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Sexta-feira, 21 de maio de 2021 II Série-A — Número 138
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 144/XIV: (a)
Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto. Projetos de Lei (n.os 687, 851 e 852/XIV/2.ª):
N.º 687/XIV/2.ª [Redução da taxa de IRC (Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 851/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Procede à implementação do modelo da igualdade e reforça a proteção das pessoas na prostituição. N.º 852/XIV/2.ª (PAN) — Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao Código Penal e à décima oitava alteração ao Código do Trabalho. Propostas de Lei (n.os 97 a 100/XIV/2.ª):
N.º 97/XIV/2.ª (GOV) — Altera a Lei-Quadro das Fundações.
N.º 98/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário. N.º 99/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno. N.º 100/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. Projetos de Resolução (n.os 1289 e 1290/XIV/2.ª):
N.º 1289/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a implementação de um código de conduta nos locais de trabalho e programas de formação para a prevenção e combate ao assédio sexual. N.º 1290/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que torne públicos os dados decorrentes do artigo 3.º da Portaria n.º 310/2016 referentes a obstetrícia e neonatologia. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 687/XIV/2.ª
[REDUÇÃO DA TAXA DE IRC (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE
NOVEMBRO)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 687/XIV/2.ª, que tendo em vista o objetivo de assegurar uma redução do imposto sobre
orendimento das pessoas coletivas, procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, é uma
iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º
1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 18 de fevereiro de 2021 e foi admitida a 19 de fevereiro de 2021, data em
que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 25 de fevereiro de
2021.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR e cumpre
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não tendo sido enviado qualquer parecer ou
contributo, o projeto de lei em análise, ao envolver por via das alterações previstas no seu artigo 2.º uma
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado, ao não ser acompanhado de qualquer
norma de prevalência e ao prever no seu artigo 4.º a entrada em vigor nos 15 dias posteriores à respetiva
publicação, parece infringir o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP. Contudo, tal infração poderá ser
corrigida por via de um aperfeiçoamento do texto do projeto, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final, pelo que se encontram cumpridos os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, tendo
em conta que o restante conteúdo respeita o disposto na CRP e os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
2 – Objeto e motivação
A presente iniciativa visa assegurar, no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, uma
alteração do Código do IRC que assegure a redução da taxa de IRC de 21% para 19%, e que, relativamente
aos rendimentos tributáveis das micro, pequenas e médias empresas, garanta o aumento do valor da primeira
parcela dos rendimentos tributáveis de 25 000 € para os 40 000 € e a redução da taxa de IRC aplicável de 17%
para 15%. Prevê-se ainda no artigo 3.º do projeto de lei, a assunção do compromisso de redução gradual da
taxa de IRC, com o objetivo final de a fixar em 12,5% no ano de 2027.
De acordo com os proponentes, esta iniciativa visa aumentar a competitividade fiscal internacional do nosso
País e consagrar medidas que permitam melhor fazer face aos impactos da crise sanitária provocada pela
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COVID-19 nas empresas – uma vez que muitas estão em situação de pré-insolvência ou de redução acentuada
da sua produção, vendas e lucros.
Com estes fundamentos e o sentido anteriormente referido, o Projeto de Lei n.º 687/XIV/2.ª (CDS-PP) propõe
a alteração do artigo 87.º do Código do IRC e a aprovação de um artigo autónomo referente à evolução da taxa
do IRC até 2027.
3 – Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal
do projeto de lei em apreço, para a qual remetemos em virtude da completude da informação apresentada.
4 – Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares
A nota técnica afirma que, efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade
parlamentar, se identificam sobre a mesma matéria, objeto da presente iniciativa, os seguintes antecedentes:
● As propostas de alteração 324-C (IL), 799-C (CH), 1063-C (CDS-PP) e 1257-C (PCP), apresentadas em
sede de discussão na especialidade da Proposta de Lei n.º 61/XVI/1.ª (GOV) «Aprova o Orçamento do Estado
para 2021» que deu origem à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2021», todas
rejeitadas em Comissão;
● A Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª (GOV) «Aprova o Orçamento do Estado para 2020» que deu origem à Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, «Orçamento do Estado para 2020», que introduziu a atual redação ao artigo do
Código do IRC que a iniciativa pretende alterar e que foi aprovada em votação final global a 6 de fevereiro de
2020, com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do IL e do CH, a abstenção do BE, do PCP, do PAN, do PEV
e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e o voto favorável do PS;
● O Projeto de Lei n.º 29/XIV/1.ª (CDS-PP) «Redução da taxa de IRC (Procede à alteração do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro)», que foi retirado a 18 de fevereiro de 2021;
● O Projeto de Lei n.º 393/XIII/2.ª (PSD) «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
coletivas (Código do IRC), retomando medidas constantes da reforma aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro», que foi rejeitado, na votação na generalidade, a 9 de fevereiro de 2017, com os votos contra do PS, do
BE, do PCP e do PEV e votos a favor do PSD e do CDS-PP; e
● O Projeto de Lei n.º 387/XIII/2.ª (CDS-PP) «Redução da Taxa de IRC (alteração ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro)», que
foi rejeitado na votação na generalidade, a 9 de fevereiro de 2017, com os votos contra do PS, do BE, do PCP
e do PEV e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 687/XIV/2.ª, apresentado pelo
Grupo Parlamentar do CDS-PP e que tem em vista o objetivo de alterar o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, de forma a assegurar uma redução do imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e o decorrente sentido de voto
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para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.
O Deputado autor do parecer, André Silva — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do CH e
do IL, na reunião da Comissão de 20 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da Projeto de Lei n.º 687/XIV/2.ª (CDS-PP) – Redução da taxa de IRC (procede à alteração do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
de novembro).
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 687/XIV/2.ª (CDS-PP)
Redução da taxa de IRC (procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro)
Data de admissão: 19 de fevereiro de 2021.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), João Sanches (BIB) e Joana Coutinho (DAC). Data: 10 de março de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Os proponentes alegam que, em virtude das medidas sanitárias em vigor para mitigar a COVID-19, as
empresas atravessam um momento difícil, estando muitas em situação de pré-insolvência ou de redução
acentuada da sua produção, vendas e lucros. Mais defendem que a carga fiscal sobre as empresas é pesada,
o que prejudica a sua competitividade, sendo essencial, nas atuais circunstâncias, reduzi-la e assim transmitir
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sinais de comprometimento com a retoma da atividade económica e de maior atratividade do sistema fiscal.
Na perspetiva dos autores da iniciativa, a taxa reduzida aplicável à primeira parcela de rendimentos
tributáveis das micro, pequenas e médias empresas, tem um caráter simbólico, pelo que propõem o aumento
desta parcela para os 40 000 € (atualmente 25 000 €) e a redução da taxa aplicável para 15% (atualmente 17%).
Adicionalmente, tendo em conta a competição fiscal internacional a que Portugal está sujeito, defendem que
seja reduzida a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em linha com a redução
iniciada em 2013 pelo Governo em funções à data e que, segundo alegam, foi interrompida pelo Governo
subsequente.
Segundo os proponentes, a competitividade do País, passa pela redução dos impostos sobre a atividade
empresarial, como aliás dizem estar evidenciado no facto de os Estados europeus que reduziram as taxas sobre
as empresas, registarem crescimentos muito superiores ao português. Face ao exposto, propõem a redução da
taxa de IRC para 19% (atualmente 21%). Mais propõem a redução gradual da taxa, com o objetivo final de fixá-
la em 12,5%, em 2027, por forma a «transformar Portugal num dos países europeus mais atrativos para o
investimento».
• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º1 da Constituição da República Portuguesa2 (Constituição), «o sistema
fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição
justa dos rendimentos e da riqueza», sendo que o n.º 2 consagra que «os impostos são criados por lei, que
determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». Em consonância com este
princípio, o n.º 2 do artigo 104.º3 do normativo constitucional refere que «a tributação das empresas incide
fundamentalmente sobre o seu rendimento real». Acresce às referidas regas constitucionais o enquadramento
decorrente da Lei Geral Tributária4, aprovada em anexo5 ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua
redação atual, que define, entre outros elementos, os princípios gerais da ordem tributária, nomeadamente ao
nível dos impostos a que refere a presente iniciativa legislativa.
No contexto decorrente da aprovação do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o IRC trata-se de um
tributo incidente sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando proveniente de atos ilícitos, no período de
tributação, pelos respetivos sujeitos passivos, conforme previsto no artigo 1.º do CIRC, podendo ser
caracterizado como um imposto sobre o rendimento, direto, real, periódico, estadual, proporcional, global e
principal. Os sujeitos passivos do IRC constam do artigo 2.º, sendo a base do imposto definida no artigo 3.º.
Para efeitos da evolução da taxa de IRC, deve considerar-se o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do código, onde
refere que «(…) a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC deve ser reduzida nos próximos anos,
ponderando, simultaneamente, a reformulação dos regimes do IVA e do IRS, especialmente no que diz respeito
à redução das taxas destes impostos», assim como no n.º 2, também do artigo 8.º, respetivamente, «a redução
da taxa de IRC prevista no número anterior para 21% em 2015, bem como a sua fixação num intervalo entre
17% e 19% em 2016, será objeto de análise e ponderação por uma comissão de monitorização da reforma6 a
constituir para o efeito».
Decorre da iniciativa legislativa em apreço, a proposta de alteração do artigo 87.º do CIRC, na redação dada
pela republicação, em anexo à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. A atual redação do n.º 1 do artigo 87.º resulta
do artigo 192.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro7, respetivamente «A taxa de IRC é de 21%, exceto nos
casos previstos nos números seguintes», sendo que importa referir a seguinte evolução deste tributo, desde a
taxa de IRC de 36,5%, nos termos do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 31 de novembro, e de acordo com a
informação histórica constante no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), respetivamente:
1 Artigo consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento (www.parlamento.pt). 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento. 3 Artigo consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento. 4 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Portal das Finanças. 5 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, constituída pelo Despacho n.º 66-A/2013, de 2 de janeiro, tendo esta elaborado o documento «Relatório Final – Uma Reforma do IRC orientada para a competitividade, o crescimento e o Emprego». 7 Orçamento do Estado para 2015.
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– A taxa de IRC de 36%, na redação decorrente da Lei n.º 65/90, de 28 de dezembro;
– taxa de IRC de 34%, na redação decorrente do Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de março;
– A taxa de IRC de 32%, na redação decorrente da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril;
– A taxa de IRC de 30%, na redação decorrente da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro;
– A taxa de IRC de 25%, na redação decorrente da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro;
– A taxa de IRC de 12,5% (aplicável à matéria coletável até 12 500 Euros, verificando uma taxa de 25% para
matéria coletável superior a esse limite, correspondente ao artigo 80.º, na redação do CIRC em vigor
previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, que republicou aquele código e
que incluiu a redação do presente artigo, na decorrência da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
– A taxa de IRC de 25%, decorrente da redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro;
– A taxa de IRC de 23% constante do diploma do artigo 2.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro8.
Relativamente à aplicabilidade desta taxa de imposto, devemos considerar o Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, da Região Autónoma da Madeira, de onde resulta a aplicação de uma taxa
de IRC de 14,7%, assim como da redação decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de
janeiro, da Região Autónoma dos Açores, de onde resulta a aplicação de uma taxa de IRC de 20%.
Já relativamente ao n.º 2 do artigo 87.º, a atual redação decorrente do artigo 335.º da Lei n.º 2/2020, de 31
de março, aplicável aos «sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média
empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro9, a taxa de IRC
aplicável aos primeiros (euro) 25 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número
anterior ao excedente». Na sua anterior redação, dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, a taxa de IRC de
17% era apenas aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável.
Importa neste contexto referir o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual,
nomeadamente ao nível da definição de pequena e média empresa, prevista no seu artigo 2.º.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre a mesma matéria da presente iniciativa legislativa, identificamos os seguintes antecedentes:
– As propostas de alteração 324-C (IL), 799-C (CH), 1063-C (CDS-PP) e 1257-C (PCP), apresentadas em
sede de discussão da Proposta de Lei n.º 61/XVI/1.ª (GOV) «Aprova o Orçamento do Estado para 2021» que
deu origem à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2021», todas rejeitadas em
Comissão;
– Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª (GOV) «Aprova o Orçamento do Estado para 2020» que deu origem à Lei n.º
2/2020 de 31 de março «Orçamento do Estado para 2020» já referida na secção precedente, que foi aprovada
em votação final global de 2020-02-06, com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do IL e do CH, a abstenção
do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e o voto favorável do PS e
8 Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 9 Cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresa (PME).
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que introduziu a atual redação do artigo objeto da presente iniciativa;
– Projeto de Lei n.º 29/XIV/1.ª (CDS-PP) «Redução da taxa de IRC (procede à alteração do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro)», que foi retirado a 18 de fevereiro de 2021;
– Projeto de Lei n.º 393/XIII/2.ª (PSD) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
coletivas (Código do IRC), retomando medidas constantes da reforma aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de
Janeiro, que foi rejeitado, na votação na generalidade, a 9 de fevereiro de 2017, com os votos contra do PS, do
BE, do PCP e do PEV e votos a favor do PSD e do CDS-PP;
– Projeto de Lei n.º 387/XIII/2.ª (CDS-PP) «Redução da taxa de IRC (alteração ao Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro)» , que foi
rejeitado na votação na generalidade, a 9 de fevereiro de 2017, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e
do PEV e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
É proposto no artigo 2.º, que altera o artigo 87.º do CIRC, uma redução da taxa de IRC para 19%, prevendo-
se no artigo 4.º que a iniciativa entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Tendo em conta que, em regra,
os efeitos na receita fiscal resultantes da descida de uma taxa de imposto para determinado ano só têm lugar
após o cumprimento da obrigação declarativa por parte do sujeito passivo e a liquidação do imposto no ano
subsequente, da redação da iniciativa não parece resultar a violação do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º
da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como norma travão.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 19 de fevereiro, data
em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado a 25 de fevereiro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa «Redução da taxa de IRC (procede à alteração do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro)» –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
De acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato
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alterado, bem como o número de ordem de alteração»10. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas». No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do
Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de
segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não
colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a
mesma incida sobre códigos, leis, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Sugere-se então o seguinte título:
«Reduz a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, alterando o Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas».
No que respeita ao articulado do projeto de lei, de acordo com as regras de legística aplicáveis, é
aconselhável que o primeiro artigo do ato normativo se refira de forma mais concreta ao seu objeto, de modo a
permitir a perceção imediata e facilitar a compreensão do âmbito material do ato normativo.11
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá 15 dias após o da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente à matéria em apreço implica o entendimento do sistema
fiscal aplicado no país em três níveis de tributação, a saber, nacional, regional e local ou municipal.
A nível nacional, o sistema fiscal é da responsabilidade da Agencia Estatal de Administración Tributaria12,
criada nos termos do Artículo 103 da Ley 31/1990, de 27 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado
para 1991, ecujo portal na Internet compila e sistematiza vasta informação sobre o sistema fiscal espanhol, a
nível nacional.
A nível regional, o sistema fiscal é da responsabilidade dos governos das diversas comunidades.
A nível nacional, o diploma aplicável para efeitos da matéria em apreço é a Ley 27/2014, de 27 de noviembre,
del Impuesto sobre Sociedades, sendo que o n.º 1 do artigo 29.º deste diploma refere que a taxa geral aplicável
para os contribuintes abrangidos por este imposto é de 25%, com as ressalvas previstas nos números seguintes,
nomeadamente a da aplicação de uma taxa de 15%, aplicáveis a novas empresas nos dois primeiros anos de
10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 11 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 242. 12 Informação retirada do sítio na Internet da Agencia Tributaria.
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atividade em que se verifiquem resultados positivos. Para informações adicionais, é também possível consultar
as alterações mais recentes13, referentes a 2020, relativamente ao Impuesto sobre Sociedades, sendo de relevar
as medidas adotadas no âmbito do Real Decreto-ley 3472020, de 17 de noviembre, de medidas urgentes de
apoyo a la solvência empresarial y al sector energético, y en materia tributaria.
FRANÇA
Relativamente a França, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Code général des impôts14,
nomeadamente ao nível do Chapitre II – Impôt sur les bénéfices des sociétés et autre personnes morales.
Relativamente à taxa do Impôt sur les sociétés (IS) praticada, assim como o seu respetivo âmbito de
aplicação, é possível referir o seguinte:
– O IS é deduzido dos lucros obtidos durante um exercício anual por empresas que operam na França, sendo
que o sujeito passivo deve fazer uma declaração e pagar o tributo em datas pré-determinadas. Referência para
o facto de que o valor do tributo pode ser aumentado por via da contribuição social;
– A taxa de IS é gradualmente reduzida de acordo com a seguinte metodologia:
• Para exercícios fiscais iniciados em 2019, a taxa normal é de 28% para a fração dos lucros que não
exceda 500 000 € e 31% a partir desse excedente, com as ressalvas definidas nos termos da lei;
• Para os exercícios fiscais iniciados em 2019, a taxa normal foi de 28% para a fração dos lucros que
não exceda 500 000 € e 31% a partir de então, com as ressalvas definidas nos termos da lei;
• Para exercícios iniciados em/ou após 1 de janeiro de 2020, a taxa normal será de 28% para lucros
até 500 000 € e 31% a partir de então;
• Para exercícios iniciados em/ou após 1 de janeiro de 2021, a taxa normal será de 27,5% para todos
os lucros;
• Para exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2022, a taxa normal será de 25% para
todos os lucros.
– As pequenas e médias empresas (PME) beneficiam de uma taxa reduzida de IS de 15% na primeira parcela
de 38 120 € em lucros, desde que o seu volume de negócios seja inferior a 7 630 000 € e que o capital social
seja detido em pelo menos 75%, por sujeitos passivos singulares (ou por empresas que não têm o estatuto de
empresa-mãe) nos termos da lei. Para valores superiores aos acima referenciados, aplica-se a taxa normal do
IS.
Para informações adicionais, recomenda-se a consulta do portal governamental15, assim como o portal
Service Public16.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)
Relativamente à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), no âmbito da
preparação da segunda edição do Corporate Tax Statístics, procede a levantamentos sobre a politica fiscal dos
seus «Estados-Membros» e de outras jurisdições cooperantes, sendo que é possível consultar, de acordo com
13 Informação retirada do sítio na Internet da Agencia Tributaria. 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referencias legislativas referentes a França são feitas para o referido portal. 15 Informação retirada do sítio na Internet do impots.gouv.fr (consultado a 7 de março de 2021). Disponível em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3D%3DBAAAAB%2BLCAAAAAAABACzMDQwAgCG5%2BMmBAAAAA %3D%3D. 16 Informação retirada do sítio na Internet do service-public.fr (consultado a 7 de março de 2021). Disponível https://www.service-public.fr/professionnels-entreprises/vosdroits/F23575?lang=en.
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a base de dados17 deste organismo, relativo às taxas de imposto aplicáveis a empresas, este organismo
apresenta as taxas de imposto sobre entidades coletivas verificadas no ano de 2020 para os seguintes países,
respetivamente: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslováquia,
Eslovénia, Espanha, Estados Unidos da América, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Islândia, Israel, Itália,
Japão, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, México, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino
Unido, República Checa, Suécia, Suíça e Turquia.
TAX FOUNDATION
A Tax Foundation18 é um organismo americano sem fins lucrativos que promove, desde 1937, pesquisa e
análises sobre a política fiscal ao nível estatal, nacional e global. No âmbito do seu levantamento sobre as
diversas práticas de política fiscal, este organismo apresenta uma extensa análise sobre as taxas nominais de
impostos sobre as sociedades a nível mundial19.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Atenta a matéria, será pertinente obter contributo, escrito ou mediante audição, do Ministro de Estado e das
Finanças, do Conselho de Finanças Públicas (CFP), da Associação Fiscal Portuguesa (AFP) e de associações
empresariais de referência, como por exemplo, a Associação Empresarial de Portugal (AEP).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a
informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa tem uma valoração neutra em termos de
impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Os dados disponíveis não permitem determinar ou quantificar o impacto orçamental da iniciativa.
17 Informação retirada do sítio na Internet da OCDE (consulta a 8 de março de 2021). Table II.1. Statutory corporate income tax rate; Disponível em https://stats.oecd.org/Index.aspx?QueryId=78166. 18 Informação retirada do sítio na Internet da Tax Foundation. 19 Informação retirada do sítio na Internet da Tax Foundation (consulta a 8 de março de 2021). Disponível em https://taxfoundation.org/corporate-tax-rates-around-the-world-2020/#Rates.
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VII. Enquadramento bibliográfico
LOBO, Carlos Baptista – Fiscalidade(s) na vanguarda do pensamento: 2 anos, 104 reflexões. Coimbra:
Almedina, 2015. 235 p. ISBN 978-972-40-5678-4. Cota: 229/2015.
Resumo: No presente livro são apresentadas reflexões sobre fiscalidade em sede de IRC e outros impostos.
Sobre a legislação vigente e o legislador, é abordado o interesse de o «dinamismo empresarial não ser
comprometido com entraves de natureza fiscal». Continua a reflexão sublinhando que a «tributação sobre o
Lucro (não é) real» e que o IRC deveria descer a taxa para 10%. Apresenta propostas para a reforma do IRC
sob o tema «dedutibilidade de encargos financeiros» e que a reforma será necessária para não haver mais
perdas a nível empresarial. Sublinha ainda que a taxa de IRC deverá ser reduzida de forma a ser mais
competitiva.
LOPES, Jacqueline Santos – Competitividade Fiscal na União Europeia [Em linha]: Análise comparativa
do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas. Porto: [s.n.]., 2018. [Consult. 25 fev. 2021].
Dissertação de mestrado. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.
aspx?skey=&doc=133490&img=20063&save=true.
Resumo: «Este trabalho tem como objetivo analisar os principais motivos que levam as empresas a investir
em determinados países. Desta forma, conseguimos perceber as razões que levam os países a atrair
investimento externo e assim encontrar diferenças entre Portugal e os restantes países da zona euro. Para além
dos países da zona euro, tivemos também em conta outros países da europa. Na análise encontramos os
motivos que levam as empresas a investir e a mudar as suas sedes para certos Estados-Membros. Alguns
desses motivos são de carácter tributário, mas são também devidos a outros fatores, nomeadamente a
disponibilidade da mão-de-obra, das infraestruturas do país, da legislação em vigor para a criação de empresas.
Sendo o principal influenciador a tributação sobre as empresas, foi importante perceber a forma como os países
tributam as empresas e assim diferenciar taxa nominal e taxa efetiva e perceber como a tributação pode ser
utilizada para captar investimento, bem como entender o impacto que essas medidas têm no país. Ao longo da
análise percebemos que a taxa efetiva influencia a carga fiscal e que os países mais fortes têm algumas
dificuldades na captação de investimento externo. Concluímos também que os países mais antigos da zona
euro e os países que optaram por tributações mais reduzidas nos últimos anos conseguem atrair mais
investimento».
———
PROJETO DE LEI N.º 851/XIV/2.ª
PROCEDE À IMPLEMENTAÇÃO DO MODELO DA IGUALDADE E REFORÇA A PROTEÇÃO DAS
PESSOAS NA PROSTITUIÇÃO
Exposição de motivos
À semelhança do que se verificou em diversos países europeus, em Portugal o enquadramento legal da
prostituição foi sofrendo alterações.
Em primeiro lugar, destacamos a regulamentação implementada por Pina Manique que representou uma
primeira tentativa de enquadramento legal da prostituição, determinada por razões de saúde pública,
concretamente em consequência da disseminação da sífilis. Esta estabelecia que fosse efetuado o registo de
todas as mulheres na prostituição, bem como a realização de inspeções sanitárias periódicas. Contudo, apesar
desta obrigatoriedade de registo, várias evidências apontam para o facto de o número de mulheres registadas
ser bastante inferior ao daquelas que exerciam a prostituição de forma clandestina. Para além disso, a
regulamentação mostrou-se ineficaz no controlo das doenças venéreas e não conseguiu evitar a proliferação de
locais clandestinos tendo, inclusive, favorecido o lenocínio.
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Em consequência, em 1962, com o Decreto-Lei n.º 44 579, de 19 de setembro, estabeleceram-se as bases
do regime proibicionista, ou seja, de proibição do exercício da prostituição. No entanto, verificou-se que este
regime não extinguiu as casas e a prostituição de rua, mas remeteu estas mulheres à clandestinidade,
aumentando a sua vulnerabilidade e mantendo a impunidade de proxenetas e compradores de sexo.
Finalmente, desde 1983 até à atualidade, com base no Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, foi
eliminada a criminalização do exercício da prostituição e criminalizado o lenocínio.
Assim, atualmente, o Código Penal português, no seu artigo 169.º, estabelece o tipo de crime de lenocínio,
criminalizando a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar
o exercício por outra pessoa de prostituição, o qual é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Nos casos em que o agente comete este crime por meio de violência ou ameaça grave; através de ardil ou
manobra fraudulenta; com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de
dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de
situação de especial vulnerabilidade da vítima, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
O Tribunal Constitucional tem discutido a constitucionalidade da criminalização do lenocínio, tendo a
jurisprudência maioritária se pronunciado a favor da sua constitucionalidade.
Gostaríamos de destacar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/0420, que estabelece que «subjacente
à norma do artigo 170.º, n.º 1, está inevitavelmente uma perspetiva fundamentada na história, na cultura e nas
análises sobre a sociedade segundo a qual as situações de prostituição relativamente às quais existe um
aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída
(…). Tal perspetiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma ordem jurídica
orientada por valores de justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para
garantir, enquanto expressão de liberdade de ação, situações e atividades cujo ‘princípio’ seja o de que uma
pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro
instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1.º da Constituição, ao
fundamentar o Estado português na igual dignidade da pessoa humana. E é nesta linha de orientação que
Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
(Lei n.º 23/80, em DR, I Série, de 26 de Julho de 1980), bem como, em 1991 a Convenção para a Supressão do
Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (DR, I Série, de 10 de Outubro de 1991)».
No mesmo sentido, importa destacar os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 196/0421, 303/0422, 170/0623
e 396/0724.
Ao nível do direito comparado, existem essencialmente dois modelos político-normativos distintos de
abordagem ao sistema da prostituição. por um lado, o modelo da igualdade ou abolicionista, que descriminaliza
a pessoa na prostituição, disponibilizando serviços de apoio e respostas de saída, e que criminaliza a compra
de sexo, modelo com grande implementação na Europa e, por outro lado, o modelo regulacionista, de
legalização ou liberalização da prostituição, no qual a prostituição é entendida e regulamentada enquanto
atividade económica. O modelo da igualdade caracteriza-se pela descriminalização das pessoas na prostituição,
pela criminalização da compra de sexo, do lenocínio e do tráfico humano, pelo financiamento de serviços de
apoio e programas de saída para as pessoas na prostituição que desejem sair e pelo ensino de uma educação
sexual focada no consentimento e autodeterminação sexual. Este modelo recusa qualquer tentativa de
criminalizar, estigmatizar, perseguir ou assediar as pessoas na prostituição, a fim de não contribuir para o reforço
das situações de particular vulnerabilidade em que a grande maioria das pessoas já se encontra. Mais do que
coagir as pessoas a saírem do sistema da prostituição, há que garantir a disponibilidade de serviços de apoio e
programas adaptados individualmente para quem deseje abandonar o exercício da prostituição.
O modelo da igualdade nasceu na Suécia, em 1999, depois de uma longa investigação realizada pelas
autoridades suecas sobre os motivos de entrada e as dificuldades de saída das pessoas na prostituição. Este
modelo foi já adotado por outros países como Noruega (2000), Islândia (2009), Canadá (2014), Irlanda do Norte
(2015), França (2016), República da Irlanda (2017) e Israel (2018).
20 Pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040144.html. 21 Pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040196.html. 22 Pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040303.html. 23 Pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060170.html. 24 Pode ser consultado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_busca_actc.php?ano_actc=2007&numero_actc=396.
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A lei sueca25 criminaliza a compra de sexo com uma multa ou pena de prisão até um ano. A pessoa que
comprou sexo será sempre penalizada, mesmo que o pagamento tenha sido prometido ou feito por outrem.
A lei norueguesa26 criminaliza a compra de sexo com uma multa ou até seis meses de prisão, ou ambos. Se
os atos sexuais comprados tiverem sido «humilhantes», a pena de prisão pode ser aumentada até um ano e se
o agente comprar atos sexuais a alguém com menos de 18 anos, a pena de prisão aumenta para dois anos.
Neste último caso, não interessa se a pessoa sabia ou não que estava a comprar serviços sexuais a um menor,
a não ser que fique provado que tenha tido «boa fé diligente».
A lei islandesa27 determina que qualquer pessoa que pague ou prometa pagar por prostituição será multada
ou terá uma pena de prisão até um ano. Se pagar por prostituição de um menor, a pena será de dois anos. Se
basear o seu rendimento na prostituição de outrem, a pena será até quatro anos. Quem publicitar a prostituição
de outrem também será multado ou terá uma pena de prisão até seis meses.
A lei canadiana28 criminaliza a publicidade de serviços sexuais de terceiros, criminalizando também qualquer
tentativa de comprar serviços sexuais. Caso ocorra num lugar público, a primeira vez é penalizada com uma
multa de $2000 e cada reincidência é penalizada com uma multa de $4000. Caso ocorra em qualquer outro
lugar, a primeira multa é de $1000 e as subsequentes de $2000. A publicidade a serviços sexuais de terceiros
é penalizada com uma pena de prisão inferior a 18 meses.
A Irlanda do Norte aprovou, em 2015, o Human Trafficking and Exploitation (Criminal Justice and Support for
Victims) Act (Northern Ireland)29, que criminalizou a compra de serviços sexuais com pena de prisão até um ano
ou com pena de multa de £1000.
Em 2011, num relatório da Commission des Lois Constitutionnelles, de la Législation et de l’Administration
Générale de la République da Assembleia Nacional denominado «A Prostituição em França», é sugerida a
adoção do modelo sueco de criminalização da compra de serviços sexuais30.
Em consequência, em 2016, com o objetivo de reforçar a proteção das pessoas na prostituição e das vítimas
do tráfico sexual, a França aprovou a Loi n.º 2016-444 du 13 avril 2016 visant à enforcer la lutte contre le système
prostitutionnel et à accompagner les personnes prostituées31, na qual a compra de sexo é considerada crime e
punida com uma multa de 1500 euros. Se o autor do crime for reincidente, a multa será aumentada para 3750
euros. Os autores do crime terão ainda de seguir uma formação de sensibilização. Caso o agente compre sexo
a menor ou pessoa vulnerável (doença, deficiência ou gravidez) será punido com três anos de prisão e uma
multa de 45 000 euros. Este crime será, ainda, agravado se o autor comprar sexo a várias pessoas de forma
regular, através de vias de comunicação eletrónica ou abuso de autoridade, se o autor do crime colocou a vida
da pessoa na prostituição em risco ou se agiu de forma violenta contra ela. Nestes casos, a pena será de cinco
anos de prisão e uma multa de 75 000 euros. Caso a vítima seja menor, a pena será de sete anos de prisão e
uma multa de 100 000 euros.
Na República da Irlanda, com a aprovação da Criminal Law (Sexual Offences) Act 201732, a compra de sexo
passou a ser punida com penas de multa até 500 euros na primeira infração e até 1000 euros por cada uma das
infrações seguintes, e com penas de prisão que podem chegar aos 10 anos.
Por fim, em Israel, de acordo com a lei aprovada em 201833, os compradores de sexo terão inicialmente uma
multa de 2000 NIS ($530), que subirá para 4000 NIS ($1060) para aqueles que forem reincidentes no espaço
de três anos. Os tribunais estão autorizados a subir as multas até 75 300 NIS ($20 400). Em alguns casos,
poderão existir cursos de sensibilização para compradores de sexo ou penas de prisão.
Recentemente, em março deste ano, Espanha também anunciou que vai avançar com uma lei de
implementação do modelo da igualdade, ou seja, que disponibilize programas de saída às pessoas na
prostituição e penalize os compradores de sexo.
25 Pode ser consultada em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=0900001680470943. 26 Código Penal Civil norueguês, Secção 316 (criminalização da compra de sexo) e Secção 309 (criminalização da compra de sexo a menores), pode ser consultada em The General Civil Penal Code (wipo.int) e https://prosentret.no/en/om-prostitusjon/jeg-vil-vite-mer-om-prostitusjon/lovverk/. 27 Código penal islandês, artigo 206, que pode ser consultado em https://www.althingi.is/lagas/nuna/1940019.html. 28 Protection of Communities and Exploited Persons Act, Commodification of Sexual Activity, 286.1 (criminalização da compra de sexo); 286.4 e 286.5 (criminalização de publicidade da venda de serviços sexuais de outrem), pode ser consultada em https://www.justice.gc.ca/ eng/rp-pr/other-autre/c36fs_fi/c36fs_fi_eng.pdf. 29 Pode ser consultada em https://www.legislation.gov.uk/nia/2015/2. 30 Pode ser consultado em https://www.assemblee-nationale.fr/13/rap-info/i3334.asp. 31 Pode ser consultada em https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/JORFTEXT000032396046/. 32 Pode ser consultado em https://data.oireachtas.ie/ie/oireachtas/act/2017/2/eng/enacted/a0217.pdf. 33 Bill imposing hefty fines for hiring prostitutes gets final approval by the Knesset.
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Existem, ainda, países em que a prostituição se encontra devidamente regulamentada, como é o caso da
Alemanha, da Holanda e da Nova Zelândia.
No caso da Alemanha, com a aprovação da «lei da prostituição» (Prostitutionsgesetz34), em 2002, esta
passou a estar regulamentada como um trabalho. Atualmente, são legais todos os aspetos relacionados, como
bordéis, publicidade ou ofertas de emprego através de agências de recrutamento. Em 2016, foi publicada uma
lei denominada de Prostituiertenschutzgesetz – ProstSchG35, que teve como objetivo melhorar a situação das
pessoas na prostituição, com o reforço do direito à autodeterminação e com um aumento da proteção contra a
exploração, o lenocínio, a violência e o tráfico.
