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Quarta-feira, 26 de maio de 2021 II Série-A — Número 141
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República à Eslovénia, à Bulgária e a Espanha – Madrid. Projetos de Lei (n.os 207 e 461/XIV/1.ª e 649, 709, 839 e 855/XIV/2.ª): N.º 207/XIV/1.ª (Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal, S.A., e da sua transformação na sociedade anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, SA): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 461/XIV/1.ª [Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 649/XIV/2.ª (Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 709/XIV/2.ª (Altera o regime de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 839/XIV/2.ª (Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 855/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima. Projetos de Resolução (n.os 240/XIV/1.ª e 623, 916, 1104, 1123, 1267,1293 e 1297 a 1299/XIV/2.ª): N.º 240/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à eliminação do «Pórtico de Neiva» na A28 da localização atual):
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— Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 623/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta a erradicação de práticas abusivas sobre as mulheres na gravidez e no parto e a realização de um estudo sobre «o ponto do marido»): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 916/XIV/2.ª — Recomenda ao Governo a adoção de medidas específicas de apoio ao sector da floricultura: — Texto final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 1104/XIV/2.ª (Promoção de uma estratégia nacional para o setor das plantas e flores ornamentais e medidas de específicas de apoio ao setor): — Vide Projeto de Resolução n.º 916/XIV/2.ª. N.º 1123/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda a uma campanha que promova o consumo regular de flores e plantas naturais e que crie mecanismos de apoio a esta atividade): — Vide Projeto de Resolução n.º 916/XIV/2.ª.
N.º 1267/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República à Eslovénia, à Bulgária e a Espanha – Madrid): — Alteração do texto inicial do parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo em anexo a mensagem do Presidente da República. N.º 1293/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República à Hungria): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1297/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a reversão da alienação do Novo Banco, a sua transferência para a esfera pública e o apoio especializado às micro, pequenas e médias empresas. N.º 1298/XIV/2.ª (PSD) — Pela recuperação urgente das aprendizagens dos alunos através de uma avaliação rigorosa do impacto da pandemia, assegurando os recursos necessários para que nenhum aluno seja deixado para trás. N.º 1299/XIV/2.ª (BE) — Pela preservação do património natural, histórico e cultural do bairro da Petrogal, em Loures. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 207/XIV/1.ª
(DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DA REDE
FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER, EPE, COM A EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., E DA SUA
TRANSFORMAÇÃO NA SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO INFRAESTRUTURAS DE
PORTUGAL, S.A.)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota Prévia
1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 14/02/2020 – Por despacho
do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) em 18/02,
tendo sido designado relator o signatário.
2 – Foi elaborada a respetiva nota de admissibilidade em 14/02 nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
16.º do RAR.
3 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi ainda elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica em
25.03.2021, que consta como anexo ao presente relatório.
Considerandos
A presente iniciativa visa o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional –
REFER, EPE (REFER) com a EP – Estradas de Portugal, S.A. (EP) e da sua transformação na sociedade
anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP).
Invocam os autores da iniciativa os alegados resultados danosos resultantes da fusão e o facto das
«avultadas verbas transferidas pelo Estado e por fundos comunitários, não terem reflexo a nível de investimento
nas redes ferroviária e rodoviária».
Criticam, lato sensu, ainda, «a adoção, pelo Estado, do modelo das Parcerias Público-Privadas (PPP) por
relegarem empresas do setor público para o papel de meras intermediarias entre o Estado e os grupos
económicos, desaprovando concretamente o modelo da IP, resultado da fusão entre a REFER e a EP.»
Destacam ainda o facto de «grande parte das verbas não investidas, estar a ser ‘desviada para pagar as
PPP rodoviárias’, não obstante os valores já pagos em portagens pelos seus utilizadores (…)»
Propõem para o efeito, por fim, a revogação do Decreto-Lei n.º 160/2014, de 29 de outubro, que estabelece
o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração da REFER, EPE,
e da EP, S.A., para efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas e o Decreto-Lei n.º
91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão, por incorporação, da EP, S.A., na REFER, EPE, transforma a
REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos
Estatutos.
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Foram recebidos contributos, da ANMP que considerou que «o conteúdo da proposta de lei em apreço não
se enquadra no âmbito das atribuições e competências dos Municípios», e da ANAFRE que considerou entre
outras que «A fusão, já em adiantado estado da sua implementação, criou vínculos cuja reversibilidade não seria
portadora de vantagens, nem na perspetiva do valor da própria marca, já consagrada, nem da perspetiva dos
financiamentos e da emissões obrigacionistas.»
Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes
Na pesquisa efetuada na base de dados da atividade parlamentar não se identificou qualquer iniciativa
legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na presente legislatura.
Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar resultou a identificação do seguinte antecedente:
– Projeto de Lei n.º 24/XIII/1.ª (PCP) – Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da
Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal, S.A., e sua transformação na
sociedade anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, S.A. A iniciativa caducou a 24.10.2019,
devido ao termo da XIII Legislatura.
Não se verificou existir qualquer petição sobre a matéria.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
(CEIOPH) adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 207/XIV/1.ª que
«Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER,
EPE, com a EP – Estradas de Portugal, S.A., e da sua transformação na sociedade anónima com a
denominação Infraestruturas de Portugal, S.A»;
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.
O Deputado relator, Carlos Silva — O Presidente da Comissão, António Topa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão de 26 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexam-se os pareceres da ANAFRE e da ANMP bem como a nota técnica elaborada pelos serviços da
Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS
Projeto de Lei n.!! 207/XIV/1.! - Determina o cancelamento e a reversão do processo
de fusão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., com a EP - Estradas de
Portugal, S.A., e da sua transformação na sociedade anónima com a denominação
Infraestruturas de Portugal, S.A.
PARECER
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, através do seu Presidente, Deputado António Topa, veio solicitar à ANAFRE, no âmbito dos trabalhos respeitantes à identificada Comissão, o seu parecer sobre o Projeto de Lei em título.
Após se ter debruçado �obre o documento em presença, fazendo a sua leitura e análise, a ANAFRE apresenta e comenta a sua reflexão.
A fusão entre a Rede Ferroviária Nacional • REFER - e as �stradas de Portugal - EP • foi consagrada no dia 1 de junho de 2015, por via da publicação do Decreto•Lei nº 91/2015 de 29 de maio.
As infraestruturas rodoviárias e ferroviárias encontraram, por força da Lei, uma gerência comum, feita através de uma única empresa, de acordo com uma estratégia conjunta, integrada e complementar.
Desta união, que uns dizem feliz, outros chamam forçada e desastrosa, nasceu a «INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, EP»
O modelo de gestão adotado e em funcionamento nos últimos anos, previa, na sua constituição, quatro entidades distintas do Grupo REFER: duas empresas e duas direções da própria REFER.
A REFER, por si só, detém um vasto universo patrimonial sob a sua responsabilidade, com um potencial de r�ndimento que pode e deve ser valorizado. Porém, a an�tise do seu desempenho, conclui e identifica a dispersão de intervenções na área do património como a causa principal para as dificuldades sentidas na sua rentabilização.
Tendo em vista melhorar os resultados económicos desta atividade, foi elaborado um plano de reorganização da gestão do património, a nível do Grupo, que contempla a
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concentração, numa única entidade, dos vários tipos de intervenções nesta matéria. Em conformidade, foi dado o primeiro passo para a concretização desse plano, que consistiu na transformação da INVESFER, atualmente dedicada ao património imobiliário, numa empresa com objeto mais abrangente, capaz de acolher toda a ação do Grupo no âmbito do património.
A par da alteração de estatutos, foi feita a redenominação social, passando a nova empresa a designar-se por REFER Património, S.A ..
As restantes medidas do plano de reorganização que visam tornar a gestão do património REFER mais eficiente e eficaz estão em fase final de implementação.
Apesar de toda esta evolução o modelo da fusão para a gestão conjunta das rodovias e das ferrovias não inspira confiança ao Grupo Parlamentar do PCP nem ao Partido que o suporta.
Daí que:
A presente iniciativa legislativa, emanada do Grupo Parlamentar do PCP, tenha um objetivo muito perentório: cancelar e reverter a fusão da REFER com a «Estradas de Portugal».
No seu entender, tal fusão tem sido muita contestada, mormente, pelas suas consequências operacionais.
Mais afirma que o modelo construído se revetou desastroso, carregando as empresas com encargos financeiros e provocando a paralisia do investimento e a degradação das infraestruturas.
É verdade que o modelo é anterior à fusão, e nem sequer é exclusivo da 1.P. Mas a fusão, desvalorizando a resposta operacional e centrando-se na gestão de subcontratações, amplifica todos os problemas dessa opção.
E aponta para diversos defeitos da sua operacionalidade, dizendo que:
► No decurso destes quatro anos veio a confirmar-se a necessidade de dissolvereste como todos os processos das PPP e de abandonar, definitivamente, ummodelo que hipotecou o futuro do País para alimentar os lucros escandalosos demeia dúzia de grupos monopolistas;
► No final dos mesmos quatro anos e apesar de toda a engenharia financeiraaplicada, não foi possível camuflar o desastroso impacto para o País do modelodas PPP - Parcerias Público Privadas - pelo que o modelo da IP que fundiu asempresas públicas REFER e Estradas de Portugal não fica de fora;
► O resultado líquido daquela IP tem sido travestido de injustificadassobrevalorizações;
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► Tal resultado foi absolutamente artificial e só se torna credível, perante umaperfeita maquilhagem aparentando vitalidade, através de injeções de capitalpúblico, de sucessivas moratórias e perdões sobre a dívida e do congelamentodo investimento e da manutenção;
► A fusão das empresas que, ao longo de anos sucessivos, somaram saber,competência e equipamentos causou o seu total esvaziamento a favor dosgrandes grupos económicos pois se viram obrigadas a contratar e subcontratarserviços externos que eram assegurados internamente;
► Este novo modelo de organização afirmou-se com custos crescentementeavultados para o erário público;
► A fiabilidade e a segurança do sistema rodoviário de transportes representam,ainda, um modelo completamente irresponsável já que, entre o materialcirculante -será que a EMEF não cumpre bem o seu papel? - e as infraestruturasrespetivas deve existir perfeita articulação;
► Se a IP têm como objeto a conceção, projeto, construção, financiamento,conservação, exploração, requalificação, alargamento e modernização das redesrodoviária e ferroviária nacionais, incluindo-se, nesta última, o comando econtrolo da circulação, será que as Infraestruturas de Portugal não cumprembem a sua missão?
► Se o Governo em funções já reconheceu a necessidade de reverter a separaçãoda EMEF e da CP, é necessário acabar com a separação entre a CP e o gestor dainfraestrutura, o que só é possível caso a reversão da fusão da REFER e da EP forentendida como um passo indispensável;
► Ficou o Estado na dependência dos grandes grupos da construção civil e obraspúblicas que monopolizam e cartelizam o setor, deixando as empresas públicasreduzidas à condição de gestoras de empreitadas, de concessões e desubcontratações;
► Ficou, ainda, dependente da ditadura da banca porque, ao somar obrigaçõesfinanceiras, criam dívidas e implicam o real congelamento do investimentopúblico, se não o seu próprio desinvestimento.
Ora:
A reversão da fusão entre as Estradas de Portugal (EP) e a REFER fora uma bandeira de esperança para o PCP aquando do seu envolvimento na geringonça pelo que se pode afirmar ser esta uma ideia sua c9m alguma maturação.
A sua pretensão, porém, não colheu suficiente interesse da geringonça e os objetivos do PCP não lograram alcance.
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São, todavia, muitos os que recusam a ideia de uma cisão entre a EP e a REFER, porque
dizem não existirem quaisquer vantagens nessa reversão. Aliás, ao acontecer, não
poderia ser através da reversão, mas sim, através de uma nova cisão, à imagem de
tantos outros casos registados no mundo empresarial.
Entendem, ainda, que esta é a oportunidade histórica para que toda a mobilidade
terrestre seja tratada de uma forma inteligentemente conjugada, que permita assegurar
um crescimento do tráfego ferroviário, preservando e conservando a qualidade do setor
rodoviário e criando condições para que tudo seja feito com meios que não onerem o
Orçamento do Estado e os contribuintes.
Esses objetivos mantêm-se e fazem parte do projeto da administração em vigor.
A fusão, já em adiantado estado da sua implementação, criou vínculos cuja
reversibilidade não seria portadora de vantagens, nem na perspetiva do valor da própria
marca, já consagrada, nem na perspetiva dos financiamentos e das emissões
obrigacionistas.
Muitas foram as etapas percorridas e consumadas.
• Uma boa parte do património foi alienada, arrendada ou concessionada.
• Os trabalhadores que viram, indefesos, a sua vida dar um tombo,
reencontraram, novamente, a sua estabilidade.
• A empresa ganhou espaço nos mercados.
Não só não ganharia nada como perderia pelo facto de se ter dado lugar a uma das
maiores operações de ativos realizadas em Portugal.
A I.P. é uma das empresas que têm mais importância na gestão do espaço geográfico
português relativo ao transporte das mercadorias que saem de Portugal - o designado
interland - e nas mudanças na mobilidade modal, entre ferrovia, rodovia, modo
marítimo e modo aéreo.
A abertura do capital a privados, que em nada colhe o apoio do Grupo proponente da
reversão, também tem sido indicada como solução de sucesso.
Esta ideia muito antiga recuperaria o conceito das empresas de capital misto em
atividades muito específicas, onde, continuando sob o controlo do Estado, viria o capital
privado para dar um cunho autónomo à gestão e captar mais capital e maior capacidade
de investimento.
A prioridade no Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas - PETI - consiste na
arquitetura de uma linha para mercadorias, o que em nada afasta a possibilidade de ter
uma utilização mista.
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Na rodovia, a maior parte do investimento tem sido canalizada para a conservação.
Temos estado sempre em primeiro ou segundo lugar na qualidade da rede na Europa. A essa classificação nos rankings europeus, não são estranhos projetos como os já executados, nomeadamente:
• O IC16, que foi concluído ao fim de quase três dezenas de anos e requalificadohá cerca de dois;
• O Túnel do Marão, que faz a ligação entre duas autoestradas, ligando os destinosde Trás-os-Montes com os do resto do mundo.
Que a construção de outros tão desejados e virá potenciar. A título de exemplo citaremos:
• A «Via dos Duques», como foi batizado o tão discutido projeto de autoestrada alançar entre Viseu e Coimbra, tão repensado e reformulado, ainda sem soluçãoà vista que traga tranquilidade aos Municípios e às populações envolvidos eapague, definitivamente, da lista dos conceitos «a estrada da morte»;
ou:
• As renegociadas ex-SCUTs.
Considera a ANAFRE que existem fortes pressões sobre este setor e seus atores.
Considera, ainda que:
➔ Há muito que reestruturar, transformar e desenvolver;
➔ Há que discutir, investir e competir;
➔ Há que repensar, programar e consolidar;
➔ Há que equacionar, pacificar e cumprir as obrigações ambientais;
➔ Há que modernizar, desburocratizar e aplicar novos métodos e tecnologias.
A missão é gigantesca.
Reverter a fusão poderá significar reverter o crescimento do empreendimento agora no trilho: «AS INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, IP».
A Democracia suporta, muitas vezes, soluções que poderão não ser as que achamos mais efiéientes ou mais seguras do ponto de vista teórico.
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Qualquer que seja o governo em funções, deve, neste setor, ter como prioridade absoluta as preocupações com o mercado e com a evolução do rating e ter em conta o nível e volume de dívida que suportamos.
Precisamos de contar com políticas públicas absolutamente rigorosas do ponto de vista da dívida pública que causa tanta responsabilidade ao Estado que somos todos nós.
Saber tomar medidas para que a dívida cresça o menos possível e, pelo contrário, decresça natural e progressivamente, devem ser alfa e ómega de qualquer governação.
Dada a sua diversidade política e human�, o manancial de massa crítica que aí se congrega e ser repositório de enorme sabedoria capitalizada, a Assembleia da República reúne todas as condições para encontrar, no seu seio, a melhor decisão.
É o que se anseia e espera.
Lisboa, 11 de março de 2020
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PROP.OSTA DE PROJETO DE LEI N,2 207 /XIV /li (PCP)- DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DA REFER
COM A EP E DA SUA TRANSFORMAÇÃO NA I.P, S. A- PEDIDO DE CONTRIBUTOS.
PARECER ANMP
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) solicita à Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP) a emissão de parecer sobre a Proposta de Projeto de Lei n.º 207/XIV/1.ª (PCP) - Determina o cancelamento e a
reversão do processo de fusão da REFER com a EP e da sua transformação na I.P.
O presente projeto de proposta de lei visa proceder ao cancelamento e à reversão do processo de fusão da Rede
Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E. com a EP- Estradas de Portugal, SA.
Mais procede à atribuição ao Conselho de Administração da IP - Infraestrutura de Portugal, S.A. de competência para,
no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do diploma, preparar e levar a cabo a reversão do processo de fusão
reconstituindo as empresas públicas REFER e EP existentes, período durante o qual o Governo deve proceder à respetiva
regulamentação necessária à concretização e entrada em funcionamento em pleno das referidas entidades.
Cotejado o exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses entende que o conteúdo da proposta de Lei em
apreço não se enquadra no âmbito das atribuições e competências dos Municípios.
ANMP I Lisboa, 10 de março de 2020
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 207/XIV/1.ª (PCP)
Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER,
EPE, com a EP – Estradas de Portugal, S.A., e da sua transformação na sociedade anónima com a
denominação Infraestruturas de Portugal, S.A.
Data de admissão: 18 de fevereiro de 2020.
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Pedro Braga de Carvalho (DILP) e Cátia Duarte (DAC). Data: 25 de março de 2020.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa visa o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional –
REFER, EPE (REFER) com a EP – Estradas de Portugal, S.A. (EP) e da sua transformação na sociedade
anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP).
Os autores criticam, lato sensu, a adoção, pelo Estado, do modelo das Parcerias Público-Privadas (PPP) por
relegarem empresas do setor público para o papel de meras intermediarias entre o Estado e os grupos
económicos, desaprovando concretamente o modelo da IP, resultado da fusão entre a REFER e a EP.
Com efeito, alegam que findos quatro anos sobre a referida fusão, os resultados financeiros danosos estão
patentes no respetivo Relatório de Contas de 2018, aludindo, ao fato de as avultadas verbas transferidas pelo
Estado e por fundos comunitários, não terem reflexo a nível de investimento nas redes ferroviária e rodoviária.
Alertando para o facto de que grande parte das verbas não investidas, estar a ser «desviada para pagar as
PPP rodoviárias», não obstante os valores já pagos em portagens pelos seus utilizadores, defendem, ainda, que
a única solução será a reversão da fusão entre a EP e a REFER.
O projeto de lei em analise é composto por cinco artigos, tendo por objeto o cancelamento e a reversão da
fusão entre a REFER e a EP, mandatando, para esse efeito, o Conselho de Administração da IP para, no prazo
de 180 dias, preparar e levar a cabo a reversão do processo de fusão, bem como a reconstituição da REFER e
da EP.
Relegam, por outro lado, para competência governamental a regulamentação da execução da entrada em
pleno funcionamento da REFER e da EP.
Revogam, por fim, o Decreto-Lei n.º 160/2014, de 29 de outubro, que estabelece o regime de acumulação
de funções dos membros executivos dos conselhos de administração da REFER, EPE, e da EP, S.A., para
efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio,
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que procede à fusão, por incorporação, da EP, S.A., na REFER, EPE, transforma a REFER em sociedade
anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos Estatutos.
• Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio1, procedeu à fusão, por incorporação, da EP, S.A. (EP), na REFER,
E.P.E. (REFER), transformou a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de
Portugal, S.A. (IP), e aprovou ainda os respetivos Estatutos (cfr. artigo 1.º, n.os 1, 2 e 3). Consequentemente, o
Decreto-Lei identificado determinou a transferência das atribuições e das competências da EP para a IP.
Referir ainda que o Decreto-Lei n.º 160/2014, de 29 de outubro, cujo artigo 4.º foi revogado pelo Decreto-Lei
n.º 91/2015, de 29 de maio, tem caráter preparatório do processo de fusão, estabelecendo o regime de
acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração da REFER e da EP para
efeitos da concretização desse processo.
Segundo o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, a operação de fusão e criação da IP
determinou a revogação dos estatutos das duas empresas fundidas, passando a nova empresa a revestir a
natureza jurídica de empresa pública sob a forma de sociedade anónima, regida, para além de outras normas
especiais, que lhe sejam aplicáveis pelos seguintes instrumentos jurídicos:
• O próprio Decreto-Lei que a cria;
• Os seus Estatutos, anexos ao mesmo Decreto-Lei;
• O regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
na sua atual redação2;
• O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua
atual redação3;
• Os regulamentos internos da empresa.
Destacaremos, agora, os passos legislativos mais marcantes que antecederam o processo de fusão referido
e a criação da IP, fazendo-se assim um breve historial da evolução legislativa respetiva.
Rede Ferroviária Nacional
Através do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril4, hoje quase totalmente revogado5, foi criada a REFER com
a natureza de pessoa coletiva de direito público enquadrada como empresa pública. Ficaram, dessa forma,
extintos o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de agosto6, o Gabinete
do Nó Ferroviário do Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 347/86, de 15 de outubro, e o Gabinete de Gestão das
Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa, criado pelo Decreto-Lei n.º 71/94,
de 3 de março7, em cujos bens, direitos e obrigações a REFER sucedeu.
O Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, sofreu várias alterações, a última das quais por intermédio do
Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho, o qual transformou a REFER numa entidade pública empresarial, de
forma a aproximar o seu estatuto dos paradigmas jurídico-privados, como se lê no preâmbulo do respetivo
diploma.
1 O Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, que revogou o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio. 2 Texto consolidado disponível em Diário da República Eletrónico. 3 Texto consolidado disponível em Diário da República Eletrónico. 4 O Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, foi retificado pela Declaração de Rectificação n.º 8-A/97, de 29 de abril de 1997. 5 O Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, desde 01.06.2015, encontra-se revogado, com exceção do n.º 1 do artigo 1.º, no que respeita à criação da REFER, e do artigo 5.º, na redação que resulta dos Decretos-Lei n.os 394-A/98, de 15 de dezembro, 270/2003, de 28 de outubro, 95/2008, de 6 de junho, e 141/2008, de 22 de julho. 6 O Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 252/88, de 18 de julho, 275/92, de 12 de dezembro, e 104/97, de 29 de abril. 7 O Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/97, de 28 de janeiro.
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Estradas de Portugal
A EP, tendo resultado da antiga Junta Autónoma das Estradas, dos institutos públicos em que depois se
cindiu e da fusão destes no Instituto das Estradas de Portugal (IEP), é criada pelo Decreto-Lei n.º 239/2004, de
21 de dezembro, já revogado8, que a institui como entidade pública empresarial, sucedendo diretamente ao IEP.
Posteriormente, dando seguimento às determinações contidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º
89/2007, de 11 de julho, o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro9, também já revogado10, transforma a
EP em sociedade anónima de capitais públicos, aprovando em anexo os seus Estatutos.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar resultou a identificação do seguinte antecedente:
– Projeto de Lei n.º 24/XIII/1.ª (PCP) – Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da
Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal, S.A., e sua transformação na
sociedade anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, S.A. A iniciativa caducou a 24.10.2019,
devido ao termo da XIII Legislatura.
Não se verificou existir qualquer petição sobre a matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Tendo em conta que o Governo deve regulamentar a lei agora proposta (artigo 4.º), esta parece não
implicar diretamente, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento
do Estado, decorrente da reversão do processo de fusão da REFER, EPE, com a EP, S.A., na IP, S.A.
8 O Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro. 9 Este diploma foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de maio. 10 O Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.
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Caso se entenda que pode implicar, tal será relevante para efeitos do cumprimento do limite à
apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento, designado por «lei-travão», devendo a questão ser salvaguardada durante o processo
legislativo parlamentar, nomeadamente através da inclusão de norma sobre que faça coincidir o início
de vigência ou a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de fevereiro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 18 de fevereiro, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da
Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal, S.A., e da sua transformação na
sociedade anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, S. A» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário11, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade
ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser
identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo
um outro ato»12 . Tendo em conta que o projeto de lei revoga os Decretos-Leis n.os 160/2014, de 29 de outubro,
e 91/2015, de 29 de maio, e o título deste último13, coloca-se à consideração da Comissão, em sede de
especialidade, o seguinte título:
«Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão, por incorporação, da EP – Estradas de
Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal,
S.A., e revoga os Decretos-Leis n.os 160/2014, de 29 de outubro, e 91/2015, de 29 de maio».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no «dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 4.º, que entrará em vigor no prazo de
180 dias», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual
os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Nos termos do artigo 4.º, o Governo deve proceder à regulamentação e aos atos jurídicos e administrativos
necessários à concretização e entrada em pleno funcionamento da EP – Estradas de Portugal, S.A., e da REFER
– Rede Ferroviária Nacional, EPE.
11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 13 «Procede à fusão, por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos Estatutos»
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IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Durante muitas décadas, os serviços ferroviários nacionais espanhóis foram assegurados pelo organismo
público Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE), sempre sob tutela estatal.
