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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 149/XIV

CONCURSO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DOCENTES DAS COMPONENTES TÉCNICO-

ARTÍSTICAS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS ÁREAS

DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a abertura:

a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino

artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino;

b) De um processo negocial com as estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção

e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

Artigo 2.º

Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes

1 – Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação

extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

2 – O número de vagas a abrir considera as necessidades permanentes identificadas pelos estabelecimentos

de ensino.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes que tenham celebrado mais de três contratos

sucessivos, com horários anuais e completos, adquirem automaticamente um vínculo permanente.

4 – A dotação de vagas a preencher é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da

educação.

5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de

março, que aprova, em anexo, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico

especializado da música e da dança.

6 – Até ao final do ano letivo de 2020/2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para

aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado

para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

Artigo 3.º

Regime transitório

Até à entrada em vigor do regime previsto no n.º 6 do artigo anterior, é aplicável aos docentes a que se refere

a presente lei, com as devidas adaptações, o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico

especializado da música e da dança, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação, sendo

obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.