Na Holanda, ainda que a prostituição em si nunca tenha sido ilegal, desde 1 de outubro de 2000, com a
revogação dos artigos 250bis e 432 do Código Penal36, que os bordéis não são proibidos. Embora os bordéis
tenham sido legalizados, importa mencionar que nenhum outro ato legislativo a regular a prostituição foi
aprovado, ficando, em consequência, o controlo e regulamentação a cargo das autoridades locais. É na Holanda
a mais famosa zona de prostituição denominada por Redlight District, conhecida como destino de turismo sexual.
Em Portugal, as informações disponíveis sobre as pessoas na prostituição são limitadas pois existem poucos
estudos neste âmbito, não existindo sequer nenhum a nível nacional.
Recentemente, em 26 de janeiro de 2021, foi divulgado o 1.º policy paper com resultados prelimares do
estudo diagnóstico sobre as mulheres no sistema de prostituição em Lisboa, cuja investigadora responsável é
Maria José da Silveira Núncio, do ISCSP-ULisboa (Instituto de Intervenção e Políticas Sociais)37. Este estudo
pretende possibilitar um conhecimento mais aprofundado acerca das mulheres no sistema de prostituição, numa
área geográfica delimitada, que possa servir de base para o desenvolvimento de uma proposta de estratégia
nacional de apoio à saída das pessoas do sistema de prostituição.
Os resultados preliminares deste estudo evidenciam, entre outros aspetos, o seguinte:
– O predomínio de mulheres na prostituição e de homens enquanto compradores de sexo;
– A vulnerabilidade socioeconómica das mulheres e a influência desta vulnerabilidade na entrada e
permanência no sistema de prostituição;
– A preponderância da insuficiência económica para a permanência no sistema de prostituição;
– A relevância das questões da baixa autoestima e autoconceito, tanto para a entrada no sistema de
prostituição, quanto para a dificuldade de saída do mesmo;
– A prevalência de contextos familiares violentos (com vitimação ou exposição a diferentes tipos de violência);
– A prevalência de contextos comunitários socioeconomicamente débeis e de ambientes de exclusão social;
– A reduzida qualificação escolar (herdada da família de origem) e profissional e o predomínio de percursos
de trabalho marcados pela indiferenciação, precariedade e desemprego;
– A prevalência de relações afetivas marcadas pela dependência e pela toxicidade;
– A consciência do estigma social que impende sobre a prostituição;
– A existência de diferentes fatores diferenciadores de valorização das mulheres, associados a estereótipos
como a nacionalidade e/ou etnia ou as características físicas ou psicossociais;
– O reconhecimento de violência associada ao sistema de prostituição: violência dos compradores de sexo,
dos proxenetas, das entidades públicas, da sociedade global e da própria atividade «prostitucional»;
– A referência a formas de aliciamento para prostituição internacional.
Apesar de ser de âmbito regional, este estudo constitui um base importante para a compreensão do problema
e identificação das causas que levam as pessoas a entrar no sistema de prostituição.
Em traços gerais, este deixa evidente que estão em causa, na sua grande maioria, mulheres, com reduzida
qualificação escolar e profissional, que entram ou se mantém no sistema porque se encontram em situação de
vulnerabilidade económica e que, em muitos casos, foram expostas no passado a situações de violência.
Em complemento, tendo por base diversos estudos realizados, Roger Matthews, professor de criminologia
do Reino Unido, considera que as principais causas e caminhos que podem conduzir à prostituição são a
34 Pode ser consultada em https://www.gesetze-im-internet.de/prostg/BJNR398310001.html. 35 Pode ser consultada em https://www.gesetze-im-internet.de/prostschg/BJNR237210016.html. 36 Pode ser consultada em https://wetten.overheid.nl/BWBR0001854/2019-08-01. 37 Cfr. https://exitprostitution.org/prostituicao-em-portugal/estudo-diagnostico-mulheres-sistema-prostituicao-lisboa/policy-paper-25-de-janeir o-de-2021/.
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pobreza, o abandono e destruturação familiar, os abusos sexuais na infância, o abandono escolar, a
toxicodependência e o início da prática da prostituição ainda durante a menoridade38.
A violência sexual e psicológica, além de acompanhar as trajetórias das mulheres no sistema
«prostitucional», tende a precedê-las, na medida em que a generalidade dos estudos coloca em evidência o
facto de muitas das mulheres prostituídas terem sido vítimas das mais variadas formas de violência, desde
idades muito precoces (Bindel, 2017; Cacho, 2010; Dworkin, 2004; Moran, 2013; Ringdal, 2004).
De facto, em diferentes estudos internacionais, a maioria das mulheres e raparigas na prostituição relatam
que foram vítimas de violência sexual durante a juventude. A título de exemplo, num estudo com 130 mulheres
prostituídas em São Francisco, os investigadores descobriram que 57% tinham sido abusadas sexualmente
quando crianças e 49% tinham sido agredidas fisicamente (Farley & Barkan, 1998)39.
Das 123 sobreviventes da prostituição acompanhadas, em Portland, nos EUA, pelo Council for Prostitution
Alternatives, 85% relataram historial de incesto; 90% um historial de violência física; e 98% de violência
psicológica (Hunter, 1994, citado por Farley & Kelly, 2000)40.
Farley & Kelly utilizam mesmo a expressão «continuum» de violência, para caracterizar os contextos a que
são expostas estas mulheres desde a infância, a qual é justificada por várias investigações, nomeadamente a
de Vanwesenbeeck (1994), nos Países Baixos, que revelou que 60% das mulheres prostituídas sofreram
agressões físicas; 70% sofreram ameaças verbais ou agressões físicas; 40% foram vítimas de violência sexual
e 40% foram forçadas a prostituir-se, por familiares, amigos ou conhecidos (Vanwesenbeeck, 1994, citado por
Farley & Kelly, 2000)41.
As mulheres prostituídas são, de facto mulheres violentadas e, nesse sentido, podem equiparar-se às vítimas
de violência doméstica. Giobbe (1993), na sua investigação, constatou semelhanças de comportamentos entre
os proxenetas e o agressor de violência doméstica, nomeadamente, a violência física e sexual, a ameaça e
intimidação, o controlo e o isolamento social da vítima42. E uma vez envolvidas pelo sistema de prostituição,
esta violência permanece e agudiza-se.
De acordo com a investigação de Melissa Farley e Emily Butler43, 95% das pessoas na prostituição sofreram
assédio sexual (que compreendem situações em que, em qualquer outro emprego, justificariam ações judiciais);
65% a 95% das pessoas na prostituição foram sexualmente abusadas quando eram crianças; 70% a 95% foram
agredidas; 60% a 75% foram violadas; 75% das pessoas na prostituição em algum momento na sua vida
estiveram em situação de sem-abrigo e 80% a 90% das pessoas na prostituição experienciaram abusos verbais
e estigma social. Ainda, existem estudos que demonstram que 68% das pessoas na prostituição sofre de stress
pós-traumático, percentagem semelhante ao das vítimas de tortura44.
No que respeita aos efeitos sobre a saúde mental, os estudos realizados e os relatos das sobreviventes
indicam que a condição de mulher prostituída se caracteriza por um fenómeno de dissociação emocional,
utilizado como forma de autoproteção, para evitar o trauma. Este começa, muitas vezes, a ser desenvolvido na
infância, em contextos abusivos e violentos, podendo, posteriormente, evoluir para comportamentos de negação
(Farley & Kelly 2000)45.
Considerando que a dissociação psicológica está associada a situações de elevado trauma, Farley (1998)46,
constatou, nas suas entrevistas com mulheres prostituídas de cinco países, que 68% destas cumpriam os
critérios de diagnóstico de perturbação de stress pós-traumático, como, por exemplo, ansiedade, depressão,
insónia, irritabilidade, flashes de memórias e difusão emocional.
Os estudos também demonstram que o sistema da prostituição cresce e multiplica-se à custa de mulheres e
raparigas migrantes, que perfazem a maioria das pessoas na prostituição em países europeus, como se pode
38 Cfr. Prostitution, Politics & Policy, de Roger Matthews 39 Cfr. Monica O’Connor e Grainne Healy, The Links between Prostitution and Sex Trafficking: A Briefing Handbook, 2006, que pode ser consultado em https://ec.europa.eu/anti-trafficking/sites/default/files/the_links_between_prostitution_and_sex_trafficking_a_briefing_hand book_en_1.pdf. 40 Pode ser consultado em http://www.prostitutionresearch.com/pdfs/Farley_Kelly.pdf. 41 Pode ser consultado em http://www.prostitutionresearch.com/pdfs/Farley_Kelly.pdf. 42 Pode ser consultado em https://www.researchgate.net/publication/279716750_Prostitution_A_Critical_Review_of_the_Medical_and_ Social_Sciences_Literature. 43 Melissa Farley e Emily Butler, Prostitution and Trafficking – Quick Facts, que pode ser consultada em: Prostitution-Quick-Facts.pdf (questoeilmiocorpo.org). 44 Melissa Farley, Violence against women and post-traumatic stress syndrome, Women and Health, 1998. 45 Pode ser consultada em https://www.researchgate.net/publication/279716750_Prostitution_A_Critical_Review_of_the_Medical_and _Social_Sciences_Literature. 46 Pode ser consultado em https://psycnet.apa.org/record/1998-10355-003
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ver em Assessing how large is the market for prostitution in the European Union de Philippe Adair e Oksana
Nezhyvenko47.
No sistema de prostituição, as mulheres são vendidas e diferentemente valorizadas, em função da sua idade,
aparência, cor de pele e características étnicas (Barry, 1995)48, o que fica bem patente na própria categorização
apresentada nos anúncios.
Infelizmente, temos assistido a uma certa hierarquização das mulheres, segundo a raça e/ou etnia, na medida
em que quem procura serviços sexuais normalmente procura alguém exótico, o que leva a que, em diversos
países ocidentais, as mulheres prostituídas sejam, na sua grande maioria, de diversas pertenças culturais que
não as predominantes no país49.
Para além da investigação já realizada, também as organizações não governamentais que trabalham no
terreno junto das mulheres prostituídas relatam o predomínio de mulheres estrangeiras no sistema de
prostituição.
Traçando a ligação entre migração, tráfico de seres humanos e exploração sexual, a Brussels’ Call – Apelo
de Bruxelas, sublinha que as mulheres migrantes representam em média 84% das mulheres prostituídas na
UE50.
Na Holanda, o número de mulheres prostituídas tem aumentado consideravelmente, particularmente devido
ao aumento de mulheres migrantes, inicialmente da Tailândia, Filipinas, Colômbia e Brasil e, desde meados de
1990, da Europa central e de Leste51.
Em relação a Portugal, os estudos sobre esta temática também indicam uma tendência crescente de cidadãs
estrangeiras na prostituição. Tal é comprovado, nomeadamente, por um estudo realizado, em 2005, por Manuela
Ribeiro sobre a prostituição em clubes52. Este conclui que a percentagem de mulheres portuguesas a trabalhar
como prostitutas em clubes e bares de alterne é muito reduzida, representando 15%. Estas provêm, sobretudo,
da América Latina, designadamente Brasil (62%) e Colômbia (8%) ou de África (12%), entre elas nigerianas,
angolanas e guineenses, sendo a presença de mulheres oriundas de países da Europa Ocidental quase nula.
Este estudo indica, ainda, que 35% eram imigrantes irregulares, 33% turistas, 24% tinham autorização de
residência e apenas 8% estavam em processo de legalização.
Ora, se para muitas mulheres na prostituição é difícil ter acesso a direitos económicos e sociais, a situação
é ainda mais difícil para as mulheres migrantes, em particular se se encontrarem em situação irregular. Para
além de estarem mais sujeitas a situações de exclusão social, para estas mulheres o próprio ato de pedir ajuda
ou denunciar uma situação criminosa pode ser perigoso, o que as coloca numa posição bastante fragilizada.
Importa, ainda, destacar que, de acordo com os testemunhos recolhidos para a elaboração da obra Tráfico
de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, de Boaventura de Sousa Santos, Conceição Gomes,
Madalena Duarte e Maria Ioannis Baganha53, para além da questão da nacionalidade, foi igualmente
mencionada a idade das mulheres. Assim, refere-se que «as mulheres têm, em regra, menos de 35 anos. A
experiência dos/as entrevistados/as também sugere que estas são mulheres jovens, com idades cada vez mais
baixas. A juventude das mulheres prende-se com a exigência dos clientes e, por conseguinte, dos proxenetas,
levando a que, crescentemente, surjam situações que envolvem menores e se preveja que esse cenário se
possa agravar.»
E esta situação é problemática, se tivermos em conta que existem estudos que apontam os 14 anos como a
47 Pode ser consultado em https://hal.archives-ouvertes.fr/hal-01672872/document. 48 Pode ser consultado em https://psycnet.apa.org/record/1995-97016-000. 49 Neste sentido, Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos.. [etal.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/ estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf. 50 https://brusselscall.eu/resources/#citations. 51Neste sentido, Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos.. [etal.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/ estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf. 52 Cfr. Prostituição abrigada em Clubes (zonas transfronteiriças do Minho e Trás-os-Montes) – Práticas, riscos e saúde, Manuela Ribeiro, Manuel Carlos Silva, Fernando Bessa Ribeiro e Octávio Sacramento, que pode ser consultado em https://www.researchgate.net/publication/ 320130936_Prostituicao_Abrigada_em_Clubes_Zonas_Fronteiricas_do_Minho_e_de_Tras-os-Montes_Praticas_Riscos_e_Saude. 53 Cfr. Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos.. [etal.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/ estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf.
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idade média para a entrada das raparigas na prostituição (Ekberg, 2002)54 55.
Depois, de acordo com o relatório Trafficking in human beings, de 2013, do Eurostat56, que contém dados
referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, as mulheres são, de longe, o maior grupo de vítimas. Os dados
desagregados por sexo e idade durante aqueles três anos mostram que as mulheres representam 68%, os
homens 17%, as raparigas 12% e os rapazes 3% do número total de vítimas de tráfico de seres humanos. Os
dados recolhidos demonstram que a maioria das vítimas (cerca de 62%) foi traficada para fins de exploração
sexual, que cerca de 25% foi traficada para fins laborais e 14% para outros fins. Ainda, é mencionado que a
maioria das vítimas traficadas para fins de exploração sexual são mulheres, representando 96% do total em
2010, e que temos assistido a um aumento do número de casos de tráfico para fins sexuais.
De acordo com a Brussels’ Call – Apelo de Bruxelas, 65% do tráfico na UE conduz à exploração sexual e
95% das pessoas exploradas são mulheres57.
No que diz respeito a Portugal, de acordo com o relatório Tráfico de Seres Humanos, de 2019, do
Observatório do Tráfico de Seres Humanos58, as «autoridades Policiais registaram 81 crimes de tráfico de
pessoas, representando um acréscimo de 24 relativamente a 2018. Numa análise longitudinal (2008-2019), 2019
foi o ano com um valor mais elevado de crimes de tráfico de pessoas registados pelas autoridades policiais.»
Sobre o tráfico para fins de exploração sexual, esse relatório menciona a existência de 27 registos,
acrescentado que a totalidade se reporta «a presumíveis vítimas do sexo feminino, das quais 22 adultas e 3
menores de idade. As formas de controlo utilizadas foram: ameaças (in)directas; controlo de movimentos;
ofensas corporais (físicas e sexuais); isolamento familiar/amigos; sonegação de rendimentos; sonegação de
documentação; dependência emocional». A nacionalidade estatisticamente mais representativa é a romena,
tendo sido identificadas 14 vítimas.
O tráfico de seres humanos é um flagelo que precisa de ser combatido. E, os estudos já realizados
demonstram que o sistema da prostituição é indissociável do tráfico de seres humanos para exploração sexual,
na medida em que as mulheres são traficadas para serem exploradas neste sistema.
A ligação entre a prostituição e o tráfico de seres humanos é fácil de compreender. Veja-se a investigação
feita por Boaventura de Sousa Santos e outros, no livro com o título Tráfico de Mulheres em Portugal para fins
de exploração sexual59, já mencionado, do qual consta que «Após o recrutamento e o transporte, as mulheres
são colocadas nos locais onde vão ser alvo de exploração sexual. Nesta fase, uma vez mais, o local assume-
se como uma escala fundamental deste negócio global. Sobretudo no caso das redes, os contactos por todo o
mundo são importantes precisamente para se conhecerem os aspetos locais da indústria do sexo em cada país
e agilizar a colocação das vítimas (Farr, 2004)», acrescentando que os testemunhos recolhidos para a sua
elaboração dão nota de que «as rotas estabelecidas dependem significativamente das necessidades da indústria
do sexo dos países de destino, não podendo ser os dois fenómenos dissociados.»
Relativamente a Portugal, é mencionado que «também as rotas internas parecem seguir no sentido dos
locais com um mercado do sexo mais aliciante. Uma vez em Portugal, as mulheres tendem a ser colocadas em
zonas onde há um maior número de bares e casas onde se pratica o alterne, como nos grandes centros urbanos,
no Norte e no Centro/Norte, mas também em malhas urbanas onde podem ser distribuídas por vários
apartamentos».
Significa isto que o tráfico de seres humanos para exploração sexual é mais rentável para quem explora nos
mercados onde existe maior procura de serviços sexuais. Se existir muita procura, os traficantes terão interesse
em colocar as mulheres prostituídas nesses locais, garantindo uma maior obtenção de lucro. Assim, a expansão
da indústria do sexo propicia e fomenta o tráfico de seres humanos para fins sexuais.
Ora, como bem refere Pedro Vaz Patto60 «é um dado da experiência policial internacional que os países onde
54 Cfr. Monica O’Connor e Grainne Healy, The Links between Prostitution and Sex Trafficking: A Briefing Handbook, 2006, que pode ser consultado em https://ec.europa.eu/anti-trafficking/sites/default/files/the_links_between_prostitution_and_sex_trafficking_a_briefing_hand book_en_1.pdf. 55 https://brusselscall.eu/resources/#citations. 56 https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3888793/5856833/KS-RA-13-005-EN.PDF.pdf/a6ba08bb-c80d-47d9-a043-ce538f71fa65?t=141 4780383000. 57 https://brusselscall.eu/resources/#citations. 58 https://www.cig.gov.pt/2020/09/relatorio-trafico-seres-humanos-2019-ja-esta-disponivel/. 59 Cfr. Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos. [etal.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/ estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf. 60 Cfr. Pedro Vaz Patto, O Tratamento jurídico da Prostituição, Brotéria – Cristianismo e Cultura, Outubro de 2008.
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a prostituição foi legalizada são destino preferencial das redes de tráfico», na medida em que «a legalização de
uma atividade não pode deixar de traduzir-se no incremento dessa atividade». Diz, ainda, que no caso da
Alemanha, por exemplo, a legalização da prostituição «traduziu-se num muito significativo incremento do tráfico
de mulheres do Leste da Europa com destino a esse país» e que, no caso dos Países Baixos, «os rendimentos
que envolve representam cerca de cinco por cento do rendimento nacional».
Uma ONG citada no livro Tráfico de Mulheres em Portugal para fins de exploração sexual 61, já mencionado,
considera que «Quando abordamos o tráfico, abordamos sempre a prostituição. A tendência, atualmente
existente, e de há uns anos a esta parte, é separar o tráfico da prostituição, quando a nossa experiência nos
demonstra que não se pode combater o tráfico para exploração sexual sem compreender as causas e as
consequências da prostituição e sem ter uma intervenção ao nível da prevenção e do combate real à prostituição,
do combate às causas que levam a esta situação, não às pessoas mas às causas».
Acrescenta, ainda, que «todos os programas de que temos conhecimento, todas as intenções ou planos de
intenções dos diversos Estados ao nível da Comunidade Europeia para combater o tráfico separando-o da
prostituição têm sido um fracasso. Se olharmos para o que está a acontecer a nível europeu, o tráfico é cada
vez maior, intensifica-se, instala-se nos países onde a legislação é mais branda, onde a prostituição está
legalizada, como na Alemanha e na Holanda, e dizem estes Governos que legalizaram a prostituição porque era
um forma de combater o tráfico e, simultaneamente, de prevenir as doenças sexualmente transmissíveis.»
Recorde-se que a Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual
e prostituição e o seu impacto na igualdade de género62, destaca que o lenocínio está intimamente ligado ao
crime organizado e que este, o tráfico de pessoas, o crime extremamente violento e a corrupção florescem à
sombra da prostituição, pelo que a legalização desta beneficia principalmente os proxenetas que serão capazes
de se transformar em «homens de negócios».
Esta resolução menciona, também, que existem várias ligações entre a prostituição e o tráfico de seres
humanos, reconhecendo que a prostituição alimenta o tráfico de mulheres vulneráveis, incluído menores de
idade, tendo, a grande maioria, entre os 13 e os 25 anos.
Importa, também, mencionar o terceiro relatório da Comissão Europeia sobre os progressos alcançados na
luta contra o tráfico de seres humanos (2020)63, o qual destaca que o «tráfico de seres humanos para exploração
sexual é uma forma de violência contra as mulheres, com origem na desigualdade entre homens e mulheres»,
acrescentando que «os ambientes de alto risco incluem a prostituição, as agências e serviços de
acompanhantes, os serviços de massagens, os bares e as discotecas». Refere, também, que «A maioria dos
Estados-Membros afirma ter tomado medidas específicas para abordar padrões fundamentais e tendências
emergentes no âmbito do tráfico para exploração sexual. Estas medidas incluem a identificação e apoio das
vítimas, através de um apoio social baseado, por exemplo, em programas de saída64, reintegração social e
profissional65 ou serviços de saúde sexual para as vítimas de tráfico exploradas na prostituição».
Sabemos que as situações de tráfico de seres humanos nem sempre são fáceis de detetar porque as vítimas
não denunciam este crime, nomeadamente porque se encontram em situação irregular ou porque desconfiam
das entidades policiais. Neste sentido, regulamentar a prostituição contribuirá, ainda mais, para dificultar a
investigação deste tipo de crime.
Como bem refere Pedro Vaz Patto, «parece claro que o tráfico de pessoas se combate mais facilmente
quando qualquer forma de exploração da prostituição é perseguida criminalmente do que quando, a coberto de
uma pretensa, mas frequentemente simulada (o que se compreende num contexto de grande carência
socioeconómica) voluntariedade, dessa perseguição podem ser excluídas algumas formas dessa exploração. A
legalização dá aos ‘empresários’ que exploram pessoas nessa situação de grande carência (e que são a grande
maioria) uma outra segurança e proteção»66.
E aqui, Pedro Vaz Patto, toca num outro aspeto extremamente relevante que é o de saber se a entrada das
mulheres no sistema da prostituição constitui, ou não, uma escolha/opção desta.
61 Cfr. Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos. [etal.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/ estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf. 62 Pode ser consultada em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2014-0162_EN.html?redirect. 63 Pode ser consultado em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0661&from=EN. 64 Por exemplo, em França, Irlanda e Malta. 65 Por exemplo, em Espanha e França. 66 Cfr. Pedro Vaz Patto, O Tratamento jurídico da Prostituição, Brotéria – Cristianismo e Cultura, Outubro de 2008.
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No livro Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual67, já mencionado, encontramos o
testemunho de uma ONG que defende que a prostituição nunca é opção livre das mulheres que a praticam,
afirmando-se que «Não vejo a prostituição como uma opção. Eu tenho uma visão, se calhar pela minha formação
e experiência, muito relativa do que é opção. Só existe opção quando as pessoas têm as oportunidades todas
e podem escolher de uma forma informada. Portanto, contexto de opções, opções limitadas, não é opção real.
Não acredito que as mulheres vão para a prostituição por opção».
De facto, o estudo diagnóstico sobre as mulheres no sistema de prostituição em Lisboa, acima mencionado,
deixa evidente que, na generalidade das situações, a entrada na prostituição não resulta de uma escolha livre,
sendo antes as pessoas empurradas para este sistema, normalmente por razões económicas, porque não
encontram outra alternativa.
De acordo com um estudo da UGT Espanhola, apenas 5% das mulheres que se prostituem afirmam fazê-lo
voluntária e livremente, ou seja, 95% das mulheres escolheriam outra alternativa se essa lhe fosse
proporcionada 68. Ainda, a investigação de Melissa Farley e Emily Butler69, revela que 85% a 95% das pessoas
na prostituição querem sair desta, mas não encontram outras opções que garantam a sua sobrevivência.
Ora, quando os estudos demonstram que a maioria das mulheres entra ou permanece no sistema da
prostituição porque não tem alternativa e que a quase totalidade sairia deste sistema se tivesse essa
possibilidade, podemos mesmo dizer que a prostituição é uma escolha?
Para nós, uma escolha livre pressupõe a existência de diferentes opções. E, por isso, se estas não existirem,
então não se trata verdadeiramente de uma escolha.
Este entendimento é sufragado por Pedro Vaz Patto, que refere que «é difícil considerar a prostituição uma
opção autenticamente livre e não fortemente condicionada. A alternativa à prostituição não é, na esmagadora
maioria dos casos, uma promissora e qualificada carreira profissional; é, muitas vezes, a fome»70.
No mesmo sentido, sublinha Raymond (2003) que mais do que falar de escolha, e perante as suas múltiplas
fragilidades socioeconómicas, a realidade da entrada no sistema de prostituição é, para muitas mulheres, uma
estratégia de sobrevivência, para elas próprias e para quem delas depende, nomeadamente, os filhos.
Não podemos esquecer que as mulheres continuam a ter um risco de pobreza mais elevado do que os
homens, situação que ficou evidente com a pandemia provocada pela COVID-19 tendo sido estas as mais
afetadas. Tanto que, de acordo com um relatório publicado em 2020 pela ONU, estima-se que a pandemia
colocará mais 47 milhões de mulheres e meninas abaixo da linha de pobreza, revertendo décadas de progresso
para erradicar a pobreza extrema71.
É inegável a feminização da pobreza. O desemprego afeta principalmente as mulheres e são estas as mais
atingidas pelo trabalho precário e informal. Os sectores de atividades onde se verifica o predomínio de mulheres
são normalmente mal remunerados e as mulheres continuam a receber menos do que os homens, mesmo
quando exercem as mesmas funções. Por fim, as mulheres continuam a ser vistas como principais cuidadoras
da família, podendo ter a seu cargo vários dependentes, e são as principais protagonistas do trabalho não
remunerado, nomeadamente o trabalho doméstico e do cuidado dos filhos72.
Por isso, uma análise do sistema da prostituição depende de uma cuidada reflexão sobre as causas que
levem as pessoas a entrar neste sistema. E se a causa é porque a mulher considera que essa é a única forma
de se sustentar ou sustentar os seus filhos, então tal não pode ser ignorado.
Como bem é mencionado no livro Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual 73, «mesmo
o consentimento voluntário merece a nossa análise. As situações de miséria e de pobreza por detrás dessas
67 Neste sentido, Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos. [etal.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/ estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf. 68 Cfr. UGT, La prostitución, una cuestión de género, em: http://portal.ugt.org/informes/prostitucion.pdf. 69 Cfr. Melissa Farley e Emily Butler, Prostitution and Trafficking – Quick Facts, que pode ser consultada em: Prostitution-Quick-Facts.pdf (questoeilmiocorpo.org). 70 Cfr. Pedro Vaz Patto, O Tratamento jurídico da Prostituição, Brotéria – Cristianismo e Cultura, Outubro de 2008. 71 Cfr. https://news.un.org/pt/story/2020/09/1725032. 72 A título de exemplo, Relatórios sobre o Progresso da Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional, divulgado pela CITE, 2019, que pode ser consultado em http://cite.gov.pt/pt/destaques/ complementosDestqs2/Rel_Igualdade_2019.pdf e o estudo As mulheres em Portugal, hoje, da Fundação Francisco Manuel dos Santos, Fevereiro de 2019, que pode ser consultado em https://www.ffms.pt/publicacoes/grupo-estudos/3584/as-mulheres-em-portugal-hoje. 73 Neste sentido, Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos. [etal.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/ estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf.
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decisões devem ser confrontadas. Os atos voluntários são normalmente ao nível individual, mas são a expressão
de atos de coerção coletiva, de atos de injustiça social coletiva tremenda. A sociedade cria situações em que
uma jovem ou um jovem não tem outra possibilidade de criar um rendimento para si ou para a sua família senão
prostitui-se.»
Importa acrescentar, ainda, que ao contrário do que tinha sido anunciado, a regulamentação da prostituição
não contribuiu para uma maior proteção da mulher na prostituição e para a diminuição da violência e do estigma
associado. Os relatos de sobreviventes prostituídas nesses países dão conta da enorme violência a que foram
sujeitas em bordéis. Mais, estes testemunhos demonstram que a situação das mulheres não só não melhorou
com a regulamentação, como ainda se agravou em determinados casos.
Sabrinna Valisce, uma sobrevivente da prostituição e agora defensora do modelo da igualdade, que esteve
envolvida na campanha para descriminalizar o comércio sexual na Nova Zelândia, testemunhou que «Pensei
que iria dar mais poder e direitos às mulheres, mas depressa me apercebi que o contrário era verdade». De
acordo com o seu relato, Valisce considera que este regime beneficiou os compradores de sexo e proprietários
de bordéis, mas não as mulheres, na medida em que o que costumava ser visto como violência sexual passou
a ser considerado como um risco profissional quando tais crimes são perpetrados por compradores de sexo e
proxenetas em estabelecimentos licenciados74. Sabrinna Valisce, disse, ainda, que ao contrário do que foi
prometido pelo lobby pro-regulamentação, a violência sexual dos compradores de sexo aumentou na Nova
Zelândia após a alteração da lei em 2003, acrescentando que «nunca ninguém lhe disse ‘Eu paguei pelo teu
corpo e posso fazer o que eu quiser’ até à descriminalização»75.
Como bem refere Pedro Vaz Patto76, «a ocorrência de episódios de violência física ou psicológica aumenta
com a legalização da prostituição. Se essa violência é estrutural (e não ocasional), e se a legalização se traduz
no incremento da prostituição, não pode esta deixar de se traduzir no aumento dessa violência».
E tal é comprovado pelos dados disponíveis sobre assassinatos de mulheres na prostituição. Entre 2002 e
2018, pelo menos 91 mulheres prostituídas morreram na Alemanha vítimas de proxenetas ou compradores de
sexo, e 48 sofreram tentativas de homicídio. Nos Países Baixos, até 2013 tinham sido mortas pelo menos 127
mulheres. Na Suécia, que adotou o modelo da igualdade em 1999, regista-se 1 morte que, contudo, foi
perpetrada por um ex-companheiro, e não por um comprador de sexo77.
Ainda, Sabrinna Valisce, ouvida em audiência na Assembleia da República, na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na Subcomissão para a Igualdade e Não-Discriminação, a
propósito do enquadramento legal da prostituição na Nova Zelândia78, demonstrou claramente as falhas do
modelo da descriminalização.
No que diz respeito à violência e ao estigma, Sabrinna destacou que, ao contrário do que tinha sido
anunciado, os relatórios demonstram que não existe um aumento das queixas de violência, porque normalmente
estas situações são noticiadas e as pessoas não querem ser associadas à prostituição e que o estigma da
prostituição não diminuiu, porque a maior parte das pessoas não quer que a sua mãe, irmã, namorada, melhor
amiga esteja na prostituição. Sabrinna deixa também claro nesta audiência que a legalização ou
descriminalização da prostituição não conduziu a uma maior proteção das mulheres na prostituição, nem a um
reforço dos seus direitos laborais. Refere, assim, que as mulheres na prostituição não são vistas como
trabalhadoras independentes, como deveria ser, mas sim como trabalhadoras subordinadas, não tendo,
contudo, direito a quaisquer benefícios sociais. Dá como exemplo o facto de as mulheres poderem trabalhar até
17 horas, o que para qualquer outra profissão seria ilegal, e não terem direito a pausa para refeição ou descanso.
E a este propósito importa mencionar que, por causa do estigma ou porque encaram a prostituição como algo
meramente temporário, o que se verifica é que as mulheres nestes países não se têm registado para efeitos
fiscais como estando na prostituição, permanecendo na clandestinidade. Dados disponíveis apontam para que
nos Países Baixos apenas 5% das mulheres estão registadas para efeitos fiscais79. Sabrinna menciona,
também, que os proxenetas, para além de ficarem com cerca de 50% dos rendimentos que fazem durante o
turno, ainda cobram taxas de publicidades e multas por infrações, o que retira às mulheres a maior parte do que
74 Cfr. Julie Bindel, The pimping of Prostitucion – Abolishin the sex work myth, 2017. 75 Idem 76 Cfr. Pedro Vaz Patto, O Tratamento jurídico da Prostituição, Brotéria – Cristianismo e Cultura, Outubro de 2008. 77 Pode ser consultado em FACT: Prostitution is inherently violent – Nordic Model Now!. 78 https://canal.parlamento.pt/h264.html?cid=3233&title=audiencia-sobre-o-enquadramento-legal-da-prostituicao-na-nova-zelandia. 79 Cfr. Julie Bindel, The pimping of Prostitucion – Abolishin the sex work myth, 2017.
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recebem. E aqui, Sabrinna toca num outro aspeto que é importante referir. De facto, a regulamentação da
prostituição como trabalho conduz à descriminalização do lenocínio, tornando os proxenetas e proprietários de
bordéis em pessoas de negócios. Sobre este ponto, Sabrinna criticou o facto deste sistema descriminalizar o
lenocínio, dado que estão em causa pessoas que anteriormente eram vistas como criminosas e que, por isso,
agora, apesar de exercerem uma atividade que é legal, continuam a procurar formas de contornar a lei. Deu
como exemplo o facto de muitos proxenetas serem proprietários de vários bordéis que não se encontram
registados porque são de pequena dimensão e, nestes casos, a lei não exige o registo. Estes bordéis não são
obrigados a cumprir a legislação em vigor, o que agrava bastante a situação das mulheres prostituídas nesses
locais.
