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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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a determinado grupo social ou opinião política ou devido a conflitos, guerra e violência generalizada têm direito

a proteção internacional, e o seu estatuto decorre da Convenção de Genebra de 1951, sendo essa proteção

coordenada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

Considerando que o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo não inclui quaisquer propostas específicas

sobre a possibilidade de migração legal de trabalhadores, apesar de a migração legal de mão de obra ser

indispensável a uma política global em matéria de migração e asilo, o Parlamento Europeu aprovou, em 20 de

maio de 2021, uma resolução sobre novas vias para uma migração laboral legal6 que reforça a necessidade de

cooperação internacional e regional em matéria de migração enquanto forma de reforçar a disponibilidade e a

flexibilidade das vias de migração regular, continuando convicto de que o aumento do número de canais de

migração legal adequados contribuiria para reduzir a migração irregular, comprometeria o modelo de negócio

dos passadores, e reduziria o tráfico de seres humanos e a exploração laboral, reforçando a igualdade de

oportunidades para todos os trabalhadores e oferecendo uma via legal aos que consideram a hipótese de migrar

para a União.

Como realça o Alto Comissariado para as Migrações, Portugal é, desde há muito tempo, um país de

chegadas, tendo a última década trazido novos desafios globais. Representando as migrações uma enorme

oportunidade, a sua gestão tem sido reconhecida nacional e internacionalmente, juntando o equilíbrio

demográfico ao combate à discriminação em função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião. Nesse

sentido, realça-se que «acolher e integrar, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais

e da intervenção de centros e gabinetes de apoio, proporcionando uma resposta integrada dos serviços públicos,

constitui uma parte central da missão deste Instituto, que colabora também, em articulação com outras entidades

públicas competentes nestas matérias, na conceção e implementação das prioridades da política migratória.»7

Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Se empenhe na revisão da Convenção do Dublin e no processo de aprovação da «Nova estratégia da

UE sobre o regresso voluntário e a reintegração», no sentido de envolver todos os países no acolhimento dos

migrantes e refugiados, proporcionalmente à sua população;

2 – Que diligencie a fim de apurar a existência de reencaminhamentos ilegais de barcos de migrantes para

fora de águas europeias (pushbacks) pelas Marinhas de Estados-Membros e com colaboração da Agência

Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, Frontex;

3 – Informe em relação aos números de «migrantes climáticos» que procuram acolhimento na UE;

4 – Informe em relação ao número de migrantes menores não acompanhados que estão a chegar à UE e

ao número acolhido por Portugal entre os anos 2019 e 2020;

5 – Dê atenção especial ao acolhimento de migrantes menores, particularmente quando não

acompanhados, em observação da Convenção sobre os Direitos da Criança, garantindo os seus direitos

fundamentais em relação à sua dignidade, ao seu valor enquanto pessoa humana, dando-lhes oportunidade de

se desenvolverem em condições de vida adequadas e em liberdade;

6 – Melhore os mecanismo de imigração legal e pedido de asilo nos consulados e embaixadas portuguesas

no estrangeiro;

7 – Aumente as dotações materiais e financeiras da Plataforma de Apoio aos Refugiados, bem como de

outras organizações da sociedade civil que se dediquem a apoiar os refugiados em Portugal;

8 – Proteja os activistas que resgatam migrantes, salvaguardando a intervenção humanitária de salvamento

de náufragos.

Assembleia da República, 31 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

6 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0260_PT.html 7 https://www.acm.gov.pt/pt/acm