conta a sua importância, é fundamental garantir que estas obras de
intervenção e restauro são realizadas por profissionais devidamente habilitados, com a qualificação e
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experiência profissional adequada. Por isso, esta situação torna ainda mais premente a definição do perfil do
conservador-restaurador.
Face ao exposto, recomendamos ao Governo que proceda à identificação do perfil do conservador-
restaurador na sua missão como profissional que mais diretamente atua no património cultural, definindo
legalmente o seu título, as suas qualificações e as suas competências, e identificando de forma clara as
responsabilidades que lhes são atribuídas pelo Estado.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
• Proceda à identificação do perfil do conservador-restaurador na sua missão como profissional que mais
diretamente atua no património cultural, definindo legalmente o seu título, as suas qualificações e as suas
competências, e identificando de forma clara as responsabilidades que lhes são atribuídas pelo Estado.
Palácio de São Bento, 18 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1273/XIV/2.ª
REFORÇO DE MEIOS PARA COMBATER A EXPLORAÇÃO LABORAL
A exploração laboral, nomeadamente a que se tornou recentemente mediática na zona do litoral alentejano,
tem envolvidas cadeias de contratação, subcontratação e prestação de serviços que, procurando desvirtuar
aquela que deve ser a normal relação de trabalho (trabalhador/empregador), visa dispersar o rasto da
responsabilização pelas mais variadas violações da legislação.
Exige-se, assim, um combate sério a este grave problema de ampla precariedade, e que muitas vezes tem,
ainda, associadas redes de tráfico de mão-de-obra, aproveitando a fragilidade de trabalhadores migrantes
chegados ao nosso país. Estes trabalhadores precários auferem salários mais baixos do que os demais,
desconhecem os seus direitos e estão sujeitos a uma completa desproteção.
A precariedade tem vindo a representar uma prática recorrente que se alastra pelas mais variadas zonas do
país, nos campos, mas também nas fábricas, entre outros. Com elevados níveis no sector primário, mas com
expressão em muitos outros, esta encontra-se hoje demasiado presente e está quase institucionalizada, como
forma de desresponsabilizar a entidade patronal e de acentuar a degradação das condições de vida de quem
se vê forçado a trabalhar sem direitos. Desta forma, o trabalhador perde em toda a linha, perde direitos, ou não
chega sequer a adquiri-los, perde segurança no emprego e perde em termos salariais.
Sucede que os falsos recibos verdes, por serem falsos, constituem uma verdadeira mentira, e os contratos a
prazo, bem como os contratos de trabalho temporário, os contratos de emprego e inserção, os estágios
profissionais, as ocupações de tempos livres, que visam satisfazer necessidades permanentes, não são,
substancialmente, nem contratos a prazo, nem contratos de trabalho temporário, nem contratos de inserção,
nem estágios profissionais. São efetivamente uma fraude!
Não se pode ficar indiferente ao que se está a passar e deverá proceder-se a um verdadeiro combate no
sentido de acabar com a falsidade e a mentira contratual nas relações laborais.
Do que se trata é de colocar a verdade no vínculo que é estabelecido nas relações laborais, porque, se quem
trabalha faz a sua parte, cumpre as suas obrigações, respeita a lei, o mesmo se exige das entidades
empregadoras, nomeadamente a observância das leis laborais.
A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, com o objetivo de responsabilizar a empresa que recorre a intermediários
para invocar não ter responsabilidades na relação de trabalho da qual é beneficiada, não resolveu por si só um
problema que tem na origem da relação de trabalho.
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A verdade é que os proprietários agrícolas, de grandes agroindústrias, fábricas ou empresas logísticas, entre
outras, procuram esconder-se atrás de quem contrata os trabalhadores e não querem aceitar responsabilidades
sobre as condições em que a mão-de-obra é contratada e em que trabalha. Mas estes trabalhadores, na
realidade, ocupam postos de trabalho permanentes, devendo existir um contrato de trabalho efetivo. Vejamos
que, de acordo com o artigo 12.º do Código do Trabalho, pressupõe-se a existência de um contrato de trabalho
quando:
• o trabalho é prestado nas instalações do empregador ou em locais por este designados;
• os instrumentos de trabalho utilizados pelo prestador de serviços são propriedade do empregador;
• o horário de trabalho, designadamente a hora de entrada e saída, é estabelecido pelo empregador;
• a retribuição é paga regular e periodicamente;
• existe exclusividade, nomeadamente no âmbito do dever de guardar lealdade;
• existe inserção numa estrutura organizativa;
• no modo de execução do contrato, as partes exercem direitos e obrigações características do contrato de
trabalho (o pagamento de subsídio de férias ou exercício do poder disciplinar, por exemplo);
• o trabalhador não se faz substituir livremente.