A regulamentação ou descriminalização da prostituição falhou, tendo tal já sido admitido por representantes
de países que adotaram estes regimes. A título de exemplo, em 2007, o então Presidente da Câmara de
Amesterdão, Job Cohen, admitiu que a legalização tinha sido um fracasso e que os objetivos que se pretendiam
alcançar não foram atingidos, acrescentando que «temos recebido cada vez mais sinais de que o abuso
continua» 80.
Ora, tendo em conta os dados acima mencionados sobre a violência exercida sobre as mulheres na
prostituição e os impactos que esta tem, que mensagem estamos nós a passar, nomeadamente às gerações
futuras, se considerarmos a prostituição como um trabalho como outro qualquer?
É evidente que a regulamentação da prostituição conduz a uma normalização da compra de sexo. E esta
normalização é notória nos países que legalizaram ou descriminalizaram a prostituição.
Sabrinna Valisce, na audiência na Assembleia da República81, mencionou que se tem assistido a alterações
relevantes em determinadas expressões, com o objetivo de encobrir a realidade, o que comprova esta
normalização. Dá como exemplo o caso das vítimas de tráfico de pessoas para exploração sexual em que se
usa termos como «migração de trabalhadores sexuais», «trabalhadores sexuais ilegais» ou «férias de trabalho
sexual» ou o caso do menor na prostituição que passou a ser considerado como «trabalhador sexual menor»
em vez de vítima de abuso sexual. Mas reconhecer tudo isto, não significa negar, em absoluto, que existem
pessoas que se encontram na prostituição por opção livre. Contudo, como vimos, a grande maioria das mulheres
na prostituição entra ou permanece no sistema por razões económicas e sairia dele se lhe fosse dada essa
oportunidade.
Por isso, regulamentar a prostituição em Portugal seria legislar para a exceção e não para a regra e retiraria
ao Estado a responsabilidade de disponibilizar serviços e respostas de saída, pois não existem «profissões
novas» (pelo menos no catálogo de profissões) que disponibilizem serviços de saída para quem nestas se
encontra. Ou seja, assumir que toda a prostituição é um trabalho poderá, isso sim, deixar desprotegidas as
mulheres que, efetivamente, não estão de forma voluntária no sistema «prostitucional» e que são coagidas, das
mais diversas formas, a nele permanecerem.
Subscrevemos, em consequência, o entendimento de Pedro Vaz Patto que defende que «O legislador deve
na regulação de um fenómeno, ter em conta aquilo que representa, na configuração desse fenómeno, a regra,
não a excepção.», uma vez que «Se assim não fizer, o risco que se corre é o de, em nome do respeito pela
liberdade de opção, dar cobertura legal a situações que não são, na sua esmagadora maioria, expressão de
autêntica liberdade»82.
Face ao exposto, propomos a implementação em Portugal do modelo da igualdade, que assume três
vertentes: A manutenção da descriminalização das pessoas na prostituição e a criminalização da compra de
sexo, o reforço dos programas de saída do sistema da prostituição e uma aposta no ensino de uma educação
sexual focada no consentimento e na importância deste para uma sexualidade vivida com respeito e igualdade.
De facto, o modelo da igualdade é aquele que é considerado pelo Parlamento Europeu83 como o ideal para
responder aos problemas causados pelo sistema da prostituição, salvaguardando as vítimas da exploração,
criminalização e violência, enquanto responsabiliza o principal motor do sistema da prostituição: os compradores
de sexo. Esta resolução enfatiza a existência de dados que confirmam que a implementação do modelo da
igualdade teve um efeito dissuasor do tráfico de seres humanos na Suécia e que se trata de um modelo cada
80 Pode ser consultada em Prostitution and Sex Trafficking: Inescapably Linked – Fair Observer. 81 https://canal.parlamento.pt/h264.html?cid=3233&title=audiencia-sobre-o-enquadramento-legal-da-prostituicao-na-nova-zelandia. 82 Cfr. Pedro Vaz Patto, O Tratamento jurídico da Prostituição, Brotéria – Cristianismo e Cultura, Outubro de 2008. 83 Resolução do Parlamento Europeu de 26 de Fevereiro de 2014 sobre exploração sexual e prostituição e o seu impacto na igualdade de género, que pode ser consultada em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2014-0162_EN.html?redirect.
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vez mais apoiado pela população, especialmente pelos jovens, o que demonstra que a legislação trouxe uma
mudança de atitudes.
Destaca o Parlamento Europeu que a prostituição é um fenómeno de género com uma dimensão global, que
envolve cerca de 40-42 milhões de pessoas em todo o mundo. A grande maioria das pessoas prostituídas são
mulheres, incluindo menores, e a quase totalidade dos compradores homens, constituindo por isso a causa e
consequência da desigualdade de género. E, que, por isso, qualquer política em matéria de prostituição tem
impacto na obtenção da igualdade de género, afeta a compreensão das questões de género e transmite
mensagens e normas à sociedade, incluindo aos mais jovens.
Considera, ainda, que olhar para a prostituição como trabalho sexual e descriminalizar a indústria do sexo e
o lenocínio não permite manter mulheres em situação de vulnerabilidade, incluindo menores de idade, a salvo
da violência e exploração. Entende, inclusive, que esta situação tem o efeito aposto, colocando estas mulheres
em situação de maior perigo e violência, enquanto incentiva o crescimento dos mercados de prostituição, e,
portanto, do número de mulheres e crianças que sofrem abusos.
Finalmente, vê a prostituição como uma forma de escravidão incompatível com a dignidade humana e com
os direitos humanos fundamentais, na medida em que esta reduz todos os atos íntimos ao seu valor monetário
e diminui o ser humano ao nível de mercadoria ou de um objeto a ser usado pelo cliente.
Este entendimento é sufragado em Portugal também pela UGT que considera que «A prostituição não é nem
pode ser considerada como trabalho e muito menos «trabalho digno», mas sim uma inaceitável fonte de
exploração das mulheres, que constituem a maioria das vítimas, de condenação a uma vida sem futuro a tantas
jovens e crianças vítimas de tráfico e um negócio altamente rentável para aqueles que o promovem»84.
Ora, a imposição da prostituição como fonte de rendimento por falta de alternativas ou por coação de um
terceiro é uma forma de abuso e exploração sexual. Porque sexo não desejado é abuso e violação.
Portanto, uma vez que os estudos indicam que a grande maioria das pessoas sairia da prostituição se tivesse
alternativa, consideramos indispensável que existam serviços especializados para garantir a estas pessoas, a
esmagadora maioria das quais são mulheres, uma saída. Em Portugal, existem poucas associações com
financiamento para reintegrar estas mulheres na sociedade e que são especializadas no apoio a mulheres na
prostituição. Para a maioria das mulheres que querem sair da prostituição, não há serviços especializados para
este tipo de situações em particular, que muitas vezes envolvem outros problemas como carências económicas,
toxicodependência, traumas sexuais prévios, entre outros.
O estudo diagnóstico sobre as mulheres no sistema de prostituição em Lisboa, já referido, deixa evidente a
falta de apoio prestado às pessoas na prostituição, existindo assimetrias nas respostas ao nível da área
metropolitana de Lisboa, bem como a pouca articulação entre as respostas sociais e as instituições de apoio.
Identifica, ainda, aquelas que são as necessidades prioritárias das pessoas na prostituição, ou seja, a
habitação, o apoio económico, o tratamento de dependências e a inserção no mercado de emprego, destacando,
ainda, que estas carências se agudizaram no contexto de pandemia, com a entrada ou reentrada de mulheres
no sistema de prostituição.
Face ao exposto, é necessário que se implementem programas de apoio financiados pelo Estado que sejam
baseados em três eixos principais:
– O respeito pelas mulheres e outras pessoas na prostituição. Não podem ser coagidas a sair, não devem
ser criticadas, humilhadas ou censuradas. Devem ser ouvidas e deve-se trabalhar com, e não para elas,
analisando cada situação em particular;
– A interdisciplinaridade e a cooperação entre profissionais e instituições. Muitas vezes, para que uma pessoa
saia do sistema da prostituição é preciso cuidar de várias outras dimensões da sua vida: a falta de emprego, a
falta de formação, toxicodependência ou dependência do álcool (muitas vezes desenvolvida durante o exercício
da prostituição e não antes), situações de sem abrigo, problemas de saúde mental e ginecológica, etc. Por isso,
os diversos profissionais envolvidos, nomeadamente da psicologia, da psiquiatria, da ginecologia, da assistência
social, dos hospitais à segurança social, passando por centros de emprego, devem colaborar para conseguir
chegar ao cerne do problema;
– Soluções de longo prazo. As estratégias de saída da prostituição não podem ser financiadas como projetos
84 Pode ser consultado em «O caminho para combater a prostituição exige políticas concretas que eliminem a pobreza e melhorem a proteção social» – Partido Comunista Português (pcp.pt).
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de um, dois, cinco anos. Têm de estar enquadradas como um serviço permanente, ao qual poderá aceder
qualquer pessoa na prostituição, tenha entrado há pouco tempo ou não, queira sair já ou não. Se o Estado
preferir delegar este serviço a associações, o financiamento destas associações tem de ser assegurado a longo
prazo.
Tomemos como exemplo as unidades de assistência social às pessoas na prostituição, na Suécia. São
unidades permanentes, com vários tipos de profissionais, cujos técnicos estão tanto na rua, como na unidade
como na internet, prontos a prestar apoio.
Para além disto, pouco é dito acerca do impacto da prostituição na igualdade entre mulheres e homens,
principalmente nos jovens. Devemos recordar que vivemos numa sociedade onde o consentimento sexual,
legalmente, não é suficiente para confirmar a existência de uma violação e onde comportamentos normais (como
dançar, seduzir) são suficientes para desculpabilizar agressores sexuais. Uma sociedade onde as raparigas
aprendem a ouvir e a conviver, desde tenra idade, com assédio sexual.
Mas, vivemos também numa sociedade com índices preocupantes de violência no namoro. Recentemente,
a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) revelou os dados recolhidos no âmbito de um estudo sobre
prevenção e combate à violência no namoro, promovido pela Comissão para a Igualdade de Género (CIG), no
âmbito da campanha #NamorarSemViolência, criada pela Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade,
a propósito do Dia de São Valentim85.
De acordo com este estudo, cujos dados são relativos a 2020, 67% dos jovens consideram legítima a
violência no namoro, dos quais 26% acham legítimo o controlo, 23% a perseguição, 19% a violência sexual,
15% a violência psicológica, 14% a violência através das redes sociais e 5% a violência física. Ainda, 25%
acham aceitável insultar durante uma discussão, outros 35% que é aceitável entrar nas redes sociais do outro
sem autorização, 29% que se pode pressionar para beijar e 6% entendem mesmo que podem
empurrar/esbofetear sem deixar marcas.
Este estudo revela, ainda, que 58% dos jovens inquiridos admitiram já ter sofrido de violência no namoro,
havendo 20% que admitiram ter sofrido violência psicológica, 17% terem sido vítimas de perseguição e 8% que
foram vítimas de violência sexual. Neste âmbito, verifica-se que as raparigas são as principais vítimas, sobretudo
na violência psicológica (22%), perseguição (19%) ou controlo (15%).
Ora, o ensino da educação sexual nas escolas apresenta, ainda, graves lacunas. Para além do
incumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à carga horária e à inexistência de
gabinetes de informação e apoio ao aluno em todas as escolas, esta é ainda largamente focada nos aspetos
biológicos da sexualidade, nomeadamente gravidez, contraceção, doenças sexualmente transmissíveis e a sua
prevenção, mas desligada do contexto social.
Por isso, é urgente que haja educação sexual nas escolas focada no consentimento sexual e na importância
deste para uma sexualidade vivida com respeito e igualdade. Uma educação sexual que consiga explicar a
importância do desejo mútuo e onde a sexualidade das raparigas não seja subordinada à dos rapazes. Que se
foque na autonomia sexual e na importância desta para ter relações amorosas e sexuais saudáveis.
Já muitos países, como o Reino Unido ou a Suécia, começaram a introduzir a ideia de «consentimento»
como um conceito fulcral da educação sexual. Esta é uma medida de prevenção da violência sexual
absolutamente central para os jovens.
Para concluir, a prostituição é um sistema financiado pelos compradores de sexo e explorado por proxenetas.
É baseado na desigualdade económica entre mulheres e homens, pois são elas quem mais sofrem com a
pobreza, e na desigualdade sexual entre mulheres e homens, uma vez que é a sexualidade das mulheres que,
por norma, é vista como subordinada. A que acrescem outros fundamentos de discriminação como a raça, a
idade, a classe social, as qualificações escolares, o território de origem e de habitação, o estatuto migratório,
entre outras.
Por isso, regulamentar a prostituição é normalizar a compra de sexo, o abuso e a violência contra as
mulheres.
Como bem refere Jean Henriquez (2006), a propósito dos países que regulamentaram ou descriminalizaram
na totalidade a prostituição, no fundo o que estes Estados estão a dizer às mulheres é que, num contexto de
práticas patriarcais culturalmente aceites, quando todas as oportunidades se lhes esgotam, a sociedade dá-lhes
85 Pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2020/02/VN_2020_NACIONAL_UMAR.pdf.
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uma outra que não devem recusar: A venda do seu corpo86.
Importa não esquecer que Portugal se encontra vinculado ao cumprimento de diversos compromissos
internacionais que constituem os principais referenciais de direitos humanos, nomeadamente a Convenção para
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), Convenção para a Supressão
do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, Plataforma de Acção de Pequim, Objectivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS), Convenção dos Direitos da Criança e Protocolo Facultativo à
Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.
Destacamos a Recomendação Geral N.º 38 da Convenção CEDAW que incide sobre o tráfico de mulheres
e crianças no contexto da migração global e identifica os compradores de sexo e a procura como responsáveis
diretos pela existência de tráfico para fins de exploração sexual.
Mais, em 2009, o artigo 83.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia determinou que o «Parlamento
Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem
estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de
criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências
dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns», onde se inclui
o «tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças».
Ainda, importa referir a nova estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021 –
2025 87, adotada em 14 de fevereiro de 2021, nomeadamente:
– Redução da procura que fomenta o tráfico: O desencorajamento da procura como parte das medidas de
prevenção é abordado na Diretiva Antitráfico (do PE, 2011), que convida os Estados-Membros a considerarem
a criminalização da utilização consciente dos serviços impostos às vítimas de tráfico;
– A complexidade do fenómeno do tráfico exige uma resposta abrangente: são necessárias iniciativas
jurídicas, políticas e operacionais globais para lutar contra o tráfico de seres humanos, atuando de uma forma
coerente e de grande alcance – da prevenção à condenação de criminosos –, realçando, ao mesmo tempo, a
proteção das vítimas em todas as fases, tendo especialmente em conta as mulheres e as crianças vítimas, bem
como o tráfico de seres humanos para exploração sexual.
E a questão que devemos colocar é: Que tipo de sociedade queremos ter?
Queremos uma sociedade onde mulheres e raparigas podem viver a sua sexualidade, livre de coerção. Que
não normalize a violência e o abuso. Que não aceite a prostituição como um trabalho como outro qualquer, e
que dê às mulheres que se encontram nesta situação uma saída. Que reconheça que esta constitui a causa e
a consequência da desigualdade de género. E que, por isso, admita que enquanto existir a exploração das
mulheres na prostituição, não conseguiremos construir uma sociedade verdadeiramente igualitária. Por fim, que
garanta que os jovens têm acesso a uma educação sexual abrangente, fundada nos direitos humanos, na
igualdade, no respeito e prazer mútuos.
Porque apenas desta forma conseguiremos mudar atitudes e comportamentos, acabar com a discriminação
das mulheres que ainda subsiste em diversos níveis, e construir uma sociedade igualitária, justa e solidária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede a alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,
na sua redação atual, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redação atual, e da Lei n.º 60/2009, de 6 de
agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, criminalizando a compra
86 Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos. [etal.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/ estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf 87 Pode ser consultada em https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/default/files/pdf/14042021_eu_strategy_on_combatting_trafficking_in _human_beings_2021-2025_com-2021-171-1_en.pdf.
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de sexo, reforçando os programas de saída do sistema da prostituição e a integração social e profissional das
pessoas na prostituição e apostando no ensino de uma educação sexual focada no consentimento e no
reconhecimento da indispensabilidade deste para uma sexualidade vivida com respeito e igualdade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
São alterados os artigos 169.º e 175.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,
alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei
n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,
de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º
323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º
100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei
n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007,
de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2
de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de
fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de
agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de
janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º
8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23
de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro,
Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, e pela
Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, os quais passam ter a seguinte redação:
«Artigo 169.º
Lenocínio e compra de sexo
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – Quem, solicitar, aceitar ou praticar ato sexual com pessoa na prostituição, em troca de
contrapartida financeira ou promessa desta, ou de benefício em espécie ou promessa de tal benefício, é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
Artigo 175.º
Lenocínio e compra de sexo de menores
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
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3 – Quem, solicitar, aceitar ou praticar ato sexual com menor na prostituição, em troca de
contrapartida financeira ou promessa desta, ou de benefício em espécie ou promessa de tal benefício, é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São alterados os artigos 109.º, 111.º, 112.º e 115.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterado pela Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017,
de 31 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, e pela Lei n.º 28/2019, de 29
de março, os quais passam a ter a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO V
Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas, de ação de auxílio à imigração ilegal ou de
lenocínio
Artigo 109.º
[…]
1 – É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações
penais ligadas ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal ou ao lenocínio, mesmo que tenha entrado
ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do
tráfico de pessoas, do auxílio à imigração ilegal ou do lenocínio;
b) [Anterior alínea c)];
c) no caso do tráfico de pessoas para exploração sexual ou lenocínio, quando o interessado se
empenhe no processo de saída do sistema da prostituição e na sua integração social e profissional.
3 – A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo
111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea a) do número
anterior.
4 – Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização
de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação
especial, com dispensa das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 2.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 111.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 90
dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento
em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da
investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos
termos da legislação especial aplicável.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 112.º
[…]
1 – Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada
como vítima de tráfico de pessoas, de ação de auxílio à imigração ilegal ou de lenocínio, que não disponha de
recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 115.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis
autores de tráfico de pessoas, de auxílio à imigração ilegal ou de lenocínio; ou
b) .................................................................................................................................................................. ; ou
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação
sexual em meio escolar, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
.................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) O reconhecimento da indispensabilidade do consentimento para uma sexualidade vivida com
respeito e igualdade;
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)].»
Artigo 5.º
Programas de saída do sistema de prostituição
1 – O Governo, em articulação com entidades governamentais, autarquias locais, organizações não
governamentais e associações, em particular associações de mulheres, desenvolve e implementa programas
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de saída do sistema da prostituição, com as seguintes componentes:
a) Acompanhamento na saúde, designadamente cuidados médicos, saúde sexual e reprodutiva,
acompanhamento psicológico, tratamento de adições, saúde mental, saúde dentária, entre outros;
b) Promoção do alojamento de urgência, a médio-prazo, individual ou coletivo, e disponibilização de apoio a
alojamento de continuidade, como habitação social ou apoio ao arrendamento, considerando em todos os casos
as necessidades do agregado familiar;
c) Acompanhamento jurídico para as vítimas, nomeadamente no que respeita aos crimes de lenocínio, de
tráfico de seres humanos e de violência;
d) Promoção social e inserção através da dinamização de atividades individuais e coletivas, cursos de
português para estrangeiros, ateliers de cidadania, vida relacional e afetiva;
e) Promoção da independência económica através, designadamente, da formação e educação, do emprego
e empreendedorismo, de ateliers de CV, de ajuda na preparação de candidaturas e de entrevistas de emprego;
f) Acompanhamento na parentalidade, nomeadamente o apoio em termos de escolas e de creches, apoio às
crianças e famílias e apoio na gravidez e em todas as dimensões, designadamente de saúde, que se revelem
pertinentes;
g) Acompanhamento de pessoas estrangeiras designadamente, e consoante os casos, apoio ao regresso, à
regularização ou do processo de asilo;
h) Promoção dos direitos sociais e da proteção social, nomeadamente em situação de desemprego, doença,
incapacidade, parentalidade, discriminação, entre outras.
2 – É criado no Orçamento do Estado um fundo destinado à implementação de programas de saída do
sistema de prostituição, com o objetivo de garantir a concretização dos apoios previstos no número anterior.
3 – O produto das multas resultante da condenação pelos crimes previstos nos artigos 169.º e 175.º do
Código Penal revertem para o fundo destinado à implementação de programas de saída do sistema de
prostituição.
Artigo 6.º
Relatório sobre aplicação da lei
O Governo, anualmente, apresenta à Assembleia da República um Relatório sobre a aplicação da presente
lei que inclua, nomeadamente:
a) Impacto da legislação no combate ao tráfico de seres humanos para exploração sexual;
b) Dados estatísticos relativos à criminalização do tráfico de seres humanos, do lenocínio e da compra de
sexo;
c) Balanço da implementação dos programas de saída do sistema da prostituição;
d) Impacto da legislação ao nível da mudança de atitudes e comportamentos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 5.º da presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 852/XIV/2.ª
PREVÊ O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
Estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no local
de trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) constitui o assédio sexual como um dos cinco principais
fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo.
O assédio sexual é um grave problema social que, para além de violar direitos fundamentais, é um
comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais.
Sendo uma das diversas formas de violência de género, que afeta sobretudo as mulheres, reveste contornos
insidiosos, quer no espaço público, quer nos locais de trabalho, onde assistimos a uma quase total impunidade
para os agressores e à falta de proteção para as vítimas.
A ausência de condenações e cumprimento de penas efetivas desvirtuam o objetivo das sanções penais,
nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais,
demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas.
O mesmo acontece quando se transfere para qualquer comportamento da vítima a tentativa de justificação
que conduza à atenuação da culpa do agressor quanto a atos sexuais não consentidos, perpetuando a existência
de um sistema judicial misógino e que menoriza e desconsidera os crimes de natureza sexual, os danos morais,
físicos, emocionais e psicológicos provocados às vítimas.
O princípio da dignidade da pessoa humana e a superioridade inerente em relação ao património impõem
que os crimes contra a liberdade sexual das pessoas não possam ter penas efetivas semelhantes a crimes
patrimoniais pouco graves ou «bagatelas» penais.
As alterações legislativas efetuadas em 2015, que abrangeram os crimes de violação, coação sexual e
importunação sexual, pretenderam dar cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a
Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica.
Porém, a figura da importunação sexual, revestida de conceitos amplos, indeterminados e de natureza e
gravidades diversas, é a norma jurídica que é quase sempre utilizada quando se fala de assédio sexual. Tal
não é suficiente.
O Código do Trabalho prevê, no seu artigo 29.º, a proibição da prática de assédio, conferindo à «vítima o
direito de indemnização» e subsumindo-o, do ponto de vista contraordenacional, a uma contraordenação muito
grave, «sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei».
A mencionada norma do Código do Trabalho parece, ela própria, lançar o mote para a necessidade de uma
formulação similar e correlacionada no Código Penal português, nomeadamente para a eventual criação de uma
norma autónoma, tal como já se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do Código Penal francês
e espanhol.
É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito
ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e
autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito
ao trabalho (artigo 58.º, n.º 1), e o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º,
n.º 2).
O assédio sexual condiciona o acesso ao emprego, à manutenção do emprego ou promoções
profissionais, e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório.
O assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao praticado noutros
contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica e da sua família,
da manutenção do seu posto de trabalho, o que leva a que na maioria das vezes estas vítimas não se defendam
nem apresentem a devida queixa.
Pretende-se, todavia, que se estenda, tal como faz o Código Penal espanhol, o assédio sexual às relações
laborais, docentes ou de prestação de serviços, não se limitando, evidentemente, o assédio sexual no trabalho
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à existência ou não de um contrato de trabalho ou da existência de subordinação jurídica, bem como a situações
de trabalhadores e trabalhadores liberais e prestadores de serviços, e ainda nas relações de docentes e alunos
e alunas, chamando desta forma à colação a conhecida existência de assédio sexual nas universidades.
É de conhecimento público e patente no Relatório Anual de Segurança Interna de 2020 que os crimes contra
a liberdade a autodeterminação sexual afetam maioritariamente vítimas do sexo feminino. Todavia, importa
lembrar que a forma como são transmitidos os casos e percecionadas as vítimas condiciona, de sobremaneira,
as denúncias dos casos por vítimas do sexo masculino, uma vez que se as mulheres são tratadas da forma
como o são, como serão tratados os homens?
A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN, tendo
já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontrava desajustada em matéria de crimes sexuais
e que era premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por Portugal
em 2013. Para o efeito, o PAN elaborou um projeto de lei para alterar o Código Penal (Projeto de Lei n.º
1047/XIII/4.ª) para que o sexo sem consentimento fosse considerado crime de violação, endurecendo a moldura
penal para que os violadores cumpram pena de prisão efetiva e ainda para que a coação sexual e a violação se
tornassem crimes públicos, ou seja, não dependentes de queixa das vítimas para que o processo seja iniciado,
à semelhança do que já acontece para crimes como a violência doméstica.
O constrangimento causado pelo crime na vítima, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição
pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada ao
processo, levam a que, nestes casos, as vítimas acabem por optar pelo silêncio e impunibilidade do agressor à
denúncia do crime e impulso do processo penal.
Entende-se que a atribuição de natureza pública aos crimes sexuais, no presente caso, o crime de assédio
sexual, reforça a proteção da vítima e contribui para a redução deste tipo de crimes.
Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto psicológico que não devem
ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização.
Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá
evitar cair no erro de fazer prevalecer cegamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a vontade
da vítima, levando em conta em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento criminal e prever,
conforme defende a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima1 (APAV), uma válvula de escape, através da qual
se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade.
Tendo em conta o anteriormente exposto e a necessidade de assegurar o pleno cumprimento da Convenção
de Istambul, o PAN, propôs que todos os crimes contra a liberdade sexual, à exceção do crime de importunação
sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter a natureza pública, e desta feita, o crime de assédio sexual,
prevendo-se, contudo e em linha com o que defendeu a APAV, que nos procedimentos iniciados pelo Ministério
Público relativamente estes crimes contra pessoas maiores de idade, a vítima possa, a todo o tempo, requerer
o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado pelo Ministério Público quando, de
forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do
interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de
terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra
eventuais retaliações.
O PAN considerou ainda de grande importância, em iniciativa anterior, a revogação dos artigos 165.º e 166.º
do Código Penal, concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual
de pessoa internada, dado entender que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação,
passando a revestir o fundamento de circunstâncias agravantes, uma vez que se reportam a situações de
pessoas com especial vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa se deve revestir de maior
intensidade.
Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização
da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são apresentados ou comentados os casos, tanto na
comunicação social como na própria lei ou jurisprudência.
O recurso ao conceito, amplamente utilizado no nosso direito, pertencente ao nosso inconsciente coletivo,
de «homem médio» e «pai de família», não tem tido contraponto, como já vem acontecendo nos Estados Unidos
1 APAV (2018), contributo da APAV referente ao Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN), página 10.
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da América, que tem reforçado a perceção das vítimas perante determinados comentários ou comportamentos
mediante o conceito de «mulher razoável» como referência.
O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª onde se pretendia
obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.
Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia Nacional
para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo
Constitucional a 8 de março de 2018, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de
maio, reconhecendo a igualdade e a não discriminação como condição para a construção de um futuro
sustentável para Portugal, bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e
combate ao assédio sexual nos locais de trabalho, de formação em ambientes escolares, de docência, dos
órgãos de polícia criminal, magistrados judiciais e do Ministério Público e dos órgãos de comunicação social –
com vista a informar de forma correta, desconstruindo os valores tradicionais e dessexualizar a violência sexual,
colocando a tónica no agressor e não na vítima.
A violência sexual não é sexo é crime, e ser vítima é uma circunstância não uma identidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede:
a) À quinquagésima terceira alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,
de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23
de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro,
39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de agosto.
b) À décima oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 14/2018, de 19 de março, e 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de
abril.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado à secção I do Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal o artigo 163.º-A, passando a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 163.º-A
Assédio Sexual
1 – Quem, de forma reiterada, fizer uma proposta, solicitar favores de natureza sexual, para si ou para
terceiro, ou adotar um comportamento de teor sexual indesejado que humilhe, intimide, ofenda ou coloque em
causa a dignidade da pessoa humana incorre na prática de crime de assédio sexual punido com pena de prisão
até 3 anos.
2 – Quem, no âmbito dos números anteriores, assediar sexualmente pessoa especialmente vulnerável em
razão da idade, da saúde, deficiência física ou mental, gravidez ou da sua situação económica e social, ou tiver
cometido o facto prevalecendo-se de dependência económica da vítima ou de uma situação de superioridade
laboral, hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, ou de docência ou
com o intuito expresso ou tácito de causar à vítima um mal relacionado com as legítimas expectativas que aquela
possa ter no âmbito de referida relação, será punido com uma pena de prisão até cinco anos.
3 – São equiparados ao assédio sexual os comportamentos que, ainda que não sejam reiterados, constituam
uma forma de pressão para obter, a seu favor ou de terceiro, uma simulação ou um ato real de natureza sexual.
4 – Incorre na pena prevista no n.º 2, quem praticar o ato em coautoria ou cumplicidade.
5 – O crime de assédio sexual não está dependente de queixa.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público
relativamente ao crime de assédio sexual e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha
resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só
podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o
prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a
qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a
aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 178.º
Queixa
1 –O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º,
depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 29.º do Código do Trabalho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Assédio
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal
ou física, com os objetivos ou os efeitos referidos no número anterior, ou com o objetivo de afetar a liberdade
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ou autodeterminação sexual da pessoa.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 97/XIV/2.ª
ALTERA A LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES
Exposição de motivos
O Governo comprometeu-se a proceder a uma revisão global e integrada da legislação aplicável às
fundações e às entidades com estatuto de utilidade pública, de modo a valorizar a iniciativa filantrópica ou de
âmbito comunitário, reconhecer o papel essencial que estas instituições desempenham no nosso tecido social
e reforçar os instrumentos de fiscalização da sua atividade.
No âmbito da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua
redação atual, o Governo deteta várias oportunidades de melhoria para ir ao encontro dos referidos objetivos.
Em primeiro lugar, no que respeita aos tipos de fundações, prevê-se que a alteração superveniente da
composição de fundações qualificadas como públicas, no sentido de deixar de existir influência dominante,
permite a sua requalificação, mediante parecer do Conselho Consultivo das Fundações nesse sentido.
Em segundo lugar, determina-se que, para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade criminal e
para efeitos de recusa do reconhecimento, as dúvidas e litígios sobre os bens afetos à fundação têm de ser
reais e não meramente potenciais, considerando-se que, de outra forma, o âmbito da responsabilização é
excessivamente amplo.
Em terceiro lugar, é clarificado o elenco dos deveres de transparência, no sentido de atualizar a referência a
«auditoria externa», exigindo-se, ao invés, a certificação legal de contas e remetendo, quanto aos limites a partir
dos quais se aplica essa exigência, para os já previstos no regime de normalização contabilística para as
entidades do setor não lucrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, na sua redação atual.
Em quarto lugar, atualiza-se o regime aplicável aos limites de despesas, recorrendo à terminologia utilizada
no plano contabilístico para as entidades do setor não lucrativo, adequando os referidos limites à experiência
decorrente da sua aplicação prática, e determinando que o incumprimento desses limites por parte de fundações
privadas com estatuto de utilidade pública constitui fundamento de revogação ou, se aplicável, indeferimento do
pedido de renovação desse estatuto, sendo, porém, permitido à fundação em causa a justificação desse
incumprimento.
Em quinto lugar, para efeitos de segurança jurídica, clarifica-se os critérios aplicáveis à identificação dos bens
que se revestem de especial significado para os fins da fundação e cuja alienação, por essa razão, está sujeita
a autorização, determinando-se, ainda, que essa autorização apenas pode ser rejeitada, quanto às fundações
privadas, quando puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua
viabilidade económico-financeira. Neste âmbito, de forma a não prejudicar os negócios privados das fundações
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em razão de atrasos no procedimento administrativo, prevê-se, ainda, o deferimento tácito do pedido.
Em sexto lugar, atualiza-se o disposto na Lei-Quadro das Fundações no que respeita à forma da instituição
de fundações privadas, face ao disposto no Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro, que regula a forma do
ato de instituição e o regime do registo de fundações, nos termos do qual a instituição de uma fundação privada
por ato entre vivos pode ser efetuada não só através de escritura pública, como também através de documento
particular autenticado.
Em sétimo lugar, nota-se que o modelo de fiscalização previsto no que respeita às fundações privadas se
mostra lacunoso, uma vez que não prevê a existência dos adequados mecanismos para que a entidade
competente para o reconhecimento possa identificar se está verificada alguma causa de extinção da fundação.
Nesse sentido, é necessário adequar o atual modelo de fiscalização das fundações privadas, tendo em conta
todos os benefícios associados a este tipo de pessoa coletiva, não com o intuito de alargar excessivamente os
poderes de investigação da atividade destes entes fundacionais, mas sim de assegurar que o responsável pelo
reconhecimento do estatuto tem acesso a todos os dados que lhe permitam aferir se esses entes, na sua
atividade, prosseguem ou têm condições para prosseguir o fim de interesse social que justificou o respetivo
reconhecimento.
Por fim, e para assegurar o cumprimento dos referidos objetivos, prevê-se que a utilização indevida do termo
fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a
utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício
ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa constitui contraordenação.
