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Quinta-feira, 17 de junho de 2021 II Série-A — Número 153

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a reavaliação e reforço do

Programa Rede Social. — Recomenda ao Governo a salvaguarda do património arqueológico em risco no âmbito de atividades de produção

agrícola e florestal. — Recomenda ao Governo que conceda condições aos trabalhadores agrícolas do Perímetro de Rega do Mira.

Projeto de Lei n.º 881/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues):

Cria o crime de ocultação de riqueza com vista à prevenção da corrupção e aumento da integridade pública.

Projetos de Resolução (n.os 1344 a 1347/XIV/2.ª): N.º 1344/XIV/2.ª (BE) — Obras de requalificação no IC2, no

troço que serve e atravessa o concelho de Oliveira de Azeméis, de forma a melhorar a qualidade da via e reduzir a

sinistralidade. N.º 1345/XIV/2.ª (PS) — Avaliação e apoio aos prejuízos agrícolas causados pelas intempéries dos meses de maio e

junho de 2021. N.º 1346/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a colocação de balcões de apoio à obtenção de Certificado

Verde Digital nos centros de vacinação. N.º 1347/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pela restauração dos ecossistemas e por um

modelo de cogestão das áreas protegidas que cumpra com o objetivo de conservação da natureza e da biodiversidade.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 881/XIV/2.ª

CRIA O CRIME DE OCULTAÇÃO DE RIQUEZA COM VISTA À PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E

AUMENTO DA INTEGRIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece, entre outras coisas, que a corrupção coloca em causa

a estabilidade e a segurança das sociedades, pois tem a possibilidade de minar a confiança dos cidadãos tanto

nas instituições como nos valores democráticos; que os casos de corrupção envolvem, em muitos casos,

recursos dos Estados e que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as

instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito. Por estas razões, a ONU aprovou a

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção tendo como objetivos a prevenção e a repressão da

corrupção, prevendo a perda e restituição do produto das infrações.

No que diz respeito às medidas preventivas, determina que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade

com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de

prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e coordenadas, que promovam a participação da sociedade e

reflitam os princípios do Estado de direito, da boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da

transparência e da responsabilidade». É conhecido que a legislação em vigor apresenta ainda falhas que

permitam um efetivo cumprimento destes objetivos, nomeadamente no que diz respeito à falta de consequências

penais para o enriquecimento ilícito e ocultação de riqueza.

Na décima segunda Legislatura houve duas tentativas de legislar sobre esta matéria, através da aprovação

do Decreto n.º 37/XII e do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República. Acontece que, em ambos os casos,

o Presidente da República suscitou a fiscalização da constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional vindo

a pronunciar-se pela inconstitucionalidade de alguns artigos, através dos Acórdãos n.º 179/2012 e 377/2015.

A pronúncia de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional assentou em três fundamentos essenciais:

i) A indefinição do bem jurídico protegido;

ii) A indeterminação da ação ou omissão concretamente proibida;

iii) A violação do princípio da presunção de inocência.

Estes são, por isso, aspetos a serem considerados.

No âmbito da consulta pública sobre a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, a associação sindical

dos juízes defendeu que «Bastará acrescentar aos atuais dispositivos legais que regulam a fiscalização dos

rendimentos e património dos titulares de cargos públicos o dever de justificar a aquisição de património durante

o exercício do cargo acima de certo valor – e não apenas declarar a aquisição desse, como agora – e fazer

corresponder o novo crime à violação desse dever.»

Assim, o que acontece é que, a conduta criminosa deixa de ser a existência de determinada riqueza, mas

sim a falta de declaração e respetiva justificação. Portanto, não só não existe qualquer presunção de

enriquecimento ilícito como também não há qualquer inversão do ónus da prova e, por conseguinte, o princípio

da presunção de inocência mantém-se incólume. Para além disso, fica também clara qual a ação ou omissão

concretamente proibida, que no caso é a declaração da proveniência da riqueza acima de um determinado valor.