Com a entrada em vigor do Real Decreto 2395/2004, de 30 de diciembre, em resultado da transposição de
Diretivas europeias sobre a matéria, a empresa foi dividida em duas entidades distintas:
• O Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF), para deter e gerir a infraestrutura ferroviária,
sucedendo, por alteração de denominação, à RENFE e integrando o anterior Gestor de Infraestructuras
Ferroviarias (GIF);
• A RENFE-Operadora, para deter o material circulante e explorar os serviços de transporte.
A ADIF tem a natureza de entidade pública empresarial, integrando o setor público institucional estadual
previsto no artigo 84 da Ley 40/2015, de 1 de octubre, respeitante ao Régimen Jurídico del Sector Público.
Tendo embora natureza pública principalmente sob o ponto de vista da sua génese e dos poderes de intervenção
do Estado, a sua atividade rege-se, porém, pelo direito privado (cfr. artigos 103 e 104 da Ley 40/2015, de 1 de
octubre). Os respetivos Estatutos, aprovados ao abrigo da Ley 38/2015, de 29 de septiembre (del sector
ferroviario), constam do referido do Real Decreto 2395/2004, de 30 de diciembre.
A RENFE-Operadora foi igualmente constituída como entidade pública empresarial pelo Real Decreto
2396/2004, de 30 de diciembre, nos mesmos moldes da ADIF.
Por sua vez, o Real Decreto-ley 22/2012, de 20 de julio, veio extinguir a entidade pública empresarial
Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE) com efeitos a 31 de dezembro de 2012, ficando a ADIF e a RENFE-
Operadora sub-rogadas nos direitos e obrigações daquela e assumindo a titularidade dos bens que lhe haviam
sido adstritos.
Por seu turno, o Real Decreto-ley 15/2013, de 13 de diciembre, reformulou a ADIF, criando a ADIF-Alta
Velocidad, mas mantendo quer esta quer a ADIF-«mãe» sob o figurino jurídico de entidades públicas
empresariais.
FRANÇA
Em França, a evolução do modelo de gestão da rede ferroviária nacional, incluindo o comboio de alta
velocidade TGV, foi influenciada pelas Diretivas europeias14, as quais aconselharam, para além da abertura às
regras da concorrência e ao agrupamento com empresas estrangeiras, a que os serviços de transporte e a
exploração das infraestruturas fossem geridos separadamente, embora não necessariamente por empresas
diferentes.
Entre os anos de 2013 e de 2014, o Parlamento francês – Assembleia Nacional e Senado – debateu um
projeto de lei que tinha em vista uma profunda reforma do setor ferroviário nacional. Culminou na aprovação da
Loi n.° 2014-872 du 4 août 2014 (portant réforme ferroviaire), que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015 e que,
para além das suas normas próprias, modificou inúmeros artigos do Código dos Transportes francês.
Segundo a legislação francesa, o sistema nacional de transportes ferroviários é compreendido por todos os
14 Ver Diretiva 2012/34/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único.
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meios humanos e materiais necessários à gestão da rede, execução dos serviços de transporte e exploração
das infraestruturas ferroviárias, cabendo ao Estado a responsabilidade estratégica de velar pela coerência e
bom funcionamento do sistema e sendo a operação das ferrovias atribuída apenas à Société Nationale des
Chemins de Fer Français (SNCF), uma empresa pública, criada em 1937, com um largo rasto histórico no setor
ferroviário.
Compete, ainda, ao Estado definir os objetivos do grupo empresarial constituído pelos três estabelecimentos
públicos que passaram a existir, de forma integrada, no seio da SNCF e fiscalizar a evolução da sua atividade
empresarial através de contratos de performance celebrados com cada um deles, escolhendo e nomeando a
maioria dos membros dos seus órgãos de administração.
A empresa Réseau Ferré de France (RFF)15, que até à entrada em vigor da nova lei partilhara também, por
cisão da SNCF, a exploração das ferrovias nacionais, deu lugar a um ramo específico da SNCF justamente
chamado SNCF Réseau, passando a SNFC a organizar-se em três unidades essenciais em torno das quais gira
a sua atividade:
• A SNFC «mãe»;
• A SNCF Réseau, para a gestão da infraestrutura (a gestora);
• A SNCF Mobilités, para a exploração dos serviços de transporte (a transportadora).
Cada uma destas unidades, indissociáveis do agrupamento público constituído pela SNFC, tem a forma
jurídica de estabelecimento público, mais propriamente établissement public à caractère industriel et commercial
(ou EPIC)16.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE),
sendo que ambas entidades remeteram à 6.ª Comissão os respetivos pareceres, disponíveis na página da
iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo
autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias
e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
15 Criada pela Loi n.º 97-135 du 13 février 1997 portant création de l'établissement public «Réseau ferré de France» en vue du renouveau du transport ferroviaire. 16 A EPIC “SNCF” já existia, enquanto tal, desde 1983 (cfr. Décret n.º 83-109 du 18 février 1983).
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PROJETO DE LEI N.º 461/XIV/1.ª
[PROGRAMA DE INVESTIMENTO FERROVIÁRIO DE LONGO CURSO (PIFELOC)]
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota Prévia
1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 30/06/2020 – Por despacho
do Senhor Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas
e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) em
2/07, tendo sido designado relator o signatário.
2 – Foi elaborada a respetiva nota de admissibilidade em 1/07 nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
do RAR.
3 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi ainda elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica em
18.09.2020, que consta como anexo ao presente relatório.
Considerandos
Visa a presente iniciativa a criação do Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC), com
o objetivo cofinanciar uma rede ferroviária nacional de transporte de passageiros através da criação de um
imposto do tráfego aéreo, o qual sustenta que contribui com o maior nível de emissões de CO2 por unidade de
transporte de passageiros quando comparado com outras formas de mobilidade.
Subjacente a esta proposta, a proponente da iniciativa assume a «defesa de uma política ambiental que
promova a descarbonização» a qual em seu entender «deve desincentivar o uso do transporte aéreo e, por
outro, fomentar a disponibilidade de alternativas por meio de transporte terrestre, designadamente o transporte
ferroviário.»
Para o efeito procede à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), e ainda do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) embora não concretize como é desenvolvido o programa de
promoção da ferrovia de transporte de passageiros.
Foi recebido um contributo da DECO, o qual reconhece mérito à iniciativa, que considera ir corretamente no
sentido da promoção do transporte público e enquadrar-se num espírito mais vasto de preocupação crescente
com a sustentabilidade ambiental, a propósito do que expende um conjunto de considerações e sugestões
adicionais, salientando no entanto que a difícil aplicação do princípio do poluidor-pagador, dada a sensibilidade
da sua afinação pode, ao contrário do pretendido, redundar em efeito negativo, nomeadamente sobre o
consumidor de menores recursos, e ter efeitos outros efeitos contraproducentes no que se refere à pretendida
adesão pública a princípios como o do ambiente mais sustentável.
De acordo com as disposições legais vigentes, foram objeto de audição obrigatória as Assembleias
Legislativas e Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):
A pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não revelou, neste momento, quaisquer
iniciativas legislativas, mas foram encontradas as seguintes petições sobre matéria idêntica ou conexa:
– Petição n.º 9/XIV/1.ª – Pela eletrificação e modernização da Linha do Alentejo, como uma prioridade de
interesse nacional;
– Petição n.º 32/XIV/1.ª – Pela completa requalificação e reabertura da Linha do Douro (Ermesinde-Barca de
Alva) e subsequente ligação a Salamanca.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):
Na XIII Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foi apresentada a seguinte
iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:
– Projeto de Lei n.º 1204/XIII/4.ª (BE) – Aprova as normas orientadoras do Plano Ferroviário Nacional e um
programa de investimentos para a sua execução.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
(CEIOPH) adota o seguinte parecer:
1 – A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º
461/XIV/1.ª que propõe a criação do «Programa de Investimento Ferroviário de longo Curso (PIFeLoC)»;
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.
O Deputado relator, Carlos Silva — O Vice Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão de 26 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexam-se o parecer da DECO bem como a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da
República e ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
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Do Projeto em geral
A DECO congratula-se com a presente iniciativa legislativa, na medida em que a mesma
vai ao encontro das suas preocupações em matéria de sustentabilidade ambiental,
associadas, por um lado, à necessidade de redução das emissões de CO2 emergentes do
transporte aéreo e, por outro lado, à necessidade de promoção de meios de transporte
ambientalmente mais sustentáveis, como é o caso do transporte ferroviário.
Ademais, esta iniciativa é tanto mais oportuna quanto a Comissão Europeia apresentou
uma Proposta de tornar 2021 o Ano Europeu do Transporte Ferroviário, a fim de apoiar
a realização dos seus objetivos do Pacto Ecológico Europeu no domínio dos transportes.
O Ano Europeu do Transporte Ferroviário em 2021 ajudará certamente a acelerar o
ritmo da modernização dos caminhos-de-ferro, necessária para os tornar numa
alternativa mais atrativa, em detrimento de outros modos de transporte menos
sustentáveis, como é o caso do transporte aéreo.
No entanto, a crise da COVID-19 que se seguiu a esta proposta da Comissão Europeia
criou um desafio adicional e inesperado à atratividade do transporte ferroviário. É
imprescindível que os consumidores recuperem total confiança nos transportes públicos
em geral e no transporte ferroviário em particular, e considerem os comboios como um
meio de transporte seguro. Ora, para que tal aconteça, será imprescindível não só um
reforço da oferta - aliás, necessidade já por nós largamente identificada em momento
anterior à pandemia e que esta apenas veio trazer à luz - como também, e não menos
importante, um aumento da comodidade, da acessibilidade e da qualidade de serviço
deste meio de transporte. Por fim, e não menos importante, urge, também, reforçar os
direitos dos passageiros.
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Com efeito, do nosso ponto de vista, estas constituirão as mais eficazes medidas de
incentivo ao uso e promoção do transporte ferroviário.
Todavia, e neste contexto, outras medidas poderão ser adotadas.
A aplicação do princípio do poluidor-pagador, que significa que aqueles que produzem
poluição devem suportar os custos de gerir as suas consequências, é cada vez mais visto
como uma forma de remediar as externalidades negativas das atividades e de mudar os
comportamentos das pessoas e das empresas para opções mais sustentáveis. Sinais de
preços, positivos e negativos, são instrumentos importantes para orientar o
comportamento dos consumidores. O problema é que hoje em dia, a escolha
sustentável é frequentemente a escolha dispendiosa e/ou inconveniente.
A discrepância entre o custo monetário direto de uma atividade e o impacto/custo real
que esta gera para a sociedade é particularmente forte no domínio da mobilidade.
Com efeito, é amplamente reconhecido que a aviação tem uma vantagem fiscal injusta
sobre os demais modos de transporte sustentáveis, como é o caso do transporte
ferroviário. Os instrumentos fiscais e de tarifação devem, portanto, ser adaptados a
integrar as externalidades negativas que os modos de transporte insustentáveis impõem
às nossas sociedades e incentivar as escolhas mais sustentáveis.
No entanto, a aplicação do princípio do poluidor-pagador é também uma medida muito
sensível que pode ter efeitos prejudiciais para os consumidores e levar a uma reação
negativa do público no que toca a um ambiente mais sustentável.
Se concebido de forma errada, o princípio do poluidor-pagador pode afetar
negativamente as famílias de baixos rendimentos. A abordagem de tais questões de
equidade deve ser feita no núcleo de qualquer estratégia de mobilidade.
Além disso, para que o sinal de preço seja eficaz, tem de haver fiabilidade e alternativas
atrativas às escolhas insustentáveis.
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Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições para que os sinais de
preços/política fiscal ambiental sejam eficazes, socialmente justos e, portanto,
aceitáveis para os consumidores:
Deve ser assegurada a transparência sobre a utilização das receitas de um
aumento tributação ambiental/CO2.
As receitas geradas devem ser inteiramente destinadas a financiar investimentos
(por exemplo, e no caso concreto, para aumentar a rede ferroviária ou a
frequência dos comboios);
Deverão ser consideradas as situações em que a alternativa ao modo de
transporte não está disponível e não pode ser disponibilizada num período de
tempo razoável (para quase todas as viagens de longo curso, o transporte aéreo
continua a ser o único meio de transporte viável, sendo por vezes até, o único
meio de transporte disponível ou viável – como é o caso das ilhas).
Finalmente, e a par da adoção de medidas que promovam a desaceleração da procura
do transporte aéreo, do nosso ponto de vista, seria interessante considerar-se,
simultaneamente, a adoção de medidas que alavanquem a procura do transporte
ferroviário. Neste âmbito, seria de considerar medidas que garantam uma redução
efetiva do preço dos bilhetes, sem uma redução da qualidade da rede, podendo, ainda,
ser interessante associar vantagens à aquisição de bilhetes ferroviários, tais como
descontos/acesso aos modos de mobilidade suave (bicicletas, scooters...). No nosso
ponto de vista, tal contribuiria para promover o transporte ferroviário e, ao mesmo
tempo, incentivar os consumidores a combinarem diferentes modos de transporte
sustentáveis.
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Do Projeto em especial
Artigo 117.º
Isenções
As companhias aéreas estão isentas do imposto sobre o tráfego aéreo quando o
passageiro transportado comprovadamente:
a) resida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e se desloca entre a sua área
de residência e outros destinos nacionais;
b) se desloca por razões médicas ou humanitárias;
c) se desloca no exercício de funções de órgãos de soberania.
Em conformidade com o exposto, do nosso ponto de vista, o critério para eventuais
isenções neste âmbito, deverá prender-se com a inexistência de alternativa viável (o que
será o caso das deslocações entre as regiões autónomas e outros destinos nacionais).
Nesse sentido, não se vislumbra porque razão se consagra o requisito de residência no
que toca às Regiões Autónomas ou porque se estabelece a isenção para os órgãos de
soberania no exercício das suas funções, mormente nos casos em que exista uma
alternativa viável, como poderá ser o caso das deslocações em território nacional.
Artigo 14.º
Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
Alínea r) do N.º 1
Damos aqui por integralmente reproduzidas as considerações supra tecidas em
comentário ao artigo 117.º, com as necessárias adaptações.
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Nestes termos, não vislumbramos porque razão se propõe excluir das isenções o
transporte de pessoas provenientes ou com destino às Regiões Autónomas e entre as
suas ilhas quando se não trate de residentes dessas mesmas regiões (na medida em que
não existe uma alternativa viável), bem como para todas as deslocações dos órgãos de
soberania (em território nacional, pois de e para o estrangeiro já se encontram
abrangidas), incluindo, deste modo - e do nosso ponto de vista, injustificadamente - não
só todas as situações em que exista uma alternativa viável, bem como todas as
deslocações fora do exercício das suas funções, requisito que agora se não exige, por
comparação com a redação proposta para a alínea c) do artigo 117.º.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 461/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar)
Título: Programa de Investimento Ferroviário de longo Curso (PIFeLoC)
Data de admissão: 2 de julho de 2020.
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Luís Marques, Pedro Silva (DAC). Data: 18 de setembro de 2020.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa propõe a criação do Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC),
que tem como objetivo cofinanciar uma rede ferroviária nacional de transporte de passageiros através de um
imposto do tráfego aéreo.
Procede à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, com a intenção de aditar um novo capítulo dedicado ao Imposto sobre o Tráfego
Aéreo, altera também o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de dezembro, com o intuito de eliminar o transporte por meio aéreo da Lista de Bens e Serviços
Sujeitos a Taxa Reduzida.
Na exposição de motivos é referido que o transporte aéreo contribui com mais emissões de CO2 por unidade
de transporte de passageiros comparativamente com outras formas de mobilidade, e que em Portugal estas
emissões antropogénicas representam cerca de 5% da totalidade. A proponente destaca o compromisso
nacional com a meta da neutralidade carbónica em 2050, contudo no roteiro para o sector da aviação foi
praticamente ignorado a matéria referente às emissões da aviação internacional.
Alega a autora da iniciativa que uma política ambiental que promova a descarbonização deve desincentivar
o uso do transporte aéreo e, por outro, fomentar a disponibilidade de alternativas por meio de transporte terrestre,
designadamente o transporte ferroviário. Muito embora seja abordada o desenvolvimento de um programa que
promova uma ferrovia de transporte de passageiros, «em bitola ibérica e de velocidade elevada, bem como o
respetivo material circulante, composto por comboios bi-bitola no caso das ligações internacionais, a integrar
nas redes existentes em Espanha e demais países Europeus», não decorre da iniciativa a materialização dessa
estratégia de fomento.
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• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos da Constituição da República Portuguesa (Constituição), nomeadamente no n.º 4 do seu artigo
104.º (Impostos), «a tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades
do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo».
Na vertente dos impostos especiais sobre o consumo, importa referir que o principio fundamental da gestão
desta tipologia de tributação decorre da circulação das mercadorias em regime de suspensão, uma vez que este
mecanismo possibilita a circulação das mercadorias sem que suportem previamente a carga do imposto, por
forma a evitar a existência de encargos financeiros excessivos para os contribuintes, cabendo a estes, entre
outras obrigações, o fornecimento dos elementos em que assenta a liquidação e cobrança do imposto logo que
as mercadorias são introduzidas no consumo.
No quadro desta tipologia de impostos, o CIEC foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho1,
na sua redação atual, revogando o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro2.O regime
até aí em vigor concluía pela harmonização comunitária das estruturas do imposto especial sobre o consumo
de óleos minerais, através de duas tipologias de ação:
• A transposição para o direito interno da Diretiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro de 19923;
• A codificação da legislação repartida por diplomas avulsos, respetivamente, os Decretos-Lei n.º 52/93, de
26 de fevereiro4, 117/92, de 22 de junho5, 104/93, de 5 de abril6, 123/94 e 124/947, de 18 de maio, e 325/93, de
25 de setembro8 (ressalvando, para efeitos da matéria em apreço, o Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de maio, que
estabelece o novo regime fiscal dos produtos petrolíferos, decretado no âmbito da autorização legislativa
concedida pelas alíneas a) a h) e o) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 40.º9 da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro10,
e que, à data, transpunha para a ordem jurídica interna a Diretiva do Conselho n.º 92/81/CEE, de 12 de outubro11,
e o artigo 2.º da Diretiva do Conselho n.º 92/108/CEE, de 14 de dezembro12.
Segundo o regime preconizado no âmbito do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, a incidência dos
impostos sobre os produtos petrolíferos decorria do artigo 70.º (Incidência objetiva), onde se definia a sujeição
do imposto dos produtos previstos no seu n.º 113, sendo que o artigo 71.º (Isenções) previa a isenção desses
impostos, nos termos da alínea b) do n.º 1, referindo que «estão isentos de imposto os óleos minerais que
comprovadamente (…) sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea».
Já no âmbito do atual regime, decorrente do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, verificou-se uma aposta
na clarificação das regras de tributação e na simplificação das normas e procedimentos relativos ao
1 «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, diploma alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de 24 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março e pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto. 2 «Procede à codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufaturados». 3 «Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, `circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo». 4 «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo». 5 «Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico e cria o imposto sobre o álcool». 6 «Estabelece o novo regime do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas». 7 «Estabelece taxas fixas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)». 8 «Estabelece o novo regime fiscal dos tabacos». 9 Relevando para a análise da temática em apreço, a alínea b) do n.º 2 do respetivo artigo 40.º da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro. 10 «Aprova o Orçamento do Estado para 1994». 11 «Diretiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais». 12 «Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, que altera a Diretiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e que altera a Diretiva 92/81/CEE». 13 «a) Os óleos minerais; b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburantes; c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados À venda ou a serem consumidos em uso como combustível».
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acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a impostos, entre outros objetivos. A incidência relativa
ao imposto sobre os produtos petrolíferos decorre do artigo 88.º (Incidência objetiva) do diploma, sendo que as
isenções aplicáveis decorrem do artigo 89.º (Isenções), que na alínea b) do seu n.º 1 refere que «estão isentos
do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente (…) sejam utilizados na navegação
aérea, com exceção da aviação de recreio privada».
No tocante à matéria relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, o CIVA, aprovado no âmbito do Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Para efeitos da matéria em apreço, cumpre referir as isenções nas
exportações, operações assimiladas e transportes internacionais previstas no artigo 14.º do Código acima
identificado, onde consta a isenção do imposto aplicável às seguintes operações:
«1 – Estão isentas do imposto:
(…)
g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves
utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional,
assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objetos incorporados nas
mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração;
h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior;
j) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efetuadas com vista
às necessidades diretas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respetiva carga;
(…)
r) O transporte de pessoas proveniente ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com
destino às regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas Regiões;
(…)».
Adicionalmente cumpre referir que o artigo 14.º ora referenciado sofreu alterações decorrentes do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro14, e do artigo 2.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto15.
Também no âmbito da Lista I da Tabela de Bens e Serviços a Taxa Reduzida do CIVA (sendo que a atual
redação do ponto 2.14 resulta das alterações produzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro16), cumpre
fazer referência, para efeitos da temática em apreço, aos seguintes elementos:
«LISTA I
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA
(…)
2 – Outros:
(…)
2.14 – Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba
o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o
transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo turísticas.
(…)».
No tocante à matéria respeitante ao setor ferroviário e ao investimento a ele inerente, importa relevar que a
promoção do transporte ferroviário de passageiros, nomeadamente no contexto dos Estados-Membros da União
14 «Altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e transpõe o artigo 3.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, a Diretiva n.º 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de junho, e a Diretiva n.º 2009/162/EU, do Conselho, de 22 de dezembro». 15 Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (EU) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (EU) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico». 16 Orçamento de Estado para 2019 (texto consolidado).
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Europeia17, conduziu à necessidade de garantir a prestação deste serviço, enquanto um «serviço de interesse
económico geral», quando o mesmo não seja assegurado pelo mercado, numa lógica puramente comercial. O
serviço público prestado, enquanto garante da coesão territorial, da continuidade e do direito à mobilidade das
populações deve ser levado em linha de conta no contrato de serviço público18, nomeadamente, ao nível das
compensações financeiras previstas na legislação nacional, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho19, na
sua redação atual. Neste contexto, cumpre relevar o papel da CP – Comboios de Portugal, EPE, cujo objeto
principal incide na prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de
linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional, devendo operar ao abrigo de um
contrato de serviço público definido nos termos do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho20, na sua redação
atual.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, que «aprova o Plano Estratégico
dos Transportes para o horizonte 2011-2015», refere que o programa de investimentos atinente à ferrovia será
canalizado para a aquisição de sistemas de sinalização eletrónica e telecomunicações21, sendo que o nível de
intervenção deve ter em consideração a situação financeira do setor empresarial do Estado de transportes
públicos terrestres e da infraestrutura ferroviária.
A acrescer ao enquadramento acima referenciado, refere ainda a RCM que no contexto do «… Memorando
de Entendimento relativo ao programa de auxílio financeiro externo, Portugal comprometeu-se a rever a
dimensão da sua rede ferroviária, racionalizando-a de acordo com a verdadeira vocação do caminho-de-ferro,
de modo a aumentar a sustentabilidade financeira do setor ferroviário». Adicionalmente, cumpre também relevar
a intenção da realização de uma «avaliação técnica e económica da delineação de um programa de longo prazo
de migração de bitola ibérica para a bitola europeia, ao longo dos grandes corredores internacionais de
mercadorias, de forma a assegurar a competitividade do transporte ferroviário de mercadorias, integrado no
mercado nacional, ibérico e europeu»22.
No decurso da revisão do Plano acima referido, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-
A/2015, de 20 de agosto, que aprova a versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas
– PETI3+, para o horizonte 2014-2020, foram definidas um conjunto de prioridades de investimento, onde se
relevam, para efeitos da matéria em apreço, as seguintes:
• A assunção de compromissos internacionais, incluindo os bilaterais com Espanha e os que resultam do
Corredor Atlântico;
• O fomento do transporte de mercadorias e em particular das exportações;
• A articulação entre os portos nacionais e as principais fronteiras terrestres com Espanha.
Através da Resolução da Assembleia da República n.º 148/2015, de 29 de dezembro23, a Assembleia da
República recomendou ao Governo a apresentação de um documento estratégico para o sistema ferroviário,
que, entre outros objetivos, serviria como base a um Plano Ferroviário Nacional, cuja orientação incidia sobre a
requalificação e reabilitação da rede ferroviária e em princípios de sustentabilidade, articulando os diversos
sistemas de transportes num modelo em rede, sendo que o mesmo deveria incluir, definir e assegurar, entre
17 No âmbito da matéria em apreço, cumpre fazer referência ao Decreto-Lei n.º 216/2015, de 7 de outubro, que «transpõe a Diretiva n.º 2014/106/EU da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade», assim como ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, que «transpõe a Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único», na sua redação atual. 18 O serviço público de transporte de transporte ferroviário encontra-se igualmente refletido em dois diplomas, respetivamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2018, de 31 de dezembro, que «delega a competência para aprovar a minuta do contrato de serviço público a celebrar com a CP – Comboios de Portugal, EPE18, e autoriza a despesa com a respetiva indemnização compensatória», diploma referenciado com base para a assunção dos investimentos e das despesas operacionais necessárias. Adicionalmente, cumpre também fazer referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019, de 5 de julho18, que «aprova um conjunto de medidas com vista à salvaguarda de um serviço público ferroviário de qualidade». 19 Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis». 20 «Aprova o regime jurídico aplicável à CP – Comboios de Portugal, EPE, bem como os respetivos Estatutos, e autoriza a autonomização da atividade do transporte de mercadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de março, que aprovou os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, EP». 21 4.5.2.3 – Programa de investimentos sustentáveis na rede ferroviária nacional. 22 7.3 – Transporte ferroviário de mercadorias. 23 «Plano Ferroviário Nacional».
