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4 DE JUNHO DE 2021

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sucede, por exemplo, com as atividades tauromáquicas), a ponderação de interesses parece-nos encaminhar-

se no sentido de uma necessidade de salvaguarda, prima facie, do bem-estar animal. Senão vejamos.

Como a exposição de motivos da iniciativa legislativa de cidadãos bem refere, são hoje claros os dados

científicos de várias proveniências e sujeitos a revisão que apontam para a existência de riscos da utilização de

cães em corridas – excesso de criação conducente a abandono, locais inadequados para manutenção dos

animais, ausência de socialização com outros animais produzindo problemas comportamentais, recurso a meios

de treino com recurso a excesso de força, elevados indicadores de mortalidade animal, recurso a iscos vivos,

administração de substâncias proibidas dopantes, registo de ferimentos e fraturas nos animais, ausência de

cuidados médico-veterinários adequados, movimentos internacionais de animais com riscos para a saúde

pública, entre outros.

Perante este quadro, aliás, é mesmo discutível se a atividade em causa já não traduz, muitas vezes, uma

violação (ou pelo menos um risco acrescido de violação) do disposto na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,

nomeadamente do preceituado nas alíneas a), e) e f) do n.º 3 do artigo 1.º:

«a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes,

na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de

comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.»

Efetivamente, mesmo num quadro em que são cumpridos os requisitos legais em matéria de bem-estar

animal, a atividade em causa tem um significativo potencial de prejudicar o desenvolvimento natural dos animais

em casa e de causar efeitos colaterais negativos, contrapondo-se a esta realidade apenas um propósito de

entretenimento dos espectadores e de exploração comercial por parte dos promotores que não nos parece

coadunar-se com a nova abordagem que a ordem jurídica portuguesa tem vindo a desenvolver.

Apreciação na especialidade

Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)

No que respeita ao Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª, e sem prejuízo da já referida concordância generalizada

com o objetivo da iniciativa, cumpre, no entanto, apontar algumas questões quanto ao regime apresentado:

a) Por um lado, de um ponto de vista da inserção sistemática, talvez se afigure preferível que se introduza a

referida proibição na própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro. Dois caminhos seriam possíveis para alcançar

esta via:

a. Através da previsão de uma nova alínea específica no n.º 3 do artigo 1.º determinando a proibição da

atividade com uma descrição detalhada; ou

b. Alternativamente, através da densificação de uma das disposições já aí constantes, deixando

inequívoco o caráter proibido destas atividades por relação a um os comportamentos descritos na atual

letra da lei. Como referido supra, é até sustentável que a redação em vigor já inseriria esta atividade

entre as condutas proibidas);

b) Por outro lado, a opção pela criminalização da violação da proibição de realização das corridas de galgos

careceria de uma clarificação face ao quadro legal em vigor, uma vez que os casos mais graves de maus-tratos

já se reconduzem a condutas penalmente sancionadas, visto que as espécies animais envolvidas nas corridas

são, inequivocamente, classificáveis como animais de companhia.

c) Aliás, pode até questionar-se se o disposto no n.º 2 do artigo 389.º, que exceciona do conceito de animal