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4 DE JUNHO DE 2021

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Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

A mesma resposta refere ainda a Diretiva 98/58/CE19, relativa à proteção dos animais nas explorações

pecuárias, uma vez que excluía do seu âmbito animais destinados a concursos, espetáculos e manifestações

ou atividades culturais ou desportivas.

A Comissão considerava, assim, que o uso de animais em eventos desportivos como uma atividade ou

evento de cariz cultural pelo que não teria base legal para intervir no que concerne especificamente ao tema em

apreço (corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos).

De referir ainda que, sobre esta temática, o Tribunal de Contas Europeu20 (TCE), no seu relatório especial

n.º 31/201821 sobre «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e

aplicação prática» refere que a auditoria examinou o bem-estar dos animais de criação e a execução global da

mais recente estratégia da UE, concentrando-se nos seus dois principais objetivos: assegurar a conformidade

com as normas mínimas e otimizar as sinergias com a PAC. O Tribunal concluiu que as ações da UE para

melhorar o bem-estar dos animais tiveram êxito em alguns domínios. Contudo, continuam a existir insuficiências

no cumprimento das normas mínimas, é possível melhorar a coordenação com os controlos de condicionalidade

e os recursos financeiros da PAC poderiam ser mais bem utilizados para promover normas mais rigorosas em

matéria de bem-estar dos animais.

Nesse sentido, o TCE formulou recomendações à Comissão, tendo em vista melhorar a gestão da política

de bem-estar dos animais, que abrangem uma maior eficácia das medidas de controlo da aplicação e das

orientações para assegurar a conformidade, ações para reforçar as ligações entre o sistema de condicionalidade

e o bem-estar dos animais e ações para uma melhor abordagem dos objetivos em matéria de bem-estar dos

animais através da política de desenvolvimento rural.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o regime espanhol. Apresenta-se ainda a situação no Reino

Unido.

ESPANHA

Em Espanha, desde a entrada em vigor da reforma do Código Penal22, em outubro de 2004, que os maus-

tratos a animais estão tipificados como delito no artigo 337.º: Será castigado con la pena de tres meses y un día

a un año de prisión e inhabilitación especial de un año y un día a tres años para el ejercicio de profesión, oficio

o comercio que tenga relación con los animales y para la tenencia de animales, el que por cualquier medio o

procedimiento maltrate injustificadamente, causándole lesiones que menoscaben gravemente su salud o

sometiéndole a explotación sexual.

De igual forma, a Ley 32/2007, de 7 de noviembre, para el cuidado de los animales, en su explotación,

transporte, experimentación y sacrifício, qualifica, através da sua Disposición adicional primera – Protección de

los animales de compañía y domésticos determina a aplicação a animais de companhia e domésticos das

disposições do artigo 5.º (transporte de animais) e artigo 14.1.º e 14.2.º (Infrações graves das normas de

proteção animal).

Contudo, as corridas de galgos são legais. Em 1939 constituiu-se a atual Federación Española de Galgos23,

entidade que regula e organiza a prática das corridas galgos em três modalidades: «Em pista (Canódromo)»;

«Campo aberto» e «Lebre mecânica».

Atualmente não existem corridas em pista (Canódromo), embora ainda existam pistas em Espanha.

A modalidade de corrida em campo aberto tem um papel importante e desenvolve-se anualmente através da

sua principal competição, a Copa de S.M. El Rey24.

19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.1998.221.01.0023.01.POR&toc=OJ:L:1998:221:TOC 20 https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/ecadefault.aspx 21 https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_31/SR_ANIMAL_WELFARE_PT.pdf 22 Diploma retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 23 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URLhttps://www.fedegalgos.com/ 24 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW