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Quinta-feira, 17 de junho de 2021 II Série-A — Número 153
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a reavaliação e reforço do
Programa Rede Social. — Recomenda ao Governo a salvaguarda do património arqueológico em risco no âmbito de atividades de produção
agrícola e florestal. — Recomenda ao Governo que conceda condições aos trabalhadores agrícolas do Perímetro de Rega do Mira.
Projeto de Lei n.º 881/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues):
Cria o crime de ocultação de riqueza com vista à prevenção da corrupção e aumento da integridade pública.
Projetos de Resolução (n.os 1344 a 1347/XIV/2.ª): N.º 1344/XIV/2.ª (BE) — Obras de requalificação no IC2, no
troço que serve e atravessa o concelho de Oliveira de Azeméis, de forma a melhorar a qualidade da via e reduzir a
sinistralidade. N.º 1345/XIV/2.ª (PS) — Avaliação e apoio aos prejuízos agrícolas causados pelas intempéries dos meses de maio e
junho de 2021. N.º 1346/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a colocação de balcões de apoio à obtenção de Certificado
Verde Digital nos centros de vacinação. N.º 1347/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pela restauração dos ecossistemas e por um
modelo de cogestão das áreas protegidas que cumpra com o objetivo de conservação da natureza e da biodiversidade.
(a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 881/XIV/2.ª
CRIA O CRIME DE OCULTAÇÃO DE RIQUEZA COM VISTA À PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E
AUMENTO DA INTEGRIDADE PÚBLICA
Exposição de motivos
A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece, entre outras coisas, que a corrupção coloca em causa
a estabilidade e a segurança das sociedades, pois tem a possibilidade de minar a confiança dos cidadãos tanto
nas instituições como nos valores democráticos; que os casos de corrupção envolvem, em muitos casos,
recursos dos Estados e que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as
instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito. Por estas razões, a ONU aprovou a
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção tendo como objetivos a prevenção e a repressão da
corrupção, prevendo a perda e restituição do produto das infrações.
No que diz respeito às medidas preventivas, determina que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade
com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de
prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e coordenadas, que promovam a participação da sociedade e
reflitam os princípios do Estado de direito, da boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da
transparência e da responsabilidade». É conhecido que a legislação em vigor apresenta ainda falhas que
permitam um efetivo cumprimento destes objetivos, nomeadamente no que diz respeito à falta de consequências
penais para o enriquecimento ilícito e ocultação de riqueza.
Na décima segunda Legislatura houve duas tentativas de legislar sobre esta matéria, através da aprovação
do Decreto n.º 37/XII e do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República. Acontece que, em ambos os casos,
o Presidente da República suscitou a fiscalização da constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional vindo
a pronunciar-se pela inconstitucionalidade de alguns artigos, através dos Acórdãos n.º 179/2012 e 377/2015.
A pronúncia de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional assentou em três fundamentos essenciais:
i) A indefinição do bem jurídico protegido;
ii) A indeterminação da ação ou omissão concretamente proibida;
iii) A violação do princípio da presunção de inocência.
Estes são, por isso, aspetos a serem considerados.
No âmbito da consulta pública sobre a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, a associação sindical
dos juízes defendeu que «Bastará acrescentar aos atuais dispositivos legais que regulam a fiscalização dos
rendimentos e património dos titulares de cargos públicos o dever de justificar a aquisição de património durante
o exercício do cargo acima de certo valor – e não apenas declarar a aquisição desse, como agora – e fazer
corresponder o novo crime à violação desse dever.»
Assim, o que acontece é que, a conduta criminosa deixa de ser a existência de determinada riqueza, mas
sim a falta de declaração e respetiva justificação. Portanto, não só não existe qualquer presunção de
enriquecimento ilícito como também não há qualquer inversão do ónus da prova e, por conseguinte, o princípio
da presunção de inocência mantém-se incólume. Para além disso, fica também clara qual a ação ou omissão
concretamente proibida, que no caso é a declaração da proveniência da riqueza acima de um determinado valor.