No que diz respeito ao bem jurídico, tal como mencionado na Declaração de Voto do Juiz Conselheiro Carlos

Fernandes Cadilha, «O bem jurídico que parece pretender tutelar-se, em qualquer dos tipos legais em causa, é

o da transparência das fontes de rendimento, que tem já diversas concretizações no sistema legal, mormente

por via da obrigatoriedade da declaração de rendimentos para efeitos de controlo público da riqueza dos titulares

de cargos públicos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril). E não pode deixar de reconhecer-se que se trata de um bem em

si mesmo socialmente relevante, com particular reflexo na prevenção geral da criminalidade económica e fiscal,

e que, em última análise, radica nos deveres inerentes à funcionalidade e justiça do sistema social, sabendo-se

que entre os valores e bens consagrados na Constituição e os bens jurídicos dignos de tutela penal não tem de

existir uma relação de identidade, mas apenas uma relação de analogia material.»

Bem assim como na do Juiz Conselheiro Vítor Gomes, «a transparência da situação patrimonial dos titulares

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ou agentes do poder público é, por si mesmo, fortemente incentivadora da confiança dos cidadãos na

imparcialidade ou probidade da sua atuação. A confiança dos cidadãos nas instituições públicas e, sobretudo,

na capacidade do Estado de fazer cumprir as suas regras por parte dos que o servem, é um fator crucial da

existência e coesão das sociedades democráticas. A transparência da situação patrimonial dos servidores

públicos, a revelação da congruência entre a evolução da riqueza no período de exercício do cargo e os

rendimentos lícitos conhecidos, constitui um meio de fomento ou um travão à erosão da confiança na

imparcialidade no exercício das funções do Estado. Estamos, assim, perante um bem jurídico coletivo, inerente

à organização democrática do Estado, e é isso que legítima que aos titulares de cargos políticos e equiparados

e a titulares de altos cargos públicos já há muito se imponha a apresentação no Tribunal Constitucional da

declaração de património e rendimentos, nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada por último pela Lei

n.º 36/2010, de 2 de setembro.»

Parece-nos, assim, que não existem dúvidas quanto ao bem jurídico e importância da sua defesa. Cremos,

no entanto, que a obrigação de declaração de rendimentos ganha especial importância quando se trata do

exercício de cargos públicos, razão pela qual propomos a criminalização da ocultação de riqueza pela omissão

de apresentação da declaração de rendimentos prevista no Regime Jurídico do Exercício de Funções por

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Vejam-se os resultados do Barómetro Global de Corrupção1 em que, segundo aquele, quase 90% dos

portugueses acredita que há corrupção no Governo e que os Deputados da Assembleia da República e os

banqueiros estão entre os mais corruptos.

Assim, tendo em conta o princípio da boa gestão dos assuntos e recursos públicos, importa tomar medidas

que promovam uma cultura de rejeição da corrupção, devendo para tanto ser feito um esforço de impedir a

retirada de vantagens económicas desta prática criminosa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e

Altos Cargos Públicos e do Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos

Os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

que estabelece o Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – A atualização das declarações deve contemplar também a descrição de promessas de vantagens

patrimoniais futuras que sejam suscetíveis de alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do

n.º 2 do artigo anterior, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, cuja causa de aquisição ocorra

entre a data de início do exercício das respetivas funções e três anos após o seu termo.

1 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf

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7 – As declarações previstas neste artigo devem conter a indicação dos factos geradores das alterações que

deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de

vantagens patrimoniais futuras.»

Artigo 18.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de justificação dos rendimentos, a não

apresentação intencional ou a apresentação incompleta das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º, após

notificação, é punida por crime de ocultação de riqueza, previsto no Código Penal.

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – (Revogado.)

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com as posteriores

alterações, o artigo 335.º-A, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 335.º-A

Ocultação de riqueza

1 – O titular de cargo público sujeito à obrigação de apresentação de declaração e justificação de rendimentos

prevista no Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,

que intencionalmente não justifique, não proceda à apresentação da respetiva declaração ou a apresente de

forma incompleta, com o objetivo de ocultar riquezae verificando-se que o seu património é incompatível com

os rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados, é punido com pena de prisão até 8 anos.