Foram ouvidos o Centro Português das Fundações, o Conselho Consultivo das Fundações e os órgãos de
governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 17.º, 20.º, 23.º, 35.º e 36.º da Lei-Quadro das Fundações passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Caso as pessoas coletivas públicas deixem supervenientemente de deter influência dominante sobre
uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse
sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do conselho consultivo.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em
responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de
reconhecimento.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
d) ..................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ................................................................................................................................................................ ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ................................................................................................................................................................ ;
vi) ............................................................................................................................................................... ;
vii) .............................................................................................................................................................. ;
viii) ............................................................................................................................................................. ;
ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Excetuam-se do disposto na alínea c)do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, na sua redação atual.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
Limite de gastos com pessoal
1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com
pessoal não podem exceder os seguintes limites:
a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios
financeiros à comunidade, 15% dos seus rendimentos anuais;
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b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,
70% dos seus rendimentos anuais.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1,
prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do conselho consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do
artigo 13.º
4 – O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal
referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento
de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o
excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a
atribuição do estatuto de utilidade pública decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de
renovação desse estatuto.
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da
fundação:
a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;
b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20% do património da fundação
resultante do último balanço aprovado.
3 – A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser
recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente
reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
4 – [Anterior n.º 2].
5 – Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento
tácito.
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado,
e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o
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reconhecimento na presente lei-quadro.
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho
Consultivo:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
Declaração de extinção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode
ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
3 – [Anterior n.º 2].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei-Quadro das Fundações
São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigos 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Utilização indevida do termo fundação na denominação
1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares,
e de (euro) 500 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na
denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida
com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de
prejudicar interesses de outra pessoa.
2 – A tentativa é punível.
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3 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a
instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação
das correspondentes coimas.
4 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a) 50% para o Estado;
b) 50% para a SGPCM.
5 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a
pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 23.º-A
Regiões Autónomas
Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das
regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente
lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando
aplicável, através de sítio na Internet definido pelo respetivo governo regional.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei-Quadro das Fundações
A Secção II do Capítulo I do Título II da Lei-Quadro das Fundações passa a ter a epígrafe «Reconhecimento».
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 98/XIV/2.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/713, RELATIVA AO COMBATE À FRAUDE E À CONTRAFAÇÃO
DE MEIOS DE PAGAMENTO QUE NÃO EM NUMERÁRIO
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2019/713, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate
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à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro
2001/413/JAI do Conselho [Diretiva (UE) 2019/713], coloca aos Estados-Membros um conjunto de imposições
em matéria penal.
Apesar de a ordem jurídica interna estar, genericamente, conforme à Diretiva (UE) 2019/713, identificam-se
algumas lacunas de punibilidade que se propõe colmatar.
Em primeiro lugar, propõe-se alterar o n.º 2 do artigo 11.º do Código Penal, de forma a contemplar os crimes
previstos nos artigos 203.º a 205.º, 209.º a 211.º, 217.º, 218.º, 221.º, 223.º, 225.º, 231.º ou 232.º do Código
Penal, em cumprimento do disposto na alínea a)do artigo 3.º, na alínea a) do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo
10.º da Diretiva (UE) 2019/713.
Em segundo lugar, considera-se que as condutas descritas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º da Diretiva (UE)
2019/713 não se encontram totalmente incriminadas pela lei existente.
Com efeito, no que respeita a instrumentos de pagamento corpóreos, que não em numerário, furtados,
roubados ou de outra forma ilicitamente apropriados, as condutas citadas são abstratamente punidas pelo artigo
231.º do Código Penal.
No entanto, relativamente a instrumentos de pagamento corpóreos, que não em numerário, contrafeitos ou
falsificados, o quadro legal varia consoante se trate de cartões de crédito ou de outros instrumentos de
pagamento corpóreos.
Quando as referidas condutas respeitam a cartões de crédito, a sua punição é assegurada pelos artigos 264.º
a 266.º do Código Penal, quando conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 267.º deste Código.
Quando estão em causa instrumentos de pagamento corpóreos que não em numerário contrafeitos e
falsificados que não sejam cartões de crédito (por exemplo, cartões de débito), verifica-se que o n.º 3 do artigo
3.º da Lei do Cibercrime deixa de fora parte considerável das condutas previstas naquelas alíneas c) e d) do
artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/713.
Deste modo, para conformar o ordenamento jurídico interno com a Diretiva (UE) 2019/713, propõe-se
concentrar na Lei do Cibercrime, através dos novos artigos 3.º-A a 3.º-D, toda a matéria relativa à contrafação
de todos os instrumentos de pagamento que não em numerário.
Em terceiro lugar, entende-se que as imposições da Diretiva (UE) 2019/713 resultantes da conjugação da
alínea a) do artigo 5.º, do artigo 7.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 9.º justificam também uma alteração da lei
portuguesa.
Na análise destas normas e da eventual punição das condutas aí descritas pela lei nacional, deve distinguir-
se a «apropriação ilegítima» da «obtenção ilícita».
A «apropriação ilegítima» encontra-se densificada no considerando (15) da Diretiva (UE) 2019/713 e,
considerando a maioria das decisões judiciais que vêm sendo proferidas a seu respeito, encontra punição no
artigo 221.º do Código Penal.
No que toca à «obtenção ilícita», conquanto a Diretiva (UE) 2019/713 não esclareça o conceito, entende-se
que este significa, no mínimo, a obtenção do instrumento de pagamento não corpóreo verdadeiro ou genuíno
através de um ato informático que, per se, deve ser criminalizado.
Neste conspecto, a repressão criminal desta «obtenção ilícita» pode encontrar-se na punição dos atos
informáticos através dos quais a mesma se logra. Estes atos informáticos são, pelo menos, os previstos nos
artigos 3.º a 6.º da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa
a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho
[conforme resulta da alínea a) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/713], sendo que os mesmos se encontram
tipificados nos artigos 4.º a 7.º da Lei do Cibercrime.
Verifica-se, contudo, que o n.º 1 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime pune um dos referidos atos informáticos
(o acesso ilegítimo) com pena de prisão até 1 ano, ficando aquém das exigências da diretiva: o limite máximo
de pena de prisão não pode ser inferior a 2 anos. Deste modo, propõe-se alterar o artigo 6.º da Lei do Cibercrime,
ajustando as molduras penais às determinações da Diretiva (UE) 2019/713 resultantes da conjugação da alínea
a) do artigo 5.º, do artigo 7.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 9.º
Em quarto lugar, mostra-se igualmente necessário alterar a lei nacional de modo a acomodar as condutas
descritas nas alíneas c)e d) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/713.
Tratando-se de instrumentos não corpóreosobtidos de forma ilícita, as condutas descritas nas referidas
alíneas do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/713 aproximar-se-iam do tipo da recetação. Não obstante, dado que
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os crimes precedentes (a obtenção ilícita) não são, tecnicamente, crimes «contra o património», o tipo
incriminador da recetação não lhes é aplicável. Propõe-se, por isso, introduzir um novo artigo 3.º-E à Lei do
Cibercrime, que deixe claro que estes atos são punidos em Portugal.
No que toca aos instrumentos não corpóreos contrafeitos ou falsificados, a punição destas condutas fica
assegurada pela proposta do novo artigo 3.º-C da Lei do Cibercrime.
A este passo, cumpre sublinhar que a necessidade de conformar a lei penal portuguesa com o direito da
União Europeia, nos termos expostos, é uma oportunidade para adotar uma nova inserção sistemática das
normas, coadunando-se as disposições do Código Penal com as da Lei do Cibercrime.
Neste contexto, para além da alteração ao n.º 2 do artigo 11.º do Código Penal, propõe-se alterar o n.º 1 do
artigo 225.º do mesmo código, de modo a que nele se concentre a punição das condutas previstas na alínea a)
do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/713, mantendo-se a moldura penal do tipo que, presentemente, e de acordo
com o entendimento jurisprudencial maioritário, garante a sua punição: A burla informática. Note-se, contudo,
que o tipo da burla informática não perderá a sua relevância punitiva no contexto da Diretiva (UE) 2019/713,
dado que, a par dos tipos previstos nos artigos 4.º e 5.º da Lei do Cibercrime, servirá de punição para as condutas
identificadas no artigo 6.º do diploma da União.
Por outro lado, como referido, propõe-se concentrar na Lei do Cibercrime a punição das condutas relativas à
contrafação ou falsificação de instrumentos de pagamento corpóreos e não corpóreos que não em numerário.
Esta proposta resulta da constatação de que a maioria de tais condutas é, hodiernamente, praticada com recurso
a ferramentas informáticas ou sustentada por outros crimes informáticos, como a burla informática ou o acesso
ilegítimo, mantendo-se também as molduras penais que já se encontram associadas aos tipos incriminadores
até aqui aplicáveis.
Identicamente, e também como referido, propõe-se consagrar na Lei do Cibercrime a punição das condutas
referidas nas alíneas c)e d) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/713, através de um novo artigo 3.º-E. Esta
proposta de novo artigo respeita apenas à circulação destes instrumentos de pagamento e não ao seu uso, que
fica abrangido pela redação proposta para o artigo 225.º do Código Penal.
Doutra banda, deixa-se claro que as incriminações nacionais abrangem igualmente atos praticados por
referência a moedas virtuais, de que a bitcoiné vulgar exemplo. Este esclarecimento é necessário uma vez que
a moeda virtual, ao contrário da moeda física, da moeda escritural e da moeda eletrónica, não é reconhecida –
nem a presente proposta de lei visa alterar tal estado de coisas – na ordem jurídica interna como integrando um
sistema de pagamentos.
Substitui-se ainda a expressão «cartão bancário de pagamento», constante da Lei do Cibercrime, pela
expressão mais rigorosa e abrangente de «cartão de pagamento». Assim se faz porque, nos termos conjugados
da alínea e) do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda
Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, a emissão de cartões de
pagamento não se encontra limitada a bancos. Nota-se que o alcance desta alteração é meramente formal, uma
vez que os cartões não bancários de pagamento sempre seriam «dispositivos que permitem o acesso a sistema
ou meio de pagamento».
Aproveita-se, do mesmo modo, para propor a reformulação da solução plasmada no n.º 4 do artigo 3.º da Lei
do Cibercrime, clarificando-se que os atos preparatórios dos crimes de falsidade informática e de contrafação
de cartões ou outros dispositivos de pagamento são punidos independentemente da realização ou não das
respetivas ações de falsificação e contrafação.
Propõe-se ainda ajustar o artigo 21.º da Lei do Cibercrime, que prevê a disponibilidade de um ponto de
contacto permanente na Polícia Judiciária para fins de cooperação internacional.
Tal proposta vai ao encontro do n.º 1 do artigo 14.º da Diretiva (UE) 2019/713 que, para além de exigir aos
Estados-Membros a criação de um ponto de contacto, exige também o assegurar de respostas que nem sempre
poderão ser dadas pela Polícia Judiciária, por falta de competência processual. Importa, pois, alargar a
disponibilidade de contacto permanente ao Ministério Público. Torna-se igualmente imperativo, por motivos
sistemáticos, alterar, nos termos propostos, o Código de Processo Penal, o Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de
setembro, o Código das Associações Mutualistas, a Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o Estatuto da Ordem dos
Notários, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Estatuto da Ordem dos
Advogados, o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Lei n.º 22/2013, de 26
de fevereiro, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, à Lei n.º 5/2002, de 11 de
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janeiro, o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
Social.
Noutro plano, e ainda que se trate de um aspeto não respeitante à transposição da Diretiva (UE) 2019/713,
aproveita-se o ensejo para ajustar o artigo 17.º da Lei do Cibercrime, cujo teor tem gerado conflitos
jurisprudenciais que prejudicam a economia processual e geram dúvidas desnecessárias.
Este ajustamento tem como propósito clarificar o modelo de apreensão de correio eletrónico e da respetiva
validação judicial.
Visa-se, por um lado, esclarecer que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar
está sujeita a um regime autónomo, que vigora em paralelo com o regime da apreensão de correspondência
previsto no Código de Processo Penal. Este último regime apenas se aplica à apreensão de mensagens de
correio eletrónico ou de natureza similar a título subsidiário, e com as necessárias adaptações.
Visa-se, por outro lado, esclarecer que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza
similar guardadas num determinado dispositivo, embora incidindo sobre dados informáticos de conteúdo
especial, não é tecnicamente diferente da apreensão de outro tipo de dados informáticos.
Assim, deve o Ministério Público, após análise do respetivo conteúdo, apresentar ao juiz as mensagens de
correio eletrónico ou de natureza similar cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de
grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo
em conta os interesses do caso concreto.
Esta solução procura replicar, no domínio das mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar, a
solução presentemente aplicável aos dados e documentos informáticos cujo conteúdo possa revelar dados
pessoais ou íntimos, pondo em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, nos termos do n.º 3 do
artigo 16.º da Lei do Cibercrime.
Aproveita-se ainda para corrigir as remissões constantes dos artigos 20.º, 25.º e 30.º da Lei do Cibercrime,
referindo-se agora a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, especificamente aplicável ao tratamento de dados pessoais
para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções
penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
Por último, e paralelamente, considerando os esforços que vêm sendo desenvolvidos no sentido de revogar
ou reformular normas anacrónicas ou há muito inaplicáveis, de melhorar a técnica legislativa e de evitar
alterações sucessivas aos mesmos diplomas, crê-se oportuno e adequado corrigir algumas expressões,
desarmonias semânticas ou lapsos evidentes constantes do Código Penal.
Deste modo, elimina-se a referência a «réu» constante do artigo 74.º, conjuga-se a redação da alínea b) do
n.º 2 do artigo 61.º com outras disposições que fazem referência ao conceito de «ordem jurídica», corrige-se a
remissão operada pelo n.º 5 do artigo 99.º, consona-se a redação do n.º 1 do artigo 221.º e expurgam-se as
redundantes previsões especiais de punibilidade da tentativa do crime tipificado na alínea a) do n.º 1 do artigo
265.º e de responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas pelo crime previsto no artigo 278.º-A.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de
Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público
e da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que
não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, procedendo à:
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a) Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade
organizada e económico-financeira;
b) Sexta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo;
c) Primeira alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de redes públicas de comunicações;
d) Primeira alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
e) Terceira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial;
f) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de
setembro;
g) Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela
Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro;
h) Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro;
i) Primeira alteração à Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, que estabelece o estatuto do mediador de
recuperação de empresas;
j) Quinquagésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro;
k) Sétima alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
l) Trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro;
m) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, que aprova o regime jurídico dos
documentos eletrónicos e da assinatura digital;
n) Quarta alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho;
o) Primeira alteração ao Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
59/2018, de 2 de agosto;
p) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura
organizacional da Polícia Judiciária.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
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l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos
atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime
informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos
artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo
a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for
realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas
tipificadas nesse número;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso
de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade informática, contrafação de
cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos,
aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou
falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a
pena correspondente ao crime praticado, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
O artigo 2.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ,
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada,
sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a
segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou
outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição
de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes
abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
Os artigos 3.º, 6.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 30.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou
respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso
condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.
3 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou
para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no
n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos
atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.
4 – Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou outros
dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5
anos.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se
destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento
ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.
4 – A pena é de prisão até 3 anos ou multa se:
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a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou
b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de
pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de
pagamento.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3.
7 – Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.
Artigo 17.º
Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante
1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,
forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a
partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à
produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou
ordena por despacho a sua apreensão.
2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia
autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada
nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser
validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.
3 – À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica-se o disposto nos n.os
5 a 8 do artigo anterior.
4 – O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de
natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse
para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os
interesses do caso concreto.
5 – Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada
pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da
decisão que puser termo ao processo.
6 – No que se não encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações,
o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.
Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão
de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade
e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a
burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de
pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem como os crimes
consagrados no Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
[…]
As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos
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de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos,
bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas
sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O Ministério Público deve, de modo a responder prontamente a pedidos de assistência imediata,
assegurar a disponibilidade de magistrados e meios técnicos para levar a cabo quaisquer intervenções
processuais urgentes da sua competência.
Artigo 25.º
[…]
As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas,
de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,
podem:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
[…]
O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto no respetivo Capítulo VII.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
São aditados à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-
D, 3.º-E, 3.º-F e 3.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento
Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer
outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento,
nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num
tratamento informático de dados registados, incorporados ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é
punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
Artigo 3.º-B
Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
1 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou
para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que
permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
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2 – As ações descritas no número anterior são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo ou o
benefício for de valor consideravelmente elevado.
3 – As ações descritas no n.º 1 são punidas com pena de prisão de 3 a 12 anos se o agente as praticar de
concerto com o agente dos factos descritos no artigo 3.º-A.
Artigo 3.º-C
Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver,
exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar cartão
de pagamento contrafeito ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema
ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 3.º-D
Atos preparatórios da contrafação
Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer cartão, dispositivo, programa ou
outros dados informáticos, ou quaisquer outros instrumentos, informáticos ou não, destinados à prática das
ações descritas no artigo 3.º-A, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 3.º-E
Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático
Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver,
exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar:
a) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo,
corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, que hajam sido obtidos
mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;
b) Cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a
sistema ou meio de pagamento, que haja sido obtido mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º
e 7.º;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 3.º-F
Agravação
Se os factos referidos nos artigos 3.º-A a 3.º-E forem praticados por funcionário no exercício das suas
funções, o limite mínimo da pena de prisão aplicável é:
a) De 2 anos, tratando-se dos factos previstos no n.º 1 do artigo 3.º-B, no n.º 1 do artigo 3.º-C, no artigo 3.º-
D e no artigo 3.º-E; ou
b) Agravado em um terço, nos restantes casos.
Artigo 3.º-G
Moeda virtual
Para efeitos da presente lei, considera-se também sistema ou meio de pagamento aquele que tenha por
objeto moeda virtual.»
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Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
O artigo 5.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla
informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas
declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,
emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de
pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade
económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção
não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à
atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de
capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de
pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos
preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime
informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 8.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro
O artigo 177.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos
para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas
comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações,
insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de
cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento,
apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica
do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não
autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à
atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de
capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de
pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos
preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime
informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários ou na
alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.»
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Artigo 9.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei
n.º 154/2015, de 14 de setembro
O artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à
Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes desonrosos para o
exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações,
extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,
frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão,
abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do
sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo,
usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,
fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos
de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros
dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros
dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades
Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários, ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos
Públicos.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 10.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro
O artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado em anexo à Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da
profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso para o exercício da
profissão, considerando-se como tal os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações,
extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,
frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão,
abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do
sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo,
usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos
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reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,
fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos
de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros
dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros
dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades
Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários, ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos
Públicos.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro
O artigo 5.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Condenação, com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla
informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas
declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,
emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de
pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade
económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção
não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à
atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de
capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de
pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos
preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime
informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de
2 de setembro, na sua redação atual, ou no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
I) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 12.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 11.º, 61.º, 74.º, 99.º, 221.º, 225.º, 267.º e 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos
crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima
menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 203.º a 205.º, 209.º a 211.º, 217.º a 223.º, 225.º, 231.º, 232.º,
240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando
cometidos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 61.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
[…]
1 – Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a
120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se:
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 99.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 221.º
[…]
1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa
prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de
programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou
intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3
anos ou com pena de multa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 225.º
Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento
1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:
a) Cartão de garantia;
b) Cartão de pagamento;
c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de
pagamento; ou
d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo,
corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de
moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 267.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Os cartões de garantia.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 368.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou
dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica
ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados,
passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou
outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento
contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento
obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem
informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .»
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 138
54
Artigo 13.º
Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro
O artigo 21.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
[…]
1 – Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados
em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra
o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, usura, insolvência
dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção,
branqueamento de capitais e contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou
outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento
contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento
obtidos mediante crime informático salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 14.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 187.º, 202.º e 215.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 187.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que
remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º do Código Penal, bem
como contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de
pagamento contrafeitos, previstos no artigo 3.º-A e no n.º 3 do artigo 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro;
f) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 202.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto
qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão,
dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança
de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 215.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva
passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros
dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
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a) Condenada, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas
comunicações, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,
insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de
garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou
cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno,
corrupção, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou
operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, branqueamento de capitais, abuso de
informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou outros dispositivos de
pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros
dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros
dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades
Comerciais;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 16.º
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho
O artigo 6.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por furto, abuso de confiança, roubo,
burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento,
emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos,
favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa
em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção,
branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática
ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de
informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou outros dispositivos de
pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros
dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros
dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou pelos crimes previstos no Código das
Sociedades Comerciais;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 17.º
Alteração ao Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018,
de 2 de agosto
O artigo 100.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de
2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 100.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Sejam pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro,
por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de
pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não
lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos
de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou
outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição
de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, ou aquisição de
cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, salvo se, entretanto, tiver
ocorrido a extinção da pena;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e
virtuais;
v) ................................................................................................................................................................ ;
vi) ............................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 265.º e o n.º 3 do artigo 278.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,
com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' A Ministra da Justiça, Mário Belo Morgado — O
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 20.º)
Republicação da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas
à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em
suporte eletrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho,
de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção
sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em
que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados
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informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos
armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu
funcionamento, utilização, proteção e manutenção;
b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma
suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema
informático executar uma função;
c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de um
sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a
origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço
subjacente;
d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus
serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade
que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou
dos respetivos utilizadores;
e) «Interceção», o ato destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de
dispositivos eletromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;
f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si, independentemente do modo como são fixadas ou
codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto
semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma superfície do produto
semicondutor, independentemente da fase do respetivo fabrico;
g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que
inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras,
isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada
a cumprir, exclusivamente ou não, uma função eletrónica.
CAPÍTULO II
Disposições penais materiais
Artigo 3.º
Falsidade informática
1 – Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir
dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo
dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para
finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de
120 a 600 dias.
2 – Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou
respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso
condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.
3 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou
para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no
n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos
atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.
4 – Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou outros
dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5
anos.
5 – Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas
funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.
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Artigo 3.º-A
Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento
Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer
outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento,
nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num
tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é
punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
Artigo 3.º-B
Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
1 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou
para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que
permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 – As ações descritas no número anterior são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo ou o
benefício for de valor consideravelmente elevado.
3 – As ações descritas no n.º 1 são punidas com pena de prisão de 3 a 12 anos se o agente as praticar de
concerto com o agente dos factos descritos no artigo 3.º-A.
Artigo 3.º-C
Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver,
exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar cartão
de pagamento contrafeito ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema
ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 3.º-D
Atos preparatórios da contrafação
Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer cartão, dispositivo, programa ou
outros dados informáticos, ou quaisquer outros instrumentos, informáticos ou não, destinados à prática das
ações descritas no artigo 3.º-A, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 3.º-E
Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático
Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver,
exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar:
a) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo,
corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, que hajam sido obtidos
mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;
b) Cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a
sistema ou meio de pagamento, que haja sido obtido mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º
e 7.º;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
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Artigo 3.º-F
Agravação
Se os factos referidos nos artigos 3.º-A a 3.º-E forem praticados por funcionário no exercício das suas
funções, o limite mínimo da pena de prisão aplicável é:
a) De 2 anos, tratando-se dos factos previstos no n.º 1 do artigo 3.º-B, no n.º 1 do artigo 3.º-C, no artigo 3.º-
D e no artigo 3.º-E; ou
b) Agravado em um terço, nos restantes casos.
Artigo 3.º-G
Moeda virtual
Para efeitos da presente lei, considera-se também sistema ou meio de pagamento aquele que tenha por
objeto moeda virtual.
Artigo 4.º
Dano relativo a programas ou outros dados informáticos
1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do
direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar
não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes
afetar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
3 – Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra
forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados
informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas nesse número.
4 – Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
5 – Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.
6 – Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.
Artigo 5.º
Sabotagem informática
1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do
direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de
um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento,
impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma
de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600
dias.
2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma
disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados
informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior.
3 – Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível.
4 – A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.
5 – A pena é de prisão de 1 a 10 anos se:
a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado;
b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma
atividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde,
a segurança e o bem-estar económico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos.
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Artigo 6.º
Acesso ilegítimo
1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do
direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma
disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de
instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas
no número anterior.
3 – A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se
destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento
ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.
4 – A pena é de prisão até 3 anos ou multa se:
a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou
b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de
pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de
pagamento.
6 – A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados
confidenciais, protegidos por lei; ou
b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.
7 – A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3.
8 – Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.
Artigo 7.º
Interceção ilegítima
1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do
direito do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, intercetar transmissões de dados informáticos
que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
3 – Incorre na mesma pena prevista no n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer
outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados
informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no mesmo número.
Artigo 8.º
Reprodução ilegítima de programa protegido
1 – Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido
por lei é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a
explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a
partir dessa topografia.
3 – A tentativa é punível.
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Artigo 9.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na
presente lei nos termos e limites do regime de responsabilização previsto no Código Penal.
Artigo 10.º
Perda de bens
1 – O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objetos, materiais, equipamentos ou dispositivos
que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido
condenada pela sua prática.
2 – À avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal
que sejam suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 11/2007, de 19 de janeiro.
CAPÍTULO III
Disposições processuais
Artigo 11.º
Âmbito de aplicação das disposições processuais
1 – Com exceção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente
capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:
a) Previstos na presente lei;
b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou
c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico.
2 – As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008,
de 17 de julho.
Artigo 12.º
Preservação expedita de dados
1 – Se no decurso do processo for necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade,
obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em
relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade
judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a
fornecedor de serviço, que preserve os dados em causa.
2 – A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de polícia criminal mediante autorização da
autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste último
caso, dar notícia imediata do facto à autoridade judiciária e transmitir-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do
Código de Processo Penal.
3 – A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade:
a) A natureza dos dados;
b) A sua origem e destino, se forem conhecidos; e
c) O período de tempo pelo qual deverão ser preservados, até um máximo de 3 meses.
4 – Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo
sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa,
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protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária
competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual.
5 – A autoridade judiciária competente pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite
previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade, até ao limite
máximo de um ano.
Artigo 13.º
Revelação expedita de dados de tráfego
Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação,
independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a
quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica à autoridade judiciária ou ao
órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela
comunicação tenha sido efetuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via
através da qual aquela comunicação foi efetuada.
Artigo 14.º
Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados
1 – Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da
verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema
informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados
que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.
2 – A ordem referida no número anterior identifica os dados em causa.
3 – Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados
comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência,
o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.
4 – O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que
comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer
informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos
ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:
a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas a esse respeito e o período de
serviço;
b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número
de acesso, os dados respeitantes à faturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo
de serviços; ou
c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base
num contrato ou acordo de serviços.
5 – A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.
6 – Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos
utilizados para o exercício da advocacia, das atividades médica e bancária e da profissão de jornalista.
7 – O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do
Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º
Pesquisa de dados informáticos
1 – Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta
da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema
informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa
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nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.
2 – O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de
nulidade.
3 – O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária,
quando:
a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde
que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;
b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios
da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.
4 – Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:
a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente
comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação;
b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo
253.º do Código de Processo Penal.
5 – Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram
noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são
legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou
ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.
6 – À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de
execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.
Artigo 16.º
Apreensão de dados informáticos
1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,
forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a
descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos
mesmos.
2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no
decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como
quando haja urgência ou perigo na demora.
3 – Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar
dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena
de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo
em conta os interesses do caso concreto.
4 – As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade
judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
5 – As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das atividades
médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código
de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista
estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.
6 – O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do
Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
7 – A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os
interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:
a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados
os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura;
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b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;
c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção
dos mesmos; ou
d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.
8 – No caso da apreensão efetuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efetuada em
duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr
os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura
digital.
Artigo 17.º
Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante
1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,
forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a
partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à
produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou
ordena por despacho a sua apreensão.
2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia
autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada
nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser
validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.
3 – À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica-se o disposto nos n.os
5 a 8 do artigo anterior.
4 – O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de
natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse
para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os
interesses do caso concreto.
5 – Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada
pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da
decisão que puser termo ao processo.
6 – No que se não encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações,
o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.
Artigo 18.º
Interceção de comunicações
1 – É admissível o recurso à interceção de comunicações em processos relativos a crimes:
a) Previstos na presente lei; ou
b) Cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha
de prova em suporte eletrónico, quando tais crimes se encontrem previstos no artigo 187.º do Código de
Processo Penal.
2 – A interceção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante o
inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a
prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução
e mediante requerimento do Ministério Público.
3 – A interceção pode destinar-se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar
apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho referido no número anterior especificar o
respetivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.
4 – Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à interceção e registo de transmissões de dados
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informáticos é aplicável o regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas
constantes dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.
Artigo 19.º
Ações encobertas
1 – É admissível o recurso às ações encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos
aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes:
a) Os previstos na presente lei;
b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão
de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade
e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a
burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de
pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem como os crimes
consagrados no Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 – Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável,
as regras previstas para a interceção de comunicações.
CAPÍTULO IV
Cooperação Internacional
Artigo 20.º
Âmbito da cooperação internacional
As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos
de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos,
bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas
sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 21.º
Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional
1 – Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos
referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto
de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
2 – Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos,
tratados ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação
internacional com organismos judiciários ou policiais.
3 – A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:
a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto;
b) A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o
disposto no artigo seguinte;
c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora;
d) A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou
perigo na demora;
e) A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b)a
d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução.
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4 – Sempre que atue ao abrigo das alíneas b)a d) do número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata
do facto ao Ministério Público e remete-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
5 – O Ministério Público deve, de modo a responder prontamente a pedidos de assistência imediata,
assegurar a disponibilidade de magistrados e meios técnicos para levar a cabo quaisquer intervenções
processuais urgentes da sua competência.
Artigo 22.º
Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional
1 – Pode ser solicitada a Portugal a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema
informático aqui localizado, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, com vista à apresentação de um pedido
de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos.
2 – A solicitação especifica:
a) A autoridade que pede a preservação;
b) A infração que é objeto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos
factos relacionados;
c) Os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infração;
d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a
localização do sistema informático;
e) A necessidade da medida de preservação; e
f) A intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e
divulgação dos dados.
3 – Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores,
a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados,
designadamente a fornecedor de serviço, que os preserve.
4 – A preservação pode também ser ordenada pela Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade
judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último caso, o
disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 – A ordem de preservação especifica, sob pena de nulidade:
a) A natureza dos dados;
b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; e
c) O período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três meses.
6 – Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo
desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa pelo período
de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.
7 – A autoridade judiciária competente, ou a Polícia Judiciária mediante autorização daquela autoridade,
podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 5, desde que
se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de 1 ano.
8 – Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no n.º 1, a autoridade judiciária competente para
dele decidir determina a preservação dos dados até à adoção de uma decisão final sobre o pedido.
9 – Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos:
a) À autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no n.º 1, nos mesmos
termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo dos artigos 13.º a 17.º;
b) À autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo,
em caso nacional semelhante, ao abrigo do artigo 13.º
10 – A autoridade nacional à qual, nos termos do número anterior, sejam comunicados dados de tráfego
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identificadores de fornecedor de serviço e da via através dos quais a comunicação foi efetuada, comunica-os
rapidamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação
de preservação expedita de dados informáticos.
11 – O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas
autoridades portuguesas.
Artigo 23.º
Motivos de recusa
1 – A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:
a) Os dados informáticos em causa respeitarem a infração de natureza política ou infração conexa segundo
as conceções do direito português;
b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Portuguesa,
constitucionalmente definidos;
c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de proteção dos dados pessoais.
2 – A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver
fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa,
apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla
incriminação.
Artigo 24.º
Acesso a dados informáticos em cooperação internacional
1 – Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode
proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático
localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, quando se trata de situação em que a pesquisa
e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.
2 – A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para
crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a
cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável.
3 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades
judiciárias portuguesas.
Artigo 25.º
Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou
com consentimento
As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas,
de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,
podem:
a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando
publicamente disponíveis;
b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos
armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a
divulgá-los.
Artigo 26.º
Interceção de comunicações em cooperação internacional
1 – Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a interceção
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de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado em Portugal,
desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal
interceção seja admissível, nos termos do artigo 18.º, em caso nacional semelhante.
2 – É competente para a receção dos pedidos de interceção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao
Ministério Público, para que os apresente ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.
3 – O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da
comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção
internacional com base no qual é feito o pedido.
4 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades
judiciárias portuguesas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses
1 – Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e
salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é
ainda aplicável a factos:
a) Praticados por portugueses, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado;
b) Cometidos em benefício de pessoas coletivas com sede em território português;
c) Fisicamente praticados em território português, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora
desse território; ou
d) Que visem sistemas informáticos localizados em território português, independentemente do local onde
esses factos forem fisicamente praticados.
2 – Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para
conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado-
Membro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o
procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e
mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias
dos Estados-Membros e a coordenação das respetivas ações, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura
ou prossegue o procedimento contra os agentes da infração, tendo em vista centralizá-lo num só deles.
3 – A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente,
tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:
a) O local onde foi praticada a infração;
b) A nacionalidade do autor dos factos; e
c) O local onde o autor dos factos foi encontrado;
4 – São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de competência dos tribunais
previstas no Código de Processo Penal.
5 – Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem
o local onde fisicamente o agente atuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado
com a sua atuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos.
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Artigo 28.º
Regime geral aplicável
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à
cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respetivamente, as disposições do Código Penal, do
Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Artigo 29.º
Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional
A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é
desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na
presente lei.
