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4 DE JUNHO DE 2021

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• Enquadramento jurídico nacional

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março1 2, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo

Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil, importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D e

1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma cláusula geral de

proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante legislação

extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D esclarece

que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A, inovatório

na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia do seu bem-

estar.

A modificação do Código de Processo Civil é meramente pontual, tendo-se limitado a acrescentar os animais

de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º

Quanto ao Código Penal, é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus-tratos a animais de

companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos animais de companhia,

na asserção que consta do artigo 389.º

Em geral, a proteção dos animais é garantida pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho3, e 69/2014, de 29 de agosto4.

Cumpre transcrever o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, uma vez que na sua previsão encaixa a generalidade das

situações de maus-tratos a animais. É o seguinte:

«Artigo 1.º

Medidas gerais de proteção

1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da sua

condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução

de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente

doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos, para qualquer

fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata

e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção

humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes,

1 «Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro». 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 «Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais)». 4 «Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas».