O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 18 de maio de 2021 II Série-A — Número 135

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 143/XIV: (a) Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

Resolução: (a) Recomenda ao Governo que possibilite aos estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação

interna, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância.

Projetos de Lei (n.os 640, 744, 841 e 842/XIV/2.ª): N.º 640/XIV/2.ª (Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias):

— Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PCP, pelo BE e pelo PS, e texto de

substituição da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local.

N.º 744/XIV/2.ª [Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Folgosa, do concelho da Maia, e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas, do

concelho da Trofa]: — Alteração dos Anexos I e II do projeto de lei. N.º 841/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da

proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta

alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

N.º 842/XIV/2.ª (CDS-PP) — Altera os critérios de autorização de residência para exercício de atividade profissional e agrava as penas aplicáveis a condutas criminosas de auxílio

à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal (oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).

Propostas de Lei (n.os 68 e 95/XIV/2.ª): N.º 68/XIV/2.ª (Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias):

— Vide Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª. N.º 95/XIV/2.ª (ALRAM) — Pela valorização da condição ultraperiférica do estudante atleta – Procede à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, 24 de abril. Projetos de Resolução (n.os 1272 a 1277/XIV/2.ª):

N.º 1272/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a definição do perfil do conservador-restaurador garantindo a salvaguarda do

património cultural. N.º 1273/XIV/2.ª (PEV) — Reforço de meios para combater a exploração laboral.

N.º 1274/XIV/2.ª (PEV) — Modernização e requalificação da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, em Vila Real:

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

2

— Texto inicial do projeto de resolução.

— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1275/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a criação da Administração dos Portos do Algarve e a requalificação e

valorização dos portos de pesca e comerciais existentes na região. N.º 1276/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que

proteja a saúde humana dos impactos nefastos do uso de

chumbo na caça:

— Texto inicial do projeto de resolução. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1277/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o

diferimento das prestações do incentivo reembolsável no âmbito do PT2020.

(a) Publicados em Suplemento.

Página 3

18 DE MAIO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 640/XIV/2.ª

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 68/XIV/2.ª

(DEFINE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas

pelo PAN, pelo PSD, pelo PCP, pelo BE e pelo PS, e texto de substituição da Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias, e o Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e

extinção de freguesias, foram discutidos em conjunto na reunião plenária de 29 de janeiro de 2021 e baixaram

para nova apreciação na generalidade nesse dia, pelo período de 60 dias (prorrogados por mais 60 dias), à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, na

sequência da aprovação por unanimidade de requerimentos apresentados, respetivamente, pelos Grupos

Parlamentares do PS e do BE.

2. A Comissão competente promoveu durante esse período as seguintes oito audições:

a) Audição em 2021-02-25 com Associação de Estudos de Direito Regional e Local

b) Audição em 2021-03-10 com Observatório das Autarquias Locais

c) Audição em 2021-03-10 com Plataforma Nacional Recuperar Freguesias

d) Audição em 2021-03-16 com Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM)

e) Audição em 2021-03-24 com ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias

f) Audição em 2021-04-06 com ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses

g) Audição em 2021-04-07 com Alexandra Leitão (Ministra da Modernização do Estado e da Administração

Pública), outros

h) Audição em 2021-04-21 com Ana Abrunhosa (Ministra da Coesão Territorial), outros

3. Na reunião desta Comissão realizada no dia 5 de maio de 2021 procedeu-se, respetivamente, nos termos

regimentais, à discussão e votação indiciária, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) e do

Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) e das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do

PAN, do PSD, do PCP, do BE e do PS.

4. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de

funções, com a presença de Deputados de, pelo menos, três grupos parlamentares, dos quais um de partido

que integra o Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.

5. A discussão e votação indiciária, na especialidade, das referidas iniciativas foi gravada em suporte áudio,

pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

6. Da sua votação resultou o seguinte:

• Artigo 2.º (Viabilidade): Aprovado o n.º 1 da proposta de lei (Favor – PS, PSD, BE, PAN e IL; Abstenção

– PCP). Rejeitado o n.º 2 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD, PCP e PAN; Favor

– BE; Abstenção – IL). Aprovado o n.º 2 da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS, PSD, PAN

e IL; Contra – BE; Abstenção – PCP).

• Artigo 3.º (Modelos de criação de freguesias): Aprovada a alínea a) do n.º 1 da proposta de lei (Favor

– PS, PSD, BE, PAN e IL; Contra – PCP). Aprovada a alínea b) do n.º 1 da proposta de lei (unanimidade,

com a ausência do CDS-PP). Rejeitada a alínea c) do n.º 1 da proposta de alteração do GP do PCP

(Contra – PS e PSD; Favor – BE, PCP e PAN; Abstenção – IL). Rejeitado o n.º 2 proposta de alteração

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

4

do GP do PCP (Contra – PS e PSD; Favor – BE, PCP e PAN). Aprovado o n.º 2 da proposta de lei (Favor

– PS, PSD e IL; Contra – BE, PCP e PAN). Prejudicado o Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).

• Artigo 4.º (Critérios de apreciação): Rejeitados o n.º 1 e as alíneas a), b), c) e d) da proposta de

alteração do GP do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE, PCP; Abstenção – PAN). Rejeitada a alínea e)

da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE; Abstenções – PCP, PAN e IL).

Rejeitado o n.º 2 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD e IL; Favor – BE; Abstenções

– PCP e PAN). Aprovados os n.os 1 (corpo) e 2 da proposta de lei (Favor – PS, PSD, PAN e IL; Contra –

BE e PCP). Aprovadas as alíneas a), b), c) d) e e) do n.º 1 da proposta de lei (Favor – PS, PSD, PCP,

PAN e IL; Contra – BE).

• Artigo 5.º (Prestação de serviços à população): Aprovada a eliminação da alínea c) do n.º 1 das

propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PSD, do PCP e do PS (unanimidade, com a

ausência do CDS-PP). Rejeitada a alínea c) do n.º 1 da proposta de alteração do GP do BE (Contra –

PS, PSD e PCP; Favor – BE e PAN). Rejeitada a alínea a) do n.º 1 da proposta de alteração do GP do

PAN (Contra – PS e PSD; Favor – PAN; Abstenções – BE, PCP e IL). Aprovados o n.º 1 e as alíneas a),

b), f) e i) da proposta de lei (Favor – PS, PSD, PCP, PAN e IL; Contra – BE). Rejeitada a eliminação da

alínea d) da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS, PSD, BE e IL; Favor – PCP e PAN).

Rejeitada a eliminação da alínea e) da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS, PSD e IL;

Favor – PAN e PCP; Abstenção – BE). Aprovadas as alíneas d) e e) do n.º 1 da proposta de lei (Favor –

PS, PSD, BE e IL; Contra – PCP; Abstenção – PAN). Aprovada a eliminação da alínea g) do n.º 1 da

proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS, BE, PCP, PAN e IL; Abstenção – PSD). Aprovada com

alterações a alínea h) do n.º 1 da proposta de alteração do GP do PSD (unanimidade, com ausência do

CDS-PP): Retirada a proposta de alteração do GP do PS para a mesma alínea h). Rejeitados os n.os 2

das propostas de alteração dos GP do PCP e do BE (Contra – PS, PSD e IL; Favor – BE e PCP). Aprovado

o n.º 2 com alterações da proposta de lei (Favor – PS, PSD e IL; Contra – PCP; Abstenção – BE).

Aprovado com alterações o n.º 3 da proposta de alteração do GP do PSD (Favor – PS, PSD e IL; Contra

– PCP; Abstenção – BE). Prejudicado o n.º 3 da proposta de alteração do GP PS. Rejeitado o n.º 3 (Novo)

da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS, PSD e IL; Favor – PCP; Abstenção – BE).

Rejeitado o n.º 3 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD e IL; Favor – BE e PCP)

• Artigo 6.º (Eficácia e eficiência da gestão pública): Rejeitada a eliminação do artigo da proposta de

alteração do GP do PCP (Contra – PS, PSD e IL; Favor – PCP; Abstenção – BE). Retirada a eliminação

do n.º 2 da proposta de alteração do GP do PS. Rejeitada a eliminação do n.º 2 da proposta de alteração

do GP do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE e PCP; Abstenção – IL). Aprovado o artigo 6.º da proposta

de lei (Favor – PS, PSD e IL; Contra – BE e PCP).

• Artigo 7.º (População e território): Rejeitado n.º 1, alínea a) da proposta de alteração do GP do BE

(Contra – PS, PSD e IL; Favor – BE; Abstenção – PCP). Aprovado n.º 1, alínea a) da proposta de alteração

do GP do PS (Favor – PS e IL; Contra – PS e BE; Abstenção – PCP). Rejeitado n.º 1, alínea b) da

proposta de alteração do GP do PSD (Contra – PS e BE; Favor – PSD e IL; Abstenção – PCP). Rejeitado

n.º 1, alínea b) da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD, PCP e IL; Favor – BE).

Aprovado com alterações n.º 1, alínea b) da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS, BE e PCP;

Contra – PSD e IL). Prejudicado o n.º 1 da proposta de lei e do Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).

Rejeitado n.º 2, alínea a) da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD e IL; Favor – BE e

PCP). Aprovado n.º 2, alínea a) da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS, BE, PCP e IL; Contra

– PSD). Aprovado n.º 2, alínea b) da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS e IL; Contra – PSD

e PCP; Abstenção – BE). Aprovado n.º 2, alínea c) da proposta de alteração do GP do PS (unanimidade,

com as ausências do CDS-PP e do PAN). Aprovado o n.º 3 da proposta de lei (Favor – PSD e PS; Contra

– BE e PCP). Aprovado o n.º 4 da proposta de lei (unanimidade, com as ausências do CDS-PP e do

PAN).

• Artigo 8.º (História e Identidade cultural): Aprovado (unanimidade, com as ausências do CDS-PP, do

PAN e do IL). Prejudicado o artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).

• Artigo 9.º (Vontade política da população): Rejeitada a proposta de alteração do GP do BE (Contra –

PS, PSD e PCP; Favor – BE). Aprovado artigo 9.º da proposta de lei (Favor – PS e PSD; Contra – BE;

Abstenção – PCP). Prejudicado o artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).

• Artigo 10.º (Proposta de criação de freguesia): Aprovado n.º 1, alínea a) da proposta de alteração do

Página 5

18 DE MAIO DE 2021

5

GP do PSD (Favor – PS, PSD e BE; Abstenção – PCP). Aprovado n.º 1, alínea b) da proposta de alteração

do GP do PSD (unanimidade, com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL). Prejudicadas as propostas

de alteração dos GP do BE e do PS. Aprovado n.º 2, alíneas a), b) e d) da proposta de lei (Favor – PS,

PSD e PCP; Contra – BE). Aprovada a alínea c) do n.º 2 da proposta de lei (Favor – PSD e PS;

Abstenções – BE e PCP). Aprovado n.º 3, alíneas a) e b) da proposta de lei (unanimidade, com as

ausências do CDS-PP, do PAN e do IL). Aprovada a alínea c) do n.º 3 da proposta de lei (Favor – PS,

PSD e BE; Contra – PCP).

• Artigo 11.º (Apreciação na assembleia de freguesia): Aprovados os n.os 1 e 2 da proposta de lei

(unanimidade, com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL). Aprovado o n.º 3 da proposta de alteração

do GP do PSD (Favor – PS e PSD; Contra – BE; Abstenção – PCP). Prejudicados os n.os 3 das propostas

de alteração dos GP do BE e do PS.

• Artigo 11.º-A (Aferição da vontade política para a criação da freguesia pela população): Rejeitada

a proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD e PCP; Favor – BE).

• Artigo 12.º (Apreciação na assembleia municipal): Rejeitado o n.º 1 da proposta de alteração do GP

do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE; Abstenção – PCP). Aprovados n.os 1 a 5 da proposta de lei (Favor

– PS, PSD e PCP; Abstenção – BE). Rejeitado n.º 6 da proposta de alteração do GP do PSD (Contra –

PS e PCP; Favor – PSD; Abstenção – BE). Retirado o n.º 6 da proposta de alteração do GP do PCP.

Rejeitado o n.º 6 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE; Abstenção –

PCP). Aprovado o n.º 6 da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS e PCP; Contra – PSD;

Abstenção – BE).

• Artigo 13.º (Apreciação na Assembleia da República): Aprovado (unanimidade com as ausências do

CDS-PP, do PAN e do IL).

• Artigo 14.º (Menções obrigatórias da lei que cria novas freguesias): Aprovadas as alíneas a), b) e f)

da proposta de lei (unanimidade com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL). Retirada a eliminação

da alínea e) da proposta de alteração do GP do PS. Aprovadas as alíneas c), d) e e) da proposta de lei

(Favor – PS e PSD; Contra – BE e PCP).

• Artigo 15.º (Suspensão da criação de freguesias): Rejeitado o n.º 1 da proposta de alteração do GP

do PSD (Contra – PS, BE e PCP; Favor – PSD). Retirado o n.º 2 da proposta de alteração do GP do PSD.

Aprovados os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 15.º da proposta de lei (Favor – PS, PSD e BE; Contra – PCP).

Rejeitado o n.º 5 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS e PSD; Favor – BE; Abstenção –

PCP).

• Artigo 16.º (Novas freguesias): Rejeitado o n.º 1 da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS,

PSD e BE; Favor – PCP). Rejeitada a eliminação dos n.os 2, 4 e 5 da proposta de alteração do GP do

PCP (Contra – PS e PSD; Favor – BE e PCP). Rejeitado o n.º 3 da proposta de alteração do GP do PCP

(Contra – PS e PSD; Favor – BE e PCP). Aprovados os n.os 1 a 5 da proposta de lei (Favor – PS e PSD;

Contra – PCP; Abstenção – BE). Aprovado com alterações o n.º 6 da proposta de alteração do GP do PS

(Favor – PS, BE e PCP; Abstenção – PSD).

• Artigo 17.º (Comissão instaladora): Rejeitada a eliminação do artigo da proposta de alteração do GP

do BE (Contra – PS, PSD e PCP; Favor – BE). Rejeitado o n.º 1 da proposta de alteração do GP do PCP

(Contra – PS, PSD e BE; Favor – PCP). Retirada a proposta de alteração do GP do PS para o n.º 1.

Aprovado o n.º 1 da proposta de lei (Favor – PS e PSD; Contra – BE e PCP). Aprovado o n.º 2 da proposta

de alteração do GP do PSD (Favor – PS, PSD e PCP; Contra – BE). Prejudicado o n.º 2 da proposta de

alteração do GP do PS. Rejeitado o n.º 2 da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS e PSD;

Favor – PCP; Abstenção – BE). Aprovado n.º 3, alíneas a) e b) da proposta de alteração do GP do PSD

(Favor – PS, PSD e PCP; Abstenção – BE). Retirada a alínea c) do n.º 3 da proposta de alteração do GP

do PSD. Aprovada a alínea c) do n.º 3 da proposta de alteração do GP do PCP (Favor – PS, PSD e PCP;

Abstenção – BE). Prejudicado o n.º 3 da proposta de alteração do GP do PS. Rejeitada a eliminação n.º

4 da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS e PSD; Favor – PCP; Abstenção – BE).

Aprovados os n.os 4 e 5 da proposta de lei (Favor – PS e PSD; Contra – PCP; Abstenção – BE).

• Artigo 18.º (Competências da comissão instaladora): Rejeitada a proposta de eliminação do artigo da

proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD, PCP; Favor – BE). Rejeitados os n.os 1 e 2 da

proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS e PSD; Favor – PCP; Abstenção – BE). Rejeitada a

eliminação do n.º 3 da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS e PSD; Favor – BE e PCP).

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

6

Aprovados os n.os 1, 2 e 3 da proposta de lei (Favor – PS e PSD, Contra – BE e PCP).

• Artigo 19.º (Partilha de bens, direitos e obrigações): Aprovado o artigo da proposta de lei

(unanimidade com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL).

• Artigo 20.º (Apoio técnico e financeiro): Aprovado o artigo da proposta de lei (unanimidade com as

ausências do CDS-PP, do PAN e do IL).

• Artigo 21.º (Período mínimo de existência de novas freguesias): Rejeitada a proposta de eliminação

do artigo da proposta de alteração do GP do PCP (Contra – PS e PSD; Favor – PCP, Abstenção – BE).

Aprovado o artigo da proposta de lei (Favor – PS e PSD; Contra – PCP; Abstenção – BE).

• Artigo 22.º (Freguesias existentes): Aprovada a eliminação do n.º 2 da proposta de alteração do GP do

PS (Favor – PS e PCP; Contra – PSD; Abstenção – BE). Aprovada a eliminação dos n.os 3, 4 e 5 das

proposta de alteração dos GP do PSD, do PCP e do PS (Favor – PS, PSD e PCP; Abstenção – BE).

Rejeitada a alteração aos n.os 3, 4 e 5 da proposta de alteração do GP do BE (Contra – PS, PSD e PCP;

Favor – BE). Aprovado o n.º 1 da proposta de lei, que passa a corpo (unanimidade com as ausências do

CDS-PP, do PAN e do IL).

• Artigo 22.º-A (Processo de reposição de freguesias): Rejeitada a proposta artigo novo da proposta de

alteração do GP do PCP (Contra – PS, PSD e BE; Favor – PCP).

• Artigo 23.º (Projetos pendentes): Aprovado o artigo da proposta de lei (Favor – PS, PSD e BE; Contra

– PCP).

• Artigo 23.º (Revisão da reforma administrativa de 2013): Rejeitado o artigo novo da proposta de

alteração do GP do PSD (Contra – PS, BE e PCP; Favor – PSD).

• Artigo 23.º (Eleições de novas freguesias): Retirado o artigo novo da proposta de alteração do GP do

PS.

• Artigo 24.º (Aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): Aprovado o artigo da

proposta de lei (unanimidade com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL).

• Artigo 24.º-A (Aplicabilidade da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto): Rejeitado o artigo novo da proposta

de alteração do GP do PAN (Contra – PS, PSD, BE e PCP).

• Artigo 24.º-A (Eleições intercalares): Rejeitado o artigo novo da proposta de alteração do GP do PCP

(Contra – PS e PSD; Favor – BE e PCP).

• Artigo 24.º-A (Processo especial simplificado e transitório): Aprovado o n.º 1 com alterações da

proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS, PSD e BE; Contra – PCP). Aprovado o n.º 2 com

alterações da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS e BE; Contra – PSD e PCP). Aprovado o

n.º 3 da proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS e PSD; Contra – BE e PCP).

• Artigo 25.º (Transferência de freguesias entre municípios): Aprovado o artigo novo da proposta de

alteração do GP do PS (Favor – PS, BE e PCP; Abstenção – PSD).

• Artigo 25.º (Limitação à renovação sucessiva de mandatos): Aprovado o artigo novo da proposta de

alteração do GP do PSD por 2/3 dos Deputados em efetividade de funções, superior à maioria absoluta

(Favor – PS, PSD e BE; Contra – PCP).

• Artigo 26.º (Limitação à renovação sucessiva de mandatos): Prejudicado o artigo novo da proposta

de alteração do GP do PS.

• Artigo 27.º (Emolumentos): Aprovado o artigo novo da proposta de alteração do GP do PSD

(unanimidade com as ausências do CDS-PP, do PAN e do IL).

• Artigo 25.º (Norma revogatória): Aprovado o artigo da proposta de lei (unanimidade com as ausências

do CDS-PP, do PAN e do IL).

• Artigo 26.º (Entrada em vigor): Aprovada a proposta de alteração do GP do PS (Favor – PS e PSD;

Contra – BE e PCP). Prejudicado o artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).

• Artigo 1.º (Objeto): Aprovado o artigo da proposta de lei (Favor – PS, PSD e BE; Abstenção – PCP);

Prejudicado artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).

7. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PAN, do PSD, do

PCP, do BE e do PS.

Página 7

18 DE MAIO DE 2021

7

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PCP, pelo BE e pelo PS

Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª

Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias

Nota Justificativa

Com a presente proposta o Grupo Parlamentar do PAN pretende clarificar, no âmbito do Regime jurídico de

criação, modificação e extinção de freguesias, que consta na Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª, que o disposto na

Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, se aplica aos presidentes de junta de freguesias que integrem o território de

nova freguesia, relativamente às freguesias criadas ao abrigo do procedimento previsto na presente Lei e

localizadas, total ou parcialmente, nesse território. Pretende-se, assim, evitar que a criação de uma nova

freguesia seja utilizada como subterfugio à aplicação das limitações de mandatos previstas na Lei n.º 46/2005,

de 29 de agosto.

Esta clarificação que propomos afigura-se como necessária, tendo em conta o sentido da jurisprudência do

Tribunal Constitucional de 2013 que considerou que, perante a falta de esclarecimento da parte do legislador

quanto à aplicabilidade da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, se deveria concluir pela sua não aplicabilidade a

um presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos

consecutivos numa das freguesias agregadas no âmbito do processo de reorganização administrativa.

Sustentou a decisão no entendimento de que estava em causa uma nova autarquia local que constituía uma

realidade jurídica e materialmente distinta das freguesias extintas em consequência dessa união de freguesias.

Refira-se que, nessa ocasião, o Tribunal Constitucional afirmou que «esta incerteza é ainda agravada pela

circunstância de a reorganização administrativa das freguesias ser um facto novo, não previsto em 2005, e de

o legislador nada ter referido a este propósito nas leis que operacionalizaram a mencionada reorganização (Lei

n.º 22/2012, de 30 de maio, e Lei n.º 11-A/2013, de 28 de junho)» e que «nestes casos, não poderá deixar de

se considerar que não caberá ao intérprete substituir-se ao legislador na clarificação da incerteza sobre a

amplitude das inelegibilidades previstas no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005».

Desta forma, com a presente clarificação, o PAN, acompanhando a jurisprudência do Tribunal Constitucional,

pretende evitar a repetição do sucedido em 2013 que pôs em causa o espírito da Lei n.º 46/2005, de 29 de

agosto.

Por outro lado, propomos uma alteração ao critério da prestação de serviços à população, constante do artigo

5.º, por forma a garantir que a exigência de pelo menos um trabalhador no quadro de pessoal da nova freguesia

se cumprirá com a afetação de um trabalhador a tempo inteiro ou um trabalhador a tempo parcial. Tal é

especialmente importante tendo em conta que no nosso país as freguesias localizadas fora dos grandes centros

urbanos têm uma estrutura especialmente marcada pelo trabalho voluntário e com parcos recursos humanos –

muitos deles apenas cedidos pelo município a tempo parcial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração e de aditamento à Proposta de Lei n.º

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

8

68/XIV/2.ª:

«Artigo 5.º

[...]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador, a tempo inteiro ou tempo parcial, com vínculo de

emprego público a transitar do mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva

câmara municipal;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 24.º-A

Aplicabilidade da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto

O disposto na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, aplica-se ao presidente de junta de freguesia que integre o

território da nova freguesia, relativamente às freguesias criadas ao abrigo do procedimento previsto na presente

Lei e localizadas, total ou parcialmente, nesse território.»

Palácio de São Bento, 19 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

——

Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª

Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias

Artigo 5.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) [Eliminado.]

Página 9

18 DE MAIO DE 2021

9

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a pessoas

com deficiência;

i) ................................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – Nos territórios de baixa densidade, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho,

exige-se a verificação de pelo menos três dos critérios previstos nas alíneas c) a h).

Artigo 7.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Nos territórios de baixa densidade, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o

número de eleitores não pode ser inferior a 300 eleitores por freguesia.

2 – ............................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 10.º

[…]

1 –Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:

a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em

causa;

b) A requerimento de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da

freguesia de origem, nos termos do artigo 12.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 – ............................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... .

3 – ............................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... .

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

10

Artigo 11.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em

efetividade de funções.

Artigo 12.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria absoluta, em voto secreto, dos respetivos

membros em efetividade de funções.

Artigo 15.º

[…]

1 – O processo legislativo de criação de freguesias fica suspenso durante o período de seis meses

imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 – No caso de realização de quaisquer eleições autárquicas intercalares, a proibição do número anterior

abrange apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 17.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) Os presidentes de junta de origem;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias

de freguesia de origem;

c) Um número de cidadãos eleitores recenseados na área da nova freguesia, não superior a 5 (cinco).

4 – [anterior 3]Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições

para as assembleias de freguesia de origem.

5 – [anterior 4] À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos

autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da

inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de

origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de novas freguesias.

Página 11

18 DE MAIO DE 2021

11

Artigo 22.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – [Eliminado.]

4 – [Eliminado.]

5 – [Eliminado.]

Artigo 23.º [Novo]

Revisão da reforma administrativa de 2013

1 – A agregação de freguesias decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º

11-A/2013, de 11 de janeiro, pode ser corrigida, por manifestação de vontade dos órgãos da freguesia e

a não oposição da assembleia municipal, através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º

2 – A reorganização das freguesias agregadas deve depender da vontade dos órgãos autárquicos e

das populações, manifestada nos termos do número anterior.

3 – Os critérios referidos na presente lei são aplicáveis às situações referidas no n.º 1, com as

necessárias adaptações, determinadas pela lei a que se refere o artigo 14.º, com exceção do que

prescrevem os artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2.

4 – A desagregação de freguesias, prevista no presente artigo, terá de ocorrer em iguais condições

em que foram agregadas anteriormente, não podendo em caso algum, dar origem a novas ou diferentes

uniões de freguesia.

Artigo 24.º [anterior artigo 23.º]

[…]

Artigo 25.º [Novo]

Limitação à renovação sucessiva de mandatos

Aos atuais presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao

abrigo da presente lei, aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, só podendo

ser eleitos para a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não

tiverem já cumprido ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou

desagregada.

Artigo 26.º [anterior artigo 24.º]

[…]

Artigo 27.º [Novo]

Emolumentos

São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas, bem como de

atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa

operada pela presente lei.

Artigo 28.º [anterior artigo 25.º]

[…]

..................................................................................................................................................................

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2021.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

12

Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Isaura Morais — José Cancela Moura.

——

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª

Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias

Artigo 3.º

Modelos de criação de freguesias

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – As freguesias a criar podem pertencer a municípios distintos.

Artigo 5.º

Prestação de serviços à população

1 – O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) (Eliminar.) A existência de uma extensão de saúde;

d) (Eliminar.) A existência de um equipamento desportivo;

e) (Eliminar.) A existência de um equipamento cultural;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ .

2 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são de verificação obrigatória, exigindo-se

ainda a verificação de pelo menos dois terços dos critérios previstos nas restantes alíneas, apenas no

caso das novas freguesias que venham a ser criadas.

3 – (Novo) Nos territórios de baixa densidade a verificação dos critérios definidos nas alíneas c) a i)

é de pelo menos um terço.

Artigo 6.º

Eficácia e eficiência da gestão pública

(Eliminar.)

Artigo 12.º

Apreciação na assembleia municipal

Página 13

18 DE MAIO DE 2021

13

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia devendo esta ser aprovada em todas, por maioria absoluta dos respetivos membros em efetividade

de funções.

Artigo 16.º

Novas freguesias

1 – As novas freguesias criadas ao abrigo da lei prevista no artigo 14.º integram o património

mobiliário e imobiliário, os trabalhadores e todos os direitos, deveres e obrigações das freguesias que

lhes deram origem.

2 – (Eliminar.)

3 – A lei que crie uma freguesia constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do

disposto no número anterior, incluindo os efeitos matriciais e registrais, a transmissão de posições

contratuais, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele.

4 – (Eliminar.)

5 – (Eliminar.)

6 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 17.º

Instalação de novas freguesias

1 – Verificados os requisitos previstos na presente lei, com vista a promover os procedimentos

necessários à instalação de novas freguesias, é instituída uma comissão instaladora, cujas funções não

podem exceder o prazo de seis meses.

2 – A comissão instaladora tem a natureza da comissão administrativa regulada pelo artigo 223.º da

lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a composição prevista no número seguinte.

3 – Integram a comissão instaladora, em número ímpar:

a) Os presidentes de junta de freguesia envolvidos no processo de criação;

b) Um representante de cada força política com assento nas assembleias de freguesia envolvidas no

processo;

c) Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em

número não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos de cada freguesia, tendo em conta o

resultado das últimas eleições autárquicas.

4 – (Eliminar.)

Artigo 18.º

Competências da comissão instaladora

1 – Compete à comissão instaladora executar todos os atos preparatórios estritamente necessários

à instalação da freguesia, incluindo a discriminação de bens, universalidades, direitos e obrigações da

freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova ou novas freguesias.

2 – Compete ainda à comissão instaladora assegurar a gestão corrente dos assuntos da freguesia

até à instalação dos novos órgãos da freguesia.

3 – (Eliminar.)

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

14

Artigo 21.º

Período mínimo de existência de novas freguesias

(Eliminar.)

Artigo 22.º

Freguesias existentes

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – (Eliminar.)

4 – (Eliminar.)

5 – (Eliminar.)

Artigo 22.º A (Novo)

Processo de Reposição de freguesias

1 – São repostas as freguesias extintas por aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º

11-A/2013, de 11 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em que se

integravam se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio.

2 – Podem ainda ser repostas outras freguesias extintas no âmbito do mesmo processo ou sustada

a reposição das referidas no n.º 1 por proposta fundamentada dos órgãos deliberativos municipais e das

atuais freguesias, cujas deliberações devem ser tomadas em sessões públicas extraordinárias da

assembleia de freguesia e da assembleia municipal expressamente convocadas para o efeito.

3 – Da reposição resulta a possibilidade de transmissão de posições contratuais, o registo de

quaisquer bens, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele, com o

objetivo de recuperar as a condições existentes previamente á extinção da freguesia reposta.

4 – As comissões instaladoras das freguesias repostas são constituídas e exercem as suas

competências nos termos gerais.

Artigo 24.º A (Novo)

Eleições intercalares

1 – As eleições intercalares a que haja lugar após a reposição ou à criação de novas de freguesias

nos termos da presente lei realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que

resultam, nos termos do regime previsto na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de

realização das eleições intercalares.

Assembleia da República, 29 de abril de 2021.

A Deputada do PCP, Paula Santos.

——

Página 15

18 DE MAIO DE 2021

15

Grupo Parlamentar

Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª

«Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias»

Artigo 2.º

Viabilidade

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente

lei, independentemente da existência de acordo entre as freguesias envolvidas no processo para a sua

criação.

Artigo 3.º

Modelos de criação de freguesias

1 – A criação de freguesias concretiza-se:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Pela desagregação de uma união de freguesias em freguesias autónomas.

2 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 4.º

Critérios de apreciação

1 – A criação de freguesias deve observar os seguintes critérios:

a) Prestação de serviços à população;

b) Eficácia e eficiência da gestão pública;

c) População, área e meio físico;

d) História e identidade cultural;

e) Representatividade e vontade política da população.

2 – Em caso de não verificação de algum dos critérios enunciados no n.º anterior, a verificação dos

restantes critérios é ponderada para a criação de freguesias.

Artigo 5.º

Prestação de serviços à população

1 – O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do

mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;

b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia;

c) A existência de um equipamento desportivo e cultural;

d) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;

e) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores;

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

16

f) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou

sociais.

2 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são de verificação obrigatória,

exigindo-se ainda a verificação de pelo menos metade dos critérios previstos nas restantes alíneas, quer

para as novas freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem.

3 – Todos os edifícios e equipamentos enunciados no n.º 1 do presente artigo devem-se encontrar

adaptados para serem utilizados por pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 6.º

Eficácia e eficiência da gestão pública

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – [Eliminar.]

Artigo 7.º

População, área e meio físico

1 – Quanto à população, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores não pode ser inferior a 900 eleitores nas freguesias predominantemente urbanas;

b) O número de eleitores não pode ser inferior a 600 eleitores nas freguesias predominantemente rurais;

c) [anterior alínea b).]

2 – Quanto à área do território, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) A área da freguesia não deve ser superior a 25% da área do respetivo município;

b) ............................................................................................................................................................... .

3 – Os critérios referidos nos números anteriores deverão ser ponderados em função da densidade

populacional e da área de superfície do concelho e da região.

4 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 9.º

Representatividade e vontade política da população

O critério da representatividade e vontade política da população manifesta-se de forma indireta pela

assembleia de freguesia como órgão representativo da população, ou de forma direta por meio de

consulta pública à população.