Ainda de acordo com o artigo 140.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode
ser celebrado e só é admissível para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela
entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
Esta restrição legal, à celebração de contratos de trabalho a termo e a falsos contratos de prestação de
serviços, indica que estes são, na sua essência, verdadeiros contratos de trabalho. Deve observar-se,
igualmente, o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da garantia à
segurança no emprego.
Ora, a prática generalizada hoje é de contratos com natureza precária, o que não corresponde ao objetivo
do legislador, como observam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República
Portuguesa Anotada (Coimbra Editora, vol 1, pág. 711): «o direito à segurança no emprego pressupõe assim
que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando
houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias da entidade
empregadora e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades».
Perante tais factos, bem como o disposto no relatório de atividades da Autoridade para as Condições de
Trabalho de 2018, que nos indica que, das 261 participações feitas ao Ministério Público, 69,73% foram no
âmbito da utilização indevida de contratos de prestação de serviços, entendemos que o combate à exploração
laboral exige uma tomada de medidas imediata.
Assim, o Grupo Parlamentar de «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
exortar o Governo a:
1. Reforçar os meios da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com vista à realização de mais
ações inspetivas de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2. Reforçar os meios do Ministério Público para dar sequência às denúncias realizadas, com vista a ações
de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Assembleia da República, 18 de maio de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1274/XIV/2.ª
MODERNIZAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA CAMILO CASTELO BRANCO, EM
VILA REAL
(Texto inicial)
A Escola Secundária Camilo Castelo Branco (ESCCB), situada no centro histórico da cidade, no Largo dos
Freitas (antiga Praça Velha) é um edifício cuja construção foi concluída em 1943.
Existente desde 1848, recebeu em 1914 a designação de Liceu Central de Camilo Castelo Branco, «tendo
em consideração o alto valor intelectual e educativo do grande escritor».
Em 1978, face ao aumento da população escolar após o 25 de Abril, houve a necessidade de construir um
pavilhão pré-fabricado que permitisse acrescentar salas de aula. No entanto, apesar do seu caráter provisório,
este equipamento ainda se mantém em funcionamento. O edifício anexo é composto por quinze salas de aula,
uma sala de acompanhamento ao aluno (SAA) e uma sala de professores.
O projeto educativo da ESCCB contempla o 3.º ciclo do ensino básico, o secundário e o ensino profissional,
dando resposta articulada com outras escolas da cidade e promovendo a participação da escola no Programa
Intercultura AFS (Educação não-formal para uma Aprendizagem Intercultural e Educação Global), filiado na
UNESCO.
A par dos cursos científico humanísticos: Ciências e Tecnologias, Línguas e Humanidades e Artes Visuais,
a escola oferece o Cursos de Artes Visuais e Ensino Articulado (para os alunos que frequentam o Conservatório
Regional de Música de Vila Real).
Esta é ainda «escola de referência para alunos cegos ou de baixa acuidade visual» e «escola de referência
para o ensino recorrente», dando também resposta ao ensino do português para imigrantes através do Programa
Português para Todos.
Apesar de algumas obras de recuperação e instalação de aquecimento central no pavilhão pré-fabricado, a
ESCCB carece de uma urgente intervenção por forma a modernizar o seu edificado, atendendo ao elevado
estado de degradação em que se encontram as instalações e os equipamentos.
De entre as prioridades identificadas no edifício principal, espaços comuns e edifício anexo está a eficiência
energética, nomeadamente ao nível do sistema de climatização e da estanquicidade das caixilharias que
constituem aspetos críticos para garantir o conforto e dignidade nas condições de trabalho e ensino para cerca
de 1200 alunos, 101 professores e 34 funcionários.
Equipamentos essenciais para a prática desportiva e balneários condignos, modernização do bar e cantina,
instalações de eletricidade e saneamento essenciais para garantia de condições de segurança e salubridade
estão entre as obras urgentes.
Considerando que passaram mais de vinte anos desde que a escola recebeu intervenções estruturais, e
perante as necessidades identificadas, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
exortar o Governo a que:
1. Diligencie no sentido de dar urgência à concretização das obras de modernização e requalificação da
Escola Secundária Camilo Castelo Branco em Vila Real.
2. Garanta o financiamento da requalificação da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, de modo a
devolver à comunidade escolar condições de conforto, segurança e salubridade.
