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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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associações e entidades Britânicas, entre outras, que «o CFTV oferece alguns benefícios reais aos Operadores

e ao resto da cadeia alimentar …» ou que «consideram que os sistemas de CFTV constituem uma ferramenta

importante de trabalho que permite aos inspetores sanitários e veterinários manter um alto nível de bem-estar

animal, bem como auxiliá-los no seu papel de monitorização de forma mais eficiente e efetiva» ou, ainda, que

esta «é uma ferramenta eficiente na monitorização do bem-estar animal.»

São, também, reportadas outras vantagens aos sistemas CFTV, tais como «fornecem uma valiosa ferramenta

de formação para os trabalhadores, através da gravação de operações de rotina e de incidentes específicos.»

ou que «A gravação de rotina pode ser usada para treinar/formar os trabalhadores e os operadores na

identificação de possíveis padrões de segurança de falhas ou como contributo para auditoria e verificação de

bem-estar.» e, ainda, que «A evidência registada de incidentes pode ser usada para identificar a ocorrência de

práticas precárias, não padronizadas ou ilegais.»

Com a utilização destes circuitos pretende-se, na opinião dos subscritores, ir «além da defesa do bem-estar

de cada indivíduo em particular, já que permite fazer uma retrospetiva e avaliação geral do sucesso de cada

prática nas diversas fases, desde a estabulação até ao abate efetivo, permitindo assim uma melhor avaliação

das necessidades comportamentais dos animais.»

A proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, é justificada, de acordo com os proponentes, com o

disposto no artigo 20.º do Código do Trabalho.

3. Enquadramento legal e antecedentes

Para análise do enquadramento legal recomenda-se a consulta da nota técnica (NT) apresentada neste

Parecer em IV – Anexos.

Relativamente aos antecedentes, ainda de acordo com a NT, assinalam-se os seguintes diplomas:

– Projeto de Lei n.º 1109/XIII/4.ª – «Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em

matadouros» – Iniciativa caducada.

– Projeto de Lei n.º 799/XIII/3.ª – Determina a instalação de circuitos de televisão em matadouros». Rejeitado.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.

II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª «Determina a instalação de circuitos fechados de

televisão em matadouros»;

2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.