Artigo 30.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto no respetivo Capítulo VII.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 109/91, de 17 de agosto.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 99/XIV/2.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1, QUE VISA ATRIBUIR ÀS AUTORIDADES DA CONCORRÊNCIA
DOS ESTADOS-MEMBROS COMPETÊNCIA PARA APLICAREM A LEI DE FORMA MAIS EFICAZ E
GARANTIR O BOM FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir
às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e
garantir o bom funcionamento do mercado interno [Diretiva (UE) 2019/1], entrou em vigor no dia 4 de fevereiro
de 2019.
A Diretiva (UE) 2019/1 prossegue uma dupla finalidade. Assim, por um lado, visa garantir a aplicação efetiva
da política de concorrência da União Europeia (UE ou União) e, por outro, o bom funcionamento do mercado
interno. Em derradeira instância, ambos os objetivos convergem no sentido de garantir uma mais ampla e eficaz
promoção e defesa da concorrência no espaço da União e em cada um dos respetivos Estados-Membros, no
interesse da maximização do bem-estar dos cidadãos e da competitividade da economia.
Com efeito, nas jurisdições onde a eficácia do direito da concorrência é inferior, por exemplo atentas as
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dificuldades registadas pelas autoridades de concorrência na recolha de meios de prova ou na aplicação célere
de sanções dissuasoras, tende a criar-se uma perceção de impunidade que afeta particularmente os
consumidores e empresas desses Estados-Membros. Estes ficam mais vulneráveis a práticas anticoncorrenciais
e deixam de poder beneficiar das vantagens do processo competitivo em termos de preços, qualidade, escolha
e inovação, já que as empresas perdem incentivos para aí concorrer pelo mérito. Acresce que novas empresas
são desencorajadas de entrar nesses mercados. Portanto, esse cenário também desencoraja o investimento e
o empreendedorismo.
A Diretiva (UE) 2019/1 visa assim permitir que as autoridades nacionais da concorrência (ANC) dos Estados-
Membros da UE apliquem de forma mais eficaz as regras de concorrência da UE, assegurando que dispõem
das garantias de independência, dos meios e das competências de investigação e decisão necessárias,
nomeadamente em matéria de aplicação de coimas.
A Diretiva (UE) 2019/1 atribui, pela primeira vez, um conjunto comum mínimo de competências decisórias e
de investigação às ANC, tendo em vista criar um efetivo espaço comum de concorrência na União. Assim, a
presente lei salvaguarda, nos planos substantivo e processual de aplicação das regras da concorrência, os
princípios da efetividade e da interpretação conforme ao direito da UE.
Do ponto de vista institucional, a Diretiva (UE) 2019/1 constitui um importante marco no que respeita à
consagração da independência das ANC, já que codifica pela primeira vez em legislação da União os principais
corolários dessa independência, que incluem a necessária estabilidade orçamental e autonomia na gestão dos
recursos que lhes estão afetos.
A presente lei visa, assim, a transposição para a ordem jurídica nacional da referida Diretiva, optando-se por
aplicar as normas transpostas também às infrações puramente domésticas, pelos seguintes motivos: i) Unidade
do sistema jurídico; ii) Igualdade de tratamento entre infratores; iii) Interpretação uniforme; iv) Certeza jurídica;
e v) Evitar o aumento de litigiosidade em função da delimitação da geografia da infração
No que concerne às alterações aos estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de
agosto, prevê-se que as disposições legais nacionais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser
interpretadas à luz do direito da União, incluindo a diretiva, para garantia da independência funcional da AdC.
Em particular, prevê-se que os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da
AdC não solicitem nem aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no
desempenho das suas funções. Além disso, é aumentado o elenco das incompatibilidades e dos impedimentos.
Por outro lado, para assegurar a imparcialidade da AdC, a respetiva atividade não deve ser financiada através
do produto das coimas aplicadas por infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia e ao regime jurídico da concorrência.
Quanto às alterações ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na
sua redação atual, é consagrada a possibilidade de a AdC rejeitar o tratamento de questões que não considere
prioritárias, reforçando-se a competência da AdC para estabelecer prioridades no desempenho das suas
atribuições legais.
Nesta linha, simplificando o critério subjacente à abertura de processos, prevê-se que o exercício dos poderes
sancionatórios por parte da AdC, através da abertura de inquérito em processo contraordenacional, depende de
um juízo que tem em conta as prioridades da política da concorrência e a gravidade da eventual infração à luz
dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.
Por outro lado, prevê-se um conjunto mínimo de poderes de investigação e de decisão da AdC,
nomeadamente, diligências de busca e apreensão, pedidos de esclarecimentos a trabalhadores de empresas
ou associações de empresas, buscas domiciliárias, pedidos de informação e inquirições.
No que respeita às coimas e sanções pecuniárias compulsórias, prevê-se expressamente como
contraordenação punível com coima a falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata
ou incompleta, no âmbito de diligências de inquirição e diligências de busca, exame, recolha e apreensão
realizadas pela AdC e a não prestação de informações dentro do prazo fixado por pedido da AdC, tal como a
possibilidade de punir o incumprimento de condições impostas por decisão no final do inquérito.
Estas soluções visam assegurar a coerência e consistência dos deveres de colaboração a que as empresas
estão obrigadas no âmbito do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na
sua redação atual, bem como reforçar a efetividade dos meios de investigação ao dispor da AdC, estendendo
os deveres de colaboração e as consequências do seu incumprimento a todos os meios de obtenção de prova
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previstos neste regime jurídico. Por outro lado, determina-se o montante máximo das coimas aplicáveis tendo
em consideração o volume de negócios, enquanto indicador da capacidade financeira das empresas, na dupla
dimensão de reflexo das necessidades de prevenção especial e da situação económica do visado.
No caso das associações de empresas, visa-se igualmente, assegurando a proporcionalidade e adequação
dos limiares sancionatórios, uma circunscrição do volume de negócios agregado das empresas associadas aos
mercados efetivamente afetados pela infração em causa. A acrescer, pretende-se assegurar a capacidade das
associações de empresas, às quais seja aplicada uma coima ou sanção pecuniária compulsória, para suportar
o respetivo pagamento, para tanto, e se necessário, recorrendo a contribuições das suas associadas para o
efeito.
São também previstos programas de clemência para cartéis secretos. Em particular, consagra-se o benefício
de dispensa ou redução da coima por associações de empresas.
Por outro lado, é facilitado o acesso a documentos confidenciais pelos advogados ou assessores económicos
para efeitos do exercício dos direitos de defesa, que deixa de estar limitado à consulta, sem possibilidade de
reprodução, nas instalações da AdC, prevendo-se, no entanto, uma responsabilização acrescida dos mesmos.
Foram também introduzidas alterações em algumas normas do regime dos recursos judiciais visando, por
um lado, a transposição da Diretiva (UE) 2019/1 e, por outro, suprir lacunas e aditar clarificações que evitem a
pendência judicial motivada estritamente por questões de natureza processual. São ainda introduzidas
alterações ao regime da transação, à luz da prática decisória consolidada da AdC entretanto desenvolvida
quanto à sua aplicação em processos concretos, visando o incremento dos incentivos para recurso a este tipo
de procedimento – tanto pela AdC, como pelas empresas –, bem como a clarificação e o reforço da segurança
jurídica do instituto, tornando-o mais eficaz, operacional e apto a servir os propósitos subjacentes à sua previsão
legal.
As alterações legislativas em causa apenas se aplicam a processos abertos após a entrada em vigor da
presente lei e aos membros do conselho de administração que venham a ser designados após a entrada em
vigor da mesma.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidas a Autoridade da Concorrência, o Conselho Superior do Ministério Público e Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros
competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno,
procedendo:
a) À segunda alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho;
b) À primeira alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º
125/2014, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º,
30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 43.º, 49.º, 59.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º,
81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual,
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passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que
não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.
4 – Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode
tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da
União Europeia.
5 – No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a
aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia.
Artigo 3.º
[…]
1 – Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade
económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 – Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que, embora
juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência
decorrentes, nomeadamente:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Na falta de despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças,
o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 – No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de
promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes
no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não
prioritárias.
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2 – A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição
e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de
contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e
a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos
bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar
que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo,
não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas
não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante
ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa
para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos
dos artigos 91.º a 93.º
5 – Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a denúncia
é considerada retirada.
6 – A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.
7 – O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.
Artigo 13.º
[…]
1 – Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei
e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos
por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir
ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, na sua redação atual.
3 – Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser entendidas
como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.
4 – As referências na presente lei ao visado devem entender-se como efetuadas também a associações de
empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, mediante requerimento
fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 – A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento
tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.
5 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 15.º
[…]
1 – A AdC pode solicitar, por escrito, ao visado, todas as informações necessárias para efeitos da aplicação
da presente lei.
2 – A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as
informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.
3 – Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do
pedido;
b) O prazo para o fornecimento do requerido;
c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que considera
confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos
documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e incluindo
descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º
1 do artigo 68.º
4 – Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias
úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
5 – O destinatário é obrigado a fornecer as informações requeridas nos termos dos n.os 1 e 2, salvo se o
pedido da AdC se revelar desproporcionado em relação às exigências de investigação ou compelir o visado a
admitir que cometeu uma infração.
6 – As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação
de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,
ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.
7 – Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na alínea
c) do n.º 3.
Artigo 16.º
[…]
1 – As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário,
ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento prévio, por correio
eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE, sempre que verifique
que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao
organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome
da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:
a) Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em
conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
b) Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei
aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
c) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente
lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos da
lei;
d) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei
aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução
das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
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4 – A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à
prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal do visado ou, sendo o caso, às pessoas
singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º
5 – [Anterior n.º 4].
6 – As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem
prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere o
n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4.
7 – As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos termos
dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º
8 – [Anterior n.º 6].
9 – A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia útil seguinte ao do envio, salvo quando
tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017,
de 1 de agosto.
10 – No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se
a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
11 – A falta de comparência do representante legal do visado ou, nos casos previstos n.º 9 do artigo 73.º,
sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado ou notificada nos termos do presente
artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos
termos de regulamento a aprovar pela AdC.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma prática restritiva da concorrência pode
denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela AdC
constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos denunciantes que,
fundadamente, o requeiram.
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 18.º
Poderes de busca, exame, recolha e apreensão
1 – No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,
designadamente:
a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou
equipamentos do visado, ou às mesmas afetos;
b) Proceder à busca, exame, recolha e apreensão ou cópia, sob qualquer forma, de informações ou dados,
em qualquer formato, físico ou digital, designadamente, documentos, ficheiros, livros, registos ou mensagens de
correio eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de terem
sido apagadas, qualquer que seja o suporte, estado ou local em que estejam armazenadas, nomeadamente
num sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, servidores,
computadores portáteis, telemóveis, outros dispositivos móveis ou outros dispositivos não previamente
identificados com precisão, acessíveis ao visado ou à pessoa sujeita a busca e relacionadas com o visado;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos ao visado, ou às mesmas afetos,
em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes,
a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas
na mesma alínea;
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d) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou
trabalhador do visado, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;
e) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou
trabalhador da empresa ou da associação de empresas, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto
e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 17.º-A;
f) [Anterior alínea e)].
2 – As diligências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior dependem de autorização da autoridade
judiciária competente.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida nos
números anteriores cabe:
a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;
b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em
última instância.
5 – Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 devem ser
portadoresde credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do
despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado.
6 – A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência
do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa ou associação de empresas que se encontre presente.
7 – Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das
entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes
autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.
8 – Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores do visado ou havendo recusa
da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das
instalações.
9 – O visado é obrigado a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo,
podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou
preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso os visados se oponham à sua realização.
10 – Sempre que a AdC o considere adequado, pode continuar as diligências previstas na alínea b) do n.º 1
nas suas instalações ou em quaisquer outras instalações designadas, aí prosseguindo com a pesquisa de
informação e seleção de cópias.
11 – Após terminadas as diligências previstas no número anterior, a AdC notifica o visado do auto de
apreensão, incluindo da cópia da informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução
dos objetos apreendidos.
12 – Das diligências previstas nas alíneas a) a c) e) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado
ao visado.
Artigo 19.º
[…]
1 – Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de
administração e de trabalhadores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos
artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca
domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da
AdC.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 12 do artigo
18.º, com as necessárias adaptações.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar
noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e
trabalhadores de empresas ou associações de empresas.
Artigo 21.º
[…]
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos
19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.
Artigo 22.º
[…]
1 – No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado manifeste,
por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta
de transação.
2 – No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua intenção
de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 – O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser informado
pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que
permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.
4 – As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela AdC
no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar a sua
divulgação ao visado.
5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,
relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 – Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado apresente,
por escrito, a sua proposta de transação.
7 – A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou
renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração,
não podendo ser unilateralmente revogada.
8 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto
no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou
aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição
sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação,
incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.
9 – O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação,
a minuta de transação.
10 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o
processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se
refere o n.º 8.
11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de
prova.
12 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o
pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como
contraordenação para os efeitos da presente lei.
13 – Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número
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anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de
recurso nos termos do artigo 84.º
14 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de
um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente artigo,
cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
15 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa
à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma
decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às
disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às
propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer
reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
16 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas
perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da
adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das
conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
17 – [Anterior n.º 16].
Artigo 23.º
Decisão de imposição de condições no inquérito
1 – A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos
sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de
condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 – A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos,
dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência
decorrentes das práticas em causa.
3 – A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o
processo de contraordenação os seus termos.
4 – Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página eletrónica
e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado, resumo do processo, identificando a
referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20
dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 – A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções
expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das condições,
os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização.
6 – A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não
conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento
dos compromissos assumidos.
7 – Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido
terminado com condições, sempre que:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações
falsas, inexatas ou incompletas.
8 – Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos.
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9 – [Revogado].
Artigo 24.º
[…]
1 – O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da decisão
de abertura do processo.
2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho
de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a
conclusão do inquérito.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas
investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare
a existência de uma infração;
b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não
existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não
prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a
existência de uma infração;
c) Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação;
d) Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos previstos
no artigo anterior.
4 – Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas informações
de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o denunciante das
respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as
suas observações.
5 – Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as
mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o
processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos do dos artigos
91.º a 93.º
6 – As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado e,
caso exista, ao denunciante.
7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa
a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 25.º
[…]
1 – Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao
visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que
possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre a sanção
ou sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere
convenientes.
2 – Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja
complementada por uma audição oral.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo
17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente artigo e
da realização da audição oral.
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5 – A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número
anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 – Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova
alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova
nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
7 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação
e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.
Artigo 27.º
[…]
1 – Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação,
reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade
por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.
2 – Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso do
prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, suspende esse prazo pelo período fixado pela AdC,
não podendo exceder 30 dias úteis.
3 – Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o
prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de proposta
de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa proposta.
4 – A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3 pode,
por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que participe
em conversações com vista à apresentação dessa proposta.
5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,
relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 – [Anterior n.º 3].
7 – A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por
escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de
transação.
8 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o
processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6.
9 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova.
10 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do
n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados
como contraordenação para efeitos da presente lei.
11 – Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem
como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
12 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de
um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do
presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
13 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à
repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão
pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às
disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às
propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer
reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
14 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas
perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da
adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
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a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das
conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
15 – [Anterior n.º 11].
Artigo 28.º
Decisão de imposição de condições na instrução
No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se
o disposto no artigo 23.º
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho
de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a
conclusão da instrução.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,
sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;
b) [Revogada];
c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do
artigo anterior;
d) Encerrar o processo sem condições.
4 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode
exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de
caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos
seus efeitos.
5 – Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para
o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
6 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC
pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência
de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º
7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa
a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º,
a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as
informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,
uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo
descrição concisa, mas completa, da informação omitida.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de empresas
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ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação
ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo
descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais.
5 – A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como
alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até ao trânsito
em julgado da decisão final do processo.
6 – Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como
segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade
deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de
apresentar observações.
Artigo 31.º
[…]
1 – Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência
ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável e
a medida da coima.
2 – Constituem meios de prova admissíveis, nos termos do disposto no artigo 167.º do Código de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, entre outros não
expressamente proibidos, quaisquer documentos, declarações orais ou escritas, mensagens de correio
eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não terem sido lidas ou de terem sido
apagadas, gravações, ficheiros e quaisquer outros objetos que contenham informações, independentemente do
formato e do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas.
3 – Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a
AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de
segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes
dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, procedendo à sua devolução ao visado
ou, no caso de documentos em formato digital, à sua destruição, comunicando-a ao titular.
Artigo 32.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a
segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.
4 – No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante
requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os
interesses referidos nos números anteriores.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A AdC pode publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos pendentes
para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de concorrência,
salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 33.º
[…]
1 – O acesso ao processo pode ser concedido pela AdC através de consulta nas suas instalações, do
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fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem
de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.
2 – O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos documentos
do processo.
3 – O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias
integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.
4 – A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este tenha
sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode
prejudicar a investigação.
5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode
requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo,
salvo o disposto no artigo anterior.
6 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser
utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do
visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação
judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer outro fim, sem
prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da presente lei, e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de
junho.
7 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a
ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.
8 – O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência entre
esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede
Europeia de Concorrência.
9 – O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre
decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de
confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a esse
respeito.
Artigo 34.º
[…]
1 – Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na
iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na
constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo
princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática
anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou
indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 – As medidas previstas neste artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento de
qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente
fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do processo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a
Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas.
Artigo 35.º
[…]
1 – Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num
domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da
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concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da
matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.
2 – Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de
regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou
do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer
prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.
3 – Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, uma
autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que
possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando
informação dos elementos essenciais.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea h)
do n.º 1 do artigo 68.º
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 49.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento
posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal
não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.
Artigo 59.º
[…]
1 – Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos
15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo
29.º
2 – Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
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Artigo 64.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;
d) ..................................................................................................................................................................... .
4 – Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e
colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e as outras
pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 – Os trabalhadores e as pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser
portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.
Artigo 67.º
[…]
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações
às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou
outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 68.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a
alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em
resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;
i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das
diligências previstas nos artigos 17.º-A a 18.º;
j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a 20.º,
43.º, 61.º e 64.º;
k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em
diligência processual.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 69.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) O grau de participação do visado na infração;
e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas sejam
identificadas;
f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados
à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo
extrajudicial;
g) A situação económica do visado;
h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;
i) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o
direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
3 – Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são
igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma
autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração aos artigos
101.º e 102.º do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer
a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.
4 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante máximo
da coima aplicável não pode exceder 10% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício
imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem cada uma
das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.
5 – Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com
as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do
volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas
associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade
financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo
fixado nos termos do número anterior.
6 – Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º
5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.
7 – O volume de negócios total, a nível mundial, realizado por cada uma das empresas infratoras nos termos
dos números anteriores, bem como o volume de negócios realizado por estas no mercado afetado pela infração,
são calculados de acordo com o previsto no artigo 39.º, podendo o volume de negócios no mercado afetado ser
objeto de estimativa.
8 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável
a pessoas singulares não pode exceder 10% do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento
empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.
9 – [Anterior n.º 6].
10 – No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar
uma coima de 2 a 10 unidades de conta.
11 – A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem
autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.
12 – Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes ao
caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o
vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento
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inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.
13 – [Anterior n.º 8].
Artigo 72.º
[…]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma
sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total,
a nível mundial, realizado pela empresa ou pela associação de empresas, no ano imediatamente anterior à
decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa ou associação de
empresas a:
a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;
b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;
c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado
pela AdC nos termos do artigo 15.º;
d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;
e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º
Artigo 73.º
[…]
1 – Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser responsabilizadas
pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e
associações sem personalidade jurídica.
2 – Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na
presente lei podem ser responsabilizadas:
a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da prática
da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que praticou os
factos constitutivos da infração; e
b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os
sucessores económicos da empresa infratora.
3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência determinante
sobre outra quando detém 90% ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.
4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para a
qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se
praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.
5 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações
previstas na presente lei, quando cometidas:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2].
6 – [Anterior n.º 3].
7 – [Anterior n.º 4].
8 – No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for
condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações
previstas na alínea b) do n.º 2.
9 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,
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incorrem na sanção cominada no n.º 9 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 5
ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para
lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
10 – [Anterior n.º 7].
11 – As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória,
nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, e se
encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição com vista a
assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.
12 – Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo fixado
pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma
associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos
previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente
responsáveis entre si pelo pagamento da coima ou sanção pecuniária compulsória, exceto quando demonstrem
que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram, a
decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.
13 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente responsáveis
pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto uma associação
de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo
anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a infração, exceto
quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não
executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.
14 – A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números
anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º
Artigo 74.º
[…]
1 – O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do
TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por
prescrição, no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,
de 15 de março, na sua redação atual, de:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado].
3 – A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que
pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas
que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem
entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas
que tenham participado na infração.
4 – [Revogado].
5 – Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos
101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a
Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos
mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de
suspensão do processo.
6 – No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de
concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a
sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não existem
motivos para uma nova intervenção da sua parte.
7 – [Revogado].
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8 – Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números
anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio,
respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.
9 – A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC
for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem
qualquer limitação temporal.
10 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que
transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do
artigo 69.º, que é de três anos.
Artigo 76.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução
da coima;
b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,
responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;
c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração
por conta própria e não por conta dos seus membros.
Artigo 77.º
[…]
1 – A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa ou
associação de empresas que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que
essa empresa ou associação de empresas seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe
permitam:
a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos
suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou
b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não
disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido
previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao
mesmo cartel secreto.
2 – A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa ou associação
de empresas cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou
redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa ou associação
de empresas obrigada, designadamente, a:
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para
efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros
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do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições.
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações
ou provas relacionadas com a infração;
e) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à
Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países
terceiros.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 78.º
[…]
1 – A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às
empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo
anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;
c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número
anterior é concedida uma redução de 30% a 50%;
b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas número anterior
é concedida uma redução de 20% a 30%;
c) Às empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas número anterior é
concedida uma redução até 20%.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos
do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria
aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem
provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que
forneceram aquelas informações e provas.
5 – [Anterior n.º 4].
Artigo 79.º
[…]
1 – Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis pela
direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º
beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º, da
dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 – As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam,
com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º
3 – Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos mesmos
referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou
contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos
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do artigo 9.º ou do artigo 101.º do TFUE, desde que:
a) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas;
b) Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito;
c) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as
pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento
ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções;
d) Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de
natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo.
4 – Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se
encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação de
sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de
concorrência daquela jurisdição.
Artigo 80.º
[…]
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima rege-se
pelo disposto nos artigos seguintes e pelo estabelecido em regulamento a aprovar pela AdC, nos termos do
artigo 66.º
Artigo 81.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à
repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão
pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às
disposições do direito nacional da concorrência, é concedido ao visado acesso ao pedido de dispensa ou
redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida
qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 – As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima
não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos pedidos de
dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma
decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do pedido
de dispensa ou de redução da coima; e
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de redução
da coima.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a
terceiros.
6 – [Anterior n.º 5].
7 – As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre
a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º
1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:
a) Com o consentimento do requerente; ou
b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido também, tal como
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a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução da coima
relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração
foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade
nacional de concorrência que recebeu a declaração.
Artigo 84.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem
imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita
a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo
efeito é suspensivo.
5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,
ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução em
substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução nos moldes, montante
e prazo fixados pelo tribunal.
Artigo 85.º
[…]
1 – O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não
prorrogável.
2 – Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao
Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase
administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC
considere relevantes para a decisão do recurso.
3 – Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no mesmo
processo na fase administrativa.
4 – O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.
Artigo 86.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.
Artigo 87.º
[…]
1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 40
dias úteis, não prorrogável.
2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias
úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes
para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem
audiência de julgamento.
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6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – A AdC pode, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participar no processo na
qualidade de sujeito processual e gozar dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.
Artigo 89.º
[…]
1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o
tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) O visado.
3 – Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor
recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
4 – Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem
interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
5 – Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo
de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
6 – Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do artigo
85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 90.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos
termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo se
as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
Artigo 91.º
[…]
À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos
seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código
de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua
redação atual.
Artigo 92.º
Tribunal competente e efeitos da impugnação
1 – Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem
como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de
acordo com o prazo previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei
n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
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2 – A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva
ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas
provisórias.
Artigo 96.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei ou
as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos da
presente lei ou dos estatutos da AdC.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, 40.º, 44.º e 46.º dos estatutos da AdC,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do direito
da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro
de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a suficiência dos
seus meios.
Artigo 10.º
[…]
1 – A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no
âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da
concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,
tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
3 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar
competente, a pedido do governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e
Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,
incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente
com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da
Assembleia da República.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode
ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da
Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o último
nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na
sua redação atual.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de
combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de
benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de março, na sua redação atual, considerando-se as
referências a despachos dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de
vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os membros
do conselho de administração não podem:
a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime
jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações de
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empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso
profissional nos dois anos anteriores;
c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na
aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua
redação atual, ou associações de empresas nas quais os membros do conselho de administração, os seus
cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º
grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade
num dado caso.
3 – O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma
casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu
grau de envolvimento.
4 – Nos dois anos seguintes à a cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não
podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico
da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, com que tenham lidado
durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação equivalente
a 50% do vencimento mensal à data da cessação de funções.
5 – [Anterior n.º 3].
6 – Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica
obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período
em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4,
aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice
de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e
administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a
sensibilização do público para as regras de concorrência;
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)].
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 29.º
Organização
A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à
prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento
interno.
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados segue
procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras
entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os
trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem:
a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime
jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações de
empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso
profissional nos dois anos anteriores;
c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na
aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua
redação atual, ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou
equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes,
irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer
a sua imparcialidade num dado processo.
11 – O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-
se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém
e o seu grau de envolvimento.
12 – [Anterior n.º 10].
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13 – [Anterior n.º 12].
14 – O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir
conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de
administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.
15 – Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento
interno.
16 – É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das
comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na
elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como
nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho
e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável
ao pessoal.
Artigo 32.º
[…]
1 – A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo
das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos
e no regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) [Revogada];
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80% para o Estado e em 20% para o Fundo para a
Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 40.º
[…]
1 – A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou
tutela governamental, não podendo o governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao
conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua
missão, podendo contudo ser destinatária de regras estratégicas gerais ou orientações em matéria de
prioridades não relacionadas com inquéritos setoriais ou com processos específicos para aplicação dos artigos
101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 – Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem
aceitam instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas
funções.
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3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos
60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
6 – As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60
dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 44.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de Contas,
nos termos da respetiva legislação.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;
i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;
j) O relatório da comissão de vencimentos;
k) Os regulamentos internos referidos no n.º 17 do artigo 30.º
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
São aditados à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 5.º-A, 17.º-A, 30.º-A,
35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 35.º-E, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 86.º-A, 89.º-A e 90.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União
Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,
como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
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b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia
que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-E;
c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia
que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B,
35.º-C, 35.º-D e 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela
aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas
administrativas nacionais.
Artigo 5.º-A
Utilização de meios eletrónicos
No desempenho das suas atividades a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito do objeto da
presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas
e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, de
modo a que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar
consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e chave móvel digital bem como os
meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do
artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;
c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do
cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais, ou outras que constem da lista europeia de serviços de confiança, sem prejuízo do disposto no
artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo
da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de
dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública,
ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação
atual;
e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas (SPNE),
incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos
termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da
Administração Pública;
g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos
da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros
meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de
dados abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 17.º-A
Poderes de inquirição
1 – Sistema de Certificação de Atributos Profissionais Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para
uma inquirição e inquirir qualquer pessoa, coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente,
cujas declarações considere pertinentes.
2 – A convocatória para uma inquirição deve conter:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;
b) A data da inquirição;
c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea k)
do n.º 1 do artigo 68.º
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4 – As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC por trabalhadores da AdC munidos de
credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
5 – Da inquirição é elaborado auto, que é notificado às pessoas sujeitas a inquirição.
6 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º
7 – A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário,
dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
Artigo 30.º-A
Dados pessoais
1 – O acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo é permitido aos visados para
efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.
2 – Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso
seja necessário.
Artigo 35.º-A
Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas
restritivas da concorrência
1 – Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,
em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para efeitos de determinar a existência de uma
infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do
Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados
pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas,
sob a supervisão da AdC.
2 – A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências
nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em
nome e por conta dessa autoridade, para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de um visado,
das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º,
17.º-A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º
e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e
102.º do TFUE.
3 – A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações
equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos
artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC,
para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de um visado, das medidas de investigação e
decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A.º, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas
a) e c) do n.º 3, n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência
de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
4 – A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências
previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde
que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de
dezembro de 2002.
Artigo 35.º-B
Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de
concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia
A pedido de uma autoridade requerente, a AdC notifica ao destinatário, em nome da autoridade requerente:
a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do
TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
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b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do
TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e
c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE,
incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias.
Artigo 35.º-C
Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de
autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia
1 – A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de coimas
ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas pela
autoridade requerente.
2 – O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no
seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a
sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da
autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.
3 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a
coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não estiver estabelecido no Estado-Membro
da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade
requerente.
4 – O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.
5 – A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser
objeto de recurso ordinário.
6 – As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo
89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.
Artigo 35.º-D
Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou
sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro
da União Europeia
1 – Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um
instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo
o instrumento uniforme conter a seguinte informação:
a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras
informações relevantes para a sua identificação;
b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;
c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;
d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e
e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.
3 – Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no
número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:
a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;
b) A data em que a decisão se tornou definitiva;
c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e
d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar
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a decisão no seu próprio território.
4 – O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução
tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.
5 – O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição
no território nacional.
6 – A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou
35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.
7 – A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em português, salvo
se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado
em qualquer outra língua.
8 – A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a execução
da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC e da
autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra
língua.
9 – A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:
a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou
b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria
manifestamente contrária à ordem pública nacional.
10 – No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou
exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.
11 – A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais
razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas
nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.
12 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às
respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos
administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha
sido cobrado em nome da autoridade requerente.
13 – Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias
compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte
os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.
14 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes
das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima
ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.
15 – A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.
16 – Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias foram aplicadas.
Artigo 35.º-E
Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência da União Europeia
1 – Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e
do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade
requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:
a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma
decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;
b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da autoridade
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requerida.
2 – Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos
termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade
requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais
competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-
Membro.
Artigo 80.º-A
Pedido de dispensa ou redução da coima
1 – O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento
dirigido à AdC.
2 – Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:
a) Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de
dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;
b) Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas
a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros
do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração,
com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;
c) Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento,
o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e
participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos
elementos de prova apresentados com o pedido;
d) Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais membros
do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração,
e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;
e) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de
dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e
f) Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.
3 – O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua
posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem
dos mesmos.
4 – O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:
a) Envio através de correio;
b) Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação
cronológica;
c) Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na sua
posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou
d) Entrega presencial na sede da AdC.
5 – A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da
AdC.
6 – As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que
se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:
a) As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a gravação
autuada por termo;
b) No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige
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o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro
desse prazo;
c) A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a
cooperação ao nível técnico do requerente;
d) O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como
violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo
78.º, conforme aplicável.
7 – A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou,
excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
8 – O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido
na sede da AdC.
9 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido
de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.
Artigo 80.º-B
Pedido sumário de dispensa ou redução da coima
1 – Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o
pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o
requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a infração
afete o território de mais de três Estados-Membros.
2 – A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a que
se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo do
requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
3 – Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação e endereço do requerente;
b) Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;
c) Os produtos e territórios afetados;
d) A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;
e) O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de
prova do alegado cartel; e
f) Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser
apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros
em relação ao alegado cartel secreto.
4 – A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto
nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo anterior.
5 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido
sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade
do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de
outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos
pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.
6 – Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a
Comissão tenha recebido um pedido completo, a Comissão é o interlocutor principal do requerente até à decisão
de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.
7 – A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou
redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo,
na totalidade ou em parte.
8 – Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e
esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos
n.os 2 a 4.
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Artigo 80.º-C
Instrução do pedido de dispensa da coima
1 – Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido
devidamente fundamentado, conceder ao requerente um marco, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias
para completar o seu requerimento com os restantes elementos.
2 – Para poder beneficiar do marco nos termos do número anterior, o requerente deve indicar no pedido o
seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território
abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar igualmente
eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades
de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de marco.
3 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem
motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência
europeias.
4 – Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de
dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.
5 – Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os
documentos que tenham sido entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como
cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente
o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.
6 – No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima nos termos do n.º 8 do
artigo 80.º-A ou do precedente n.º 4, a AdC informa o requerente sobre se o pedido preenche os requisitos
previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da
coima.
7 – Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por não
se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.
8 – No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo
pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova
divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º
9 – A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma posição
sobre um pedido existente relativo à mesma infração.
Artigo 80.º-D
Instrução do pedido de redução da coima
1 – É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.
2 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de
redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais
tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma
redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos daquele artigo.
3 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de
redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por
escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da
coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o
mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do
artigo 69.º
4 – A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha tomado
posição relativamente a qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.
Artigo 80.º-E
Instrução do pedido sumário
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não
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procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da
infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.
2 – Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência
de investigação do mesmo à AdC, pode a AdC solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de
a Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.
3 – Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar voluntariamente
o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido sumário num prazo
não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova adicionais de que
disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União Europeia,
resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em Língua
Inglesa.
4 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o
justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da
concorrência europeias.
5 – Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado
a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.
6 – No caso da AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver por
objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode retirar
o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos termos
do artigo 78.º
7 – Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos
dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde
que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração
constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido
atualizado.
8 – O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído
nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.
Artigo 86.º-A
Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão
1 – No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e
requerimentos devem ser dirigidos à entidade que praticou o respetivo ato, no prazo de 10 dias úteis após o
encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.