No que diz respeito ao bem jurídico, tal como mencionado na Declaração de Voto do Juiz Conselheiro Carlos
Fernandes Cadilha, «O bem jurídico que parece pretender tutelar-se, em qualquer dos tipos legais em causa, é
o da transparência das fontes de rendimento, que tem já diversas concretizações no sistema legal, mormente
por via da obrigatoriedade da declaração de rendimentos para efeitos de controlo público da riqueza dos titulares
de cargos públicos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril). E não pode deixar de reconhecer-se que se trata de um bem em
si mesmo socialmente relevante, com particular reflexo na prevenção geral da criminalidade económica e fiscal,
e que, em última análise, radica nos deveres inerentes à funcionalidade e justiça do sistema social, sabendo-se
que entre os valores e bens consagrados na Constituição e os bens jurídicos dignos de tutela penal não tem de
existir uma relação de identidade, mas apenas uma relação de analogia material.»
Bem assim como na do Juiz Conselheiro Vítor Gomes, «a transparência da situação patrimonial dos titulares
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ou agentes do poder público é, por si mesmo, fortemente incentivadora da confiança dos cidadãos na
imparcialidade ou probidade da sua atuação. A confiança dos cidadãos nas instituições públicas e, sobretudo,
na capacidade do Estado de fazer cumprir as suas regras por parte dos que o servem, é um fator crucial da
existência e coesão das sociedades democráticas. A transparência da situação patrimonial dos servidores
públicos, a revelação da congruência entre a evolução da riqueza no período de exercício do cargo e os
rendimentos lícitos conhecidos, constitui um meio de fomento ou um travão à erosão da confiança na
imparcialidade no exercício das funções do Estado. Estamos, assim, perante um bem jurídico coletivo, inerente
à organização democrática do Estado, e é isso que legítima que aos titulares de cargos políticos e equiparados
e a titulares de altos cargos públicos já há muito se imponha a apresentação no Tribunal Constitucional da
declaração de património e rendimentos, nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada por último pela Lei
n.º 36/2010, de 2 de setembro.»
Parece-nos, assim, que não existem dúvidas quanto ao bem jurídico e importância da sua defesa. Cremos,
no entanto, que a obrigação de declaração de rendimentos ganha especial importância quando se trata do
exercício de cargos públicos, razão pela qual propomos a criminalização da ocultação de riqueza pela omissão
de apresentação da declaração de rendimentos prevista no Regime Jurídico do Exercício de Funções por
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Vejam-se os resultados do Barómetro Global de Corrupção1 em que, segundo aquele, quase 90% dos
portugueses acredita que há corrupção no Governo e que os Deputados da Assembleia da República e os
banqueiros estão entre os mais corruptos.
Assim, tendo em conta o princípio da boa gestão dos assuntos e recursos públicos, importa tomar medidas
que promovam uma cultura de rejeição da corrupção, devendo para tanto ser feito um esforço de impedir a
retirada de vantagens económicas desta prática criminosa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e
Altos Cargos Públicos e do Código Penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos
Cargos Públicos
Os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,
que estabelece o Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
(…)
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – A atualização das declarações deve contemplar também a descrição de promessas de vantagens
patrimoniais futuras que sejam suscetíveis de alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do
n.º 2 do artigo anterior, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, cuja causa de aquisição ocorra
entre a data de início do exercício das respetivas funções e três anos após o seu termo.
1 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf
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7 – As declarações previstas neste artigo devem conter a indicação dos factos geradores das alterações que
deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de
vantagens patrimoniais futuras.»
Artigo 18.º
(…)
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de justificação dos rendimentos, a não
apresentação intencional ou a apresentação incompleta das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º, após
notificação, é punida por crime de ocultação de riqueza, previsto no Código Penal.
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – (Revogado.)
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com as posteriores
alterações, o artigo 335.º-A, o qual terá a seguinte redação:
«Artigo 335.º-A
Ocultação de riqueza
1 – O titular de cargo público sujeito à obrigação de apresentação de declaração e justificação de rendimentos
prevista no Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
que intencionalmente não justifique, não proceda à apresentação da respetiva declaração ou a apresente de
forma incompleta, com o objetivo de ocultar riquezae verificando-se que o seu património é incompatível com
os rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados, é punido com pena de prisão até 8 anos.
