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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Já são vários os países europeus que procederam à proibição de utilização de munições na caça, como

França, Espanha, Bélgica, Holanda, Dinamarca e Noruega, enquanto que noutros a proibição incide nas zonas

húmidas, como a Alemanha, Suécia e Reino Unido.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que, por

intermédio do Ministério da Saúde:

1 – Clarifique e torne pública a sua posição relativamente ao uso de chumbo na caça tendo em conta o

impacto na saúde humana;

2 – Efetue as diligências necessárias junto dos ministérios competentes, de forma a proteger a saúde do ser

humano e garantindo a utilização de materiais biodegradáveis na produção das munições de caça, bem como

a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos projéteis.

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(3) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 18 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 135 (2021-05-18)] e em 19

de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 135 (2021-05-18)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1278/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS MATERIAIS E HUMANOS DOS SERVIÇOS

AOS QUAIS INCUMBE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO E DO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,

PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que garante a regulação dos fluxos

migratórios, a sua organização de acordo com as necessidades de trabalho, bem como criminaliza e garante

um conjunto de condições de combate ao tráfico de seres humanos. Em 2017, procedeu-se à 4.ª e 5.ª alteração

à Lei dos Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Na sequência destas alterações, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade

profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho

independente) deixou de ter carácter excecional e a permanência legal em território nacional deixou de ser

requisito para a concessão do direito de residência, passando a ser requisito suficiente a entrada legal em

território nacional ainda que o motivo dessa mesma entrada se tenha esgotado ou deixado de se verificar.

Consequentemente, nos últimos quatro anos tem-se registado um recrudescimento de pedidos e solicitações

para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como para as demais entidades que, direta ou indiretamente,

participam no processo de atribuição, concessão e fiscalização de atividades da concessão daqueles títulos

legais. Após a entrada em vigor das alterações da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, numa só semana, entraram

4073 novos pedidos de permanência, o que constitui um acréscimo de mais de 1300% face à média semanal

que ocorria, ao abrigo da anterior lei. A este acréscimo de solicitações, contudo, não correspondeu o necessário

incremento de meios humanos e materiais dos serviços públicos que exercem competências nesta matéria.

A intervenção de autoridades como a ACT, o SEF, a GNR e a Polícia Judiciária tem-se traduzido em

operações mediatizadas de prevenção e repressão. No entanto, estas operações revelam-se insuficientes para

debelar os fenómenos de exploração e tráfico humano, quer pela falta de meios, quer de efetivos.

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