O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 2021

17

• Regiões Autónomas

Em 29 de março de 2021, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro. Os

pareceres remetidos pelos órgãos acima elencados serão disponibilizados, se enviados, na página eletrónica

da iniciativa.

• Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar a prévia audição do instituto atualmente responsável pela gestão de áreas

protegidas, o ICNF, IP, ou ainda que seja promovida a consulta de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ficha de avaliação de impacto de género em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018,

de 9 de fevereiro, que devolve, como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Da análise do articulado da iniciativa legislativa parece poder resultar um aumento das despesas previstas

no Orçamento do Estado. Todavia, os dados disponíveis não permitem quantificar esses custos e a sua efetiva

concretização depende das medidas que o Governo entenda necessárias para a implementação da futura lei.

• Outros impactos

Atendendo a que atualmente a entidade competente para assegurar a gestão da rede nacional de áreas

protegidas é o ICNF, IP, a aprovação desta iniciativa poderá vir a ter reflexos na estrutura orgânica desse

instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, e demais regulamentação.

VII. Enquadramento bibliográfico

ARAGÃO, Alexandra – Direito do ambiente, direito planetário. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. N.º 26/27

(2014), p. 153-181. Cota: RP-205.

Resumo: Este artigo aborda a questão dos problemas ambientais numa perspetiva global na medida em que

afetam o Planeta como um todo. A autora apresenta uma nova visão baseada no «Direito Planetário,

característico do Antropoceno, um direito multiversal que contribui para os chamados «limites do planeta».

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 22 A demografia da Quinta do Conde justifica
Pág.Página 22
Página 0023:
31 DE MAIO DE 2021 23 que realça a necessidade da Comissão assegurar que os Estados
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 24 a determinado grupo social ou opinião polí
Pág.Página 24