2 – O disposto no número que antecede aplica-se durante o período do exercício das funções do titular de
cargo público e nos três anos seguintes à cessação dessas funções.
3 – Se o titular de cargo público proceder à prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam
ter sido declarados a pena é especialmente atenuada.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1344/XIV/2.ª
OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO NO IC2, NO TROÇO QUE SERVE E ATRAVESSA O CONCELHO DE
OLIVEIRA DE AZEMÉIS, DE FORMA A MELHORAR A QUALIDADE DA VIA E REDUZIR A
SINISTRALIDADE
O IC2 – itinerário complementar n.º 2 – é uma via rodoviária que liga Porto a Lisboa, sendo, nesta ligação,
por vezes variante, outras vezes sobreponível à estrada nacional n.º 1, apresentando, em alguns troços, perfil
de autoestrada e permitindo a ligação a muitas outras vias de comunicação, entre elas inúmeras estradas
nacionais, itinerários principais e autoestradas.
É uma via estruturante a nível nacional, ligando algumas das principais cidades do país entre si, e também
a nível regional, sendo utilizado para inúmeras deslocações entre e dentro de distritos.
Entre esses distritos está o distrito de Aveiro. Nele o IC2 permite a ligação do Norte ao Sul do distrito, ao
atravessar concelhos como Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Albergaria-a-
Velha, Águeda, Anadia e Mealhada, para além de permitir o acesso a outras vias que ligam ao concelho de
Aveiro, à zona litoral e à zona interior do distrito.
O facto de adquirir uma importância central na mobilidade das populações, conjuntamente com o facto de
servir e atravessar áreas com grande densidade populacional, torna este itinerário complementar um dos que
regista maior volume de tráfego diário no território nacional. Ao mesmo tempo, ele regista, ao longo dos anos,
elevados níveis de sinistralidade em alguns dos seus troços, o que reflete a necessidade de intervenção, não
só para manutenção do piso e das condições da estrada, mas também da adequação do traçado, perfil e
infraestrutura, de forma a prevenir acidentes e todos os prejuízos daí decorrentes.
Ainda no que ao distrito de Aveiro diz respeito, têm-se registado, ao longo do tempo, vários acidentes nesta
via, em particular em alguns troços que atravessam e servem o concelho de Oliveira de Azeméis.
Para além da elevada sinistralidade, o concelho de Oliveira de Azeméis é altamente industrializado,
verificando-se a necessidade de uma melhoria da infraestrutura rodoviária nas acessibilidades ao IC2, bem
como o alargamento de faixas para facilitar a circulação do elevado tráfego de veículos pesados.
Não é por acaso que há muito se reivindicam obras de fundo nesta estrada, seja por parte das populações,
seja por parte de órgãos autárquicos, mas a verdade é que essas obras tardam. O Plano de Proximidade da
Infraestruturas de Portugal volta a prever alguma intervenção neste local, mas atira para lá de 2022 a
calendarização dessa intervenção. Isso não é suficiente.
Tendo tudo isto em conta, o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa, para que a Assembleia
da República possa deliberar e exprimir-se a favor de uma intervenção que permitirá melhorar uma via de
comunicação da maior importância para o país e para o distrito de Aveiro, ao mesmo tempo que diminuirá a
sinistralidade associada a alguns troços deste itinerário complementar, em particular aqueles situados no
concelho de Oliveira de Azeméis.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda, de imediato, às obras de requalificação do IC2 no troço que serve e atravessa o concelho de
Oliveira de Azeméis, de forma a aumentar a segurança da via, reduzir a sinistralidade que ali se regista e garantir
melhor serviço aos utilizadores desta via;
2 – Para cumprimento do ponto anterior devem ser ponderadas colocação de rotundas para eliminação de
cruzamentos mais perigosos, alargamento da via em algumas zonas, melhoria do piso, da sinalética e das
margens da via, entre outras intervenções que sejam consideradas necessárias do ponto de vista técnico.
