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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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ii) A área e tipo de uso do solo previamente vigente, quando aplicável;

iii) A área agrícola utilizada e respetiva área de implementação das estufas, estufins e túneis elevados ou

abrigo para culturas protegidas

iv) Os métodos de produção adotados;

v) A intensidade da produção medida em pés por hectare;

vi) O produto resultante da atividade;

vii) A discriminação da quantidade e tipo de fitofármacos a aplicar, especificando a altura do ano e o método

de aplicação;

viii) A previsão dos resíduos gerados no processo de produção e discriminação por tipologia de resíduos;

ix) O método de encaminhamento dos resíduos agrícolas e respetivo registo do mesmo junto de entidade

gestora de fluxos específicos de resíduos.

e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o regime de licenciamento especial criado deve ainda sujeitar

às operações urbanísticas relativas ao exercício da atividade agrícola intensiva e superintensiva, nomeadamente

a instalação de quaisquer estufas, estufins e túneis elevados, a controlo prévio, designadamente ao regime da

licença administrativa.

f) Sujeitar a parecer prévio do ICNF todas as explorações agrícolas objeto da presente lei, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.

Artigo 4.º

Suspensão da instalação de explorações agrícolas intensivas ou superintensivas no Parque Natural

do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

1 – A partir da entrada em vigor do presente diploma fica impedida toda e qualquer nova instalação e

exploração agrícola no PNSACV até à verificação, cumulativa, da:

a) Implementação do disposto no artigo 3.º da presente lei.

b) Atualização do POPNSACV em Programa do PNSACV de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º

80/2015, de 14 de maio.

2 – A suspensão prevista no número anterior deve ser tida em consideração no cumprimento dos prazos em

curso para a obtenção de quaisquer licenças e/ou apoios, designadamente acesso a fundos públicos, devendo

o Governo regulamentar a sua adequação no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 27 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 132 (2021-05-13)].

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