3. Calendarize e torne públicas todas as fases de concretização das obras necessárias à requalificação da
ESCCB.
Assembleia da República, 18 de maio de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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(Texto substituído a pedido do autor)
A Escola Secundária Camilo Castelo Branco (ESCCB), situada no centro histórico da cidade de Vila Real, no
Largo dos Freitas (antiga Praça Velha) é um edifício cuja construção foi concluída em 1943.
Existente desde 1848, recebeu em 1914 a designação de Liceu Central de Camilo Castelo Branco, «tendo
em consideração o alto valor intelectual e educativo do grande escritor».
Em 1978, face ao aumento da população escolar após o 25 de Abril, houve a necessidade de construir um
pavilhão pré-fabricado que permitisse acrescentar salas de aula. No entanto, apesar do seu caráter provisório,
este equipamento ainda se mantém em funcionamento. O edifício anexo é composto por quinze salas de aula,
uma sala de acompanhamento ao aluno (SAA) e uma sala de professores.
O projeto educativo da ESCCB contempla o 3.º ciclo do ensino básico, o secundário e o ensino profissional,
dando resposta articulada com outras escolas da cidade e promovendo a participação da escola no Programa
Intercultura AFS (Educação não-formal para uma Aprendizagem Intercultural e Educação Global), filiado na
UNESCO.
A par dos cursos científico humanísticos: Ciências e Tecnologias, Línguas e Humanidades e Artes Visuais,
a escola oferece o Cursos de Artes Visuais e Ensino Articulado (para os alunos que frequentam o Conservatório
Regional de Música de Vila Real).
Esta é, ainda, «escola de referência para alunos cegos ou de baixa acuidade visual» e «escola de referência
para o ensino recorrente», dando também resposta ao ensino do Português para imigrantes, através do
Programa Português para Todos.
Apesar de algumas obras de recuperação e instalação de aquecimento central no pavilhão pré-fabricado, a
ESCCB carece de uma urgente intervenção, por forma a modernizar o seu edificado, atendendo ao elevado
estado de degradação em que se encontram as instalações e os equipamentos.
De entre as prioridades identificadas no edifício principal, espaços comuns e edifício anexo está a eficiência
energética, nomeadamente, ao nível do sistema de climatização e da estanquicidade das caixilharias que
constituem aspetos críticos para garantir o conforto e dignidade nas condições de trabalho e ensino, para cerca
de 1200 alunos, 101 professores e 34 funcionários.
Equipamentos essenciais para a prática desportiva e balneários condignos, modernização do bar e cantina,
instalações de eletricidade e saneamento essenciais para garantia de condições de segurança e salubridade
estão entre as obras urgentes.
Considerando que passaram mais de vinte anos desde que a escola recebeu intervenções estruturais, e
perante as necessidades identificadas, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
exortar o Governo a que:
1. Diligencie no sentido de dar urgência à concretização das obras de modernização e requalificação da
Escola Secundária Camilo Castelo Branco, em Vila Real.
2. Garanta o financiamento da requalificação da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, de modo a
devolver à comunidade escolar condições de conforto, segurança e salubridade.
3. Calendarize e torne públicas todas as fases de concretização das obras necessárias à requalificação da
ESCCB.
Assembleia da República, 18 de maio de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1275/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE E A
REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PORTOS DE PESCA E COMERCIAIS EXISTENTES NA
REGIÃO
Devido a opções políticas e de conjuntura dos sucessivos governos ao longo das últimas décadas, a atividade
económica predominante no Algarve é o setor do turismo. Uma região e um país, são tanto mais fortes
económica e socialmente quando a sua estrutura produtiva assenta em diversas atividades económicas, o
turismo, o comércio, a agricultura, a indústria, as pescas, a atividade marítima e portuária, as novas tecnologias,
a investigação científica e outras modalidades complementares. A pandemia da COVID-19 colocou em evidência
as grandes fragilidades da região, por assentar na monocultura do turismo. Na região do Algarve, dotada de
uma ampla frente marítima, é fundamental preservar e valorizar as suas estruturas portuárias, destinadas ao
comércio, pesca e recreio.
Em 2014 o Governo PSD/CDS decidiu dividir a administração dos portos algarvios, atribuindo à Docapesca
a gestão dos portos de pesca e a gestão dos portos comerciais de Portimão e Faro à Administração do Porto
de Sines. O governo atuou ao arrepio da própria Assembleia da República que, através da Resolução n.º
121/2013, de 30 de julho, propunha que devia haver «uma ampla discussão pública no Algarve para a definição
da estratégia regional para o setor marítimo e portuário», o que não passou do papel.