Assembleia da República, 17 de junho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís
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Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1345/XIV/2.ª
AVALIAÇÃO E APOIO AOS PREJUÍZOS AGRÍCOLAS CAUSADOS PELAS INTEMPÉRIES DOS
MESES DE MAIO E JUNHO DE 2021
Desde os últimos dias de maio até à presente data, a região Norte e Centro, com especial relevância nos
distritos de Vila Real, Viseu, Bragança e Guarda, têm sido assolados por fenómenos meteorológicos adversos,
nomeadamente vento e trovoadas acompanhadas de fortes quedas de chuva e granizo, registados pelo IPMA
e amplamente noticiados pela comunicação social, e que não são típicos desta época do ano.
Nota comum desses episódios climatéricos têm sido os avultados prejuízos de inúmeras culturas e produções
agrícolas, entre as quais se destacam a vinha da Região Demarcada do Douro, os pomares de maçã, as culturas
de pequenos frutos e bagas, o olival e estufas de culturas diversas.
A estes fenómenos estão associadas, também, enxurradas com deslizamento de terras e quedas de muros
de suporte e diversas estruturas agrícolas de apoio. Em muitos casos, e apesar da intervenção célere dos
agricultores na aplicação de tratamentos adequados, é muito provável que não seja possível a recuperação dos
estragos.
Ora importa ressaltar a forma célere e atempada como o Ministério da Agricultura procedeu, e está a
proceder, ao levantamento dos prejuízos decorrentes das várias intempéries e que muito provavelmente vão
causar quebras de produção significativas.
Sem prejuízo das coberturas existentes do Sistema de Seguros Agrícolas, existente em Portugal há mais de
20 anos e que tem sido aperfeiçoado pelos sucessivos Governos, evidenciando um êxito assinalável,
nomeadamente no que se refere à vinha, importa promover um conjunto de medidas.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1 – O Ministério da Agricultura, através das respetivas Direções Regionais de Agricultura e Pescas continue
a proceder ao levantamento dos prejuízos agrícolas decorrentes das intempéries ocorridas em diversos
concelhos dos distritos assolados por fenómenos meteorológicos adversos;
2 – Promova e divulgue o sistema de seguros agrícolas, no sentido da sua maior abrangência;
3 – Promova e divulgue apoios à perda de potencial produtivo, em articulação com o Sistema de Seguros
Agrícolas, caso se verifique tal ter sucedido;
4 – No âmbito do processo de negociação da reforma da política agrícola comum seja garantido no próximo
Quadro Plurianual de Financiamento o cofinanciamento comunitário para o Sistema de Seguros e que diligencie
pelo seu aperfeiçoamento, quer em termos da sua abrangência quanto aos riscos cobertos, bem como do
respetivo alargamento dos níveis de apoio.
5 – Sejam desenvolvidos esforços no sentido de alargar o financiamento dos sistemas de proteção contra
o granizo (redes e torres anti granizo), a mais culturas e produções, dando prioridade às zonas e territórios mais
frequentemente afetados por este tipo de fenómenos climatéricos.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2021.
Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Francisco Rocha — João Azevedo Castro —
Ascenso Simões — José Rui Cruz — Santinho Pacheco — Jorge Gomes — Lara Martinho — Lúcia Araújo Silva
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— Sara Velez — Ana Passos — Norberto Patinho — José Manuel Carpinteira — Clarisse Campos — Palmira
Maciel — Joana Bento — Sofia Araújo — João Miguel Nicolau — Pedro do Carmo — Joaquim Barreto — Olavo
Câmara — Hortense Martins — Maria da Graça Reis — Francisco Pereira Oliveira — Nuno Fazenda — Maria
Joaquina Matos — Anabela Rodrigues — Sílvia Torres — Marta Freitas — Ivan Gonçalves — Martina Jesus —
Susana Correia — Cristina Sousa — Romualda Fernandes — Eurídice Pereira — Fernando Paulo Ferreira —
Alexandra Tavares de Moura — Vera Braz — Luís Capoulas Santos — Filipe Pacheco — Pedro Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1346/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A COLOCAÇÃO DE BALCÕES DE APOIO À OBTENÇÃO DE
CERTIFICADO VERDE DIGITAL NOS CENTROS DE VACINAÇÃO
O Grupo Parlamentar do PSD assistiu com agrado ao anúncio da possibilidade de substituir o Certificado
Verde Digital como forma de acesso aos eventos de natureza familiar, cultural ou desportiva, em substituição
dos testes exigidos na norma 019/2020, de 26 de outubro de 2020, da Direção-Geral de Saúde, atualizada a 15
de junho de 2021.