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outros objetivos, «um plano de investimentos plurianual que garanta a urgência do reforço da rede ferroviária
nacional»24.
A temática sobre o investimento ferroviário encontra-se atualmente enquadrada nos termos da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 154/2019, de 23 de agosto, que aprova o «Programa Nacional de Investimentos
2030». Este quadro previsional, enquanto instrumento de planeamento do próximo ciclo de investimentos
estratégicos e estruturantes de âmbito nacional alinhado com a Estratégia Portugal 2030, verifica na área
temática dos Transportes e Mobilidade, a componente ferroviária (com 44 programas e projetos, e 58% dos
investimentos previstos) entre os seus princípios orientadores e numa perspetiva de longo prazo, assim como o
planeamento de investimentos estratégicos e estruturantes de promoção pública. Dentro da área temática dos
Transportes e Mobilidade, 13 programas e projetos, equivalentes a um total de 4.040 Milhões de Euros, dizem
respeito à Ferrovia (verificando-se adicionalmente três programas e projetos, no montante de 405 Milhões de
Euros, adstritos à componente «Rodovia e Ferrovia»). A caracterização atinente à tipologia de projetos e
programas de investimento associados ao setor da Ferrovia verifica as seguintes vertentes:
• Desenvolvimento dos sistemas de telemática e ITS;
• Desmaterialização e digitalização da logística nos terminais;
• Reabilitação e modernização da infraestrutura, promovendo a economia circular e a sensorização da
infraestrutura25;
• Aumento da capacidade e das velocidades da rede existente;
• Expansão da Rede Ferroviária Nacional;
• Preparação da rede ferroviária para as alterações climáticas;
• Melhoria dos acessos ferroviários à rede aeroportuária;
• Promoção da conectividade transfronteiriça.
Relativamente à origem das fontes de financiamento, o PNI 2030 considera as seguintes metodologias de
financiamento dos investimentos identificados:
• Fontes de financiamento europeu, onde se inclui os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e
outros fundos europeus;
• Fontes de financiamento nacional, onde se inclui, essencialmente, o Fundo Ambiental26 e as Receitas
gerais do Estado;
• Outras fontes de financiamento, onde se inclui o financiamento direto por parte do Setor Privado ou por
parte do Setor Empresarial do Estado não reclassificado.
O PNI2030 articula-se com o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT)27, o
Plano Nacional de Reformas (PNR), o Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC)28, a Estratégia Nacional de
Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENBC)29, o Plano de Ação para a Adaptação às Alterações
Climáticas (P3AC)30 e o Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC)31.
Segundo o PNI2030, a Rede Ferroviária Nacional apresenta as seguintes características32:
24 Alínea p) da Resolução da Assembleia da República n.º 148/2015, de 29 de dezembro. 25 Neste contexto, cumpre fazer referência ao papel da Infraestruturas de Portugal, S.A., entidade resultante do enquadramento legal provido pelo Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que «Procede à fusão, por incorporação, da EP — Estradas de Portugal, S.A., na REFER — Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos Estatutos», na sua redação atual. 26 Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente ao nível de programas como o Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) ou do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP). 27 «Primeira revisão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)». 28 Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que «aprova o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050». 29 Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que «aprova a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030». 30 Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2019, de 2 de agosto, que «aprova o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas». 31 Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que «aprova o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal», diploma alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2019, de 2 de julho. 32 PNI 2030 4 – Análise Setorial e auscultação pública | 4.1 Diagnósticos setoriais | 4.1.1 Mobilidade e Transportes | Ferrovia (Páginas 44 e ss)
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• O setor ferroviário contribui apenas com cerca de 0,3% para o total das emissões nacionais de CO2,
representando cerca de 1% das emissões dos transportes;
• Apesar de a maioria dos troços da rede ter a capacidade instalada adequada, existem alguns que estão
próximos da saturação;
• A maturidade e competitividade da rede nacional encontram-se ligeiramente abaixo da média da EU,
situando-se em 16.º lugar na EU e 31.º no Mundo (em 137 países) no Global Competitiveness Index, 2017-18;
• A procura pelo meio ferroviário tem vindo a crescer, com evoluções positivas na quota modal do transporte
de mercadorias (atualmente 14,5%), apesar de ainda se encontrar abaixo da média europeia (17,4%);
• O significativo investimento em segurança reduziu o número de colhidas e colisões. Contudo, Portugal
ainda está aquém da média europeia: 0,54 versus 0,30 mortes por milhão comboios.km, entre 2011 e 2015;
• A Rede Ferroviária Nacional conta com 2558 km, tendo uma densidade inferior à média da EU (246 face
a 432 km por milhão de habitantes);
• A quota modal do transporte ferroviário de passageiros em Portugal é inferior à da União Europeia, 4,2%
versus 7,8%, respetivamente.
Ainda no quadro dos investimento na Ferrovia, cumpre fazer referência aos termos constantes da Lei n.º
3/2020, de 31 de março, que aprova as «Grandes Opções do Plano para 2020» (GOP), referindo a necessidade
de dar continuidade aos investimentos na Ferrovia, inseridos na agenda estratégica das «Alterações climáticas
e valorização dos recursos», em linha com o compromisso de redução, até 2030, das emissões do setor dos
transportes em 40%. Para efeitos da prossecução desse objetivo, é dado especial ênfase ao transporte
ferroviário através do aumento do investimento nas redes e serviços ferroviários, donde releva o compromisso
de conclusão dos investimentos previstos no Plano Ferrovia 2020. Este plano é baseado no contexto do PETI3+,
aprovado pela já referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 20 de agosto. Ainda no âmbito
das GOP, importa mencionar a intenção de adoção de «(…) um Plano Ferroviário Nacional que oriente as
opções de investimento no longo prazo, com o objetivo de levar a ferrovia a todas as capitais de distrito, de
reduzir o tempo de viagem entre Lisboa e Porto e de promover melhores ligações da rede ferroviária às
infraestruturas portuárias e aeroportuárias».
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
A pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não revelou, neste momento, quaisquer
iniciativas legislativas, mas foram encontradas as seguintes petições sobre matéria idêntica ou conexa:
– Petição n.º 9/XIV/1.ª – Pela eletrificação e modernização da Linha do Alentejo, como uma prioridade de
interesse nacional;
– Petição n.º 32/XIV/1.ª – Pela completa requalificação e reabertura da Linha do Douro (Ermesinde-Barca de
Alva) e subsequente ligação a Salamanca.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foi apresentada a seguinte
iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:
– Projeto de Lei n.º 1204/XIII/4.ª (BE) – Aprova as normas orientadoras do Plano Ferroviário Nacional e um
programa de investimentos para a sua execução.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, e observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de junho de 2020. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 2 de julho, baixando à Comissão
de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), no mesmo dia, como comissão competente para
apreciação e emissão de parecer, com conexão às Comissões de Orçamento e Finanças (5.ª) e de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa («Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC)»)
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, apesar do disposto no artigo 1.º do articulado, do
título não decorre qual a alteração que visa introduzir na ordem jurídica, nem quais os diplomas que altera para
realizar esse objetivo, podendo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade
ou em redação final, pois segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o
título do ato alterado (…)» 33.
Com efeito, caso seja aprovada, a futura lei alterao CIEC, bem como o CIVA, pelo que se se sugere o título
seguinte: «Estabelece um programa de investimento ferroviário de longo curso, procedendo à alteração do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com vista
ao seu financiamento.».
Visando uma melhor sistematização, sugere-se que se proceda à alteração do proémio do artigo 4.º,
passando a constar «É aditado um novo Capítulo IV ao Código dos Impostos Especiais de Consumo com a
seguinte redação», renumerando-se os artigos 116.º a 120.º como 115.º-A, 115.º-B, 115.º-C, 115.º-D e 115.º-E.
Em consequência, sugere-se, ainda, que o aditamento do Capítulo V, constante do mesmo artigo, seja
autonomizado através da inserção de um artigo, com a epigrafe (Alteração sistemática ao Código dos Impostos
Especiais de Consumo, em antepenúltimo lugar no articulado com a seguinte redação: «O Capítulo IV do Código
dos Impostos Especiais de Consumo passa a Capítulo V.».
Propõe-se, igualmente, a autonomização da alteração à Lista I (Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida),
anexa ao Código do Imposto de Valor Acrescentado, constante no n.º 2 do artigo 5.º, através do aditamento de
um novo artigo 6.º ao articulado, renumerando-se os artigos seguintes.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entrando «em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação», conforme com o previsto no artigo 7.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
33 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada, cabe ao Governo regulamentar o previsto na presente
lei quanto à definição das linhas orientadoras a serem seguidas no sentido de fomentar a mobilidade elétrica
nas deslocações nacionais e europeias, enquanto objetivos do Programa do XXII Governo Constitucional, da
Lei n.º 5/XIV – Orçamento do Estado para 2020 (Programa Ambiente) e da Lei n.º 4/XIV – Grandes Opções do
Plano para 2020-2023.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
Uma política de transportes da União Europeia é um objetivo patente no Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, que se lhes refere, logo de início, como um domínio de competências partilhadas entre a União
e os Estados-Membros [artigo 4.º, número 2, alínea g)].
No Título VI, compreendendo os artigos 90.º a 100.º e com epígrafe Os Transportes, o Tratado dá corpo aos
objetivos e regras de uma política comum europeia, aplicável aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada
e por via navegável e que, quanto aos transportes aéreos e marítimos, tem o seu regime estabelecido pelo
Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário (artigo 100.º). Os
desideratos passam por proporcionar soluções de mobilidade eficientes, seguras e respeitadoras do ambiente
para os europeus e pela criação de condições de competitividade, capazes de gerar crescimento e emprego,
em linha com as assunções tomadas pela Comissão Europeia no Livro Branco Roteiro do espaço único europeu
dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos (COM/2011/0144
final).
Neste Livro Branco, entre as dez metas definidas para um sistema de transportes competitivo e económico
em recursos, com o objetivo de reduzir em 60% as emissões de GEE, contavam-se, com importância para o
transporte ferroviário, as seguintes ambições:
• «Procurar transferir para outros modos, como o ferroviário ou o marítimo/fluvial, até 2030, 30% do tráfego
de mercadorias em distâncias superiores a 300 km, e mais de 50% até 2050, com a ajuda de corredores
eficientes e ecológicos. O cumprimento desta meta exigirá infraestruturas adequadas»;
• «Completar uma rede ferroviária europeia de alta velocidade, até 2050. Triplicar, até 2030, a extensão da
rede ferroviária de alta velocidade existente e manter uma rede densa de vias férreas em todos os Estados-
Membros. Em 2050, o transporte de médio curso de passageiros deverá efetuar-se maioritariamente por
caminho-de-ferro»;
• «Até 2050, ligar todos os aeroportos da rede de base à rede ferroviária, preferencialmente a de alta
velocidade, e assegurar que todos os principais portos marítimos têm ligações suficientes ao sistema ferroviário,
e ao sistema de vias navegáveis interiores se existente, para o transporte de mercadorias»;
• «Avançar na aplicação plena dos princípios do ‘utilizador-pagador’ e do ‘poluidor-pagador’ e no
comprometimento do sector privado a eliminar distorções, incluindo as subvenções nocivas, gerar receitas e
garantir o financiamento dos investimentos futuros no sector dos transportes».
Estas e outras proposições, com grande destaque para as de tipo ambiental («melhoria da qualidade do
ambiente», na referência do artigo 3.º, número 3 do Tratado da União Europeia), estiveram na base do Quarto
Pacote Ferroviário de 2016, que culminou na adoção de novos atos legislativos: o Regulamento (UE) 2016/796
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004; a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia; a
Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança
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ferroviária; e a Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016,
que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de
passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária.
No que concerne à Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016,
a interoperabilidade, que é o seu objeto e se pode definir enquanto «capacidade do sistema ferroviário para
permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos»
(artigo 2.º, número 2), visa facilitar, melhorar e desenvolver os serviços internacionais de transporte ferroviário
na UE e com os países não pertencentes à UE, contribuindo assim para a realização do espaço ferroviário
europeu único e para a transição para tipos de transporte mais eficientes (artigo 1.º).
Uma visão holística dos transportes na União Europeia não pode desprender-se da sua
intercomplementariedade e dos impactos relativos de cada meio de transporte para o ambiente. O transporte
aéreo, quando comparado com o transporte ferroviário, é proporcionalmente mais responsável pela emissão de
GEE na atmosfera. A Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre uma Estratégia
Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, por exemplo, destaca a aposta no transporte ferroviário e reforça que o
setor da aviação deve contribuir de forma adequada, eficaz e correta para a realização dos objetivos em matéria
de clima para 2030, bem como dos objetivos do Acordo de Paris.
Em resumo, a aposta ferroviária europeia alinha as instituições europeias com o direito fundamental ao
ambiente, consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Proteção do
Ambiente – Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria
da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável») e desenvolvido
entre os artigos 191.º e 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Um dos vetores para a sua consecução assenta na adoção de políticas com natureza fiscal, especialmente
incidentes sobre produtos energéticos, eletricidade e outros óleos minerais (gasolina, gasóleo, querosene, etc.).
A fiscalidade europeia dos produtos energéticos, em particular quando utilizados no transporte aéreo, foi pedra
de toque de um estudo, da lavra da Comissão Europeia, contido no Documento de Trabalho sobre a Avaliação
da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de
tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (SWD (2019) 329 final). A ele liga-se outro, de 2018 e
igualmente da Comissão Europeia, concebido como Relatório sobre os aspetos técnicos e legais da Diretiva
2003/96/CE, de 27 de outubro de 2003.
A Comissão destaca, no primeiro, o grau de subtributação a que está votado atualmente o meio de transporte
aéreo. Com efeito, a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro
comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por razões de competitividade
internacional, consagra no artigo 14.º, número 1, alínea b), uma isenção tributária sobre os combustíveis (óleos)
aéreos, ou seja, em favor dos «produtos energéticos fornecidos para utilização como carburantes para a
navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada»; sendo que, «para efeitos da presente diretiva,
entende-se por «aviação de recreio privada», a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma
pessoa singular ou coletiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e,
em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a
título oneroso ou no interesse das autoridades públicas».
A norma da diretiva em questão, pelo seu caráter vinculativo sobre os Estados-Membros (artigo 288.º do
TFUE), oferece um potencial de conflito com outras ações legislativas da União Europeia, concretizadoras de
metas climáticas alinhadas com o Acordo de Paris. É o caso da proposta de Lei Europeia do Clima (Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade
climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 [COM/2020/80 final]), integrada no Pacto Ecológico
Europeu (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité
económico e Social e ao Comité das Regiões [COM/2019/640 final]) e na nova estratégia de crescimento e
competitividade europeias de forma a que, em 2050, a Europa tenha zero emissões líquidas de gases com efeito
de estufa e o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos.
Soluções fiscais já coerentes e consentâneas com o direito europeu são a criação de um imposto de
passageiros, aeronaves ou atos de transporte, que internalize os danos ambientais do uso de produtos
energéticos poluentes no transporte aéreo ou, no âmbito da margem de discricionariedade consentida aos
Estados-Membros pela Diretiva do IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 ,
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relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado), a alocação de um imposto desta natureza
sobre as transações envolvendo os transportes aéreos. Neste último caso, contudo, a Diretiva prevê, no artigo
148.º, que os Estados-Membros isentem de imposto as operações de transporte internacional, mais facultando,
quanto a Portugal e para a sua insularidade, a possibilidade de assimilar a transporte internacional os transportes
aéreos entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas e o
Continente (artigo 149.º).
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: França e Reino Unido.
Países europeus
De acordo com o levantamento34 elaborado pela Comissão Europeia, é possível identificar as seguintes taxas
de IVA aplicáveis ao serviço de transporte aéreo doméstico de passageiros:
Estado-Membro Taxa de IVA aplicável a transporte aéreo
doméstico de passageiros35
Alemanha (DE) 19%
Áustria (AT) 13%
Bélgica (BE) 6%
Bulgária (BG) 20%
Chipre (CY) N/A
Croácia (HR) 25%
Dinamarca (DK) Isento
Eslováquia (SK) 20%
Eslovénia (SI) 9,5%
Espanha (ES) 10%
Estónia (EE) 20%
Finlândia (FI) 10%
França (FR) 10%
Grécia (EL) 24%
Hungria (HU) 27%
Irlanda (IE) Isento
Itália (IT) 10%
Letónia (LV) 12%
Lituânia (LT) 21/9%36
Luxemburgo (LU) 3%
Malta (MT) 0%
Países Baixos (NL) 21%
Polónia (PL) 8%
Portugal (PT)37 6%
34 «VAT rates applied in the Memeber States of the European Union (Situation at 1st January 2020)». 35 A taxa de IVA aplicável em todos os Estados-Membros para a categoria de prestação de serviços de transporte de passageiros internacional é de 0%, por via de da metodologia de isenção com reembolso dos impostos pagos na fase anterior. 36 Não consta referência sobre a diferenciação das taxas aplicáveis. 37 Referência para efeitos de análise comparativa.
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Estado-Membro Taxa de IVA aplicável a transporte aéreo
doméstico de passageiros35
República Checa (CZ) 1538/21%
Roménia (RO) 19%
Suécia (SE) 6%
Reino Unido (UK) 0%
A legislação comparada, no âmbito da temática atinente ao imposto sobre o tráfego aéreo, é apresentada
para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França. Apresenta-se também a situação no Reino Unido.
FRANÇA
Relativamente a França, de acordo com o portal Service Public, os componentes do preço do bilhete de
transporte aéreo incluem a denominada «taxe de l’aviation civile», valor cobrado pelo Estado com o objetivo de
financiamento da Direction génerale de l’aviation civile (DGAC) e do ordenamento do território, conforme previsto
no article 302 bis K do Code général des impôts (texto consolidado). Nos termos do artigo ora referenciado, esta
tipologia de imposto decorre do número de passageiros e da carga (bagagem e correio) expedida a partir de
França, com as exceções ressalvadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e na tipologia de voos constantes no n.º 2.
Outros países
REINO UNIDO
Relativamente ao Reino Unido, verifica-se a prática de «Rates for Air Passenger Duty», imposto este que é
cobrado em função do número de passageiros e de acordo com a tarifa do destino final do respetivo passageiro.
A tarifa verifica diferenciação em função da distância de Londres até à capital de destino, sendo a «Banda de
Destino A» aplicada para os destinos em que a distância de Londres à capital do país de destino é inferior a
duas mil milhas. Todos os restantes destinos enquadram-se dentro da «Banda de Destino B».
A taxa de imposto aplicável verifica adicionalmente a seguinte diferenciação:
• Taxa reduzida, aplicável às viagens na classe mais baixa disponível no transporte aéreo utilizado para o
efeito;
• Taxa normal, aplicável para outra classe disponível no transporte aéreo utilizado para o efeito;
• Taxa mais elevada, aplicada em aviões com peso superior a 20 toneladas, para efeitos de transporte de
menos de 19 passageiros.
O histórico de valores praticados pode ser consultado aqui.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 3 de julho de 2020, a audição dos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, para emissão de parecer, nos
termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
38 Aplicável nos casos de transporte regular (agendado) de passageiros, extensível à sua bagagem.
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Caso sejam recebidos pareceres, os mesmos serão disponibilizados na página da iniciativa na Internet.
• Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, IP (AMT), Autoridade Nacional de Aviação Civil, IP (ANAC),
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Infraestruturas de Portugal, IP.
Foi recebido o parecer da DECO no qual refere nada ter a obstar à iniciativa apresentada, tecendo, contudo,
alguns comentários ao aditamento constante do respetivo artigo 4.º, designadamente no que concerne «o critério
para eventuais isenções neste âmbito, deverá prender-se com a inexistência de alternativa viável (o que será o
caso das deslocações entre as regiões autónomas e outros destinos nacionais)».
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo
autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias
e indicadores analisados, assumem essa valoração.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 649/XIV/2.ª
(RECONHECE E REGULAMENTA O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
5 – Iniciativas pendentes sobre a matéria
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6 – Consultas e contributos
7 – Avaliação prévia de impacto
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 649/XIV/2.ª (BE) – «Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação
sociocultural» é apresentado pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do BE, tendo dado entrada a 19
de janeiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a
20 de janeiro de 2021, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia,
anunciado em sessão plenária.
A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e
do 119.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-
se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1
do artigo 4.º e do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa em apreço pretende reconhecer e regulamentar o estatuto profissional da animação sociocultural.
Na exposição de motivos, os proponentes fazem uma breve alusão à evolução histórica da profissão de
animador sociocultural, referindo, posteriormente, que na última década, foram criados cursos de Animação
Sociocultural na maioria das instituições de ensino superior público politécnico e também que, paralelamente,
foram criados alguns cursos superiores em instituições de ensino privado.
Segundo a exposição de motivos, esta iniciativa legislativa visa pôr fim à injustiça de que são alvo os
profissionais de Animação Sociocultural no País, mediante a definição do papel de animador sociocultural e a
garantia do reconhecimento das suas funções em todos os contextos laborais, públicos ou privados. Os
proponentes referem que a responsabilidade por esta regulamentação é primordialmente do Governo, mas que
o Parlamento já deliberou anteriormente sobre iniciativas legislativas análogas à presente iniciativa e que
resultaram na regulamentação de profissões.
Referem que a área da animação sociocultural é cada vez mais exigente ao nível da qualificação, não
obstante essa exigência nem sempre corresponder a uma devida valorização laboral e salarial dos animadores
socioculturais.
Por fim, o Grupo Parlamentar proponente refere acompanhar a necessidade de proceder à regulamentação
da atividade dos animadores socioculturais, utilizando como base, para esta iniciativa legislativa, a proposta da
APDASC – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural, apresentada em
audição de peticionários a 20 de outubro de 2020, no âmbito da Petição n.º 110/XIV/1.ª – «Estatuto profissional
da carreira de animador sociocultural».
O projeto de lei em análise estrutura-se em cinco artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo
determina a proposta de estatuto de animador sociocultural, transcrito no Anexo I, o terceiro estabelece o prazo
de 60 dias para a sua regulamentação e o último a entrada em vigor do diploma.
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais a fim de ser
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apreciada em Plenário, devendo, não obstante, serem consideradas as sugestões constantes da nota técnica,
nomeadamente no que concerne ao aperfeiçoamento do título da iniciativa e à separação do artigo 5.º em dois
artigos diferentes.
A iniciativa em questão esteve em apreciação pública entre 2 de fevereiro de 2021 e 4 de março de 2021 nos
termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do
artigo 134.º do RAR, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição. Nesse sentido, foi publicada na Separata n.º 41/XIV, DAR, de 2 de fevereiro de 2021, em
conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.
4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer, nomeadamente no seu ponto IV
«Análise de direito comparado», mas também para a referência ao «Enquadramento nacional» no ponto I
«Análise da Iniciativa», na qual se podem consultar os desenvolvimentos desde a institucionalização da
animação sociocultural em Portugal, a 7 de outubro de 1974, nomeadamente através da Resolução do Conselho
de Ministros de 7 de outubro de 19741, que cria no Ministério dos Assuntos Sociais uma Comissão Interministerial
para a Animação Sociocultural, assumindo que «a animação sociocultural constitui hoje um dos instrumentos
fundamentais de todas as políticas que, por via democrática, se propõem assumir o dinamismo das camadas
populares no processo de construção de uma sociedade nova», reconhecendo-se«a necessidade de estimular
a participação das populações locais no processo do seu próprio desenvolvimento e na dinâmica global da vida
sociocultural em que estão integradas», até à criação das Escolas Profissionais no âmbito do ensino não
superior, responsáveis pela formação nesta área, através do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de janeiro, surgindo
um primeiro curso de nível superior, autorizado pelo Despacho n.º 129/MEC/86, de 28 de junho.
5 – Iniciativas pendentes sobre a matéria
Iniciativas pendentes
Compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que deu entrada na presente
Legislatura a seguinte petição, já mencionada:
– Petição n.º 110/XIV/1.ª – «Estatuto profissional da carreira de animador sociocultural», subscrita por 4372
peticionários e tramitada na Comissão de Trabalho e Segurança Social. A sua apreciação está agendada para
a reunião plenária de dia 1 de junho de 2021.
Refira-se que ainda na presente Legislatura, o Grupo de Trabalho – Audiências, constituído na esfera da
CTSS, recebeu em audiência os representantes da primeira peticionária, APDASC – Associação Portuguesa
para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural, em 3 de março de 2020, na qual foi abordado o Estatuto
Profissional da Carreira de Animador(a) Sociocultural. Aliás, já na anterior Legislatura, a XIII, esta entidade havia
sido recebida em audiência pelo mesmo Grupo de Trabalho, a 11 de junho de 2019, precisamente com o mesmo
objeto.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a mesma base de dados não se apurou a existência de qualquer iniciativa ou petição sobre esta
matéria em legislaturas anteriores.