Desta forma, foi criada em março de 2014 a APS – Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A.,
pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, que estabeleceu o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de
Portimão para a APS, S.A. A esta nova entidade foi atribuída a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas,
flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração portuária dos portos comerciais de Faro e de Portimão,
antes sob a jurisdição do IPTM, IP, daqui resultando não só a transferência das funções jurisdicionais relativas
aos dois portos comerciais, mas também do património, pessoal e recursos financeiros que lhe estavam afetos.
Foi uma medida errada e muito negativa no período da troica, em que o Governo do PSD/CDS, no âmbito
do chamado Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), procedeu à extinção do
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM, IP) e a distribuição das suas atribuições pela Direção-
Geral de Política do Mar, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pelo
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, e pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP.
Recorde-se que a Administração do Porto de Sines (APS) criada como instituto público em 1977 e tendo
como responsabilidade a gestão e exploração do Porto de Sines, cuja construção se havia iniciado em 1973, foi
transformada em 1988, a par das outras quatro principais administrações portuárias do País (Lisboa, Setúbal,
Leixões e Aveiro), numa sociedade anónima de capitais públicos (APS, S.A.), particularmente estruturada para
conceder concessões a operadores privados.
Durante a vigência do Governo PSD/CDS os portos do Algarve ficaram esquecidos e foram relegados para
segundo plano. Faltaram os recursos e os investimentos necessários à requalificação e modernização dos
portos de pesca, enquanto os portos comerciais de Faro e Portimão viram contemplados menos de 1% de
investimento no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas 2014-2020, no total de investimento de
1540 milhões de euros para o setor marítimo-portuário a nível nacional.
Por sua vez, o anterior governo PS anunciou nos finais de 2016 a criação de uma nova entidade denominada
«Portos do Algarve» e que iriam passar a ser geridos pelos 16 Municípios que constituem a Comunidade
Intermunicipal do Algarve (AMAL), a Docapesca e a Administração dos Portos de Sines e dos Algarve (APS). O
protocolo assinado, prevendo a criação da Comissão Instaladora da nova futura entidade, teria por missão
apresentar uma proposta para «a criação de uma entidade de gestão, administração e exploração conjunta dos
portos comerciais e de recreio da região do Algarve».
De acordo com o protocolo assinado, afigurava-se muito preocupante a intenção de transferir a gestão dos
portos de pesca para a nova entidade a criar, denominada Portos do Algarve, e para os municípios. É sabido
que os municípios, além de não possuírem vocação para gerir portos comerciais ou de pesca, não dispõem de
recursos humanos, materiais e financeiros para proceder à manutenção e ao investimento necessário das
infraestruturas marítimo-portuárias da região do Algarve.
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A Docapesca, enquanto entidade de capitais exclusivamente públicos e dependendo orçamentalmente da
administração central do Estado deve, no entanto, ser dotada dos meios adequados para que se proceda à
necessária requalificação, modernização e desenvolvimento dos portos de pesca algarvios.
O que é verdade, é que nunca mais se ouviu falar da tal entidade virtual Portos do Algarve. Torna-se premente
avançar, quanto antes, com a criação de uma administração autónoma dos portos de pesca, comerciais e de
recreio do Algarve, com gestão integrada e inteiramente pública e dotada de competências e meios compatíveis
ao exercício da sua missão.
Tal como os portos de pesca, os portos comerciais de Portimão e de Faro devem ser dotados das obras
necessárias à sua requalificação e modernização, conforme anunciado por sucessivos governos, com pompa e
circunstância e nunca concretizado.
O porto comercial de Portimão, além de deter uma vocação essencialmente turística, apresenta igualmente
capacidade para a movimentação de carga geral, embora com alguns condicionantes ao nível das
acessibilidades terrestres pela sua inserção na malha urbana e da restrição a cargas limpas compatíveis com
as atividades marítimas de lazer. Além da sua vertente comercial, este porto, desde que devidamente
requalificado, apresenta uma grande potencialidade a nível turístico. A reativação neste porto da atividade de
transporte de passageiros e abastecimento de carga rodada às ilhas atlânticas representará uma mais valia
económica acrescida.