2 – Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências de
busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º
3 – Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior
hierárquico imediato.
4 – Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4
do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última
instância.
Artigo 89.º-A
Execução de decisões sancionatórias
1 – A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem
coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é
objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 – Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido
o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de
obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
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3 – Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do Código
de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual:
a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas da
AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título executivo
bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do processo
de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com o
processo em causa;
b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo
35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no
artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo
serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.
4 – Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias
relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao
organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação
aplicável nesse Estado-Membro, quando:
a) O visado contra o qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecido no território nacional; ou
b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que o visado contra o qual a decisão
tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção
pecuniária compulsória.
Artigo 90.º-A
Informação da AdC pelos tribunais
1 – O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e
12.º da presente lei, ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia
da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.
2 – O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial
no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante envio
de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 – A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º
1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas
nos artigos 81.º e 82.º do TFUE e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou
decisões referidas no número anterior.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 19/2021, de 8 de maio, na sua redação atual:
a) A secção I do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Tipos de práticas restritivas da concorrência»;
b) A secção II do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Processo sancionatório relativo a práticas
restritivas da concorrência».
Artigo 6.º
Linhas de orientação e atos regulamentares
1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica a manutenção em vigor de linhas de orientação, bem
como de atos normativos, regulamentares e administrativos da AdC, na medida em que estes a não contrariem.
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2 – Cabe à AdC, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, aprovar a
regulamentação necessária para assegurar a concretização de:
a) Novas linhas de orientação sobre a instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º
da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, incluindo sobre o acesso ao processo e a proteção de confidencialidades
no âmbito de processos sancionatórios e procedimentos de supervisão;
b) Novos termos do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima,
nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual;
c) Linhas de orientação sobre o cálculo das coimas aplicadas no âmbito de processos sancionatórios;
d) Termos do procedimento de transação; e
e) Termos da tramitação eletrónica de processos sancionatórios.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 9 do artigo 23.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2, 4 e 7 do artigo 74.º e o artigo 94.º-A da
Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual;
b) A alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
Artigo 8.º
Republicação
1 – É republicada no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
com a redação introduzida pela presente lei.
2 – Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Autoridade da Concorrência» e
«Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» deve ler-se «AdC» e «TFUE».
3 – São republicados no anexo II à presente lei e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Autoridade
da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, com a redação introduzida pela
presente lei.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
1 – As disposições da presente lei aplicam-se aos procedimentos desencadeados após a respetiva entrada
em vigor.
2 – As alterações ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, aplicam-se aos membros do
conselho de administração que venham a ser designados após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição
Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José
Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 19/2012 de 8 de maio
CAPÍTULO I
Promoção e defesa da concorrência
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou
ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.
2 – Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e
defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas
que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
3 – A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que
não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.
4 – Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode
tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da
União Europeia.
5 – No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a
aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia.
Artigo 3.º
Noção de empresa
1 – Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade
económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 – Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que, embora
juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência
decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União
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Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,
como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia
que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-E;
c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia
que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B,
35.º-C, 35.º-D e 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela
aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas
administrativas nacionais.
Artigo 4.º
Serviços de interesse económico geral
1 – As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha
concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 – As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a
natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas
regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.
Artigo 5.º
AdC
1 – O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela AdC, que, para o
efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e
nos seus estatutos.
2 – Os estatutos da AdC são aprovados por decreto-lei.
3 – O financiamento da AdC é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas
taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.
4 – As autoridades reguladoras setoriais e a AdC cooperam entre si na aplicação da legislação de
concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais
ou multilaterais.
5 – Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e
competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de
gerência, relativos ao ano civil anterior.
6 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da AdC
e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, os
envia à Assembleia da República.
7 – Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças,
o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.
8 – O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da AdC,
no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.
Artigo 5.º-A
Utilização de meios eletrónicos
No desempenho das suas atividades a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito do objeto da
presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas
e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, de
modo a que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
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designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar
consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como os
meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do
artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;
c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do
Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no
artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo
da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de
dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública,
ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação
atual;
e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas (SPNE),
incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos
termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da
Administração Pública;
g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos
da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros
meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de
dados abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 6.º
Escrutínio pela Assembleia da República
1 – A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em
plenário sobre a política de concorrência.
2 – Sem prejuízo das competências do governo em matéria de política de concorrência, os membros do
conselho da AdC comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:
a) Audição sobre o relatório de atividades da AdC previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias
seguintes ao seu recebimento;
b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência,
sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 7.º
Prioridades no exercício da sua missão
1 – No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de
promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes
no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não
prioritárias.
2 – A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição
e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de
contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e
a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.
3 – Durante o último trimestre de cada ano, a AdC publicita na sua página eletrónica as prioridades da política
de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos seus
poderes sancionatórios.
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Artigo 8.º
Processamento de denúncias
1 – A AdC procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de
processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem,
nos termos do artigo anterior.
2 – Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos
bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar
que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo,
não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 – A AdC não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após
o termo do prazo referido no número anterior.
4 – Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas
não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante
ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa
para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos
dos artigos 91.º a 93.º
5 – Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a denúncia
é considerada retirada.
6 – A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.
7 – O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.
CAPÍTULO II
Práticas restritivas da concorrência
SECÇÃO I
Tipos de práticas restritivas da concorrência
Artigo 9.º
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
1 – São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de
associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível
a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de
transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,
colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações
suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto
desses contratos.
2 – Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos
entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.
Artigo 10.º
Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
1 – Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas
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e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção
ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que,
cumulativamente:
a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir
esses objetivos;
c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do
mercado dos bens ou serviços em causa.
2 – Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício de a justificação fazer a
prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.
3 – São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as
decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre
os Estados-Membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE.
4 – A AdC pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma
prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.
Artigo 11.º
Abuso de posição dominante
1 – É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado
nacional ou numa parte substancial deste.
2 – Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não
equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,
colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações
suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto
desses contratos;
e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra
remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões
de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a
jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível
em condições de razoabilidade.
Artigo 12.º
Abuso de dependência económica
1 – É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da
concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que
se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa
equivalente.
2 – Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as
relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições
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contratuais estabelecidas.
3 – Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:
a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado
por um número restrito de empresas; e
b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo
razoável.
SECÇÃO II
Processo sancionatório relativo a práticas restritivas da concorrência
Artigo 13.º
Normas aplicáveis
1 – Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei
e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos
por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir
ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, na sua redação atual.
3 – Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser entendidas
como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.
4 – As referências na presente lei ao visado devem entender-se como efetuadas também a associações de
empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.
Artigo 14.º
Regras gerais sobre prazos
1 – Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência,
serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
2 – Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da AdC, serão considerados os
critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a
apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
3 – Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, mediante requerimento
fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 – A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento
tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.
5 – A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.
Artigo 15.º
Prestação de informações
1 – A AdC pode solicitar, por escrito, ao visado, todas as informações necessárias para efeitos da aplicação
da presente lei.
2 – A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as
informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.
3 – Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do
pedido;
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b) O prazo para o fornecimento do requerido;
c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que considera
confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos
documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e incluindo
descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º
1 do artigo 68.º
4 – Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias
úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
5 – O destinatário é obrigado a fornecer as informações requeridas nos termos dos n.os 1 e 2, salvo se o
pedido da AdC se revelar desproporcionado em relação às exigências de investigação ou compelir o visado a
admitir que cometeu uma infração.
6 – As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação
de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,
ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.
7 – Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na alínea
c) do n.º 3.
Artigo 16.º
Notificações
1 – As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário,
ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento prévio, por correio
eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE, sempre que verifique
que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
2 – Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal,
agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 – Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao
organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome
da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:
a) Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em
conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
b) Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei
aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
c) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente
lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos da
lei;
d) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei
aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução
das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
4 – A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à
prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal do visado ou, sendo o caso, às pessoas
singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º
5 – Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número
anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com
indicação sumária da imputação que lhe é feita.
6 – As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem
prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere o
n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4.
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7 – As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos termos
dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º
8 – A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos
do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
9 – A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia útil seguinte ao do envio, salvo quando
tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017,
de 1 de agosto.
10 – No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se
a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
11 – A falta de comparência do representante legal do visado ou, nos casos previstos n.º 9 do artigo 73.º,
sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado ou notificada nos termos do presente
artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 17.º
Abertura do inquérito
1 – A AdC procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei
ou pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto no
artigo 7.º da presente lei.
2 – No âmbito do inquérito, a AdC promove as diligências de investigação necessárias à determinação da
existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 – Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos
termos de regulamento a aprovar pela AdC.
4 – Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou autónoma
do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à AdC os factos
de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.
5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma prática restritiva da concorrência pode
denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela AdC
constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos denunciantes que,
fundadamente, o requeiram.
6 – Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da
ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à Autoridade de Concorrência violações da concorrência.
Artigo 17.º-A
Poderes de inquirição
1 – Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa, coletiva
ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.
2 – A convocatória para uma inquirição deve conter:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;
b) A data da inquirição;
c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea k)
do n.º 1 do artigo 68.º
3 – As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC por trabalhadores da AdC munidos de
credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
4 – Da inquirição é elaborado auto, que é notificado às pessoas sujeitas a inquirição.
5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º
6 – A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário,
dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
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Artigo 18.º
Poderes de busca, exame, recolha e apreensão
1 – No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,
designadamente:
a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou
equipamentos do visado, ou às mesmas afetos;
b) Proceder à busca, exame, recolha e apreensão ou cópia, sob qualquer forma, de informações ou dados,
em qualquer formato, físico ou digital, designadamente, documentos, ficheiros, livros, registos ou mensagens de
correio eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de terem
sido apagadas, qualquer que seja o suporte, estado ou local em que estejam armazenadas, nomeadamente
num sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, servidores,
computadores portáteis, telemóveis, outros dispositivos móveis ou outros dispositivos não previamente
identificados com precisão, acessíveis ao visado ou à pessoa sujeita a busca e relacionadas com o visado;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos ao visado, ou às mesmas afetos,
em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes,
a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas
na mesma alínea;
d) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou
trabalhador do visado, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;
e) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou
trabalhador da empresa ou da associação de empresas, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto
e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 17.º-A;
f) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração
que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
2 – As diligências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior dependem de autorização da autoridade
judiciária competente.
3 – A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela AdC, em requerimento
fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 – Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida nos
números anteriores cabe:
a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;
b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em
última instância.
5 – Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 devem ser
portadoresde credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do
despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado.
6 – A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência
do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa ou associação de empresas que se encontre presente.
7 – Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das
entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes
autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.
8 – Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores do visado ou havendo recusa
da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das
instalações.
9 – O visado é obrigado a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo,
podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou
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preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso os visados se oponham à sua realização.
10 – Sempre que a AdC o considere adequado, pode continuar as diligências previstas na alínea b) do n.º 1
nas suas instalações ou em quaisquer outras instalações designadas, aí prosseguindo com a pesquisa de
informação e seleção de cópias.
11 – Após terminadas as diligências previstas no número anterior, a AdC notifica o visado do auto de
apreensão, incluindo da cópia da informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução
dos objetos apreendidos.
12 – Das diligências previstas nas alíneas a) a c) e) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado
ao visado.
Artigo 19.º
Busca domiciliária
1 – Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de
administração e de trabalhadores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos
artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca
domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da
AdC.
2 – O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova
procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita de
que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.
3 – O juiz de instrução pode ordenar à AdC a prestação de informações sobre os elementos que forem
necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
4 – O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência,
fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.
5 – À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 12 do artigo
18.º, com as necessárias adaptações.
6 – A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo
juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 – Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena
de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem
dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
8 – As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar
noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e
trabalhadores de empresas ou associações de empresas.
Artigo 20.º
Apreensão
1 – As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas,
ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 – A AdC pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.
3 – As apreensões efetuadas pela AdC não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação
pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 – À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
5 – Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de
documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles
mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.
6 – A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário
é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma
infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não
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pertençam ao visado.
7 – O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a
apreender nos termos do número anterior.
8 – O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades
policiais e por técnicos qualificados da AdC, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo
de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Artigo 21.º
Competência territorial
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos
19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.
Artigo 22.º
Procedimento de transação no inquérito
1 – No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado manifeste,
por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta
de transação.
2 – No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua intenção
de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 – O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser informado
pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que
permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.
4 – As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela AdC
no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar a sua
divulgação ao visado.
5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,
relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 – Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado apresente,
por escrito, a sua proposta de transação.
7 – A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou
renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração,
não podendo ser unilateralmente revogada.
8 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto
no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou
aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição
sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação,
incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.
9 – O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação,
a minuta de transação.
10 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o
processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se
refere o n.º 8.
11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de
prova.
12 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o
pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como
contraordenação para os efeitos da presente lei.
13 – Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número
anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de
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recurso nos termos do artigo 84.º
14 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de
um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente artigo,
cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
15 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa
à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma
decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às
disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às
propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer
reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
16 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas
perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da
adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das
conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
17 – Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente
artigo, exceto se autorizado pelo autor.
Artigo 23.º
Decisão de imposição de condições no inquérito
1 – A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos
sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de
condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 – A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos,
dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência
decorrentes das práticas em causa.
3 – A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o
processo de contraordenação os seus termos.
4 – Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página eletrónica
e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado, resumo do processo, identificando a
referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20
dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 – A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções
expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das condições,
os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização.
6 – A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não
conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento
dos compromissos assumidos.
7 – Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido
terminado com condições, sempre que:
a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
b) As condições não sejam cumpridas;
c) A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações
falsas, inexatas ou incompletas.
8 – Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos.
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9 – [Revogado].
Artigo 24.º
Decisão do inquérito
1 – O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da decisão
de abertura do processo.
2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho
de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a
conclusão do inquérito.
3 – Terminado o inquérito, a AdC decide:
a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas
investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare
a existência de uma infração;
b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não
existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não
prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a
existência de uma infração;
c) Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação;
d) Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos previstos
no artigo anterior.
4 – Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas informações
de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o denunciante das
respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as
suas observações.
5 – Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as
mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o
processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos do dos artigos
91.º a 93.º
6 – As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado e,
caso exista, ao denunciante.
7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa
a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 25.º
Instrução do processo
1 – Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao
visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que
possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre a sanção
ou sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere
convenientes.
2 – Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja
complementada por uma audição oral.
3 – A AdC pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de
prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório.
4 – A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo
17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente artigo e
da realização da audição oral.
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5 – A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número
anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 – Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova
alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova
nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
7 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação
e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.
Artigo 26.º
Audição oral
1 – A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a AdC, na presença do requerente,
sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer
aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 – Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 – Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição
oral.
4 – Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus
esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 – A AdC pode formular perguntas aos presentes.
6 – A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 – Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os
presentes.
8 – Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são
enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.
Artigo 27.º
Procedimento de transação na instrução
1 – Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação,
reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade
por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.
2 – Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso do
prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, suspende esse prazo pelo período fixado pela AdC,
não podendo exceder 30 dias úteis.
3 – Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o
prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de proposta
de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa proposta.
4 – A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3 pode,
por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que participe
em conversações com vista à apresentação dessa proposta.
5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,
relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não
suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação
contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem
da redução da coima.
7 – A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por
escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de
transação.
8 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o
processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6.
9 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo
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referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova.
10 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do
n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados
como contraordenação para efeitos da presente lei.
11 – Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem
como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
12 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de
um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do
presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
13 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à
repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão
pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às
disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às
propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer
reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
14 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas
perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da
adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das
conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
15 – Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente
artigo, exceto se autorizado pelo autor.
Artigo 28.º
Decisão de imposição de condições na instrução
No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se
o disposto no artigo 23.º
Artigo 29.º
Conclusão da instrução
1 – A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da
notificação da nota de ilicitude.
2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho
de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a
conclusão da instrução.
3 – Concluída a instrução, a AdC adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual
pode:
a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,
sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;
b) [Revogada];
c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do
artigo anterior;
d) Encerrar o processo sem condições.
4 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode
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exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de
caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos
seus efeitos.
5 – Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para
o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
6 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC
pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência
de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º
7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa
a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
Segredos de negócio
1 – Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de
empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 31.º
2 – Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º,
a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as
informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,
uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo
descrição concisa, mas completa, da informação omitida.
3 – Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de
ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a
que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4 – Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de empresas
ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação
ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo
descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais.
5 – A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como
alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até ao trânsito
em julgado da decisão final do processo.
6 – Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como
segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade
deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de
apresentar observações.
Artigo 30.º-A
Dados pessoais
1 – O acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo é permitido aos visados para
efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.
2 – Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso
seja necessário.
Artigo 31.º
Prova
1 – Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência
ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável e
a medida da coima.
2 – Constituem meios de prova admissíveis, nos termos do disposto no artigo 167.º do Código de Processo
Penal, entre outros não expressamente proibidos, quaisquer documentos, declarações orais ou escritas,
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mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não terem sido
lidas ou de terem sido apagadas, gravações, ficheiros e quaisquer outros objetos que contenham informações,
independentemente do formato e do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas.
3 – Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a
AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de
segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
4 – Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a
livre convicção da AdC.
5 – A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da AdC
podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as
empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que
sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela AdC.
6 – A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes
dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, procedendo à sua devolução ao visado ou,
no caso de documentos em formato digital, à sua destruição, comunicando-a ao titular.
Artigo 32.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 – O processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
2 – A AdC pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando
considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.
3 – A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a
segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.
4 – No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante
requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os
interesses referidos nos números anteriores.
5 – Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a AdC pode dar conhecimento a terceiros do
conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar
conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 – A AdC pode publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos pendentes
para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de concorrência,
salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.
7 – A AdC deve publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de processos por
práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras informações consideradas
confidenciais.
8 – Devem ser também publicadas na página eletrónica da AdC as sentenças e acórdãos proferidos pelos
tribunais, no âmbito de recursos de decisões da AdC.
Artigo 33.º
Acesso ao processo
1 – O acesso ao processo pode ser concedido pela AdC através de consulta nas suas instalações, do
fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem
de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.
2 – O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos documentos
do processo.
3 – O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias
integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.
4 – A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este tenha
sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode
prejudicar a investigação.
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5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode
requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo,
salvo o disposto no artigo anterior.
6 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser
utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do
visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação
judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer outro fim, sem
prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da presente lei, e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de
junho.
7 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a
ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.
8 – O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência entre
esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede
Europeia de Concorrência.
9 – O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre
decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de
confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a esse
respeito.
Artigo 34.º
Medidas cautelares
1 – Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na
iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na
constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo
princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática
anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou
indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 – As medidas previstas neste artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento de
qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente
fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do processo.
3 – A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em
sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
4 – Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC solicita o parecer
prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis para
o emitir.
5 – Em caso de urgência, a AdC pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem
indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos
após a decisão.
6 – No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação
setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela AdC antes da decisão que ordene medidas
provisórias.
7 – Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a
Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas.
Artigo 35.º
Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência
1 – Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num
domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da
concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da
matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.
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2 – Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de
regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou
do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer
prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.
3 – Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, uma
autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que
possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando
informação dos elementos essenciais.
4 – Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da mesma
à AdC, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.
5Nos casos previstos nos números anteriores, a AdC pode, por decisão fundamentada, suspender a sua
decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.
Artigo 35.º-A
Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a
práticas restritivas da concorrência
1 – Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,
em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para efeitos de determinar a existência de uma
infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do
Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados
pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas,
sob a supervisão da AdC.
2 – A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências
nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em
nome e por conta dessa autoridade, para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de um visado,
das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º,
17.º-A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º
e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e
102.º do TFUE.
3 – A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações
equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos
artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC,
para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de um visado, das medidas de investigação e
decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A.º, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas
a) e c) do n.º 3, n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência
de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
4 – A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências
previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde
que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de
dezembro de 2002.
Artigo 35.º-B
Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de
concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia
A pedido de uma autoridade requerente, a AdC notifica ao destinatário, em nome da autoridade requerente:
a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do
TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do
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TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e
c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE,
incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias.
Artigo 35.º-C
Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de
autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia
1 – A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de coimas
ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas pela
autoridade requerente.
2 – O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no
seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a
sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da
autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.
3 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a
coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não estiver estabelecido no Estado-Membro
da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade
requerente.
4 – O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.
5 – A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser
objeto de recurso ordinário.
6 – As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo
89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.
Artigo 35.º-D
Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de
coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência de
outro Estado-Membro da União Europeia
1 – Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um
instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo
o instrumento uniforme conter a seguinte informação:
a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras
informações relevantes para a sua identificação;
b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;
c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;
d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e
e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.
2 – Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no
número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:
a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;
b) A data em que a decisão se tornou definitiva;
c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e
d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar
a decisão no seu próprio território.
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3 – O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução
tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.
4 – O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição
no território nacional.
5 – A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou
35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.
6 – A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em português, salvo
se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado
em qualquer outra língua.
7 – A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a execução
da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC e da
autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra
língua.
8 – A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:
a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou
b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria
manifestamente contrária à ordem pública nacional.
9 – No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou
exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.
10 – A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais
razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas
nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.
11 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às
respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos
administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha
sido cobrado em nome da autoridade requerente.
12 – Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias
compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte
os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.
13 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes
das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima
ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.
14 – A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.
15 – Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias foram aplicadas.
Artigo 35.º-E
Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência da
União Europeia
1 – Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e
do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade
requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:
a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma
decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;
b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da autoridade
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requerida.
2 – Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos
termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade
requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais
competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-
Membro.
CAPÍTULO III
Operações de concentração de empresas
SECÇÃO I
Operações sujeitas a controlo
Artigo 36.º
Concentração de empresas
1 – Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique uma
mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:
a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;
b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos
do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que já
detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.
2 – A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do
número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade
económica autónoma.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato, independentemente
da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro, isoladamente ou
em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a
atividade de uma empresa, nomeadamente:
a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma
empresa;
c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na
composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.
4 – Não é havida como concentração de empresas:
a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo de
insolvência;
b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros
em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter
meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base
duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o
comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o
objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas
participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o
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prazo ser prorrogado pela AdC se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível, por
motivo atendível, no prazo referido.
Artigo 37.º
Notificação prévia
1 – As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma
das seguintes condições:
a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no
mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e
inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde
que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas das
empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos dos
impostos com estes diretamente relacionados;
c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último
exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente
relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas
dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros.
2 – As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à AdC após a
conclusão do acordo e antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar
de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação
de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no
caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após
a adjudicação definitiva e antes de realizada.
3 – Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no programa
do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime de
controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.
4 – Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da AdC uma
intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção
pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração,
a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à AdC, em fase anterior à da constituição da obrigação
prevista no n.º 2 do presente artigo.
5 – As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela AdC, segundo
procedimento estabelecido pela mesma.
Artigo 38.º
Conjunto de operações
1 – Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de dois anos entre as
mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação
prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia, quando o
conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 – A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à AdC após a conclusão do
acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.
3 – Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam
sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e
na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º
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Artigo 39.º
Quota de mercado e volume de negócios
1 – Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na
concentração, previstos no n.º 1 do artigo 37.º, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:
a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 36.º;
b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:
i) De uma participação maioritária no capital;
ii) De mais de metade dos votos;
iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização;
iv) Do poder de gerir os respetivos negócios.
c) Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes
enumerados na alínea anterior;
d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou
poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou
com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
2 – No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem
conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do
número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de
concentração, importa:
a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de
serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração
ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior;
b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços
realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das
empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por
todas as empresas que controlam a empresa comum.
3 – O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos
vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos
diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as empresas
referidas no n.º 1.
4 – Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos
do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é
apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação.
5 – O volume de negócios é substituído:
a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de
proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:
i) Juros e proveitos equiparados;
ii) Receitas de títulos:
– Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável;
– Rendimentos de participações;
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– Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas.
iii) Comissões recebidas;
iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
v) Outros proveitos de exploração.
b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em
Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados
por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com exceção dos
impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.
Artigo 40.º
Suspensão da operação de concentração
1 – É proibida a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia antes de notificada
ou, tendo-o sido, antes de decisão da AdC, expressa ou tácita, de não oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca
que tenha sido notificada à AdC ao abrigo do artigo 37.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto
inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu
investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.
3 – A AdC pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da
notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores,
ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas
em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a
derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva.
4 – Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º, após a notificação de uma operação
de concentração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela AdC:
a) As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os seus
direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à gestão
normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da empresa
adquirida;
b) A AdC pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o
controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação da alínea
anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a
assegurar uma concorrência efetiva;
c) A AdC pode adotar as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 56.º
5 – Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4
cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
6 – Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes.
Artigo 41.º
Apreciação das operações de concentração
1 – As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 37.º, são apreciadas com
o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de
preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no mercado
nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 – Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:
a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas
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estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em
comparação com os dos seus principais concorrentes;
c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da
concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei;
d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;
e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;
f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
g) A estrutura das redes de distribuição existentes;
h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos
transacionados ou dos serviços prestados;
j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a
essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes;
k) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que
da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores.
3 – São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves significativos
à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
4 – Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves significativos
à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves
resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.
5 – Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as
restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias.
6 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como
efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além
da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º
SECÇÃO II
Procedimento de controlo de concentrações
Artigo 42.º
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto
na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 43.º
Inquirição e prestação de informações
1 – No exercício dos seus poderes de supervisão, a AdC pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas,
singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere
pertinentes.
2 – A AdC pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas,
singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
a) A base jurídica e o objetivo do pedido;
b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de
maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no
acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos
que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
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d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea h)
do n.º 1 do artigo 68.º
3 – O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados
voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.
4 – A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela AdC, confidencial no
acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos
interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.
5 – A AdC pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não
releve para a conclusão do procedimento, bem como a informação cuja confidencialidade se justifique por
motivos de interesse público.
Artigo 44.º
Notificação da operação
1 – A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à AdC:
a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na
aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;
b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias
empresas.
2 – As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e
receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 – A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da AdC e contém todas as
informações e documentos no mesmo exigidas.
4 – No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves
significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela AdC, a notificação é apresentada
mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da AdC.
Artigo 45.º
Produção de efeitos da notificação
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha sido
apresentada à AdC, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo do
pagamento da taxa prevista no artigo 94.º
2 – Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem
inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo
anterior, a AdC convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou corrigir a
notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das
informações ou documentos pela AdC.
3 – Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a AdC dispensar a
apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento,
para que se inicie a instrução do procedimento.
4 – A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não
prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.
Artigo 46.º
Desistência e renúncia
A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como
renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
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Artigo 47.º
Intervenção no procedimento
1 – São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de
direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração
e que apresentem à AdC observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição
quanto à realização da operação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em
que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração
em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias
úteis, para a apresentação de observações.
3 – A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia
prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a AdC considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do
procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.
Artigo 48.º
Direito à informação
1 – Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações,
nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares
ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.
2 – Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início
da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com
exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.
3 – No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo
se, ao abrigo do n.º 1, a AdC tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a
proteção dos segredos de negócio.
4 – No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à
negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a AdC pode aplicar um
prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior.
Artigo 49.º
Instrução do procedimento
1 – A AdC conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de
efeitos da notificação.
2 – A AdC pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido
fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da
instrução, contado da receção das alterações.
3 – Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos
adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a AdC comunica tal facto à notificante, fixando-lhe prazo
razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis.
4 – A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela AdC, dos
elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea
c) do n.º 2 do artigo 43.º
5 – No decurso da instrução, a AdC pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as
informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por
aquela fixados.
6 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento
posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal
não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.
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Artigo 50.º
Decisão
1 – Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:
a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações;
b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou
na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à
concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias
dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua
compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º
2 – As decisões tomadas pela AdC nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas
da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos
pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
3 – Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são
nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º
4 – A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não
oposição à concentração de empresas.
Artigo 51.º
Compromissos
1 – A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da
concorrência efetiva.
2 – A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo
para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil
seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de
aceitação ou recusa dos mesmos.
3 – A AdC pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3
a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados
são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se
revelem necessárias à instrução do procedimento.
4 – A AdC recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente
dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos
entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.
5 – Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
Artigo 52.º
Investigação aprofundada
1 – No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere
o artigo 45.º, a AdC procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 – À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º
3 – O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela AdC, a pedido da notificante ou com o seu
acordo, até um máximo de 20 dias úteis.
Artigo 53.º
Decisão após investigação aprofundada
1 – Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:
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a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou
na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à
concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na
sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência
efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 – Caso a concentração já se tenha realizado, a AdC, na decisão de proibição a que se refere a alínea b)
do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente
a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do
controlo.
3 – À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3
do artigo 50.º e no artigo 51.º
4 – Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo
do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º
5 – A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não
oposição à realização da operação de concentração.
Artigo 54.º
Audiência prévia
1 – As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante
e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º
2 – As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo
máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo
45.º
3 – Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a AdC pode
dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de
condições.
4 – A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e
52.º
Artigo 55.º
Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações
1 – Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação
setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade
reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito.
2 – O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer
a emitir seja vinculativo.
3 – A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de
parecer e termina no dia da sua receção pela AdC ou findo o prazo definido pela AdC nos termos do n.º 1.
4 – A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede
a AdC de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 – O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que,
no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em
causa.
Artigo 56.º
Procedimento oficioso
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de
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procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a AdC tome conhecimento,
ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de
notificação prévia.
2 – O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da AdC às pessoas singulares ou coletivas em
situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração
nos termos previstos na presente lei.
3 – O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da
data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 – A AdC pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para
restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente
a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do
controlo.
Artigo 57.º
Revogação de decisões
1 – Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões
da AdC podem ser revogadas quando a concentração:
a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;
b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais
para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.
2 – As decisões previstas no número anterior são revogadas pela AdC, mediante procedimento administrativo
oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 – Sem prejuízo da revogação da decisão, a AdC pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o
n.º 4 do artigo anterior.
SECÇÃO III
Processo sancionatório relativo a operações de concentração
Artigo 58.º
Abertura de inquérito
No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a AdC procede à abertura de inquérito, respeitando
o disposto no artigo 7.º:
a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de
não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja
sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e
b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC, nos
termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do
artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou
incompletas, em resposta a pedido da AdC, no uso dos poderes de supervisão;
d) Em caso de não colaboração com a AdC ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º
Artigo 59.º
Regime aplicável
1 – Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos
15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo
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29.º
2 – Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
CAPÍTULO IV
Estudos, inspeções e auditorias
Artigo 60.º
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 61.º
Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos
1 – A AdC pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que
se revelem necessários para:
a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;
b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.
2 – A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da AdC, podendo ser precedida de consulta
pública a promover pela AdC.
3 – Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores
económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de
parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a AdC um prazo razoável para esse
efeito.
4 – A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede
a AdC de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
5 – A AdC pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou
entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o
disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 62.º
Recomendações
1 – Quando a AdC concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos
mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado,
inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:
a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas
que afetam a concorrência, e em que medida;
b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua
prevenção, remoção ou compensação.
2 – Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial,
a AdC deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem
a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
3 – A AdC poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à
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reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:
a) Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a)
do n.º 1 resultem da mesma, a AdC pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras setoriais as
recomendações que entenda adequadas;
b) Nos demais casos, a AdC pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de
caráter comportamental ou estrutural referidas.
4 – A AdC acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior,
podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.
Artigo 63.º
Inspeções e auditorias
1 – Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a AdC deve realizar
as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
2 – Na realização de inspeções e auditorias, a AdC atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo
seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.
3 – A AdC efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente
aprovados.
4 – Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a AdC detetar situações que afetam a concorrência nos
mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 64.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 – A AdC pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
2 – As ações inspetivas e auditorias a promover pela AdC são notificadas às empresas e associações de
empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
3 – Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas,
independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de
empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e
auditoria e registar as suas respostas.
4 – Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e
colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e as outras
pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 – Os trabalhadores e as pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser
portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.
CAPÍTULO V
Auxílios públicos
Artigo 65.º
Auxílios públicos
1 – Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir,
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distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional.
2 – A AdC pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao governo ou a qualquer outro
ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a
concorrência.
3 – A AdC acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades
informações relativas à sua implementação.
4 – A AdC divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.
CAPÍTULO VI
Regulamentação
Artigo 66.º
Procedimento de regulamentação
1 – Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a AdC procede à divulgação do
respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias
úteis.
2 – No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a AdC fundamenta as suas
opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 – Os regulamentos da AdC com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO VII
Infrações e sanções
Artigo 67.º
Qualificação
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações
às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou
outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 68.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;
b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a
alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;
e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;
f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não
oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido
proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;
g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC nos termos previstos
no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4
do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em
resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;
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i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das
diligências previstas nos artigos 17.º-A a 18.º;
j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a 20.º,
43.º, 61.º e 64.º;
k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em
diligência processual.
2 – Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da AdC,
a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.
3 – A negligência é punível.
Artigo 69.º
Determinação da medida da coima
1 – Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a AdC pode considerar,
nomeadamente, os seguintes critérios:
a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração;
c) A duração da infração;
d) O grau de participação do visado na infração;
e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas sejam
identificadas;
f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados
à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo
extrajudicial;
g) A situação económica do visado;
h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;
i) A colaboração prestada à AdC até ao termo do procedimento.
2 – Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o
direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
3 – Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são
igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma
autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração aos artigos
101.º e 102.º do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer
a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.
4 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante máximo
da coima aplicável não pode exceder 10% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício
imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem cada uma
das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.
