O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2021

19

fiscalização do cumprimento da interdição propugnada, parece preenchida a hipótese normativa do artigo 141.º

do Regimento, impondo-se a audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses bem como, em

função das eventuais relegações de competências, da Associação Nacional de Freguesias.

• Outras consultas facultativas

A este propósito, afigura-se pertinente a consulta das estruturas promotoras e demais envolvidas na

organização dos eventos em apreço, das quais destacamos a Federação Nacional de Galgueiros. Sugere-se

ainda, para este efeito, a consulta da Ordem dos Médicos Veterinários, bem como de organizações afetas à

causa do bem-estar animal que, em função das suas atribuições, se encontrem aptas ao contributo para a

discussão deste tema em concreto.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE), da ficha de avaliação prévia de

impacto de género da iniciativa em apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro,

devolve como resultado uma valorização neutra do impacto do género.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (ILC), conforme melhor explanado na respetiva nota de

admissibilidade, em virtude do específico regime e respetiva tramitação das iniciativas legislativas de cidadãos

até ao momento de admissão, tem sido entendido que o requisito previsto na Lei n.º 4/2018 «não parece dever

impor-se às ILC.» Não obstante, a análise do texto da iniciativa, bem como do seu articulado, conjugada com a

natureza, os fundamentos e os objetivos prosseguidos pela mesma, sugere que se estará, a este respeito,

perante uma iniciativa de natureza neutra na ótica do impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASAY, Addie – Greyhounds: racing to their death. Stetson Law Review [Em linha]. Vol. 32, 2003. [Consult.

21 abr. 2021]. Disponível em WWW:

rue>.

Resumo: A autora vai analisar a indústria das corridas de galgos nos Estados Unidos e a crueldade infligida

aos animais, crueldade esta ignorada pelos estatutos contra a crueldade com os animais. Addie Asay refere que

a estrutura cognitiva que considera os animais propriedade exclui-os de considerações morais, conduzindo a

uma falha na punição desta crueldade e na defesa dos animais. Para esta autora a única forma de proteger a

raça é a abolição das corridas de galgos. Ao longo do documento são analisados: a história desta raça e a sua

ligação ao mundo das corridas; os abusos infligidos; os animais usados para o seu treino e, por fim, a contínua

falha da aplicação dos estatutos contra a crueldade com os animais nesta indústria.

BARBOSA, Mafalda Miranda – A recente alteração legislativa em matéria de proteção dos animais:

apreciação crítica. Revista de Direito Civil. Coimbra. ISSN 2183-5535. Ano. 2, n.º 1 (2017), p. 47-74. Cota: RP-

304.