Artigo 10.º

Proposta de criação de freguesia

1 – Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:

a) um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em

causa;

b) Os eleitores da freguesia devidamente identificados através de petição subscrita por uma

percentagem igual ou superior a 25% do total do universo eleitoral correspondente;

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

Página 17

18 DE MAIO DE 2021

17

Artigo 11.º

Apreciação na assembleia de freguesia

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada, por maioria simples dos respetivos membros em efetividade de funções.

[Novo] Artigo 11.º-A

Aferição da vontade política para a criação da freguesia pela população

1 – A aferição da vontade e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações nas

freguesias envolvidas é feita por consulta popular, através de um referendo local de natureza consultiva.

2 – Para a realização do referendo é aplicado o regime previsto na Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

Apreciação na assembleia municipal

1 – Merecendo aprovação a criação da freguesia,nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou nos termos

do n.º 1 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida para apreciação da assembleia

ou assembleias municipais envolvidas no processo.

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo apreciam a proposta de criação de

freguesia e emitem parecer.

Artigo 15.º

Suspensão da criação de freguesias

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – Em casos excecionais podem ser realizados atos eleitorais intermédios, nomeadamente

resultantes de processos de desagregação de freguesias.

Artigo 17.º

Comissão Instaladora

[Eliminar.]

Artigo 18.º

Competências da Comissão Instaladora

[Eliminar.]

Artigo 22.º

Freguesias existentes

1 – ............................................................................................................................................................ .

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

18

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – A agregação de freguesias decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-

A/2013, de 11 de janeiro, pode ser corrigida até dois anos após as eleições autárquicas de 2021.

4 – Tem competência para apresentar proposta de desagregação da União de Freguesias:

a) um terço dos membros do órgão deliberativo da União de freguesias;

b) Os eleitores de freguesia a desagregar devidamente identificados através de petição subscrita por

uma percentagem igual ou superior a 25% do total do universo eleitoral correspondente;

5 – A desagregação de uma freguesia deve verificar, pelo menos, metade dos critérios constantes

do artigo 5.º

6 – A proposta de desagregação de freguesia deve indicar a denominação original, a delimitação

territorial original e expor todos os motivos que fundamentam tal desagregação, devidamente

justificados com base no histórico identitário da freguesia original e nas características culturais e

patrimoniais que patenteiem a sua individualidade específica e característica face às demais freguesias.

7 – A representatividade e vontade política da população tem de estar expressa na aprovação de pelo

menos um terço dos membros do atual órgão representativo da assembleia de freguesia ou por resultado

de auscultação aos eleitores da freguesia a desagregar através de um método referendário

8 – Após a aprovação da desagregação da freguesia na Assembleia da República, é constituída uma

Comissão Instaladora para despoletar o processo de eleições autárquicas intercalares a decorrerem

num prazo de seis meses.

Assembleia da República, 22 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

——

Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV)

Define o regime jurídico decriação, modificação e extinção de freguesias

Artigo 2.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente

lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípiosem causa.

Artigo 5.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. :

Página 19

18 DE MAIO DE 2021

19

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c)[Eliminado.]

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) [Eliminado.]

h) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos

portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;

i) ................................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – Nos territórios de interior e baixa densidade, exige-se a verificação de pelo menos dois dos

critérios previstos nas alíneas c) a g).

Artigo 6.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – [Eliminado.]

Artigo 7.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. :

a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;

b) Nos territórios interior ou de baixa densidade, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de

julho, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.

2 – ............................................................................................................................................................. :

a) A área da freguesia não pode ser superior a 25% da área do respetivo município;

b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2% da área do município;

c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 10.º

[…]

1 – Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:

a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em

causa;

b) A requerimento de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da

freguesia de origem, nos termos do artigo 12.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 – ............................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

20

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... .

3 – ............................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em

efetividade de funções.

Artigo 12.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria, dos respetivos membros em efetividade de

funções.

Artigo 14.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) [Eliminado.]

f) ................................................................................................................................................................ .

Artigo 16.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

Página 21

18 DE MAIO DE 2021

21

6 – Caso os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das

freguesias que lhe deram origem, quando o território das freguesiasenvolvidas for descontinuado, ou se

o território da freguesia a criar se situar numconcelho diferente do de origem, aplica-se, para efeitos do

disposto no número anterior, os critérios previstos no artigo 19.º

Artigo 17.º

[…]

1 – Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento

de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos

termos da lei que cria a nova freguesia, cujas funções terminam no momento das eleições seguintes.

2 –A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) Os presidentes de junta de origem;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias

de freguesia de origem;

c) Um número de cidadãos eleitores recenseados na área da nova freguesia, não superior a 5 (cinco).

4 – [anterior3] Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições

para as assembleias de freguesia de origem.

5 – [anterior4] À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos

autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da

inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de

origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de novas freguesias.

Artigo 22.º

[…]

1 – Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua

publicação as que constem no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – [Eliminado.]

3 – [Eliminado.]

4 – [Eliminado.]

5 – [Eliminado.]

Artigo 23.º [Novo]

Eleições das novas freguesias

As eleições das novas freguesias com origem na presente lei, decorrerão simultaneamente com as restantes

freguesias.

Artigo 24.º [Novo]

Processo especial simplificado e transitório

1 – A agregação de freguesias decorrentes da Lei nº 22/2012 de 30 de maio, e da lei 11-A/2013, de 11 de

janeiro, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo

às populações, e desde que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º a 7.º da presente lei.

2 – Esse procedimento especial, terá início no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da

presente lei, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas Assembleias de Freguesia e

Assembleia Municipal.

3 – A desagregação de freguesias prevista no presente artigo, terá de ocorrer em iguais condições em que

foram agregadas anteriormente, não podendo em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de

freguesias.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

22

Artigo 25.º [Novo]

Transferência de freguesias entre municípios

A transferência de uma freguesia entre municípios destintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.

Artigo 26.º [Novo]

Limitação á renovação sucessiva de mandatos

Aos atuais presidentes de junta de freguesia que sejam objeto de agregação ou desagregação nos termos

da presente lei, que se pretendam recandidatar, aplica-se a limitação de mandatos estabelecida na Lei nº

46/2005 de 29 de agosto, contando para este e para todos os efeitos legais o tempo e mandatos já cumpridos.

Artigo 27.º

[Anterior artigo 23.º]

Artigo 28.º

[Anterior artigo 24.º]

Artigo 29.º

[Anterior artigo 25.º]

Artigo 30.º

[Anterior artigo 26.º]

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Passos — Ana Catarina Mendes — Luís Testa — António Gameiro — Maria da

Luz Rosinha — Pedro do Carmo — Ricardo Leão — Eurídice Pereira — Fernando Paulo Ferreira — Alexandra

Tavares de Moura — Palmira Maciel.

Texto de substituição da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias.

Página 23

18 DE MAIO DE 2021

23

CAPÍTULO II

Criação de freguesias

Artigo 2.º

Viabilidade

1 – A criação de freguesias só pode concretizar-se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de

todas as freguesias envolvidas no processo.

2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente

lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípios em causa.

Artigo 3.º

Modelos de criação de freguesias

1 – A criação de freguesias concretiza-se:

a) Pela agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias;

b) Pela desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias.

2 – As freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos.

Artigo 4.º

Critérios de apreciação

1 – A criação de freguesias deve observar cumulativamente os seguintes critérios:

a) Prestação de serviços à população;

b) Eficácia e eficiência da gestão pública;

c) População e território;

d) História e identidade cultural;

e) Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.

2 – Os critérios enumerados no número anterior são de verificação obrigatória, quer para as novas

freguesias, quer para as freguesias que a originam.

Artigo 5.º

Prestação de serviços à população

1 – O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa

do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;

b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia;

c) A existência de um equipamento desportivo;

d) A existência de um equipamento cultural;

e) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;

f) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos

portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;

g) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais.

2 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são de verificação obrigatória, exigindo-se

ainda a verificação de pelo menos quatro dos critérios previstos nas restantes alíneas, quer para as novas

freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

24

3 – Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, exige-se a

verificação de pelo menos três dos critérios previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Eficácia e eficiência da gestão pública

1 – O critério da eficácia e eficiência da gestão pública deve ter em conta a verificação da viabilidade

económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro resultante da aplicação prospetiva da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2 – A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias

correspondente a 30% do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.

Artigo 7.º

População e território

1 – Quanto à população, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;

b) Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de

eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.

2 – Quanto ao território, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) A área da freguesia não pode ser superior a 25% da área do respetivo município;

b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2% da área do município;

c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

3 – Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.

4 – Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-

Geral das Autarquias Locais.

Artigo 8.º

História e identidade cultural

O critério da história e identidade cultural deve ponderar a origem histórica da freguesia a criar, como

realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e, ainda, as características culturais que patenteiem

a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias.

Artigo 9.º

Vontade política da população

O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população,

democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º.

Artigo 10.º

Proposta de criação de freguesia

1 – Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:

a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;

b) A requerimento de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de

origem, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Página 25

18 DE MAIO DE 2021

25

2 – A proposta de criação de freguesia deve indicar:

a) A denominação;

b) A delimitação territorial e a sede propostas;

c) O modelo de criação de freguesia aplicável; e

d) A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos

critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º

3 – A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados

relevantes para a sua apreciação, nomeadamente:

a) Mapa à escala 1:25 000 da área da nova freguesia;

b) Mapa à escala 1:25 000 das freguesias de origem, indicando as alterações a introduzir no respetivo

território;

c) Inventário dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a

transferir para a nova freguesia;

d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos

sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

Artigo 11.º

Apreciação na assembleia de freguesia

1 – Apresentado o pedido para criação da nova freguesia nos termos do artigo anterior, o presidente da

assembleia ou assembleias de freguesia em causa solicita ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia

que, no prazo máximo de 15 dias úteis, profira parecer obrigatório.

2 – Em função do critério da representatividade e vontade política da população referido na alínea e) do n.º

1 do artigo 4.º, a proposta de criação de freguesia é necessariamente apreciada em reunião de assembleia de

freguesia especificamente convocada para o efeito.

3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em

efetividade de funções.

Artigo 12.º

Apreciação na assembleia municipal

1 – Merecendo aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é

remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo.

2 – A proposta de criação de freguesia deve ser remetida juntamente com cópia autenticada das atas das

reuniões das assembleias de freguesia e do parecer dos órgãos executivos das juntas de freguesia envolvidas

no processo.

3 – As assembleias municipais envolvidas no processo solicitam às respetivas câmaras municipais parecer

sobre a proposta de criação de freguesia.

4 – As câmaras municipais envolvidas no processo proferem parecer no prazo de 15 dias úteis.

5 – Não sendo emitido parecer no prazo referido no número anterior, considera-se que este é favorável.

6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria dos respetivos membros em efetividade de funções.

Artigo 13.º

Apreciação na Assembleia da República

Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à

Assembleia da República, a fim de aí ser apreciada, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do

Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

26

Artigo 14.º

Menções obrigatórias da lei que cria novas freguesias

A lei que procede à criação de uma nova freguesia deve:

a) Definir a composição da comissão instaladora;

b) Indicar a denominação da nova freguesia e das freguesias que lhe deram origem na sequência do

procedimento de criação de freguesias;

c) Discriminação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem

a transferir para a nova freguesia, tal como constam do inventário;

d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos

sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;

e) Estabelecer o processo eleitoral;

f) Delimitar a área de todas as freguesias que resultem do processo de criação de freguesias, contendo, em

anexo, o mapa à escala 1:25 000.

Artigo 15.º

Suspensão da criação de freguesias

1 – Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à

data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 – No caso de realização de quaisquer eleições intercalares, a proibição do número anterior abrange

apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.

3 – A proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinou

até à realização do ato eleitoral.

4 – A eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas ao abrigo da presente lei ocorre na data da

realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

CAPÍTULO III

Instalação das freguesias

Artigo 16.º

Novas freguesias

1 – A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais

e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e

contratuais das freguesias agregadas.

2 – O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam

parte as freguesias agregadas.

3 – A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números

anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.

4 – Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores

à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.

5 – A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais

agregadas, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social.

6 – Caso os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das

freguesias que lhe deram origem, bem como quando o território das freguesias envolvidas for descontinuado,

ou se o território da freguesia a criar se situar num concelho diferente do de origem, aplica-se, para efeitos do

disposto no número anterior, os critérios previstos no artigo 19.º

Página 27

18 DE MAIO DE 2021

27

Artigo 17.º

Comissão instaladora

1 – Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento

de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos

termos da lei que cria a nova freguesia, cujas funções não podem exceder o prazo de seis meses que antecedem

as eleições previstas no n.º 4 do artigo 15.º da presente lei.

2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) Os presidentes de junta de origem;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias de

freguesia de origem;

c) Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em número

não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos da cada freguesia, tendo em conta o resultado das

últimas eleições autárquicas.

4 – Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições para as

assembleias de freguesia de origem.

5 – À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e

executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da inventariação dos

bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir

para a freguesia resultante do processo de criação de novas freguesias.

Artigo 18.º

Competências da comissão instaladora

1 – Após a entrada em funções, todos os serviços existentes na área da nova freguesia passam

imediatamente a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da eventual manutenção de apoios em

meios materiais e financeiros das freguesias de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e

até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do número seguinte.

2 – Consideram-se em vigor na área da nova freguesia todos os regulamentos que no mesmo território

vigoravam à data da criação.

3 – Caso a nova freguesia resulte de mais de uma freguesia, havendo regulamentos incompatíveis entre si,

cabe à comissão instaladora deliberar sobre quais os que se mantêm em vigor.

Artigo 19.º

Partilha de bens, direitos e obrigações

A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as

de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:

a) Proporcionalmente em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b) A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir;

c) Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar.

Artigo 20.º

Apoio técnico e financeiro

Às freguesias criadas no âmbito da lei a que se refere o artigo 14.º é prestado apoio técnico pelo Governo

assim como pelo município onde aquelas vierem a ser inseridas.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

28

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Período mínimo de existência das novas freguesias

Após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma tem de se manter ao longo dos três

mandatos autárquicos seguintes.

Artigo 22.º

Freguesias existentes

Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua publicação

as que constam no anexo à presente lei e da qual fazem parte integrante.

Artigo 23.º

Projetos pendentes

1 – A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de novas freguesias que se encontrem pendentes

na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.

2 – Os projetos de criação de novas freguesias a que se refere o número anterior, que não cumpram as

formalidades e a tramitação prevista na presente lei, são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem

as respetivas propostas em conformidade.

Artigo 24.º

Aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação

de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.

Artigo 25.º

Processo especial, simplificado e transitório

1 – A agregação de freguesias decorrentes da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-A/2013, de

11 de janeiro, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause

prejuízo às populações, e desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto

no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.

2 – Esse procedimento especial terá início no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente

lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples

das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.

3 – A desagregação de freguesias prevista no presente artigo terá de ocorrer em iguais condições em que

foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de

freguesias.

Artigo 26.º

Limitação à renovação sucessiva de mandatos

Aos presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao abrigo da

presente lei, aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, só podendo ser eleitos para

a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não tiverem já cumprido

ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou desagregada.

Página 29

18 DE MAIO DE 2021

29

Artigo 27.º

Emolumentos

São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas, bem como de

atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa operada

pela presente lei.

Artigo 28.º

Transferência de freguesias entre municípios

A transferência de uma freguesia entre municípios destintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e as demais disposições normativas que se

revelem incompatíveis com a presente lei;

b) A Lei n.º 11-A/2013, de 11 de janeiro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

ANEXO

(a que se refere o artigo 22.º)

Freguesias existentes

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

ABRANTES Mouriscas

ABRANTES Tramagal

ABRANTES Bemposta

ABRANTES Alvega e Concavada

ABRANTES Rio de Moinhos

ABRANTES Martinchel

ABRANTES Pego

ABRANTES Fontes

ABRANTES São Facundo e Vale das Mós

ABRANTES São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo

ABRANTES Carvalhal

ABRANTES Aldeia do Mato e Souto

ABRANTES Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede

ÁGUEDA Macinhata do Vouga

ÁGUEDA Valongo do Vouga

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

30

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

ÁGUEDA Aguada de Cima

ÁGUEDA Fermentelos

ÁGUEDA Trofa, Segadães e Lamas do Vouga

ÁGUEDA Préstimo e Macieira de Alcoba

ÁGUEDA Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão

ÁGUEDA Travassô e Óis da Ribeira

ÁGUEDA Recardães e Espinhel

ÁGUEDA Águeda e Borralha

ÁGUEDA Barrô e Aguada de Baixo

AGUIAR DA BEIRA Forninhos

AGUIAR DA BEIRA Pena Verde

AGUIAR DA BEIRA Carapito

AGUIAR DA BEIRA Cortiçada

AGUIAR DA BEIRA Eirado

AGUIAR DA BEIRA Pinheiro

AGUIAR DA BEIRA Dornelas

AGUIAR DA BEIRA Aguiar da Beira e Coruche

AGUIAR DA BEIRA Souto de Aguiar da Beira e Valverde

AGUIAR DA BEIRA Sequeiros e Gradiz

ALANDROAL Capelins (Santo António)

ALANDROAL Santiago Maior

ALANDROAL Terena (São Pedro)

ALANDROAL N.S. Conceição, S. Brás Matos, Juromenha

ALBERGARIA-A-VELHA Ribeira de Fráguas

ALBERGARIA-A-VELHA Alquerubim

ALBERGARIA-A-VELHA Angeja

ALBERGARIA-A-VELHA Branca

ALBERGARIA-A-VELHA Albergaria-a-Velha e Valmaior

ALBERGARIA-A-VELHA São João de Loure e Frossos

ALBUFEIRA Paderne

ALBUFEIRA Ferreiras

ALBUFEIRA Guia

ALBUFEIRA Albufeira e Olhos de Água

ALCÁCER DO SAL Comporta

ALCÁCER DO SAL São Martinho

ALCÁCER DO SAL Torrão

ALCÁCER DO SAL Santa Maria do Castelo e Santiago e Santa Susana

ALCANENA Minde

ALCANENA Moitas Venda

ALCANENA Serra de Santo António

ALCANENA Bugalhos

ALCANENA Monsanto

ALCANENA Alcanena e Vila Moreira

ALCANENA Malhou, Louriceira e Espinheiro

ALCOBAÇA Cela

ALCOBAÇA Benedita

ALCOBAÇA São Martinho do Porto

ALCOBAÇA Évora de Alcobaça

ALCOBAÇA Alfeizerão

ALCOBAÇA Turquel

ALCOBAÇA Aljubarrota

ALCOBAÇA Bárrio

ALCOBAÇA Alcobaça e Vestiaria

Página 31

18 DE MAIO DE 2021

31

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

ALCOBAÇA Vimeiro

ALCOBAÇA Coz, Alpedriz e Montes

ALCOBAÇA Maiorga

ALCOBAÇA Pataias e Martingança

ALCOCHETE Alcochete

ALCOCHETE Samouco

ALCOCHETE São Francisco

ALCOUTIM Vaqueiros

ALCOUTIM Giões

ALCOUTIM Martim Longo

ALCOUTIM Alcoutim e Pereiro

ALENQUER Meca

ALENQUER Vila Verde dos Francos

ALENQUER Olhalvo

ALENQUER Carnota

ALENQUER Ventosa

ALENQUER Ribafria e Pereiro de Palhacana

ALENQUER Ota

ALENQUER Abrigada e Cabanas de Torres

ALENQUER Alenquer (Santo Estêvão e Triana)

ALENQUER Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha

ALENQUER Carregado e Cadafais

ALFÂNDEGA DA FÉ Vilares de Vilariça

ALFÂNDEGA DA FÉ Cerejais

ALFÂNDEGA DA FÉ Alfândega da Fé

ALFÂNDEGA DA FÉ Vilarelhos

ALFÂNDEGA DA FÉ Sambade

ALFÂNDEGA DA FÉ Pombal e Vales

ALFÂNDEGA DA FÉ Vilar Chão

ALFÂNDEGA DA FÉ Gebelim e Soeima

ALFÂNDEGA DA FÉ Parada e Sendim da Ribeira

ALFÂNDEGA DA FÉ Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro

ALFÂNDEGA DA FÉ Eucisia, Gouveia e Valverde

ALFÂNDEGA DA FÉ Ferradosa e Sendim da Serra

ALIJÓ Pinhão

ALIJÓ Vila Chã

ALIJÓ Pegarinhos

ALIJÓ Carlão e Amieiro

ALIJÓ Santa Eugénia

ALIJÓ Vilar de Maçada

ALIJÓ Vila Verde

ALIJÓ Favaios

ALIJÓ São Mamede de Ribatua

ALIJÓ Castedo e Cotas

ALIJÓ Vale Mendiz, Casal Loivos, Vilarinho Cotas

ALIJÓ Pópulo e Ribalonga

ALIJÓ Alijó

ALIJÓ Sanfins do Douro

ALJEZUR Aljezur

ALJEZUR Odeceixe

ALJEZUR Bordeira

ALJEZUR Rogil

ALJUSTREL São João de Negrilhos

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

32

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

ALJUSTREL Ervidel

ALJUSTREL Messejana

ALJUSTREL Aljustrel e Rio de Moinhos

ALMADA Charneca de Caparica e Sobreda

ALMADA Caparica e Trafaria

ALMADA Laranjeiro e Feijó

ALMADA Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas

ALMADA Costa da Caparica

ALMEIDA Malhada Sorda

ALMEIDA Vale da Mula

ALMEIDA Nave de Haver

ALMEIDA Almeida

ALMEIDA Freixo

ALMEIDA Castelo Bom

ALMEIDA Amoreira, Parada e Cabreira

ALMEIDA Vilar Formoso

ALMEIDA Malpartida e Vale de Coelha

ALMEIDA Miuzela e Porto de Ovelha

ALMEIDA Azinhal, Peva e Valverde

ALMEIDA Junça e Naves

ALMEIDA Freineda

ALMEIDA São Pedro de Rio Seco

ALMEIDA Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela

ALMEIDA Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova

ALMEIRIM Almeirim

ALMEIRIM Benfica do Ribatejo

ALMEIRIM Fazendas de Almeirim

ALMEIRIM Raposa

ALMODÔVAR São Barnabé

ALMODÔVAR Rosário

ALMODÔVAR Santa Cruz

ALMODÔVAR Aldeia dos Fernandes

ALMODÔVAR Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires

ALMODÔVAR Almodôvar e Graça dos Padrões

ALPIARÇA Alpiarça

ALTER DO CHÃO Cunheira

ALTER DO CHÃO Seda

ALTER DO CHÃO Alter do Chão

ALTER DO CHÃO Chancelaria

ALVAIÁZERE Maçãs de Dona Maria

ALVAIÁZERE Almoster

ALVAIÁZERE Pelmá

ALVAIÁZERE Pussos São Pedro

ALVAIÁZERE Alvaiázere

ALVITO Vila Nova da Baronia

ALVITO Alvito

AMADORA Venteira

AMADORA Mina de Água

AMADORA Alfragide

AMADORA Falagueira-Venda Nova

AMADORA Águas Livres

AMADORA Encosta do Sol

AMARANTE Gouveia (São Simão)

Página 33

18 DE MAIO DE 2021

33

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

AMARANTE Telões

AMARANTE Fridão

AMARANTE Gondar

AMARANTE Candemil

AMARANTE Lomba

AMARANTE Lufrei

AMARANTE Vila Caiz

AMARANTE Fregim

AMARANTE Ansiães

AMARANTE Mancelos

AMARANTE Travanca

AMARANTE Padronelo

AMARANTE Salvador do Monte

AMARANTE Aboadela, Sanche e Várzea

AMARANTE Vila Garcia, Aboim e Chapa

AMARANTE Vila Meã

AMARANTE Olo e Canadelo

AMARANTE Rebordelo

AMARANTE Jazente

AMARANTE Louredo

AMARANTE Vila Chã do Marão

AMARANTE Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão

AMARANTE Figueiró (Santiago e Santa Cristina)

AMARANTE Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei

AMARANTE Freixo de Cima e de Baixo

AMARES Caires

AMARES Goães

AMARES Fiscal

AMARES Lago

AMARES Bouro (Santa Marta)

AMARES Barreiros

AMARES Bouro (Santa Maria)

AMARES Rendufe

AMARES Dornelas

AMARES Bico

AMARES Carrazedo

AMARES Amares e Figueiredo

AMARES Caldelas, Sequeiros e Paranhos

AMARES Torre e Portela

AMARES Ferreiros, Prozelo e Besteiros

AMARES Vilela, Seramil e Paredes Secas

ANADIA Avelãs de Cima

ANADIA Avelãs de Caminho

ANADIA Moita

ANADIA Vila Nova de Monsarros

ANADIA Sangalhos

ANADIA São Lourenço do Bairro

ANADIA Vilarinho do Bairro

ANADIA Tamengos, Aguim e Óis do Bairro

ANADIA Arcos e Mogofores

ANADIA Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas

ANGRA DO HEROÍSMO Santa Luzia

ANGRA DO HEROÍSMO São Bartolomeu de Regatos

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

34

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

ANGRA DO HEROÍSMO São Pedro

ANGRA DO HEROÍSMO Cinco Ribeiras

ANGRA DO HEROÍSMO Altares

ANGRA DO HEROÍSMO Nossa Senhora da Conceição

ANGRA DO HEROÍSMO São Bento

ANGRA DO HEROÍSMO São Mateus

ANGRA DO HEROÍSMO Raminho

ANGRA DO HEROÍSMO Santa Bárbara

ANGRA DO HEROÍSMO Sé

ANGRA DO HEROÍSMO Ribeirinha

ANGRA DO HEROÍSMO Vila de São Sebastião

ANGRA DO HEROÍSMO Doze Ribeiras

ANGRA DO HEROÍSMO Porto Judeu

ANGRA DO HEROÍSMO Serreta

ANGRA DO HEROÍSMO Terra Chã

ANGRA DO HEROÍSMO Feteira

ANGRA DO HEROÍSMO Posto Santo

ANSIÃO Santiago da Guarda

ANSIÃO Chão de Couce

ANSIÃO Pousaflores

ANSIÃO Alvorge

ANSIÃO Avelar

ANSIÃO Ansião

ARCOS DE VALDEVEZ Ázere

ARCOS DE VALDEVEZ Sabadim

ARCOS DE VALDEVEZ Jolda (São Paio)

ARCOS DE VALDEVEZ Padroso

ARCOS DE VALDEVEZ Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela

ARCOS DE VALDEVEZ Portela e Extremo

ARCOS DE VALDEVEZ Aboim das Choças

ARCOS DE VALDEVEZ Prozelo

ARCOS DE VALDEVEZ Rio Frio

ARCOS DE VALDEVEZ Cabana Maior

ARCOS DE VALDEVEZ Cabreiro

ARCOS DE VALDEVEZ Monte Redondo

ARCOS DE VALDEVEZ Oliveira

ARCOS DE VALDEVEZ Sistelo

ARCOS DE VALDEVEZ Soajo

ARCOS DE VALDEVEZ Couto

ARCOS DE VALDEVEZ Gavieira

ARCOS DE VALDEVEZ Rio de Moinhos

ARCOS DE VALDEVEZ Alvora e Loureda

ARCOS DE VALDEVEZ Padreiro (Salvador e Santa Cristina)

ARCOS DE VALDEVEZ São Jorge e Ermelo

ARCOS DE VALDEVEZ Souto e Tabaçô

ARCOS DE VALDEVEZ Cendufe

ARCOS DE VALDEVEZ Miranda

ARCOS DE VALDEVEZ Paçô

ARCOS DE VALDEVEZ Senharei

ARCOS DE VALDEVEZ Aguiã

ARCOS DE VALDEVEZ Gondoriz

ARCOS DE VALDEVEZ Vale

ARCOS DE VALDEVEZ Távora (Santa Maria e São Vicente)

Página 35

18 DE MAIO DE 2021

35

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

ARCOS DE VALDEVEZ Vilela, São Cosme e São Damião e Sá

ARCOS DE VALDEVEZ Eiras e Mei

ARCOS DE VALDEVEZ Guilhadeses e Santar

ARCOS DE VALDEVEZ Salvador, Vila Fonche e Parada

ARCOS DE VALDEVEZ Grade e Carralcova

ARCOS DE VALDEVEZ Jolda (Madalena) e Rio Cabrão

ARGANIL Celavisa

ARGANIL Secarias

ARGANIL Pombeiro da Beira

ARGANIL Sarzedo

ARGANIL Pomares

ARGANIL Benfeita

ARGANIL Cepos e Teixeira

ARGANIL São Martinho da Cortiça

ARGANIL Folques

ARGANIL Piódão

ARGANIL Cerdeira e Moura da Serra

ARGANIL Arganil

ARGANIL Vila Cova de Alva e Anseriz

ARGANIL Côja e Barril de Alva

ARMAMAR Fontelo

ARMAMAR Vacalar

ARMAMAR Aldeias

ARMAMAR Queimadela

ARMAMAR Folgosa

ARMAMAR São Martinho das Chãs

ARMAMAR Santa Cruz

ARMAMAR Queimada

ARMAMAR Vila Seca e Santo Adrião

ARMAMAR Cimbres

ARMAMAR São Cosmado

ARMAMAR Aricera e Goujoim

ARMAMAR Armamar

ARMAMAR São Romão e Santiago

AROUCA Alvarenga

AROUCA Mansores

AROUCA Várzea

AROUCA Urrô

AROUCA Chave

AROUCA Escariz

AROUCA Santa Eulália

AROUCA São Miguel do Mato

AROUCA Moldes

AROUCA Rossas

AROUCA Fermedo

AROUCA Tropeço

AROUCA Arouca e Burgo

AROUCA Cabreiros e Albergaria da Serra

AROUCA Covelo de Paivó e Janarde

AROUCA Canelas e Espiunca

ARRAIOLOS Arraiolos

ARRAIOLOS Igrejinha

ARRAIOLOS Vimieiro

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

36

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

ARRAIOLOS Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro

ARRAIOLOS São Gregório e Santa Justa

ARRONCHES Esperança

ARRONCHES Mosteiros

ARRONCHES Assunção

ARRUDA DOS VINHOS Arranhó

ARRUDA DOS VINHOS Cardosas

ARRUDA DOS VINHOS Arruda dos Vinhos

ARRUDA DOS VINHOS S. Tiago dos Velhos

AVEIRO Esgueira

AVEIRO Aradas

AVEIRO Cacia

AVEIRO Santa Joana

AVEIRO São Bernardo

AVEIRO São Jacinto

AVEIRO Oliveirinha

AVEIRO Glória e Vera Cruz

AVEIRO Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz

AVEIRO Eixo e Eirol

AVIS Aldeia Velha

AVIS Figueira e Barros

AVIS Ervedal

AVIS Avis

AVIS Alcórrego e Maranhão

AVIS Benavila e Valongo

AZAMBUJA Azambuja

AZAMBUJA Alcoentre

AZAMBUJA Aveiras de Cima

AZAMBUJA Aveiras de Baixo

AZAMBUJA Manique do Intendente, V.N.de S.Pedro e Maçussa

AZAMBUJA Vale do Paraíso

AZAMBUJA Vila Nova da Rainha

BAIÃO Gestaçô

BAIÃO Viariz

BAIÃO Frende

BAIÃO Santa Marinha do Zêzere

BAIÃO Valadares

BAIÃO Gove

BAIÃO Grilo

BAIÃO Ancede e Ribadouro

BAIÃO Teixeira e Teixeiró

BAIÃO Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata

BAIÃO Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas

BAIÃO Loivos do Monte

BAIÃO Campelo e Ovil

BAIÃO Loivos da Ribeira e Tresouras

BARCELOS Abade de Neiva

BARCELOS Alvelos

BARCELOS Barcelinhos

BARCELOS Galegos (Santa Maria)

BARCELOS Manhente

BARCELOS Moure

BARCELOS Pereira

Página 37

18 DE MAIO DE 2021

37

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

BARCELOS Aldreu

BARCELOS Fornelos

BARCELOS Martim

BARCELOS Rio Covo (Santa Eugénia)

BARCELOS Roriz

BARCELOS Vila Seca

BARCELOS Aborim

BARCELOS Carvalhas

BARCELOS Cristelo

BARCELOS Perelhal

BARCELOS Balugães

BARCELOS Cossourado

BARCELOS Adães

BARCELOS Airó

BARCELOS Cambeses

BARCELOS Carapeços

BARCELOS Fragoso

BARCELOS Galegos (São Martinho)

BARCELOS Gilmonde

BARCELOS Macieira de Rates

BARCELOS Barqueiros

BARCELOS Remelhe

BARCELOS Paradela

BARCELOS Tamel (São Veríssimo)

BARCELOS Várzea

BARCELOS Arcozelo

BARCELOS Areias

BARCELOS Lama

BARCELOS Palme

BARCELOS Panque

BARCELOS Carvalhal

BARCELOS Lijó

BARCELOS Oliveira

BARCELOS Pousa

BARCELOS Silva

BARCELOS Ucha

BARCELOS Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral

BARCELOS Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão)

BARCELOS Quintiães e Aguiar

BARCELOS Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália)

BARCELOS Alheira e Igreja Nova.

BARCELOS Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto

BARCELOS Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte

BARCELOS Barcelos, V.Boa, V.Frescainha

BARCELOS Carreira e Fonte Coberta

BARCELOS Campo e Tamel (São Pedro Fins)

BARCELOS Negreiros e Chavão

BARCELOS Areias de Vilar e Encourados

BARCELOS Viatodos, Grimancelos, Minhotães, Monte Fralães

BARCELOS Vila Cova e Feitos

BARCELOS Creixomil e Mariz

BARCELOS Gamil e Midões

BARCELOS Durrães e Tregosa

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

38

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

BARCELOS Milhazes, Vilar de Figos e Faria

BARRANCOS Barrancos

BARREIRO Santo António da Charneca

BARREIRO Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena

BARREIRO Barreiro e Lavradio

BARREIRO Palhais e Coina

BATALHA Batalha

BATALHA São Mamede

BATALHA Golpilheira

BATALHA Reguengo do Fetal

BEJA Beringel

BEJA Cabeça Gorda

BEJA Nossa Senhora das Neves

BEJA Santa Clara de Louredo

BEJA Baleizão

BEJA São Matias

BEJA Santa Vitória e Mombeja

BEJA Trigaches e São Brissos

BEJA Beja (Salvador e Santa Maria da Feira)

BEJA Salvada e Quintos

BEJA Albernoa e Trindade

BEJA Beja (Santiago Maior e São João Baptista)

BELMONTE Caria

BELMONTE Inguias

BELMONTE Maçainhas

BELMONTE Belmonte e Colmeal da Torre

BENAVENTE Barrosa

BENAVENTE Benavente

BENAVENTE Samora Correia

BENAVENTE Santo Estêvão

BOMBARRAL Carvalhal

BOMBARRAL Pó

BOMBARRAL Roliça

BOMBARRAL Bombarral e Vale Covo

BORBA Borba (São Bartolomeu)

BORBA Borba (Matriz)

BORBA Orada

BORBA Rio de Moinhos

BOTICAS Sapiãos

BOTICAS Beça

BOTICAS Pinho

BOTICAS Vilar e Viveiro

BOTICAS Covas do Barroso

BOTICAS Dornelas

BOTICAS Alturas do Barroso e Cerdedo

BOTICAS Boticas e Granja

BOTICAS Ardãos e Bobadela

BOTICAS Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega

BRAGA Adaúfe

BRAGA Esporões

BRAGA Sequeira

BRAGA Lamas

BRAGA Priscos

Página 39

18 DE MAIO DE 2021

39

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

BRAGA Espinho

BRAGA Ruilhe

BRAGA Braga (São Vítor)

BRAGA Palmeira

BRAGA Sobreposta

BRAGA Tadim

BRAGA Gualtar

BRAGA Mire de Tibães

BRAGA Pedralva

BRAGA Braga (São Vicente)

BRAGA Figueiredo

BRAGA Padim da Graça

BRAGA Tebosa

BRAGA Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto)

BRAGA Morreira e Trandeiras

BRAGA Cabreiros e Passos (São Julião)

BRAGA Crespos e Pousada

BRAGA Arentim e Cunha

BRAGA Braga (Maximinos, Sé e Cividade)

BRAGA Nogueira, Fraião e Lamaçães

BRAGA Nogueiró e Tenões

BRAGA Lomar e Arcos

BRAGA Merelim (São Pedro) e Frossos

BRAGA Celeirós, Aveleda e Vimieiro

BRAGA Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães

BRAGA Vilaça e Fradelos

BRAGA Real, Dume e Semelhe

BRAGA Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra

BRAGA Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente)

BRAGA Ferreiros e Gondizalves

BRAGA Este (São Pedro e São Mamede)

BRAGA Guisande e Oliveira (São Pedro)

BRAGANÇA Castro de Avelãs

BRAGANÇA Gimonde

BRAGANÇA Rabal

BRAGANÇA Santa Comba de Rossas

BRAGANÇA França

BRAGANÇA Gondesende

BRAGANÇA Mós

BRAGANÇA Outeiro

BRAGANÇA Alfaião

BRAGANÇA Babe

BRAGANÇA Carragosa

BRAGANÇA Donai

BRAGANÇA Coelhoso

BRAGANÇA Quintela de Lampaças

BRAGANÇA Samil

BRAGANÇA Parâmio

BRAGANÇA Sendas

BRAGANÇA Sortes

BRAGANÇA Macedo do Mato

BRAGANÇA Rebordãos

BRAGANÇA Salsas

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

40

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

BRAGANÇA Gostei

BRAGANÇA Nogueira

BRAGANÇA Quintanilha

BRAGANÇA São Pedro de Sarracenos

BRAGANÇA Baçal

BRAGANÇA Grijó de Parada

BRAGANÇA Espinhosela

BRAGANÇA Aveleda e Rio de Onor

BRAGANÇA Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova

BRAGANÇA Pinela

BRAGANÇA Serapicos

BRAGANÇA Zoio

BRAGANÇA Sé, Santa Maria e Meixedo

BRAGANÇA Castrelos e Carrazedo

BRAGANÇA Parada e Faílde

BRAGANÇA Rio Frio e Milhão

BRAGANÇA Rebordainhos e Pombares

BRAGANÇA São Julião de Palácios e Deilão

CABECEIRAS DE BASTO Cavez

CABECEIRAS DE BASTO Cabeceiras de Basto

CABECEIRAS DE BASTO Faia

CABECEIRAS DE BASTO Rio Douro

CABECEIRAS DE BASTO Abadim

CABECEIRAS DE BASTO Bucos

CABECEIRAS DE BASTO Pedraça

CABECEIRAS DE BASTO Basto

CABECEIRAS DE BASTO Arco de Baúlhe e Vila Nune

CABECEIRAS DE BASTO Alvite e Passos

CABECEIRAS DE BASTO Gondiães e Vilar de Cunhas

CABECEIRAS DE BASTO Refojos de Basto, Outeiro e Painzela

CADAVAL Vermelha

CADAVAL Vilar

CADAVAL Alguber

CADAVAL Peral

CADAVAL Lamas e Cercal

CADAVAL Painho e Figueiros

CADAVAL Cadaval e Pêro Moniz

CALDAS DA RAINHA A dos Francos

CALDAS DA RAINHA Vidais

CALDAS DA RAINHA Nadadouro

CALDAS DA RAINHA Salir de Matos

CALDAS DA RAINHA Carvalhal Benfeito

CALDAS DA RAINHA Foz do Arelho

CALDAS DA RAINHA Santa Catarina

CALDAS DA RAINHA Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

CALDAS DA RAINHA Tornada e Salir do Porto

CALDAS DA RAINHA Landal

CALDAS DA RAINHA Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro

CALDAS DA RAINHA Alvorninha

CALHETA (MADEIRA) Ponta do Pargo

CALHETA (MADEIRA) Paul do Mar

CALHETA (MADEIRA) Prazeres

CALHETA (MADEIRA) Calheta

Página 41

18 DE MAIO DE 2021

41

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

CALHETA (MADEIRA) Fajã da Ovelha

CALHETA (MADEIRA) Arco da Calheta

CALHETA (MADEIRA) Estreito da Calheta

CALHETA (MADEIRA) Jardim do Mar

CALHETA (SÃO JORGE) Norte Pequeno

CALHETA (SÃO JORGE) Calheta

CALHETA (SÃO JORGE) Ribeira Seca

CALHETA (SÃO JORGE) Topo Nossa Senhora do Rosário

CALHETA (SÃO JORGE) Santo Antão

CÂMARA DE LOBOS Jardim da Serra

CÂMARA DE LOBOS Quinta Grande

CÂMARA DE LOBOS Câmara de Lobos

CÂMARA DE LOBOS Curral das Freiras

CÂMARA DE LOBOS Estreito Câmara de Lobos

CAMINHA Argela

CAMINHA Lanhelas

CAMINHA Gondar e Orbacém

CAMINHA Âncora

CAMINHA Vilar de Mouros

CAMINHA Vile

CAMINHA Riba de Âncora

CAMINHA Arga (Baixo, Cima e São João)

CAMINHA Caminha (Matriz) e Vilarelho

CAMINHA Moledo e Cristelo

CAMINHA Venade e Azevedo

CAMINHA Dem

CAMINHA Seixas

CAMINHA Vila Praia de Âncora

CAMPO MAIOR Nossa Senhora da Expectação

CAMPO MAIOR Nossa Senhora da Graça dos Degolados

CAMPO MAIOR São João Baptista

CANTANHEDE Cordinhã

CANTANHEDE Sanguinheira

CANTANHEDE Febres

CANTANHEDE Ourentã

CANTANHEDE Cadima

CANTANHEDE Tocha

CANTANHEDE Sepins e Bolho

CANTANHEDE Portunhos e Outil

CANTANHEDE Vilamar e Corticeiro de Cima

CANTANHEDE Murtede

CANTANHEDE Ançã

CANTANHEDE São Caetano

CANTANHEDE Covões e Camarneira

CANTANHEDE Cantanhede e Pocariça

CARRAZEDA DE ANSIÃES Pereiros

CARRAZEDA DE ANSIÃES Carrazeda de Ansiães

CARRAZEDA DE ANSIÃES Parambos

CARRAZEDA DE ANSIÃES Pinhal do Norte

CARRAZEDA DE ANSIÃES Vilarinho da Castanheira

CARRAZEDA DE ANSIÃES Pombal

CARRAZEDA DE ANSIÃES Seixo de Ansiães

CARRAZEDA DE ANSIÃES Fonte Longa

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

42

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

CARRAZEDA DE ANSIÃES Castanheiro do Norte e Ribalonga

CARRAZEDA DE ANSIÃES Linhares

CARRAZEDA DE ANSIÃES Marzagão

CARRAZEDA DE ANSIÃES Lavandeira, Beira Grande e Selores

CARRAZEDA DE ANSIÃES Belver e Mogo de Malta

CARRAZEDA DE ANSIÃES Amedo e Zedes

CARREGAL DO SAL Parada

CARREGAL DO SAL Beijós

CARREGAL DO SAL Oliveira do Conde

CARREGAL DO SAL Carregal do Sal

CARREGAL DO SAL Cabanas de Viriato

CARTAXO Valada

CARTAXO Pontével

CARTAXO Vale da Pedra

CARTAXO Cartaxo e Vale da Pinta

CARTAXO Ereira e Lapa

CARTAXO Vila Chã de Ourique

CASCAIS Alcabideche

CASCAIS Carcavelos e Parede

CASCAIS São Domingos de Rana

CASCAIS Cascais e Estoril

CASTANHEIRA DE PÊRA Castanheira de Pêra e Coentral

CASTELO BRANCO Benquerenças

CASTELO BRANCO Santo André das Tojeiras

CASTELO BRANCO Almaceda

CASTELO BRANCO Lardosa

CASTELO BRANCO Salgueiro do Campo

CASTELO BRANCO Malpica do Tejo

CASTELO BRANCO Monforte da Beira

CASTELO BRANCO Castelo Branco

CASTELO BRANCO São Vicente da Beira

CASTELO BRANCO Sarzedas

CASTELO BRANCO Alcains

CASTELO BRANCO Louriçal do Campo

CASTELO BRANCO Tinalhas

CASTELO BRANCO Freixial e Juncal do Campo

CASTELO BRANCO Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede

CASTELO BRANCO Ninho do Açor e Sobral do Campo

CASTELO BRANCO Cebolais de Cima e Retaxo

CASTELO BRANCO Escalos de Cima e Lousa

CASTELO BRANCO Escalos de Baixo e Mata

CASTELO DE PAIVA Real

CASTELO DE PAIVA São Martinho de Sardoura

CASTELO DE PAIVA Santa Maria de Sardoura

CASTELO DE PAIVA Fornos

CASTELO DE PAIVA Raiva, Pedorido e Paraíso

CASTELO DE PAIVA Sobrado e Bairros

CASTELO DE VIDE Santiago Maior

CASTELO DE VIDE Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas

CASTELO DE VIDE Santa Maria da Devesa

CASTELO DE VIDE São João Baptista

CASTRO DAIRE Pepim

CASTRO DAIRE Gosende

Página 43

18 DE MAIO DE 2021

43

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

CASTRO DAIRE Monteiras

CASTRO DAIRE Mamouros, Alva e Ribolhos

CASTRO DAIRE Mões

CASTRO DAIRE Almofala

CASTRO DAIRE Mezio e Moura Morta

CASTRO DAIRE Castro Daire

CASTRO DAIRE Pinheiro

CASTRO DAIRE Parada de Ester e Ester

CASTRO DAIRE Moledo

CASTRO DAIRE Cabril

CASTRO DAIRE Cujó

CASTRO DAIRE São Joaninho

CASTRO DAIRE Picão e Ermida

CASTRO DAIRE Reriz e Gafanhão

CASTRO MARIM Castro Marim

CASTRO MARIM Azinhal

CASTRO MARIM Odeleite

CASTRO MARIM Altura

CASTRO VERDE Entradas

CASTRO VERDE Santa Bárbara de Padrões

CASTRO VERDE São Marcos da Ataboeira

CASTRO VERDE Castro Verde e Casével

CELORICO DA BEIRA Forno Telheiro

CELORICO DA BEIRA Prados

CELORICO DA BEIRA Baraçal

CELORICO DA BEIRA Carrapichana

CELORICO DA BEIRA Vale de Azares

CELORICO DA BEIRA Ratoeira

CELORICO DA BEIRA Lajeosa do Mondego

CELORICO DA BEIRA Linhares

CELORICO DA BEIRA Minhocal

CELORICO DA BEIRA Rapa e Cadafaz

CELORICO DA BEIRA Maçal do Chão

CELORICO DA BEIRA Mesquitela

CELORICO DA BEIRA Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais

CELORICO DA BEIRA Casas do Soeiro

CELORICO DA BEIRA Açores e Velosa

CELORICO DA BEIRA São Pedro e Santa Maria e Vila Boa do Mondego

CELORICO DE BASTO Agilde

CELORICO DE BASTO Borba da Montanha

CELORICO DE BASTO Ribas

CELORICO DE BASTO Codeçoso

CELORICO DE BASTO Moreira do Castelo

CELORICO DE BASTO Arnóia

CELORICO DE BASTO Basto (São Clemente)

CELORICO DE BASTO Rego

CELORICO DE BASTO Vale de Bouro

CELORICO DE BASTO Fervença

CELORICO DE BASTO Veade, Gagos e Molares

CELORICO DE BASTO Britelo, Gémeos e Ourilhe

CELORICO DE BASTO Canedo de Basto e Corgo

CELORICO DE BASTO Caçarilhe e Infesta

CELORICO DE BASTO Carvalho e Basto (Santa Tecla)

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

44

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

CHAMUSCA Vale de Cavalos

CHAMUSCA Ulme

CHAMUSCA Parreira e Chouto

CHAMUSCA Carregueira

CHAMUSCA Chamusca e Pinheiro Grande

CHAVES Lama de Arcos

CHAVES Redondelo

CHAVES Santo António de Monforte

CHAVES Vilela Seca

CHAVES Bustelo

CHAVES Santa Maria Maior

CHAVES Santo Estêvão

CHAVES Tronco

CHAVES Eiras, São Julião de Montenegro e Cela

CHAVES Cimo de Vila da Castanheira

CHAVES Águas Frias

CHAVES Nogueira da Montanha

CHAVES Vilela do Tâmega

CHAVES Faiões

CHAVES Outeiro Seco

CHAVES Vilarelho da Raia

CHAVES Vilas Boas

CHAVES Sanfins

CHAVES Vale de Anta

CHAVES Vila Verde da Raia

CHAVES Paradela

CHAVES Santa Leocádia

CHAVES Loivos e Póvoa de Agrações

CHAVES Travancas e Roriz

CHAVES Madalena e Samaiões

CHAVES Calvão e Soutelinho da Raia

CHAVES Vidago, Arcossó, Selhariz, Vilarinho Paranheiras

CHAVES Planalto de Monforte (Oucidres e Bobadela)

CHAVES Anelhe

CHAVES Mairos

CHAVES Moreiras

CHAVES Oura

CHAVES São Pedro de Agostém

CHAVES São Vicente

CHAVES Curalha

CHAVES Ervededo

CHAVES Vilar de Nantes

CHAVES Santa Cruz/Trindade e Sanjurge

CHAVES Soutelo e Seara Velha

CINFÃES Nespereira

CINFÃES Travanca

CINFÃES Moimenta

CINFÃES Cinfães

CINFÃES Oliveira do Douro

CINFÃES Santiago de Piães

CINFÃES Espadanedo

CINFÃES Souselo

CINFÃES Tendais

Página 45

18 DE MAIO DE 2021

45

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

CINFÃES Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires

CINFÃES Ferreiros de Tendais

CINFÃES Fornelos

CINFÃES São Cristóvão de Nogueira

CINFÃES Tarouquela

COIMBRA Cernache

COIMBRA Torres do Mondego

COIMBRA Ceira

COIMBRA São João do Campo

COIMBRA Almalaguês

COIMBRA São Martinho de Árvore e Lamarosa

COIMBRA Santo António dos Olivais

COIMBRA São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades

COIMBRA Taveiro, Ameal e Arzila

COIMBRA Eiras e São Paulo de Frades

COIMBRA Santa Clara e Castelo Viegas

COIMBRA Brasfemes

COIMBRA São Silvestre

COIMBRA Antuzede e Vil de Matos

COIMBRA Souselas e Botão

COIMBRA Assafarge e Antanhol

COIMBRA Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu

COIMBRA Trouxemil e Torre de Vilela

CONDEIXA-A-NOVA Ega

CONDEIXA-A-NOVA Zambujal

CONDEIXA-A-NOVA Furadouro

CONDEIXA-A-NOVA Anobra

CONDEIXA-A-NOVA Sebal e Belide

CONDEIXA-A-NOVA Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova

CONDEIXA-A-NOVA Vila Seca e Bem da Fé

CONSTÂNCIA Constância

CONSTÂNCIA Montalvo

CONSTÂNCIA Santa Margarida da Coutada

CORUCHE Couço

CORUCHE Biscainho

CORUCHE Santana do Mato

CORUCHE Coruche, Fajarda e Erra

CORUCHE São José da Lamarosa

CORUCHE Branca

COVILHÃ Peraboa

COVILHÃ Unhais da Serra

COVILHÃ Orjais

COVILHÃ Paul

COVILHÃ Aldeia de São Francisco de Assis

COVILHÃ São Jorge da Beira

COVILHÃ Sobral de São Miguel

COVILHÃ Dominguizo

COVILHÃ Erada

COVILHÃ Tortosendo

COVILHÃ Barco e Coutada

COVILHÃ Ferro

COVILHÃ Verdelhos

COVILHÃ Vale Formoso e Aldeia do Souto

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

46

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

COVILHÃ Boidobra

COVILHÃ Cortes do Meio

COVILHÃ Cantar-Galo e Vila do Carvalho

COVILHÃ Casegas e Ourondo

COVILHÃ Teixoso e Sarzedo

COVILHÃ Covilhã e Canhoso

COVILHÃ Peso e Vales do Rio

CRATO Gáfete

CRATO Aldeia da Mata

CRATO Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso

CRATO Monte da Pedra

CUBA Faro do Alentejo

CUBA Vila Ruiva

CUBA Cuba

CUBA Vila Alva

ELVAS Santa Eulália

ELVAS Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso

ELVAS Caia, São Pedro e Alcáçova

ELVAS Terrugem e Vila Boim

ELVAS Barbacena e Vila Fernando

ELVAS São Brás e São Lourenço

ELVAS São Vicente e Ventosa

ENTRONCAMENTO Nossa Senhora de Fátima

ENTRONCAMENTO São João Baptista

ESPINHO Espinho

ESPINHO Paramos

ESPINHO Silvalde

ESPINHO Anta e Guetim

ESPOSENDE Antas

ESPOSENDE Gemeses

ESPOSENDE Vila Chã

ESPOSENDE Forjães

ESPOSENDE Apúlia e Fão

ESPOSENDE Esposende, Marinhas e Gandra

ESPOSENDE Palmeira de Faro e Curvos

ESPOSENDE Belinho e Mar

ESPOSENDE Fonte Boa e Rio Tinto

ESTARREJA Pardilhó

ESTARREJA Salreu

ESTARREJA Avanca

ESTARREJA Beduído e Veiros

ESTARREJA Canelas e Fermelã

ESTREMOZ Évora Monte (Santa Maria)

ESTREMOZ São Domingos de Ana Loura

ESTREMOZ Ameixial (Santa Vitória e São Bento)

ESTREMOZ São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura

ESTREMOZ Veiros

ESTREMOZ Arcos

ESTREMOZ Glória

ESTREMOZ Estremoz (Santa Maria e Santo André)

ESTREMOZ São Bento do Cortiço e Santo Estêvão

ÉVORA Nossa Senhora de Machede

ÉVORA Canaviais

Página 47

18 DE MAIO DE 2021

47

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

ÉVORA Nossa Senhora da Graça do Divor

ÉVORA São Bento do Mato

ÉVORA Torre de Coelheiros

ÉVORA São Manços e São Vicente do Pigeiro

ÉVORA S. Sebastião da Giesteira e N. S. da Boa Fé

ÉVORA Bacelo e Senhora da Saúde

ÉVORA São Miguel de Machede

ÉVORA Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)

ÉVORA Malagueira e Horta das Figueiras

ÉVORA N.S. da Tourega e N.S. de Guadalupe

FAFE Fornelos

FAFE Passos

FAFE São Gens

FAFE Ribeiros

FAFE Arões (São Romão)

FAFE Fafe

FAFE Vinhós

FAFE Silvares (São Martinho)

FAFE Revelhe

FAFE Armil

FAFE Golães

FAFE Medelo

FAFE Travassós

FAFE Arões (Santa Cristina)

FAFE Estorãos

FAFE Freitas e Vila Cova

FAFE Quinchães

FAFE Regadas

FAFE Antime e Silvares (São Clemente)

FAFE Cepães e Fareja

FAFE Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

FAFE Ardegão, Arnozela e Seidões

FAFE Agrela e Serafão

FAFE Moreira do Rei e Várzea Cova

FAFE Monte e Queimadela

FARO Santa Bárbara de Nexe

FARO Montenegro

FARO Faro (Sé e São Pedro)

FARO Conceição e Estoi

FELGUEIRAS Refontoura

FELGUEIRAS Regilde

FELGUEIRAS Penacova

FELGUEIRAS Aião

FELGUEIRAS Friande

FELGUEIRAS Idães

FELGUEIRAS Revinhade

FELGUEIRAS Macieira da Lixa e Caramos

FELGUEIRAS Airães

FELGUEIRAS Pombeiro de Ribavizela

FELGUEIRAS Margaride, Várzea, Lagares, Varziela, Moure

FELGUEIRAS Torrados e Sousa

FELGUEIRAS Pedreira, Rande e Sernande

FELGUEIRAS Jugueiros

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

48

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

FELGUEIRAS Sendim

FELGUEIRAS Pinheiro

FELGUEIRAS Unhão e Lordelo

FELGUEIRAS Vila Fria e Vizela (São Jorge)

FELGUEIRAS Vila Cova da Lixa e Borba de Godim

FELGUEIRAS Vila Verde e Santão

FERREIRA DO ALENTEJO Odivelas

FERREIRA DO ALENTEJO Figueira dos Cavaleiros

FERREIRA DO ALENTEJO Alfundão e Peroguarda

FERREIRA DO ALENTEJO Ferreira do Alentejo e Canhestros

FERREIRA DO ZÊZERE Beco

FERREIRA DO ZÊZERE Chãos

FERREIRA DO ZÊZERE Areias e Pias

FERREIRA DO ZÊZERE Igreja Nova do Sobral

FERREIRA DO ZÊZERE Águas Belas

FERREIRA DO ZÊZERE Nossa Senhora do Pranto

FERREIRA DO ZÊZERE Ferreira do Zêzere

FIGUEIRA DA FOZ Alqueidão

FIGUEIRA DA FOZ Bom Sucesso

FIGUEIRA DA FOZ Tavarede

FIGUEIRA DA FOZ Lavos

FIGUEIRA DA FOZ Moinhos da Gândara

FIGUEIRA DA FOZ Quiaios

FIGUEIRA DA FOZ São Pedro

FIGUEIRA DA FOZ Vila Verde

FIGUEIRA DA FOZ Alhadas

FIGUEIRA DA FOZ Ferreira-a-Nova

FIGUEIRA DA FOZ Paião

FIGUEIRA DA FOZ Maiorca

FIGUEIRA DA FOZ Marinha das Ondas

FIGUEIRA DA FOZ Buarcos e São Julião

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Escalhão

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Castelo Rodrigo

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Mata de Lobos

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Almofala e Escarigo

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Figueira de Castelo Rodrigo

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Vermiosa

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Freixeda Torrão, Quintã Pêro Martins, Penha Águia

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Cinco Vilas e Reigada

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Colmeal e Vilar Torpim

FIGUEIRÓ DOS VINHOS Campelo

FIGUEIRÓ DOS VINHOS Arega

FIGUEIRÓ DOS VINHOS Aguda

FIGUEIRÓ DOS VINHOS Figueiró dos Vinhos e Bairradas

FORNOS DE ALGODRES Casal Vasco

FORNOS DE ALGODRES Maceira

FORNOS DE ALGODRES Algodres

FORNOS DE ALGODRES Matança

FORNOS DE ALGODRES Queiriz

FORNOS DE ALGODRES Infias

FORNOS DE ALGODRES Sobral Pichorro e Fuinhas

FORNOS DE ALGODRES Figueiró da Granja

Página 49

18 DE MAIO DE 2021

49

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

FORNOS DE ALGODRES Muxagata

FORNOS DE ALGODRES Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão

FORNOS DE ALGODRES Fornos de Algodres

FORNOS DE ALGODRES Cortiçô e Vila Chã

FREIXO DE ESPADA À CINTA Poiares

FREIXO DE ESPADA À CINTA Ligares

FREIXO DE ESPADA À CINTA Freixo de Espada à Cinta e Mazouco

FREIXO DE ESPADA À CINTA Lagoaça e Fornos

FRONTEIRA Cabeço de Vide

FRONTEIRA Fronteira

FRONTEIRA São Saturnino

FUNCHAL Santa Luzia

FUNCHAL São Martinho

FUNCHAL Santa Maria Maior

FUNCHAL Sé

FUNCHAL São Pedro

FUNCHAL São Roque

FUNCHAL Monte

FUNCHAL São Gonçalo

FUNCHAL Imaculado Coração de Maria

FUNCHAL Santo António

FUNDÃO Enxames

FUNDÃO Orca

FUNDÃO Telhado

FUNDÃO Castelejo

FUNDÃO Pêro Viseu

FUNDÃO Capinha

FUNDÃO Silvares

FUNDÃO Souto da Casa

FUNDÃO Alcaria

FUNDÃO Alcongosta

FUNDÃO Fatela

FUNDÃO Alpedrinha

FUNDÃO Castelo Novo

FUNDÃO Lavacolhos

FUNDÃO Três Povos

FUNDÃO Alcaide

FUNDÃO Janeiro de Cima e Bogas de Baixo

FUNDÃO Barroca

FUNDÃO Bogas de Cima

FUNDÃO Soalheira

FUNDÃO Fundão, Valverde, Donas, A. Joanes, A. Nova Cabo

FUNDÃO Vale de Prazeres e Mata da Rainha

FUNDÃO Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo

GAVIÃO Comenda

GAVIÃO Margem

GAVIÃO Belver

GAVIÃO Gavião e Atalaia

GÓIS Alvares

GÓIS Góis

GÓIS Vila Nova do Ceira

GÓIS Cadafaz e Colmeal

GOLEGÃ Azinhaga

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

50

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

GOLEGÃ Golegã

GONDOMAR Rio Tinto

GONDOMAR Melres e Medas

GONDOMAR Baguim do Monte (Rio Tinto)

GONDOMAR Fânzeres e São Pedro da Cova

GONDOMAR Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim

GONDOMAR Foz do Sousa e Covelo

GONDOMAR Lomba

GOUVEIA São Paio

GOUVEIA Cativelos

GOUVEIA Vila Cortês da Serra

GOUVEIA Vila Nova de Tazem

GOUVEIA Paços da Serra

GOUVEIA Folgosinho

GOUVEIA Arcozelo

GOUVEIA Vila Franca da Serra

GOUVEIA Aldeias e Mangualde da Serra

GOUVEIA Moimenta da Serra e Vinhó

GOUVEIA Rio Torto e Lagarinhos

GOUVEIA Figueiró da Serra e Freixo da Serra

GOUVEIA Nespereira

GOUVEIA Ribamondego

GOUVEIA Gouveia

GOUVEIA Melo e Nabais

GRÂNDOLA Melides

GRÂNDOLA Carvalhal

GRÂNDOLA Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão

GRÂNDOLA Grândola e Santa Margarida da Serra

GUARDA Codesseiro

GUARDA Gonçalo Bocas

GUARDA Panóias de Cima

GUARDA Cavadoude

GUARDA Valhelhas

GUARDA Aldeia Viçosa

GUARDA Arrifana

GUARDA Castanheira

GUARDA Maçainhas

GUARDA Santana da Azinha

GUARDA Avelãs da Ribeira

GUARDA Meios

GUARDA Pega

GUARDA Ramela

GUARDA Pêra do Moço

GUARDA Videmonte

GUARDA Vila Cortês do Mondego

GUARDA Adão

GUARDA Jarmelo São Pedro

GUARDA Alvendre

GUARDA Faia

GUARDA Vale de Estrela

GUARDA Vila Garcia

GUARDA Gonçalo

GUARDA Jarmelo São Miguel

Página 51

18 DE MAIO DE 2021

51

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

GUARDA Aldeia do Bispo

GUARDA Famalicão

GUARDA Fernão Joanes

GUARDA Porto da Carne

GUARDA Vela

GUARDA Vila Fernando

GUARDA Vila Franca do Deão

GUARDA Guarda

GUARDA Rochoso e Monte Margarida

GUARDA Benespera

GUARDA Casal de Cinza

GUARDA João Antão

GUARDA Marmeleiro

GUARDA Sobral da Serra

GUARDA Corujeira e Trinta

GUARDA Pousade e Albardo

GUARDA Avelãs de Ambom e Rocamondo

GUARDA Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro

GUIMARÃES Selho (São Cristóvão)

GUIMARÃES Caldelas

GUIMARÃES Fermentões

GUIMARÃES Ponte

GUIMARÃES São Torcato

GUIMARÃES Selho (São Jorge)

GUIMARÃES Barco

GUIMARÃES Brito

GUIMARÃES Gonça

GUIMARÃES Pencelo

GUIMARÃES Polvoreira

GUIMARÃES Aldão

GUIMARÃES Costa

GUIMARÃES Creixomil

GUIMARÃES Infantas

GUIMARÃES Longos

GUIMARÃES Lordelo

GUIMARÃES Mesão Frio

GUIMARÃES Nespereira

GUIMARÃES Urgezes

GUIMARÃES Ronfe

GUIMARÃES Candoso (São Martinho)

GUIMARÃES Guardizela

GUIMARÃES Gondar

GUIMARÃES Moreira de Cónegos

GUIMARÃES Prazins (Santa Eufémia)

GUIMARÃES Briteiros Santo Estêvão e Donim

GUIMARÃES Sande São Lourenço e Balazar

GUIMARÃES Pinheiro

GUIMARÃES Serzedelo

GUIMARÃES Silvares

GUIMARÃES Azurém

GUIMARÃES Sande (São Martinho)

GUIMARÃES Oliveira, São Paio e São Sebastião

GUIMARÃES Prazins Santo Tirso e Corvite

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

52

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

GUIMARÃES Atães e Rendufe

GUIMARÃES Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia

GUIMARÃES Sande Vila Nova e Sande São Clemente

GUIMARÃES Serzedo e Calvos

GUIMARÃES Arosa e Castelões

GUIMARÃES Candoso São Tiago e Mascotelos

GUIMARÃES Selho São Lourenço e Gominhães

GUIMARÃES Conde e Gandarela

GUIMARÃES Leitões, Oleiros e Figueiredo

GUIMARÃES Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil

GUIMARÃES Tabuadelo e São Faustino

GUIMARÃES Abação e Gémeos

GUIMARÃES Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar

HORTA Flamengos

HORTA Ribeirinha

HORTA Castelo Branco

HORTA Feteira

HORTA Praia do Norte

HORTA Salão

HORTA Cedros

HORTA Praia do Almoxarife

HORTA Conceição (Horta)

HORTA Pedro Miguel

HORTA Capelo

HORTA Angústias (Horta)

HORTA Horta (Matriz)

IDANHA-A-NOVA Oledo

IDANHA-A-NOVA Toulões

IDANHA-A-NOVA Medelim

IDANHA-A-NOVA Penha Garcia

IDANHA-A-NOVA Rosmaninhal

IDANHA-A-NOVA São Miguel de Acha

IDANHA-A-NOVA Monsanto e Idanha-a-Velha

IDANHA-A-NOVA Aldeia de Santa Margarida

IDANHA-A-NOVA Ladoeiro

IDANHA-A-NOVA Proença-a-Velha

IDANHA-A-NOVA Zebreira e Segura

IDANHA-A-NOVA Monfortinho e Salvaterra do Extremo

IDANHA-A-NOVA Idanha-a-Nova e Alcafozes

ÍLHAVO Gafanha da Nazaré

ÍLHAVO Gafanha da Encarnação

ÍLHAVO Ílhavo (São Salvador)

ÍLHAVO Gafanha do Carmo

LAGOA (ALGARVE) Ferragudo

LAGOA (ALGARVE) Porches

LAGOA (ALGARVE) Lagoa e Carvoeiro

LAGOA (ALGARVE) Estômbar e Parchal

LAGOA (SÃO MIGUEL) Nossa Senhora do Rosário

LAGOA (SÃO MIGUEL) Santa Cruz

LAGOA (SÃO MIGUEL) Ribeira Chã

LAGOA (SÃO MIGUEL) Cabouco

LAGOA (SÃO MIGUEL) Água de Pau

LAGOS Luz

Página 53

18 DE MAIO DE 2021

53

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

LAGOS Odiáxere

LAGOS Bensafrim e Barão de São João

LAGOS São Gonçalo de Lagos

LAJES DAS FLORES Lomba

LAJES DAS FLORES Lajedo

LAJES DAS FLORES Lajes das Flores

LAJES DAS FLORES Mosteiro

LAJES DAS FLORES Fajã Grande

LAJES DAS FLORES Fajãzinha

LAJES DAS FLORES Fazenda

LAJES DO PICO Lajes do Pico

LAJES DO PICO Calheta de Nesquim

LAJES DO PICO Ribeiras

LAJES DO PICO São João

LAJES DO PICO Piedade

LAJES DO PICO Ribeirinha

LAMEGO Britiande

LAMEGO Penajóia

LAMEGO Cambres

LAMEGO Bigorne, Magueija e Pretarouca

LAMEGO Lalim

LAMEGO Figueira

LAMEGO Várzea de Abrunhais

LAMEGO Penude

LAMEGO Samodães

LAMEGO Avões

LAMEGO Lazarim

LAMEGO Lamego (Almacave e Sé)

LAMEGO Cepões, Meijinhos e Melcões

LAMEGO Parada do Bispo e Valdigem

LAMEGO Ferreirim

LAMEGO Ferreiros de Avões

LAMEGO Sande

LAMEGO Vila Nova de Souto d El-Rei

LEIRIA Maceira

LEIRIA Bidoeira de Cima

LEIRIA Caranguejeira

LEIRIA Amor

LEIRIA Bajouca

LEIRIA Parceiros e Azoia

LEIRIA Monte Redondo e Carreira

LEIRIA Santa Catarina da Serra e Chainça

LEIRIA Santa Eufémia e Boa Vista

LEIRIA Monte Real e Carvide

LEIRIA Arrabal

LEIRIA Milagres

LEIRIA Coimbrão

LEIRIA Regueira de Pontes

LEIRIA Souto da Carpalhosa e Ortigosa

LEIRIA Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

LEIRIA Colmeias e Memória

LEIRIA Marrazes e Barosa

LISBOA Carnide

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

54

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

LISBOA Lumiar

LISBOA Ajuda

LISBOA Benfica

LISBOA Campolide

LISBOA Marvila

LISBOA Avenidas Novas

LISBOA Santa Clara

LISBOA Alcântara

LISBOA Penha de França

LISBOA Santa Maria Maior

LISBOA Arroios

LISBOA Belém

LISBOA Areeiro

LISBOA Santo António

LISBOA Olivais

LISBOA Beato

LISBOA São Domingos de Benfica

LISBOA Alvalade

LISBOA São Vicente

LISBOA Estrela

LISBOA Parque das Nações

LISBOA Campo de Ourique

LISBOA Misericórdia

LOULÉ Loulé (São Clemente)

LOULÉ Boliqueime

LOULÉ Loulé (São Sebastião)

LOULÉ Almancil

LOULÉ Alte

LOULÉ Ameixial

LOULÉ Quarteira

LOULÉ Salir

LOULÉ Querença, Tôr e Benafim

LOURES Fanhões

LOURES Loures

LOURES Lousa

LOURES Santo Antão e São Julião do Tojal

LOURES Moscavide e Portela

LOURES Sacavém e Prior Velho

LOURES Santo António dos Cavaleiros e Frielas

LOURES Bucelas

LOURES Camarate, Unhos e Apelação

LOURES Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela

LOURINHÃ Ribamar

LOURINHÃ Vimeiro

LOURINHÃ Reguengo Grande

LOURINHÃ Santa Bárbara

LOURINHÃ Miragaia e Marteleira

LOURINHÃ Lourinhã e Atalaia

LOURINHÃ Moita dos Ferreiros

LOURINHÃ São Bartolomeu dos Galegos e Moledo

LOUSÃ Serpins

LOUSÃ Gândaras

LOUSÃ Lousã e Vilarinho

Página 55

18 DE MAIO DE 2021

55

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

LOUSÃ Foz de Arouce e Casal de Ermio

LOUSADA Macieira

LOUSADA Caíde de Rei

LOUSADA Torno

LOUSADA Sousela

LOUSADA Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida)

LOUSADA Cristelos, Boim e Ordem

LOUSADA Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga

LOUSADA Nespereira e Casais

LOUSADA Lodares

LOUSADA Vilar do Torno e Alentém

LOUSADA Aveleda

LOUSADA Meinedo

LOUSADA Nevogilde

LOUSADA Figueiras e Covas

LOUSADA Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão)

MAÇÃO Cardigos

MAÇÃO Carvoeiro

MAÇÃO Envendos

MAÇÃO Amêndoa

MAÇÃO Ortiga

MAÇÃO Mação, Penhascoso e Aboboreira

MACEDO DE CAVALEIROS Lombo

MACEDO DE CAVALEIROS Salselas

MACEDO DE CAVALEIROS Talhas

MACEDO DE CAVALEIROS Corujas

MACEDO DE CAVALEIROS Lamas

MACEDO DE CAVALEIROS Macedo de Cavaleiros

MACEDO DE CAVALEIROS Amendoeira

MACEDO DE CAVALEIROS Olmos

MACEDO DE CAVALEIROS Vilarinho de Agrochão

MACEDO DE CAVALEIROS Vinhas

MACEDO DE CAVALEIROS Ferreira

MACEDO DE CAVALEIROS Lamalonga

MACEDO DE CAVALEIROS Vale Benfeito

MACEDO DE CAVALEIROS Arcas

MACEDO DE CAVALEIROS Cortiços

MACEDO DE CAVALEIROS Morais

MACEDO DE CAVALEIROS Sezulfe

MACEDO DE CAVALEIROS Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco

MACEDO DE CAVALEIROS Grijó

MACEDO DE CAVALEIROS Lagoa

MACEDO DE CAVALEIROS Vale da Porca

MACEDO DE CAVALEIROS Vale de Prados

MACEDO DE CAVALEIROS Carrapatas

MACEDO DE CAVALEIROS Chacim

MACEDO DE CAVALEIROS Peredo

MACEDO DE CAVALEIROS Bornes e Burga

MACEDO DE CAVALEIROS Castelãos e Vilar do Monte

MACEDO DE CAVALEIROS Podence e Santa Combinha

MACEDO DE CAVALEIROS Talhinhas e Bagueixe

MACEDO DE CAVALEIROS Ala e Vilarinho do Monte

MACHICO Caniçal

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

56

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

MACHICO Água de Pena

MACHICO Machico

MACHICO Porto da Cruz

MACHICO Santo António da Serra

MADALENA Madalena

MADALENA Bandeiras

MADALENA Criação Velha

MADALENA São Caetano

MADALENA São Mateus

MADALENA Candelária

MAFRA Encarnação

MAFRA Carvoeira

MAFRA Mafra

MAFRA Ericeira

MAFRA Santo Isidoro

MAFRA Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés

MAFRA Malveira e São Miguel de Alcainça

MAFRA Milharado

MAFRA Azueira e Sobral da Abelheira

MAFRA Igreja Nova e Cheleiros

MAFRA Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário

MAIA São Pedro Fins

MAIA Moreira

MAIA Vila Nova da Telha

MAIA Folgosa

MAIA Castêlo da Maia

MAIA Pedrouços

MAIA Cidade da Maia

MAIA Águas Santas

MAIA Milheirós

MAIA Nogueira e Silva Escura

MANGUALDE São João da Fresta

MANGUALDE Abrunhosa-a-Velha

MANGUALDE Cunha Baixa

MANGUALDE Alcafache

MANGUALDE Fornos de Maceira Dão

MANGUALDE Quintela de Azurara

MANGUALDE Espinho

MANGUALDE Freixiosa

MANGUALDE Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato

MANGUALDE Tavares (Chãs, Várzea e Travanca)

MANGUALDE Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta

MANGUALDE Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães

MANTEIGAS Manteigas (Santa Maria)

MANTEIGAS Vale de Amoreira

MANTEIGAS Manteigas (São Pedro)

MANTEIGAS Sameiro

MARCO DE CANAVESES Constance

MARCO DE CANAVESES Sobretâmega

MARCO DE CANAVESES Vila Boa do Bispo

MARCO DE CANAVESES Banho e Carvalhosa

MARCO DE CANAVESES Tabuado

MARCO DE CANAVESES Soalhães

Página 57

18 DE MAIO DE 2021

57

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

MARCO DE CANAVESES Marco

MARCO DE CANAVESES Paredes de Viadores e Manhuncelos

MARCO DE CANAVESES Sande e São Lourenço do Douro

MARCO DE CANAVESES Vila Boa de Quires e Maureles

MARCO DE CANAVESES Penha Longa e Paços de Gaiolo

MARCO DE CANAVESES Várzea, Aliviada e Folhada

MARCO DE CANAVESES Alpendorada, Várzea e Torrão

MARCO DE CANAVESES Bem Viver

MARCO DE CANAVESES Avessadas e Rosém

MARCO DE CANAVESES Santo Isidoro e Livração

MARINHA GRANDE Vieira de Leiria

MARINHA GRANDE Moita

MARINHA GRANDE Marinha Grande

MARVÃO São Salvador da Aramenha

MARVÃO Beirã

MARVÃO Santa Maria de Marvão

MARVÃO Santo António das Areias

MATOSINHOS Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo

MATOSINHOS Custóias, Leça do Balio e Guifões

MATOSINHOS São Mamede de Infesta e Senhora da Hora

MATOSINHOS Matosinhos e Leça da Palmeira

MEALHADA Barcouço

MEALHADA Luso

MEALHADA Pampilhosa

MEALHADA Vacariça

MEALHADA Casal Comba

MEALHADA Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes

MÊDA Coriscada

MÊDA Poço do Canto

MÊDA Ranhados

MÊDA Barreira

MÊDA Prova e Casteição

MÊDA Longroiva

MÊDA Rabaçal

MÊDA Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa

MÊDA Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela

MÊDA Marialva

MÊDA Aveloso

MELGAÇO São Paio

MELGAÇO Paderne

MELGAÇO Penso

MELGAÇO Cousso

MELGAÇO Cristóval

MELGAÇO Fiães

MELGAÇO Alvaredo

MELGAÇO Gave

MELGAÇO Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

MELGAÇO Parada do Monte e Cubalhão

MELGAÇO Vila e Roussas

MELGAÇO Chaviães e Paços

MELGAÇO Prado e Remoães

MÉRTOLA São João dos Caldeireiros

MÉRTOLA Santana de Cambas

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

58

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

MÉRTOLA Alcaria Ruiva

MÉRTOLA Mértola

MÉRTOLA Corte do Pinto

MÉRTOLA Espírito Santo

MÉRTOLA S.Mig. Pinheiro, S.Pedro Solis, S.Sebastião Carros

MESÃO FRIO Mesão Frio (Santo André)

MESÃO FRIO Barqueiros

MESÃO FRIO Oliveira

MESÃO FRIO Vila Marim

MESÃO FRIO Cidadelhe

MIRA Mira

MIRA Seixo

MIRA Carapelhos

MIRA Praia de Mira

MIRANDA DO CORVO Vila Nova

MIRANDA DO CORVO Miranda do Corvo

MIRANDA DO CORVO Lamas

MIRANDA DO CORVO Semide e Rio Vide

MIRANDA DO DOURO São Martinho de Angueira

MIRANDA DO DOURO Genísio

MIRANDA DO DOURO Malhadas

MIRANDA DO DOURO Vila Chã de Braciosa

MIRANDA DO DOURO Duas Igrejas

MIRANDA DO DOURO Picote

MIRANDA DO DOURO Póvoa

MIRANDA DO DOURO Miranda do Douro

MIRANDA DO DOURO Palaçoulo

MIRANDA DO DOURO Constantim e Cicouro

MIRANDA DO DOURO Sendim e Atenor

MIRANDA DO DOURO Ifanes e Paradela

MIRANDA DO DOURO Silva e Águas Vivas

MIRANDELA Abambres

MIRANDELA Bouça

MIRANDELA Vale de Salgueiro

MIRANDELA Vale de Gouvinhas

MIRANDELA Vale de Telhas

MIRANDELA Cabanelas

MIRANDELA Fradizela

MIRANDELA Frechas

MIRANDELA Aguieiras

MIRANDELA Lamas de Orelhão

MIRANDELA Mascarenhas

MIRANDELA Múrias

MIRANDELA Caravelas

MIRANDELA Cobro

MIRANDELA São Pedro Velho

MIRANDELA São Salvador

MIRANDELA Passos

MIRANDELA Vale de Asnes

MIRANDELA Avantos e Romeu

MIRANDELA Carvalhais

MIRANDELA Cedães

MIRANDELA Suçães

Página 59

18 DE MAIO DE 2021

59

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

MIRANDELA Torre de Dona Chama

MIRANDELA Avidagos, Navalho e Pereira

MIRANDELA Franco e Vila Boa

MIRANDELA Abreiro

MIRANDELA Alvites

MIRANDELA Mirandela

MIRANDELA Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa

MIRANDELA Freixeda e Vila Verde

MOGADOURO Bruçó

MOGADOURO Urrós

MOGADOURO Travanca

MOGADOURO Vale da Madre

MOGADOURO Bemposta

MOGADOURO Castro Vicente

MOGADOURO Brunhoso

MOGADOURO Paradela

MOGADOURO Peredo da Bemposta

MOGADOURO Saldanha

MOGADOURO São Martinho do Peso

MOGADOURO Meirinhos

MOGADOURO Vila de Ala

MOGADOURO Penas Roias

MOGADOURO Tó

MOGADOURO Castelo Branco

MOGADOURO Vilarinho dos Galegos e Ventozelo

MOGADOURO Azinhoso

MOGADOURO Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane

MOGADOURO Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei

MOGADOURO Remondes e Soutelo

MOIMENTA DA BEIRA Paradinha e Nagosa

MOIMENTA DA BEIRA Arcozelos

MOIMENTA DA BEIRA Passô

MOIMENTA DA BEIRA Vila da Rua

MOIMENTA DA BEIRA Moimenta da Beira

MOIMENTA DA BEIRA Sarzedo

MOIMENTA DA BEIRA Sever

MOIMENTA DA BEIRA Alvite

MOIMENTA DA BEIRA Leomil

MOIMENTA DA BEIRA Vilar

MOIMENTA DA BEIRA Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz

MOIMENTA DA BEIRA Peva e Segões

MOIMENTA DA BEIRA Cabaços

MOIMENTA DA BEIRA Castelo

MOIMENTA DA BEIRA Baldos

MOIMENTA DA BEIRA Caria

MOITA Moita

MOITA Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos

MOITA Alhos Vedros

MOITA Baixa da Banheira e Vale da Amoreira

MONÇÃO Bela

MONÇÃO Portela

MONÇÃO Cambeses

MONÇÃO Trute

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

60

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

MONÇÃO Messegães, Valadares e Sá

MONÇÃO Longos Vales

MONÇÃO Tangil

MONÇÃO Barbeita

MONÇÃO Barroças e Taias

MONÇÃO Moreira

MONÇÃO Pinheiros

MONÇÃO Merufe

MONÇÃO Podame

MONÇÃO Riba de Mouro

MONÇÃO Abedim

MONÇÃO Anhões e Luzio

MONÇÃO Mazedo e Cortes

MONÇÃO Monção e Troviscoso

MONÇÃO Sago, Lordelo e Parada

MONÇÃO Ceivães e Badim

MONÇÃO Pias

MONÇÃO Lara

MONÇÃO Segude

MONÇÃO Troporiz e Lapela

MONCHIQUE Marmelete

MONCHIQUE Monchique

MONCHIQUE Alferce

MONDIM DE BASTO São Cristóvão de Mondim de Basto

MONDIM DE BASTO Bilhó

MONDIM DE BASTO Vilar de Ferreiros

MONDIM DE BASTO Campanhó e Paradança

MONDIM DE BASTO Ermelo e Pardelhas

MONDIM DE BASTO Atei

MONFORTE Monforte

MONFORTE Santo Aleixo

MONFORTE Assumar

MONFORTE Vaiamonte

MONTALEGRE Ferral

MONTALEGRE Morgade

MONTALEGRE Pitões das Junias

MONTALEGRE Vila da Ponte

MONTALEGRE Cabril

MONTALEGRE Tourém

MONTALEGRE Sezelhe e Covelães

MONTALEGRE Cervos

MONTALEGRE Chã

MONTALEGRE Negrões

MONTALEGRE Salto

MONTALEGRE Sarraquinhos

MONTALEGRE Solveira

MONTALEGRE Covelo do Gerês

MONTALEGRE Reigoso

MONTALEGRE Venda Nova e Pondras

MONTALEGRE Vilar de Perdizes e Meixide

MONTALEGRE Viade de Baixo e Fervidelas

MONTALEGRE Outeiro

MONTALEGRE Gralhas

Página 61

18 DE MAIO DE 2021

61

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

MONTALEGRE Santo André

MONTALEGRE Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe

MONTALEGRE Montalegre e Padroso

MONTALEGRE Meixedo e Padornelos

MONTALEGRE Paradela, Contim e Fiães

MONTEMOR-O-NOVO Ciborro

MONTEMOR-O-NOVO São Cristóvão

MONTEMOR-O-NOVO Cabrela

MONTEMOR-O-NOVO Santiago do Escoural

MONTEMOR-O-NOVO Foros de Vale de Figueira

MONTEMOR-O-NOVO Cortiçadas de Lavre e Lavre

MONTEMOR-O-NOVO N.S. da Vila, N.S. do Bispo e Silveiras

MONTEMOR-O-VELHO Arazede

MONTEMOR-O-VELHO Meãs do Campo

MONTEMOR-O-VELHO Pereira

MONTEMOR-O-VELHO Tentúgal

MONTEMOR-O-VELHO Carapinheira

MONTEMOR-O-VELHO Liceia

MONTEMOR-O-VELHO Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca

MONTEMOR-O-VELHO Santo Varão

MONTEMOR-O-VELHO Seixo de Gatões

MONTEMOR-O-VELHO Montemor-o-Velho e Gatões

MONTEMOR-O-VELHO Ereira

MONTIJO Sarilhos Grandes

MONTIJO Canha

MONTIJO Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia

MONTIJO Pegões

MONTIJO Montijo e Afonsoeiro

MORA Brotas

MORA Pavia

MORA Cabeção

MORA Mora

MORTÁGUA Marmeleira

MORTÁGUA Sobral

MORTÁGUA Pala

MORTÁGUA Mortágua, Vale Remígio, Cortegaça e Almaça

MORTÁGUA Trezói

MORTÁGUA Cercosa

MORTÁGUA Espinho

MOURA Póvoa de São Miguel

MOURA Amareleja

MOURA Sobral da Adiça

MOURA Santo Agostinho e São João Baptista e Santo Amador

MOURA Safara e Santo Aleixo da Restauração

MOURÃO Luz

MOURÃO Granja

MOURÃO Mourão

MURÇA Murça

MURÇA Candedo

MURÇA Valongo de Milhais

MURÇA Jou

MURÇA Noura e Palheiros

MURÇA Fiolhoso

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

62

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

MURÇA Carva e Vilares

MURTOSA Torreira

MURTOSA Bunheiro

MURTOSA Monte

MURTOSA Murtosa

NAZARÉ Famalicão

NAZARÉ Valado dos Frades

NAZARÉ Nazaré

NELAS Nelas

NELAS Lapa do Lobo

NELAS Santar e Moreira

NELAS Senhorim

NELAS Canas de Senhorim

NELAS Vilar Seco

NELAS Carvalhal Redondo e Aguieira

NISA São Matias

NISA Tolosa

NISA Montalvão

NISA Alpalhão

NISA Santana

NISA Arez e Amieira do Tejo

NISA Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão

NORDESTE Santo António de Nordestinho

NORDESTE Lomba da Fazenda

NORDESTE Nordeste

NORDESTE Achada

NORDESTE Salga

NORDESTE São Pedro de Nordestinho

NORDESTE Santana

NORDESTE Achadinha

NORDESTE Algarvia

ÓBIDOS Usseira

ÓBIDOS Amoreira

ÓBIDOS Gaeiras

ÓBIDOS Olho Marinho

ÓBIDOS A dos Negros

ÓBIDOS Vau

ÓBIDOS Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa

ODEMIRA Relíquias

ODEMIRA Vila Nova de Milfontes

ODEMIRA São Martinho das Amoreiras

ODEMIRA Saboia

ODEMIRA São Luís

ODEMIRA Luzianes-Gare

ODEMIRA São Salvador e Santa Maria

ODEMIRA Longueira/Almograve

ODEMIRA Santa Clara-a-Velha

ODEMIRA São Teotónio

ODEMIRA Colos

ODEMIRA Boavista dos Pinheiros

ODEMIRA Vale de Santiago

ODIVELAS Pontinha e Famões

ODIVELAS Odivelas

Página 63

18 DE MAIO DE 2021

63

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

ODIVELAS Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

ODIVELAS Ramada e Caneças

OEIRAS Barcarena

OEIRAS Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo

OEIRAS Oeiras e S.Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias

OEIRAS Carnaxide e Queijas

OEIRAS Porto Salvo

OLEIROS Madeirã

OLEIROS Mosteiro

OLEIROS Orvalho

OLEIROS Sarnadas de São Simão

OLEIROS Isna

OLEIROS Álvaro

OLEIROS Cambas

OLEIROS Sobral

OLEIROS Oleiros-Amieira

OLEIROS Estreito-Vilar Barroco

OLHÃO Pechão

OLHÃO Quelfes

OLHÃO Olhão

OLHÃO Moncarapacho e Fuseta

OLIVEIRA DE AZEMÉIS Loureiro

OLIVEIRA DE AZEMÉIS Macieira de Sarnes

OLIVEIRA DE AZEMÉIS Ossela

OLIVEIRA DE AZEMÉIS Vila de Cucujães

OLIVEIRA DE AZEMÉIS Carregosa

OLIVEIRA DE AZEMÉIS Fajões

OLIVEIRA DE AZEMÉIS Cesar

OLIVEIRA DE AZEMÉIS São Roque

OLIVEIRA DE AZEMÉIS São Martinho da Gândara

OLIVEIRA DE AZEMÉIS Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz

OLIVEIRA DE AZEMÉIS O. Azeméis, Riba-Ul, Ul, Macinhata Seixa, Madail

OLIVEIRA DE AZEMÉIS Nogueira do Cravo e Pindelo

OLIVEIRA DE FRADES São Vicente de Lafões

OLIVEIRA DE FRADES Pinheiro

OLIVEIRA DE FRADES Arca e Varzielas

OLIVEIRA DE FRADES Ribeiradio

OLIVEIRA DE FRADES São João da Serra

OLIVEIRA DE FRADES Arcozelo das Maias

OLIVEIRA DE FRADES Destriz e Reigoso

OLIVEIRA DE FRADES Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães

OLIVEIRA DO BAIRRO Oliveira do Bairro

OLIVEIRA DO BAIRRO Oiã

OLIVEIRA DO BAIRRO Palhaça

OLIVEIRA DO BAIRRO Bustos, Troviscal e Mamarrosa

OLIVEIRA DO HOSPITAL Aldeia das Dez

OLIVEIRA DO HOSPITAL Travanca de Lagos

OLIVEIRA DO HOSPITAL Seixo da Beira

OLIVEIRA DO HOSPITAL Alvoco das Várzeas

OLIVEIRA DO HOSPITAL Lagares

OLIVEIRA DO HOSPITAL Bobadela

OLIVEIRA DO HOSPITAL Nogueira do Cravo

OLIVEIRA DO HOSPITAL São Gião

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

64

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

OLIVEIRA DO HOSPITAL Avô

OLIVEIRA DO HOSPITAL Meruge

OLIVEIRA DO HOSPITAL Lourosa

OLIVEIRA DO HOSPITAL Ervedal e Vila Franca da Beira

OLIVEIRA DO HOSPITAL Lagos da Beira e Lajeosa

OLIVEIRA DO HOSPITAL Penalva de Alva e São Sebastião da Feira

OLIVEIRA DO HOSPITAL Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços

OLIVEIRA DO HOSPITAL Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira

OURÉM Espite

OURÉM Nossa Senhora das Misericórdias

OURÉM Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais

OURÉM Alburitel

OURÉM Urqueira

OURÉM Fátima

OURÉM Nossa Senhora da Piedade

OURÉM Caxarias

OURÉM Gondemaria e Olival

OURÉM Matas e Cercal

OURÉM Atouguia

OURÉM Seiça

OURÉM Rio de Couros e Casal dos Bernardos

OURIQUE Santana da Serra

OURIQUE Ourique

OURIQUE Panóias e Conceição

OURIQUE Garvão e Santa Luzia

OVAR Esmoriz

OVAR Válega

OVAR Cortegaça

OVAR Maceda

OVAR Ovar, S. João, Arada e S. Vicente de Pereira Jusã

PAÇOS DE FERREIRA Raimonda

PAÇOS DE FERREIRA Carvalhosa

PAÇOS DE FERREIRA Freamunde

PAÇOS DE FERREIRA Eiriz

PAÇOS DE FERREIRA Figueiró

PAÇOS DE FERREIRA Penamaior

PAÇOS DE FERREIRA Paços de Ferreira

PAÇOS DE FERREIRA Ferreira

PAÇOS DE FERREIRA Seroa

PAÇOS DE FERREIRA Frazão Arreigada

PAÇOS DE FERREIRA Meixomil

PAÇOS DE FERREIRA Sanfins Lamoso Codessos

PALMELA Quinta do Anjo

PALMELA Palmela

PALMELA Pinhal Novo

PALMELA Poceirão e Marateca

PAMPILHOSA DA SERRA Unhais-o-Velho

PAMPILHOSA DA SERRA Pampilhosa da Serra

PAMPILHOSA DA SERRA Janeiro de Baixo

PAMPILHOSA DA SERRA Fajão-Vidual

PAMPILHOSA DA SERRA Pessegueiro

PAMPILHOSA DA SERRA Portela do Fojo-Machio

PAMPILHOSA DA SERRA Cabril

Página 65

18 DE MAIO DE 2021

65

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

PAMPILHOSA DA SERRA Dornelas do Zêzere

PAREDES Cete

PAREDES Lordelo

PAREDES Aguiar de Sousa

PAREDES Baltar

PAREDES Rebordosa

PAREDES Sobreira

PAREDES Duas Igrejas

PAREDES Gandra

PAREDES Vandoma

PAREDES Vilela

PAREDES Louredo

PAREDES Sobrosa

PAREDES Cristelo

PAREDES Astromil

PAREDES Beire

PAREDES Parada de Todeia

PAREDES Recarei

PAREDES Paredes

PAREDES DE COURA Agualonga

PAREDES DE COURA Infesta

PAREDES DE COURA Insalde e Porreiras

PAREDES DE COURA Mozelos

PAREDES DE COURA Castanheira

PAREDES DE COURA Vascões

PAREDES DE COURA Parada

PAREDES DE COURA Cunha

PAREDES DE COURA Formariz e Ferreira

PAREDES DE COURA Paredes de Coura e Resende

PAREDES DE COURA Cossourado e Linhares

PAREDES DE COURA Coura

PAREDES DE COURA Romarigães

PAREDES DE COURA Rubiães

PAREDES DE COURA Padornelo

PAREDES DE COURA Bico e Cristelo

PEDRÓGÃO GRANDE Graça

PEDRÓGÃO GRANDE Vila Facaia

PEDRÓGÃO GRANDE Pedrógão Grande

PENACOVA Penacova

PENACOVA Carvalho

PENACOVA Lorvão

PENACOVA Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego

PENACOVA Sazes do Lorvão

PENACOVA Figueira de Lorvão

PENACOVA Friúmes e Paradela

PENACOVA São Pedro de Alva e São Paio de Mondego

PENAFIEL Capela

PENAFIEL Rio Mau

PENAFIEL Perozelo

PENAFIEL Galegos

PENAFIEL Rans

PENAFIEL Recezinhos (São Martinho)

PENAFIEL Cabeça Santa

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

66

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

PENAFIEL Canelas

PENAFIEL Paço de Sousa

PENAFIEL Termas de São Vicente

PENAFIEL Valpedre

PENAFIEL Castelões

PENAFIEL Duas Igrejas

PENAFIEL Rio de Moinhos

PENAFIEL Abragão

PENAFIEL Croca

PENAFIEL Irivo

PENAFIEL Lagares e Figueira

PENAFIEL Guilhufe e Urrô

PENAFIEL Boelhe

PENAFIEL Bustelo

PENAFIEL Oldrões

PENAFIEL Sebolido

PENAFIEL Eja

PENAFIEL Fonte Arcada

PENAFIEL Recezinhos (São Mamede)

PENAFIEL Luzim e Vila Cova

PENAFIEL Penafiel

PENALVA DO CASTELO Real

PENALVA DO CASTELO Pindo

PENALVA DO CASTELO Sezures

PENALVA DO CASTELO Trancozelos

PENALVA DO CASTELO Castelo de Penalva

PENALVA DO CASTELO Vila Cova do Covelo/Mareco

PENALVA DO CASTELO Antas e Matela

PENALVA DO CASTELO Germil

PENALVA DO CASTELO Lusinde

PENALVA DO CASTELO Esmolfe

PENALVA DO CASTELO Ínsua

PENAMACOR Vale da Senhora da Póvoa

PENAMACOR Aranhas

PENAMACOR Benquerença

PENAMACOR Meimão

PENAMACOR Salvador

PENAMACOR Penamacor

PENAMACOR Meimoa

PENAMACOR Pedrógão de São Pedro e Bemposta

PENAMACOR Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires

PENEDONO Antas e Ourozinho

PENEDONO Castainço

PENEDONO Beselga

PENEDONO Penedono e Granja

PENEDONO Póvoa de Penela

PENEDONO Penela da Beira

PENEDONO Souto

PENELA Espinhal

PENELA Cumeeira

PENELA Podentes

PENELA São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal

PENICHE Ferrel

Página 67

18 DE MAIO DE 2021

67

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

PENICHE Atouguia da Baleia

PENICHE Peniche

PENICHE Serra d El-Rei

PESO DA RÉGUA Sedielos

PESO DA RÉGUA Fontelas

PESO DA RÉGUA Loureiro

PESO DA RÉGUA Peso da Régua e Godim

PESO DA RÉGUA Galafura e Covelinhas

PESO DA RÉGUA Poiares e Canelas

PESO DA RÉGUA Vilarinho dos Freires

PESO DA RÉGUA Moura Morta e Vinhós

PINHEL Manigoto

PINHEL Lameiras

PINHEL Pala

PINHEL Pínzio

PINHEL Souro Pires

PINHEL Ervedosa

PINHEL Lamegal

PINHEL Vascoveiro

PINHEL Vale do Côa

PINHEL Agregação das freguesias Sul de Pinhel

PINHEL Valbom/Bogalhal

PINHEL Alto do Palurdo

PINHEL Freguesia do Vale do Massueime

PINHEL Freixedas

PINHEL Atalaia e Safurdão

PINHEL Pinhel

PINHEL Alverca da Beira/Bouça Cova

PINHEL Terras de Massueime

POMBAL Carnide

POMBAL Pombal

POMBAL Pelariga

POMBAL Almagreira

POMBAL Vermoil

POMBAL Vila Cã

POMBAL Carriço

POMBAL Santiago e S. Simão de Litém e Albergaria dos Doze

POMBAL Redinha

POMBAL Guia, Ilha e Mata Mourisca

POMBAL Abiul

POMBAL Louriçal

POMBAL Meirinhas

PONTA DELGADA Feteiras

PONTA DELGADA Remédios

PONTA DELGADA Fenais da Luz

PONTA DELGADA Ginetes

PONTA DELGADA Rosto do Cão (Livramento)

