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Sexta-feira, 21 de maio de 2021 II Série-A — Número 138
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 144/XIV:
Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 144/XIV
APROVA MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO E ALTERA A
LEI N.º 38/2020, DE 18 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público.
2 – Procede também à primeira alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprovou um conjunto de
medidas excecionais e temporárias para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do
ensino superior público.
Artigo 2.º
Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar
1 – Durante a suspensão das atividades letiva e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo,
autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior, na sequência de estado de emergência, não
é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos
serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações em virtude daquela
suspensão.
2 – O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de
cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.
3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa
de pagamento da mensalidade.
Artigo 3.º
Aplicação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, para entrega e apresentação de
teses ou dissertações
1 – O previsto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega e apresentação
de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de
ensino superior públicas, não implicando, em qualquer um dos casos, o pagamento adicional de valores
referentes a propinas, taxas e emolumentos, após a entrada em vigor da referida lei.
2 – O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 2019/2020 que
não tenham entregado e ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham
inscrito no ano letivo de 2020/2021 apenas para efeito de entrega e ou apresentação da tese ou dissertação,
sem pagamento adicional de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos.
3 – Para efeitos do previsto no presente artigo, são restituídos os valores adicionais de propinas, taxas e
emolumentos pagos desde 1 de janeiro de 2021, exclusivamente para os estudantes que a partir dessa data se
encontravam no período de conclusão do ciclo de estudos.
Artigo 4.º
Conclusão de estágios curriculares
1 – Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a conclusão do ciclo de estudos
são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o
respetivo plano de trabalhos.
2 – O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura a ciclo de estudos subsequente ao que se
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reporta o estágio curricular.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – Nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas
de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição
para a época especial.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Os anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 não são considerados para efeitos de contabilização do prazo
de prescrição.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do previsto
no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que o previsto no artigo 2.º produza efeitos em 2021,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso
a financiamento comunitário.
Aprovado em 29 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.