Tal sugestão está, aliás, totalmente alinhada com a sugestão feita pelo Grupo Parlamentar do PSD na sua
intervenção, durante a audição à Task Force da Testagem, na Comissão Eventual para o acompanhamento da
aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica
e social, que decorreu a 8 de junho último. Consideramos ainda que o governo deve envidar todos os esforços
para que o maior número de pessoas possível obtenha este certificado, de forma a que se possa ter um retrato
mais próximo da realidade do país em relação à pandemia. Serão, por isso, bem-vindas, todas as campanhas
de divulgação e comunicação do mesmo.
Decorrendo desta medida, que subscrevemos, vem o grupo parlamentar recomendar uma outra que
considera que poderá evitar constrangimentos relacionados com o acesso à tecnologia, à infoexclusão ou a
iliteracia informática.
Uma vez que o pedido de Certificado Verde Digital é exclusivamente feito por meios eletrónicos e estando
muitos portugueses ainda limitados no acesso aos mesmos, à internet, ou inaptos para realizar os passos que
são necessários para tal obtenção, o Grupo Parlamentar do PSD considera que seria de grande utilidade poder
ter balcões de apoio, com pessoas qualificadas que possam dar a devida assistência à obtenção destes
certificados. E, estando ainda a decorrer a vacinação, organizada em centros que reúnem milhares de pessoas,
sugerimos que cada centro de vacinação possa ter um balcão onde os cidadãos vacinados possam adquirir o
seu certificado.
Uma vez que apenas 22% da população tem o esquema vacinal completo, haverá um grande universo de
pessoas que poderiam usufruir, caso necessitassem, deste apoio.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que esta medida poderá ser implementada a
nível do poder local, mas tal será inapropriado por duas razões: 1) porque nem todas as autarquias têm a mesma
capacidade financeira, o que fará com que algumas não possam disponibilizar este serviço; 2) porque esta não
pode ser uma situação que deva ser aproveitada em contexto eleitoral.
Assim, considera o Grupo Parlamentar do PSD que é função do poder central garantir este serviço e que a
sua operacionalização estará facilitada associada ao decorrente processo de vacinação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Coloque um Balcão de apoio à Obtenção de Certificado Verde Digital nos Centros de Vacinação,
permitindo aos cidadãos vacinados obter, desde logo, o seu certificado após o término do seu esquema vacinal.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2021.
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Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Sandra Pereira — Filipa Roseta — Rui Cristina — Ana
Miguel dos Santos — António Cunha — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Cláudia André —
Cláudia Bento — Helga Correia — Ofélia Ramos — Sara Madruga da Costa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1347/XIV/2.ª
PELA RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E POR UM MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS
PROTEGIDAS QUE CUMPRA COM O OBJETIVO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA
BIODIVERSIDADE
Exposição de motivos
Por ocasião do Dia Mundial do Ambiente de 2021, assinalado em 5 de junho de 2021, as Nações Unidas
lançaram a Década para a Restauração dos Ecossistemas que, nas palavras do Secretário-Geral das Nações
Unidas António Guterres, «é um apelo global à ação e reunirá apoio político, investigação científica, e músculo
financeiro para aumentar maciçamente a restauração», invocando a intensificação de esforços para prevenir,
deter e inverter a degradação de áreas como prados, florestas, oceanos e montanhas, essenciais a toda a vida
na Terra.
Já em 2019, o Relatório de Avaliação Global sobre os Serviços da Biodiversidade e dos Ecossistemas do
IPBES, demonstrou um declínio dos ecossistemas e da biodiversidade, ameaçando numerosas espécies da
extinção global, representando um sério risco para a segurança alimentar, agravado pelas alterações climáticas
que, por sua vez, estão associadas a maiores riscos da ocorrência de ondas de calor, de secas severas, de
incêndios florestais extremos, de tempestades e inundações catastróficas, e do aumento do nível do mar,
constituindo uma ameaça à biodiversidade e aos ecossistemas terrestres e marítimos.