Por sua vez, o porto comercial de Faro dispõe de uma boa localização geográfica e usufrui de boas
acessibilidades e intermodalidades com outros modos de transporte, apresentando significativas condições para
potenciar o desenvolvimento da economia da região do Algarve. Apesar da sua atividade económica ter
decrescido nos últimos anos, este porto comercial tinha como principal carga exportada, principalmente para
Cabo Verde e a Argélia, o cimento produzido na cimenteira da Cimpor, em Loulé, o sal de Olhão, o sal-gema de
Loulé, cargas de pedra, telha e ferro para Gibraltar e a alfarroba para Inglaterra.
A redução acentuada do movimento comercial no porto de Faro tem servido de justificação para que algumas
entidades e forças políticas passassem a defender a desativação do porto e sua reafectação a outros usos e
atividades. É o caso do PSD que, entre outras atividades, defende a construção de uma marina de recreio,
zonas de comércio e de serviços (mais do mesmo), o que implicará a desativação do porto comercial. O
desaparecimento desta infraestrutura comercial irá provocar uma maior debilidade da economia regional,
enfraquecendo ainda mais o seu tecido produtivo e a sua diversificação económica.
Um outro aspeto a considerar é a não existência no Algarve de um rebocador moderno e com maior
capacidade para rebocar navios de grande porte. A aquisição deste rebocador para a região e que deverá ficar
sedeado em Portimão, além de servir para a assistência aos grandes navios, poderá operar em toda a costa do
Algarve noutras funções complementares, como no apoio à proteção ambiental, à navegação internacional e no
apoio às missões de busca e salvamento.
Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda procedeu à apresentação, na Assembleia
da República, de um Projeto de Resolução, (o qual foi aprovado), a par de outras iniciativas de outras forças
políticas, propondo a criação da Administração dos Portos do Algarve, a requalificação dos portos comerciais e
de pesca e a aquisição de um rebocador para a região. Todavia, o Governo de então e o atual, do PS, não
cumpriram as Resoluções da Assembleia da República, n.º 230/2018, que «Recomenda ao Governo a
dinamização dos portos do Algarve e do transporte marítimo», e n.º 231/2018, que «Recomenda ao Governo a
requalificação, valorização e desenvolvimento dos portos de Portimão e Faro», ambas de 6 de agosto de 2018.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à criação da Administração dos Portos do Algarve, inteiramente pública, integrando os portos de
pesca, comerciais e de recreio, assim como todas as infraestruturas portuárias marítimas e fluviais, de natureza
comercial, de passageiros e de mercadorias, na região.
2. Concretize as obras de requalificação e de melhoria das acessibilidades e infraestruturas marítimas dos
portos de pesca e comerciais da região, com destaque para o porto comercial de Portimão, e impedindo a
desativação do porto comercial de Faro, mesmo que na sua área ribeirinha se estabeleçam outras valências.
3. Adquira um rebocador moderno para o porto comercial de Portimão, capaz de prestar assistência a navios
de grandes dimensões e dotado de outras valências, a operar na zona marítima do Algarve.
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4. Cumpra as Recomendações previstas nas Resoluções da Assembleia da República n.º 230/2018 e n.º
231/2018, de 6 de agosto de 2018.
Assembleia da República, 18 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra
Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1276/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA A SAÚDE HUMANA DOS IMPACTOS NEFASTOS DO
USO DE CHUMBO NA CAÇA
(Texto inicial)
Exposição de Motivos
O chumbo tem sido muitas vezes apontado como uma das maiores toxinas ambientais, sendo, tal como o
mercúrio, um xenobiótico, composto químico estranho a um organismo ou sistema biológico. No ser humano,
tal como nos restantes animais, plantas e ecossistemas, o chumbo não é produzido, pelo que não é natural nem
benéfico que se encontre chumbo em organismos vivos.
Descritos na literatura mais recente, ainda que com consensos muito variáveis, os principais riscos
associados ao chumbo em todas as faixas etárias podem estar relacionados com as áreas de stress oxidativo/
inflamação, neurologia (quociente de inteligência, doenças degenerativas, alterações de
memória/aprendizagem, alterações visuais, descoordenação motora, tremor, aumento do tempo de reação e/
ou alterações comportamentais), gastroenterologia (cólicas, anorexia, náusea, hepatotoxicidade), hematologia
(anemia, alterações na coagulação), nefrologia, cardiologia (tensão arterial), pneumologia, sistema imune
(alergia, infeção, cancro e/ ou doença autoimune), obstetrícia (aborto, malformação, pré-eclampsia, hipertensão
arterial gestacional), pediatria (problemas auditivos, hiperatividade/déficit de atenção) e interferência reprodutiva
(a nível de fertilidade e líbido).