1 Publicada em Diário do Governo n.º 233, de 7 de outubro de 1974.
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6 – Consultas e contributos
Conforme referido anteriormente, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos e para
os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos
469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.
No âmbito da consulta pública, a CTSS recebeu o contributo escrito do cidadão Pedro Queirós, animador
sociocultural, que manifesta uma opinião em geral contrária à iniciativa legislativa. Para tal defende que «A
discussão sobre o Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, é de extrema importância, mas necessita de
ser mais alargada e profunda […] deve competir às entidades empregadoras estabelecer qual o grau de
autonomia dentro das funções que cada profissional terá, sob pena de amanhã fazermos depender a
atuação/acompanhamento e obrigatoriamente de um mestrado para os orientar e os mestrados necessitarem
de um doutorado).»
7 – Avaliação prévia de impacto
O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
Nesta fase do processo legislativo a redação das iniciativas não suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:
1 – O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 649/XIV/2.ª (BE) – Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural;
2 – A iniciativa em apreço pretende reconhecer e regulamentar o estatuto profissional da animação
sociocultural;
3 – A iniciativa em apreço cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de maio de 2021.
A Deputada autora do parecer, Diana Ferreira — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 26 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se nota
técnica elaborada pelos serviços.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 649/XIV/2.ª(BE)
Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural
Data de admissão: 20 de janeiro de 2021.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP) e Josefina Gomes (DAC). Data: 17 de maio de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Depois de fazerem uma breve alusão à evolução histórica da profissão de animador sociocultural, os
proponentes referem que, na última década, foram criados cursos de Animação Sociocultural na maioria das
instituições de ensino superior público politécnico e também que, paralelamente, foram criados alguns cursos
superiores em instituições de ensino privado.
Segundo a exposição de motivos, esta iniciativa legislativa visa pôr fim à injustiça de que são alvo os
profissionais de animação sociocultural no País, mediante a definição do seu papel e a garantia do
reconhecimento das suas funções em todos os contextos laborais, públicos ou privados. Os proponentes
referem que a responsabilidade por esta regulamentação é primordialmente do Governo, mas que o Parlamento
já deliberou anteriormente sobre iniciativas legislativas análogas à presente iniciativa e que resultaram na
regulamentação de profissões.
Referem que a área da animação sociocultural é cada vez mais exigente ao nível da qualificação, não
obstante essa exigência nem sempre corresponder a uma devida valorização laboral e salarial dos animadores
socioculturais.
Por fim, sublinham que o Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) acompanha a necessidade de
proceder à regulamentação da atividade dos animadores socioculturais, utilizando como base, para esta
iniciativa legislativa, a proposta da APDASC – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação
Sociocultural, apresentada em audição de peticionários1 de 20 de outubro de 2020.
O projeto de lei em análise estrutura-se em cinco artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo
determina a proposta de estatuto de animador sociocultural, transcrito no Anexo I, o terceiro fixa o prazo de 60
dias para a sua regulamentação e o último a entrada em vigor do diploma.
1 Petição n.º 110/XIV/1.ª – «Estatuto profissional da carreira de animador sociocultural».
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• Enquadramento jurídico nacional
A animação sociocultural institucionaliza-se, no nosso país, entre 1974-1980.
Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros de 7 de outubro de 19742, que cria no Ministério dos
Assuntos Sociais uma Comissão Interministerial para a Animação Sociocultural, assume-se a «que a animação
sociocultural constitui hoje um dos instrumentos fundamentais de todas as políticas que, por via democrática, se
propõem assumir o dinamismo das camadas populares no processo de construção de uma sociedade nova»,
reconhecendo-se «a necessidade de estimular a participação das populações locais no processo do seu próprio
desenvolvimento e na dinâmica global da vida sociocultural em que estão integradas».
A 22 de novembro de 1974, por nova Resolução do Conselho de Ministros3, são criadas as comissões
regionais de animação sociocultural, na dependência da Comissão Interministerial para a Animação
Sociocultural e em ligação com as comissões regionais de planeamento.
Anos mais tarde, através do Decreto-Lei n.º 513-J1/79, de 27 de dezembro, é criada a Comissão
Coordenadora da Animação Cultural, como órgão permanente da estrutura da Secretaria de Estado da Cultura,
com o objetivo de «articular as acções directas ou de apoio a desenvolver pelos diversos órgãos e serviços da
Secretaria de Estado da Cultura, no domínio da animação cultural, com as de outras entidades estatais, regionais
e locais, públicas ou privadas, e ainda contribuir para o desenvolvimento de uma política de formação de
animadores culturais».
No ano seguinte, e através do Decreto Regulamentar n.º 19/80, de 26 de maio, que define a organização e
o funcionamento do Conselho de Diretores-Gerais, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do Gabinete de
Planeamento, do Gabinete de Organização e Pessoal e da Direcção-Geral da Ação Cultural, é criada, na
Direção-Geral da Ação Cultural, uma Direção de Serviços de Animação, constituída pela Divisão de Atividades
Socioculturais e a Divisão de Formação.
Competia então à Divisão de Atividades Socioculturais:
«a) Apoiar técnica e metodologicamente as acções promovidas por associações e outros agentes culturais
locais;
b) Estudar a concretização do apoio aos agentes locais de animação sociocultural;
c) Assegurar a execução de um programa nacional de centros culturais».
E à Divisão de Formação:
«a) Apoiar as acções de formação desenvolvidas por associações e centros culturais;
b) Promover acções de formação, em colaboração com outras instituições culturais e serviços da Secretaria
de Estado da Cultura, nos casos em que a iniciativa local ou regional se mostre insuficiente neste campo;
c) Manter o contacto e a circulação de informação com os animadores formados».
Na década de 80 do século XX, são criadas, através do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de janeiro, as escolas
profissionais no âmbito do ensino não superior, responsáveis pela formação nesta área, e surge um primeiro
curso de nível superior, autorizado pelo Despacho n.º 129/MEC/86, de 28 de junho.
Para uma melhor compreensão deste tema, sugere-se a leitura de: Animação Sociocultural, Actores e
Controvérsias. Tese de doutoramento de António Manuel Rodrigues Ricardo Baptista, 2019.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que deu entrada na presente
Legislatura a seguinte petição:
2 Publicada em Diário do Governo n.º 233, de 7 de outubro de 1974. 3 Publicada em Diário do Governo n.º 277 (Supl), de 22 de novembro de 1974.
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– Petição n.º 110/XIV/1.ª – «Estatuto profissional da carreira de animador sociocultural», subscrita por 4372
peticionários e tramitada na Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS). Tal como a presente iniciativa,
a sua apreciação está agendada para a reunião plenária de dia 1 de junho de 2021.
Refira-se que ainda na presente Legislatura, o Grupo de Trabalho – Audiências, constituído na esfera da
CTSS, recebeu em audiência os representantes da primeira peticionária, a APDASC – Associação Portuguesa
para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural, em 3 de março de 2020, na qual foi abordado o Estatuto
Profissional da Carreira de Animador(a) Sociocultural. Aliás, já na anterior Legislatura, a XIII, esta entidade havia
sido recebida em audiência pelo mesmo Grupo de Trabalho, a 11 de junho de 2019, precisamente com o mesmo
objeto.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da AP, não se apurou a existência de qualquer iniciativa ou petição sobre esta
matéria em legislaturas anteriores.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do
artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b)
do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
princípios constitucionais.
A iniciativa sub judice encontrou-se em fase de apreciação pública entre 2 de fevereiro de 2021 e 4 de março
de 2021, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e do artigo 134.º do RAR, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do
artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, foi publicada na Separata n.º 41/XIV, DAR, de 2 de fevereiro de 2021,
em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.
A iniciativa deu entrada em 19 de janeiro do corrente ano, foi admitida em 20 de janeiro e baixou, para a
discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciada na reunião
plenária em 20 de janeiro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da iniciativa – «Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural»traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora
possa ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou em redação final no seguinte sentido:
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«Aprova o Estatuto Profissional do Animador Sociocultural»
Em sede de especialidade, também se poderá cindir o artigo 5.º em dois artigos diferentes, dado que o n.º 2
do artigo 5.º não regula matéria de entrada em vigor da lei.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Relativamente à data de entrada em vigor, o artigo 5.º do projeto de lei prevê que esta ocorra no «dia seguinte
à sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que
os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
O projeto de lei prevê (artigo 3.º) a necessidade de regulamentação pelo Governo, no prazo de 60 dias, das
matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os profissionais da animação sociocultural.
O n.º 2 do artigo 5.º prevê que «As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam
as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de Animador Cultural».
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
As carreiras profissionais que integram o setor da animação sociocultural neste país são regulamentadas
pela Resolución de 3 de julio de 2015, de la Dirección General de Empleo, por la que se registra y publica el
Convenio colectivo del sector ocio educativo y animación sociocultural que aprova o II Convenio Marco Estatal
de Ocio Educativo y Animación Sociocultural.
Como decorre dos artigos 1 e 2, este acordo aplica-se em todo o território nacional e no seu teor são
delineados todos os elementos caraterizadores das relações laborais entre as empresas e entidades privadas,
que se dedicam à prestação de serviços de lazer educativo e de animação sociocultural dirigidas à infância e
juventude e às pessoas adultas e idosas, e os respetivos trabalhadores.
Salienta, ainda, o artigo 2 que estas prestações de serviços consistem em atividades complementares à
educação formal, cuja finalidade é desenvolver hábitos e competências sociais como forma de educar
integralmente a pessoa, as quais incluem as atividades extracurriculares, a animação sociocultural, os
albergues, as colónias infantis e juvenis e acampamentos.
Por conseguinte, nesta convenção coletiva é fixada a organização de trabalho; o conjunto de grupos
profissionais onde se inserem as várias categorias de trabalhadores; a contratação; o período experimental; as
vagas; a cessação de contrato de trabalho; os salários; o horário de trabalho; o descanso semanal; as férias; a
formação profissional; as licenças com e sem retribuição; a proteção na maternidade e paternidade; os tipos de
faltas e as suas sanções; a proteção às vítimas de violência de género; os direitos sindicais; a proteção nas
doenças profissionais e acidentes em serviço; o seguro em todas empresas ou entidades que garanta a
responsabilidade civil de todo pessoal abrangido por esta convenção e o seu montante mínimo; a segurança e
a saúde laboral.
Uma das categorias de funcionários considerada no âmbito de aplicação desta convenção é a de animador
sociocultural que, segundo o artigo 19 e anexos 1 e 2, incorpora o grupo III – pessoal de atendimento direto em
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equipamentos de cultura de proximidade e projetos socioculturais.
Hodiernamente, a carreira de animador sociocultural na Comunidade Autónoma de Madrid é disciplinada
pelo IConvenio Colectivo de Ocio Educativo y Animación Sociocultural de la Comunidad de Madrid, publicado
em anexo à Resolución de 11 de junio de 2018, de la Dirección General de Trabajo de la Consejería de
Economía, Empleo y Hacienda, sobre registro, depósito y publicación del Convenio Colectivo del Sector de Ocio
Educativo y Animación Sociocultural.
As tabelas salariais dos grupos de pessoal que compõem este setor de atividade foram atualizadas pela
Resolución de 16 de julio de 2020, de la Dirección General de Trabajo de la Consejería de Economía, Empleo y
Competitividad, sobre registro, depósito y publicación de la revisión salarial del convenio colectivo del Sector de
Ocio Educativo y Animación Sociocultural de la Comunidad de Madrid, suscrita por la Comisión Negociadora.
Estes instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho cumprem o determinado no Real Decreto
Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los
Trabajadores (texto consolidado), e no Real Decreto 713/2010, de 28 de mayo, sobre registro y depósito de
convénios, acuerdos colectivos de trabajo.y planes de igualdad (texto consolidado).
FRANÇA
Na ordem jurídica deste país, a profissão de animador sociocultural pode ser desempenhada tanto no setor
público como no setor privado.
Considerando que, as missões do serviço público neste país encontram-se distribuídas pelas três vertentes
que compõem a função pública – a fonction publique de l`État, a fonction publique hospitalière e a fonction
publique territoriale, as quais são regidas por estatutos jurídicos próprios, o exercício da atividade de animador
sociocultural no setor público ocorre na fonction publique hospitalière e na fonction publique territoriale.
Assim, o regime jurídico desta profissão na fonction publique hospitalière é desenvolvido nos seguintes
diplomas:
− Loi n.° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors (texto
consolidado);
− Loi n.° 86-33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique hospitalière
(texto consolidado);
− Décret n.° 97-487 du 12 mai 1997 fixant les dispositions communes applicables aux agents stagiaires de
la fonction publique hospitalière (texto consolidado);
− Décret n.° 2007-196 du 13 février 2007 relatif aux équivalences de diplômes requises pour se présenter
aux concours d'accès aux corps et cadres d'emplois de la fonction publique (texto consolidado);
− Décret n.° 2011-661 du 14 juin 2011 portant dispositions statutaires communes à divers corps de
fonctionnaires de la catégorie B de la fonction publique hospitalière (texto consolidado);
− Décret n.° 2014-102 du 4 février 2014 portant statut particulier du corps des animateurs de la fonction
publique hospitalière (texto consolidado), neste dispositivo são decididas matérias como o grupo de pessoal (B)
no qual a carreira de animador sociocultural se integra (artigo 1); as suas categorias, – animador, animador
principal de 2.ª classe e animador principal de 1.ª classe -, (artigo 2); as suas funções (artigo 3); o recrutamento
(artigos 4, 5, 6, 7 e 8); a nomeação e titularização (artigo 9), e o desenvolvimento da carreira (artigo 10);
− Décret n.° 2016-645 du 19 mai 2016 relatif au classement indiciaire applicable à certains corps de la
catégorie B de la fonction publique hospitalière (texto consolidado).
Na fonction publique territoriale, o desempenho desta atividade encontra-se subordinado aos seguintes atos
normativos:
− Loi n.° 84-53 du 26 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique territoriale
(1) (texto consolidado);
− Loi n.° 84-594 du 12 juillet 1984modifiée relative à la formation des agents de la fonction publique
territoriale et complétant la loi n° 84-53 du 26 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction
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publique territoriale (texto consolidado);
− Décret n.° 86-68 du 13 janvier 1986 relatif aux positions de détachement, hors cadres, de disponibilité, de
congé parental des fonctionnaires territoriaux et à l'intégration (texto consolidado);
− Décret n.° 92-1194 du 4 novembre 1992 fixant les dispositions communes applicables aux fonctionnaires
stagiaires de la fonction publique territoriale (texto consolidado);
− Décret n° 2008-512 du 29 mai 2008 relatif à la formation statutaire obligatoire des fonctionnaires
territoriaux (texto consolidado);
− Décret n.° 2010-329 du 22 mars 2010 portant dispositions statutaires communes à divers cadres d'emplois
de fonctionnaires de la catégorie B de la fonction publique territoriale (texto consolidado);
− Décret n.° 2010-330 du 22 mars 2010 fixant l'échelonnement indiciaire applicable aux membres des cadres
d'emplois régis par le décret n.° 2010-329 du 22 mars 2010 portant dispositions statutairescommunes à plusieurs
cadres d'emplois de fonctionnaires de la catégorie B de la fonction publique territoriale (texto consolidado);
− Décret n.° 2011-558 du 20 mai 2011 portant statut particulier du cadre d'emplois des animateurs
territoriaux (texto consolidado), segundo o artigo 1, a carreira dos animadores territoriais enquadra-se no
conjunto de trabalhos de animação, o que faz parte do grupo de pessoal B, a esta carreira são conferidos os
graus de animador, animador principal de 2.ª classe e animador principal de 1.ª classe.
Nas suas restantes disposições são estabelecidos aspetos intrínsecos à carreira como o recrutamento e a
subsequente progressão, a nomeação, a titularização e a formação obrigatória;
− Décret n.° 2016-594 du 12 mai 2016 portant dispositions statutaires communes à divers cadres d'emplois
de fonctionnaires de la catégorie B de la fonction publique territoriale (texto consolidado).
Relativamente ao setor privado, vem a Convention collective nationale de l'animation du 28 juin 1988, também
denominada de convenção coletiva 1518 ou convenção coletiva nacional de animação sociocultural (esta última
designação foi adotada até junho de 2001),e as suas adendas, conforme resulta do artigo 1.1, regular, em todo
o território, as relações entre os empregadores, sem fins lucrativos, e os seus trabalhadores.
As empresas de direito privado abrangidas por esta convenção desenvolvem, a titulo principal, atividades de
interesse social nos domínios da cultura, da educação, de lazer e da natureza ou de interesse geral de proteção
da natureza e do meio ambiente, nomeadamente, ações contínuas ou pontuais de animação, difusão ou
informação criativa ou recreativa ou de educação para o meio ambiente, de estudos e de contributos para o
debate público, abertas a toda a população.
Nesta convenção coletiva nacional são delimitados os pressupostos e as condições inerentes ao
desempenho desta atividade laboral como o recrutamento, o contrato de trabalho, o tempo de trabalho, as
licenças, a formação profissional, as diversas categorias de funcionários/grupos e os salários.
Organizações internacionais
Conselho da Europa
O centro de documentação do Conselho da Europa elenca um grande número de documentos que abordam
a temática da animação sociocultural. Apresentamos como exemplo duas comunicações da Committee for out-
of-school education and cultural development (Comissão de educação fora da escola e do desenvolvimento
cultural) – a CCC/DC (73) 35, de 4 de maio de 1973 e a CCC/DC (74) 68, de 29 de agosto de 1974, nas quais
é referida a importância da animação sociocultural, as suas características gerais, a deontologia, o estatuto e a
formação dos animadores.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram
submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.
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No âmbito da consulta pública, a CTSS recebeu o contributo escrito do cidadão Pedro Queirós, animador
sociocultural, que manifesta uma opinião em geral contrária à iniciativa legislativa. Para tal defende que «A
discussão sobre o Estatuto Profissional da Animação Sociocultural é de extrema importância, mas necessita de
ser mais alargada e profunda […] deve competir às entidades empregadoras estabelecer qual o grau de
autonomia dentro das funções que cada profissional terá, sob pena de amanhã fazermos depender a
atuação/acompanhamento e obrigatoriamente de um mestrado para os orientar e os mestrados necessitarem
de um doutorado).»
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género, com exceção da técnica de redação que consiste na utilização
do «(os/as)» «e/a», «o/a», a qual não é a mais adequada e que, como é frequente, não é uniforme ao longo do
texto, tornando a linguagem menos clara e contrariando a simplicidade e concisão que se exige num texto
legislativo.
———
PROJETO DE LEI N.º 709/XIV/2.ª
(ALTERA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL APLICÁVEL À PLANTAÇÃO DE
ESPÉCIES NÃO AUTÓCTONES EM REGIME HÍDRICO INTENSIVO E CRIA UM REGIME DE
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA APLICÁVEL A NOVAS PLANTAÇÕES, PROCEDENDO PARA O EFEITO À
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 73/2009,
DE 31 DE MARÇO)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
I – Nota prévia
II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
III – Opinião do Deputado relator
IV – Conclusões
V – Anexos
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I – Nota prévia
O Projeto de Lei n.º 709/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN) à Assembleia da República, tem por finalidade a criação de um regime de autorização prévia aplicável às
plantações de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo, alterando, para o efeito, o regime jurídico
de avaliação de impacte ambiental (AIA) e o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
A presente iniciativa legislativa é subscrita pelas deputadas e deputado do Grupo Parlamentar do PAN, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República.
O projeto de lei em apreço deu entrada a 1 de março de 2021, foi admitido a 2 de março, baixou no mesmo
dia à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), tendo sido anunciado, em Plenário, a 3 de março.
II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço visa a criação de um regime de autorização prévia aplicável às plantações de espécies
não autóctones em regime hídrico intensivo, alterando, para o efeito, o regime jurídico de avaliação de impacte
ambiental (AIA) e o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Conforme se retira da exposição de motivos, os proponentes da iniciativa legislativa consideram que as
plantações de espécies não autóctones, como as de abacate, têm proliferado, colocando em risco os recursos
hídricos de regiões do território nacional, designadamente os do Algarve. Os proponentes consideram que esta
é uma «situação incompatível com a crescente escassez hídrica que o País se vai defrontar em virtude das
alterações climáticas, que estão a proliferar e que urge travar.»
As Deputadas e o Deputado do Grupo Parlamentar do PAN esclarecem que as plantações agrícolas de
espécies não autóctones em regime hídrico intensivo «não carecem de comunicação prévia, por si só, e têm-se
verificado situações de projectos que, dada a sua dimensão, careciam de avaliação de impacto ambiental e, não
obstante, são implementadas no terreno e apenas apresentam estudo de impacto ambiental a posteriori, após
contraordenações das autoridades locais.»
Os proponentes exemplificam a situação com o caso da produção agrícola de abacateiros em Lagos pela
empresa «Frutineves, L.da», cujo processo de AIA obteve parecer desfavorável da Agência Portuguesa do
Ambiente (APA), já depois de a empresa ter iniciado a execução, no terreno, do projeto agrícola.
Para evitar situações semelhantes, os proponentes defendem «que se determine que qualquer nova
exploração agrícola de regadio intensivo de espécies não autóctones, designadamente abacates, ficará
dependente de prévia demonstração da sustentabilidade ambiental da exploração e que novas explorações com
recurso a uso intensivo de água sejam objecto de autorização prévia ao Ministério do Ambiente e Ação Climática
e ao Ministério da Agricultura.»
Como tal, no que respeita ao regime jurídico de AIA, pretendem alterar o mapa do respetivo Anexo II, tendo
por finalidade determinar a obrigatoriedade de prévia AIA a todos os projetos a desenvolver em áreas sensíveis
e que se destinem a emparcelamento rural, reconversão de terras não cultivadas há mais de cinco anos para
agricultura intensiva e/ou projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e
drenagem. Pretendem também alargar a obrigatoriedade de AIA a projetos de silvicultura e agricultura, do tipo
referido anteriormente, a realizar em áreas não sensíveis, através da redução das respetivas áreas mínimas de
exploração.
Na matéria referente à alteração do regime jurídico da RAN, os proponentes pretendem sujeitar a instalação
de explorações agrícolas em regime hídrico intensivo à emissão de parecer prévio vinculativo dos membros do
Governo com as pastas do ambiente e da agricultura (aditamento de um novo artigo 22.º-A). Sendo desfavorável,
o parecer governativo inviabiliza a utilização de terras, solos e áreas integradas na RAN para o estabelecimento
de explorações do tipo acima referido (proposta de alteração à redação do artigo 21.º).
A ser aprovado, o projeto de lei em apreciação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, segundo
o seu artigo 5.º.
Cumpre referir que é sugerida na nota técnica anexa a este parecer a consulta da APA, das entidades do
setor agrícola que se dediquem à produção de abacate, bem como de organizações não-governamentais e das
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entidades do movimento associativo que pugnam pela preservação do ambiente, especialmente do território
algarvio.
É também proposto na nota técnica que, em sede de especialidade ou de redação final, o título da presente
iniciativa seja aperfeiçoado tendo em consideração que os diplomas objeto de alteração já se encontram
identificados no artigo 1.º (Objeto), passando a ler-se «Cria um regime de autorização prévia aplicável às
plantações de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo, alterando o regime jurídico de avaliação de
impacte ambiental e o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional».
III – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
709/XIV/2.ª, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária.
IV – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza apresentou à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 709/XIV/2.ª que altera o regime de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável à plantação de
espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia aplicável a novas
plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e do Decreto-
Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
2 – Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Agricultura e Mar (11.ª) é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 709/XIV/2.ª, do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza, reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 24 de maio de 2021.
O Deputado relator, Ricardo Vicente — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da
Comissão de 25 de maio de 2021.
V – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 709/XIV/2.ª (PAN)
Altera o regime de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável à plantação de espécies não autóctones
em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia aplicável a novas plantações,
procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro e do Decreto-Lei n.º
73/2009, de 31 de março.
Data de admissão: 2 de março de 2021.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Teresa Montalvão e Belchior Lourenço (DILP), Elodie Rocha (CAE) e Paulo Ferreira (DAC). Data: 20 de maio de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A plantação de abacateiros tem adquirido preponderância na produção agrícola algarvia. Com efeito, o
abacate é hoje um produto frutícola de assinalável procura no mercado global – sendo essa tendência
igualmente patente entre nós –, ocupando um lugar de destaque em diversas modalidades de dietas alimentares,
atentos os benefícios anti-inflamatórios, diuréticos, antioxidantes e generalizadamente nutritivos daquele fruto.
O crescimento exponencial na procura deste produto e a consequente rentabilidade do investimento neste tipo
de plantações explica, assim, a atratividade que acaba de se ilustrar.