Neste contexto, a Portaria n.º 67/2021 aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a
integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas, na sequência da transferência de competências para os
órgãos municipais a fim de participarem «na gestão das áreas protegidas», conforme determinado na alínea c)
do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018. Alegadamente, a aprovação do conjunto mínimo obrigatório concorre «em
alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030», criada através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, para ser «um instrumento fundamental da prossecução da
política de ambiente e de resposta às responsabilidades nacionais e internacionais de reduzir a perda de
biodiversidade».
No entanto, os indicadores aprovados pela Portaria n.º 67/2021 falham no que se refere à restauração dos
ecossistemas e ao combate à perda de biodiversidade, estando focados na promoção do turismo nas áreas
protegidas e na marca Natural.PT. Sendo o turismo uma atividade com destacada importância no contexto
nacional, não se pode olvidar que a pressão turística afeta negativamente a biodiversidade e os ecossistemas,
devendo ser gerido com extremo cuidado no tocante a áreas protegidas. De acordo com as Recomendações
para a Sustentabilidade de Turismo e Gestão de Visitantes em Áreas Protegidas da União Internacional para a
Conservação da Natureza, a prática de turismo deve assentar em três princípios básicos: 1. Contribuir para a
conservação da natureza (valor ambiental); 2. Gerar benefícios económicos para a área protegida, autoridades
e proprietários para ajudar a suportar os custos de gestão, e também oportunidades de subsistência sustentável
nas comunidades locais (valor económico); e 3. Contribuir para o enriquecimento da sociedade e da cultura
(valor social)1.
De acordo com Tolvanen e Kangas, existe um impacto negativo a nível ambiental e da biodiversidade que é
mais acentuado na proximidade de alojamentos turísticos. Nomeadamente as plantas, aves e mamíferos mais
sensíveis reduzem a sua presença nas áreas afetadas, ou desaparecem completamente, sendo que a
1 https://portals.iucn.org/library/node/47918.
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composição de espécies transita de espécies «selvagens» para espécies culturais ou associadas à atividade
humana2.
No dia 10 de junho de 2021, foi divulgado o relatório do Workshop Copatrocinado pelo IPBES-IPCC sobre
Biodiversidade e Alterações Climáticas, que examinou as sinergias e compromissos entre a proteção da
biodiversidade e a mitigação e adaptação às alterações climáticas3. O relatório concluiu que as políticas
anteriores encararam, em grande medida, a perda de biodiversidade e as alterações climáticas de forma
independente, sendo fulcral fazer face às sinergias entre a perda de biodiversidade e as alterações climáticas.
Por conseguinte, e dentro de uma estratégia nacional que visa a restauração dos ecossistemas e da
biodiversidade, a cogestão das áreas protegidas não pode ser abordada de uma forma desligada desta
realidade, tornando necessário proceder à implementação de parâmetros adequados a esta estratégia, a
determinação da carga turística admissível para cada uma das áreas em causa e à modelação dos fluxos
turísticos para que não excedam esse limite.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Implemente indicadores de cogestão que permitam determinar de forma efetiva o progresso na
restauração dos ecossistemas e da biodiversidade nas áreas protegidas;
2 – Seja determinada a carga turística admissível para cada uma das áreas protegida, a fim de modelar os
fluxos turísticos de forma a não exceder essa mesma carga;
3 – Apoie financeiramente os órgãos municipais que consigam, através dos indicadores a implementar,
demonstrar que foram obtidos efetivos progressos a nível da restauração dos ecossistemas e da biodiversidade.
Assembleia da República, 17 de junho de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
2 Tolvanen A & Kangas K (2016) Tourism, biodiversity and protected areas – Review from northern Fennoscandia, Journal of Environmental Management, Volume 169, Pages 58-66 em https://doi.org/10.1016/j.jenvman.2015.12.011. 3 https://www.ipbes.net/events/launch-ipbes-ipcc-co-sponsored-workshop-report-biodiversity-and-climate-change.