O chumbo, para além de ser um elemento estranho ao organismo humano, é uma neurotoxina cuja ação em
diversos tecidos resulta em sintomatologia de uma doença conhecida como saturnismo ou intoxicação pelo
chumbo. O quadro clínico associado pode ter origem numa exposição ambiental, mais frequentemente no caso
das crianças, ou a uma exposição em ambiente profissional.
Um relatório1 publicado em 27 de novembro de 2018 pela Agência Europeia de Químicos (ECHA), a pedido
da Comissão Europeia, refere expressamente que «o uso de munições de chumbo em zonas terrestres põe um
risco tanto à saúde humana como ao ambiente» e recomenda que a União Europeia e os seus estados membros
implementem medidas de restrição ou proibição do uso deste metal perigoso.
As estimativas apontam para que, em Portugal, sejam descartadas todos os anos cerca de 1093 toneladas
de chumbo no meio ambiente em resultado da caça. Em toda a União Europeia, de acordo com os dados da
ECHA, são descartadas 14 000 toneladas de munições de chumbo fora das zonas húmidas, onde será proibido,
em breve, o uso deste metal.
Acresce o facto de que o chumbo resultante da atividade cinegética coloca em causa a saúde dos
consumidores, principalmente dos consumidores de carne, uma vez que a carne proveniente da caça na União
1 https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/lead_ammunition_investigation_report_en.pdf/efdc0ae4-c7be-ee71-48a3-bb8abe20374a
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Europeia contém, em média, 12 a 31 vezes mais chumbo do que o máximo permitido para a presença de chumbo
na carne de animais utilizada para consumo humano.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/20012 «Adopta a Estratégia Nacional de Conservação da
Natureza e da Biodiversidade» pode ser lido:
«Finalmente, refira-se a pertinência de promover a utilização de materiais biodegradáveis na produção das
munições de caça, bem como a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos
projéteis.»
Em 2006, foi acordado pelos Ministérios da Agricultura e do Ambiente que o uso de munições de chumbo
seria retirado faseadamente da atividade cinegética em Portugal.
Atualmente já são vários os países europeus que procederam à proibição de utilização de munições na caça,
como a França, Espanha, Bélgica, Holanda, Dinamarca e Noruega, enquanto que em outros a proibição incide
nas zonas húmidas, como a Alemanha, Suécia e Reino Unido.
Esta decisão «vai em linha com o que se está a fazer em outros países, como Bélgica, Dinamarca, Holanda,
Noruega, onde há proibição total de uso de chumbo», enquanto em outros «a proibição incide em zonas
húmidas, como Canadá, Chipre, França, Alemanha, Suécia ou Reino Unido», apontou Humberto Rosa.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que, por
intermédio do Ministério da Saúde:
1. Clarifique e torne pública a sua posição relativamente ao uso de chumbo na caça tendo em conta o
impacto na saúde humana;
2. Efetue as diligências necessárias junto dos ministérios competentes, de forma a proteger a saúde do ser
humano e garantindo a utilização de materiais biodegradáveis na produção das munições de caça, bem como
a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos projéteis.
Assembleia da República, 18 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(Texto substituído a pedido do autor)
Exposição de Motivos
O chumbo tem sido muitas vezes apontado como uma das maiores toxinas ambientais, sendo, tal como o
mercúrio, um xenobiótico, composto químico estranho a um organismo ou sistema biológico. No ser humano,
tal como nos restantes animais, plantas e ecossistemas, o chumbo não é produzido, pelo que não é natural nem
benéfico que se encontre chumbo em organismos vivos.
Descritos na literatura mais recente, ainda que com consensos muito variáveis, os principais riscos
associados ao chumbo em todas as faixas etárias podem estar relacionados com as áreas de stress oxidativo/
inflamação, neurologia (quociente de inteligência, doenças degenerativas, alterações de
memória/aprendizagem, alterações visuais, descoordenação motora, tremor, aumento do tempo de reação e/
ou alterações comportamentais), gastroenterologia (cólicas, anorexia, náusea, hepatotoxicidade), hematologia
(anemia, alterações na coagulação), nefrologia, cardiologia (tensão arterial), pneumologia, sistema imune
(alergia, infeção, cancro e/ou doença autoimune), obstetrícia (aborto, malformação, pré-eclampsia, hipertensão
arterial gestacional), pediatria (problemas auditivos, hiperatividade/déficit de atenção) e interferência reprodutiva
(a nível de fertilidade e líbido).