5 – Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com
as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do
volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas
associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade
financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo
fixado nos termos do número anterior.
6 – Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º
5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.
7 – O volume de negócios total, a nível mundial, realizado por cada uma das empresas infratoras nos termos
dos números anteriores, bem como o volume de negócios realizado por estas no mercado afetado pela infração,
são calculados de acordo com o previsto no artigo 39.º, podendo o volume de negócios no mercado afetado ser
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objeto de estimativa.
8 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável
a pessoas singulares não pode exceder 10% do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento
empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.
9 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar
a pessoas singulares uma coima de 10 a 50 unidades de conta.
10 – No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar
uma coima de 2 a 10 unidades de conta.
11 – A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem
autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.
12 – Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes ao
caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o
vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento
inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.
13 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a
metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.
Artigo 70.º
Dispensa ou redução da coima
A AdC pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos
termos previstos na presente lei.
Artigo 71.º
Sanções acessórias
1 – Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a AdC pode determinar a aplicação, em
simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local,
consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou,
pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao
abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado;
b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja
prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços
públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos
destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com
coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.
2 – A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da
decisão condenatória, após o trânsito em julgado.
Artigo 72.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma
sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total,
a nível mundial, realizado pela empresa ou pela associação de empresas, no ano imediatamente anterior à
decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa ou associação de
empresas a:
a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;
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b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;
c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado
pela AdC nos termos do artigo 15.º;
d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;
e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º
Artigo 73.º
Responsabilidade
1 – Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser responsabilizadas
pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e
associações sem personalidade jurídica.
2 – Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na
presente lei podem ser responsabilizadas:
a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da prática
da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que praticou os
factos constitutivos da infração; e
b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os
sucessores económicos da empresa infratora.
3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência determinante
sobre outra quando detém 90% ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.
4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para a
qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se
praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.
5 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações
previstas na presente lei, quando cometidas:
a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem atue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos
deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
6 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem
nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
7 – A fusão, a cisão e a transformação não determinam a extinção da responsabilidade da pessoa coletiva
ou entidade equiparada, respondendo pela prática da contraordenação:
a) No caso de fusão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada incorporante de outras ou a que resulte da
operação;
b) No caso de cisão, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação ou que
beneficiem de incorporações de património da sociedade cindida;
c) No caso de transformação, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação.
8 – No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for
condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações
previstas na alínea b) do n.º 2.
9 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,
incorrem na sanção cominada no n.º 9 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 5
ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para
lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
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10 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade
individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas, nos casos de violação
de deveres de colaboração.
11 – As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória,
nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, e se
encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição com vista a
assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.
12 – Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo fixado
pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma
associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos
previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente
responsáveis entre si pelo pagamento da coima ou sanção pecuniária compulsória, exceto quando demonstrem
que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram, a
decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.
13 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente responsáveis
pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto uma associação
de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo
anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a infração, exceto
quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não
executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.
14 – A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números
anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º
Artigo 74.º
Prescrição
1 – O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do
TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por
prescrição, no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.
2 – [Revogado].
3 – A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que
pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas
que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem
entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas
que tenham participado na infração.
4 – [Revogado].
5 – Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos
101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a
Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos
mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de
suspensão do processo.
6 – No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de
concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a
sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não existem
motivos para uma nova intervenção da sua parte.
7 – [Revogado].
8 – Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números
anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio,
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respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.
9 – A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC
for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem
qualquer limitação temporal.
10 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que
transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do
artigo 69.º, que é de três anos.
CAPÍTULO VIII
Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de
concorrência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 75.º
Âmbito objetivo
A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação
que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos
pelo artigo 9.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE, que visem coordenar os seus
comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente
através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas
de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos,
restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.
Artigo 76.º
Âmbito subjetivo
Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:
a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução
da coima;
b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,
responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;
c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração
por conta própria e não por conta dos seus membros.
SECÇÃO II
Requisitos
Artigo 77.º
Dispensa da coima
1 – A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa ou
associação de empresas que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que
essa empresa ou associação de empresas seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe
permitam:
a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos
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das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos
suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou
b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não
disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido
previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao
mesmo cartel secreto.
2 – A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa ou associação
de empresas cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou
redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa ou associação
de empresas obrigada, designadamente, a:
i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;
ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação
dos factos;
iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a
destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;
iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do
pedido de dispensa, salvo autorização escrita da AdC;
v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para
efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros
do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições.
c) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à AdC as informações e as
provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da
AdC, para preservar a eficácia da investigação;
d) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração;
e) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações
ou provas relacionadas com a infração;
f) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à
Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países
terceiros.
3 – As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas
sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e
funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre
datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas
em apoio do pedido.
Artigo 78.º
Redução da coima
1 – A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às
empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo
anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional
significativo por referência às informações e provas já na posse da AdC;
b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;
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c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.
2 – A AdC determina o nível da redução da coima da seguinte forma:
a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número
anterior é concedida uma redução de 30% a 50%;
b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas número anterior
é concedida uma redução de 20% a 30%;
c) Às empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas número anterior é
concedida uma redução até 20%.
3 – Na determinação da redução da coima, a AdC considera a ordem pela qual foram apresentadas as
informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional
significativo para a investigação e prova da infração.
4 – Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos
do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria
aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem
provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que
forneceram aquelas informações e provas.
5 – Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º
3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.
Artigo 79.º
Titulares
1 – Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis pela
direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º
beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º, da
dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 – As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam,
com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º
3 – Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos mesmos
referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou
contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos
do artigo 9.º ou do artigo 101.º do TFUE, desde que:
a) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas;
b) Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito;
c) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as
pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento
ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções;
d) Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de
natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo.
4 – Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se
encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação de
sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de
concorrência daquela jurisdição.
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SECÇÃO III
Procedimento e decisão
Artigo 80.º
Procedimento
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima rege-se
pelo disposto nos artigos seguintes e pelo estabelecido em regulamento a aprovar pela AdC, nos termos do
artigo 66.º
Artigo 80.º-A
Pedido de dispensa ou redução da coima
1 – O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento
dirigido à AdC.
2 – Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:
a) Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de
dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;
b) Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas
a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros
do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração,
com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;
c) Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento,
o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e
participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos
elementos de prova apresentados com o pedido;
d) Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais membros
do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração,
e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;
e) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de
dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e
f) Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.
3 – O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua
posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem
dos mesmos.
4 – O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:
a) Envio através de correio;
b) Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação
cronológica;
c) Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na sua
posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou
d) Entrega presencial na sede da AdC.
5 – A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da
AdC.
6 – As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que
se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:
a) As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a gravação
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autuada por termo;
b) No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige
o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro
desse prazo;
c) A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a
cooperação ao nível técnico do requerente;
d) O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como
violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo
78.º, conforme aplicável.
7 – A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou,
excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
8 – O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido
na sede da AdC.
9 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido
de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.
Artigo 80.º-B
Pedido sumário de dispensa ou redução da coima
1 – Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o
pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o
requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a infração
afete o território de mais de três Estados-Membros.
2 – A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a que
se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo do
requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
3 – Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação e endereço do requerente;
b) Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;
c) Os produtos e territórios afetados;
d) A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;
e) O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de
prova do alegado cartel; e
f) Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser
apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros
em relação ao alegado cartel secreto.
4 – A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto
nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo anterior.
5 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido
sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade
do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de
outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos
pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.
6 – Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a
Comissão tenha recebido um pedido completo, a Comissão é o interlocutor principal do requerente até à decisão
de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.
7 – A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou
redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo,
na totalidade ou em parte.
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8 – Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e
esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos
n.os 2 a 4.
Artigo 80.º-C
Instrução do pedido de dispensa da coima
1 – Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido
devidamente fundamentado, conceder ao requerente um marco, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias
para completar o seu requerimento com os restantes elementos.
2 – Para poder beneficiar do marco nos termos do número anterior, o requerente deve indicar no pedido o
seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território
abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar igualmente
eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades
de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de marco.
3 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem
motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência
europeias.
4 – Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de
dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.
5 – Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os
documentos que tenham sido entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como
cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente
o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.
6 – No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima nos termos do n.º 8 do
artigo 80.º-A ou do precedente n.º 4, a AdC informa o requerente sobre se o pedido preenche os requisitos
previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da
coima.
7 – Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por não
se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.
8 – No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo
pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova
divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º
9 – A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma posição
sobre um pedido existente relativo à mesma infração.
Artigo 80.º-D
Instrução do pedido de redução da coima
1 – É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.
2 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de
redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais
tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma
redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos daquele artigo.
3 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de
redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por
escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da
coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o
mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do
artigo 69.º
4 – A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha tomado
posição relativamente a qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.
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Artigo 80.º-E
Instrução do pedido sumário
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não
procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da
infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.
2 – Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência
de investigação do mesmo à AdC, pode a AdC solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de
a Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.
3 – Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar voluntariamente
o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido sumário num prazo
não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova adicionais de que
disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União Europeia,
resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua
inglesa.
4 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o
justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da
concorrência europeias.
5 – Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado
a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.
6 – No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver por
objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode retirar
o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos termos
do artigo 78.º
7 – Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos
dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde
que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração
constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido
atualizado.
8 – O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído
nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.
Artigo 81.º
Documentação confidencial
1 – A AdC classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os
documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do
disposto no n.º 5.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à
repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão
pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às
disposições do direito nacional da concorrência, é concedido ao visado acesso ao pedido de dispensa ou
redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida
qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 – As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima
não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos pedidos de
dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma
decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do pedido
de dispensa ou de redução da coima; e
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b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de redução
da coima.
4 – O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos
de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos
estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
5 – Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a
terceiros.
6 – Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da AdC dirigidos a um
tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto
na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
7 – As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre
a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º
1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:
a) Com o consentimento do requerente; ou
b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido também, tal como
a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução da coima
relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração
foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade
nacional de concorrência que recebeu a declaração.
Artigo 82.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
1 – O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da AdC a que se refere a alínea
a) do n.º 3 do artigo 29.º
2 – A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º
3 – Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 69.º
CAPÍTULO IX
Recursos judiciais
SECÇÃO I
Processos contraordenacionais
Artigo 83.º
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento
dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de
mera ordenação social.
Artigo 84.º
Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso
1 – Cabe recurso das decisões proferidas pela AdC cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista
na presente lei.
2 – Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem
imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.
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3 – Das decisões proferidas pela AdC cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão.
4 – O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita
a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo
efeito é suspensivo.
5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,
ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução em
substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução nos moldes, montante
e prazo fixados pelo tribunal.
Artigo 85.º
Recurso de decisões interlocutórias
1 – O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não
prorrogável.
2 – Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao
Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase
administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC
considere relevantes para a decisão do recurso.
3 – Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no mesmo
processo na fase administrativa.
4 – O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.
Artigo 86.º
Recurso de medidas cautelares
1 – Aos recursos interpostos de decisões da AdC, proferidas no mesmo processo na fase organicamente
administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo
anterior.
2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.
Artigo 86.º-A
Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão
1 – No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e
requerimentos devem ser dirigidos à entidade que praticou o respetivo ato, no prazo de 10 dias úteis após o
encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.
2 – Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências de
busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º
3 – Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior
hierárquico imediato.
4 – Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4
do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última
instância.
Artigo 87.º
Recurso da decisão final
1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 40
dias úteis, não prorrogável.
2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias
úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes
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para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
3 – Tendo havido recursos de decisões da AdC, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão final
é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 – Aos recursos de decisões da AdC proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-
se o n.º 3 do artigo 85.º
5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem
audiência de julgamento.
6 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da AdC.
7 – O tribunal notifica a AdC da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero
expediente.
8 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,
bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
9 – A AdC pode, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participar no processo na
qualidade de sujeito processual e gozar dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.
Artigo 88.º
Controlo pelo tribunal competente
1 – O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos
interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela AdC uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória,
podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
2 – As decisões da AdC que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.
Artigo 89.º
Recurso da decisão judicial
1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o
tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.
2 – Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a AdC, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de
mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a
aplicação de medidas cautelares;
b) O visado.
3 – Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor
recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
4 – Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem
interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
5 – Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo
de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
6 – Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do artigo
85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 89.º-A
Execução de decisões sancionatórias
1 – A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem
coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é
objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 – Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido
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o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de
obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 – Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do Código
de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual:
a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas da
AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título executivo
bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do processo
de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com o
processo em causa;
b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo
35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no
artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo
serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.
4 – Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias
relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao
organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação
aplicável nesse Estado-Membro, quando:
a) O visado contra o qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecido no território nacional; ou
b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que o visado contra o qual a decisão
tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção
pecuniária compulsória.
Artigo 90.º
Divulgação de decisões
1 – A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que
tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º
1 do artigo 53.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos
termos das alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
3 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos
termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo se
as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
4 – A AdC deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos termos
do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 89.º
5 – A AdC pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados
nos termos do n.º 1 do artigo 92.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 93.º
Artigo 90.º-A
Informação da AdC pelos tribunais
1 – O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e
12.º da presente lei, ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia
da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.
2 – O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial
no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante envio
de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 – A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º
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1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas
nos artigos 81.º e 82.º do TFUE e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou
decisões referidas no número anterior.
SECÇÃO II
Procedimentos administrativos
Artigo 91.º
Regime processual
À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos
seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código
de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua
redação atual.
Artigo 92.º
Tribunal competente e efeitos da impugnação
1 – Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem
como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de
acordo com o prazo previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei
n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva
ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas
provisórias.
Artigo 93.º
Recurso de decisões judiciais
1 – Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas ações
administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o tribunal da relação competente.
2 – Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a questões de direito, é interposto diretamente
para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Da decisão do tribunal da relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o Supremo
Tribunal de Justiça.
4 – Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.
CAPÍTULO X
Taxas
Artigo 94.º
Taxas
1 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:
a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos
termos do disposto no artigo 37.º;
b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º;
c) A emissão de cópias e de certidões;
d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da AdC, a entidades privadas.
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2 – As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da AdC.
Artigo 94.º-A
Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais
[Revogado].
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 95.º
Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As decisões da AdC relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades
referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,
o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das
diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a AdC.»
Artigo 96.º
Evolução legislativa
1 – O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, deve ser revisto de acordo com a
evolução do Regime Jurídico da Concorrência da União Europeia.
2 – A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei ou
as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos da
presente lei ou dos estatutos da AdC.
Artigo 97.º
Referências legais
As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas
para a presente lei.
Artigo 98.º
Disposições transitórias
1 – Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência
previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela AdC
referidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 92.º da presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo
92.º da mesma lei.
2 – Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência
previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 89.º
e 93.º da presente lei.
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Artigo 99.º
Norma revogatória
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os
52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Concorrência.
2 – É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da
atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de
concorrência.
Artigo 100.º
Aplicação da lei no tempo
1 – O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se:
a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei;
b) Às operações de concentração que sejam notificadas à AdC após a entrada em vigor da presente lei;
c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela AdC após a entrada em vigor do
presente diploma;
d) Aos pedidos apresentados à AdC após a entrada em vigor da presente lei.
2 – O Regulamento n.º 214/2006, da AdC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de
novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre
a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.
Artigo 101.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Republicação dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
125/2014, de 18 de agosto
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 – A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade
administrativa independente.
2 – A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência
orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
3 – A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos
setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre
concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os
interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
4 – A AdC prossegue a sua missão em Portugal, sem prejuízo das competências que lhe estejam cometidas
em virtude de obrigações decorrentes de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado,
particularmente as resultantes do direito da União Europeia.
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Artigo 2.º
Regime jurídico
1 – A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam
especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pelos
respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo
regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 – Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do direito
da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro
de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a suficiência dos
seus meios.
Artigo 3.º
Sede e delegações
A AdC tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território
nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.º
Princípio da especialidade
1 – A capacidade jurídica da AdC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e
a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, incluindo o exercício de
funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao governo.
2 – A AdC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os
seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
3 – A AdC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 5.º
Atribuições
Para garantia da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC:
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia
destinados a promover e a defender a concorrência;
b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de
concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
c) Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos no
regime jurídico da concorrência;
d) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a
política de concorrência;
e) Acompanhar a atividade e estabelecer relações de cooperação com as instituições da União Europeia, as
entidades e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
f) Promover a investigação em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas
e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se
revelarem adequados para esse efeito;
g) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam
afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do governo;
h) Exercer todas as competências que o direito da União Europeia confira às autoridades nacionais de
concorrência no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
i) Assegurar, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação
técnica do Estado Português nos organismos da União Europeia ou internacionais em matéria de política de
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concorrência;
j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legal ou estatutariamente cometidas.
Artigo 6.º
Poderes
1 – Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de
regulamentação.
2 – No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC:
a) Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e
da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de
operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos,
aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei;
b) Cobrar as coimas estabelecidas na lei;
c) Adotar medidas cautelares, nos termos do regime jurídico da concorrência e de outras disposições legais
aplicáveis;
d) Praticar os demais atos previstos na lei.
3 – No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à AdC:
a) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas
sujeitas a notificação prévia;
b) Proceder à realização de estudos, inspeções e auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem
necessários;
c) Praticar os demais atos previstos na lei.
4 – No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a AdC:
a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter
particular, nos termos legalmente previstos;
b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;
c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do governo, sobre iniciativas legislativas ou outras
relativas à promoção e defesa da concorrência;
d) Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.
Artigo 7.º
Procedimento de regulamentação
1 – Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a
AdC deve proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades destinatárias da sua
atividade, das associações de utentes ou consumidores relevantes e do público em geral.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC procede à divulgação do respetivo projeto na sua
página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
3 – A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência
devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.
4 – No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,
designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão
pública.
5 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e
imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.
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Artigo 8.º
Obrigação de colaboração
Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AdC e as pessoas
que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AdC
para o cabal desempenho das suas atribuições, nos termos do regime jurídico da concorrência, da lei-quadro
das entidades reguladoras, e dos presentes estatutos.
Artigo 9.º
Cooperação
1 – As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado,
bem como as entidades administrativas independentes cooperam com a AdC em tudo o que for necessário ao
cabal desempenho das atribuições desta.
2 – As entidades reguladoras setoriais e a AdC cooperam mutuamente nos termos da lei-quadro das
entidades reguladoras e do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento de outras formas
de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação deste regime.
Artigo 10.º
Rede Europeia da Concorrência e cooperação internacional
1 – A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no
âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da
concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 – Sempre que se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições, a AdC
pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras instituições da União Europeia, entidades ou
organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos da AdC:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 12.º
Função
O conselho de administração é o órgão responsável pela definição da atuação da AdC, bem como pela
direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
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Artigo 13.º
Composição
O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo
ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
Artigo 14.º
Designação dos membros
1 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida
idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das
respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do governo responsável pela área da economia.
2 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,
tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
3 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar
competente, a pedido do governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e
Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,
incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente
com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da
Assembleia da República.
5 – Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo
dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se
necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 – Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a
Assembleia da República ou a demissão do governo e a investidura parlamentar do governo recém-designado,
salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação ou proposta de designação
de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
7 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o
provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.
Artigo 15.º
Duração e cessação do mandato
1 – O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo
renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da AdC decorridos seis anos
após a cessação do mandato anterior.
3 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda
por:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a
data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área da
economia;
c) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade
para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5;
g) Extinção da AdC;
h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
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4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode
ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da
Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se
verifique falta grave, individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do
Governo, precedido de audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos
e orientações da AdC;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou
reiterada do dever de reserva;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da AdC.
6 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e de renúncia, os membros do
conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo
máximo de 45 dias após a sua verificação.
Artigo 16.º
Estatuto dos membros
1 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para
despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40% do
respetivo vencimento mensal.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o último
nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na
sua redação atual.
3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de
administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da AdC, nos termos estabelecidos
pela lei-quadro das entidades reguladoras.
4 – A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de
representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada
no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à
globalidade das entidades públicas.
5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de
combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de
benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, considerando-se as
referências a despachos dos membros do governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de
vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
6 – Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores
da AdC, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou
invalidez.
7 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam
à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
Artigo 17.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos
termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo, designadamente:
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a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar
quaisquer funções públicas ou privadas, com exceção de funções docentes ou de investigação, desde que não
remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com
empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas,
sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;
c) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;
d) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras
entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os membros
do conselho de administração não podem:
a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime
jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações de
empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso
profissional nos dois anos anteriores;
c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na
aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua
redação atual, ou associações de empresas nas quais os membros do conselho de administração, os seus
cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º
grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade
num dado caso.
3 – O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma
casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu
grau de envolvimento.
4 – Nos dois anos seguintes à a cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não
podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico
da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, com que tenham lidado
durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação equivalente
a 50% do vencimento mensal à data da cessação de funções.
5 – A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade
remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e
opte por esta;
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não
o decurso do respetivo prazo.
6 – Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica
obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período
em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4,
aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice
de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
Artigo 18.º
Dever de reserva
1 – Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre
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processos em curso ou questões concretas relativas a entidades que tenham intervenção nestes processos,
salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como
a prestação de informações que vise a realização de direitos ou interesses legítimos.
Artigo 19.º
Competências do conselho de administração
1 – Compete ao conselho de administração, nos termos do regime jurídico da concorrência:
a) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência,
aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem
necessárias, nos termos da legislação nacional ou da União Europeia;
b) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos sancionatórios relativos a operações de concentração
de empresas, aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se
revelem necessárias, nos termos da lei;
c) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios,
nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária competente;
d) Tomar as decisões previstas na legislação nacional ou da União Europeia no âmbito do controlo de
operações de concentração de empresas;
e) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos de supervisão,
nomeadamente inspeções e auditorias;
f) Pronunciar-se relativamente a auxílios públicos nos termos previstos na lei;
g) Deliberar sobre a realização de estudos;
h) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as recomendações e diretivas que se mostrem
necessárias à boa aplicação das regras de concorrência e ao desenvolvimento de uma cultura favorável à
liberdade de concorrência;
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do governo, sobre quaisquer
questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade de concorrência;
j) Coadjuvar a Assembleia da República e o governo, nomeadamente através da prestação de apoio técnico
e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação no âmbito das atribuições de
promoção e defesa da concorrência da AdC;
k) Apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar informações e esclarecimentos
sobre a respetiva atividade;
l) Propor ao governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o
aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa e promoção da concorrência;
m) Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e
administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a
sensibilização do público para as regras de concorrência;
n) Aprovar regulamentos, incluindo, nomeadamente, os regulamentos que definem os termos de fixação,
liquidação e cobrança de taxas;
o) Praticar os demais atos integrados na esfera das atribuições e competências da AdC relativos à aplicação
das normas de promoção e defesa da concorrência.
2 – Compete ao conselho de administração no que respeita à orientação, organização e gestão da AdC:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Deliberar sobre a criação de serviços territorialmente desconcentrados;
c) Definir e aprovar a estrutura interna da AdC e o mapa de pessoal;
d) Definir a orientação geral dos serviços da AdC e acompanhar a sua execução;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das atividades da AdC e os relativos à organização e
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funcionamento dos respetivos órgãos e serviços, bem como os regulamentos relativos ao estatuto dos
trabalhadores, nomeadamente sobre as condições de prestação e de disciplina de trabalho, as carreiras, o
regime retributivo e o sistema de avaliação do desempenho;
f) Deliberar sobre a contratação de trabalhadores e exercer os correspondentes poderes de direção, gestão
e disciplina, bem como praticar todos os demais atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na
lei e nestes estatutos;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os
diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
h) Elaborar os planos, designadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, e
relatórios, designadamente o relatório de atividades, a submeter anualmente à Assembleia da República e ao
governo, e assegurar a respetiva execução;
i) Designar os representantes da AdC junto de instituições da União Europeia e de outras entidades,
organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
j) Constituir mandatários da AdC, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
k) Assegurar a representação nacional, a pedido do governo, e em articulação com o Ministério dos Negócios
Estrangeiros, em instituições da União Europeia, bem como em entidades, organismos e fóruns nacionais,
estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
l) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários
ao bom funcionamento dos serviços.
3 – Compete ao conselho de administração no domínio da gestão económico-financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao funcionamento da AdC, ressalvados
os casos especiais previstos na lei;
c) Elaborar o relatório de gestão e contas, incluindo o balanço;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades
legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes no domínio da gestão financeira e patrimonial previstos na lei e nestes
estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 – O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade semanal e, extraordinariamente,
sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 – As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a
AdC assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu
conteúdo e dos respetivos intervenientes.
3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas
abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.
4 – Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar numa reunião por outro
membro, mediante documento que lhe confira poderes de representação.
5 – Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas, que são assinadas por todos os membros
presentes, podendo os membros discordantes do teor das atas aí exarar o respetivo protesto.
Artigo 21.º
Delegação de poderes
1 – O conselho de administração pode delegar poderes em um ou mais dos seus membros, autorizando,
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caso entenda, a que se proceda à subdelegação desses poderes em titulares de cargos de direção ou
equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 – A deliberação prevista no número anterior é adotada por unanimidade ou por maioria de 4/5, consoante
o conselho de administração seja composto, respetivamente, por três ou cinco membros.
3 – A revogação da deliberação prevista no n.º 1 é adotada por maioria simples.
Artigo 22.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 – Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Definir as prioridades da política de concorrência, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
b) Atribuir graus de prioridade no tratamento das questões que a AdC é chamada a analisar, nos termos
previstos no regime jurídico da concorrência;
c) Convocar as reuniões do conselho de administração, presidir às mesmas, orientar os trabalhos e assegurar
o cumprimento das respetivas deliberações;
d) Assegurar as relações da AdC com a Assembleia da República e o governo e os demais serviços e
organismos públicos nacionais;
e) Assegurar as relações com as instituições da União Europeia e com entidades, organismos e fóruns
nacionais, estrangeiros e internacionais;
f) Solicitar pareceres ao fiscal único;
g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
h) Exercer as demais competências atribuídas nos presentes estatutos ou na lei.
2 – O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no vice-presidente,
quando exista, ou nos vogais.
3 – O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo
vice-presidente, quando exista, e, na falta deste, por quem aquele indicar, pelo vogal mais antigo ou, em caso
de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
4 – Sem prejuízo dos poderes de reação jurisdicional que lhes são conferidos nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de
administração que repute contrárias à lei, a estes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto
de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo
procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute
convenientes.
Artigo 23.º
Responsabilidade dos membros
1 – Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos e omissões
praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.
2 – São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada
a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada em ata, bem como os membros ausentes que
tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é registado em ata.
Artigo 24.º
Representação e vinculação
1 – A AdC é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do
conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatário para tanto especialmente designado
pelo conselho de administração.
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2 – A AdC obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do vice-
presidente, quando exista;
b) De dois membros do conselho de administração, no caso de ausência ou impedimento do presidente e do
vice-presidente, quando exista;
c) Do membro do conselho de administração a quem, para tanto, tenham sido delegadas competências.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AdC obriga-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito âmbito
dos poderes que para tanto lhe hajam sido especialmente conferidos.
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 25.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
e patrimonial da AdC e de consulta do conselho de administração nestes domínios.
Artigo 26.º
Designação, mandato e remuneração
1 – O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 – O fiscal único é designado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da economia, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais
de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 – O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
4 – O fiscal único pode ser provido nos órgãos da AdC decorridos quatro anos após a cessação do mandato
anterior.
5 – À cessação do mandato do fiscal único aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5
do artigo 15.º
6 – No caso de cessação, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou
emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da economia.
7 – O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 25% do vencimento
mensal fixado para o presidente do conselho de administração.
Artigo 27.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º
1 do artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos,
decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal único exerça funções.
2 – É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 28.º
Competências
1 – Compete ao fiscal único:
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a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria
de gestão económico-financeira e patrimonial da AdC, bem como a execução orçamental, a situação económica,
financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer prévio sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades
na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e contas, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos, quando a AdC esteja habilitada a fazê-lo;
g) Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os
resultados obtidos pela AdC em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros
do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados da sua ação fiscalizadora;
j) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
k) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a gestão económico-financeira e patrimonial da AdC
que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas
encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
l) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da receção
dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 – Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da AdC, podendo solicitar a presença de
responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões
compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
SECÇÃO IV
Organização, trabalhadores e prestadores de serviços
Artigo 29.º
Organização
A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à
prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento
interno.
Artigo 30.º
Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
1 – A AdC dispõe de um mapa de pessoal.
2 – Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção ou equiparados da AdC é aplicado o regime
jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras,
nos presentes estatutos, nos regulamentos da AdC e na demais legislação sectorial especificamente aplicável.
3 – Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de
administração da AdC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 – A AdC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
5 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados segue
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procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da AdC e na Bolsa de Emprego Público;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
6 – Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados exercem as suas funções em regime
de exclusividade, não podendo:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com
empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas,
sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;
b) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras
entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
7 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de
investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício seja autorizado pelo conselho de administração.
8 – O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados equivale,
para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções docentes ou de investigação, nos termos previstos
no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
9 – O tempo de serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
suspende a duração dos vínculos contratuais de docência ou de investigação e, a pedido dos interessados,
outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respetiva instituição de ensino superior.
10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os
trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem:
a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime
jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações de
empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso
profissional nos dois anos anteriores;
c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na
aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua
redação atual, ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou
equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes,
irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer
a sua imparcialidade num dado processo.
11 – O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-
se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém
e o seu grau de envolvimento.
12 – As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto remuneratório
do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou
equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com observância das
disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
13 – Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:
a) Cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo;
b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares de cargos de direção regressem ao lugar de origem;
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c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressalvadas as situações de despedimento por facto imputável
ao trabalhador.
14 – O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir
conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de
administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.
15 – Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento
interno.
16 – É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das
comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na
elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como
nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho
e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável
ao pessoal.
Artigo 31.º
Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
1 – Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou
administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos
seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.
2 – Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser
destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros
e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração.
CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 32.º
Regime orçamental e financeiro
1 – A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo
das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos
e no regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 – Não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos,
nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos
e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não
provenham da utilização de bens do domínio público.
Artigo 33.º
Taxas
1 – A AdC pode cobrar taxas pelos serviços que preste, as quais são fixadas, liquidadas e cobradas nos
termos definidos em regulamento.
2 – A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo
de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo título executivo
bastante a respetiva certidão.
3 – A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AdC.
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Artigo 34.º
Património
1 – A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou
obrigações de conteúdo económico.
2 – A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução
das suas atribuições.
3 – Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou
cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.
Artigo 35.º
Receitas
1 – O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da
concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito
da atividade específica da AdC.
2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:
a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);
g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);
h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
3 – As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação
de uma taxa única, entre 5,5% e 7%, ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e
cobradas no último exercício encerrado, com exceção:
a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos
sancionatórios;
b) Do produto da cobrança de multas contratuais;
c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas
entidades;
d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;
e) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;
f) Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
g) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas
ou privadas.
4 – A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por portaria
dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica
sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos durante o ano civil
seguinte.
5 – Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é
aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.
6 – Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos
montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto;
b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril,
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julho e outubro;
c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro;
e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho.
7 – Constituem ainda receitas da AdC:
a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a
venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser
atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;
b) [Revogada];
c) Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as
dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da
economia;
d) Outras receitas definidas nos termos da lei.
8 – O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80% para o Estado e em 20% para o Fundo para
a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 36.º
Despesas
Constituem despesas da AdC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas
atribuições.
Artigo 37.º
Plano de atividades, orçamento e plano plurianual
1 – O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano seguinte
e o plano plurianual.
2 – O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.
Artigo 38.º
Relatório de gestão e contas do exercício
1 – Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e
competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do
exercício, relativos ao ano civil anterior.
2 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.
3 – A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
Artigo 39.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 – A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades
desenvolvidas e dos resultados obtidos.
2 – O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 – Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar,
anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos
membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
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CAPÍTULO IV
Independência, responsabilidade e transparência
Artigo 40.º
Independência
1 – A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou
tutela governamental, não podendo o governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao
conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua
missão, podendo contudo ser destinatária de regras estratégicas gerais ou orientações em matéria de
prioridades não relacionadas com inquéritos setoriais ou com processos específicos para aplicação dos artigos
101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 – Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem
aceitam instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas
funções.
3 – Carecem de aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
economia:
a) O orçamento;
b) O plano plurianual;
c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.
4 – A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em
ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.
5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos
60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
6 – As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60
dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
7 – Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.
Artigo 41.º
Recurso extraordinário
1 – Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, pode excecionalmente ser autorizada,
mediante decisão fundamentada, uma operação de concentração de empresas proibida por decisão da AdC,
quando os benefícios resultantes da mesma para a prossecução de interesses estratégicos fundamentais da
economia nacional superem, em concreto, as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.
2 – O recurso extraordinário previsto no presente artigo é dirigido ao membro do governo responsável pela
área da economia no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da AdC que proíbe a operação
de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial daquela decisão.
3 – Compete ao Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do governo responsável pela área da
economia, a decisão de autorizar uma operação de concentração nos termos do n.º 1.
4 – A decisão referida no número anterior deve ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a
minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização, e é integralmente publicada no
Diário da República.
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Artigo 42.º
Cooperação com o governo e com a Assembleia da República
1 – No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC apresenta na comissão parlamentar competente da
Assembleia da República o plano de atividades, a programação do seu desenvolvimento, e o plano plurianual a
que se refere o n.º 1 do artigo 37.º
2 – O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de
administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao governo até 30 de abril de cada ano,
que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
3 – Sem prejuízo das competências do governo em matéria de política de concorrência, os membros do
conselho de administração comparecem perante a comissão competente da Assembleia da República para
prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou sobre questões de política de concorrência,
sempre que tal lhes for solicitado.
