O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 146

6

sessão plenária de 11 de abril.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, designou o Deputado signatário

do presente relatório como relator dos pareceres relativos a ambas as iniciativas que, tendo em conta a

coincidência de âmbito, se elabora conjuntamente.

O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª foi apresentado por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 e correspondente estatuição, artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. É subscrito por mais de 20

000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula

a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. Observa

igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento e no artigo

4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Por seu turno, a iniciativa dos Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda deu entrada ao abrigo do

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-se que, relativamente a esta

proposta, se reúnem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e no artigo 124.º, todos do RAR.

Não foram promovidas, nesta fase do procedimento legislativo, audições ou consultas relativamente às

propostas em análise. Todavia, atento o exposto a propósito das iniciativas em apreço e dada a intenção,

expressa pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE), de conferir às autarquias e polícias

municipais a responsabilidade de fiscalização do cumprimento da interdição propugnada, parece preenchida a

hipótese normativa do artigo 141.º do Regimento, impondo-se a audição da Associação Nacional dos Municípios

Portugueses bem como, em função das eventuais delegações de competências, da Associação Nacional de

Freguesias.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei apresentado por uma comissão representativa de cidadãos visa proceder à a proibição de

quaisquer corridas de cães, que define no artigo 2.º do respetivo articulado como «os eventos que envolvam a

instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto (recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da

família canidae em pistas, amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos

ou privados, com fins competitivos e/ou recreativos». A proibição a introduzir operaria quer por via de uma nova

incriminação – pelo aditamento de um novo artigo ao Código Penal com a previsão da punibilidade da

organização e participação em corridas de cães – quer por via contraordenacional – estabelecendo-se um

regime de coimas para espectadores in loco daqueles eventos.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) pretende, igualmente, a proibição de corridas de cães,

distinguindo, todavia, as práticas que pretende sancionar das «atividades realizadas em respeito pelo

comportamento natural do animal, entendendo-se este como o que resulta da interação do animal com o

ambiente físico e restantes organismos físicos, desprovida de condicionamento que resulte do exercício de atos

de violência, intimidação ou administração de compostos químicos», que objetivamente exclui daquela previsão

no artigo 2.º do articulado proposto.

Acresce ainda a designação das autarquias e respetivas polícias municipais enquanto entidades

competentes para a fiscalização a este respeito, municiando estas entidades da faculdade de adoção de

determinadas medidas cautelares quando estas se afigurem «imprescindíveis para evitar a produção de danos

graves para a saúde dos animais em resultado de atividades que violem o disposto na presente lei» (cfr. n.º 1

do artigo 4.º). No plano sancionatório, pretende a iniciativa sub iudice a inclusão destas práticas na previsão dos

n.os 3 e 4 do artigo 387.º do Código Penal – deixando as corridas de cães de constituir, para este efeito, motivo