PONTA DELGADA Santa Bárbara

PONTA DELGADA São Pedro

PONTA DELGADA Relva

PONTA DELGADA Arrifes

PONTA DELGADA Fajã de Cima

PONTA DELGADA Mosteiros

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

68

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

PONTA DELGADA Rosto do Cão (São Roque)

PONTA DELGADA Pilar da Bretanha

PONTA DELGADA Candelária

PONTA DELGADA Covoada

PONTA DELGADA Santo António

PONTA DELGADA Sete Cidades

PONTA DELGADA Ajuda da Bretanha

PONTA DELGADA Ponta Delgada (São Sebastião)

PONTA DELGADA São José

PONTA DELGADA Capelas

PONTA DELGADA Fajã de Baixo

PONTA DELGADA São Vicente Ferreira

PONTA DELGADA Ponta Delgada (Santa Clara)

PONTA DO SOL Ponta do Sol

PONTA DO SOL Madalena do Mar

PONTA DO SOL Canhas

PONTE DA BARCA Boivães

PONTE DA BARCA Nogueira

PONTE DA BARCA Lindoso

PONTE DA BARCA Oleiros

PONTE DA BARCA Vade (São Pedro)

PONTE DA BARCA Azias

PONTE DA BARCA Bravães

PONTE DA BARCA Sampriz

PONTE DA BARCA Britelo

PONTE DA BARCA Lavradas

PONTE DA BARCA Vade (São Tomé)

PONTE DA BARCA Crasto, Ruivos e Grovelas

PONTE DA BARCA Cuide de Vila Verde

PONTE DA BARCA Ponte da Barca, V.N. Muía, Paço Vedro Magalhães

PONTE DA BARCA Vila Chã (São João Baptista e Santiago)

PONTE DA BARCA Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil

PONTE DA BARCA Touvedo (São Lourenço e Salvador)

PONTE DE LIMA Calheiros

PONTE DE LIMA Gemieira

PONTE DE LIMA Rebordões (Souto)

PONTE DE LIMA Santa Cruz do Lima

PONTE DE LIMA Feitosa

PONTE DE LIMA Fontão

PONTE DE LIMA Gondufe

PONTE DE LIMA Arca e Ponte de Lima

PONTE DE LIMA Anais

PONTE DE LIMA Correlhã

PONTE DE LIMA Facha

PONTE DE LIMA Vitorino das Donas

PONTE DE LIMA Beiral do Lima

PONTE DE LIMA Bertiandos

PONTE DE LIMA Gandra

PONTE DE LIMA São Pedro d’Arcos

PONTE DE LIMA Calvelo

PONTE DE LIMA Rebordões (Santa Maria)

PONTE DE LIMA Refóios do Lima

PONTE DE LIMA Santa Comba

Página 69

18 DE MAIO DE 2021

69

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

PONTE DE LIMA Seara

PONTE DE LIMA Arcozelo

PONTE DE LIMA Labruja

PONTE DE LIMA Serdedelo

PONTE DE LIMA Cabração e Moreira do Lima

PONTE DE LIMA Fornelos e Queijada

PONTE DE LIMA Ardegão, Freixo e Mato

PONTE DE LIMA Bárrio e Cepões

PONTE DE LIMA Navió e Vitorino dos Piães

PONTE DE LIMA Associação de freguesias do Vale do Neiva

PONTE DE LIMA Boalhosa

PONTE DE LIMA Brandara

PONTE DE LIMA Friastelas

PONTE DE LIMA Ribeira

PONTE DE LIMA Sá

PONTE DE LIMA Estorãos

PONTE DE LIMA Poiares

PONTE DE LIMA Cabaços e Fojo Lobal

PONTE DE LIMA Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte

PONTE DE SOR Foros de Arrão

PONTE DE SOR Montargil

PONTE DE SOR Galveias

PONTE DE SOR Longomel

PONTE DE SOR Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor

PORTALEGRE Urra

PORTALEGRE Alagoa

PORTALEGRE Sé e São Lourenço

PORTALEGRE Ribeira de Nisa e Carreiras

PORTALEGRE Reguengo e São Julião

PORTALEGRE Alegrete

PORTALEGRE Fortios

PORTEL Santana

PORTEL Vera Cruz

PORTEL São Bartolomeu do Outeiro e Oriola

PORTEL Monte do Trigo

PORTEL Portel

PORTEL Amieira e Alqueva

PORTIMÃO Mexilhoeira Grande

PORTIMÃO Portimão

PORTIMÃO Alvor

PORTO Ramalde

PORTO Paranhos

PORTO Campanhã

PORTO Bonfim

PORTO Cedofeita, Ildefonso, Sé, Miragaia, Nicolau, Vitória

PORTO Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde

PORTO Lordelo do Ouro e Massarelos

PORTO DE MÓS Calvaria de Cima

PORTO DE MÓS São Bento

PORTO DE MÓS Juncal

PORTO DE MÓS Pedreiras

PORTO DE MÓS Serro Ventoso

PORTO DE MÓS Porto de Mós-São João Baptista e São Pedro

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

70

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

PORTO DE MÓS Alvados e Alcaria

PORTO DE MÓS Alqueidão da Serra

PORTO DE MÓS Mira de Aire

PORTO DE MÓS Arrimal e Mendiga

PORTO MONIZ Achadas da Cruz

PORTO MONIZ Porto Moniz

PORTO MONIZ Ribeira da Janela

PORTO MONIZ Seixal

PORTO SANTO Porto Santo

PÓVOA DE LANHOSO Galegos

PÓVOA DE LANHOSO Garfe

PÓVOA DE LANHOSO Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)

PÓVOA DE LANHOSO Santo Emilião

PÓVOA DE LANHOSO Travassos

PÓVOA DE LANHOSO Vilela

PÓVOA DE LANHOSO Covelas

PÓVOA DE LANHOSO Ferreiros

PÓVOA DE LANHOSO São João de Rei

PÓVOA DE LANHOSO Sobradelo da Goma

PÓVOA DE LANHOSO Geraz do Minho

PÓVOA DE LANHOSO Monsul

PÓVOA DE LANHOSO Rendufinho

PÓVOA DE LANHOSO Verim, Friande e Ajude

PÓVOA DE LANHOSO Serzedelo

PÓVOA DE LANHOSO Taíde

PÓVOA DE LANHOSO Lanhoso

PÓVOA DE LANHOSO Campos e Louredo

PÓVOA DE LANHOSO Fonte Arcada e Oliveira

PÓVOA DE LANHOSO Esperança e Brunhais

PÓVOA DE LANHOSO Calvos e Frades

PÓVOA DE LANHOSO Águas Santas e Moure

PÓVOA DE VARZIM Estela

PÓVOA DE VARZIM Rates

PÓVOA DE VARZIM Balazar

PÓVOA DE VARZIM Aguçadoura e Navais

PÓVOA DE VARZIM Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

PÓVOA DE VARZIM Laundos

PÓVOA DE VARZIM A Ver-o-Mar, Amorim e Terroso

POVOAÇÃO Povoação

POVOAÇÃO Ribeira Quente

POVOAÇÃO Faial da Terra

POVOAÇÃO Nossa Senhora dos Remédios

POVOAÇÃO Furnas

POVOAÇÃO Água Retorta

PRAIA DA VITÓRIA Quatro Ribeiras

PRAIA DA VITÓRIA Biscoitos

PRAIA DA VITÓRIA Cabo da Praia

PRAIA DA VITÓRIA Praia da Vitória (Santa Cruz)

PRAIA DA VITÓRIA São Brás

PRAIA DA VITÓRIA Lajes

PRAIA DA VITÓRIA Porto Martins

PRAIA DA VITÓRIA Agualva

PRAIA DA VITÓRIA Fonte do Bastardo

Página 71

18 DE MAIO DE 2021

71

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

PRAIA DA VITÓRIA Fontinhas

PRAIA DA VITÓRIA Vila Nova

PROENÇA-A-NOVA São Pedro do Esteval

PROENÇA-A-NOVA Montes da Senhora

PROENÇA-A-NOVA Proença-a-Nova e Peral

PROENÇA-A-NOVA Sobreira Formosa e Alvito da Beira

REDONDO Redondo

REDONDO Montoito

REGUENGOS DE MONSARAZ Reguengos de Monsaraz

REGUENGOS DE MONSARAZ Corval

REGUENGOS DE MONSARAZ Monsaraz

REGUENGOS DE MONSARAZ Campo e Campinho

RESENDE Barrô

RESENDE São João de Fontoura

RESENDE Cárquere

RESENDE São Cipriano

RESENDE São Martinho de Mouros

RESENDE Resende

RESENDE Paus

RESENDE Felgueiras e Feirão

RESENDE Ovadas e Panchorra

RESENDE Anreade e São Romão de Aregos

RESENDE Freigil e Miomães

RIBEIRA BRAVA Serra de Água

RIBEIRA BRAVA Tabua

RIBEIRA BRAVA Ribeira Brava

RIBEIRA BRAVA Campanário

RIBEIRA DE PENA Salvador e Santo Aleixo de Além-Tâmega

RIBEIRA DE PENA Canedo

RIBEIRA DE PENA Santa Marinha

RIBEIRA DE PENA Alvadia

RIBEIRA DE PENA Cerva e Limões

RIBEIRA GRANDE Pico da Pedra

RIBEIRA GRANDE Santa Bárbara

RIBEIRA GRANDE São Brás

RIBEIRA GRANDE Calhetas

RIBEIRA GRANDE Lomba de São Pedro

RIBEIRA GRANDE Maia

RIBEIRA GRANDE Porto Formoso

RIBEIRA GRANDE Rabo de Peixe

RIBEIRA GRANDE Conceição

RIBEIRA GRANDE Ribeira Seca

RIBEIRA GRANDE Fenais da Ajuda

RIBEIRA GRANDE Lomba da Maia

RIBEIRA GRANDE Ribeira Grande (Matriz)

RIBEIRA GRANDE Ribeirinha

RIO MAIOR Arrouquelas

RIO MAIOR Fráguas

RIO MAIOR São Sebastião

RIO MAIOR Alcobertas

RIO MAIOR São João da Ribeira e Ribeira de São João

RIO MAIOR Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

RIO MAIOR Rio Maior

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

72

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

RIO MAIOR Asseiceira

RIO MAIOR Azambujeira e Malaqueijo

RIO MAIOR Marmeleira e Assentiz

SABROSA Covas do Douro

SABROSA Gouvinhas

SABROSA São Lourenço de Ribapinhão

SABROSA Souto Maior

SABROSA Parada de Pinhão

SABROSA Sabrosa

SABROSA Torre do Pinhão

SABROSA Celeirós

SABROSA Provesende, Gouvães Douro e S. Cristóvão Douro

SABROSA Paços

SABROSA Vilarinho de São Romão

SABROSA São Martinho de Anta e Paradela de Guiães

SABUGAL Casteleiro

SABUGAL Quadrazais

SABUGAL Bismula

SABUGAL Cerdeira

SABUGAL Nave

SABUGAL Bendada

SABUGAL Rapoula do Côa

SABUGAL Rendo

SABUGAL Aldeia Velha

SABUGAL Vale de Espinho

SABUGAL Vila Boa

SABUGAL Malcata

SABUGAL Sabugal e Aldeia de Santo António

SABUGAL Aldeia da Ponte

SABUGAL Fóios

SABUGAL Vila do Touro

SABUGAL Santo Estêvão e Moita

SABUGAL Águas Belas

SABUGAL Aldeia do Bispo

SABUGAL Sortelha

SABUGAL Souto

SABUGAL Seixo do Côa e Vale Longo

SABUGAL Alfaiates

SABUGAL Baraçal

SABUGAL Quinta de São Bartolomeu

SABUGAL Rebolosa

SABUGAL Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos

SABUGAL Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba

SABUGAL Lajeosa e Forcalhos

SABUGAL Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas

SALVATERRA DE MAGOS Muge

SALVATERRA DE MAGOS Glória do Ribatejo e Granho

SALVATERRA DE MAGOS Marinhais

SALVATERRA DE MAGOS Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra

SANTA COMBA DÃO Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro

SANTA COMBA DÃO Pinheiro de Ázere

SANTA COMBA DÃO São Joaninho

SANTA COMBA DÃO Ovoa e Vimieiro

Página 73

18 DE MAIO DE 2021

73

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

SANTA COMBA DÃO Treixedo e Nagozela

SANTA COMBA DÃO São João de Areias

SANTA CRUZ Santa Cruz

SANTA CRUZ Santo António da Serra

SANTA CRUZ Caniço

SANTA CRUZ Camacha

SANTA CRUZ Gaula

SANTA CRUZ DA GRACIOSA Santa Cruz da Graciosa

SANTA CRUZ DA GRACIOSA Luz

SANTA CRUZ DA GRACIOSA Guadalupe

SANTA CRUZ DA GRACIOSA São Mateus

SANTA CRUZ DAS FLORES Santa Cruz das Flores

SANTA CRUZ DAS FLORES Ponta Delgada

SANTA CRUZ DAS FLORES Caveira

SANTA CRUZ DAS FLORES Cedros

SANTA MARIA DA FEIRA Fiães

SANTA MARIA DA FEIRA Milheirós de Poiares

SANTA MARIA DA FEIRA Romariz

SANTA MARIA DA FEIRA Arrifana

SANTA MARIA DA FEIRA Mozelos

SANTA MARIA DA FEIRA Paços de Brandão

SANTA MARIA DA FEIRA Rio Meão

SANTA MARIA DA FEIRA Santa Maria de Lamas

SANTA MARIA DA FEIRA Escapães

SANTA MARIA DA FEIRA Fornos

SANTA MARIA DA FEIRA Argoncilhe

SANTA MARIA DA FEIRA Nogueira da Regedoura

SANTA MARIA DA FEIRA Sanguedo

SANTA MARIA DA FEIRA São João de Ver

SANTA MARIA DA FEIRA Lourosa

SANTA MARIA DA FEIRA São Paio de Oleiros

SANTA MARIA DA FEIRA Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

SANTA MARIA DA FEIRA Caldas de São Jorge e de Pigeiros

SANTA MARIA DA FEIRA Canedo, Vale e Vila Maior

SANTA MARIA DA FEIRA São Miguel do Souto e Mosteirô

SANTA MARIA DA FEIRA Lobão, Gião, Louredo e Guisande

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Medrões

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Fontes

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Alvações do Corgo

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Sever

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Cumieira

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Louredo e Fornelos

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Lobrigos (S. Miguel e S. João Baptista) e Sanhoane

SANTANA São Jorge

SANTANA Faial

SANTANA Santana

SANTANA São Roque do Faial

SANTANA Ilha

SANTANA Arco de São Jorge

SANTARÉM Amiais de Baixo

SANTARÉM Pernes

SANTARÉM São Vicente do Paul e Vale de Figueira

SANTARÉM Abrã

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

74

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

SANTARÉM Alcanede

SANTARÉM Gançaria

SANTARÉM Vale de Santarém

SANTARÉM Almoster

SANTARÉM Arneiro das Milhariças

SANTARÉM Moçarria

SANTARÉM Alcanhões

SANTARÉM Póvoa da Isenta

SANTARÉM Romeira e Várzea

SANTARÉM União de freguesias da Cidade de Santarém

SANTARÉM Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém

SANTARÉM Abitureiras

SANTARÉM Azoia de Cima e Tremês

SANTARÉM Casével e Vaqueiros

SANTARÉM Pombalinho

SANTIAGO DO CACÉM Abela

SANTIAGO DO CACÉM Cercal

SANTIAGO DO CACÉM São Francisco da Serra

SANTIAGO DO CACÉM Alvalade

SANTIAGO DO CACÉM Santiago do Cacém, S.ta Cruz e S. Bartolomeu da Serra

SANTIAGO DO CACÉM São Domingos e Vale de Água

SANTIAGO DO CACÉM Ermidas-Sado

SANTIAGO DO CACÉM Santo André

SANTO TIRSO Água Longa

SANTO TIRSO Reguenga

SANTO TIRSO Roriz

SANTO TIRSO Agrela

SANTO TIRSO Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira

SANTO TIRSO Rebordões

SANTO TIRSO Vila Nova do Campo

SANTO TIRSO Lamelas e Guimarei

SANTO TIRSO Carreira e Refojos de Riba de Ave

SANTO TIRSO Aves

SANTO TIRSO Monte Córdova

SANTO TIRSO Negrelos (São Tomé)

SANTO TIRSO Vilarinho

SANTO TIRSO St. Tirso, Couto (S.ta Cristina e S. Miguel) e Burgães

SÃO BRÁS DE ALPORTEL São Brás de Alportel

SÃO JOÃO DA MADEIRA São João da Madeira

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Riodades

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Nagozelo do Douro

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Castanheiro do Sul

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Ervedosa do Douro

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Paredes da Beira

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Valongo dos Azeites

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA São João da Pesqueira e Várzea de Trevões

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Soutelo do Douro

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Vale de Figueira

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Trevões e Espinhosa

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Vilarouco e Pereiros

SÃO PEDRO DO SUL Manhouce

SÃO PEDRO DO SUL São Martinho das Moitas e Covas do Rio

SÃO PEDRO DO SUL Serrazes

Página 75

18 DE MAIO DE 2021

75

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

SÃO PEDRO DO SUL Valadares

SÃO PEDRO DO SUL Bordonhos

SÃO PEDRO DO SUL Vila Maior

SÃO PEDRO DO SUL Figueiredo de Alva

SÃO PEDRO DO SUL Pindelo dos Milagres

SÃO PEDRO DO SUL São Pedro do Sul, Várzea e Baiões

SÃO PEDRO DO SUL Pinho

SÃO PEDRO DO SUL Sul

SÃO PEDRO DO SUL Carvalhais e Candal

SÃO PEDRO DO SUL Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões

SÃO PEDRO DO SUL São Félix

SÃO ROQUE DO PICO Prainha

SÃO ROQUE DO PICO Santa Luzia

SÃO ROQUE DO PICO Santo Amaro

SÃO ROQUE DO PICO São Roque do Pico

SÃO ROQUE DO PICO Santo António

SÃO VICENTE Ponta Delgada

SÃO VICENTE Boa Ventura

SÃO VICENTE São Vicente

SARDOAL Valhascos

SARDOAL Sardoal

SARDOAL Santiago de Montalegre

SARDOAL Alcaravela

SÁTÃO Mioma

SÁTÃO Rio de Moinhos

SÁTÃO Romãs, Decermilo e Vila Longa

SÁTÃO Ferreira de Aves

SÁTÃO Águas Boas e Forles

SÁTÃO Sátão

SÁTÃO Avelal

SÁTÃO São Miguel de Vila Boa

SÁTÃO Silvã de Cima

SEIA Loriga

SEIA Teixeira

SEIA Girabolhos

SEIA Santa Comba

SEIA Santiago

SEIA Paranhos

SEIA Pinhanços

SEIA Sameice e Santa Eulália

SEIA Sandomil

SEIA Carragozela e Várzea de Meruge

SEIA Santa Marinha e São Martinho

SEIA Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros

SEIA Sabugueiro

SEIA Travancinha

SEIA Valezim

SEIA Vila Cova à Coelheira

SEIA Vide e Cabeça

SEIA Alvoco da Serra

SEIA Sazes da Beira

SEIA Torrozelo e Folhadosa

SEIA Tourais e Lajes

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

76

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

SEIXAL Fernão Ferro

SEIXAL Amora

SEIXAL Corroios

SEIXAL Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires

SERNANCELHE Arnas

SERNANCELHE Faia

SERNANCELHE Carregal

SERNANCELHE Lamosa

SERNANCELHE Chosendo

SERNANCELHE Granjal

SERNANCELHE Vila da Ponte

SERNANCELHE Cunha

SERNANCELHE Quintela

SERNANCELHE Ferreirim e Macieira

SERNANCELHE Penso e Freixinho

SERNANCELHE Fonte Arcada e Escurquela

SERNANCELHE Sernancelhe e Sarzeda

SERPA Vila Verde de Ficalho

SERPA Pias

SERPA Brinches

SERPA Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo

SERPA Serpa (Salvador e Santa Maria)

SERTÃ Cabeçudo

SERTÃ Sertã

SERTÃ Carvalhal

SERTÃ Pedrógão Pequeno

SERTÃ Várzea dos Cavaleiros

SERTÃ Castelo

SERTÃ Troviscal

SERTÃ Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais

SERTÃ Ermida e Figueiredo

SERTÃ Cumeada e Marmeleiro

SESIMBRA Quinta do Conde

SESIMBRA Sesimbra (Castelo)

SESIMBRA Sesimbra (Santiago)

SETÚBAL Setúbal (São Sebastião)

SETÚBAL Azeitão (São Lourenço e São Simão)

SETÚBAL S. Julião, N. S. da Anunciada e S.ta Maria da Graça

SETÚBAL Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra

SETÚBAL Sado

SEVER DO VOUGA Couto de Esteves

SEVER DO VOUGA Talhadas

SEVER DO VOUGA Rocas do Vouga

SEVER DO VOUGA Pessegueiro do Vouga

SEVER DO VOUGA Sever do Vouga

SEVER DO VOUGA Cedrim e Paradela

SEVER DO VOUGA Silva Escura e Dornelas

SILVES Silves

SILVES Armação de Pêra

SILVES São Bartolomeu de Messines

SILVES São Marcos da Serra

SILVES Algoz e Tunes

SILVES Alcantarilha e Pêra

Página 77

18 DE MAIO DE 2021

77

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

SINES Porto Covo

SINES Sines

SINTRA Algueirão-Mem Martins

SINTRA Casal de Cambra

SINTRA Queluz e Belas

SINTRA Colares

SINTRA Cacém e São Marcos

SINTRA Massamá e Monte Abraão

SINTRA São João das Lampas e Terrugem

SINTRA S.ta Maria, S. Miguel, S. Martinho, S. Pedro Penaferrim

SINTRA Rio de Mouro

SINTRA Agualva e Mira-Sintra

SINTRA Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO Sobral de Monte Agraço

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO Santo Quintino

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO Sapataria

SOURE Figueiró do Campo

SOURE Granja do Ulmeiro

SOURE Alfarelos

SOURE Samuel

SOURE Soure

SOURE Vinha da Rainha

SOURE Degracias e Pombalinho

SOURE Tapéus

SOURE Vila Nova de Anços

SOURE Gesteira e Brunhós

SOUSEL Cano

SOUSEL Casa Branca

SOUSEL Santo Amaro

SOUSEL Sousel

TÁBUA Candosa

TÁBUA Mouronho

TÁBUA Carapinha

TÁBUA Midões

TÁBUA Tábua

TÁBUA Pinheiro de Coja e Meda de Mouros

TÁBUA Póvoa de Midões

TÁBUA Espariz e Sinde

TÁBUA São João da Boa Vista

TÁBUA Covas e Vila Nova de Oliveirinha

TÁBUA Ázere e Covelo

TABUAÇO Arcos

TABUAÇO Távora e Pereiro

TABUAÇO Adorigo

TABUAÇO Longa

TABUAÇO Chavães

TABUAÇO Valença do Douro

TABUAÇO Pinheiros e Vale de Figueira

TABUAÇO Paradela e Granjinha

TABUAÇO Sendim

TABUAÇO Desejosa

TABUAÇO Granja do Tedo

TABUAÇO Tabuaço

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

78

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

TABUAÇO Barcos e Santa Leocádia

TAROUCA Mondim da Beira

TAROUCA Salzedas

TAROUCA Várzea da Serra

TAROUCA Granja Nova e Vila Chã da Beira

TAROUCA Gouviães e Ucanha

TAROUCA São João de Tarouca

TAROUCA Tarouca e Dálvares

TAVIRA Santa Catarina da Fonte do Bispo

TAVIRA Santa Luzia

TAVIRA Conceição e Cabanas de Tavira

TAVIRA Cachopo

TAVIRA Luz de Tavira e Santo Estêvão

TAVIRA Tavira (Santa Maria e Santiago)

TERRAS DE BOURO Balança

TERRAS DE BOURO Covide

TERRAS DE BOURO Valdosende

TERRAS DE BOURO Gondoriz

TERRAS DE BOURO Rio Caldo

TERRAS DE BOURO Campo do Gerês

TERRAS DE BOURO Moimenta

TERRAS DE BOURO Vilar da Veiga

TERRAS DE BOURO Ribeira

TERRAS DE BOURO Souto

TERRAS DE BOURO Carvalheira

TERRAS DE BOURO Chamoim e Vilar

TERRAS DE BOURO Chorense e Monte

TERRAS DE BOURO Cibões e Brufe

TOMAR Sabacheira

TOMAR São Pedro de Tomar

TOMAR Olalhas

TOMAR Além da Ribeira e Pedreira

TOMAR Madalena e Beselga

TOMAR Casais e Alviobeira

TOMAR Paialvo

TOMAR Asseiceira

TOMAR Carregueiros

TOMAR Serra e Junceira

TOMAR São João Baptista e Santa Maria dos Olivais

TONDELA Ferreirós do Dão

TONDELA Santiago de Besteiros

TONDELA São João do Monte e Mosteirinho

TONDELA Dardavaz

TONDELA Guardão

TONDELA Lobão da Beira

TONDELA Lajeosa do Dão

TONDELA Parada de Gonta

TONDELA Caparrosa e Silvares

TONDELA Mouraz e Vila Nova da Rainha

TONDELA São Miguel do Outeiro e Sabugosa

TONDELA Tondela e Nandufe

TONDELA Canas de Santa Maria

TONDELA Castelões

Página 79

18 DE MAIO DE 2021

79

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

TONDELA Tonda

TONDELA Molelos

TONDELA Campo de Besteiros

TONDELA Barreiro de Besteiros e Tourigo

TONDELA Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas

TORRE DE MONCORVO Lousa

TORRE DE MONCORVO Açoreira

TORRE DE MONCORVO Larinho

TORRE DE MONCORVO Castedo

TORRE DE MONCORVO Mós

TORRE DE MONCORVO Horta da Vilariça

TORRE DE MONCORVO Torre de Moncorvo

TORRE DE MONCORVO Felgueiras e Maçores

TORRE DE MONCORVO Felgar e Souto da Velha

TORRE DE MONCORVO Cabeça Boa

TORRE DE MONCORVO Carviçais

TORRE DE MONCORVO Adeganha e Cardanha

TORRE DE MONCORVO Urros e Peredo dos Castelhanos

TORRES NOVAS Assentiz

TORRES NOVAS Pedrógão

TORRES NOVAS Zibreira

TORRES NOVAS Meia Via

TORRES NOVAS Riachos

TORRES NOVAS Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)

TORRES NOVAS Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca

TORRES NOVAS Chancelaria

TORRES NOVAS Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel

TORRES NOVAS Olaia e Paço

TORRES VEDRAS Ventosa

TORRES VEDRAS Freiria

TORRES VEDRAS Ponte do Rol

TORRES VEDRAS São Pedro da Cadeira

TORRES VEDRAS Turcifal

TORRES VEDRAS Santa Maria, São Pedro e Matacães

TORRES VEDRAS A dos Cunhados e Maceira

TORRES VEDRAS Ramalhal

TORRES VEDRAS Silveira

TORRES VEDRAS Carvoeira e Carmões

TORRES VEDRAS Maxial e Monte Redondo

TORRES VEDRAS Campelos e Outeiro da Cabeça

TORRES VEDRAS Dois Portos e Runa

TRANCOSO Cogula

TRANCOSO Moimentinha

TRANCOSO Guilheiro

TRANCOSO Moreira de Rei

TRANCOSO Tamanhos

TRANCOSO Aldeia Nova

TRANCOSO Cótimos

TRANCOSO Fiães

TRANCOSO Castanheira

TRANCOSO Palhais

TRANCOSO Rio de Mel

TRANCOSO Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

80

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

TRANCOSO Granja

TRANCOSO Freches e Torres

TRANCOSO Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior

TRANCOSO Póvoa do Concelho

TRANCOSO Reboleiro

TRANCOSO Valdujo

TRANCOSO Vale do Seixo e Vila Garcia

TRANCOSO Vilares e Carnicães

TRANCOSO Vila Franca das Naves e Feital

TROFA Muro

TROFA Alvarelhos e Guidões

TROFA Covelas

TROFA Coronado (São Romão e São Mamede)

TROFA Bougado (São Martinho e Santiago)

VAGOS Sosa

VAGOS Calvão

VAGOS Ouca

VAGOS Gafanha da Boa Hora

VAGOS Santo André de Vagos

VAGOS Ponte de Vagos e Santa Catarina

VAGOS Vagos e Santo António

VAGOS Fonte de Angeão e Covão do Lobo

VALE DE CAMBRA São Pedro de Castelões

VALE DE CAMBRA Arões

VALE DE CAMBRA Cepelos

VALE DE CAMBRA Junqueira

VALE DE CAMBRA Roge

VALE DE CAMBRA Macieira de Cambra

VALE DE CAMBRA Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho

VALENÇA São Pedro da Torre

VALENÇA Boivão

VALENÇA São Julião e Silva

VALENÇA Verdoejo

VALENÇA Friestas

VALENÇA Cerdal

VALENÇA Gondomil e Sanfins

VALENÇA Valença, Cristelo Covo e Arão

VALENÇA Gandra e Taião

VALENÇA Fontoura

VALENÇA Ganfei

VALONGO Alfena

VALONGO Ermesinde

VALONGO Valongo

VALONGO Campo e Sobrado

VALPAÇOS Santiago da Ribeira de Alhariz

VALPAÇOS Fornos do Pinhal

VALPAÇOS Santa Valha

VALPAÇOS Sonim e Barreiros

VALPAÇOS Padrela e Tazem

VALPAÇOS Possacos

VALPAÇOS Argeriz

VALPAÇOS Vales

VALPAÇOS Vassal

Página 81

18 DE MAIO DE 2021

81

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

VALPAÇOS Canaveses

VALPAÇOS São Pedro de Veiga de Lila

VALPAÇOS Água Revés e Crasto

VALPAÇOS Bouçoães

VALPAÇOS Friões

VALPAÇOS Santa Maria de Emeres

VALPAÇOS Veiga de Lila

VALPAÇOS Lebução, Fiães e Nozelos

VALPAÇOS Tinhela e Alvarelhos

VALPAÇOS Valpaços e Sanfins

VALPAÇOS Rio Torto

VALPAÇOS Vilarandelo

VALPAÇOS Ervões

VALPAÇOS São João da Corveira

VALPAÇOS Serapicos

VALPAÇOS Carrazedo de Montenegro e Curros

VELAS Santa Bárbara (Manadas)

VELAS Rosais

VELAS Urzelina (São Mateus)

VELAS São Jorge (Velas)

VELAS Norte Grande (Neves)