2 – O disposto no número que antecede aplica-se durante o período do exercício das funções do titular de

cargo público e nos três anos seguintes à cessação dessas funções.

3 – Se o titular de cargo público proceder à prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam

ter sido declarados a pena é especialmente atenuada.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1344/XIV/2.ª

OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO NO IC2, NO TROÇO QUE SERVE E ATRAVESSA O CONCELHO DE

OLIVEIRA DE AZEMÉIS, DE FORMA A MELHORAR A QUALIDADE DA VIA E REDUZIR A

SINISTRALIDADE

O IC2 – itinerário complementar n.º 2 – é uma via rodoviária que liga Porto a Lisboa, sendo, nesta ligação,

por vezes variante, outras vezes sobreponível à estrada nacional n.º 1, apresentando, em alguns troços, perfil

de autoestrada e permitindo a ligação a muitas outras vias de comunicação, entre elas inúmeras estradas

nacionais, itinerários principais e autoestradas.

É uma via estruturante a nível nacional, ligando algumas das principais cidades do país entre si, e também

a nível regional, sendo utilizado para inúmeras deslocações entre e dentro de distritos.

Entre esses distritos está o distrito de Aveiro. Nele o IC2 permite a ligação do Norte ao Sul do distrito, ao

atravessar concelhos como Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Albergaria-a-

Velha, Águeda, Anadia e Mealhada, para além de permitir o acesso a outras vias que ligam ao concelho de

Aveiro, à zona litoral e à zona interior do distrito.

O facto de adquirir uma importância central na mobilidade das populações, conjuntamente com o facto de

servir e atravessar áreas com grande densidade populacional, torna este itinerário complementar um dos que

regista maior volume de tráfego diário no território nacional. Ao mesmo tempo, ele regista, ao longo dos anos,

elevados níveis de sinistralidade em alguns dos seus troços, o que reflete a necessidade de intervenção, não

só para manutenção do piso e das condições da estrada, mas também da adequação do traçado, perfil e

infraestrutura, de forma a prevenir acidentes e todos os prejuízos daí decorrentes.

Ainda no que ao distrito de Aveiro diz respeito, têm-se registado, ao longo do tempo, vários acidentes nesta

via, em particular em alguns troços que atravessam e servem o concelho de Oliveira de Azeméis.

Para além da elevada sinistralidade, o concelho de Oliveira de Azeméis é altamente industrializado,

verificando-se a necessidade de uma melhoria da infraestrutura rodoviária nas acessibilidades ao IC2, bem

como o alargamento de faixas para facilitar a circulação do elevado tráfego de veículos pesados.

Não é por acaso que há muito se reivindicam obras de fundo nesta estrada, seja por parte das populações,

seja por parte de órgãos autárquicos, mas a verdade é que essas obras tardam. O Plano de Proximidade da

Infraestruturas de Portugal volta a prever alguma intervenção neste local, mas atira para lá de 2022 a

calendarização dessa intervenção. Isso não é suficiente.

Tendo tudo isto em conta, o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa, para que a Assembleia

da República possa deliberar e exprimir-se a favor de uma intervenção que permitirá melhorar uma via de

comunicação da maior importância para o país e para o distrito de Aveiro, ao mesmo tempo que diminuirá a

sinistralidade associada a alguns troços deste itinerário complementar, em particular aqueles situados no

concelho de Oliveira de Azeméis.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda, de imediato, às obras de requalificação do IC2 no troço que serve e atravessa o concelho de

Oliveira de Azeméis, de forma a aumentar a segurança da via, reduzir a sinistralidade que ali se regista e garantir

melhor serviço aos utilizadores desta via;

2 – Para cumprimento do ponto anterior devem ser ponderadas colocação de rotundas para eliminação de

cruzamentos mais perigosos, alargamento da via em algumas zonas, melhoria do piso, da sinalética e das

margens da via, entre outras intervenções que sejam consideradas necessárias do ponto de vista técnico.