Não obstante, este tipo de cultura comporta um consumo assinalável de recursos naturais, agudizando o
cenário de stress hídrico que já carateriza a região do Algarve. Adicionalmente, a inserção de uma espécie não
autóctone – como é o caso do abacateiro, especialmente atento o modelo de exploração intensiva a que nos
reportamos – no contexto da fauna e flora algarvia é propícia à potenciação de desequilíbrios naqueles
ecossistemas, em prejuízo das espécies autóctones (entre as quais figurarão espécies em grau de risco
apreciável).
Assim, e à semelhança de outras dimensões da atividade humana, a viabilização de uma exploração agrícola
desta espécie – e, bem-assim, da exploração agrícola em geral – pode carecer, em função da sua natureza,
dimensão e local de realização, da devida avaliação do respetivo impacto ambiental, nos termos melhor
identificados no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro. A este respeito, os proponentes citam o caso da
produção agrícola de abacateiros sita em Lagos, explorada pela empresa «Frutineves, L.da», cujo processo de
Avaliação de Impacto Ambiental obteve recentemente parecer desfavorável da Agência Portuguesa do
Ambiente, para a exposição dos aspetos daquele regime, bem como do regime jurídico da Reserva Agrícola
Nacional (Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março), que pretendem ver alterados pela iniciativa legislativa em
apreço.
Na matéria atinente ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental1, pretende-se a alteração do
mapa constante do respetivo Anexo II com os seguintes propósitos:
• Estabelecer a obrigatoriedade de prévia avaliação de impacto ambiental a todos os projetos a desenvolver
em áreas sensíveis e que se destinem a emparcelamento rural, reconversão de terras não cultivadas há mais
de cinco anos para agricultura intensiva e/ou projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação
de rega e drenagem;
• Alargar o âmbito de realização obrigatória de avaliação de impacto ambiental em projetos de silvicultura
1 A este respeito, refira-se – como será assinalado infra, no separador respeitante às iniciativas legislativas pendentes relacionadas com a iniciativa em apreço – que se encontra presentemente em discussão na Assembleia da República (sendo competente para o efeito a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território) o Projeto de Lei 801/XIV/2.ª (PAN), que consubstancia uma revisão mais aprofundada do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental e integra parcialmente, no seu texto, as alterações propugnadas na presente iniciativa.
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e agricultura da natureza acima elencada a realizar em áreas não sensíveis, através da redução das respetivas
áreas mínimas de exploração para esse efeito.
No que concerne à alteração do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, pretendem os proponentes a
sujeição do estabelecimento de explorações com recurso a uso intensivo de água à emissão de parecer prévio
vinculativo dos membros do Governo com as pastas do ambiente e da agricultura – mediante o aditamento de
um novo artigo 22.º-A – que, não sendo favorável, inviabiliza a utilização de terras, solos e áreas integradas na
Reserva Agrícola Nacional para aquele efeito (conforme resulta da proposta de alteração à redação do artigo
21.º daquele Decreto-Lei).
• Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro2, estabeleceu, para todo o território nacional e zonas
marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos
projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente.
As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental
do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar
efeitos significativos no ambiente devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto
indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão,
expressa ou tácita, sobre a AIA.
Os projetos que estão sujeitos a AIA encontram-se tipificados no anexo I e II do diploma, bem como aqueles
que, em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro
do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela
área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os
critérios estabelecidos no anexo III.
O anexo II foi alterado pelos seguintes diplomas:
• Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto,
• Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e
• Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Nos projetos de emparcelamento rural com infraestruturação para regadio é sempre necessária a AIA quando
a área seja superior a 350 hectares e superior a 1000 hectares quando não existe infraestruturação para
regadio3.
Por seu turno, nos projetos de reconversão de terras não cultivadas há mais de cinco anos para agricultura
intensiva, a AIA é sempre necessária quando a área seja superior a 100 hectares ou 50 hectares no caso de
estarem em causa áreas sensíveis.
Por fim, nos projetos de florestação e reflorestação que impliquem a substituição de espécies preexistentes,
em áreas isolas ou continuas, com espécies de rápido crescimento, bem como nos casos de projetos de
florestação e reflorestação destinados à reconversão para outro tipo de utilização das terras, a AIA é sempre
obrigatória quando a área é maior ou igual a 350 hectares ou maior ou igual a 140 hectares, se, em conjunto
com povoamentos preexistentes das mesmas espécies, distando entre si menos de um km, der origem a uma
área florestada superior a 350 hectares. Nos casos de desflorestação, a AIA é sempre necessária quando a
área abrangida seja igual ou superior a 50 hectares4.
Com o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, procedeu-se à aprovação do regime jurídico da Reserva
Agrícola Nacional (RAN).
A RAN é, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º, o conjunto das áreas que em termos agroclimáticos,
2 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. Todas as ligações eletrónicas a referencias legislativas referentes nesta parte são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 3 Nos casos dos projetos relativos às áreas sensíveis, estes limites são reduzidos para 175 hectares e 500 hectares, respetivamente. 4 Nos casos de os projetos incidirem em áreas sensíveis estes limites são reduzidos para 70 hectares ou 30 hectares e para 10 hectares nos casos de reflorestação.
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geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
De acordo com o artigo 21.º do diploma, são interditas todas as ações que diminuam ou destruam as
potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Presentemente, encontram-se em discussão no Parlamento as seguintes iniciativas materialmente conexas
com o objeto da iniciativa legislativa em apreço:
• Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª (PAN) – Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de
Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
• Projeto de Resolução n.º 1021/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo português que combata a
plantação intensiva de abacateiros no Algarve;
• Projeto de Resolução n.º 927/XIV/2.ª (PS) – Recomenda ao Governo que aprove uma moratória para
suspensão de novas explorações de abacates no Algarve.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e
assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previsto
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de março de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e anunciado a 2 de março, tendo baixado à Comissão de Agricultura e
Mar (7.ª) no mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que«Altera o regime de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável à
plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia
aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de
outubro e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.
Todavia, considerando que se pretende criar um regime de autorização prévia, alterando dois regimes
jurídicos, e que no artigo 1.º se encontram identificados os diplomas objeto de alteração, sugere-se que, em face
de especialidade ou de redação final, do título passe a constar: «Cria um regime de autorização prévia aplicável
às plantações de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo, alterando o regime jurídico de avaliação
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de impacte ambiental e o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional».
Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, até à presente data e conforme expresso no
artigo 1.º do articulado, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro,foi alteradopor cinco atos legislativose
o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, por um ato legislativo e segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,
os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas».
No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República
Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para
tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem
de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos,
«leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando «em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação», conforme previsto no artigo 5.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário,
segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A agricultura e o ambiente inserem-se na esfera de competências partilhadas não exclusivas entre os âmbitos
comunitário e estadual, como resulta do artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e e) do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia5. Assim, nos termos do princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da
União Europeia6 e densificado no seu Protocolo adicional n.º 27, uma intervenção está legitimada se os objetivos
não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançados a nível
da União, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada. De acordo com o disposto nos artigos 38.º
e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia8, uma política agrícola comum tem como
objetivos (artigo 39.º):
a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o
desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente
da mão-de-obra;
b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento
do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;
c) Estabilizar os mercados;
d) Garantir a segurança dos abastecimentos;
e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.
Além disso, o TFUE prevê ainda a promoção de um nível de emprego elevado (artigo 9.º), a proteção do
ambiente, para promover um desenvolvimento sustentável (artigo 11.º), a proteção dos consumidores (artigo
12.º), os requisitos em matéria de bem-estar dos animais (artigo 13.º), a proteção da saúde pública (artigo 168.º,
n.º 1) ou a coesão económica, social e territorial (artigo 174.º a 178.º).
5 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 6 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF 7 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/7/o-principio-da-subsidiariedade 8 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF
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Cumpre ainda referir que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia9, preceitua no seu artigo 37.º
sob a epígrafe Proteção do Ambiente que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de
proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do
desenvolvimento sustentável».
Na sua Comunicação designada Estratégia temática de proteção do solo10, a Comissão destaca a
necessidade de uma estratégia global para a proteção do solo na UE, que tivesse em conta todas as funções
do solo, a sua variabilidade e complexidade e o leque dos diferentes processos de degradação aos quais pode
estar sujeito, sem esquecer os aspetos socioeconómicos, sendo princípios orientadores desta estratégia a
prevenção de uma maior degradação do solo e a reabilitação dos solos degradados.
A matéria é, no plano europeu, difusa, ou seja, envolta em legislação avulsa e heterogénea, uma com a
proteção dos solos como escopo exclusivo, outra lateral ou indireta, relacionada com a agricultura, o uso da
água, a proteção do ambiente ou o combate às alterações climáticas.
Cabe destaque, no âmbito do funcionamento da PAC, aos Regulamentos (UE) n.º 1305/201311, 1306/201312,
1307/201313 e 1308/201814, respetivamente referentes às regras aplicáveis aos pagamentos diretos aos
agricultores, à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, ao apoio ao desenvolvimento rural e
ao financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum.
É de mencionar também as propostas legislativas de 1 de junho de 2018 da Comissão Europeia sobre a
política agrícola comum (PAC) para o período pós-202015, com vista a melhorar a capacidade de resposta da
PAC aos desafios atuais e futuros, como as alterações climáticas ou a renovação das gerações, e garantir que
esta política continua a apoiar os agricultores europeus, a fim de garantir um setor agrícola e competitivo e
sustentável. Correlacionado, também, está o processo legislativo tendo em vista adotar uma Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras para o apoio aos planos estratégicos a
estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e
financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho [COM (2018) 39216].
No plano dos atos jurídicos vigentes, destaca-se igualmente a Decisão (UE) 2018/813 da Comissão, de 14
de maio de 201817, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental,
indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à participação
voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). Além dele, contendo
disposições acerca das políticas de agricultura e do uso dos solos, recorde-se a Diretiva (UE) 2018/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 201818, relativa à promoção da utilização de energia
de fontes renováveis, que estabelece um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis,
fixando uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final
bruto de energia da União em 2030, constituindo as atividades de utilização dos solos (onde se inclui a
agricultura), para o seu efeito, uma das atividades económicas abrangidas.
Por fim, são dignos de realce o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Aplicação da estratégia temática relativa ao solo e
atividades em curso – [COM/2012/046 final]19, o qual apresenta uma panorâmica da aplicação da Estratégia
temática de proteção do solo e, em último lugar, o Regulamento (UE) 2018/841, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 30 de maio de 201820, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de
estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as
9 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52006DC0231 11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/ALL/?uri=CELEX:32013R1305 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/ALL/?uri=CELEX:32013R1306 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/ALL/?uri=CELEX:32013R1307 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32013R1308 15 https://ec.europa.eu/info/publications/natural-resources-and-environment 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/HIS/?uri=CELEX:52018PC0392 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1589882804837&uri=CELEX:02018D0813-20180608 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1589882804837&uri=CELEX:32018L2001 19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52012DC0046 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R0841
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florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a
Decisão n.º 529/2013/UE.
Acresce, a Diretiva 2011/92/UE21 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e
privados no ambiente, também designada de Diretiva AIA – acrónimo de Avaliação de Impacto Ambiental –, tem
como objetivo garantir um elevado nível de proteção do ambiente e que as preocupações ambientais são
integradas na preparação e autorização de projetos. Esses projetos, sejam projetos públicos ou privados,
constam enumerados nos Anexos I e II (abrangendo, por exemplo, aeroportos, instalações nucleares, vias
férreas, estradas, instalações de eliminação de resíduos, estações de tratamento de águas residuais, etc.) da
diretiva. O anexo II, no seu ponto 1, precisamente referente à agricultura, silvicultura e aquicultura, determina na
sua abrangência os projetos e atividades infratranscritos, mas dele não consta referência alguma às espécies
arbóreas, as quais, por exclusão de raciocínio, o direito europeu não submeteu à condição de um procedimento
de avaliação de impacto ambiental e de uma licença ambiental no âmbito de aplicação da diretiva:
a) Projetos de emparcelamento rural;
b) Projetos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva;
c) Projetos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, incluindo projetos de irrigação e de drenagem
de terras;
d) Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras;
e) Instalações de pecuária intensiva (projetos não incluídos no Anexo I);
f) Criação intensiva de peixes;
g) Recuperação de terras ao mar.
Da Diretiva 2011/92/UE22, malgrado os projetos de agricultura de espécies arbóreas não constem nela
referenciados e, por consequência, caiba aos direitos estaduais poder submete-los a um procedimento de
avaliação ambiental, cumpre lembrar a sua entrada em vigor, em 17 de fevereiro de 2012, com a função
codificadora de 4 diretivas anteriores (85/337/CEE, 97/11/CE, 2003/35/CE e 2009/31/CE), tendo havido espaço,
entretanto, à sua alteração pela Diretiva 2014/52/UE23, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014.
Uma das seis prioridades24 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu25
que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos e ambientais em
oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos. Neste
âmbito, a Estratégia de biodiversidade para 203026, aborda os principais fatores da perda da biodiversidade,
como a utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração dos recursos naturais, a poluição e
as espécies exóticas invasoras. A estratégia propõe, nomeadamente, estabelecer objetivos vinculativos para
restaurar ecossistemas degradados e rios, melhorar o estado das espécies e dos habitats protegidos da UE,
fazer regressar os polinizadores aos terrenos agrícolas, reduzir a poluição, tornar as cidades mais ecológicas,
reforçar a agricultura biológica e outras práticas agrícolas respeitadoras da biodiversidade e melhorar o estado
das florestas europeias.
Além disso, a Estratégia do Prado ao Prato27 permitirá a transição para um sistema alimentar saudável na
UE, que salvaguarde a segurança alimentar e garanta o acesso a alimentos saudáveis com origem num planeta
saudável, reduzindo a pegada ambiental e climática e reforçando a resiliência, protegendo a saúde dos cidadãos
e assegurando os meios de subsistência dos operadores económicos.
Para assegurar uma gestão agrícola sustentável na UE, a política agrícola comum (PAC28) combina
abordagens de caráter social, económico e ambiental, visando a futura PAC29 tornar a UE mais reativa aos
desafios atuais e futuros, continuando a corresponder às necessidades reais dos agricultores europeus. Na
21 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32011L0092 22 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32011L0092 23 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32014L0052 24 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt 25https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt 26https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1590574123338&uri=CELEX%3A52020DC0380 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1590404602495&uri=CELEX%3A52020DC0381 28 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy_pt 29 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/future-cap_pt
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sequência da afetação dos fundos da PAC para o período de 2021-202730 provenientes do orçamento de longo
prazo da UE, foi adotado um regulamento de transição para os anos de 2021 e 202231, que visa prorrogar a
maior parte das regras da PAC em vigor durante o período de 2014-2020 e inclui também novos elementos
destinados a integrar ambições ecológicas mais elevadas e a assegurar uma transição harmoniosa para o futuro
quadro da PAC.
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Prevê o artigo 45 da constituição espanhola32 que todos têm o direito a disfrutar de um meio ambiente
adequado ao desenvolvimento da pessoa humana assim como todos têm o dever de o conservar. É uma
incumbência dos poderes públicos assegurar que os recursos naturais são utilizados racionalmente, protegendo
e melhorando a qualidade de vida, bem como o de assegurar a defesa e o restauro do meio ambiente.
Na decorrência do referido preceito constitucional, foi aprovada a Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de
evaluación ambiental, que veio estabelecer as bases orientadoras da avaliação ambiental dos programas e
projetos que possam ter impactos significativos no meio ambiente.
O diploma inclui os termos da aplicação da avaliação ambiental estratégica (artículo 6) e da avaliação de
impacto ambiental (artículo 7), definindo as competências decisórias nos termos do seu artículo 11. Os
procedimentos e prazos aplicáveis (da avaliação ambiental estratégia, no Capítulo I e da avaliação de impacto
ambiental, no Capitulo II, ambos do Título II), sendo de relevar as consultas das administrações públicas e das
pessoas interessadas, previsto nos termos do seus artigos 19, 22, 30, 34, 37 e 46, assim como o
acompanhamento e regime sancionatório, constantes do Título III. A submissão de projetos para efeitos de
avaliação ambiental ordinária devem respeitar o disposto no anexo I do diploma, enquanto que a submissão de
projetos para efeitos de avaliação ambiental simplificada devem ser enquadradas nos termos do disposto do
Anexo II.
De salientar o disposto no n.º 4 da alínea f) do n.º 1 do artigo 31, relativo à «explotación intensiva del suelo»
cujos critérios se encontram previstos no Anexo V.
Releva ainda para a presente temática os procedimento de comunicação prévia, que, conforme decorre da
Disposición adicional primera, determina-se que o contexto da comunicação prévia do licenciamento ambiental
deve ser enquadrado nos termos do artículo 71 bis da Ley 30/1992, de 26 de noviembre33.
Nos termos das competências constitucionais das Comunidades Autónomas, a aplicação regional da
presente legislação pode ser exemplificada, aplicável ao contexto da Comunidad Autónoma de Canarias34, nos
termos da Ley 4/2017, de 13 de julio, del Suelo y de los Espacios Naturales Protegidos de Canarias.
Ainda no quadro da matéria em apreço, cumpre referir o Guía para la realización de los trámites de
información pública y de consultas en las evaluaciones de impacto ambiental35, produzido pelo Ministerio para
la transición ecológica y el reto demográfico e o Informe 02|201236 «Desarrollo Autonómico, competitividad y
30 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/financing-cap/cap-funds_pt#overview 31 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32020R2220 32 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referencias legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 33 «Ley 30/1992, de 26 de noviembre, de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común», atento ao facto da revogação do presente normativo, cujos efeitos devem ser temporalmente enquadrados nos termos da dispocición derrogatória única da Ley 39/2015, de 1 de octubre. 34 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Governo de Canarias. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL
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cohesión social. Medio Ambiente», emitido pelo Consejo Economico y Social37.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)38 refere a este propósito que as
«Strategic Environmental Assessment (SEA)» e as «Environmental Impact Assessment (EIA)» são mecanismos
promotores de um desenvolvimento sustentável, por via da integração do objetivos ambientalmente percursores
de uma economia verde, devidamente alinhados com o desenvolvimento económico, no contexto dos processos
de tomada de decisão relativa à realização de projetos. Os mecanismos SEA e EIA são procedimentos que
garantem que as implicações ambientais das decisões são levadas em consideração nas tomadas de decisão,
sendo que a Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental em Contexto Transfronteiriço (UNECE)39,
alinhada com os princípios da Diretiva n.º 2011/92/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 201140, estabelecem as obrigações de realização das avaliações de Impacto Ambiental para
atividades que poderão conduzir a impactos ambientais significativos. A OCDE procede ao levantamento de
informações sobre a matéria em apreço, através dos Environmental country reviews41, assim como dos
Environmental Performance Reviews42. No que concerne especificamente à cultura de abacate, em função da
matéria em apreço na presente iniciativa legislativa, cumpre também referir o relatório43 da OCDE relativamente
à plantação e comercialização internacional deste produto.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A respeito da iniciativa em apreço, poderá revestir interesse a consulta da Agência Portuguesa do Ambiente
(APA), bem como das entidades do setor agrícola que se dediquem à produção de abacate e, finalmente, de
organizações não-governamentais e das entidades do movimento associativo cujo escopo se reconduza à
defesa e preservação do ambiente e, em especial, à preservação natural do território algarvio.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da respetiva ficha de avaliação de impacto de género devolve como
resultado uma valoração neutra em matéria de impacto de género da iniciativa em apreço.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
37 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internetdo Conselho Económico y Social de España. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.ces.es/>. 38 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na OCDE. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL
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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 839/XIV/2.ª
(REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE
EXPLORAÇÃO LABORAL, RESPONSABILIZANDO DIRETAMENTE TODA A CADEIA DE
SUBCONTRATAÇÃO E AS EMPRESAS UTILIZADORAS, BEM COMO GERENTES, ADMINISTRADORES
E DIRETORES)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Análise da Iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª (BE) – «Reforça
os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando
diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores
e diretores».
A iniciativa deu entrada a 14 de maio de 2021, foi admitida a 17 de maio, data em que baixou na generalidade
à Comissão de Trabalho e Segurança Social, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 18 de maio de 2021.
O referido projeto de lei promove um conjunto de modificações ao regime da subcontratação em vigor,
estabelecendo que, em conformidade com os autores, «o dono da exploração agrícola ou da obra, bem como
os seus dirigentes e administradores, são diretamente responsabilizáveis pelas violações dos direitos laborais
que correm nos espaços que tutelam.
A iniciativa em questão pretende, igualmente, estender a obrigação de comunicação de trabalhadores aos
contratantes, imputando a eventual violação desse dever à entidade empregadora (subcontratante) e à entidade
contratante, e bem assim, podendo ser demandada a ambas a eventual devolução de quantias pagas a título
de subsídio de desemprego ou de doença, quando a tal houver lugar.
A iniciativa em análise concentra quatro artigos, traduzindo-se o primeiro no objeto, o segundo e terceiro nas
alterações à legislação existente, respetivamente ao Código do Trabalho e ao Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social e o quarto na entrada em vigor da iniciativa propugnada.
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b) Enquadramento jurídico nacional
O Código do Trabalho dedica uma subseção composta por três divisões à regulação do contrato de trabalho
temporário, distinguindo, no seu artigo 172.º:
• O contrato de trabalho temporário, que consiste no contrato de trabalho a termo (certo ou incerto)
celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante
retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho
temporário;
• O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, que é o contrato de trabalho
por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este
se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se
vinculado à empresa de trabalho temporário; e
• O contrato de utilização de trabalho temporário, que consiste no contrato de prestação de serviço a termo
resolutivo (certo ou incerto) entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga,
mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.
O exercício de atividade como empresa de trabalho temporário carece de licença específica (nos termos do
regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho
temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro – diploma consolidado), cuja
inexistência determina, designadamente, a nulidade do contrato (de qualquer dos tipos acima referidos – artigo
173.º, n.º 1) e a responsabilidade solidária das empresas de trabalho temporário não licenciadas e do utilizador
pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos
últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes; os respetivos gerentes, administradores
ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se
encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis
pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das
respetivas coimas (artigo 174.º, n.os 1 e 2).
As situações em que é possível recorrer ao contrato de trabalho temporário e ao contrato de utilização de
trabalho temporário encontram-se taxativamente elencadas no artigo 175.º, fora das quais o contrato é nulo,
considerando-se que o trabalho é prestado em regime de contrato sem termo (artigo 176.º).
Os artigos 185.º e seguintes fixam o regime de trabalho do trabalhador temporário.
c) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Tal como o projeto de lei aqui em apreço, serão igualmente discutidas na reunião plenária de hoje, quarta-
feira, 26 de maio, as seguintes iniciativas sobre assunto idêntico ou conexo:
• Projeto de Lei n.º 847/XIV/2.ª (PCP) – «Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias
da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo
à 3.ª alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro»;
• Projeto de Resolução n.º 744/XIV/2.ª (BE) – «Pelo combate à precariedade e promoção da formação e
qualificação profissional do trabalho agrícola»;
• Projeto de Resolução n.º 1273/XIV/2.ª (PEV) – «Reforço de meios para combater a exploração laboral».
Em sentido contrário, não se apurou a existência de nenhuma petição pendente sobre esta matéria.
d) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos da alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
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do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e dos artigos 469.º a 475.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, entre 22 de maio e 11 de junho de 2021.
Até ao momento ainda não foram remetidos nenhuns contributos, os quais poderão, em caso de remessa,
ser consultados na seguinte ligação: Contributos.
e) Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da
CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Tendo presente a informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
g) Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelo proponente da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do
disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra.
h) Linguagem não discriminatória
A presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª, que
é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
PARTE III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª nos termos do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de
Parecer
Que o Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª (BE) encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser
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debatido na generalidade em Plenário.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.
O Deputado autor do parecer, Pedro Morais Soares — O Presidente da Comissão Pedro Roque.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 26 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª (BE)
Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral,
responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como
gerentes, administradores e diretores.
Data de admissão: 17 de maio de 2021.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Maria João Godinho e Luísa Colaço (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Liliane Sanches da Silva e Pedro Pacheco (DAC). Data: 25 de maio de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Depois de enunciar as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, de
identificar o seu objetivo primordial (considerando essencial a responsabilização e a penalização de toda a
cadeia de contratação no combate ao trabalho forçado e aos crimes de tráfico de seres humanos) e de aludir
aos trabalhos parlamentares que estiveram na sua origem, os proponentes da iniciativa em apreço afirmam que
«à época, era já conhecida a dimensão do trabalho forçado e da exploração laboral, nomeadamente nas
explorações agrícolas do Alentejo», que associam à «alteração dos padrões de produção agrícola e de uso da
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água para o efeito», que culminou numa horticultura superintensiva e que implicou um significativo afluxo de
mão-de-obra, caraterizada por baixos salários, em alguns casos inexistência até de vínculo contratual, e
precariedade social, em particular na habitação.
Destarte, aduzem que este fenómeno não se resume ao concelho de Odemira, denunciando a atividade das
empresas de trabalho temporários (ETT) e de prestação de serviços neste campo, bem como a constituição de
«empresas na hora» com propósitos contrários à lei, e alertando para as mudanças mais recentes dos
movimentos migratórios que desaguam em Portugal.
