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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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Assembleia da República, 1 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Fonseca — Alberto Machado — Alexandre

Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — André Coelho Lima — André Neves — António Cunha —

António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra —

Carla Barros — Carla Borges — Carla Madureira — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Carlos

Peixoto — Carlos Silva — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André — Cláudia Bento

— Cristóvão Norte — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília

Cerqueira — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Fernando Ruas — Filipa Roseta — Firmino Marques —

Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Isabel Lopes — Isabel

Meireles — Isaura Morais — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Paulo Oliveira — Jorge Salgueiro

Mendes — José Cancela Moura — José Cesário — José Silvano — Lina Lopes — Luís Leite Ramos — Luís

Marques Guedes — Márcia Passos — Margarida Balseiro Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Maria Germana

Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Olga Silvestre — Paulo Leitão — Paulo

Moniz — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves — Pedro Pinto — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Ricardo

Baptista Leite — Rui Cristina — Rui Cruz — Rui Rio — Rui Silva — Sandra Pereira — Sara Madruga da Costa

— Sérgio Marques — Sofia Matos — Ilídia Quadrado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1316/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE OS COLONATOS ISRAELITAS NA PALESTINA

COMO ANEXAÇÃO

Há mais de meio século que o povo palestiniano vê o seu território ocupado e os seus direitos fundamentais,

coletivos e individuais, negados. A realidade de casas arrasadas, de famílias desmembradas, de muros a dividir

comunidades, de caminhos intercetados por sucessivos checkpoints que retêm e humilham, mantém-se

incólume. Enquanto isso, assiste-se a uma clara expansão dos colonatos pelo governo israelita, ignorando as

regras básicas do Direito Internacional e deliberações vinculativas das Nações Unidas e violando, reiterada e

gravemente, os direitos humanos da população palestiniana.

De facto, a política de edificação de colonatos continua a ser a principal causa de violações dos direitos

humanos contra os palestinianos e tem sido um dos principais entraves à materialização da solução de dois

Estados prevista nos acordos de paz de Oslo. Note-se que, só desde janeiro de 2021, Israel já aprovou a

instalação de mais 2 mil habitações em colonatos, 460 das quais em Jerusalém Oriental. No ano passado,

segundo a Organização Não Governamental Peace Now, o governo israelita deu luz verde a outras 12 mil, o

maior número desde 2012, quando a organização começou a registar os números da anexação.

O caso mais flagrante deste cenário de expansionismo e incorporação reiterada de uma entidade territorial e

geopolítica prende-se com a ocupação de Israel na Cisjordânia palestiniana, que desde 1967 forçou a

transferência ilegal, do ponto de vista do Direito Internacional, de mais de 600 mil cidadãos israelitas para os

200 colonatos estabelecidos ilegalmente naquele território.

Relembre-se ainda que, de acordo com a Quarta Convenção de Genebra e o Estatuto de Roma do Tribunal

Penal Internacional, a construção de colonatos constitui crime de guerra e uma grave violação do Direito

Internacional humanitário. Impõe-se, por isso, considerar que o deslocamento forçado da população palestiniana

e a presença e expansão dos colonatos israelitas que vêm tendo lugar não apenas nas últimas semanas, mas

ao longo de décadas, minam quaisquer perspetivas de paz naquela região do Médio Oriente.

De igual modo, Israel tem alterado e pretende continuar a alterar o caráter e o estatuto de Jerusalém,

anexando o território de jure, e tendo estendido a sua «lei, jurisdição e administração» aos Montes Golã sírios

ocupados, o que levou o Conselho de Segurança das Nações Unidas a condenar ambas as medidas como não

possuindo «validade jurídica» e constituindo «uma violação flagrante da Quarta Convenção de Genebra», nas

suas Resoluções 476 e 478 (Jerusalém) e 497 (Montes Golã).