VELAS Santo Amaro

VENDAS NOVAS Vendas Novas

VENDAS NOVAS Landeira

VIANA DO ALENTEJO Aguiar

VIANA DO ALENTEJO Alcáçovas

VIANA DO ALENTEJO Viana do Alentejo

VIANA DO CASTELO Amonde

VIANA DO CASTELO Castelo do Neiva

VIANA DO CASTELO Perre

VIANA DO CASTELO Vila de Punhe

VIANA DO CASTELO Montaria

VIANA DO CASTELO Outeiro

VIANA DO CASTELO Subportela, Deocriste e Portela Susã

VIANA DO CASTELO Freixieiro de Soutelo

VIANA DO CASTELO Carreço

VIANA DO CASTELO Alvarães

VIANA DO CASTELO Anha

VIANA DO CASTELO Chafé

VIANA DO CASTELO Vila Franca

VIANA DO CASTELO Areosa

VIANA DO CASTELO Darque

VIANA DO CASTELO Santa Marta de Portuzelo

VIANA DO CASTELO Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda

VIANA DO CASTELO Torre e Vila Mou

VIANA DO CASTELO Santa Maria Maior e Monserrate e Meadela

VIANA DO CASTELO Mujães

VIANA DO CASTELO São Romão de Neiva

VIANA DO CASTELO Afife

VIANA DO CASTELO Lanheses

VIANA DO CASTELO Cardielos e Serreleis

VIANA DO CASTELO Mazarefes e Vila Fria

VIANA DO CASTELO Barroselas e Carvoeiro

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

82

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

VIANA DO CASTELO Geraz do Lima (S.ta Maria, S.ta Leocádia, Moreira), Deão

VIDIGUEIRA Vila de Frades

VIDIGUEIRA Pedrógão

VIDIGUEIRA Vidigueira

VIDIGUEIRA Selmes

VIEIRA DO MINHO Louredo

VIEIRA DO MINHO Guilhofrei

VIEIRA DO MINHO Parada de Bouro

VIEIRA DO MINHO Salamonde

VIEIRA DO MINHO Rossas

VIEIRA DO MINHO Eira Vedra

VIEIRA DO MINHO Tabuaças

VIEIRA DO MINHO Ruivães e Campos

VIEIRA DO MINHO Cantelães

VIEIRA DO MINHO Vieira do Minho

VIEIRA DO MINHO Mosteiro

VIEIRA DO MINHO Pinheiro

VIEIRA DO MINHO Caniçada e Soengas

VIEIRA DO MINHO Ventosa e Cova

VIEIRA DO MINHO Anjos e Vilar do Chão

VIEIRA DO MINHO Anissó e Soutelo

VILA DE REI São João do Peso

VILA DE REI Fundada

VILA DE REI Vila de Rei

VILA DO BISPO Barão de São Miguel

VILA DO BISPO Budens

VILA DO BISPO Sagres

VILA DO BISPO Vila do Bispo e Raposeira

VILA DO CONDE Azurara

VILA DO CONDE Junqueira

VILA DO CONDE Macieira da Maia

VILA DO CONDE Mindelo

VILA DO CONDE Guilhabreu

VILA DO CONDE Vila do Conde

VILA DO CONDE Árvore

VILA DO CONDE Aveleda

VILA DO CONDE Modivas

VILA DO CONDE Touguinha e Touguinhó

VILA DO CONDE Fajozes

VILA DO CONDE Vilar de Pinheiro

VILA DO CONDE Labruge

VILA DO CONDE Malta e Canidelo

VILA DO CONDE Rio Mau e Arcos

VILA DO CONDE Vilar e Mosteiró

VILA DO CONDE Retorta e Tougues

VILA DO CONDE Gião

VILA DO CONDE Vila Chã

VILA DO CONDE Fornelo e Vairão

VILA DO CONDE Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada

VILA DO PORTO Vila do Porto

VILA DO PORTO Santa Bárbara

VILA DO PORTO São Pedro

VILA DO PORTO Santo Espírito

Página 83

18 DE MAIO DE 2021

83

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

VILA DO PORTO Almagreira

VILA FLOR Roios

VILA FLOR Sampaio

VILA FLOR Benlhevai

VILA FLOR Seixo de Manhoses

VILA FLOR Trindade

VILA FLOR Samões

VILA FLOR Santa Comba de Vilariça

VILA FLOR Vale Frechoso

VILA FLOR Freixiel

VILA FLOR Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas

VILA FLOR Assares e Lodões

VILA FLOR Valtorno e Mourão

VILA FLOR Candoso e Carvalho de Egas

VILA FLOR Vila Flor e Nabo

VILA FRANCA DE XIRA Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras

VILA FRANCA DE XIRA Alverca do Ribatejo e Sobralinho

VILA FRANCA DE XIRA Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa

VILA FRANCA DE XIRA Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz

VILA FRANCA DE XIRA Vialonga

VILA FRANCA DE XIRA Vila Franca de Xira

VILA FRANCA DO CAMPO Ponta Garça

VILA FRANCA DO CAMPO São Miguel

VILA FRANCA DO CAMPO São Pedro

VILA FRANCA DO CAMPO Água de Alto

VILA FRANCA DO CAMPO Ribeira Seca

VILA FRANCA DO CAMPO Ribeira das Tainhas

VILA NOVA DA BARQUINHA Atalaia

VILA NOVA DA BARQUINHA Praia do Ribatejo

VILA NOVA DA BARQUINHA Tancos

VILA NOVA DA BARQUINHA Vila Nova da Barquinha

VILA NOVA DE CERVEIRA Gondarém

VILA NOVA DE CERVEIRA Sopo

VILA NOVA DE CERVEIRA Sapardos

VILA NOVA DE CERVEIRA Mentrestido

VILA NOVA DE CERVEIRA Loivo

VILA NOVA DE CERVEIRA Covas

VILA NOVA DE CERVEIRA Reboreda e Nogueira

VILA NOVA DE CERVEIRA Vila Nova de Cerveira e Lovelhe

VILA NOVA DE CERVEIRA Cornes

VILA NOVA DE CERVEIRA Campos e Vila Meã

VILA NOVA DE CERVEIRA Candemil e Gondar

VILA NOVA DE FAMALICÃO Mogege

VILA NOVA DE FAMALICÃO Riba de Ave

VILA NOVA DE FAMALICÃO Castelões

VILA NOVA DE FAMALICÃO Joane

VILA NOVA DE FAMALICÃO Vale (São Martinho)

VILA NOVA DE FAMALICÃO Requião

VILA NOVA DE FAMALICÃO Lousado

VILA NOVA DE FAMALICÃO Ribeirão

VILA NOVA DE FAMALICÃO Cruz

VILA NOVA DE FAMALICÃO Delães

VILA NOVA DE FAMALICÃO Oliveira (São Mateus)

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

84

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

VILA NOVA DE FAMALICÃO Gavião

VILA NOVA DE FAMALICÃO Nine

VILA NOVA DE FAMALICÃO Pousada de Saramagos

VILA NOVA DE FAMALICÃO Vermoim

VILA NOVA DE FAMALICÃO Gondifelos, Cavalões e Outiz

VILA NOVA DE FAMALICÃO Fradelos

VILA NOVA DE FAMALICÃO Oliveira (Santa Maria)

VILA NOVA DE FAMALICÃO Pedome

VILA NOVA DE FAMALICÃO Vilarinho das Cambas

VILA NOVA DE FAMALICÃO Bairro

VILA NOVA DE FAMALICÃO Brufe

VILA NOVA DE FAMALICÃO Landim

VILA NOVA DE FAMALICÃO Louro

VILA NOVA DE FAMALICÃO Vila Nova de Famalicão e Calendário

VILA NOVA DE FAMALICÃO Lemenhe, Mouquim e Jesufrei

VILA NOVA DE FAMALICÃO Seide

VILA NOVA DE FAMALICÃO Antas e Abade de Vermoim

VILA NOVA DE FAMALICÃO Ruivães e Novais

VILA NOVA DE FAMALICÃO Vale (São Cosme), Telhado e Portela

VILA NOVA DE FAMALICÃO Avidos e Lagoa

VILA NOVA DE FAMALICÃO Esmeriz e Cabeçudos

VILA NOVA DE FAMALICÃO Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures

VILA NOVA DE FAMALICÃO Carreira e Bente

VILA NOVA DE FOZ CÔA Horta

VILA NOVA DE FOZ CÔA Sebadelhe

VILA NOVA DE FOZ CÔA Seixas

VILA NOVA DE FOZ CÔA Muxagata

VILA NOVA DE FOZ CÔA Santa Comba

VILA NOVA DE FOZ CÔA Almendra

VILA NOVA DE FOZ CÔA Castelo Melhor

VILA NOVA DE FOZ CÔA Custóias

VILA NOVA DE FOZ CÔA Touça

VILA NOVA DE FOZ CÔA Vila Nova de Foz Côa

VILA NOVA DE FOZ CÔA Cedovim

VILA NOVA DE FOZ CÔA Chãs

VILA NOVA DE FOZ CÔA Numão

VILA NOVA DE FOZ CÔA Freixo de Numão

VILA NOVA DE GAIA São Félix da Marinha

VILA NOVA DE GAIA Santa Marinha e São Pedro da Afurada

VILA NOVA DE GAIA Canidelo

VILA NOVA DE GAIA Vilar de Andorinho

VILA NOVA DE GAIA Avintes

VILA NOVA DE GAIA Madalena

VILA NOVA DE GAIA Arcozelo

VILA NOVA DE GAIA Sandim, Olival, Lever e Crestuma

VILA NOVA DE GAIA Serzedo e Perosinho

VILA NOVA DE GAIA Grijó e Sermonde

VILA NOVA DE GAIA Pedroso e Seixezelo

VILA NOVA DE GAIA Canelas

VILA NOVA DE GAIA Oliveira do Douro

VILA NOVA DE GAIA Gulpilhares e Valadares

VILA NOVA DE GAIA Mafamude e Vilar do Paraíso

VILA NOVA DE PAIVA Vila Cova à Coelheira

Página 85

18 DE MAIO DE 2021

85

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

VILA NOVA DE PAIVA Queiriga

VILA NOVA DE PAIVA Touro

VILA NOVA DE PAIVA Pendilhe

VILA NOVA DE PAIVA Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas

VILA NOVA DE POIARES Lavegadas

VILA NOVA DE POIARES São Miguel de Poiares

VILA NOVA DE POIARES Poiares (Santo André)

VILA NOVA DE POIARES Arrifana

VILA POUCA DE AGUIAR Bragado

VILA POUCA DE AGUIAR Vila Pouca de Aguiar

VILA POUCA DE AGUIAR Telões

VILA POUCA DE AGUIAR Valoura

VILA POUCA DE AGUIAR Alfarela de Jales

VILA POUCA DE AGUIAR Bornes de Aguiar

VILA POUCA DE AGUIAR Vreia de Bornes

VILA POUCA DE AGUIAR Vreia de Jales

VILA POUCA DE AGUIAR Capeludos

VILA POUCA DE AGUIAR Sabroso de Aguiar

VILA POUCA DE AGUIAR Soutelo de Aguiar

VILA POUCA DE AGUIAR Tresminas

VILA POUCA DE AGUIAR Alvão

VILA POUCA DE AGUIAR Pensalvos e Parada de Monteiros

VILA REAL Torgueda

VILA REAL Arroios

VILA REAL Campeã

VILA REAL Constantim e Vale de Nogueiras

VILA REAL Mateus

VILA REAL Folhadela

VILA REAL Vila Marim

VILA REAL Andrães

VILA REAL Lordelo

VILA REAL Adoufe e Vilarinho de Samardã

VILA REAL Borbela e Lamas de Olo

VILA REAL Mouçós e Lamares

VILA REAL Pena, Quintã e Vila Cova

VILA REAL Nogueira e Ermida

VILA REAL Abaças

VILA REAL Mondrões

VILA REAL Parada de Cunhos

VILA REAL Guiães

VILA REAL Vila Real

VILA REAL São Tomé do Castelo e Justes

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO Monte Gordo

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO Vila Real de Santo António

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO Vila Nova de Cacela

VILA VELHA DE RÓDÃO Perais

VILA VELHA DE RÓDÃO Fratel

VILA VELHA DE RÓDÃO Sarnadas de Ródão

VILA VELHA DE RÓDÃO Vila Velha de Ródão

VILA VERDE Geme

VILA VERDE Lanhas

VILA VERDE Atiães

VILA VERDE Loureira

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

86

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

VILA VERDE Cervães

VILA VERDE Coucieiro

VILA VERDE Dossãos

VILA VERDE Freiriz

VILA VERDE Prado (São Miguel)

VILA VERDE Sabariz

VILA VERDE Valdreu

VILA VERDE Vila de Prado

VILA VERDE Pico

VILA VERDE Ponte

VILA VERDE Oleiros

VILA VERDE Turiz

VILA VERDE Parada de Gatim

VILA VERDE Marrancos e Arcozelo

VILA VERDE Moure

VILA VERDE Soutelo

VILA VERDE Cabanelas

VILA VERDE Lage

VILA VERDE Vila Verde e Barbudo

VILA VERDE Aboim da Nóbrega e Gondomar

VILA VERDE Carreiras (São Miguel) e Carreiras

VILA VERDE Esqueiros, Nevogilde e Travassós

VILA VERDE Escariz (São Mamede) e Escariz

VILA VERDE Vade

VILA VERDE Ribeira do Neiva

VILA VERDE Oriz (Santa Marinha) e Oriz

VILA VERDE Sande, Vilarinho, Barros e Gomide

VILA VERDE Pico de Regalados, Gondiães e Mós

VILA VERDE Valbom (São Pedro), Passô e Valbom

VILA VIÇOSA Pardais

VILA VIÇOSA Bencatel

VILA VIÇOSA Ciladas

VILA VIÇOSA Nossa Senhora da Conceição e de São Bartolomeu

VIMIOSO Carção

VIMIOSO Vimioso

VIMIOSO Matela

VIMIOSO Vilar Seco

VIMIOSO Pinelo

VIMIOSO Algoso, Campo de Víboras e Uva

VIMIOSO Santulhão

VIMIOSO Argozelo

VIMIOSO Caçarelhos e Angueira

VIMIOSO Vale de Frades e Avelanoso

VINHAIS Ervedosa

VINHAIS Rebordelo

VINHAIS Edrosa

VINHAIS Agrochão

VINHAIS Candedo

VINHAIS Tuizelo

VINHAIS Vilar de Peregrinos

VINHAIS Vinhais

VINHAIS Vila Verde

VINHAIS Penhas Juntas

Página 87

18 DE MAIO DE 2021

87

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

VINHAIS Vale das Fontes

VINHAIS Vilar Seco de Lomba

VINHAIS Sobreiro de Baixo e Alvaredos

VINHAIS Paçó

VINHAIS Vila Boa de Ousilhão

VINHAIS Vilar de Ossos

VINHAIS Celas

VINHAIS Edral

VINHAIS Santalha

VINHAIS Nunes e Ousilhão

VINHAIS Quirás e Pinheiro Novo

VINHAIS Soeira, Fresulfe e Mofreita

VINHAIS Vilar de Lomba e São Jomil

VINHAIS Travanca e Santa Cruz

VINHAIS Curopos e Vale de Janeiro

VINHAIS Moimenta e Montouto

VISEU Mundão

VISEU Santos Evos

VISEU Coutos de Viseu

VISEU Viseu

VISEU Cavernães

VISEU Côta

VISEU Silgueiros

VISEU Orgens

VISEU Rio de Loba

VISEU São Pedro de France

VISEU Faíl e Vila Chã de Sá

VISEU São Cipriano e Vil de Souto

VISEU Abraveses

VISEU Lordosa

VISEU São João de Lourosa

VISEU Repeses e São Salvador

VISEU Bodiosa

VISEU Campo

VISEU Povolide

VISEU Fragosela

VISEU Calde

VISEU Ranhados

VISEU Ribafeita

VISEU Barreiros e Cepões

VISEU Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita

VIZELA Caldas de Vizela (São Miguel e São João)

VIZELA Santa Eulália

VIZELA Infias

VIZELA Tagilde e Vizela (São Paio)

VIZELA Vizela (Santo Adrião)

VOUZELA Alcofra

VOUZELA Fornelo do Monte

VOUZELA Queirã

VOUZELA São Miguel do Mato

VOUZELA Cambra e Carvalhal de Vermilhas

VOUZELA Fataunços e Figueiredo das Donas

VOUZELA Ventosa

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

88

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

VOUZELA Campia

VOUZELA Vouzela e Paços de Vilharigues

———

PROJETO DE LEI N.º 744/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE FOLGOSA, DO

CONCELHO DA MAIA, E DAS FREGUESIAS DE CORONADO (SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE) E

COVELAS, DO CONCELHO DA TROFA

Alteração dos Anexos I e II (*)

Anexo I

Concelho da Maia e Trofa – Troço 1

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

1

1 Nogueira e Silva Escura (Silva Escura)

Início -36 354,6 176 655,2

Desenvolvimento

-36 335,2 176 700,1

-36 320,2 176 734,6

-36 284,8 176 817,1

-36 246,8 176 905,9

-36 212,3 176 994,0

31 Folgosa

-36 191,1 177 037,8

-36 168,1 177 034,0

-36 168,1 177 034,0

-36 054,5 177 023,5

-35 999,6 177 124,8

-35 996,0 177 133,3

-35 937,3 177 229,2

-35 917,2 177 220,6

-35 885,9 177 213,5

4 Coronado (S. Mamede)

-35 810,9 177 201,1

Final -35 796,9 177 198,7

Página 89

18 DE MAIO DE 2021

89

Concelho da Maia e Trofa – Troço 2

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

2 32

Folgosa

Início -35 796,9 177 198,7

Desenvolvimento

-35 796,0 177 220,5

-35 819,2 177 251,1

-35 832,2 177 276,4

-35 842,5 177 313,4

-35 821,3 177 353,0

-35 813,3 177 379,8

-35 788,4 177 379,0

-35 761,9 177 407,2

2 3 Coronado

(S. Mamede)

-35 736,1 177 558,9

-35 800,9 177 696,1

-35 817,8 177 734,1

-35 797,5 177 768,4

-35 750,2 177 828,7

-35 728,5 177 869,6

-35 704,1 177 898,2

Final -35 699,6 177 904,3

Concelho da Maia e Trofa – Troço 3 (Parte 1/2)

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

3 Parte 1/2

33 Folgosa

Início -35 699,6 177 904,3

Desenvolvimento

-35 685,1 177 727,5

-35 676,7 177 558,6

-35 504,2 177 569,2

-35 513,4 177 764,6

-35 482,3 177 776,4

-35 454,7 177 785,7

-35 439,5 177 788,8

-35 464,1 177 813,9

-35 473.2 177 820,5

-35 485,1 177 829,0

-35 493,8 177 835,6

-35 500,1 177 841,3

-35 501,4 177 843,2

-35 504,3 177 849,6

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

90

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

2 Coronado (S. Mamede)

-35 506,2 177 856,6

-35 509,2 177 870,2

-35 512,0 177 882.1

-35 519,2 177 902,9

-35 525,1 177 920,0

-35 526,6 177 923,2

-35 527,1 177 925,8

-35 527,1 177 927,5

-35 526,9 177 928,2

-35 524,1 177 935,5

-35 522,7 177 936,7

-35 517,4 177 939,1

-35 510,8 177 941,3

-35 508,6 177 950,8

Final -35 499,2 177 989,9

Concelho da Maia e Trofa – Troço 3 (Parte 2/2)

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

3 Parte 2/2

33 Folgosa

Início -35 479,9 178 053,0

Desenvolvimento

-35 477,0 178 067,3

-35 474,3 178 100,6

-35 474,1 178 121,4

-35 475,5 178 128,3

-35 473,0 178 129,3

-35 470,9 178 128,8

-35 469,3 178 130,1

-35 468,5 175 135,4

-35 468,0 178 139,8

-35 466,9 178 144,2

-35 464,9 178 148,2

-35 463,2 178 150,7

-35 456,0 178 157,3

-35 445,2 178 166,7

Página 91

18 DE MAIO DE 2021

91

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

2 Coronado (S. Mamede)

-35 437,2 178 175,6

-35 431,5 178 182,6

-35 425,8 178 192,5

-35 420,3 178 204,1

-35 411,3 178 215,8

-35 404,3 178 220,8

-35 400,4 178 223,1

-35 397,1 178 224,6

-35 389,0 178 228,4

-35 377,4 178 234,2

-35 374,7 178 235,5

-35 361,9 178 239,9

-35 355,4 178 242,5

-35 348,2 178 245,4

Final -35 340,2 178 248,3

Concelho da Maia e Trofa – Troço 4

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

4

34 Folgosa

Início -35 340,2 178 248,3

Desenvolvimento

-35 338,0 178 249,0

-35 322,0 178 257,5

-35 291,7 178 274,1

-35 276,9 178 281,5

-35 272,0 178 283,3

-35 264,1 178 285,6

-35 261,8 178 286,5

1 Coronado (S. Mamede)

-35 258,3 178 290,2

-35 253,2 178 298,5

-35 250,8 178 301,8

-35 246,6 178 304,7

4 1 Coronado

(S. Mamede) Desenvolvimento

-35 238,0 178 307,3

-35 224,1 178 311,5

-35 206,7 178 316,7

-35 189,7 178 321,3

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

92

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

5 Coronado (S. Romão)

-35 178,1 178 324,6

-35 172,0 178 327,0

-35 164,1 178 331,6

-35 161.1 178 333,3

-35 150,2 178 338,9

-35 145,2 178 340,5

-35 140,1 178 341,2

-35 129,5 178 341,8

-35 116,4 178 342,1

-35 105,4 178 343,3

-35 100,5 178 345,2

Final -35 091,0 178 347,7

Concelho da Maia e Trofa – Troço 5

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

5

35 Folgosa

Início -35 091,0 178 347,7

Desenvolvimento

-35 041,5 178 370,9

-34 949,6 178 442,5

-34 846,2 178 485,6

-34 838,2 178 487,7

-34 827,6 178 488,3

-34 789,2 178 489,7

-34 764,0 178 492,7

-34 745,8 178 494,4

-34 726,7 178 501,8

-34 693,9 178 513,5

-34 680,6 178 515,7

4 Coronado

(S. Romão)

-34 665,1 178 517,4

-34 648,8 178 520,4

-34 638,2 178 523,3

-34 628,9 178 523,6

-34 621,7 178 521,8

-34 601,5 178 512,7

-34 588,8 178 508,8

-34 560,3 178 509,9

-34 548,7 178 514,6

Final -34 456,4 178 474,9

Página 93

18 DE MAIO DE 2021

93

Concelho da Maia e Trofa – Troço 6

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

6

36 Folgosa

Início -34 456,4 178 474,9

Desenvolvimento

-34 439,9 178 527,2

-34 397,8 178 509,3

-34 250,7 178 494,0

-34 219,5 178 490,0

3 Coronado

(S. Romão)

-34 196,7 178 477,7

-34 168,3 178 428,5

-34 154,0 178 412,4

Final -34 076,5 178 347,8

Concelho da Maia e Trofa – Troço 7

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

7

37 Folgosa

Início -34 076,5 178 347,8

Desenvolvimento

-33 990,9 178 400,2

-33 875,8 178 458,6

-33 911,3 178 512,5

-33 922,1 178 557,0

-33 942,4 178 583,1

-34 036,8 178 691,2

2 Coronado

(S. Romão)

-34 046,5 178 714,9

-34 048,2 178 730,1

-34 052,0 178 763,7

-34 052,4 178 773,7

-34 087,8 178 830,8

Final -34 093,0 178 845,7

Concelho da Maia e Trofa – Troço 8 (Parte 1/2)

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

8 Parte 1/2

38 Folgosa

Início -34 093,0 178 845,7

Desenvolvimento

-34 068,8 178 874,2

-34 052,3 178 893,7

-34 044,7 178 902,7

-34 028,7 178 921.7

-34 012,8 178 940,7

-33 990,1 178 967,9

-33 967,3 178 995,0

-33 959,1 179 020,3

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

94

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

8 Parte 1/2

1 Coronado (S. Romão)

Desenvolvimento

-33 950,8 179 045,7

-33 931,6 179 050,8

-33 926,3 179 056,6

-33 921,9 179 070,4

-33 919,6 179 082,0

-33 915,5 179 089,8

-33 905,8 179 104,4

-33 848,2 179 139,8

-33 855,3 179 154,0

4 Covelas

-33 855,2 179 154,1

-33 826,5 179 167,1

-33 821,4 179 169,1

-33 803,3 179 182,0

-33 791,8 179 189,6

-33 787,7 179 203,0

-33 787,8 179 208,7

Final -33 787,8 178 208,7

Concelho da Maia e Trofa – Troço 8 (Parte 2/2)

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

8 Parte 2/2

38 Folgosa

Início -33 787,8 179 212,4

Desenvolvimento

-33 778,6 179 246,0

-33 765,6 179 257,4

-33 758,4 179 250,9

-33 727,6 179 279,6

-33 695,1 179 297,2

-33 677,3 179 270,6

-33 642,1 179 281,1

-33 607,8 179 286,3

1 Coronado (S. Romão)

-33 509,7 179 282,1

-33 416,3 179 282,5

-33 348,5 178 290,6

-33 285,3 179 303,9

-33 337,2 179 350,1

-33 346,9 179 360,8

-33 380,3 179 419,8

-33 349,6 179 448,6

-33 327,6 179 481,4

4 Covelas

-33 351,9 179 505,7

-33 350,4 179 507,1

-33 341,1 179 517,5

-33 346,4 179 527,0

-33 349,8 179 540,3

-33 361,3 179 557,6

-33 365.4 178 560,4

-33 373.4 179 559,7

Final -33 377,3 179 559,4

Página 95

18 DE MAIO DE 2021

95

Concelho da Maia e Trofa – Troço 9 (Parte 1/2)

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

XY

9 Parte 1/2

39 Folgosa

Início -33 377,3 179 559,4

Desenvolvimento

-33 379,2 179 562,8

-33 374,7 179 568,3

-33 357,9 179 583,2

-33 345,0 179 593,5

-33 339,6 179 595,5

-33 333,2 179 595,6

-33 322,2 179 596,2

-33 322,2 179 594,8

-33 306,4 179 590,5

3 Covelas

-33 303,1 179 589,2

-33 298,4 179 586,4

-33 297,5 179 588,6

-33 287,3 179 621,9

-33 285,1 179 631,2

-33 285,1 179 646,7

-33 270,4 179 653,4

-33 269,7 179 659,5

Final -33 268,4 179 660,6

Concelho da Maia e Trofa – Troço 9 (Parte 2/2)

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

9 Parte 2/2

39 Folgosa

Início -33 252,7 179 663,3

Desenvolvimento

-33 242,5 179 667,3

-33 210,9 179 670,6

-33 197,7 179 668,4

-33 186,0 179 661,7

-33 175,4 179 659,8

-33 162,6 179 659,0

-33 147,7 179 664,8

-33 131,1 179 675,7

-33 107,5 179 683,6

3 Covelas

-33 063,3 179 702,2

-33 050,4 179 707,8

-33 040,1 179 718,5

-33 015,8 179 725,4

-32 979,9 179 734,8

-32 950,4 179 743,9

-32 899,6 179 754,4

-32 854,0 179 762,8

Final -32 810,9 179 773,8

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

96

Concelho da Maia e Trofa – Troço 10 (Parte 1/2)

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

10 Parte 1/2

40 Folgosa

Início -32 810,9 179 773,8

Desenvolvimento

-32 783,6 179 779,5

-32 737,5 179 791,6

-32 731,0 179 793,5

-32 729,7 179 805,4

-32 743,3 179 839,0

-32 747,7 179 845,2

-32 751,9 179 851,1

-32 709,4 179 881,2

-32 669,1 179 913,6

-32 638,7 179 937,9

-32 614,2 179 913,8

2 Covelas

-32 599,7 179 899,1

-32 592,5 179 891,8

-32 587,4 179 881,9

-32 573,4 179 870,8

-32 557,2 179 858,0

-32 528,2 179 823,1

-32 515,0 179 807,1

-32 494,7 179 782,5

-32 459,5 179 785,3

-32 464,9 179 845,4

Final -32 431,5 179 857,5

Concelho da Maia e Trofa – Troço 10 (Parte 2/2)

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

X Y

10

Parte 2/2

40 Folgosa

Início -32 427,1 179 875,1

Desenvolvimento

-32 418,5 179 909,4

-32 400,8 179 913,9

-32 375.7 179 905,8

-32 368,7 179 899,3

-32 355,1 179 886,3

-32 349,6 179 881,0

-32 310,6 179 857,0

-32 294,0 179 846,7

-32 286,1 179 841,7

-32 278,8 179 834,1

-32 264,8 179 819,2

2 Covelas

-32 247,5 179 805,1

-32 229,2 179 791,5

-32 211,0 179 779,4

-32 198,4 179 771,0

-32 176,4 179 764,5

Página 97

18 DE MAIO DE 2021

97

10

Parte 2/2 2 Covelas

Desenvolvimento

-32 154,5 179 757,8

-32 104,9 179 742,7

-32 062,5 179 729,6

-32 046,0 179 758,2

-32 035,4 179 757,6

Final -32 013,5 179 689,1

Anexo II

(*) Os textos iniciais dos Anexos I e II foram alterados a pedido do autor da iniciativa a 18 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 99

(2021-03-18)].

———

PROJETO DE LEI N.º 841/XIV/2.ª

APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O

EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO

REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA

PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE

Exposição de motivos

Especialmente após 2004, vários foram os países que alargaram o período de licença parental, sendo,

segundo os dados da Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas licenças

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

98

têm uma maior duração. Em Portugal, o artigo 40.º do Código de Trabalho, ao consagrar a licença parental

inicial, estabelece que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21

semanas). Contudo, um número significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito

superiores a estes, a título de exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa e Eslováquia são 28

semanas, na Noruega são 36 a 46 semanas, na Macedónica são 36 semanas, na Irlanda são 42 semanas, na

Dinamarca, Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro são 52 semanas, na Croácia são

410 dias e na Suécia são 420 dias.

Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até

porque existem inúmeras razões que têm sido analisadas e que demonstram a importância que este período

tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender um

esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a Organização

Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida,

continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a partir dos seis

meses outros alimentos complementares ao leite materno, contribuindo a amamentação para a redução da

mortalidade infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.

Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,

aconselhou os Estados-membros a «apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação

mundial de saúde pública (…) e a proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a

continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais».

A Organização Mundial de Saúde recomenda ainda que esse aleitamento seja em livre demanda, isto é, que

o bebé possa mamar sempre que sentir vontade, durante o tempo que quiser. Esta possibilidade torna-se

praticamente impossível num cenário em que a mãe tenha de voltar ao trabalho, por via da sua ausência por

várias horas do dia, existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a amamentar

decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, o que corresponde à altura em que estas têm de

regressar ao trabalho. A dispensa para amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente

e mesmo com a possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora média

das deslocações, as mães estarão mais de 6 horas afastadas das crianças, o que dificulta a amamentação.

No atual contexto, para que se possa prosseguir com a amamentação exclusiva, torna-se necessário à

progenitora fazer um stock de leite materno para que o cuidador, na ausência da mãe, possa alimentar a criança.

De acordo com a enfermeira Ana Lúcia Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e consultora

internacional de lactação, para que tal seja possível, após o início da atividade profissional, a mulher deve

continuar a estimular a glândula mamária, num horário similar ao que aconteceria caso a mãe estivesse junto

da criança, o que significa que deve ser extraído leite de 3 em 3 horas, idealmente num local com privacidade e

onde consiga recolher e armazenar leite em condições de higiene e segurança, para que este possa ser,

posteriormente, oferecido à criança, algo que pode demorar aproximadamente 30 minutos. Em Portugal, para a

concretização destes procedimentos colocam-se uma série de constrangimentos: não existe legislação laboral

que assegure às mulheres o tempo para extrair leite; não existe legislação que regule a existência, nas

empresas, de condições físicas para que se proceda à extração do leite nos moldes acima enunciados e uma

parte substantiva das famílias poderá não ter recursos financeiros para aquisição de um extrator de leite

materno, recipientes próprios para a sua conservação e material para acondicionamento e transporte de leite

materno.

Assim, muitas mulheres, por não conseguirem ultrapassar estas dificuldades acabam por desistir de

amamentar, sendo o aleitamento materno substituído por aleitamento artificial e/ou antecipada a introdução de

diversificação alimentar antes do tempo recomendado, com prejuízo para a saúde do bebé e da mãe.

