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4 DE JUNHO DE 2021

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durante o tempo estritamente necessário».

No Anexo E sublinham-se as seguintes imposições:

– «Em relação aos animais que tenham sido atordoados, a sangria deve ser iniciada o mais rapidamente

possível após o atordoamento e deve ser efetuada de modo a provocar um escoamento de sangue rápido,

profundo e completo»;

– «A sangria deverá ser sempre efetuada antes que o animal recupere a consciência».

Há ainda que chamar a atenção para o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro

de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, o qual veio impor aos Estados-Membros,

diretamente, uma série de vinculações muito importantes na matéria, denotando-se ao longo do articulado a

preocupação na defesa do bem-estar dos animais. É um diploma detalhado que, sendo posterior à aprovação

da legislação nacional em vigor, pode conter normas porventura inconciliáveis com ela.

Finalmente, é de referir, agora na perspetiva da defesa dos dados pessoais dos trabalhadores do ramo, o

artigo 20.º do Código do Trabalho, que dispõe o seguinte:

«Artigo 20.º

Meios de vigilância a distância

1 – O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego

de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

2 – A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a

proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade

o justifiquem.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e

finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes

dizeres, consoante os casos: 'Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão' ou 'Este

local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e

som', seguido de símbolo identificativo.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação leve

a violação do disposto no n.º 3.»

Por sua vez, o artigo 21.º do Código do Trabalho, relacionado com o anterior, estabelece o seguinte:

«Artigo 21.º

Utilização de meios de vigilância a distância

1 – A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

2 – A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional

aos objetivos a atingir.

3 – Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o

período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos

no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

4 – O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de

trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.»

No Inquérito do Eurobarómetro realizado em 20156, pode constatar-se que os europeus defendem maiores

garantias de bem-estar para os animais de pecuária. Nesse inquérito, quando questionados sobre a importância

6 https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/71736