Assembleia da República, 17 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

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Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1345/XIV/2.ª

AVALIAÇÃO E APOIO AOS PREJUÍZOS AGRÍCOLAS CAUSADOS PELAS INTEMPÉRIES DOS

MESES DE MAIO E JUNHO DE 2021

Desde os últimos dias de maio até à presente data, a região Norte e Centro, com especial relevância nos

distritos de Vila Real, Viseu, Bragança e Guarda, têm sido assolados por fenómenos meteorológicos adversos,

nomeadamente vento e trovoadas acompanhadas de fortes quedas de chuva e granizo, registados pelo IPMA

e amplamente noticiados pela comunicação social, e que não são típicos desta época do ano.

Nota comum desses episódios climatéricos têm sido os avultados prejuízos de inúmeras culturas e produções

agrícolas, entre as quais se destacam a vinha da Região Demarcada do Douro, os pomares de maçã, as culturas

de pequenos frutos e bagas, o olival e estufas de culturas diversas.

A estes fenómenos estão associadas, também, enxurradas com deslizamento de terras e quedas de muros

de suporte e diversas estruturas agrícolas de apoio. Em muitos casos, e apesar da intervenção célere dos

agricultores na aplicação de tratamentos adequados, é muito provável que não seja possível a recuperação dos

estragos.

Ora importa ressaltar a forma célere e atempada como o Ministério da Agricultura procedeu, e está a

proceder, ao levantamento dos prejuízos decorrentes das várias intempéries e que muito provavelmente vão

causar quebras de produção significativas.

Sem prejuízo das coberturas existentes do Sistema de Seguros Agrícolas, existente em Portugal há mais de

20 anos e que tem sido aperfeiçoado pelos sucessivos Governos, evidenciando um êxito assinalável,

nomeadamente no que se refere à vinha, importa promover um conjunto de medidas.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que:

1 – O Ministério da Agricultura, através das respetivas Direções Regionais de Agricultura e Pescas continue

a proceder ao levantamento dos prejuízos agrícolas decorrentes das intempéries ocorridas em diversos

concelhos dos distritos assolados por fenómenos meteorológicos adversos;

2 – Promova e divulgue o sistema de seguros agrícolas, no sentido da sua maior abrangência;

3 – Promova e divulgue apoios à perda de potencial produtivo, em articulação com o Sistema de Seguros

Agrícolas, caso se verifique tal ter sucedido;

4 – No âmbito do processo de negociação da reforma da política agrícola comum seja garantido no próximo

Quadro Plurianual de Financiamento o cofinanciamento comunitário para o Sistema de Seguros e que diligencie

pelo seu aperfeiçoamento, quer em termos da sua abrangência quanto aos riscos cobertos, bem como do

respetivo alargamento dos níveis de apoio.

5 – Sejam desenvolvidos esforços no sentido de alargar o financiamento dos sistemas de proteção contra

o granizo (redes e torres anti granizo), a mais culturas e produções, dando prioridade às zonas e territórios mais

frequentemente afetados por este tipo de fenómenos climatéricos.

Palácio de São Bento, 16 de junho de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Francisco Rocha — João Azevedo Castro —

Ascenso Simões — José Rui Cruz — Santinho Pacheco — Jorge Gomes — Lara Martinho — Lúcia Araújo Silva

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— Sara Velez — Ana Passos — Norberto Patinho — José Manuel Carpinteira — Clarisse Campos — Palmira

Maciel — Joana Bento — Sofia Araújo — João Miguel Nicolau — Pedro do Carmo — Joaquim Barreto — Olavo

Câmara — Hortense Martins — Maria da Graça Reis — Francisco Pereira Oliveira — Nuno Fazenda — Maria

Joaquina Matos — Anabela Rodrigues — Sílvia Torres — Marta Freitas — Ivan Gonçalves — Martina Jesus —

Susana Correia — Cristina Sousa — Romualda Fernandes — Eurídice Pereira — Fernando Paulo Ferreira —

Alexandra Tavares de Moura — Vera Braz — Luís Capoulas Santos — Filipe Pacheco — Pedro Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1346/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A COLOCAÇÃO DE BALCÕES DE APOIO À OBTENÇÃO DE

CERTIFICADO VERDE DIGITAL NOS CENTROS DE VACINAÇÃO

O Grupo Parlamentar do PSD assistiu com agrado ao anúncio da possibilidade de substituir o Certificado

Verde Digital como forma de acesso aos eventos de natureza familiar, cultural ou desportiva, em substituição

dos testes exigidos na norma 019/2020, de 26 de outubro de 2020, da Direção-Geral de Saúde, atualizada a 15

de junho de 2021.