As vantagens do aleitamento materno são múltiplas e já bastante reconhecidas, quer a curto, quer a longo

prazo. No estudo «Aleitamento Materno – A importância de intervir», que tem por base artigos dos últimos seis

anos publicados por organizações de referência, como a Organização Mundial de Saúde, sobre esta matéria, o

aleitamento materno está claramente associado a benefícios para o lactente, incluindo o efeito protetor

significativo para infeções gastrointestinais (64%), ouvido médio (23-50%) e infeções respiratórias severas

(73%), bem como para leucemia linfocítica aguda (19%) e síndrome da morte súbita do lactente (36%). Foram

ainda encontrados benefícios a longo prazo para a prevenção da obesidade (7-24%) e outros fatores de risco

Página 99

18 DE MAIO DE 2021

99

cardiovascular em idade adulta. A mãe também beneficia do efeito protetor para neoplasias da mama, ovário e

para a diabetes Mellitus tipo 2, proporcionais ao tempo de amamentação.

De acordo com estudos da Direção-Geral de Saúde, ao leite materno são reconhecidas igualmente diversas

vantagens como sejam nutricionais, por conter vitamina A que reduz a prevalência de infeções respiratórias e a

proteção da mucosa intestinal; imunológicas por conter glutamina e arginina que possuem uma ação anti-

inflamatória e por fornecer imunoglobulinas, lisozimas, oligossacáridos, bem como por permitir a recuperação

de peso de prematuros e de recém-nascidos de baixo peso. São reconhecidas igualmente vantagens

psicológicas à amamentação por facilitar o estabelecimento do vínculo afetivo entre mãe e filho e, claro,

económicas.

No caso das mães, os benefícios aparecem também associados a um menor risco de osteoporose, cancro

da mama e do ovário. No que diz respeito ao cancro de mama, estudos apontam para que nos casos de

amamentação superior a 24 meses, o risco de aparecimento é 50% menor quando comparado com aquelas que

amamentaram de 1 a 6 meses.

Igualmente, estudos realizados demonstram que o consumo de leite materno aumenta a visão e contribui

para o aumento tanto do desenvolvimento verbal como do QI, com especial impacto no caso de

subdesenvolvimento cognitivo. A amamentação, especialmente essencial nos primeiros seis meses de vida,

contribui para um reforço do sistema imunitário, proporcionando à criança melhores condições de vida e,

consequentemente contribui para a redução da mortalidade infantil. Protege ainda o bebé contra a anemia por

falta de ferro, porquanto o ferro presente no leite materno é melhor absorvido sem a adição de outros alimentos.

De acordo com uma série de artigos publicados pela revista The Lancet, em 2003, sobre a sobrevivência das

crianças, foi identificado um conjunto de intervenções nutritivas que têm comprovadamente um potencial para

impedir até 25% das mortes de crianças, se elas forem implementadas em grande escala. Uma destas

intervenções é a amamentação exclusiva que consiste em não dar aos bebés quaisquer outros alimentos ou

líquidos durante os primeiros seis meses de vida, oque poderia salvar anualmente até 1,3 milhões de crianças

em todo o mundo.

De acordo com uma meta-análise realizada por uma Equipa de Estudo Colaborante da Organização Mundial

de Saúde (WHO Collaborative Study Team) que avaliou o impacto da amamentação na mortalidade devida

especificamente a infeções, o risco de morte de bebés com menos de 2 meses é aproximadamente seis vezes

maior nos bebés não amamentados com leite materno.

Durante os primeiros anos de vida, sobretudo ao longo do primeiro ano, o cérebro do bebé sofre milhares de

transformações neuronais. Isto significa que estes anos são fundamentais para toda a sua organização ao nível

cerebral, do sistema nervoso e para a construção da sua personalidade. Durante estes primeiros tempos de

vida, para um bom desenvolvimento, os bebés precisam de um contacto quase constante com a mãe e de uma

grande disponibilidade da sua parte. De acordo com o conceito de adaptabilidade evolutiva – que procura definir

o tipo de ambiente em que os seres humanos nascem e são programados para viver, através das descobertas

mais recentes das neurociências mas também do estudo das sociedades tradicionais e dos nossos

antepassados – é possível perceber que a presença quase constante da mãe durante o primeiro ano de vida é

um elemento essencial para o bom desenvolvimento do bebé e algo que as crianças humanas nascem

programadas para encontrar. Quando o ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele para o qual

está programado – como acontece nas creches em que existem várias crianças aos cuidados de um adulto –

gera-se uma dose de stress que pode ter consequências graves para o seu desenvolvimento. O cérebro de uma

criança que tenha sido negligenciada na infância tem áreas que ficam subdesenvolvidas, o que pode mesmo

estar na base de situações como o défice de atenção.

Segundo a Dr.ª Graça Gonçalves, pediatra e neonatologista, consultora internacional de lactação (IBCLC) e

responsável pela primeira clínica em Portugal especializada em aleitamento materno, a Amamentos, no estudo

sobre «Amamentação exclusiva até aos 6 meses», numa sociedade que não favorece a permanência dos filhos

junto dos pais, onde o paradigma é a necessidade de auferir os meios de subsistência e prover às necessidades

materiais da criança, geralmente existe um maior número de famílias disfuncionais e verificam-se mais situações

de abandono e de maus tratos. O incentivo ao aleitamento materno pode, através do vínculo único que se

estabelece, contribuir para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.

Existem ainda estudos que demonstram que aumentar o período de licença de maternidade pode ser uma

forma eficaz de diminuir as probabilidades do aparecimento da depressão pós-parto.

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

100

A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade para a mãe e para a

criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do prolongamento do tempo de amamentação até aos

24 meses, acrescem ainda proveitos indiretos para o Estado, resultantes da diminuição de custos para o Serviço

Nacional de Saúde, porquanto a amamentação previne o aparecimento de determinadas doenças no caso da

mãe, como sejam o cancro da mama e do útero e reforça o sistema imunitário da criança, permitindo um

crescimento e aumento do seu peso da forma adequada e com menores riscos de obesidade.

Este é, pois, o momento oportuno para repensar o modelo de parentalidade existente no nosso ordenamento

jurídico, portanto com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral e prosseguindo os

avanços dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, pretende assegurar um reforço da proteção da

parentalidade em termos que promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional e

contribuam para uma melhor saúde das crianças e das mães.

Assim atendendo ao anteriormente exposto, na presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN propõe um

alargamento da duração da licença parental inicial para seis meses, concretizando assim as recomendações da

Organização Mundial de Saúde, e, tendo em vista a proteção dos direitos de parentalidade e a necessidade de

se evitar certas arbitrariedades dos empregadores, propõe também que, no caso das microempresas, o gozo

da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado

pelo empregador mediante justificação escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação

muito grave.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas que garantem o reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o

efeito:

a) à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;

b) à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial

e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo

Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

1 – ............................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

Página 101

18 DE MAIO DE 2021

101

c) ............................................................................................................................................................... .

2 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 40.º

[...]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – ............................................................................................................................................................. .

7 – ............................................................................................................................................................. .

8 – ............................................................................................................................................................. .

9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá

apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

10 – ........................................................................................................................................................... .

11 – ........................................................................................................................................................... .

12 – ........................................................................................................................................................... .

13 – ........................................................................................................................................................... .

14 – ........................................................................................................................................................... .

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou

11.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – ............................................................................................................................................................. .

7 – ............................................................................................................................................................. .

8 – ............................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

102

Assembleia da República, 18 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 842/XIV/2.ª

ALTERA OS CRITÉRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

PROFISSIONAL E AGRAVA AS PENAS APLICÁVEIS A CONDUTAS CRIMINOSAS DE AUXÍLIO À

IMIGRAÇÃO ILEGAL, ANGARIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL (OITAVA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa

interna às políticas europeias de ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas, de adoção de um

regime de vistos comum e, ainda, em matéria de asilo e de imigração, adaptando-as à realidade nacional.

Não obstante este regime, por razões humanitárias, económica e de segurança deva ser estável, previsível

e duradouro de forma a garantir a existência de um regime eficaz, a verdade é que em 2017, procedeu-se à

quarta e quinta alterações à Lei de Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e da Lei n.º 102/2017,

de 28 de agosto.

Na sequência desta última alteração da Lei de Estrangeiros pela Lei n.º 59/2017, a regularização da

permanência por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º

(e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho independente) deixou de ter carácter excecional que detinha

desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros e a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência

adequado ao exercício dessa atividade deixa de ser proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do

membro do Governo responsável pela área da administração interna. Adicionalmente, a manifestação de

interesse que permite o pedido de residência para exercício de uma atividade profissional passou a ser

concedida com a mera existência de uma promessa de trabalho.

Acresce ainda o facto de a permanência legal em território nacional deixar de ser requisito para a concessão

do direito de residência, passando a ser requisito suficiente a entrada legal em território nacional ainda que o

motivo dessa mesma entrada se tenha esgotado, ou até deixado de se verificar, o que resulta num inaceitável

e desproporcionado aligeirar dos requisitos legais para a concessão de autorização de residência e que teve,

como era expectável um inegável «efeito chamada» que, infelizmente, hoje do conhecimento público. De resto,

e na altura, esta alteração legislativa foi objeto de pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

precisamente por flexibilizar todo este regime e permitir a admissão dos pedidos ou manifestações de interesses

por via eletrónica, ao abrigo do então regime excecional (Manifestação de Interesse) no SAPA – Sistema

Automático de Pré-Agendamento – mediante a simples promessa dum contrato de trabalho e a mera inscrição

na segurança social, salvo os casos em que se apresentou uma promessa de contrato de trabalho e desde que

se encontrem em situação «não irregular», enquanto aguardam o agendamento no SEF, mediante o recibo da

comprovação desta manifestação de interesse. Razão pela qual o CDS votou contra esta alteração legislativa

tendo inclusivamente denunciado o que viria a suceder. E o que sucedeu, como era expectável num espaço de

liberdade total de circulação como é a União Europeia em que Portugal está inserido foi o disparar do número

de cidadãos imigrantes a requerer ao SEF autorização de residência em Portugal, de acordo com o novo regime

que abriu mais possibilidades de legalização. Pior, infelizmente não foram só os cidadãos imigrantes a o fazer

como, e sobretudo, as redes criminosas que nos exploram criminosamente. Assim, e a título de exemplo, numa

só semana, entraram 4073 novos pedidos – a maioria alegando promessas de contrato de trabalho – valor que

Página 103

18 DE MAIO DE 2021

103

supera largamente a média de 300 pedidos semanais registados na vigência da anterior lei (um aumento de

1300%). Esta irresponsabilidade, para a qual o CDS bem alertou, resultou em práticas como agendamentos de

pessoas que não estavam cá com IP nacionais adquiridos por outros para o efeito com meras promessas de

contratos de trabalho, empresas constituídas na hora só para fazerem promessas de contratos de trabalho e

que quando os imigrantes se apresentavam ao SEF, não existiam nem nunca tinham tido atividade e

consequentemente nem descontos na segurança social, embora fossem descontados aos imigrantes nos seus

ordenados, além de que promessas de contrato de trabalho não executadas criaram um vazio legal na

responsabilização de quem as faz.

As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,

em parecer escrito do SEF sobre as alterações à lei – aprovadas pelo PS, BE e PCP –, confirmaram-se

integralmente. Seria de esperar que o responsável pela Administração Interna tivesse em consideração os

avisos de um serviço de segurança com competência específica nesta área, cuja experiência o autorizava a

opinar com conhecimento de causa, mas tal não aconteceu.

Cumpre, pois, e porque respeitamos a necessária estabilidade deste regime, no mínimo, repor os critérios

que sempre existiram e que, esses sim, permitiram uma política estável, programada, rigorosa e humanista de

imigração e um combate firme às redes de tráfico ilegal de pessoas que prestigiou Portugal internacionalmente

e que, por estrito interesse político deste Governo e desta maioria, foi-se esbatendo nos últimos anos.

Por outro lado, e como era previsível, o aumento dos números correspondeu, como também seria expectável,

o aumento dos fenómenos criminosos que acompanham a imigração ilegal e os exploram. Assim sendo, é

também preocupação do CDS-PP, com as alterações propostas na presente lei, punir eficazmente a atividade

de redes de tráfico de seres humanos e do aproveitamento da mão-de-obra ilegal, através do agravamento das

penas aplicáveis a condutas criminosas que consistam em auxílio à imigração ilegal e em angariação ou

utilização de mão-de-obra ilegal.

Por último, foi retirada ao Estado português a possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do país

cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança nacional ou à ordem pública, bem como

aqueles cuja presença no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos

seus nacionais ou em relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou

de os tencionarem cometer. Esta irresponsabilidade, só não trouxe graves consequências para o País porque a

competência e o conhecimento das Forças e Serviços de Segurança Portugueses, e em particular o SEF,

preveniram a ocorrência de qualquer ato criminoso grave em território nacional. Pelo que cumpre voltar a

consignar tal possibilidade no texto da lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – A presente lei visa alterar os critérios de autorização de residência para exercício de atividade

profissional por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como o agravamento

das penas aplicáveis a condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal e de angariação ou utilização de mão-

de-obra ilegal.

2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de

julho, e 28/2019, de 29 de março.

Artigo 2.º

(Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)

Os artigos 88.º, 89.º, 135.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a

seguinte redação:

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

104

«Artigo 88.º

[…]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,

preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação

com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos

correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º

4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva

secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais

da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos

serviços competentes da segurança social.

5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada

pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

6 – [Revogado.]

Artigo 89.º

[…]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os

seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração

fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o

exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Estejam inscritos na segurança social;

e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos

requisitos de inscrição.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

Página 105

18 DE MAIO DE 2021

105

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1.

5 – [Revogado.]

Artigo 135.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. :

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,

sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a

educação;

c) [Revogado.];

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas c)

e f) do n.º 1 do artigo 134.º ou em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou

atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

Artigo 183.º

[…]

1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro

em território nacional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de

cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de dois a oito

anos.

3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições

desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física

ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 184.º

[…]

1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à

prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionadas nos números anteriores

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

Artigo 185.º

[…]

1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

106

no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que

habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão

de três a oito anos.

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 185.º-A

[…]

1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena

de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido

a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho

particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão

de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 – .............................................................................................................................................................

7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo

período de um a cinco anos.»

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XIV/2.ª

PELA VALORIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ULTRAPERIFÉRICA DO ESTUDANTE ATLETA – PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2019, 24 DE ABRIL

O desporto constitui um dos pilares de uma sociedade justa, coesa e democrática, sendo um dos motores

do elevador social. O mérito subjacente à atividade desportiva e as conquistas que dela advêm são o coroar do

esforço e do trabalho de diversas coletividades, em diferentes modalidades, como concretização de uma meta

pensada, desejada e, consequentemente, alcançada.

Assim sendo, o desporto assume-se como uma atividade fundamental no livre desenvolvimento da

personalidade que tem efeitos multiplicadores que não se resumem à modalidade em si. A atividade económica

Página 107

18 DE MAIO DE 2021

107

associada ao desporto é, cada vez mais, um nicho de mercado apelativo de uma economia social de mercado

num mundo cada vez mais globalizado. Não apenas nas modalidades coletivas/individuais profissionalizadas,

mas, também, nas modalidades desportivas de lazer e recriação como é, a título de exemplo, a pesca desportiva.

O impacto do desporto, sendo transversal, como anteriormente já se referiu, não deixa de ter uma relação

direta com a saúde. A prática do desporto proporciona um estilo de vida saudável que permite ganhos em saúde

ao longo da vida. Seja na saúde individual do atleta, seja na prestação de cuidados de saúde a prestar pelo

Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nas Regiões Autónomas, pelo Serviço Regional de Saúde. Além disso, não

se pode descurar que a atividade desportiva fomenta a participação em comunidade, em estruturas locais,

regionais e/ou nacionais, aproximando os jovens e os desportistas em geral à comunidade, promovendo uma

integração social, afastando-os, de forma geral, da prática de comportamentos desviantes.

Atendendo aos motivos acima expostos, é seguro afirmar-se que a valorização da atividade desportiva deve

ser uma estratégia a manter por parte das diversas estruturas de Governo existentes ao longo do País, sendo

da responsabilidade dos decisores políticos a criação de condições que facilitem o acesso e a prática da

atividade desportiva, compatibilizando-a com a vida profissional ou estudantil, no caso das novas gerações.

Consciente da importância dos fatores elencados, o XXI Governo Constitucional da República Portuguesa

assumiu como prioridade rever a legislação atinente à compatibilização da participação dos alunos do ensino

superior em competições desportivas universitárias e nas competições federadas com a sua frequência no

ensino superior, definindo um quadro uniformizado de direitos mínimos de acesso à prática desportiva por todos

os estudantes do ensino superior.

Todavia, a aplicação do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que procura definir os direitos mínimos

conferidos ao estudante atleta tem-se revelado, não obstante o contexto pandémico em que vivemos,

insuficiente para corresponder aos anseios de todos os estudantes do ensino superior, nomeadamente aqueles

que frequentam o ensino superior nas regiões autónomas.

Auscultando as necessidades dos referidos estudantes atletas, afigura-se essencial dotar o referido estatuto

de um conjunto de normas jurídicas que, atendendo à dimensão arquipelágica do País devem promover a

equidade de acesso ao referido estatuto. Nesse sentido, é inegável que apesar do País ser, do ponto de vista

Constitucional, um Estado unitário, as especificidades regionais não podem ser esquecidas aquando da criação

de um regime diferenciado para uma classe, neste caso a estudantil.

Importa afirmar que, apesar de serem estudantes do ensino superior, aqueles que estudam nas regiões

autónomas, como os estudantes insulares que frequentam os estabelecimentos do ensino superior no território

continental, têm uma estrutura diferenciada, estando, em qualquer das circunstâncias, sujeitos a um fator que

envolve uma condição geográfica – a descontinuidade territorial – quer seja a distância do local onde praticam

as competições onde participam, quer seja a distância do contexto familiar que pode potenciar a capacidade de

participação e frequência em determinadas modalidades. Considerando, ainda, o fator da descontinuidade

territorial, anteriormente referido, este grupo de estudantes atletas está sujeito a um constrangimento maior nas

deslocações finda a competição, o que impacta, diretamente, com a vida académica desses estudantes atletas.

Para o efeito, a presente proposta de lei procede à alteração do âmbito de aplicação, introduzindo o conceito

de Estudante Atleta das Regiões Autónomas e alargando a aplicação do presente estatuto a todos os estudantes

que estejam inscritos nas federações nacionais de arbitragem das diferentes modalidades.

Nesse sentido, procede-se, ainda, à introdução de um novo número, no artigo 3.º atualmente em vigor, que

define em que condições os estudantes atletas, definidos no n.º 2, podem beneficiar do referido estatuto.

Por fim, no quadro de propostas de alteração, propõe-se o alargamento da possibilidade de requerer a

realização, no mínimo, de 4 exames anuais ou equivalente em época especial de exames.

A definição deste critério mínimo não afeta, em momento algum, a possibilidade das diversas instituições de

ensino superior procederem ao alargamento do acesso à referida época de exames em sede do regulamento

de avaliação a ser aprovado no conselho pedagógico das diversas instituições de ensino. Relativamente a este

artigo, introduz-se, ainda, a possibilidade no início de cada semestre de, querendo, o estudante atleta poder

requerer a realização de elementos de avaliação individuais, escritos ou orais, uma vez que a compatibilização

da frequência do ensino superior com a prática da atividade desportiva por parte de um aluno não deve obrigar

a que outros, não beneficiários do estatuto, sejam prejudicados na frequência e realização dos elementos de

avaliação.

Relativamente aos aditamentos, procede-se à introdução do artigo 4.º-A em que se define um contingente

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

108

especial de acesso ao estatuto. Entendemos que à semelhança daquilo que se verifica no concurso nacional de

acesso ao ensino superior e, atendendo aos constrangimentos inerentes à participação nas competições em

território nacional causados aos estudantes atletas das Regiões Autónomas, deve existir um contingente, na

mesma proporção daquele que existe no concurso acima referido. Assim, definem-se regras de atribuição das

vagas, prevendo, conforme a portaria que regulamenta o concurso de acesso ao ensino superior, os critérios de

atribuição, seriação e desempate entre os estudantes atletas das Regiões Autónomas.

Acreditamos que este é um contributo que permitirá a promoção da coesão e equidade no acesso à prática

da atividade desportiva respeitando as diferentes circunstâncias que assolam os estudantes atletas provenientes

de todo o território nacional, inclusive, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que veem, assim,

garantidas as especificidades da sua participação.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que cria o estatuto do

estudante atleta do ensino superior, revendo a definição, âmbito de aplicação e participação em campeonatos

e competições, bem como, procedendo ao aditamento de um contingente especial de acesso ao estatuto e ao

alargamento dos direitos dos estudantes atletas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – São ainda considerados para efeitos de acesso ao presente estatuto, os alunos matriculados nos

estabelecimentos de ensino superior em território nacional que estejam inscritos nas associações de arbitragem

das diversas modalidades desportivas nos referidos termos:

a) Os alunos matriculados que, no decorrer da época desportiva anterior, tenham conquistado o direito a

integrar o quadro de arbitragem nacional da modalidade desportiva que arbitram;

b) Os alunos matriculados que são indicados pelas associações e federações das modalidades que praticam

para desempenharem papel de árbitro ou equiparado em provas nacionais.

3 – Para efeitos dos artigos seguintes, consideram-se estudantes atletas das Regiões Autónomas todos os

alunos inscritos em estabelecimentos de ensino superior situados nas Regiões Autónomas, bem como, todos

aqueles que estejam inscritos em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, desde que tenham

utilizado o contingente especial de acesso das Regiões Autónomas.

Artigo 3.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

Página 109

18 DE MAIO DE 2021

109

3 – Beneficiam do estatuto de estudante atleta, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que no

decorrer da época desportiva anterior, tenham vencido, ou conquistado o direito a participar nos campeonatos

nacionais das modalidades desportivas de que são praticantes, nos seguintes termos:

a) Os Participantes em campeonatos nacionais que pressuponham, pelo menos, uma saída mensal de curta

duração ou uma saída esporádica de longa duração;

b) Considera-se uma saída mensal de curta duração uma saída mensal não superior a 3 dias e uma saída

esporádica de longa duração aquelas que sejam por período igual ou superior a 7 dias.

Artigo 4.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos no n.º 2 do artigo 2.º

devem ter participado, na qualidade de árbitro ou equiparado, em pelo menos 25% dos jogos das competições

nacionais da respetiva modalidade desportiva.

Artigo 7.º

[…]

.................................................................................................................................................................. .

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, quatro exames anuais ou equivalente em época

especial de exames;

e) Requerer, no início de cada semestre, a possibilidade de todos os elementos de avaliação serem

realizados individualmente.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Contingente especial de acesso ao estatuto

1 – É criado o contingente especial de acesso ao estatuto para os estudantes atletas das Regiões

Autónomas, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para

candidatos oriundos dessas regiões no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto.

2 – O resultado do cálculo do número de vagas a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro

superior, qualquer que seja a sua parte decimal.

3 – O acesso dos estudantes atletas das Regiões Autónomas ao contingente especial não depende dos

requisitos de mérito desportivo definidos no artigo anterior.

4 – A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial é realizada pela ordem decrescente da

sua posição final na tabela classificativa dos campeonatos em que participaram.

5 – Sempre que dois ou mais estudantes atletas das Regiões Autónomas em situação de empate resultante

da aplicação das regras de seriação do número anterior, disputem a última vaga de acesso ao estatuto, serão

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

110

abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

6 – Se o estudante atleta das Regiões Autónomas ficar abrangido pelo estatuto nos termos do artigo

anterior, a sua vaga, ao abrigo das regras especiais deste artigo, passa diretamente para o primeiro estudante

atleta que reúna as mesmas condições que este, mas que em função da posição final na tabela classificativa

não tivesse direito ao presente estatuto.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de abril de

2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde SousaRodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1272/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DO PERFIL DO CONSERVADOR-RESTAURADOR

GARANTINDO A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL

As intervenções de conservação e restauro em património classificado estão previstas, na legislação

portuguesa, em diversos diplomas, onde se inclui a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases

da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, a Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que

aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses e o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que define o regime

jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias

de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

Estes diplomas determinam que as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens

classificados devem ser realizadas por técnico de qualificação legalmente reconhecida.

Assim, o artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, estabelece que «Os estudos e projetos para as

obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação,

são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua

responsabilidade direta.» Ainda, o artigo 31.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, determina que «a conservação

e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de

qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados

para o efeito.» Finalmente, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 16 de junho, prevê que «a

execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas

respetivas áreas de especialidade.»

Contudo, apesar desta exigência, não está ainda definido o perfil dos técnicos habilitados para a realização

de intervenções de conservação e restauro em património classificado, nem identificada a formação necessária

para o desempenho destas funções. Em consequência, face a esta indefinição, são as entidades contratantes

que têm assumido a responsabilidade de procederem à identificação dos profissionais habilitados para o efeito.

Esta discricionariedade pode, no entanto, levar a que sejam selecionados, em procedimentos concursais,

técnicos sem as habilitações e competências necessárias, o que pode ter consequências nefastas para a

preservação do património cultural.

Veja-se, por exemplo, os procedimentos concursais para contratação em funções públicas integrados no

PREVAP, com as referências OE201805/1327, OE201805/0819, OE201805/1154 ou OE201805/0929. Pode-se

constatar nos respetivos editais que, para funções no âmbito da conservação e restauro, surgem definidas

Página 111

18 DE MAIO DE 2021

111

habilitações completamente distintas: Licenciatura em História variante História da Arte, Licenciatura em Arquivo

e Documentação, Licenciatura em Arte, Arqueologia e Restauro, 3.º Ciclo do Ensino Básico.

A ARP – Associação Profissional de Conservadores-restauradores de Portugal promoveu a realização de um

Inquérito, junto de várias empresas de conservação e restauro, no ano de 2015, centrado nas intervenções de

conservação e restauro realizadas entre os anos de 2011 e 2014 em património classificado. Os dados

recolhidos indicam uma relação entre a indefinição das qualificações legais necessárias e a qualidade da

execução técnica das intervenções, a pouca relevância conferida ao perfil técnico e às habilitações dos

profissionais envolvidos nas mesmas, bem como a baixa representatividade de conservadores-restauradores

nos júris responsáveis pela avaliação técnica das propostas. Nos procedimentos que contemplavam a valia

técnica como critério para efeitos de adjudicação, apenas em 13% dos casos foi aferida a adequação técnica

do pessoal a afetar à obra e apenas 18% dos júris com os diferentes intervenientes identificados contemplavam

um conservador-restaurador na sua composição.

Esta situação levou já a ARP a remeter uma queixa à Provedoria de Justiça, na qual pedia a esta que instasse

os órgãos legislativos a definir quem são os «técnicos de qualificação legalmente reconhecida» que o artigo 45.º

da Lei de Bases do Património Cultural refere. Propõem, assim, que se proceda à clarificação do Decreto-Lei

n.º 140/2009, de 15 de junho, mais concretamente do n.º 2 do artigo 22.º, consagrando na lei que «A execução

das obras ou intervenções é realizada por um técnico habilitado com formação superior de cinco anos em

conservação e restauro, podendo ainda intervir nas mesmas outros profissionais com qualificações académicas

de nível inferior em conservação e restauro, quando as especificidades das intervenções assim o exijam e

sempre sob a coordenação do referido técnico (conservador-restaurador)».

Importa, ainda, mencionar que recentemente deu entrada na Assembleia da República uma Petição com o

n.º 236/XIV/2.ª, com o título «Pela salvaguarda do património cultural, sustentada na qualidade técnica das

intervenções de Conservação e Restauro», que alerta para a indefinição legislativa das qualificações

necessárias ao perfil dos técnicos especializados.

Esta Petição destaca, nomeadamente, que a ECCO (Confederação Europeia das Associações de

Conservadores-restauradores) e a ENcoRE (Rede Europeia para a Formação em Conservação e Restauro)

harmonizaram as competências indispensáveis à qualificação do «conservador-restaurador», o seu acesso à

profissão e o título a nível europeu, que se refere unicamente a um profissional com formação académica

superior de 5 anos exclusivamente em Conservação e Restauro.

Critica, ainda, o facto de, passadas quase duas décadas, a Lei de Bases do Património Cultural Português e

a Lei Quadro dos Museus Portugueses não terem, ainda, sido regulamentadas na sua totalidade, e não

assegurarem o cabal cumprimento das funções dos profissionais que intervêm no património cultural.

Por último, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) prevê o investimento de 243 milhões de euros no

sector da cultura, dos quais 93 milhões são destinados à transição digital e 150 milhões são destinados à

requalificação e conservação dos museus, monumentos, palácios do Estado e teatros nacionais.

Assim, de acordo com o PRR, em relação aos museus, monumentos e palácios do Estado está previsto que

«serão efetuadas intervenções em património cultural classificado distribuído por todo o país, abrangendo um

universo de 46 museus, palácios e monumentos, incluindo monumentos e museus emblemáticos como o

Mosteiro dos Jerónimos, o Museu Nacional de Arqueologia e a Torre de Belém, imóveis sob a tutela da Direcção-

Geral do Património Cultural e das Direções Regionais de Cultura, o que permitirá a requalificação, a

preservação e a adaptação às condicionantes patrimoniais, bem como às exigências de eficiência energética e

de eficiência hídrica.»

Ainda, no que diz respeito à requalificação dos teatros nacionais, está previsto que «serão efetuadas

intervenções de reabilitação e modernização em equipamentos culturais de âmbito nacional, nomeadamente no

Teatro Nacional S. Carlos, no Teatro Nacional D. Maria II e no Teatro Camões. As intervenções previstas, para

além da requalificação/restauro da componente física dos Teatros com melhoria do desempenho energético

ativo e passivo, preveem ainda melhorias ao nível das infraestruturas e equipamentos técnicos, para

modernização destes equipamentos culturais e conformidade com as atuais normas ambientais e de segurança,

tendo em vista o aumento da resiliência e sustentabilidade.»

Saudamos o reconhecimento do Governo da necessidade de intervir ao nível da requalificação e conservação

do património cultural. Contudo, tendo em conta a sua importância, é fundamental garantir que estas obras de

intervenção e restauro são realizadas por profissionais devidamente habilitados, com a qualificação e

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

112

experiência profissional adequada. Por isso, esta situação torna ainda mais premente a definição do perfil do

conservador-restaurador.

Face ao exposto, recomendamos ao Governo que proceda à identificação do perfil do conservador-

restaurador na sua missão como profissional que mais diretamente atua no património cultural, definindo

legalmente o seu título, as suas qualificações e as suas competências, e identificando de forma clara as

responsabilidades que lhes são atribuídas pelo Estado.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Proceda à identificação do perfil do conservador-restaurador na sua missão como profissional que mais

diretamente atua no património cultural, definindo legalmente o seu título, as suas qualificações e as suas

competências, e identificando de forma clara as responsabilidades que lhes são atribuídas pelo Estado.

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1273/XIV/2.ª

REFORÇO DE MEIOS PARA COMBATER A EXPLORAÇÃO LABORAL

A exploração laboral, nomeadamente a que se tornou recentemente mediática na zona do litoral alentejano,

tem envolvidas cadeias de contratação, subcontratação e prestação de serviços que, procurando desvirtuar

aquela que deve ser a normal relação de trabalho (trabalhador/empregador), visa dispersar o rasto da

responsabilização pelas mais variadas violações da legislação.

Exige-se, assim, um combate sério a este grave problema de ampla precariedade, e que muitas vezes tem,

ainda, associadas redes de tráfico de mão-de-obra, aproveitando a fragilidade de trabalhadores migrantes

chegados ao nosso país. Estes trabalhadores precários auferem salários mais baixos do que os demais,

desconhecem os seus direitos e estão sujeitos a uma completa desproteção.

A precariedade tem vindo a representar uma prática recorrente que se alastra pelas mais variadas zonas do

país, nos campos, mas também nas fábricas, entre outros. Com elevados níveis no sector primário, mas com

expressão em muitos outros, esta encontra-se hoje demasiado presente e está quase institucionalizada, como

forma de desresponsabilizar a entidade patronal e de acentuar a degradação das condições de vida de quem

se vê forçado a trabalhar sem direitos. Desta forma, o trabalhador perde em toda a linha, perde direitos, ou não

chega sequer a adquiri-los, perde segurança no emprego e perde em termos salariais.

Sucede que os falsos recibos verdes, por serem falsos, constituem uma verdadeira mentira, e os contratos a

prazo, bem como os contratos de trabalho temporário, os contratos de emprego e inserção, os estágios

profissionais, as ocupações de tempos livres, que visam satisfazer necessidades permanentes, não são,

substancialmente, nem contratos a prazo, nem contratos de trabalho temporário, nem contratos de inserção,

nem estágios profissionais. São efetivamente uma fraude!