Posto isto, reiteram os méritos da mencionada alteração legislativa de 2016, sublinhando, porém, que a
concretização da responsabilidade solidária ou subsidiária de todos os contratantes continua a revelar-se difícil,
explicando que o trânsito em julgado da condenação prévia do infrator é condição obrigatória para essa
responsabilização. Deste modo, constatando a insuficiente aplicação do referido diploma, fruto das dificuldades
elencadas e também da escassez de meios humanos das autoridades inspetivas, promove-se um conjunto de
modificações ao regime em vigor, estatuindo-se que «o dono da exploração agrícola ou da obra, bem como os
seus dirigentes e administradores, são diretamente responsabilizáveis pelas violações dos direitos laborais que
correm nos espaços que tutelam». Em segundo lugar, procura-se igualmente estender a obrigação de
comunicação de trabalhadores aos contratantes, imputando a eventual violação desse dever à entidade
empregadora (subcontratante) e à entidade contratante, e bem assim, podendo ser demandada a ambas a
eventual devolução de quantias pagas a título de subsídio de desemprego ou de doença, quando a tal houver
lugar.
A iniciativa em análise concentra quatro artigos, traduzindo-se o primeiro no objeto, o segundo e terceiro nas
alterações à legislação existente, respetivamente ao Código do Trabalho (CT) e ao Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e o quarto na entrada em vigor da iniciativa
propugnada.
• Enquadramento jurídico nacional
O Código do Trabalho1 dedica uma subseção composta por três divisões à regulação do contrato de trabalho
temporário, distinguindo, no seu artigo 172.º:
– O contrato de trabalho temporário, que consiste no contrato de trabalho a termo (certo ou incerto)
celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante
retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho
temporário;
– O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, que é o contrato de
trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo
qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores,
mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário; e
– O contrato de utilização de trabalho temporário, que consiste no contrato de prestação de serviço a
termo resolutivo (certo ou incerto) entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se
obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.
O exercício de atividade como empresa de trabalho temporário carece de licença específica (nos termos do
regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho
temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro – diploma consolidado), cuja
inexistência determina, designadamente, a nulidade do contrato (de qualquer dos tipos acima referidos – artigo
173.º, n.º 1) e a responsabilidade solidária das empresas de trabalho temporário não licenciadas e do utilizador
pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos
últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes; os respetivos gerentes, administradores
ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se
encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis
1 Diploma consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo menção em contrário.
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pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das
respetivas coimas (artigo 174.º, n.os 1 e 2).
As situações em que é possível recorrer ao contrato de trabalho temporário e ao contrato de utilização de
trabalho temporário encontram-se taxativamente elencadas no artigo 175.º, fora das quais o contrato é nulo,
considerando-se que o trabalho é prestado em regime de contrato sem termo (artigo 176.º).
Os artigos 185.º e seguintes fixam o regime de trabalho do trabalhador temporário.
Em termos de direito internacional, mais propriamente no âmbito da Organização Mundial do Trabalho (OIT),
vários são os instrumentos, estudos e recomendações pertinentes para a matéria em causa na iniciativa objeto
da presente nota técnica, de que se destacam, desde logo, as convenções que proíbem o trabalho forçado ou
obrigatório.
Assim, importa mencionar a Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define, no seu artigo 2.º, «trabalho forçado ou obrigatório»,
para efeitos da lei internacional, como «todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de
qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade» (com algumas exceções,
tais como o serviço militar, o trabalho de pessoas condenadas em tribunal sob vigilância adequada, casos de
força maior como situações de guerra, incêndios e tremores de terra). A Convenção exige a supressão do
trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas, e prevê a obrigação de os Estados parte procederem
ao sancionamento, nas respetivas ordens jurídicas, da imposição ilegal de trabalho forçado (artigo 25.º). Esta
Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 40646, de 16 de junho de 1956, tendo entrado em
vigor na ordem jurídica interna em 26 de junho de 1957, e foi complementada pela Convenção n.º 105 sobre a
Abolição do Trabalho Forçado, de 1957, da OIT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42381, de 13 de julho de 1959,
e que entrou em vigor na ordem jurídica interna em 23 de novembro de 1960, a qual proíbe o recurso a qualquer
forma de trabalho forçado ou obrigatório como medida de coerção ou de educação política, sanção pela
expressão de opiniões políticas ou ideológicas, método de mobilização da mão-de-obra, medida disciplinar do
trabalho, punição pela participação em greves ou medida de discriminação.
A OIT tem-se debruçado sobre o que designa como «formas atípicas de emprego» ou «emprego atípico»,
que inclui, entre outros, os contratos a termo, o trabalho efetuado através de agências de trabalho temporário,
o emprego por conta própria dependente e trabalho a tempo parcial. No seu documento de 2016, intitulado «O
emprego atípico no mundo: desafios e perspetivas2», dá-se nota de que dados relativos a 33 países europeus
relativos a 2014 apontam para a existência, em média, de 12,3% dos trabalhadores abrangidos por contratos
temporários, percentagem que sobe para 20% ou mais na Polónia, Portugal e Espanha.
Este documento sintetiza o relatório elaborado por um grupo de peritos sobre formas atípicas de emprego e
os desafios que as mesmas podem colocar à Agenda do Trabalho Digno3. Como pode ler-se no referido
documento, «As conclusões da reunião exortaram as organizações de empregadores e de trabalhadores dos
Estados-membros a conceberem soluções políticas para dar resposta aos défices de trabalho digno associados
às formas atípicas de emprego para que todos os trabalhadores, independentemente da sua modalidade de
emprego, possam beneficiar de um trabalho digno. Mais especificamente, foi pedido que os governos e os
parceiros sociais trabalhassem em conjunto com vista a implementar medidas destinadas a erradicar condições
de trabalho inadequadas, a apoiar transições de mercado de trabalho, promover a igualdade e a não
discriminação, garantir uma cobertura de segurança social adequada para todos, promover locais de trabalho
seguros e saudáveis, garantir a liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva, melhorar a inspeção do
trabalho, e abordar as formas de emprego altamente inseguras que não respeitam os direitos fundamentais no
trabalho.»
No que respeita ao tráfico de seres humanos para exploração laboral, cumpre mencionar a Convenção do
Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 1/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2008, ambos de
14 de janeiro, cujo artigo 4.º designa otráfico de seres humanos, para efeitos da Convenção, como o
«recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça
ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de
2 https://www.ilo.org/global/topics/non-standard-employment/publications/WCMS_626383/lang--pt/index.htm, consultado em 24.05.2021. 3 Mais informação sobre esta questão no portal da OIT em https://www.ilo.org/global/topics/sdg-2030/resources/WCMS_544325/lang--pt/index.htm, consultado em 24.05.2021.
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uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o
consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir,
pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou
serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos».
Recorde-se que nos termos do Código Penal, comete o crime de tráfico de pessoas, punível com pena de
prisão de três a dez anos, nos termos do artigo 160.º, «Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar,
transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do
trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas
(…)».
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (diploma consolidado),
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, regula no seu artigo 29.º a obrigação de comunicação de
trabalhadores pela entidade empregadora à segurança social, qualificando como contraordenação o seu não
cumprimento atempado (leve ou grave consoante seja comunicada nas 24 horas seguintes ao fim do prazo ou
mais tarde). Como dispõe o artigo 24.º, estão obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral os trabalhadores
que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do Código do
Trabalho e o artigo 27.º determina que, para efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades
empregadoras dos trabalhadores temporários.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Tal como o projeto de lei aqui em apreço, serão igualmente discutidas na reunião plenária de amanhã, quarta-
feira, 26 de maio, as seguintes iniciativas sobre assunto idêntico ou conexo:
– Projeto de Lei n.º 847/XIV/2.ª (PCP) – Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da
ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à
3.ª alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;
– Projeto de Resolução n.º 744/XIV/2.ª (BE) – Pelo combate à precariedade e promoção da formação e
qualificação profissional do trabalho agrícola;
– Projeto de Resolução n.º 1273/XIV/2.ª (PEV) – Reforço de meios para combater a exploração laboral.
Por outro lado, foram também apresentados sobre esta temática o Projeto de Resolução n.º 179/XIV/1.ª (PS)
– «Recomenda ao Governo que desencadeie o procedimento para conclusão da vinculação da República
Portuguesa ao Protocolo Adicional de 2014 sobre Trabalho Forçado da Organização Internacional do Trabalho»,
que redundou na Resolução da Assembleia da República n.º 21/2020 e a subsequente Proposta de Resolução
n.º 6/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª sessão, realizada em Genebra,
em 11 de junho de 2014», que resultou na Resolução da Assembleia da República n.º 87/2020.
Em sentido contrário, não se apurou a existência de nenhuma petição pendente sobre esta matéria.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatamos que deram entrada na
Legislatura anterior o Projeto de Lei n.º 55/XIII/1.ª (BE) – «Combate o trabalho forçado e outras formas de
exploração laboral» e o Projeto de Lei n.º 146/XIII/1.ª (PS) – «Combate as Formas Modernas de Trabalho
Forçado, procedendo à décima alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, à quinta alteração do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das
agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
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260/2009, de 25 de setembro», que estiveram precisamente na origem da supracitada Lei n.º 28/2016, de 23 de
agosto.
Foi igualmente apresentado o Projeto de Resolução n.º 184/XIII/1.ª (PS) – «Recomenda ao Governo a
ratificação do protocolo sobre trabalho forçado da OIT», que acabaria por caducar com o final da Legislatura.
Por último, na XIII Legislatura foi também tramitada e apreciada, pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social, a Petição n.º 203/XIII/2.ª – «Solicitam a ratificação do Protocolo de 2014 à Convenção sobre o Trabalho
Forçado de 1930», da autoria de Yavor Monkov Hadzhiev e outros, num total de 22 assinaturas.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo
e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição4 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa deu entrada a 14 de maio de 2021, foi admitida a 17 de maio, data em que baixou na generalidade
à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 18 de maio de 2021.
A discussão na generalidade da iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 26 de maio
– cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 48/XIV, de 19 de maio de 2021.
Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos da alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos
artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, entre 22 de maio
e 11 de junho de 2021 [Separata n.º 59/XIV/2.ª, de 22 de maio de 2021].
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a
outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e
as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores – traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
A iniciativa pretende introduzir alterações ao Código do Trabalho e ao Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social.
4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato
alterado6.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que
procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada
e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o
mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos
legislativos de estrutura semelhante.
Atendendo às regras de legística supracitadas, sugere-se que a Comissão pondere a seguinte alteração ao
título:
«Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral,
alterando o Código do Trabalho e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa indica no artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá 30
dias após a sua publicação. pelo que a iniciativa cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado da União Europeia7 (TUE) dispõe, no seu artigo 2.º, que «A União funda-se nos valores do respeito
pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos
direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos
Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça,
a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres», tendo como objetivo a promoção da paz, os seus
valores e o bem-estar dos seus povos (artigo 3.º, n.º 1).
Estes valores são reforçados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia8 que prevê, no
capítulo I, um conjunto de direitos relacionados com a dignidade humana, com o direito à vida, direito à
integridade do ser humano, proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes bem como a
proibição da escravidão e do trabalho forçado, podendo ler-se a este respeito no artigo 5.º que ninguém pode
ser sujeito a escravidão nem a servidão (1), nem constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório (2).
A Diretiva 2011/36/UE9 relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas
estabelece as disposições mínimas comuns para determinar infrações no âmbito do tráfico de seres humanos e
punir os infratores, e ainda medidas para prevenir de forma eficaz este fenómeno e reforçar a proteção das
vítimas, elencando como ato punível, a exploração para trabalho ou serviços forçados (artigo 2.º, n.º 3).
6 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. P. 201. 7 Tratado da União Europeia (versão consolidada) (europa.eu). 8 Artigo 5.º– Proibição da escravidão e do trabalho forçado | European Union Agency for Fundamental Rights (europa.eu). 9 Directive 2011/36/EU of the European Parliament and of the C... – EUR-Lex (europa.eu).
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No âmbito da prevenção da exploração de trabalhadores sazonais provenientes de países não pertencentes
à União Europeia (UE), bem como da proteção da sua saúde e segurança, a UE adotou a Diretiva 2014/36/UE
relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho
sazonal, na qual são estabelecidos os direitos que asseguram que esses trabalhadores não são explorados,
durante o período em que permanecerem na UE.
O artigo 17.º da referida Diretiva, sob a epígrafe «Sanções contra empregadores», dispõe que «os Estados-
Membros preveem sanções contra os empregadores que não tenham cumprido as obrigações que lhes
incumbem no âmbito da presente diretiva».
A Directiva 2009/52/CE10 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009, que estabelece
normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em
situação irregular, prevê no considerando (22) que os Estados-Membros estão obrigados a «prever sanções
penais na respectiva legislação nacional para estas infracções graves», «tais como em caso de reincidência,
emprego ilegal de um número significativo de nacionais de países terceiros, condições de trabalho
particularmente abusivas, conhecimento por parte do empregador de que o trabalhador é vítima de tráfico de
seres humanos e emprego ilegal de menores».
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
As relações laborais são reguladas, em Espanha, pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre11,
por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, aplicando-se a todos os
trabalhadores que voluntariamente prestem serviços retribuídos por conta de outrem, no âmbito da organização
e sob a orientação de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregadora ou empresário.
A propósito da prescrição das infrações cometidas pela entidade empregadora, o artigo 60.º deste diploma
remete para o Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la
Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social. Constituem infrações administrativas de ordem social
as ações ou omissões praticadas por sujeitos responsáveis que estejam tipificadas e sancionadas neste diploma
e nas restantes leis de ordem social12.
Nos termos do artigo 5.º, são infrações laborais as ações ou omissões dos empresários que sejam contrárias
às normas legais, regulamentares e cláusulas normativas das convenções coletivas em matéria de relações
laborais, tanto individuais como coletivas, de emprego, formação profissional, trabalho temporário e inserção
sociolaboral, tipificadas por este Real Decreto Legislativo.
O Capítulo IV deste diploma é dedicado às infrações em matéria de movimentos migratórios e de trabalho
de estrangeiros.
São punidas como infrações muito graves as atuações: dos empresários que utilizem trabalhadores
estrangeiros sem ter obtido previamente a respetiva autorização de trabalho, ou a sua renovação, incorrendo
numa infração por cada um dos estrangeiros que empregue; dos estrangeiros que exerçam em Espanha
qualquer atividade lucrativa, laboral ou profissional, por conta própria, sem ter obtido a respetiva autorização de
trabalho ou a sua renovação; das pessoas físicas ou jurídicas que promovam, mediem ou protejam o trabalho
de estrangeiros em Espanha sem a respetiva autorização de trabalho13.
Os critérios de graduação das sanções constam do artigo 39.º, podendo estas ser aplicadas nos seus graus
mínimos, médios e máximos, tendo em consideração a negligência e intencionalidade do infrator, a existência
de fraude ou conivência, o incumprimento de avisos prévios da inspeção, o volume de negócios da empresa, o
número de trabalhadores ou beneficiários afetados, se aplicável, bem como os danos causados e o montante
10 EUR-Lex – 32009L0052 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 11 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 12 Artigo 1 do texto refundido de la Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social. 13 Artigo 37 do texto refundido de la Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social.
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da fraude.
As infrações muito graves, como as aplicáveis ao caso em apreço, são sancionadas com multa de 6251 a 25
000 euros, no seu grau mínimo, de 25 001 a 100 005 euros, no seu grau médio, e de 100 006 a 187 515 euros,
no seu grau máximo.
O Código Penal pune a exploração laboral no seu artigo 311.º, com pena de prisão de seis meses a seis
anos e multa de seis a doze meses. Dispõe este artigo que incorre naquela pena quem «através de engano ou
abuso de situação de vulnerabilidade, imponha aos trabalhadores ao seu serviço condições laborais ou de
segurança social que prejudiquem, suprimam ou restrinjam os direitos que lhes são reconhecidos por
disposições legais, convenções coletivas ou contrato individual».
O artigo 311bis autonomiza o crime de emprego de cidadão estrangeiro sem autorização de trabalho,
punindo-o com pena de prisão de três a dezoito meses e multa de doze a trinta meses. Nos termos do artigo
312.º, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos e multa de seis a doze meses quem pratique
contrabando de mão-de-obra e quem recrutar pessoas ou incitá-las a abandonar o seu trabalho oferecendo-lhe
condições de trabalho falsas e enganosas, bem como quem empregar cidadãos estrangeiros sem autorização
de trabalho, em condições que prejudiquem, suprimam ou restrinjam os direitos que lhes são reconhecidos por
disposições legais, convenções coletivas ou contrato individual.
Por sua vez, o tráfico de seres humanos é punido pelo artigo 318bis, sendo o agente punido com multa de
três a doze meses ou pena de prisão de três meses a um ano, podendo a pena ser agravada se o a atuação
tiver intuito lucrativo.
Cabe à Inspeção de Trabalho e Segurança Social a fiscalização do cumprimento das normas em matéria
laboral, nomeadamente no que toca aos movimentos migratórios e trabalho de estrangeiros, nos termos da Ley
23/2015, de 21 de julio, Ordenadora del Sistema de Inspección de Trabajo y Seguridad Social.
Organizações internacionais
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
A Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório14, 1930, exige a supressão do trabalho forçado
ou obrigatório, sob todas as suas formas. Encontram-se previstas algumas exceções, tais como o serviço militar,
o trabalho de pessoas condenadas em tribunal sob vigilância adequada, casos de força maior como situações
de guerra, incêndios e tremores de terra.
Recentemente, Portugal aprovou para ratificação o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho
forçado, através da Resolução da Assembleia da República n.º 87/2020, de 20 de novembro. Este Protocolo
atualiza a Convenção de 1930 e aborda formas contemporâneas de trabalho forçado como o tráfico de seres
humanos, criando novas obrigações em matéria de proteção, prevenção, compensação e reabilitação das
vítimas. Assinale-se também a Recomendação de 2014 à Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado ou
obrigatório, que prevê medidas suplementares para a efetiva supressão do trabalho forçado.
Em 1957, foi adotada a Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho forçado, a qual foi aprovada para
ratificação pelo Decreto-Lei n.º 42381, de 13 de julho de 1959.
A Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho15, sobre as agências de emprego privadas
(1997), prevê uma serie de medidas de proteção aos trabalhadores, destinadas a diminuir a sua vulnerabilidade
ao trabalho forçado.
No que toca à proteção dos trabalhadores migrantes, destacam-se a Convenção n.º 97, sobre os
Trabalhadores Migrantes (Revista), 1949, aprovada para ratificação pela Lei n.º 50/78, de 25 de julho, e a
Convenção n.º 143, sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975, aprovada para
ratificação pela Lei n.º 52/78, de 25 de julho.
Desde 2001 que a OIT tem em curso o Programa Especial de Ação para Combater o Trabalho Forçado (SAP-
FL). Este tem lançado uma nova luz sobre as tendências mais recentes do trabalho forçado e sobre as ações
para o combater, em todas as regiões do mundo.
14 Aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 40646, de 16 de junho de 1956. Diploma retirado da página oficial do Diário da República Eletrónico. Toda a legislação nacional referida nesta parte da nota técnica é retirada deste portal oficial, salvo indicação em contrário. 15 Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2001, de 13 de fevereiro.
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No âmbito deste Programa foi lançado o projeto AGIS – «Combate ao Trabalho Forçado e ao Tráfico Humano
na Europa». Este projeto cobre países de origem (Moldávia, Ucrânia e Roménia), países de trânsito e destino
(Polónia, Alemanha, Reino Unido e Portugal), implementado em parceria com o ICMPD (Centro Internacional
para o Desenvolvimento de Políticas de Migração).
V. Consultas e contributos
Tal como referido anteriormente, por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a
apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do
artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.
Os contributos recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no
separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
GARCÉS-MASCAREÑAS, Blanca; GÜELL, Berta–Temporeros agrícolas en contexto de pandemia : nuevas
caras de un viejo problema. Anuario CIDOB de la Inmigración 2020 [Em linha]. Barcelona. ISSN 2462-6740.
Jan. 2021, p. 86-100. [Consult. 21 maio 2021]. Disponível em: WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134622&img=21684&save=true> Resumo: Os trabalhadores temporários agrícolas em Espanha são notícia ano após ano. Em 2020, os mesmos problemas repetiram-se vezes sem conta, agravados pelo contexto da pandemia de COVID-19. Este artigo discute quatro casos que foram notícia: as condições de assentamento irregular na Andaluzia; a situação dos trabalhadores temporários marroquinos contratados na fonte que estavam presos em Huelva; as duras condições de trabalho do campo à luz da morte de um requerente de asilo em Lorca; e a presença de trabalhadores temporários nas ruas de Lleida, que mais uma vez gerou um debate sobre as suas condições de alojamento no meio dos primeiros surtos de COVID-19 do verão. O objetivo final do artigo é ilustrar com casos específicos problemas estruturais que vêm de longe e, com isso, apontar possíveis soluções a curto, médio e longo prazo. UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Protecting migrant workers from exploitation in the EU [Em linha] : workers’ perspectives. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019.
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[Consult. 21 maio 2021]. Disponível em: WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128542&img=14226&save=true> Resumo: Este é o quarto relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE sobre o tema da exploração severa do trabalho. Baseado em entrevistas a 237 trabalhadores explorados, apresenta um quadro sombrio de exploração severa e abuso, tanto dos trabalhadores que vieram para a UE, como dos nacionais da UE que se mudaram para outro país da UE. O relatório mostra como a exploração começa frequentemente com falsas promessas e fraudes, descreve as condições extremas que os trabalhadores explorados sofrem e identifica os fatores que facilitam a exploração. Mas também descreve o que pode ser feito para ajudar os trabalhadores explorados a aceder à justiça. Com o enfoque nesta questão, espera-se que as autoridades responsáveis reconheçam a realidade da exploração laboral severa e tomem as medidas necessárias para combater este fenómeno preocupante. ——— PROJETO DE LEI N.º 855/XIV/2.ª PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE LABRUJA E LABRUJÓ, RENDUFE E VILAR DO MONTE, DO CONCELHO DE PONTE DE LIMA Exposição de motivos Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 236.º, da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n), da CRP]. Assim, a Câmara Municipal de Ponte de Lima remeteu ao Grupo Parlamentar do CDS-PP os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima. Os dados apresentados foram obtidos tendo por base a CAOP2019, a Cartografia 1/10 000 do concelho de Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada pela DGT em 24/06/2016 e ainda com trabalho de campo com recurso a sistema GPS. A exatidão posicional planimétrica das coordenadas apresentadas possui um erro médio quadrático igual ou inferior 1,5 metros (90% dos pontos com desvio menos do que 2,3 metros). Nos termos da memória descritiva, delimitação é definida por uma linha que marca o limite das freguesias Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, onde as juntas de freguesia consideram que devem ser feitos ajustes à CAOP2019, para ir de encontro ao que consideram ser o limite efetivo. A delimitação inicia-se a norte, no ponto PN01 definido pelas Coordenadas M: -37118,80 | P: 243882,86, situado sobre a linha da CAOP2019, localizado num caminho florestal, passando a fazer a delimitação entre a freguesia de Cunha (norte), concelho de Paredes de Coura e as freguesias de Labruja (sudoeste), Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte (sudeste), concelho de Ponte de Lima. Desde do Ponto PN01, a linha segue pelo eixo do caminho florestal (sentido norte – sul), passando pelos pontos PN02 (M: -37119,47 | P: 243878,03), PN03 (M: -37123,18 | P: 243847,39), PN04 (M: -37126,01 | P: 243832,17), PN05 (M: -37129,94 | P: 243815,37), PN06 (M: -37131,94 | P: 243793,71), PN07 (M: -37133,48 | P: 243778,02), PN08 (M: -37133,26 | P: 243752,94), PN09 (M: -37130,80 | P: 243737,74), PN10 (M: -37125,38 | P: 243715,83), PN11 (M: -37117,35 | P: 243692,32), PN12 (M: -37108,52 | P: 243670,06) e PN13 (M: -37106,15 | P: 243665,02). Desde o ponto PN13 a linha segue até ao ponto PN14, definido pelas Coordenadas M: -37106,86 | P: 243656,02, localizado na margem direita do entroncamento com um outro caminho florestal, que deriva para sudoeste, seguindo para o ponto PN15, definido pelas Coordenadas M: -37106,87 | P: 243646,36, localizado no
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eixo do referido caminho florestal.
Desde do Ponto PN15, a linha segue pelo eixo do caminho florestal (sentido nordeste – sudoeste), passando
pelos pontos PN16 (M: -37121,23 | P: 243626,71), PN17 (M: -37138,31 | P: 243606,29), PN18 (M: -37146,63 |
P: 243591,77), PN19 (M: -37151,52 | P: 243576,33), PN20 (M: -37152,48 | P: 243563,88) e PN21 (M: -37159,75
| P: 243541,99).
