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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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compensação e potenciação e de planos de monitorização a considerar no âmbito da autorização do

Projeto, identificando de que modo estas respondem aos elementos apurados no âmbito da consulta

pública.

Artigo 29.º

Consulta pública

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus

impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de

concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado, sendo

obrigatória a realização de pelo menos uma sessão pública em cada concelho interessado pelo projeto.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos relatórios referidos no número anterior deve constar, de forma justificada, de que modo foram

ponderadas as opiniões e pareceres expressos em consulta pública e de que forma estes foram

integrados na análise global do projeto e nas decisões e medidas tomadas pela autoridade de AIA.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental

É aditado ao regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 1.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A [Novo]

Apreciação Prévia de Projetos

1 – Os projetos integrados nas tipologias constantes dos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31

de outubro, na sua redação atual, não abrangidos no artigo 1.º, e que se localizem total ou parcialmente em

área sensível, em área integrada em Reserva Ecológica Nacional, ou em área densamente povoada, são

submetidos a apreciação prévia.

2 – Compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, solicitar ao proponente,

no prazo de cinco dias contados da correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projeto

ou da alteração ou ampliação, a apresentação dos elementos identificados no Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

3 – Recebida a documentação mencionada no n.º 2, a entidade licenciadora ou competente para a

autorização de projeto, solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade de o mesmo provocar

impactes significativos no ambiente.

4 – O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com

base nos critérios estabelecidos no Anexo III ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação

atual, sendo que a ausência de pronúncia determina a sujeição a AIA.

5 – A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade

de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 2,

solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-

se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa

ou tácita, sobre a AIA.

6 – A decisão referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no

Anexo III;

b) As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria

resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade

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