4 – O membro do governo responsável pela área da economia pode solicitar informações ao conselho da
administração sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e
respetivos planos plurianuais.
5 – Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a AdC deve
observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto.
Artigo 43.º
Diligência e sigilo profissional
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os
trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os prestadores de serviços estão sujeitos aos
deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento
por causa do exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Responsabilidade
1 – Os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados respondem
civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções,
nos termos da legislação aplicável.
2 – O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de Contas,
nos termos da respetiva legislação.
3 – A AdC pode assegurar a cobertura dos riscos profissionais associados ao exercício das funções dos
titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.
4 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos, os
trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados têm direito a apoio jurídico e judiciário
assegurado pela AdC, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Artigo 45.º
Controlo jurisdicional
1 – São passíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do
regime jurídico da concorrência e da lei da organização do sistema judiciário:
a) A decisão prevista no n.º 3 do artigo 41.º dos presentes estatutos;
b) As decisões da AdC proferidas nos processos de contraordenação e nos procedimentos administrativos a
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que se refere o regime jurídico da concorrência;
c) As demais decisões da AdC que admitam recurso ao abrigo do regime jurídico da concorrência.
2 – A demais atividade da AdC de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos
da respetiva legislação.
Artigo 46.º
Transparência
1 – A AdC disponibiliza uma página eletrónica, com os dados relevantes relativos às suas atribuições,
nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, nacionais e da União Europeia, a lei-quadro
das entidades reguladoras, e os estatutos;
b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta;
c) As prioridades da política de concorrência nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
d) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades e planos plurianuais;
e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços;
f) Informação referente à sua atividade de supervisão e sancionatória, nomeadamente estatísticas, prática
decisória e jurisprudência associada, estudos e inquéritos setoriais, consultas públicas ou convites à pronúncia
de natureza análoga;
g) Todos os protocolos ou acordos de cooperação celebrados, nomeadamente com instituições da União
Europeia, entidades ou organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da
concorrência;
h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;
i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;
j) O relatório da comissão de vencimentos;
k) Os regulamentos internos referidos no n.º 17 do artigo 30.º
2 – A AdC pode emitir e publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados de imprensa.
3 – Para efeitos do n.º 1, a página eletrónica da AdC disponibiliza um motor de busca, cujos critérios de
configuração e organização da informação são definidos por regulamento interno.
4 – A página eletrónica da AdC disponibiliza também informação relativa:
a) À composição dos órgãos, os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto
remuneratório aplicável;
b) Ao mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.
Artigo 47.º
Proteção do consumidor
Incumbe à AdC, na área sobre a qual incide a respetiva atuação, a adequada promoção da defesa dos
serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores, designadamente
prestando-lhes informação, orientação e apoio, cooperando com a Direção-Geral do Consumidor e com as
associações de consumidores.
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PROPOSTA DE LEI N.º 100/XIV/2.ª
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e
renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético
através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, mediante a transposição
para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio
de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,
relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva EPBD).
O referido decreto-lei promoveu a regulação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) em
conformidade, com vista não só à sua adequação ao cumprimento das disposições da Diretiva EPBD, mas
também à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objetivos de
transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a
mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto adequados ao
contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível de desempenho
elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto energético.
Atualmente, os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado e de técnico de
instalação e manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação
e manutenção de edifícios e sistemas abrangidos pelo SCE respetivamente estão previstos na Lei n.º 58/2013,
de 20 de agosto, na sua redação atual.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, as tarefas e obrigações afetas às referidas
atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas
assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações
relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados
sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.
Face ao exposto, é necessário proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos
atuais técnicos do SCE, bem como à previsão de iguais requisitos para a atividade dos novos técnicos para a
produção dos efeitos e cumprimento dos objetivos subjacentes ao quadro normativo e regulamentar decorrente
da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva EPBD.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para definir os requisitos de acesso e de exercício
da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer os requisitos
de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do SCE em conformidade com os respetivos objetivos e
obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
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a) Estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes técnicos do SCE:
i) Perito qualificado, enquanto técnico qualificado para a avaliação e certificação do desempenho
energético dos edifícios abrangidos pelo SCE e para a realização das avaliações periódicas e recolha
de informação sobre os consumos anuais de determinados edifícios, incluindo a elaboração e submissão
dos planos de melhoria do respetivo desempenho energético;
ii) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado
para o acompanhamento da instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos
pelo SCE;
iii) Técnico de gestão de energia, enquanto técnico qualificado para a elaboração do plano de manutenção
dos sistemas técnicos e gestão de energia dos edifícios abrangidos pelo SCE;
iv) Técnico de inspeção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para a realização das
inspeções aos sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.
c) Prever um regime contraordenacional adequado e proporcional às condutas de incumprimento dos deveres
imputáveis à atuação e responsabilidade dos técnicos do SCE referidos na alínea anterior, nos seguintes termos:
i) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos
próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, para as pessoas
singulares, (euros) 7500, e, para as pessoas coletivas, (euros) 55 000;
ii) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos
próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade ou deveres
profissionais, para as pessoas singulares, (euros) 5000 e, para as pessoas coletivas, (euros) 45 000.
d) Estabelecer o regime transitório para os técnicos do SCE reconhecidos ao abrigo da Lei n.º 58/2013, de
20 de agosto, na sua redação atual, determinando a respetiva equiparação;
e) Revogar o regime aprovado pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João
Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
DECRETO-LEI AUTORIZADO
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e
renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético
através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, mediante a transposição
para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio
de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,
relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva EPBD).
Nos termos do referido decreto-lei, promoveu-se a regulação do Sistema de Certificação Energética dos
Edifícios (SCE) em conformidade, com vista não só à sua adequação ao cumprimento das disposições da
Diretiva EPBD, como também à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos
objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes
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energéticas e a mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto
adequados ao contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível
de desempenho elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto
energético.
Os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado e de técnico de instalação e
manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção
de edifícios e sistemas abrangidos pelo SCE respetivamente estão atualmente regulados pela Lei n.º 58/2013,
de 20 de agosto, na sua redação atual.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, as tarefas e obrigações afetas às referidas
atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas
assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações
relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados
sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.
Face ao exposto, é necessário proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos
atuais técnicos do SCE, bem como à previsão de iguais requisitos para a atividade dos novos técnicos para a
produção dos efeitos e cumprimento dos objetivos subjacentes ao quadro normativo e regulamentar decorrente
da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva EPBD.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de
Proteção de Dados, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos,
da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas e da Associação Portuguesa das Empresas
dos Setores Térmico, Energético, Eletrónico e do Ambiente.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º .../..., de... de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação
Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os
requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de
Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE)
2019/944.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se à atividade dos seguintes profissionais:
a) Perito qualificado (PQ);
b) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM);
c) Técnico de gestão de energia (TGE);
d) Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS).
Artigo 3.º
Perito qualificado
1 – Para o acesso e exercício da atividade de PQ, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
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a) Para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e serviços dotados de
sistemas de climatização com potência global nominal igual ou inferior a 30 kW, enquanto profissionais de
categoria PQ-I:
i) Título de arquiteto, engenheiro civil, engenheiro técnico civil, engenheiro mecânico, engenheiro técnico
mecânico, engenheiro eletrotécnico, engenheiro técnico de energia e sistemas de potência ou
especialista em engenharia de climatização ou energia;
ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública
profissional, em atividade de projeto ou construção de edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-
D/2020, de 7 de dezembro; e
iii) Aprovação em exame realizado pela ADENE-Agência para a Energia (ADENE), nos termos da alínea
a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
c) Para atuação em edifícios de comércio e serviços, enquanto profissionais de categoria PQ-II:
i) Título de engenheiro mecânico, engenheiro técnico mecânico, engenheiro eletrotécnico, engenheiro
técnico de energia e sistemas de potência ou especialista em engenharia de climatização ou energia;
ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública
profissional, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento,
ventilação e ar condicionado (AVAC) ou de auditoria energética nos edifícios abrangidos pelo Decreto-
Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
iii) Aprovação em exame nos termos referidos na subalínea iii) da alínea anterior.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior pode ser considerada a titularidade de outras engenharias,
mediante a inscrição e efetiva integração do respetivo titular nos colégios das especialidades referidas na
subalínea i) da alínea a) ou na subalínea i) da alínea b).
3 – Os conteúdos e os critérios de avaliação do exame referido no n.º 1 são regulamentados por portaria do
membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 4.º
Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos
Para o acesso e exercício da atividade de TRM, o interessado deve apresentar qualificação de nível 4 do
Quadro Nacional de Qualificações, de técnico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de
Qualificações, ministrada por entidade formadora da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou obtida
através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências segundo o respetivo
referencial num Centro Qualifica.
Artigo 5.º
Técnico de gestão de energia
Para o acesso e exercício da atividade de TGE, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
a) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a avaliação energética, gestão de energia e
manutenção de edifícios, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Técnico de inspeção de sistemas técnicos
Para o acesso e exercício da atividade de TIS, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
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a) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Três anos de experiência profissional, como membro efetivo da respetiva associação pública profissional
em que se encontra inscrito, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de AVAC ou de
auditoria energética em edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
c) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre inspeções a sistemas técnicos em edifícios, nos termos
da portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 7.º
Competências e reserva de atividade
1 – Compete ao PQ:
a) Enquanto profissional da categoria de PQ-I ou de PQ-II, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º:
i) Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-
certificados e certificados energéticos;
ii) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos
edifícios;
iii) Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de
melhoria referidas na subalínea anterior.
b) Enquanto profissional da categoria de PQ-II, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo
do disposto na alínea anterior:
i) Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES);
ii) Recolher e submeter, no Portal-SCE, a informação sobre os consumos de energia anuais dos GES;
iii) Elaborar e submeter, no Portal-SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios
dos GES.
2 – Compete ao TRM acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos
dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
3 – Compete ao TGE elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos
edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
4 – Compete ao TIS realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
5 – As atividades decorrentes das competências referidas nos números anteriores configuram-se como atos
próprios dos técnicos do SCE nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos
artigos 3.º a 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 – A prática dos atos próprios dos TGE é permitida aos PQ, enquanto profissionais de categoria PQ–II.
Artigo 8.º
Deveres profissionais
1 – O técnico do SCE encontra-se vinculado aos seguintes deveres profissionais:
a) Cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo as respetivas
metodologias técnicas e regulamentares;
b) Exercício das respetivas funções em condições de total independência e ausência de conflitos de
interesses;
c) Colaboração nos procedimentos de verificação de qualidade no âmbito do SCE, nos termos do Decreto-
Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
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2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o técnico do SCE não deve exercer a respetiva atividade:
a) Sobre edifício do qual seja proprietário;
b) Sobre edifício para o qual tenha subscrito termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou
como membro integrante da equipa de direção de obra;
c) Sobre edifício para o qual tenha subscrito projeto de arquitetura ou de qualquer especialidade nos termos
do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
3 – Ainda no âmbito da alínea c) do n.º 1, o TIS não pode desempenhar a atividade de PQ ou de TGE no
edifício dos sistemas técnicos por aquele inspecionados.
Artigo 9.º
Acesso e exercício da atividade
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8, o acesso e exercício da atividade dos técnicos qualificados do
SCE referidos nos artigos anteriores depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com
registo junto da ADENE.
2 – A instrução do requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo inclui:
a) Identificação do interessado, acompanhada:
i) Do comprovativo da inscrição na respetiva associação pública, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º; ou
ii) Do diploma de qualificação ou do certificado de qualificações, nos termos do artigo 4.º
b) Currículo profissional;
c) Pedido de admissão ao exame, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º
3 – Na sequência do número anterior, a ADENE emite o título profissional e procede ao registo do interessado
como técnico do SCE mediante a verificação dos seguintes requisitos:
a) Confirmação da experiência profissional, nos termos dos artigos 3.º e 6.º;
b) Aprovação no exame.
4 – O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual, sendo da competência conjunta da ADENE e da associação pública profissional competente, em
conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos:
a) Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, incluindo,
quando exigida, a experiência profissional, as associações públicas profissionais;
b) Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto no artigo 4.º, a ADENE.
5 – A emissão do título profissional e o registo como técnicos do SCE de profissionais provenientes de outro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em
território nacional para o exercício da atividade em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de
atuação, são realizados de forma automática pela ADENE com a decisão de reconhecimento das qualificações
nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
6 – Os profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico
europeu que pretendam exercer a atividade de técnicos do SCE em território nacional, em determinado âmbito
de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
7 – Mediante a verificação da declaração prévia nos termos do número anterior, a ADENE procede ao
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automático registo do interessado como técnico do SCE, na categoria correspondente.
8 – Os profissionais referidos no n.º 6 são equiparados a PQ, da categoria correspondente, TRM, TGE ou
TIS consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da
sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ, TRM, TGE ou TIS, excetuadas aquelas
das quais resulte o contrário.
9 – A ADENE disponibiliza, no portal SCE, a bolsa de técnicos do SCE a operar em território nacional, cujo
tratamento, acesso e pesquisa pelo público deve cumprir os requisitos do Regulamento Geral de Proteção de
Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016.
Artigo 10.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente decreto-lei prestam e solicitam às
autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado
Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro,
nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo
51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euros) 750 a (euros) 7500 no caso de pessoas
singulares, e de (euros) 5500 a (euros) 55 000, no caso de pessoas coletivas, a prática de atos próprios dos
técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 9.º
2 – Constitui contraordenação punível com coima de (euros) 500 a (euros) 5000 no caso de pessoas
singulares, e de (euros) 4500 a (euros) 45 000, no caso de pessoas coletivas:
a) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade, nos
termos do artigo 7.º;
b) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento dos respetivos deveres profissionais,
nos termos do artigo 8.º
3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 – Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação das seguintes
sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:
a) Interdição do exercício da atividade como técnico do SCE, quando o infrator praticou a infração com
flagrante e grave abuso da função que exerce, ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são
inerentes;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios, outorgados por entidades ou serviços públicos, quando a
infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a favor da qual são atribuídos os subsídios
ou benefícios;
c) Encerramento de estabelecimento, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo
funcionamento;
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d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou
por causa, da atividade a que se referem as mesmas autorizações, licenças e alvarás.
2 – As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a
partir da decisão condenatória definitiva.
3 – A condenação do agente na sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 determina:
a) A retirada da bolsa de técnicos do SCE referida no n.º 9 do artigo 9.º, durante o período da sua execução;
b) A comunicação à respetiva associação pública profissional, quando aplicável.
4 – A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do
infrator.
Artigo 13.º
Instrução e decisão
1 – A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente
decreto-lei compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 – Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias,
nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGEG.
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
Os artigos 5.º, 24.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o
cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação
técnica que caracterize as soluções aplicadas.
Artigo 24.º
[…]
1 – O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime
contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 42.º
[…]
1 – Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre
os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes são realizados no Portal SCE,
de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua
portuguesa e inglesa, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do portal ePortugal.gov.pt.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Deve ser permitida a utilização da Bolsa de Documentos do portal ePortugal.gov.pt para disponibilização
de documentação em formato eletrónico.
7 – As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do Serviço Público de
Notificações Eletrónicas sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-
Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
8 – O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos
da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua
redação atual.»
Artigo 16.º
Balcão único
1 – Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, é aplicável a todos os pedidos, comunicações e
notificações previstos no presente decreto-lei entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as
entidades competentes o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
2 – Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço
económico europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, na sua redação atual, por qualquer meio legalmente admissível.
Artigo 17.º
Regiões autónomas
1 – O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das
competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas
por diploma regional.
2 – Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, as
permissões administrativas concedidas quer pelos organismos da administração central quer pelas entidades e
órgãos competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito do presente decreto-lei, são válidos
para todo o território nacional.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 – Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios
e de sistemas (TIM) nos termos previstos na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual,
considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos do
presente decreto-lei para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM III são equiparados a TRM para os efeitos
previstos no presente decreto-lei, mediante a apresentação de declaração para o exercício da respetiva
atividade junto da ADENE.
3 – Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM II são equiparados a TRM mediante o
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cumprimento dos seguintes requisitos nos termos da legislação aplicável:
a) O 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a instalação, substituição ou atualização de sistemas
técnicos, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º
4 – Para a equiparação a TRM, os TIM da categoria TIM-II devem cumprir o disposto no número anterior no
prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante a apresentação do
pedido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º
5 – Durante o período referido no número anterior, os TIM da categoria TIM-II podem manter-se no exercício
da respetiva atividade sobre os edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100kW de
potência térmica nominal.
6 – Verificado o cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 3, a ADENE procede ao registo dos técnicos como
TRM e à emissão do título profissional nos termos do artigo 9.º
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 66/2014, de 12 de março.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior, no que respeita ao n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na
sua redação atual, e aos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, produz efeitos a partir de 23
de setembro de 2021.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …
O Primeiro-Ministro,… — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital,… — O Ministro da
Educação,… — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,… — O Ministro do Ambiente e da
Ação Climática,….
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1289/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA NOS LOCAIS DE
TRABALHO E PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
Exposição de motivos
Estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no local
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de trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) constitui o assédio sexual como um dos cinco principais
fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo.
O assédio sexual é um grave problema social que, para além de violar direitos fundamentais, é um
comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais.
Sendo uma das diversas formas de violência de género, que afeta sobretudo as mulheres, reveste contornos
insidiosos, quer no espaço público, quer nos locais de trabalho, onde assistimos a uma com uma quase total
impunidade para os agressores e à falta de proteção para as vítimas.
A ausência de condenações e cumprimento de penas efetivas desvirtuam o objetivo das sanções penais,
nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais,
demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas.
O mesmo acontece quando se transfere para qualquer comportamento da vítima a tentativa de justificação
que conduza à atenuação da culpa do agressor quanto a atos sexuais não consentidos, perpetuando a existência
de um sistema judicial misógino e que menoriza e desconsidera os crimes de natureza sexual, os danos morais,
físicos, emocionais e psicológicos provocados às vítimas.
O princípio da dignidade da pessoa humana e a superioridade inerente em relação ao património impõem
que os crimes contra a liberdade sexual das pessoas não possam ter penas efetivas semelhantes a crimes
patrimoniais pouco graves ou «bagatelas» penais.
As alterações legislativas efetuadas em 2015, que abrangeram os crimes de violação, coação sexual e
importunação sexual, deram cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção
e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica.
Porém, a figura da importunação sexual, revestida de conceitos amplos, indeterminados e de natureza e
gravidades diversas é a norma jurídica que é quase sempre utilizada quando se fala de assédio sexual. Tal não
é suficiente.
O Código do Trabalho prevê, no seu artigo 29.º, a proibição da prática de assédio, conferindo à «vítima o
direito de indemnização» e subsumindo-o, do ponto de vista contraordenacional, a uma contraordenação muito
grave, «sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei».
A mencionada norma do Código de Trabalho parece, ela própria, lançar o mote para a necessidade de uma
formulação similar e correlacionada no Código Penal português, nomeadamente para a eventual criação de uma
norma autónoma, tal como já se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do código penal francês
e espanhol.
É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao
livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e
autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito ao
trabalho, (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2).
O assédio sexual condiciona, efetivamente, o acesso ao emprego, a manutenção do emprego ou promoções
profissionais e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório.
O assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao praticado noutros
contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica e da sua família,
da manutenção do seu posto de trabalho, o que leva a que na maioria das vezes estas vítimas não se defendam
nem apresentem a devida queixa.
É de conhecimento público, e patente no Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, que os crimes contra
a liberdade a autodeterminação sexual afetam maioritariamente vítimas do sexo feminino. Todavia, importa
lembrar que a forma como são transmitidos os casos e percecionadas as vítimas condiciona, de sobremaneira,
as denuncias dos casos por vítimas do sexo masculino, uma vez que se as mulheres são tratadas da forma
como o são, como serão tratados os homens?
A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN, tendo
já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontrava desajustada em matéria de crimes sexuais
e que era premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por Portugal
em 2013. Para o efeito, o PAN elaborou um projeto-lei para alterar o Código Penal (Projeto de Lei n.º
1047/XIII/4.ª) para que o sexo sem consentimento fosse considerado crime de violação, endurecendo a moldura
penal para que os violadores cumpram pena de prisão efetiva e ainda para que a coação sexual e a violação se
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tornassem crimes públicos, ou seja, não dependentes de queixa das vítimas para que o processo seja iniciado,
à semelhança do que já acontece para crimes como a violência doméstica.
O PAN considerou ainda de grande importância, em iniciativa anterior, a revogação dos artigos 165.º e 166.º
do Código Penal, concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual
de pessoa internada, dado entender que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação,
passando a revestir o fundamento de circunstâncias agravantes, uma vez que se reportam a situações de
pessoas com especial vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa se deve revestir de maior
intensidade.
Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização
da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são apresentados ou comentados os casos, tanto na
comunicação social como na própria lei ou jurisprudência.
O recurso ao conceito, amplamente utilizado no nosso direito e pertencente ao nosso inconsciente coletivo,
de «homem médio» e «pai de família» não tem tido contraponto, como já vem acontecendo nos Estados Unidos
da América, que tem reforçado a perceção das vítimas perante determinados comentários ou comportamentos
mediante o conceito de «mulher razoável» como referência.
O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª onde se pretendia
obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.
Apresenta ainda, em simultâneo com o presente projeto de resolução, uma iniciativa que pretende que seja
aditado ao Código Penal o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao diploma.
Pretende-se que se estenda, tal como faz o código penal espanhol, o assédio sexual às relações laborais,
docentes ou de prestação de serviços, não se limitando, evidentemente, o assédio sexual no trabalho à
existência ou não de um contrato de trabalho ou da existência de subordinação jurídica, bem como a situações
de trabalhadores e trabalhadores liberais e prestadores de serviços, e ainda nas relações de docentes e alunos
e alunas, chamando desta forma à colação a conhecida existência de assédio sexual nas universidades.
Na iniciativa apresentada conjuntamente com a presente, pretende-se ainda a alteração da natureza do crime
em apreço para crime público salvaguardando, todavia, o superior e legítimo interesse da vítima na persecução
ou não do inerente processo penal.
Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia Nacional
para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo
Constitucional a 8 de março de 2018, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de
maio, reconhecendo a igualdade e a não discriminação como condição para a construção de um futuro
sustentável para Portugal, bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e
combate ao assédio sexual em contextos laborais.
Nesse sentido, para além do efetivo e eficaz combate ao assédio sexual, com as necessárias alterações
legislativas propostas pelo PAN, é de indubitável e concomitante importância a prevenção dos casos de assédio
sexual que ao longo dos anos se têm vindo a normalizar.
Com este projeto de resolução o PAN pretende que se garanta a implementação de um código de conduta
de prevenção e combate ao assédio sexual nos contextos laborais, de docência, dos órgãos de comunicação
social, órgãos de polícia criminal e magistrados judiciais e do Ministério Público, para que se sensibilize para a
prevenção nos diferentes contextos de vida e assegurar a não perpetuação de estereótipos de género,
culpabilização da vítima ou normalização da violência sexual.
O PAN, com este projeto de resolução, pretende uma mudança de paradigma, de forma a que a culpa incida
sobre o agressor e não sobre a vítima e que, ao invés de um constante controlo de danos e política de resposta,
se efetive em primeira linha uma eficaz política preventiva, de educação e formação para a erradicação da
violência sexual em todas as suas formas.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução recomenda ao Governo que:
1 – Garanta a implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual nos
locais de trabalho por parte das entidades empregadoras, cuja elaboração envolva a comunidade científica,
académica, associativa e ainda representativa das/os trabalhadoras/es, onde devem constar, entre outras, as
seguintes disposições:
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a) A definição do que é assédio sexual de acordo com o disposto na lei;
b) A consagração do dever por parte da entidade empregadora de proporcionar um ambiente de trabalho
seguro, saudável e sadio, livre de assédio sexual;
c) A previsão e funcionamento de um mecanismo de denúncia dos casos de assédio sexual dentro da própria
empresa;
d) A previsão e funcionamento de um mecanismo de investigação imparcial dos casos de assédio sexual
dentro da própria empresa;
e) Mecanismos e compromissos de aplicação de medidas disciplinares contra os agressores, aquando da
conclusão de processo disciplinar que determine a culpabilidade do agressor, sem prejuízo das garantias de
defesa que a este deve assistir;
f) O dever de sigilo e confidencialidade quanto às partes e factos constantes dos processos disciplinares de
assédio sexual;
g) A divulgação no local de trabalho das disposições penais e laborais relevantes bem como o direito à
indemnização por parte da vítima.
2 – Proceda à implementação de um programa de formação obrigatório nas escolas, contextos laborais ou
de docência que sensibilize para a prevenção e combate ao assédio sexual nos diferentes contextos de vida.
3 – Proceda à implementação de um programa de formação, destinado aos órgãos de comunicação social,
que assegure a não perpetuação de estereótipos de género, culpabilização da vítima ou sexualização da
violência, que coloca reiteradamente a tónica na vítima e não no agressor.
4 – Proceda à implementação de um programa de formação aos órgãos de polícia criminal e magistrados
judiciais e do Ministério Público, com vista ao cumprimento de condenações e penas efetivas dos crimes de
natureza sexual, que não desvirtuem o objetivo das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e
especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma
desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 1290/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TORNE PÚBLICOS OS DADOS DECORRENTES DO ARTIGO 3.º
DA PORTARIA N.º 310/2016 REFERENTES A OBSTETRÍCIA E NEONATOLOGIA
Exposição de motivos
A Portaria n.º 310/20161, publicada no Diário da República n.º 236/2016, Série I de 2016/12/122, define os
requisitos técnicos de funcionamento das unidades privadas e dos estabelecimentos hospitalares do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em
obstetrícia e neonatologia, no que respeita às normas de qualidade e de segurança e à elaboração e
comunicação dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados, nomeadamente nas unidades sem urgência
aberta, nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear e nas unidades com
urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada (as que recebem grávidas em qualquer idade
1 https://dre.pt/home/-/dre/105347307/details/maximized?. 2 https://dre.pt/home/-/dre/105347301/details/maximized?.
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gestacional). Segundo esta mesma portaria, «importa promover a colheita de indicadores de atividade e de
qualidade em cuidados materno-fetais prestados em estabelecimentos quer privados quer públicos integrados
no Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista a promoção da segurança e das boas práticas clínicas.» (...)
«Contudo, importa reconhecer que, nesta matéria, existe uma carência de informação em relação à prestação
de cuidados, que é importante colmatar, assegurando-se igualmente o cumprimento das normas e orientações
clínicas emitidas pela Direção-Geral da Saúde neste âmbito, com o objetivo de desenvolver políticas de saúde
eficazes na defesa da boa prática clínica e da segurança na prestação dos cuidados.»
O parto eutócico, definido por ser um parto vaginal sem utilização de ventosa ou fórceps, já deixou de ser o
tipo de parto mais comum em Portugal, correspondendo atualmente, segundo os dados mais recentes no
Pordata3, a apenas 45,70% do total de partos em Portugal, sendo os restantes 54,30% distócicos, em que se
incluem as cesarianas (36%), para além de partos vaginais com recurso a ventosa e/ou fórceps (18,30%).
Fonte: PORDATA4 Última actualização: 2021/03/02
A análise destes dados evidencia um decréscimo constante do rácio de partos eutócicos para partos
distócicos, sem que haja, aparentemente, um aumento correspondente de quadros patológicos que justifiquem
essa tendência para uma maior intervenção. Esta informação deve preocupar-nos, até porque contraria o que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda: partos com cada vez menos intervenções. O impacto da
recomendação da OMS não pode ser avaliado em Portugal, uma vez que o único dado disponível é se o parto
foi eutócico, ou seja, que foi realizado sem o auxílio de instrumentos, mas, em boa verdade, pode ter tido um
número indefinido de outras intervenções, tais como a indução, aceleração do trabalho de parto, rotura artificial
de bolsa, métodos de alívio de dor, profissional que liderou os cuidados, presença de acompanhante, realização
de episiotomia, número de lacerações perineais de 3.º e 4.º grau, só para referir algumas. A falta destes dados
impossibilita Portugal de poder participar em estudos internacionais, como o que foi feito em 2019: Variations in
use of childbirth interventions in 13 high-income countries: A multinational cross-sectional study5.
São conhecidos vários estudos6 sobre o impacto no bebé do parto por cesariana, nos quais se pode ler que
«os nascidos de cesariana apresentam menor índice de competências locomotoras mas entre os parâmetros
normais para a idade. Apresentam um menor índice de competências manipulativas, visuais, de fala e linguagem
e de autonomia pessoal comparativamente aos de parto eutócico. Verificam-se diferenças significativas entre o
desenvolvimento de algumas competências aos 2 anos de idade entre os nascidos de cesariana eletiva e os
nascidos de parto eutócico.»
Outros estudos referem ainda consequências imediatas para a saúde do bebé, como taquipneia transitória
do recém nascido, assim como aumento de probabilidade de admissão em neonatologia para apoio respiratório,
e também consequências na saúde a longo termo como asma, só para referir alguns7 8.
3 https://www.pordata.pt/Portugal/Partos+nos+hospitais+total+e+por+tipo-1509-59200. 4 https://www.pordata.pt/Portugal/Partos+nos+hospitais+total+e+por+tipo-1509-59200. 5 https://journals.plos.org/plosmedicine/article?id=10.1371/journal.pmed.1003103. 6 http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0874-02832018000100011. 7 https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/22038100/. 8 https://www.jacionline.org/article/S0091-6749%2811%2901148-1/abstract
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Também a mortalidade materna é algo que tem preocupado a
sociedade portuguesa, apresentando desde 2017 valores
equiparados aos da década de 1980. Este aumento da mortalidade
materna é muitas vezes «justificado» pelo aumento da idade da
grávida, lógica que não é compatível com a realidade da maioria dos
países ocidentais, onde esse aumento de idade também se verifica,
mas as taxas de mortalidade materna chegam inclusivamente a
descer.
E, apesar das várias opiniões sobre o motivo desta taxa, tratam-
se de números inaceitáveis para um país como Portugal desde 2017.
Todavia, não havendo dados, não é possível compreender nem
contrariar eficazmente esta dramática realidade que paira sobre o
nascimento em território nacional.
A análise do grupo de trabalho criado pela Direção-Geral de
Saúde para a averiguação das causas dos elevados números de
mortalidade materna em Portugal, revelou que os dados continham
falhas. Em 2018, erros no preenchimento dos certificados de óbito
levaram a que fossem contabilizadas duas mulheres que não
estavam grávidas, o que levou os peritos a reduzir o número para 15
mortes. Já nos dois anos anteriores a DGS corrigiu o que diz ser
uma subnotificação habitual neste indicador, pela dificuldade em
incluir casos em que as mortes ocorrem em fases precoces da
gravidez9.
Não deixa de ser importante referir que dados como a indicação da causa da morte da mãe e/ou do bebé
são dados que se encontram referidos em Portaria n.º 310/201610, nos relatórios de avaliação dos cuidados que
as unidades privadas e os estabelecimentos hospitalares do SNS que tenham por objeto a prestação de serviços
médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia devem elaborar:
«(…)
e) Listagem com o número de óbitos fetais e neonatais (até aos 28 dias de vida) na instituição, incluindo a
causa, as semanas de gestação ou o dia de vida em que ocorreram;
f) Listagem com o número de óbitos maternos na instituição, incluindo a causa, as semanas de gestação ou
o dia do puerpério (até 1 ano após o parto) em que ocorreram;
g) Listagem com o número de casos de morbilidade materna grave (gravidez e até 6 semanas pós-parto) na
instituição, identificando a patologia em causa;
h) Listagem com o número de casos de morbilidade neonatal grave (até aos 28 dias de vida) na instituição,
identificando as semanas de gestação ao nascimento e a patologia em causa;
(…)»
A falta de indicadores para analisar as razões de um parto ter sido distócico, por cesariana, eutócico com ou
sem intervenções, ter originado a morte do bebé e/ou da mãe é uma grave limitação para a aplicação de medidas
que possam contrariar as preocupantes tendências nacionais no que toca ao nascimento. Estando já previsto
na legislação o levantamento destes dados, não se compreende o motivo de não serem divulgados.
Estando a decorrer a Semana Internacional pelo Parto Respeitado – 17 a 22 de maio, a pertinência da
divulgação destes indicadores é ainda mais relevante, dado o seu potencial contributo para a promoção de
partos mais respeitados, para a transparência e melhoria dos cuidados de saúde prestados em Portugal no
âmbito da gravidez e parto, permitindo identificar as instituições portuguesas com melhores resultados, de forma
a incentivar a replicação das suas práticas nas restantes, assim como pelo facto de permitir aos utentes uma
escolha informada relativamente ao local de nascimento dos seus filhos.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
9 https://sol.sapo.pt/artigo/681235/mortes-maternas-vao-passar-a-ser-analisadas-por-comissao-propria-. 10 https://dre.pt/home/-/dre/105347307/details/maximized?.
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Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que, por
intermédio do Ministério da Saúde:
1 – Torne públicos os dados de obstetrícia e neonatologia, recolhidos em unidades privadas e dos
estabelecimentos hospitalares do SNS, descritos na Portaria n.º 310/2016, referentes aos anos de 2017, 2018,
2019 e 2020;
2 – Proceda a partir de 2021 à divulgação semestral dos dados de obstetrícia e neonatologia, recolhidos em
unidades privadas e dos estabelecimentos hospitalares do SNS, descritos na Portaria n.º 310/2016:
a) Até 30 de setembro, com os dados relativos ao primeiro semestre;
b) Até 30 de março do ano seguinte, com os dados relativos ao segundo semestre e com os dados anuais.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.