Desde o ponto PN21 segue em linha reta até ao ponto PN22, definido pelas Coordenadas M: -37163,64 | P:
243480,65 localizado a sul do ponto PN21, num pequeno afloramento rochoso, continuando para sul até ao
Marco de Freguesia (Marco da Fonte Santa) MF01, definido pelas Coordenadas M: -37147,65| P: 243252,50,
segue para sudeste, em linha reta até ao Marco de Freguesia MF02, definido pelas Coordenadas M: -36762,44|
P: 242989,04, seguindo-se o Marco de Freguesia (Marco do Zangarinhal) MF03, definido pelas Coordenadas
M: -36366,27| P: 242779,89.
Do Marco do Zangarinhal (MF03), a linha segue para sudoeste até ao ponto PN23, definido pelas
Coordenadas M: -36392,69| P: 242719,40, na intersecção com a linha da CAOP2019 que delimita as duas
freguesias mantendo-se, desde este ponto, o traçado da CAOP2019.
A cartografia que serviu de base ao PDA é a Cartografia 1/10 000 do concelho de Ponte de Lima, produzida
em 2015 e homologada pela DGT em 24/06/2016.
Refira-se, finalmente, que o sistema de referência utilizado na representação cartográfica é PT-
TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989).
Para a concretização deste processo, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação
definitiva dos limites administrativos aqui em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas, conforme
anexo 1 que se junta à presente iniciativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial das freguesias de Labruja e
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são conforme
representação cartográfica constante do Anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.
Os Deputados CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Pedro Morais Soares — Ana Rita Bessa —
João Pinho de Almeida.
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ANEXO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 240/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELIMINAÇÃO DO «PÓRTICO DE NEIVA» NA A28 DA
LOCALIZAÇÃO ATUAL)
Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão
do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar
o Projeto de Resolução n.º 240/XIV/1.ª (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – O Projeto de Resolução n.º 240/XIV/1.ª (BE), deu entrada na Assembleia da República a 3 de fevereiro
de 2021, tendo o mesmo sido admitido no dia 5 de fevereiro, data em que baixou à Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação.
3 – O Projeto de Resolução em causa foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas, em reunião de 19 de maio de 2021, tendo sido objeto de gravação áudio, a qual se encontrará
disponível na página da iniciativa na Internet.
4 – A discussão do mencionado projeto de resolução ocorreu nos seguintes termos:
Dada a palavra ao Sr. Deputado Eduardo Teixeira (PSD) para apresentação do projeto de resolução acima
melhor identificado, foi referido que o assunto objeto do mesmo já era recorrente no Parlamento, na medida em
que, em fevereiro de 2020, foi discutida a Petição n.º 425/XII/3.ª – «Solicitam a eliminação do pórtico de Neiva,
pórtico 4 da A28», sobre o mesmo tema. Apesar de nessa altura o GP PSD ter apresentado o projeto de
resolução ora em discussão, não foi possível pedir o seu arrastamento, pelo que só agora tinha sido possível
agendar a sua discussão em sede de Comissão.
Mais referiu que todos os Deputados que tinham participado na audição de peticionários, em 2018, tinham
revelado concordância no sentido da eliminação/deslocalização do Pórtico de Neiva. Havendo um grande
consenso local e nacional para que se procedesse nesse sentido.
Assinalou que o Pórtico de Neiva traz diversos constrangimentos inter e intra concelhos, o que afeta não só
os habitantes da região, mas também a competitividade das empresas e a cooperação transfronteiriça,
penalizando quem trabalha naquela que é a maior zona industrial da região.
Referiu ainda que, nos quatro pórticos de cobrança existentes na A28, três estão localizados em apenas 32
km e apenas um nos últimos 38 km, em direção ao Porto, onde existe uma alternativa em termos de transportes
públicos.
O modelo assente em pórticos, como sucede com a A28, significa que possa haver «ilhas» dentro da
autoestrada, havendo zonas de cobrança e outras inteiramente isentas. Para compensar essa injustiça, em
2012, o Governo PSD/CDS-PP conseguiu retirar sete pórticos entre Caminha e Vila Nova de Cerdeira e entre
Arcos de Valdevez e Ponte de Lima.
Assinalou que o Governo e o GP PS têm uma grande responsabilidade em mãos, pois terão de resolver o
assunto do Pórtico de Neiva com urgência, com vista a fomentar a coesão territorial e a corrigir uma situação de
injustiça.
Por último, relembrou que a região do Alto Minho é a capital de distrito do país que se encontra em último
lugar comparativamente às demais, quanto ao poder de compra dos cidadãos, representando os pórticos da
A28 cerca de 350 mil euros mensais de receitas para as Infraestruturas de Portugal, IP.
Dada a palavra ao Sr. Deputado Hugo Costa (PS), após saudar o projeto de resolução ora em discussão,
afirmou que o GP PS compreende a preocupação e urgência na resolução da situação em discussão,
manifestando solidariedade para com as pessoas de Viana do Castelo, assinalando que o PS defende que esta
questão seja tratada de forma global.
Em relação às portagens, referiu ter sido o Governo PSD/CDS-PP que decidiu cobrar as passagens nas ex-
SCUT, alegando o princípio do cidadão utilizador-pagador.
Mais referiu que, não retirava as responsabilidades de nenhum partido relativamente à situação em apreço,
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reiterando que o GP PS defende uma solução conjunta.
De seguida, pelo Sr. Deputado José Maria Cardoso (BE) foi dito que, apesar de todos perceberem as
razões de ser da eliminação das portagens, ninguém era capaz de efetivar as medidas propostas, havendo uma
constante culpabilização entre os vários GP, referindo que, apesar de a Petição n.º 25/XII/3.ª, supra melhor
identificada, ter dado entrada na Assembleia da República em 2017, nada tinha sido feito até ao presente
momento.
Após saudar a iniciativa apresentada pelo GP PSD, questionou o alcance da medida proposta: a
deslocalização do pórtico ou a sua eliminação. Mais referiu que o GP BE, apesar de compreender a intenção da
deslocalização do Pórtico de Neiva, defende que a medida tem de ser mais ousada, defendendo a eliminação
do mesmo, porquanto não há alternativas naquela região, dando o exemplo do transporte de pesados que tem
de passar, obrigatoriamente, pela A28.
Por fim, referiu que o Alto Minho é uma zona de baixa densidade, atravessando a A28 parte dessa mesma
zona, pelo que esta estrada é essencial para o acesso rodoviário a muitas povoações carenciadas, em vários
aspetos, do Alto Minho sendo, ademais, uma zona de acesso à Galiza, por onde é feito regularmente o transporte
de mercadorias.
Reiterou que o GP BE é favorável à pretensão manifestada pelo GP PSD, defendendo, mais do que a
deslocalização do pórtico, a abolição das portagens na A28.
De seguida, foi solicitada a palavra pelo Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) o qual afirmou que o GP PCP tem
vindo a assumir uma intervenção continuada no sentido de propor a abolição de todas as portagens nas ex-
SCUT, por a introdução das mesmas, em 2010, ter agravado e dificultado a vida de quem circula nestas vias
estruturantes.
Mencionou que a introdução de portagens violou, em muitos casos, as condições cumulativas que o Governo
da altura havia defendido como constitutivas destas situações, tais como os índices de disparidade do PIB per
capita e a existência de vias alternativas o que, no caso da A28, não existe.
Afirmou que, decorridos mais de dez anos desde a sua implementação, houve quem ganhasse, as
concessionárias, e houve quem perdesse, o Estado, a economia regional, os trabalhadores e as populações.
Mais referiu que, para o GP PCP, a introdução de portagens na A28 significou um retrocesso, porquanto a
garantia da acessibilidade e mobilidade das populações, bem como o apoio às micro, pequenas e médias
empresas exigiam a eliminação de portagens nestas vias.
Por último, assinalou que a situação em causa poderia estar já resolvida se os projetos de resolução do GP
PCP, que propunham a eliminação de portagens, incluindo na A281, tivessem sido aprovados.
Solicitada a palavra pelo Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP), foi referido que em Aveiro existe
um problema semelhante ao exposto com o Pórtico do Estádio, que se encontra em perímetro urbano, obrigando
a quem se desloca do centro urbano para as zonas industriais a pagar várias vezes a portagem, sempre que
naquele local passem várias vezes por dia.
Afirmou que, no seu entender, a A28 é uma «autoestrada de contrafação» na medida em que «não tem
portagens por ser autoestrada, mas é autoestrada para poder ter portagens».
Por último, referiu que o princípio do cidadão utilizador – pagador, na lógica de contribuir para pagar o
investimento, não deveria ser aplicado nesta situação, acrescentando que o GP CDS-PP está de acordo com o
conteúdo do projeto de resolução ora em discussão, pelo que iria votar favoravelmente.
De seguida, por não existirem mais inscrições, o Sr. Vice-Presidente da Comissão, Sr. Deputado Pedro
Coimbra, deu por encerrada a discussão sobre o Projeto de Resolução n.º 240/XIV/1.ª (PSD), agradecendo os
contributos de todos os intervenientes.
5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
1 Cfr. Projeto de Resolução n.º 166/XIII/1.ª (PCP) – «Eliminação das portagens na A28, A41/A42 e A29» e Projeto de Resolução n.º 1835/XIII/4.ª (PCP) – «Eliminação das portagens na A28, A41/A42 e A29».
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O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XIV/1.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A ERRADICAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS SOBRE
AS MULHERES NA GRAVIDEZ E NO PARTO E A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE «O PONTO DO
MARIDO»)
Um inquérito1 divulgado em 2015, realizado pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na
Gravidez e Parto (APDMGP) ao qual responderam mais de 3800 mulheres e que remete para as experiências
de parto decorridas entre 2012 e o primeiro trimestre de 2015, revela que 44% das mulheres inquiridas não
tiveram o parto que desejavam, sendo referido como razões para este descontentamento o recurso à
episiotomia, o rebentamento das águas artificialmente ou posições de parto não desejadas.
O inquérito apresenta ainda alguns exemplos de práticas não recomendadas e classificadas de violência
obstétrica, como a manobra de Kristeller ou procedimentos sem consentimento esclarecido ou contra a vontade
da mulher.
Na 2.ª edição do inquérito «Experiências de Parto em Portugal» da APDMGP, com 7555 respostas válidas e
onde se analisou o período 2015-2019, três em cada 10 mulheres inquiridas afirmam terem sido vítimas de
abuso, desrespeito e discriminação, sendo as intervenções não consentidas as apontadas como a forma mais
recorrente dessa violência2.
Em 2017, foi lançada uma petição3 denunciando práticas abusivas no panorama da obstetrícia nacional, que
com mais de 9000 assinaturas recebeu amplo eco na sociedade portuguesa, tendo sido debatida na Assembleia
da República e inclusivamente originado vários projetos de resolução em 2019.
Um longo percurso tem sido feito, nos últimos anos, para que se garanta que os direitos das mulheres sejam
respeitados, com o claro contributo do PAN, que contribuiu de forma significativa para a Lei n.º 110/2019,
aprovada por unanimidade, e publicada em Diário da República4 a 9 de setembro de 2019.
Recentemente, a peça jornalística sobre o «ponto do marido»5, lançada pelo jornal «Público» a 6 de setembro
de 2020, veio reavivar o debate sobre práticas abusivas na obstetrícia em Portugal e o longo caminho a ser
percorrido para que as recomendações de 2015 por parte da CEDAW6 sejam cumpridas, assim como as
recomendações generalizadas por parte da comunidade científica e entidades como a OMS.
Segundo veiculado na peça, relatos mais recentes por parte de mulheres continuam a referir práticas como
o chamado «ponto do marido» – uma prática que a ser realizada deverá ser considerada mutilação genital e que
segundo o presidente do Colégio de Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, João Bernardes, «corre
o risco de violação das boas práticas e de sanção disciplinar». Importa perceber qual o ponto de situação destas
práticas em Portugal, uma vez que por ser um tema recorrentemente falado, justifica-se a realização de um
estudo para que se conheça a realidade nacional.
Há que garantir a erradicação de qualquer prática abusiva, tal como a manobra de Kristeller que há anos se
sabe ser desaconselhada nas orientações clínicas7 e que já é responsável pela morte de mães e bebés, assim
como a episiotomia8 que no nosso país tem uma taxa de 77%, enquanto noutros países europeus se fica pelos
1 Experiências de Parto em Portugal | http://www.associacaogravidezeparto.pt/wp-content/uploads/2016/08/Experi%C3%AAncias_Parto_Portugal_2012-2015.pdf 2 https://tvi24.iol.pt/sociedade/associacao-portuguesa-pelos-direitos-da-mulher-na-gravidez-e-parto/estudo-revela-que-30-das-mulheres-foi-vitima-de-abuso-no-parto-em-portugal 3 Petição pelo fim da Violência Obstétrica nos blocos de parto dos hospitais portugueses | https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT86154 4 Diário da República Eletrónico | Lei n.º 110/2019 | https://dre.pt/home/-/dre/124539905/details/maximized 5 Ponto do marido: esta «forma machista» de suturar a vagina ainda existe? | https://www.publico.pt/2020/09/06/p3/noticia/ponto-marido-forma-machista-suturar-vagina-existe-1922303 6 CEDAW – Recomendações Finais dirigidas a Portugal | https://www.cig.gov.pt/2015/11/cedaw-recomendacoes-finais-dirigidas-a-portugal/ 7 WHO recommendation on fundal pressure to facilitate childbirth | https://extranet.who.int/rhl/pt-br/node/151186 8 WHO recommendation on episiotomy policy | https://extranet.who.int/rhl/topics/preconception-pregnancy-childbirth-and-postpartum-care/care-during-childbirth/care-during-labour-2nd-stage/who-recommendation-episiotomy-policy-0
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3,7%9, a que alguns referem como a «mutilação genital feminina do Ocidente», é considerada uma técnica
obsoleta na literatura científica e desaconselhada nas recomendações internacionais10. Segundo os relatos, há
práticas abusivas que são efetuadas muitas vezes de forma rotineira, sem o consentimento informado, ou
qualquer informação dada à parturiente, numa clara violação dos direitos da mulher e da lei portuguesa.
É necessário que os direitos da mulher na gravidez e parto sejam respeitados em Portugal de forma
generalizada, acolhendo as melhores práticas baseadas em evidência, apoiando a capacitação da mulher nesta
fase da sua vida, humanizando a prática obstétrica.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Garanta a eliminação de quaisquer práticas abusivas em obstetrícia como a manobra de Kristeller, a
episiotomia de rotina ou outras que configurem violência obstétrica;
2 – Realize um estudo nacional anónimo, sobre todas as práticas de violência obstétrica, onde se inclui a
prática designada como «ponto do marido».
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 26 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 141 (2020-09-11)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 916/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO SECTOR DA
FLORICULTURA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1104/XIV/2.ª
(PROMOÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O SETOR DAS PLANTAS E FLORES
ORNAMENTAIS E MEDIDAS DE ESPECÍFICAS DE APOIO AO SETOR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1123/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA CAMPANHA QUE PROMOVA O CONSUMO
REGULAR DE FLORES E PLANTAS NATURAIS E QUE CRIE MECANISMOS DE APOIO A ESTA
ATIVIDADE)
Texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Recomenda ao Governo medidas especificas para o sector da floricultura
1 – Defina no âmbito dos instrumentos da Política Agrícola Comum apoios direcionados aos produtores de
flores e plantas ornamentais afetados pela pandemia de COVID-19, ao nível da comercialização e da produção,
através de medidas específicas de apoio ao sector para responder às dificuldades impostas pelo surto epidémico
(12); (PSD+PCP).
2 – Abra candidaturas ao PDR (programa de desenvolvimento rural) específicas para o sector, alargando a
9 DN – 19/08/20 | Relatório alerta: há excesso de cortes vaginais durante o parto | https://www.dn.pt/portugal/relatorio-alerta-ha-excesso-de-cortes-vaginais-durante-o-parto-9479608.html 10 Público – 02/08/20 | «A mãe está calada!» O que revelam as experiências de parto das mulheres? | https://www.publico.pt/2020/08/02/sociedade/noticia/mae-calada-revelam-experiencias-parto-mulheres-1925770
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possibilidade a projetos que não pertençam a uma Organização de Produtores;
3 – Apoie a instalação de equipamentos de maior eficiência energética, através de candidaturas no próximo
quadro comunitário de apoio (PDR pós 2022);
4 – Reveja a legislação das Espécies Invasoras no que respeita às espécies cultivadas para fins ornamentais;
5 – Garanta um período de homologação para produtos fitofármacos semelhantes ao verificados nos
restantes Estados-membros;
6 – Estabeleça uniformidade nos processos de licenciamento de estufas agrícolas;
7 – Agilize respostas por parte da administração nos processos de garantia da qualidade do material vegetal,
desburocratizando processos de operacionalização da inspeção fitossanitária e simplificando o passaporte das
plantas (13);
8 – Dê cumprimento ao estabelecido na Resolução da Assembleia da República n.º 185/2016, desenvolvendo
uma estratégia nacional para o setor das plantas e flores ornamentais, envolvendo as empresas e associações
representativas do setor, tendo em vista a sustentabilidade do setor, a redução dos custos de produção e o
aumento da qualidade do emprego; no sentido de criar mecanismos de apoio adequados à especificidade desta
atividade económica (15);
9 – Adeque o modelo de constituição de Organizações de Produtores às características do setor da
floricultura de modo a que essas organizações respondam às necessidades;
10 – Crie um regime de apoio para a redução dos custos de produção, nomeadamente os relacionados com
o fornecimento de gás natural, combustíveis e eletricidade;
11 – Preveja um regime de compensação nos casos em que seja obrigatório realizar procedimentos e
medidas de proteção fitossanitária que impliquem a eliminação de produções contaminadas por pragas vegetais;
12 – Proceda a uma campanha institucional que publicite a importância do setor das flores e plantas naturais
na economia nacional e que promova o consumo regular dos seus produtos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1267/XIV/2.ª (**)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESLOVÉNIA, À BULGÁRIA E A ESPANHA –
MADRID)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação, sucessivamente, às Repúblicas da
Eslovénia e da Bulgária, e ao Reino de Espanha, no período compreendido entre 29 de maio e 5 de junho do
corrente ano.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão,
(Sérgio Sousa Pinto)
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do CDS-PP, na
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reunião da Comissão do dia 26 de maio de 2021.
Anexo
Mensagem do Presidente da República
Tendo sido aprovada a Resolução que concedeu assentimento para a minha deslocação à Eslovénia, à
Bulgária e a Espanha – Madrid, entre os dias 30 de maio e 5 de junho, serve a presente para comunicar a Vossa
Excelência que a partida será efetuada a 29 de maio, por ter sido marcada para o dia 30 de maio uma reunião
com os Presidentes Steinmeyer e Pahor.
Lisboa, 24 maio de 2021.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
(**) O texto inicial do parecer da Comissão foi alterado a pedido do autor a 26 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 137 (2021-05-
20)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1293/XIV/2.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À HUNGRIA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à Hungria, a convite do seu homólogo,
para assistir ao jogo Hungria-Portugal do Campeonato Europeu de Futebol, no período compreendido entre 14
e 15 de junho do corrente ano.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do CDS-PP, na
reunião da Comissão do dia 26 de maio de 2021.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1297/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA ALIENAÇÃO DO NOVO BANCO, A SUA
TRANSFERÊNCIA PARA A ESFERA PÚBLICA E O APOIO ESPECIALIZADO ÀS MICRO, PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS
Preâmbulo
A situação atual do Novo Banco não pode ser dissociada de um passado politicamente sinistro desde o
momento da ascensão do banco a eixo financeiro de grupo monopolista com o apoio mais ou menos velado dos
sucessivos governos que, em sentido contrário à Constituição da República Portuguesa, contribuíram para a
constituição e consolidação de um monopólio. O momento mais crítico, todavia, é o da aplicação da medida de
resolução ao Banco Espírito Santo pelo Banco de Portugal em articulação com o Governo PSD/CDS, em plena
intervenção da troika estrangeira e sob o comando da União Europeia.
No momento da aplicação da medida de resolução, o Banco de Portugal anunciou que a nacionalização do
Banco Espírito Santo não foi equacionada por opção do Governo de então e afirmou que a resolução do Banco
e o saneamento do passivo excedente custariam 4,9 mil milhões de euros, sendo 3,9 mil milhões provenientes
de empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução. A recente auditoria do Tribunal de Contas demonstra
claramente que a ideia de um «empréstimo» e de uma resolução «paga pelos bancos» é falaciosa, tratando-se,
na verdade, de recursos públicos, resultantes de receitas fiscais e que consolidam no Orçamento do Estado.
Esta garantia foi a base justificativa da aplicação da medida de resolução a uma das maiores e mais
importantes instituições financeiras portuguesas. Comprovou-se posteriormente a fraude política que o PCP já
então denunciava: a de que a resolução do Banco não custaria apenas 4,9 mil milhões de euros.
A realidade demonstra que o desequilíbrio nas contas do Grupo Espírito Santo, avaliado na altura em cerca
de 12 mil milhões de euros, não foi minimamente resolvido com a aplicação da medida de resolução. Pelo
contrário, a resolução deixou ficar na esfera pública a grande parte dessa dívida, sendo que o Estado veio a
assumir – conjugando o esforço do Fundo de Resolução com o do Orçamento do Estado – já perto de 9 mil
milhões de euros. Ou seja, a definição do perímetro do BES (banco mau), salvaguardou em grande medida os
interesses dos seus grandes acionistas, permitindo que não apenas não assumissem 9 dos 12 mil milhões de
dívida por si contraída, como preservassem uma grande parte dos bens e propriedade que adquiriram com
esses recursos desviados da instituição, muitos deles colocados sob controlo de empresas sedeadas em
offshore.
Sobre todas essas questões, a intervenção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português foi rápida
e adequada, apesar de nunca ter merecido acolhimento por parte de PS, PSD e CDS no quadro da decisão
parlamentar. A identificação dos veículos em offshore e a delimitação de um perímetro de propriedades dos
grandes acionistas do GES e a nacionalização de todos os seus bens foi proposta pelo PCP. Ao mesmo tempo,
o PCP afirmou desde o início que, apesar de o «pecado original» estar na privatização do BES por Mário Soares
e Cavaco Silva no início da década de 1990, só a nacionalização poderia assegurar uma gestão minimamente
consentânea com o interesse público.
A venda do Novo Banco à Lone Star, com a manutenção de 25% na esfera do Fundo de Resolução constituiu
novo momento de assalto aos recursos públicos. O PCP alertou desde o início que a Lone Star iria recorrer a
todo o capital disponível dentro dos valores preconizados até 3,89 mil milhões de euros, num primeiro patamar
e sem limite, no caso de estar ameaçada a estabilidade do sistema financeiro nacional.
Tendo a Lone Star adquirido 75% do capital do Novo Banco por zero euros, sob condição de uma injeção de
capital de mil milhões de euros na própria instituição, o Governo PS disponibilizou ainda 3,89 mil milhões de
euros em garantias, para eventuais necessidades de capital.
O Ministro das Finanças assegurou que seria feito um controlo rigoroso sobre os ativos mais depreciados do
Novo Banco e que não permitiria vendas com perdas injustificadas.
É evidente que a gestão da dívida do Novo Banco e dos seus ativos depreciados está a ser gerida de forma
a consumir todo o capital disponibilizado pelo Estado sem qualquer contrapartida. A restante banca vê
passivamente um banco ser salvo com recursos públicos, num contexto de profunda distorção da concorrência.
Isso ocorre, por um lado, porque enquanto que o Novo Banco sangra lentamente, a restante banca ganha
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negócio, e por outro, porque ao mesmo tempo porque o Novo Banco está a ser preparado para uma alienação
a preço de saldo.
Depois da venda do Novo Banco à Lone Star, o Grupo Parlamentar do PCP afirmou em diversas ocasiões
que o Estado deve controlar o sistema financeiro em geral, mas particularmente as instituições que financia.
Se é o Estado quem paga as contas do Novo Banco, deve ser o Estado a controlar os seus destinos. Esta
exigência é da maior importância particularmente num contexto em que o país está confrontado com grandes
necessidades financeiras, quer no plano das famílias e do consumo, quer no plano do fomento e da alavancagem
do sistema produtivo.
Deter controlo sobre fluxos de capitais e créditos, poder gerir um banco e a relação com os seus
trabalhadores e clientes, no quadro de uma profunda perturbação económica, pode revelar-se uma mais-valia
poderosa no combate à agudização das assimetrias e à persistência da recessão.
Se já não era aceitável a entrega de centenas de milhões de euros ao Novo Banco sem qualquer tipo de
contrapartida na aquisição de capital e controlo do banco, menos aceitável é que, perante os impactos das
medidas de prevenção e combate à pandemia, um governo entregue a um banco mais de 400 milhões de euros
para pagar vendas de imóveis e outros ativos ao desbarato (sem que se conheça os adquirentes, cuja relação
direta ou indireta com partes associadas à Lone Star ou a antigos acionistas do BES/GES não está posta de
parte), enquanto que não satisfaz necessidades agudas das populações atingidas mais profundamente pela
paragem forçada.