Tal sugestão está, aliás, totalmente alinhada com a sugestão feita pelo Grupo Parlamentar do PSD na sua

intervenção, durante a audição à Task Force da Testagem, na Comissão Eventual para o acompanhamento da

aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica

e social, que decorreu a 8 de junho último. Consideramos ainda que o governo deve envidar todos os esforços

para que o maior número de pessoas possível obtenha este certificado, de forma a que se possa ter um retrato

mais próximo da realidade do país em relação à pandemia. Serão, por isso, bem-vindas, todas as campanhas

de divulgação e comunicação do mesmo.

Decorrendo desta medida, que subscrevemos, vem o grupo parlamentar recomendar uma outra que

considera que poderá evitar constrangimentos relacionados com o acesso à tecnologia, à infoexclusão ou a

iliteracia informática.

Uma vez que o pedido de Certificado Verde Digital é exclusivamente feito por meios eletrónicos e estando

muitos portugueses ainda limitados no acesso aos mesmos, à internet, ou inaptos para realizar os passos que

são necessários para tal obtenção, o Grupo Parlamentar do PSD considera que seria de grande utilidade poder

ter balcões de apoio, com pessoas qualificadas que possam dar a devida assistência à obtenção destes

certificados. E, estando ainda a decorrer a vacinação, organizada em centros que reúnem milhares de pessoas,

sugerimos que cada centro de vacinação possa ter um balcão onde os cidadãos vacinados possam adquirir o

seu certificado.

Uma vez que apenas 22% da população tem o esquema vacinal completo, haverá um grande universo de

pessoas que poderiam usufruir, caso necessitassem, deste apoio.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que esta medida poderá ser implementada a

nível do poder local, mas tal será inapropriado por duas razões: 1) porque nem todas as autarquias têm a mesma

capacidade financeira, o que fará com que algumas não possam disponibilizar este serviço; 2) porque esta não

pode ser uma situação que deva ser aproveitada em contexto eleitoral.

Assim, considera o Grupo Parlamentar do PSD que é função do poder central garantir este serviço e que a

sua operacionalização estará facilitada associada ao decorrente processo de vacinação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Coloque um Balcão de apoio à Obtenção de Certificado Verde Digital nos Centros de Vacinação,

permitindo aos cidadãos vacinados obter, desde logo, o seu certificado após o término do seu esquema vacinal.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2021.

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Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Sandra Pereira — Filipa Roseta — Rui Cristina — Ana

Miguel dos Santos — António Cunha — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Cláudia André —

Cláudia Bento — Helga Correia — Ofélia Ramos — Sara Madruga da Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1347/XIV/2.ª

PELA RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E POR UM MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS

PROTEGIDAS QUE CUMPRA COM O OBJETIVO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA

BIODIVERSIDADE

Exposição de motivos

Por ocasião do Dia Mundial do Ambiente de 2021, assinalado em 5 de junho de 2021, as Nações Unidas

lançaram a Década para a Restauração dos Ecossistemas que, nas palavras do Secretário-Geral das Nações

Unidas António Guterres, «é um apelo global à ação e reunirá apoio político, investigação científica, e músculo

financeiro para aumentar maciçamente a restauração», invocando a intensificação de esforços para prevenir,

deter e inverter a degradação de áreas como prados, florestas, oceanos e montanhas, essenciais a toda a vida

na Terra.

Já em 2019, o Relatório de Avaliação Global sobre os Serviços da Biodiversidade e dos Ecossistemas do

IPBES, demonstrou um declínio dos ecossistemas e da biodiversidade, ameaçando numerosas espécies da

extinção global, representando um sério risco para a segurança alimentar, agravado pelas alterações climáticas

que, por sua vez, estão associadas a maiores riscos da ocorrência de ondas de calor, de secas severas, de

incêndios florestais extremos, de tempestades e inundações catastróficas, e do aumento do nível do mar,

constituindo uma ameaça à biodiversidade e aos ecossistemas terrestres e marítimos.