O chumbo, para além de ser um elemento estranho ao organismo humano, é uma neurotoxina cuja ação em
2 https://dre.pt/pesquisa/-/search/621510/details/maximized
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diversos tecidos resulta em sintomatologia de uma doença conhecida como saturnismo ou intoxicação pelo
chumbo. O quadro clínico associado pode ter origem numa exposição ambiental, mais frequentemente no caso
das crianças, ou a uma exposição em ambiente profissional.
Um relatório1 publicado em 27 de novembro de 2018 pela Agência Europeia de Químicos (ECHA), a pedido
da Comissão Europeia, refere expressamente que «o uso de munições de chumbo em zonas terrestres põe um
risco tanto à saúde humana como ao ambiente»e recomenda que a União Europeia e os seus estados membros
implementem medidas de restrição ou proibição do uso deste metal perigoso.
As estimativas apontam para que, em Portugal, sejam descartadas todos os anos cerca de 1093 toneladas
de chumbo no meio ambiente em resultado da caça. Em toda a União Europeia, de acordo com os dados da
ECHA, são descartadas 14 000 toneladas de munições de chumbo fora das zonas húmidas, onde será proibido,
em breve, o uso deste metal.
Acresce o facto de que o chumbo resultante da atividade cinegética coloca em causa a saúde dos
consumidores, principalmente dos consumidores de carne, uma vez que a carne proveniente da caça na União
Europeia contém, em média, 12 a 31 vezes mais chumbo do que o máximo permitido para a presença de chumbo
na carne de animais utilizada para consumo humano.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/20012 «Adopta a Estratégia Nacional de Conservação da
Natureza e da Biodiversidade» pode ser lido:
«Finalmente, refira-se a pertinência de promover a utilização de materiais biodegradáveis na produção das
munições de caça, bem como a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos
projéteis.»
Em 2006, foi acordado pelos Ministérios da Agricultura e do Ambiente que o uso de munições de chumbo
seria retirado faseadamente da atividade cinegética em Portugal.
Atualmente já são vários os países europeus que procederam à proibição de utilização de munições na caça,
como a França, Espanha, Bélgica, Holanda, Dinamarca e Noruega, enquanto que em outros a proibição incide
nas zonas húmidas, como a Alemanha, Suécia e Reino Unido.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que, por
intermédio do Ministério da Saúde:
1. Clarifique e torne pública a sua posição relativamente ao uso de chumbo na caça tendo em conta o
impacto na saúde humana;
2. Efetue as diligências necessárias junto dos ministérios competentes, de forma a proteger a saúde do ser
humano e garantindo a utilização de materiais biodegradáveis na produção das munições de caça, bem como
a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos projéteis.
Assembleia da República, 18 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1277/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O DIFERIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO INCENTIVO REEMBOLSÁVEL
NO ÂMBITO DO PT2020
Os impactos criados pela resposta à pandemia provocaram uma mudança profunda na vida das empresas e
1 https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/lead_ammunition_investigation_report_en.pdf/efdc0ae4-c7be-ee71-48a3-bb8abe20374a 2 https://dre.pt/pesquisa/-/search/621510/details/maximized
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de praticamente todas as instituições, públicas e privadas. Portugal não foi exceção e um conjunto de regras
foram alteradas de modo a adaptar a realidade legal e as respetivas obrigações aos novos condicionalismos
impostos pelo confinamento às empresas.
Se no sector financeiro foram permitidas e desenvolvidas moratórias para o cumprimento das obrigações,
quer de particulares quer de empresas, no sector público foram tomadas medidas ao nível do pagamento de
impostos e de outras obrigações fiscais, mas também ao nível das devoluções dos empréstimos feitos através
do PT2020 como são o caso «prestações vincendas» do sistema de incentivos reembolsáveis.
De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento
específico do domínio da Competitividade e Internacionalização, os incentivos a conceder através do PT2020
no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo revestem a forma reembolsável.
O respetivo prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e
por um período de reembolso de seis anos. Nos casos de projetos de criação de novos estabelecimentos
hoteleiros e conjuntos turísticos o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência
de três anos e por um período de reembolso de sete anos.
A este propósito, e através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março (Aprova
um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19); a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março (Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito
do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação
epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19); a Deliberação n.º 8/2020 da CIC Portugal 2020; e a
Orientação Técnica n.º 1/2020, determinou-se que as prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 de
incentivos reembolsáveis serão diferidas por 12 meses, sem encargos de juros ou outra penalidade. Este
diferimento aplicava-se também às prestações vincendas relativas a planos de regularização acordados e no
âmbito dos projetos do sistema de incentivos QREN e do QCA III e aos planos de reembolsos estabelecidos
aquando do encerramento dos projetos destes programas. O diferimento seria automático, não havendo
necessidade de qualquer pedido por parte das empresas, e era comunicado individualmente às empresas pelos
Organismos Intermédios.