Não se pode ficar indiferente ao que se está a passar e deverá proceder-se a um verdadeiro combate no

sentido de acabar com a falsidade e a mentira contratual nas relações laborais.

Do que se trata é de colocar a verdade no vínculo que é estabelecido nas relações laborais, porque, se quem

trabalha faz a sua parte, cumpre as suas obrigações, respeita a lei, o mesmo se exige das entidades

empregadoras, nomeadamente a observância das leis laborais.

A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, com o objetivo de responsabilizar a empresa que recorre a intermediários

para invocar não ter responsabilidades na relação de trabalho da qual é beneficiada, não resolveu por si só um

problema que tem na origem da relação de trabalho.

Página 113

18 DE MAIO DE 2021

113

A verdade é que os proprietários agrícolas, de grandes agroindústrias, fábricas ou empresas logísticas, entre

outras, procuram esconder-se atrás de quem contrata os trabalhadores e não querem aceitar responsabilidades

sobre as condições em que a mão-de-obra é contratada e em que trabalha. Mas estes trabalhadores, na

realidade, ocupam postos de trabalho permanentes, devendo existir um contrato de trabalho efetivo. Vejamos

que, de acordo com o artigo 12.º do Código do Trabalho, pressupõe-se a existência de um contrato de trabalho

quando:

• o trabalho é prestado nas instalações do empregador ou em locais por este designados;

• os instrumentos de trabalho utilizados pelo prestador de serviços são propriedade do empregador;

• o horário de trabalho, designadamente a hora de entrada e saída, é estabelecido pelo empregador;

• a retribuição é paga regular e periodicamente;

• existe exclusividade, nomeadamente no âmbito do dever de guardar lealdade;

• existe inserção numa estrutura organizativa;

• no modo de execução do contrato, as partes exercem direitos e obrigações características do contrato de

trabalho (o pagamento de subsídio de férias ou exercício do poder disciplinar, por exemplo);

• o trabalhador não se faz substituir livremente.

Ainda de acordo com o artigo 140.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode

ser celebrado e só é admissível para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela

entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

Esta restrição legal, à celebração de contratos de trabalho a termo e a falsos contratos de prestação de

serviços, indica que estes são, na sua essência, verdadeiros contratos de trabalho. Deve observar-se,

igualmente, o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da garantia à

segurança no emprego.

Ora, a prática generalizada hoje é de contratos com natureza precária, o que não corresponde ao objetivo

do legislador, como observam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República

Portuguesa Anotada (Coimbra Editora, vol 1, pág. 711): «o direito à segurança no emprego pressupõe assim

que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando

houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias da entidade

empregadora e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades».

Perante tais factos, bem como o disposto no relatório de atividades da Autoridade para as Condições de

Trabalho de 2018, que nos indica que, das 261 participações feitas ao Ministério Público, 69,73% foram no

âmbito da utilização indevida de contratos de prestação de serviços, entendemos que o combate à exploração

laboral exige uma tomada de medidas imediata.

Assim, o Grupo Parlamentar de «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

exortar o Governo a:

1. Reforçar os meios da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com vista à realização de mais

ações inspetivas de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2. Reforçar os meios do Ministério Público para dar sequência às denúncias realizadas, com vista a ações

de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Assembleia da República, 18 de maio de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

114

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1274/XIV/2.ª

MODERNIZAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA CAMILO CASTELO BRANCO, EM

VILA REAL

(Texto inicial)

A Escola Secundária Camilo Castelo Branco (ESCCB), situada no centro histórico da cidade, no Largo dos

Freitas (antiga Praça Velha) é um edifício cuja construção foi concluída em 1943.

Existente desde 1848, recebeu em 1914 a designação de Liceu Central de Camilo Castelo Branco, «tendo

em consideração o alto valor intelectual e educativo do grande escritor».

Em 1978, face ao aumento da população escolar após o 25 de Abril, houve a necessidade de construir um

pavilhão pré-fabricado que permitisse acrescentar salas de aula. No entanto, apesar do seu caráter provisório,

este equipamento ainda se mantém em funcionamento. O edifício anexo é composto por quinze salas de aula,

uma sala de acompanhamento ao aluno (SAA) e uma sala de professores.

O projeto educativo da ESCCB contempla o 3.º ciclo do ensino básico, o secundário e o ensino profissional,

dando resposta articulada com outras escolas da cidade e promovendo a participação da escola no Programa

Intercultura AFS (Educação não-formal para uma Aprendizagem Intercultural e Educação Global), filiado na

UNESCO.

A par dos cursos científico humanísticos: Ciências e Tecnologias, Línguas e Humanidades e Artes Visuais,

a escola oferece o Cursos de Artes Visuais e Ensino Articulado (para os alunos que frequentam o Conservatório

Regional de Música de Vila Real).

Esta é ainda «escola de referência para alunos cegos ou de baixa acuidade visual» e «escola de referência

para o ensino recorrente», dando também resposta ao ensino do português para imigrantes através do Programa

Português para Todos.

Apesar de algumas obras de recuperação e instalação de aquecimento central no pavilhão pré-fabricado, a

ESCCB carece de uma urgente intervenção por forma a modernizar o seu edificado, atendendo ao elevado

estado de degradação em que se encontram as instalações e os equipamentos.

De entre as prioridades identificadas no edifício principal, espaços comuns e edifício anexo está a eficiência

energética, nomeadamente ao nível do sistema de climatização e da estanquicidade das caixilharias que

constituem aspetos críticos para garantir o conforto e dignidade nas condições de trabalho e ensino para cerca

de 1200 alunos, 101 professores e 34 funcionários.

Equipamentos essenciais para a prática desportiva e balneários condignos, modernização do bar e cantina,

instalações de eletricidade e saneamento essenciais para garantia de condições de segurança e salubridade

estão entre as obras urgentes.

Considerando que passaram mais de vinte anos desde que a escola recebeu intervenções estruturais, e

perante as necessidades identificadas, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

exortar o Governo a que:

1. Diligencie no sentido de dar urgência à concretização das obras de modernização e requalificação da

Escola Secundária Camilo Castelo Branco em Vila Real.

2. Garanta o financiamento da requalificação da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, de modo a

devolver à comunidade escolar condições de conforto, segurança e salubridade.

3. Calendarize e torne públicas todas as fases de concretização das obras necessárias à requalificação da

ESCCB.

Assembleia da República, 18 de maio de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

Página 115

18 DE MAIO DE 2021

115

(Texto substituído a pedido do autor)

A Escola Secundária Camilo Castelo Branco (ESCCB), situada no centro histórico da cidade de Vila Real, no

Largo dos Freitas (antiga Praça Velha) é um edifício cuja construção foi concluída em 1943.

Existente desde 1848, recebeu em 1914 a designação de Liceu Central de Camilo Castelo Branco, «tendo

em consideração o alto valor intelectual e educativo do grande escritor».

Em 1978, face ao aumento da população escolar após o 25 de Abril, houve a necessidade de construir um

pavilhão pré-fabricado que permitisse acrescentar salas de aula. No entanto, apesar do seu caráter provisório,

este equipamento ainda se mantém em funcionamento. O edifício anexo é composto por quinze salas de aula,

uma sala de acompanhamento ao aluno (SAA) e uma sala de professores.

O projeto educativo da ESCCB contempla o 3.º ciclo do ensino básico, o secundário e o ensino profissional,

dando resposta articulada com outras escolas da cidade e promovendo a participação da escola no Programa

Intercultura AFS (Educação não-formal para uma Aprendizagem Intercultural e Educação Global), filiado na

UNESCO.

A par dos cursos científico humanísticos: Ciências e Tecnologias, Línguas e Humanidades e Artes Visuais,

a escola oferece o Cursos de Artes Visuais e Ensino Articulado (para os alunos que frequentam o Conservatório

Regional de Música de Vila Real).

Esta é, ainda, «escola de referência para alunos cegos ou de baixa acuidade visual» e «escola de referência

para o ensino recorrente», dando também resposta ao ensino do Português para imigrantes, através do

Programa Português para Todos.

Apesar de algumas obras de recuperação e instalação de aquecimento central no pavilhão pré-fabricado, a

ESCCB carece de uma urgente intervenção, por forma a modernizar o seu edificado, atendendo ao elevado

estado de degradação em que se encontram as instalações e os equipamentos.

De entre as prioridades identificadas no edifício principal, espaços comuns e edifício anexo está a eficiência

energética, nomeadamente, ao nível do sistema de climatização e da estanquicidade das caixilharias que

constituem aspetos críticos para garantir o conforto e dignidade nas condições de trabalho e ensino, para cerca

de 1200 alunos, 101 professores e 34 funcionários.

Equipamentos essenciais para a prática desportiva e balneários condignos, modernização do bar e cantina,

instalações de eletricidade e saneamento essenciais para garantia de condições de segurança e salubridade

estão entre as obras urgentes.

Considerando que passaram mais de vinte anos desde que a escola recebeu intervenções estruturais, e

perante as necessidades identificadas, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

exortar o Governo a que:

1. Diligencie no sentido de dar urgência à concretização das obras de modernização e requalificação da

Escola Secundária Camilo Castelo Branco, em Vila Real.

2. Garanta o financiamento da requalificação da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, de modo a

devolver à comunidade escolar condições de conforto, segurança e salubridade.

3. Calendarize e torne públicas todas as fases de concretização das obras necessárias à requalificação da

ESCCB.

Assembleia da República, 18 de maio de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

116

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1275/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE E A

REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PORTOS DE PESCA E COMERCIAIS EXISTENTES NA

REGIÃO

Devido a opções políticas e de conjuntura dos sucessivos governos ao longo das últimas décadas, a atividade

económica predominante no Algarve é o setor do turismo. Uma região e um país, são tanto mais fortes

económica e socialmente quando a sua estrutura produtiva assenta em diversas atividades económicas, o

turismo, o comércio, a agricultura, a indústria, as pescas, a atividade marítima e portuária, as novas tecnologias,

a investigação científica e outras modalidades complementares. A pandemia da COVID-19 colocou em evidência

as grandes fragilidades da região, por assentar na monocultura do turismo. Na região do Algarve, dotada de

uma ampla frente marítima, é fundamental preservar e valorizar as suas estruturas portuárias, destinadas ao

comércio, pesca e recreio.

Em 2014 o Governo PSD/CDS decidiu dividir a administração dos portos algarvios, atribuindo à Docapesca

a gestão dos portos de pesca e a gestão dos portos comerciais de Portimão e Faro à Administração do Porto

de Sines. O governo atuou ao arrepio da própria Assembleia da República que, através da Resolução n.º

121/2013, de 30 de julho, propunha que devia haver «uma ampla discussão pública no Algarve para a definição

da estratégia regional para o setor marítimo e portuário», o que não passou do papel.

Desta forma, foi criada em março de 2014 a APS – Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A.,

pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, que estabeleceu o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de

Portimão para a APS, S.A. A esta nova entidade foi atribuída a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas,

flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração portuária dos portos comerciais de Faro e de Portimão,

antes sob a jurisdição do IPTM, IP, daqui resultando não só a transferência das funções jurisdicionais relativas

aos dois portos comerciais, mas também do património, pessoal e recursos financeiros que lhe estavam afetos.

Foi uma medida errada e muito negativa no período da troica, em que o Governo do PSD/CDS, no âmbito

do chamado Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), procedeu à extinção do

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM, IP) e a distribuição das suas atribuições pela Direção-

Geral de Política do Mar, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pelo

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, e pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP.

Recorde-se que a Administração do Porto de Sines (APS) criada como instituto público em 1977 e tendo

como responsabilidade a gestão e exploração do Porto de Sines, cuja construção se havia iniciado em 1973, foi

transformada em 1988, a par das outras quatro principais administrações portuárias do País (Lisboa, Setúbal,

Leixões e Aveiro), numa sociedade anónima de capitais públicos (APS, S.A.), particularmente estruturada para

conceder concessões a operadores privados.

Durante a vigência do Governo PSD/CDS os portos do Algarve ficaram esquecidos e foram relegados para

segundo plano. Faltaram os recursos e os investimentos necessários à requalificação e modernização dos

portos de pesca, enquanto os portos comerciais de Faro e Portimão viram contemplados menos de 1% de

investimento no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas 2014-2020, no total de investimento de

1540 milhões de euros para o setor marítimo-portuário a nível nacional.

Por sua vez, o anterior governo PS anunciou nos finais de 2016 a criação de uma nova entidade denominada

«Portos do Algarve» e que iriam passar a ser geridos pelos 16 Municípios que constituem a Comunidade

Intermunicipal do Algarve (AMAL), a Docapesca e a Administração dos Portos de Sines e dos Algarve (APS). O

protocolo assinado, prevendo a criação da Comissão Instaladora da nova futura entidade, teria por missão

apresentar uma proposta para «a criação de uma entidade de gestão, administração e exploração conjunta dos

portos comerciais e de recreio da região do Algarve».

De acordo com o protocolo assinado, afigurava-se muito preocupante a intenção de transferir a gestão dos

portos de pesca para a nova entidade a criar, denominada Portos do Algarve, e para os municípios. É sabido

que os municípios, além de não possuírem vocação para gerir portos comerciais ou de pesca, não dispõem de

recursos humanos, materiais e financeiros para proceder à manutenção e ao investimento necessário das

infraestruturas marítimo-portuárias da região do Algarve.

Página 117

18 DE MAIO DE 2021

117

A Docapesca, enquanto entidade de capitais exclusivamente públicos e dependendo orçamentalmente da

administração central do Estado deve, no entanto, ser dotada dos meios adequados para que se proceda à

necessária requalificação, modernização e desenvolvimento dos portos de pesca algarvios.

O que é verdade, é que nunca mais se ouviu falar da tal entidade virtual Portos do Algarve. Torna-se premente

avançar, quanto antes, com a criação de uma administração autónoma dos portos de pesca, comerciais e de

recreio do Algarve, com gestão integrada e inteiramente pública e dotada de competências e meios compatíveis

ao exercício da sua missão.

Tal como os portos de pesca, os portos comerciais de Portimão e de Faro devem ser dotados das obras

necessárias à sua requalificação e modernização, conforme anunciado por sucessivos governos, com pompa e

circunstância e nunca concretizado.

O porto comercial de Portimão, além de deter uma vocação essencialmente turística, apresenta igualmente

capacidade para a movimentação de carga geral, embora com alguns condicionantes ao nível das

acessibilidades terrestres pela sua inserção na malha urbana e da restrição a cargas limpas compatíveis com

as atividades marítimas de lazer. Além da sua vertente comercial, este porto, desde que devidamente

requalificado, apresenta uma grande potencialidade a nível turístico. A reativação neste porto da atividade de

transporte de passageiros e abastecimento de carga rodada às ilhas atlânticas representará uma mais valia

económica acrescida.

Por sua vez, o porto comercial de Faro dispõe de uma boa localização geográfica e usufrui de boas

acessibilidades e intermodalidades com outros modos de transporte, apresentando significativas condições para

potenciar o desenvolvimento da economia da região do Algarve. Apesar da sua atividade económica ter

decrescido nos últimos anos, este porto comercial tinha como principal carga exportada, principalmente para

Cabo Verde e a Argélia, o cimento produzido na cimenteira da Cimpor, em Loulé, o sal de Olhão, o sal-gema de

Loulé, cargas de pedra, telha e ferro para Gibraltar e a alfarroba para Inglaterra.

A redução acentuada do movimento comercial no porto de Faro tem servido de justificação para que algumas

entidades e forças políticas passassem a defender a desativação do porto e sua reafectação a outros usos e

atividades. É o caso do PSD que, entre outras atividades, defende a construção de uma marina de recreio,

zonas de comércio e de serviços (mais do mesmo), o que implicará a desativação do porto comercial. O

desaparecimento desta infraestrutura comercial irá provocar uma maior debilidade da economia regional,

enfraquecendo ainda mais o seu tecido produtivo e a sua diversificação económica.

Um outro aspeto a considerar é a não existência no Algarve de um rebocador moderno e com maior

capacidade para rebocar navios de grande porte. A aquisição deste rebocador para a região e que deverá ficar

sedeado em Portimão, além de servir para a assistência aos grandes navios, poderá operar em toda a costa do

Algarve noutras funções complementares, como no apoio à proteção ambiental, à navegação internacional e no

apoio às missões de busca e salvamento.

Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda procedeu à apresentação, na Assembleia

da República, de um Projeto de Resolução, (o qual foi aprovado), a par de outras iniciativas de outras forças

políticas, propondo a criação da Administração dos Portos do Algarve, a requalificação dos portos comerciais e

de pesca e a aquisição de um rebocador para a região. Todavia, o Governo de então e o atual, do PS, não

cumpriram as Resoluções da Assembleia da República, n.º 230/2018, que «Recomenda ao Governo a

dinamização dos portos do Algarve e do transporte marítimo», e n.º 231/2018, que «Recomenda ao Governo a

requalificação, valorização e desenvolvimento dos portos de Portimão e Faro», ambas de 6 de agosto de 2018.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à criação da Administração dos Portos do Algarve, inteiramente pública, integrando os portos de

pesca, comerciais e de recreio, assim como todas as infraestruturas portuárias marítimas e fluviais, de natureza

comercial, de passageiros e de mercadorias, na região.

2. Concretize as obras de requalificação e de melhoria das acessibilidades e infraestruturas marítimas dos

portos de pesca e comerciais da região, com destaque para o porto comercial de Portimão, e impedindo a

desativação do porto comercial de Faro, mesmo que na sua área ribeirinha se estabeleçam outras valências.

3. Adquira um rebocador moderno para o porto comercial de Portimão, capaz de prestar assistência a navios

de grandes dimensões e dotado de outras valências, a operar na zona marítima do Algarve.

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

118

4. Cumpra as Recomendações previstas nas Resoluções da Assembleia da República n.º 230/2018 e n.º

231/2018, de 6 de agosto de 2018.

Assembleia da República, 18 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1276/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA A SAÚDE HUMANA DOS IMPACTOS NEFASTOS DO

USO DE CHUMBO NA CAÇA

(Texto inicial)

Exposição de Motivos

O chumbo tem sido muitas vezes apontado como uma das maiores toxinas ambientais, sendo, tal como o

mercúrio, um xenobiótico, composto químico estranho a um organismo ou sistema biológico. No ser humano,

tal como nos restantes animais, plantas e ecossistemas, o chumbo não é produzido, pelo que não é natural nem

benéfico que se encontre chumbo em organismos vivos.

Descritos na literatura mais recente, ainda que com consensos muito variáveis, os principais riscos

associados ao chumbo em todas as faixas etárias podem estar relacionados com as áreas de stress oxidativo/

inflamação, neurologia (quociente de inteligência, doenças degenerativas, alterações de

memória/aprendizagem, alterações visuais, descoordenação motora, tremor, aumento do tempo de reação e/

ou alterações comportamentais), gastroenterologia (cólicas, anorexia, náusea, hepatotoxicidade), hematologia

(anemia, alterações na coagulação), nefrologia, cardiologia (tensão arterial), pneumologia, sistema imune

(alergia, infeção, cancro e/ ou doença autoimune), obstetrícia (aborto, malformação, pré-eclampsia, hipertensão

arterial gestacional), pediatria (problemas auditivos, hiperatividade/déficit de atenção) e interferência reprodutiva

(a nível de fertilidade e líbido).

O chumbo, para além de ser um elemento estranho ao organismo humano, é uma neurotoxina cuja ação em

diversos tecidos resulta em sintomatologia de uma doença conhecida como saturnismo ou intoxicação pelo

chumbo. O quadro clínico associado pode ter origem numa exposição ambiental, mais frequentemente no caso

das crianças, ou a uma exposição em ambiente profissional.

Um relatório1 publicado em 27 de novembro de 2018 pela Agência Europeia de Químicos (ECHA), a pedido

da Comissão Europeia, refere expressamente que «o uso de munições de chumbo em zonas terrestres põe um

risco tanto à saúde humana como ao ambiente» e recomenda que a União Europeia e os seus estados membros

implementem medidas de restrição ou proibição do uso deste metal perigoso.

As estimativas apontam para que, em Portugal, sejam descartadas todos os anos cerca de 1093 toneladas

de chumbo no meio ambiente em resultado da caça. Em toda a União Europeia, de acordo com os dados da

ECHA, são descartadas 14 000 toneladas de munições de chumbo fora das zonas húmidas, onde será proibido,

em breve, o uso deste metal.

Acresce o facto de que o chumbo resultante da atividade cinegética coloca em causa a saúde dos

consumidores, principalmente dos consumidores de carne, uma vez que a carne proveniente da caça na União

1 https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/lead_ammunition_investigation_report_en.pdf/efdc0ae4-c7be-ee71-48a3-bb8abe20374a

Página 119

18 DE MAIO DE 2021

119

Europeia contém, em média, 12 a 31 vezes mais chumbo do que o máximo permitido para a presença de chumbo

na carne de animais utilizada para consumo humano.

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/20012 «Adopta a Estratégia Nacional de Conservação da

Natureza e da Biodiversidade» pode ser lido:

«Finalmente, refira-se a pertinência de promover a utilização de materiais biodegradáveis na produção das

munições de caça, bem como a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos

projéteis.»

Em 2006, foi acordado pelos Ministérios da Agricultura e do Ambiente que o uso de munições de chumbo

seria retirado faseadamente da atividade cinegética em Portugal.

Atualmente já são vários os países europeus que procederam à proibição de utilização de munições na caça,

como a França, Espanha, Bélgica, Holanda, Dinamarca e Noruega, enquanto que em outros a proibição incide

nas zonas húmidas, como a Alemanha, Suécia e Reino Unido.

Esta decisão «vai em linha com o que se está a fazer em outros países, como Bélgica, Dinamarca, Holanda,

Noruega, onde há proibição total de uso de chumbo», enquanto em outros «a proibição incide em zonas

húmidas, como Canadá, Chipre, França, Alemanha, Suécia ou Reino Unido», apontou Humberto Rosa.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que, por

intermédio do Ministério da Saúde:

1. Clarifique e torne pública a sua posição relativamente ao uso de chumbo na caça tendo em conta o

impacto na saúde humana;

2. Efetue as diligências necessárias junto dos ministérios competentes, de forma a proteger a saúde do ser

humano e garantindo a utilização de materiais biodegradáveis na produção das munições de caça, bem como

a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos projéteis.

Assembleia da República, 18 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de Motivos

O chumbo tem sido muitas vezes apontado como uma das maiores toxinas ambientais, sendo, tal como o

mercúrio, um xenobiótico, composto químico estranho a um organismo ou sistema biológico. No ser humano,

tal como nos restantes animais, plantas e ecossistemas, o chumbo não é produzido, pelo que não é natural nem

benéfico que se encontre chumbo em organismos vivos.

Descritos na literatura mais recente, ainda que com consensos muito variáveis, os principais riscos

associados ao chumbo em todas as faixas etárias podem estar relacionados com as áreas de stress oxidativo/

inflamação, neurologia (quociente de inteligência, doenças degenerativas, alterações de

memória/aprendizagem, alterações visuais, descoordenação motora, tremor, aumento do tempo de reação e/

ou alterações comportamentais), gastroenterologia (cólicas, anorexia, náusea, hepatotoxicidade), hematologia

(anemia, alterações na coagulação), nefrologia, cardiologia (tensão arterial), pneumologia, sistema imune

(alergia, infeção, cancro e/ou doença autoimune), obstetrícia (aborto, malformação, pré-eclampsia, hipertensão

arterial gestacional), pediatria (problemas auditivos, hiperatividade/déficit de atenção) e interferência reprodutiva

(a nível de fertilidade e líbido).

O chumbo, para além de ser um elemento estranho ao organismo humano, é uma neurotoxina cuja ação em

2 https://dre.pt/pesquisa/-/search/621510/details/maximized

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

120

diversos tecidos resulta em sintomatologia de uma doença conhecida como saturnismo ou intoxicação pelo

chumbo. O quadro clínico associado pode ter origem numa exposição ambiental, mais frequentemente no caso

das crianças, ou a uma exposição em ambiente profissional.

Um relatório1 publicado em 27 de novembro de 2018 pela Agência Europeia de Químicos (ECHA), a pedido

da Comissão Europeia, refere expressamente que «o uso de munições de chumbo em zonas terrestres põe um

risco tanto à saúde humana como ao ambiente»e recomenda que a União Europeia e os seus estados membros

implementem medidas de restrição ou proibição do uso deste metal perigoso.

As estimativas apontam para que, em Portugal, sejam descartadas todos os anos cerca de 1093 toneladas

de chumbo no meio ambiente em resultado da caça. Em toda a União Europeia, de acordo com os dados da

ECHA, são descartadas 14 000 toneladas de munições de chumbo fora das zonas húmidas, onde será proibido,

em breve, o uso deste metal.

Acresce o facto de que o chumbo resultante da atividade cinegética coloca em causa a saúde dos

consumidores, principalmente dos consumidores de carne, uma vez que a carne proveniente da caça na União

Europeia contém, em média, 12 a 31 vezes mais chumbo do que o máximo permitido para a presença de chumbo

na carne de animais utilizada para consumo humano.

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/20012 «Adopta a Estratégia Nacional de Conservação da

Natureza e da Biodiversidade» pode ser lido:

«Finalmente, refira-se a pertinência de promover a utilização de materiais biodegradáveis na produção das

munições de caça, bem como a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos

projéteis.»

Em 2006, foi acordado pelos Ministérios da Agricultura e do Ambiente que o uso de munições de chumbo

seria retirado faseadamente da atividade cinegética em Portugal.

Atualmente já são vários os países europeus que procederam à proibição de utilização de munições na caça,

como a França, Espanha, Bélgica, Holanda, Dinamarca e Noruega, enquanto que em outros a proibição incide

nas zonas húmidas, como a Alemanha, Suécia e Reino Unido.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que, por

intermédio do Ministério da Saúde:

1. Clarifique e torne pública a sua posição relativamente ao uso de chumbo na caça tendo em conta o

impacto na saúde humana;

2. Efetue as diligências necessárias junto dos ministérios competentes, de forma a proteger a saúde do ser

humano e garantindo a utilização de materiais biodegradáveis na produção das munições de caça, bem como

a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos projéteis.

Assembleia da República, 18 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1277/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O DIFERIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO INCENTIVO REEMBOLSÁVEL

NO ÂMBITO DO PT2020

Os impactos criados pela resposta à pandemia provocaram uma mudança profunda na vida das empresas e

1 https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/lead_ammunition_investigation_report_en.pdf/efdc0ae4-c7be-ee71-48a3-bb8abe20374a 2 https://dre.pt/pesquisa/-/search/621510/details/maximized

Página 121

18 DE MAIO DE 2021

121

de praticamente todas as instituições, públicas e privadas. Portugal não foi exceção e um conjunto de regras

foram alteradas de modo a adaptar a realidade legal e as respetivas obrigações aos novos condicionalismos

impostos pelo confinamento às empresas.

Se no sector financeiro foram permitidas e desenvolvidas moratórias para o cumprimento das obrigações,

quer de particulares quer de empresas, no sector público foram tomadas medidas ao nível do pagamento de

impostos e de outras obrigações fiscais, mas também ao nível das devoluções dos empréstimos feitos através

do PT2020 como são o caso «prestações vincendas» do sistema de incentivos reembolsáveis.

De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento

específico do domínio da Competitividade e Internacionalização, os incentivos a conceder através do PT2020

no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo revestem a forma reembolsável.

O respetivo prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e

por um período de reembolso de seis anos. Nos casos de projetos de criação de novos estabelecimentos

hoteleiros e conjuntos turísticos o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência

de três anos e por um período de reembolso de sete anos.

A este propósito, e através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março (Aprova

um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19); a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março (Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito

do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação

epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19); a Deliberação n.º 8/2020 da CIC Portugal 2020; e a

Orientação Técnica n.º 1/2020, determinou-se que as prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 de

incentivos reembolsáveis serão diferidas por 12 meses, sem encargos de juros ou outra penalidade. Este

diferimento aplicava-se também às prestações vincendas relativas a planos de regularização acordados e no

âmbito dos projetos do sistema de incentivos QREN e do QCA III e aos planos de reembolsos estabelecidos

aquando do encerramento dos projetos destes programas. O diferimento seria automático, não havendo

necessidade de qualquer pedido por parte das empresas, e era comunicado individualmente às empresas pelos

Organismos Intermédios.

Assim, cada prestação de reembolso do Incentivo que vencesse até 30 de setembro de 2020, teria um

período de diferimento de 12 meses.

Entretanto um novo confinamento foi decretado, o estado de emergência voltou a ser uma realidade dos

nossos dias e a possível recuperação económica prevista em março de 2020 foi necessariamente adiada.

Atempadamente, de forma responsável e realista, o Governo veio, entretanto, a público revelar a sua

preocupação com o fim das moratórias dos empréstimos bancários tomados pelas empresas. Esta é uma

decisão que não depende exclusivamente do Governo português, mas que este revelou estar a trabalhar numa

solução.

No entanto, se na questão das moratórias o Governo estará a tomar as medidas possíveis, no caso da

devolução das prestações vincendas do sistema de incentivos, matéria que é da sua exclusiva responsabilidade,

o Governo e em particular o IAPMEI, começou já no mês de maio a cobrar o pagamento das prestações que

perfizeram 12 meses de diferimento ignorando por completo a realidade do país e os confinamentos impostos

nos últimos meses. Significa isto que no que não depende do Governo, este pretende o prolongamento das

moratórias, no que é da sua responsabilidade quer o cumprimento das obrigações de imediato, tenham essas

empresas estado fechadas ou não.

Se para a questão das moratórias o Governo entende que faz sentido um novo diferimento, não se

compreende que para este tipo de prestações devidas no âmbito do PT2020 (e de outros instrumentos) o

Governo não tenha o mesmo entendimento tendo em conta que o contexto pandémico ainda é o que

conhecemos.

Hoje, nem o contexto económico nem as empresas estão em melhores condições do que estavam quando

foi concedido o primeiro diferimento em março de 2020.

Acresce ainda a estes factos que, tal como previsto no Acordo de Parceira entre Portugal e a União Europeia,

e de forma inovadora como foi amplamente reconhecido, em função da avaliação dos resultados de cada projeto,

pode ser concedida a isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao limite máximo de

50%, em função do grau de superação das metas fixadas pelo beneficiário, que é avaliado pelo IAPMEI

relativamente ao ano cruzeiro (corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão

física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

122

exercício económico completo). Ora, se o IAPMEI funcionasse com recursos humanos compatíveis com as

exigências, tal como já foi reconhecido pelo Partido Socialista no seu Projeto de Resolução n.º 729/XIV/2.ª, a

maioria das empresas que já passou pelo ano cruzeiro, já teria o resultado da análise do desempenho, e, em

consequência, já poderia ter acesso a isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao

limite máximo de 50%, o que resultaria em redução de cada prestação até 50% do valor.

Significa isto que que uma boa parte destes projetos referidos já começou a reembolsar o IAPMEI, através

de prestações semestrais sobre a totalidade do incentivo recebido. Mas significa também que, muitos dos

projetos, já estão há muito em condições de verem avaliados os respetivos resultados no ano cruzeiro e ainda

não foram encerrados pelo IAPMEI. As empresas beneficiárias estão a reembolsar pela totalidade o incentivo

recebido, quando poderiam, no limite, reembolsar em prestações 50% mais baixas.

Com objetivo de garantir maior justiça para as empresas e salvaguardar milhares de postos de trabalho, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa,

recomenda ao Governo:

1. Suspender de imediato os reembolsos das prestações vincendas dos sistemas de incentivos às

empresas;

2. Diferir num novo período de pelo menos 6 meses os pagamentos das empresas relativos às prestações

vincendas do sistema de incentivos às empresas no quadro do PT2020;

3. Diferir num período de seis meses outros reembolsos e obrigações das empresas e outras entidades no

quadro do PT2020 e (relativas a planos de regularização acordados e no âmbito dos projetos do sistema de

incentivos QREN e do QCA III e aos planos de reembolsos estabelecidos aquando do encerramento dos projetos

destes programas)

4. Criar condições para que o IAPMEI tenha condições para proceder em tempo útil à avaliação do

cumprimento das metas e resultados dos projetos.

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — António Topa — Jorge

Salgueiro Mendes — Carlos Silva — Duarte Marques — Paulo Moniz — Jorge Paulo Oliveira — Isabel Lopes

— Márcia Passos — Emídio Guerreiro — Sofia Matos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×