Neste contexto, a Portaria n.º 67/2021 aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a

integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas, na sequência da transferência de competências para os

órgãos municipais a fim de participarem «na gestão das áreas protegidas», conforme determinado na alínea c)

do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018. Alegadamente, a aprovação do conjunto mínimo obrigatório concorre «em

alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030», criada através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, para ser «um instrumento fundamental da prossecução da

política de ambiente e de resposta às responsabilidades nacionais e internacionais de reduzir a perda de

biodiversidade».

No entanto, os indicadores aprovados pela Portaria n.º 67/2021 falham no que se refere à restauração dos

ecossistemas e ao combate à perda de biodiversidade, estando focados na promoção do turismo nas áreas

protegidas e na marca Natural.PT. Sendo o turismo uma atividade com destacada importância no contexto

nacional, não se pode olvidar que a pressão turística afeta negativamente a biodiversidade e os ecossistemas,

devendo ser gerido com extremo cuidado no tocante a áreas protegidas. De acordo com as Recomendações

para a Sustentabilidade de Turismo e Gestão de Visitantes em Áreas Protegidas da União Internacional para a

Conservação da Natureza, a prática de turismo deve assentar em três princípios básicos: 1. Contribuir para a

conservação da natureza (valor ambiental); 2. Gerar benefícios económicos para a área protegida, autoridades

e proprietários para ajudar a suportar os custos de gestão, e também oportunidades de subsistência sustentável

nas comunidades locais (valor económico); e 3. Contribuir para o enriquecimento da sociedade e da cultura

(valor social)1.

De acordo com Tolvanen e Kangas, existe um impacto negativo a nível ambiental e da biodiversidade que é

mais acentuado na proximidade de alojamentos turísticos. Nomeadamente as plantas, aves e mamíferos mais

sensíveis reduzem a sua presença nas áreas afetadas, ou desaparecem completamente, sendo que a

1 https://portals.iucn.org/library/node/47918.

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composição de espécies transita de espécies «selvagens» para espécies culturais ou associadas à atividade

humana2.

No dia 10 de junho de 2021, foi divulgado o relatório do Workshop Copatrocinado pelo IPBES-IPCC sobre

Biodiversidade e Alterações Climáticas, que examinou as sinergias e compromissos entre a proteção da

biodiversidade e a mitigação e adaptação às alterações climáticas3. O relatório concluiu que as políticas

anteriores encararam, em grande medida, a perda de biodiversidade e as alterações climáticas de forma

independente, sendo fulcral fazer face às sinergias entre a perda de biodiversidade e as alterações climáticas.

Por conseguinte, e dentro de uma estratégia nacional que visa a restauração dos ecossistemas e da

biodiversidade, a cogestão das áreas protegidas não pode ser abordada de uma forma desligada desta

realidade, tornando necessário proceder à implementação de parâmetros adequados a esta estratégia, a

determinação da carga turística admissível para cada uma das áreas em causa e à modelação dos fluxos

turísticos para que não excedam esse limite.

Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Implemente indicadores de cogestão que permitam determinar de forma efetiva o progresso na

restauração dos ecossistemas e da biodiversidade nas áreas protegidas;

2 – Seja determinada a carga turística admissível para cada uma das áreas protegida, a fim de modelar os

fluxos turísticos de forma a não exceder essa mesma carga;

3 – Apoie financeiramente os órgãos municipais que consigam, através dos indicadores a implementar,

demonstrar que foram obtidos efetivos progressos a nível da restauração dos ecossistemas e da biodiversidade.

Assembleia da República, 17 de junho de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

2 Tolvanen A & Kangas K (2016) Tourism, biodiversity and protected areas – Review from northern Fennoscandia, Journal of Environmental Management, Volume 169, Pages 58-66 em https://doi.org/10.1016/j.jenvman.2015.12.011. 3 https://www.ipbes.net/events/launch-ipbes-ipcc-co-sponsored-workshop-report-biodiversity-and-climate-change.

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