Assim, cada prestação de reembolso do Incentivo que vencesse até 30 de setembro de 2020, teria um
período de diferimento de 12 meses.
Entretanto um novo confinamento foi decretado, o estado de emergência voltou a ser uma realidade dos
nossos dias e a possível recuperação económica prevista em março de 2020 foi necessariamente adiada.
Atempadamente, de forma responsável e realista, o Governo veio, entretanto, a público revelar a sua
preocupação com o fim das moratórias dos empréstimos bancários tomados pelas empresas. Esta é uma
decisão que não depende exclusivamente do Governo português, mas que este revelou estar a trabalhar numa
solução.
No entanto, se na questão das moratórias o Governo estará a tomar as medidas possíveis, no caso da
devolução das prestações vincendas do sistema de incentivos, matéria que é da sua exclusiva responsabilidade,
o Governo e em particular o IAPMEI, começou já no mês de maio a cobrar o pagamento das prestações que
perfizeram 12 meses de diferimento ignorando por completo a realidade do país e os confinamentos impostos
nos últimos meses. Significa isto que no que não depende do Governo, este pretende o prolongamento das
moratórias, no que é da sua responsabilidade quer o cumprimento das obrigações de imediato, tenham essas
empresas estado fechadas ou não.
Se para a questão das moratórias o Governo entende que faz sentido um novo diferimento, não se
compreende que para este tipo de prestações devidas no âmbito do PT2020 (e de outros instrumentos) o
Governo não tenha o mesmo entendimento tendo em conta que o contexto pandémico ainda é o que
conhecemos.
Hoje, nem o contexto económico nem as empresas estão em melhores condições do que estavam quando
foi concedido o primeiro diferimento em março de 2020.
Acresce ainda a estes factos que, tal como previsto no Acordo de Parceira entre Portugal e a União Europeia,
e de forma inovadora como foi amplamente reconhecido, em função da avaliação dos resultados de cada projeto,
pode ser concedida a isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao limite máximo de
50%, em função do grau de superação das metas fixadas pelo beneficiário, que é avaliado pelo IAPMEI
relativamente ao ano cruzeiro (corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão
física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro
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exercício económico completo). Ora, se o IAPMEI funcionasse com recursos humanos compatíveis com as
exigências, tal como já foi reconhecido pelo Partido Socialista no seu Projeto de Resolução n.º 729/XIV/2.ª, a
maioria das empresas que já passou pelo ano cruzeiro, já teria o resultado da análise do desempenho, e, em
consequência, já poderia ter acesso a isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao
limite máximo de 50%, o que resultaria em redução de cada prestação até 50% do valor.
Significa isto que que uma boa parte destes projetos referidos já começou a reembolsar o IAPMEI, através
de prestações semestrais sobre a totalidade do incentivo recebido. Mas significa também que, muitos dos
projetos, já estão há muito em condições de verem avaliados os respetivos resultados no ano cruzeiro e ainda
não foram encerrados pelo IAPMEI. As empresas beneficiárias estão a reembolsar pela totalidade o incentivo
recebido, quando poderiam, no limite, reembolsar em prestações 50% mais baixas.
Com objetivo de garantir maior justiça para as empresas e salvaguardar milhares de postos de trabalho, o
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa,
recomenda ao Governo:
1. Suspender de imediato os reembolsos das prestações vincendas dos sistemas de incentivos às
empresas;
2. Diferir num novo período de pelo menos 6 meses os pagamentos das empresas relativos às prestações
vincendas do sistema de incentivos às empresas no quadro do PT2020;
3. Diferir num período de seis meses outros reembolsos e obrigações das empresas e outras entidades no
quadro do PT2020 e (relativas a planos de regularização acordados e no âmbito dos projetos do sistema de
incentivos QREN e do QCA III e aos planos de reembolsos estabelecidos aquando do encerramento dos projetos
destes programas)
4. Criar condições para que o IAPMEI tenha condições para proceder em tempo útil à avaliação do
cumprimento das metas e resultados dos projetos.
Palácio de São Bento, 18 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — António Topa — Jorge
Salgueiro Mendes — Carlos Silva — Duarte Marques — Paulo Moniz — Jorge Paulo Oliveira — Isabel Lopes
— Márcia Passos — Emídio Guerreiro — Sofia Matos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.