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8 DE JUNHO DE 2021

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paz, os direitos humanos, a solidariedade, o Estado de direito em todo o mundo e o diálogo profícuo entre

culturas.

Conforme o acordo assinado entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público,

pretende-se que os bens e haveres para uso oficial do escritório regional da OEPD em Portugal, incluindo

arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto

de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou qualquer outra forma de intervenção

decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa. Neste sentido, os representantes da

República Portuguesa ou das autoridades públicas só podem entrar nas instalações do escritório regional da

OEPD com autorização prévia do Diretor da OEPD e nas condições por ele/a definidas, exceto em caso de força

maior que ameace a vida humana ou que constitua um perigo grave para a segurança pública e requeira

intervenção imediata.

Por sua vez, as instalações deverão ser utilizadas unicamente para o cumprimento dos objetivos e atividades

da OEPD previstas no Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público. Assim, o

escritório regional da OEPD em Portugal não deverá permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a

indivíduos a evadir-se à Justiça, detidos ou notificados num processo judicial ou cuja extradição ou expulsão

tenha sido determinada pelas autoridades competentes.

Neste acordo previsto pela Proposta de Resolução n.º 22/XIV/2.ª, os bens e rendimentos provenientes da

execução das atividades oficiais do escritório regional da OEPD em Portugal estão isentos de todos os impostos

diretos, (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, o imposto de capitais, o imposto sobre as mais-

valias, o imposto sobre transações, o Imposto Único de Circulação e o Imposto Municipal sobre Imóveis), os

impostos indiretos e impostos sobre vendas no preço de bens móveis e imóveis, adquiridos para as atividades

oficiais do escritório regional da OEPD em Portugal, e ainda a isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer

outros impostos, proibições e restrições a todo o tipo de mercadoria importada ou exportada no exercício das

suas funções oficiais, bem como isenção de imposto de selo nas operações bancárias.

O escritório regional da OEPD em Portugal também não estará sujeito a qualquer tipo de controlo,

regulamentação ou moratória, permitindo-se possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e

movimentar contas em qualquer moeda; transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de

um País para outro, ou no seio de um mesmo País, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda.

No que diz respeito aos funcionários, estes gozam de imunidade de qualquer ação judicial relativamente a

atos por eles praticados no exercício das suas funções para o escritório regional da OEPD em Portugal, incluindo

declarações orais e escritas e gozam do privilégio da inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos ou

de todo o tipo de material relacionados com as suas funções para o escritório regional da OEPD em Portugal,

incluindo, mas não se limitando a produtos armazenados em suporte magnético, assim como correio eletrónico

e documentos transmitidos via eletrónica; as mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as

concedidas aos funcionários das missões diplomáticas; isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração

complementar e possibilidade de importar mobiliário e outros bens pessoais que possuam ou que venham a

adquirir.

Ressalva-se que os privilégios e imunidades previstos não são concedidos para benefício pessoal dos

representantes, dos funcionários e dos peritos, mas para garantir a independência do exercício das suas funções

relacionadas com o trabalho do escritório regional da OEPD em Portugal, sendo possível levantar os privilégios

e as imunidades concedidos a qualquer agente ou perito sempre que constituam um obstáculo à justiça e

possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos, tendo todos o dever de respeitar a

legislação da República Portuguesa e de não interferir nos seus assuntos internos.

A assinatura deste acordo é o reconhecimento do Estado português da importância de consolidar o

relacionamento institucional com organizações internacionais com o objetivo de desenvolver e aplicar o direito

público.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.