Não é admissível, ainda, que seja possível à administração do banco aumentar os salários dos
administradores e da gestão de topo, criar prémios de gestão que só serão entregues mais tarde, para driblar
as recomendações do Banco de Portugal. Perante estas opções, que contrastam com as dificuldades que os
trabalhadores e o povo português enfrentam em face da COVID-19 e dos seus impactos económicos e sociais,
é necessário que seja realizada uma avaliação extraordinária da idoneidade dos administradores e da política
de gestão de ativos do banco.
Não é compreensível que no mesmo momento em que o Governo atrasa a implementação de medidas
inscritas no Orçamento do Estado para 2021, deixando de lado importantes investimentos, contratações,
regateando a abrangência de apoios sociais urgentes, o mesmo Governo procure subverter o Orçamento do
Estado para 2021 e encontrar subterfúgios para entregar mais de 400 milhões de euros a um banco privado.
Tendo em conta a alteração ao cenário macroeconómico provocada pela pandemia, não será de todo
impossível ativar a cláusula de «emergência» através da qual a Comissão Europeia «autoriza» o Estado
português a disponibilizar mais recursos para o Novo Banco, com limite a estabelecer pelo próprio Governo.
Podemos resumir a situação da seguinte forma: o Estado já pagou quase 8 mil milhões de euros por um
banco do qual não retira dividendos e sobre o qual nada pode decidir, apesar de deter, através do Fundo de
Resolução, 25% da instituição. A empresa proprietária dos restantes 75% do capital não procedeu a transação
alguma com o Estado, tendo apenas injetado mil milhões no capital de um banco que passou a deter. Tanto
quanto podemos julgar da atual situação do Novo Banco, não se afigura nenhum aumento de capital com base
no mercado privado que possa ser bem-sucedido no curto ou no médio prazo, como aliás também previa o
contrato de venda à Lone Star.
Assim, estamos perante uma instituição que deve ser totalmente controlada pelo Estado, com controlo
transparente e com capacidade para gerir os seus ativos, para que não sejam vendidos em situação de pressão.
Ao mesmo tempo, importa aferir quem adquiriu todos os ativos vendidos e por que preço. Acaso esses ativos
tenham sido vendidos abaixo do preço de custo a terceiros por ordem ou em representação da Lone Star ou
qualquer parte relacionada, a diferença deve ser abatida nos mil milhões de euros que a Lone Star injetou no
capital no momento da nacionalização da instituição que se exige e que o PCP agora propõe. Acaso essas
vendas tenham implicado transações com partes relacionadas do GES ou BES ou com alguém em seu nome,
devem ser revertidas com a integração dos ativos novamente no balanço do Novo Banco.
A integração do Novo Banco na esfera pública bancária é a única solução para o controlo de uma instituição
financeira que desacredita a justiça, o sistema financeiro e a vida democrática.
Num momento em que estamos perto de ter consumido os 3,9 mil milhões de euros do mecanismo de
garantia pública, ficámos a saber que em 2017 foram calculados os custos de uma eventual nacionalização, e
que o custo imediato seria em torno dos 4 a 5 mil milhões de euros. Mesmo fazendo fé nestas contas, percebe-
se que a solução encontrada – manter na esfera privada, mas pagar 3,9 mil milhões de euros em garantia – se
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afigura muito pior para o interesse público do que a nacionalização. Até porque tal solução permitira ao Estado
nomear administradores que exercessem controlo sobre os ativos na base de critérios de interesse público,
recuperar perdas geradas pelas dívidas deixadas por grandes devedores, além de permitir que o Estado
impedisse a vergonhosa autoatribuição de prémios de gestão e remunerações variáveis aos administradores e
altos gestores do banco.
Só com mais democracia no controlo desta instituição se pode pôr fim aos desmandos e aventuras de quem,
nos bastidores, gere uma instituição satisfazendo os interesses da já potencial compradora, relegando o
interesse dos seus depositantes, dos seus trabalhadores e da economia nacional para último plano.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, propõem a adoção
da seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1 – Não realize qualquer transferência, direta ou indireta, envolvendo recursos públicos presentes ou
futuros, para o Novo Banco, ultrapassando o disposto no Orçamento do Estado para 2021, à revelia da
Assembleia da República;
2 – Inicie o processo de reversão do contrato de venda do Novo Banco, sem indemnização relativa ao capital
social, ressarcindo, a partir de recursos próprios do Banco de Portugal, o capital injetado pela Lone Star aquando
da privatização, abatido de eventuais ganhos próprios decorrentes da gestão de ativos do banco, apurados em
auditoria própria;
3 – Integre o Novo Banco no sistema público bancário, orientando-o para a banca de retalho e para o apoio
especializado às micro, pequenas e médias empresas;
4 – Adquira as ações do Novo Banco detidas pelo Fundo de Resolução, procedendo, caso tenham algum
valor, a um pagamento faseado, que acompanhe o ritmo e os montantes dos pagamentos da contribuição
extraordinária sobre a banca ao Fundo de Resolução;
5 – No processo de recuperação do controlo público, nomeie administradores comprometidos com critérios
de interesse público, impedindo quaisquer prémios e remunerações variáveis até uma normalização da situação
do banco.
Assembleia da República, 26 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —
Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita — Paula Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1298/XIV/2.ª
PELA RECUPERAÇÃO URGENTE DAS APRENDIZAGENS DOS ALUNOS ATRAVÉS DE UMA
AVALIAÇÃO RIGOROSA DO IMPACTO DA PANDEMIA, ASSEGURANDO OS RECURSOS
NECESSÁRIOS PARA QUE NENHUM ALUNO SEJA DEIXADO PARA TRÁS
Portugal vive em pandemia há mais de 14 meses. Desde março de 2020, o País confinou por duas vezes e
as escolas encerraram durante mais de 180 dias. Obrigados a reinventarem-se, pais, alunos e professores foram
gerindo, caso a caso, a melhor forma de responder às dificuldades e aos desafios com que se iam confrontando
desde então. O Governo prometeu, desde cedo, medidas excecionais e soluções adequadas para enfrentar a
crise sanitária em que mergulhávamos e minimizar os seus impactos potenciais, na economia como na educação
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e em especial nas aprendizagens dos alunos.
Em 22 de abril de 2020, e com o País confinado e as escolas encerradas, sem condições e meios para poder
prosseguir as suas atividades à distância com relativa normalidade e equidade, o Sr. Primeiro-Ministro prometeu
ao País, na Assembleia da República, a universalização da Escola Digital para o ano letivo seguinte. A escola,
afirmou então, «já nunca mais será a mesma», passando a ser «mais digital, onde os recursos digitais vão
começar a fazer parte das ferramentas de trabalho do quotidiano entre aluno e professor». (…) É muito mais do
que ter um computador ou um tablet. É ter isso e possuir acesso garantido à rede em condições de igualdade
em todo o território nacional e em todos os contextos familiares, assim como as ferramentas pedagógicas
adequadas para se poder trabalhar plenamente em qualquer circunstância com essas ferramentas digitais».
Em 21 de julho de 2020, em audição regimental na Assembleia da República, o Sr. Ministro da Educação
anunciou que as primeiras cinco semanas do 1.º período do ano letivo de 2020/21 iriam ser consagradas à
recuperação das aprendizagens e que iria ser feita a sua monitorização, através de um estudo a promover pelo
Instituto de Avaliação Educativa (IAVE), intitulado «Diagnóstico de Aferição das Aprendizagens». Este estudo
deveria, segundo o Sr. Secretário de Estado da Educação, permitir às escolas e ao próprio Ministério da
Educação «tomar decisões relativamente às literacias que estejam em maior défice».
Os anúncios e as promessas do Governo não tiveram, no entanto, uma concretização atempada ou mesmo
adequada aos objetivos a que se propunham. Assim, o processo de aquisição e distribuição dos equipamentos
informáticos e dos acessos à rede foi iniciado tardiamente e resultou em atrasos sucessivos face aos
compromissos assumidos e, mais grave ainda, acabou por impedir a generalização do ensino à distância durante
o segundo período de encerramento das escolas, em janeiro de 2021. Os concursos anunciados pelo Governo
foram sucessivamente adiados, as verbas previstas para 2020 foram executadas em apenas 60% e hoje, a
poucas semanas do final do ano letivo 2020-2021, a promessa do Sr. Primeiro-Ministro ainda não está cumprida.
Do mesmo modo, as escolas não foram dotadas dos recursos humanos nem de disponibilização de crédito
horário ou de quaisquer outros meios suplementares que lhes permitissem iniciar o processo de recuperação
das aprendizagens perdidas. Acresce que o estudo prometido para aferir o estado das aprendizagens, e que foi
objeto de uma Resolução de Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, só foi lançado seis meses
depois, em janeiro de 2021. Mas, mais grave ainda, este estudo revela várias lacunas e limitações graves que
comprometem a sua representatividade e utilidade: assenta numa amostragem claramente insuficiente, não
abrange os alunos do 1.º e 2.º anos de escolaridade e nasceu desatualizado, já que não avalia os impactos
resultantes do segundo encerramento das escolas em finais de janeiro de 2021.
Mesmo assim, apesar dessas limitações, os resultados do Estudo Diagnóstico das Aprendizagens realizado
pelo IAVE revelaram-se muito preocupantes pelas dificuldades demonstradas pelos alunos inquiridos nas três
áreas que foram avaliadas – Leitura, Matemática e Ciências –, tanto no 6.º como no 9.º ano.
A dimensão do impacto que a crise sanitária e os seus corolários, nomeadamente a perturbação do
funcionamento ou o encerramento das escolas, tiveram nos processos de aprendizagem é demonstrada pelos
estudos entretanto realizados por organizações internacionais. Estes concluem que o impacto do encerramento
das escolas não foi o mesmo para todos os alunos nem para todas as escolas, existindo um notório
aprofundamento e alargamento das desigualdades territoriais e sociais com o subsequente aumento do risco de
insucesso escolar. Na verdade, foram os alunos mais carenciados ou os que vivem zonas mais periféricas os
que mais ficaram para trás porque não tiveram acesso ao acompanhamento e/ou aos meios que lhes
permitissem continuar a aprender.
Este facto é comprovado no estudo da OCDE intitulado «The State of School Education: One Year into the
COVID Pandemic», que conclui que em Portugal o impacto das desigualdades sociais no desempenho escolar
é, no seu seio, dos mais elevados e que o acesso e uso do digital é, no nosso país, dos piores quando comparado
com o dos restantes países membros desta organização.
O mesmo estudo revela que dos 30 países analisados, 86% implementaram medidas de mitigação do
impacto do confinamento na escola para os alunos dos 5.º e 6.º anos, 75% fizeram o mesmo para os alunos até
ao 9.º ano e só 73% dos países tomaram medidas para mitigar este impacto entre os alunos do ensino
secundário. Portugal não faz parte de nenhum destes grupos, destacando-se ainda por não ter tomado qualquer
medida de fundo para contrariar os efeitos da pandemia nas aprendizagens.
Em abril de 2021, e na véspera de apresentação dos resultados deste estudo da OCDE, o Sr. Primeiro-
Ministro, afirmou em conferência de imprensa convocada para o efeito que, na contenção da pandemia, «não
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houve maior dano do que o que infligimos aos alunos das escolas», e que, por isso, o Ministro da Educação
«está a preparar um plano de recuperação de aprendizagens com que temos de arrancar em maio, para começar
a recuperar o que foi perdido.»
Ou seja, a poucas semanas do final do ano letivo, o Governo anuncia a intenção de apresentar um plano de
recuperação das aprendizagens sem dispor de um diagnóstico rigoroso, pertinente e atualizado da situação das
escolas e dos alunos em todos os níveis e em todo o País, sem fixar um qualquer caderno de encargos objetivo
e detalhado para essa recuperação, num processo sobre o qual nada se sabe, quer quanto aos responsáveis
pela sua elaboração, quer quanto aos contributos das comunidades educativas e da sociedade civil.
A ausência de debate nacional sobre a forma de abordar este problema e a inação e, até, de desleixo por
parte do Governo na implementação das medidas indispensáveis é, para o país em geral e para o PSD em
particular, profundamente preocupante. Um plano de recuperação de aprendizagens não pode ficar pela
dimensão retórica das suas intenções. O potencial efeito devastador da crise no agravamento das desigualdades
educacionais e no hipotecar do futuro das jovens gerações, em particular das crianças do 1.º e 2.º ciclos, devem-
nos merecer uma atenção especial e uma ação urgente, consequente e proporcional à dimensão do problema.
Assim, nestes termos, e nos mais de direito constitucional e regimental aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD propõem à Assembleia da República que recomende ao Governo a implementação de um
conjunto de medidas urgentes focadas na avaliação do impacto da pandemia nos alunos e nos processos de
aprendizagem e na promoção da recuperação dessas mesmas aprendizagens, assegurando que nenhum aluno,
qualquer que seja a sua condição social e o seu local de residência, é deixado para trás.
Assim, deverá o Governo:
1) Promover a realização dos estudos e dos diagnósticos indispensáveis a uma avaliação rigorosa,
detalhada e quantificada – por ano de escolaridade, escola e componentes do currículo consideradas
estruturantes (língua materna, matemática, ciências) – dos efeitos da pandemia sobre a perda das
aprendizagens, visando a definição do ponto de partida de cada escola e das metas a atingir nos planos de
recuperação;
2) Otimizar e reforçar os recursos humanos atribuídos ao 1.º ciclo do ensino básico, preferencialmente com
recurso às horas de redução da componente letiva ao abrigo do artigo 79.º e 82.º do Estatuto da Carreira
Docente (ECD), a fim de possibilitar a coadjuvação em sala de aula, dada a relevância e centralidade deste ciclo
de ensino no futuro escolar, académico e profissional dos alunos, uma vez que é nestes anos iniciais da
escolaridade obrigatória que se adquirem os conhecimentos e as competências nucleares na compreensão e
expressão oral, na leitura, na expressão escrita, no conhecimento explícito da língua, na capacidade de
raciocinar matematicamente, na valorização da natureza das ciências, no desenvolvimento da sensibilidade
estética e artística;
3) Direcionar as Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo para a recuperação de aprendizagens
através de atividades lúdico-pedagógicas (hora do conto, do cinema, jogos tradicionais, visitas de interesse
ambiental e outros) num exercício de estreita parceria e cooperação entre direção do agrupamento, professores
titulares de turma e autarquias/associações locais;
4) Implementar um Plano Nacional de Recuperação das Aprendizagens de médio prazo (3 a 5 anos) que
inclua, entre outras:
a) A definição de objetivos e metas globais, as estratégias, as medidas e os recursos pedagógicos a adotar,
nomeadamente tutorias, salas de estudo, codocência, equipas multidisciplinares, pedagogias diferenciadas e
formas diversificadas de organização do grupo turma;
b) A calendarização das medidas e ações a desenvolver, os recursos necessários, os custos associados e
as fontes de financiamento;
c) As orientações para que cada agrupamento/escola, no âmbito da sua autonomia, possa adaptar o seu
plano de recuperação das aprendizagens à sua realidade concreta e aos seus problemas específicos;
5) Mandatar IAVE para criar e implementar um Sistema de Monitorização e de Avaliação da Recuperação
das Aprendizagens que permita realizar diagnósticos representativos e avaliações contínuas em todas as
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escolas do país. Neste sentido, o IAVE poderá disponibilizar, entre outros, instrumentos de avaliação e de
monitorização, baterias de testes às escolas, adaptados a este efeito. Estes testes permitirão às escolas
monitorizar o resultado das ações que estão a desenvolver e, simultaneamente, estabelecer, a nível nacional,
referenciais de comparação temporal e espacial desses resultados;
6) Dotar as escolas dos recursos necessários para implementar os seus Planos de Recuperação das
Aprendizagens, nomeadamente:
a) Recursos humanos, preferencialmente com recurso às horas da componente não letiva de
estabelecimento e às horas de redução da componente letiva ao abrigo do artigo 79.º do ECD:
i) Reforço do crédito horário dos agrupamentos/escolas se necessário;
ii) Reforço e alargamento do programa de tutorias a alunos com elevado déficit de perda de
aprendizagens;
iii) Coadjuvação em sala de aula a fim de possibilitar um apoio mais individualizado aos alunos e
acompanhar os diferentes ritmos de aprendizagem da turma numa lógica de trabalho colaborativo;
iv) Criação de salas de estudo como unidades complementares de apoio educativo;
v) Reforço das horas da componente não letiva para as equipas multidisciplinares de modo a que melhor
possam acompanhar e monitorizar a aplicação de medidas de suporte à recuperação das
aprendizagens;
b) Infraestruturas digitais, equipamentos e ferramentas pedagógicas;
c) Meios e recursos complementares considerados necessários;
7) Implementar um Plano de Formação de Professores na área das didáticas direcionadas para:
a) a recuperação das aprendizagens;
b) a melhoraria das suas competências digitais;
c) o reforço e a atualização das competências pedagógicas, dos conhecimentos e da experiência profissional
dos docentes que lecionam nos cursos profissionais, particularmente afetados pela pandemia que impossibilitou
o ensino prático e os estágios;
8) Concretizar um Programa Nacional de Envolvimento das Comunidades Locais (autarquias, associações,
empresas e outras forças vivas) que promova a criação e dinamização de iniciativas «territorializadas»,
nomeadamente as «Escolas de Verão», que conciliem a recuperação de aprendizagens com a vertente lúdica,
privilegiando também os alunos com necessidades educativas específicas;
9) Reforçar, através de um despacho de organização do ano letivo, a autonomia das escolas com o objetivo
de legitimar as opções organizacionais e pedagógicas adotadas pelos órgãos de direção e gestão das escolas
tendo em vista a recuperação das aprendizagens de todos os alunos.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques — Carla
Madureira — Alexandre Poço — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia Quadrado — Duarte Marques — Emídio
Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Maria Germana Rocha — Margarida
Balseiro Lopes — Pedro Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1299/XIV/2.ª
PELA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO NATURAL, HISTÓRICO E CULTURAL DO BAIRRO DA
PETROGAL EM LOURES
Está em curso um processo urbanístico no concelho de Loures que poderá levar à destruição de espaços
verdes do Bairro da Petrogal, na Bobadela, bem como à degradação dos seus valores paisagísticos, culturais e
ambientais, tornando o local suscetível a inundações e cheias. O projeto de urbanização para os espaços verdes
do Bairro prevê a construção de cerca de 90 habitações unifamiliares de luxo, nas zonas da várzea e da mata.
No Plano Urbano dos anos 60, estas zonas centrais do Bairro da Petrogal foram deixadas livres de construção
para recreio e lazer da população e, sobretudo, pelo importante papel que desempenham na regulação climática
e na drenagem natural do ar e da humidade de toda a área, devido às suas características ecológicas e
paisagísticas únicas. Aos dias de hoje, a área possui ainda dezenas de hortas familiares que permitem às
moradoras e moradores do Bairro abastecerem-se dos alimentos que produzem nas imediações das suas casas.
A área de usufruto público de espaços verdes e hortas familiares que contribui para a qualidade de vida das
pessoas que residem no Bairro da Petrogal está hoje em vias de ser destruída para dar lugar a uma zona
densamente edificada. A urbanização daqueles espaços poderá alterar irreversivelmente os equilíbrios
ecológicos e sociais existentes e levar a problemas futuros de resiliência do território que não são acautelados.
A concretizar-se, a construção das moradias de luxo criará fraturas urbanísticas profundas que acarretarão
alterações irreversíveis e demolidoras de grande parte dos valores históricos, ambientais e paisagísticos afetos
a este conjunto urbano, ruindo o pilar de um património único.
A justificação que está na base do processo que permitiu a alteração do alvará inicial (13/99) é ancorada em
justificações que carecem de validade e base documental que a atestem, nomeadamente no que concerne à
correção topográfica que não corresponderá à realidade. Foi esta alteração, escudada no Plano de Pormenor
do Núcleo Central do Bairro Petrogal, publicado em Diário da República no Aviso n.º 4206/2008, de 19 de
fevereiro, que terá permitido a permuta da construção em altura programada para uma zona à entrada do Bairro,
junto à Bobadela, para a várzea e para parte da mata. A viabilização de construção na várzea foi permitida
através da alteração da classificação dos solos, definida no PDM como de verde urbano de proteção e
enquadramento – que não permite construção – para urbano a consolidar e a beneficiar, utilizando a alegação
relativa ao erro de classificação topográfica anterior que ao que tudo indica não é atestado nem no terreno nem
no processo desde o projeto inicial.
A zona da várzea é atravessada longitudinalmente por uma importante linha de água subterrânea que
descarrega na foz do rio Trancão. Esta informação consta de cartas sobre o local, designadamente uma carta
hidrográfica e uma carta militar. Mas, surpreendentemente, esta informação não figura no Plano de Pormenor
do PDM ou em documentos que terão permitido esta alteração, bem como a alteração da qualificação do solo e
o licenciamento. Perante esta informação, é imperioso que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) se
pronuncie e analise a estrutura ecológica em presença e o historial do património natural deste território para
que as alterações produzidas no Plano de Pormenor sejam corretamente avaliadas e revistas.
Nos espaços verdes do Bairro existe também um importante património arbóreo que importa proteger.
Segundo um parecer da Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagísticos (APAP), «o Bairro da Petrogal
reúne um coberto vegetal diversificado e de grande valor botânico e paisagístico», onde se destacam espécies
autóctones presentes na mata como a alfarrobeira, a oliveira, o pinheiro-bravo e o pinheiro-manso; o alinhamento
de oliveiras que delimitam o lado poente da várzea; espécimes distribuídos pela malha urbana do Bairro como
os cedros, a pimenteira, a magnólia, o plátano, a tília, os cupressos e o pinheiro-bravo. Existem ainda no local
espécies classificadas como Árvores de Interesse Público, nomeadamente o conjunto arbóreo de cinco
exemplares da espécie bela-sombra (Phytolacca dioica), localizados no jardim da Casa do Agrónomo (processo
KNJ3/075 do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas).
O parecer da APAP considera ainda que «a implementação da proposta de ocupação urbana prevista no
Plano de Pormenor acarreta alterações irreversíveis com impactes negativos», já que «transforma
profundamente a paisagem de Vale, que se encontra maioritariamente sem ocupação edificada e permeável,
numa zona urbana, infraestruturada e impermeabilizada.» Como tal, «os conflitos reportam à destruição do
sistema de drenagem de águas pluviais, potenciado a probabilidade de ocorrência de fenómenos de cheias e
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inundações».
A proposta de ocupação urbana prevista no Plano de Pormenor constitui, segundo o parecer da APAP, «uma
forte agressão à integridade paisagística do meio», afigurando-se «extremamente densa e intrusiva, e
profundamente desajustada da realidade paisagística e estética do lugar, causando um impacte negativo muito
significativo e irreversível nesta paisagem.» O Bairro Operário da Petrogal é, por diversos motivos, uma unidade
de paisagem singular da Área Metropolitana de Lisboa, constituindo um importante legado histórico, ambiental
e social de elevada importância na afirmação da arquitetura paisagista em Portugal, além da relevância
agronómica anterior ao projeto do Bairro.
A obra que está prestes a começar tem sido alvo de inúmeras críticas e apelos, estando já em marcha uma
petição pública com o intuito de travar a destruição dos espaços verdes do Bairro. Foi formado um movimento
de cidadãs e cidadãos, nascido no seio da comunidade e que cresceu rapidamente, quando os munícipes
começaram a ver as máquinas a chegar e a destruir espaços verdes e hortas, sem esperar que os moradores e
moradoras pudessem colher o que tinham plantado. Foram transplantadas 38 oliveiras da rua a que davam
nome – a «rua das Oliveiras» – para outro local. As obras das últimas semanas mobilizaram a população por
espaços verdes de qualidade para todos os munícipes usufruírem. Espaços cujos solos não são
impermeabilizados e não acarretam riscos de inundação e cheias para quem ali reside.
A especulação imobiliária desrespeitadora dos valores do ordenamento do território e da paisagem não deve
sobrepor-se aos legítimos direitos das moradoras e moradores do Bairro da Petrogal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Tome, com caráter de urgência e em articulação com as Autarquias Locais, as diligências necessárias
com vista à adequada proteção da mata e da várzea do Bairro da Petrogal, de modo a garantir a preservação e
valorização daquele património biofísico, ecológico, estético, paisagístico, histórico e cultural, bem como o pleno
usufruto desse património pela população;
2 – Proceda à análise da estrutura ecológica em presença, designadamente o sistema natural de drenagem
e a linha de água subterrânea, para que as alterações produzidas no Plano de Pormenor do Núcleo Central do
Bairro Petrogal sejam corretamente avaliadas e revistas;
3 – Apoie o desenvolvimento e a concretização de um plano de ação local para a preservação do património
natural da mata e da várzea do Bairro da Petrogal, que inclua ações de erradicação de espécies invasoras e de
adaptação aos efeitos da crise climática;
4 – Apoie a criação de um centro interpretativo relativo ao historiador Anselmo Brancaamp Freire, o primeiro
presidente da Câmara Municipal de Loures e Presidente do primeiro parlamento republicano, apoiando-se para
o efeito na recuperação da sua antiga residência no Bairro da Petrogal.
Assembleia da República, 26 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Nelson Peralta — Maria Manuel Rola — Isabel
Pires — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos —
Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso —
José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.