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Quinta-feira, 17 de junho de 2021 II Série-A — Número 153
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a reavaliação e reforço do Programa Rede Social. — Recomenda ao Governo a salvaguarda do património arqueológico em risco no âmbito de atividades de produção
agrícola e florestal. — Recomenda ao Governo que conceda condições aos trabalhadores agrícolas do Perímetro de Rega do Mira.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REAVALIAÇÃO E REFORÇO DO PROGRAMA REDE SOCIAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Avalie o Programa Rede Social, 10 anos depois da primeira avaliação, período em que Portugal
enfrentou as crises financeira e pandémica, e identifique as medidas necessárias ao seu funcionamento
harmonioso, liderante e alinhado em todo o território nacional.
2 – Defina, em resultado dessa avaliação, os mecanismos necessários ao acompanhamento e avaliação
da nova geração do Programa Rede Social.
3 – Apresente esta avaliação na Assembleia da República.
Aprovada em 28 de maio de 2021.
Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO EM RISCO NO
ÂMBITO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – No que concerne ao controlo prévio:
a) Efetive mecanismos específicos de controlo e licenciamento de projetos agrícolas e florestais
suscetíveis de provocar, direta ou indiretamente, impactes negativos no património histórico-arqueológico,
etnográfico, paisagístico e natural, sujeitando-os a licenciamento prévio das Câmaras Municipais e das
Direções Regionais de Cultura;
b) Determine que os projetos de plantação ou replantação de culturas agrícolas em regime intensivo e
superintensivo em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em
manchas contíguas com dimensão superior a 50 hectares, sejam precedidos de Avaliação de Impacte
Ambiental, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
c) Avalie as iniciativas em execução no terreno com vista a articular a intervenção da Direção-Geral do
Património Cultural (DGPC) com as demais entidades públicas responsáveis pelo desenvolvimento de
atividades económicas, promovendo as alterações legislativas necessárias ao reforço e/ou à definição de um
conjunto uniforme de procedimentos para licenciamento e/ou comunicação prévia de projetos agrícolas e
florestais, que permitam atuar preventivamente e prevenir a ocorrência de situações de destruição de
património arqueológico;
d) Adote medidas de controlo prévio das operações agroflorestais de carácter intrusivo, em sede de regime
jurídico de avaliação de impacte ambiental, regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e regime
jurídico das edificações urbanas e regulamentos municipais;
e) Crie um guia metodológico, que determine os critérios, parâmetros e fatores a serem considerados na
elaboração das Cartas de Património e das Cartas de Arqueologia, que seja objeto de uma prévia
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consensualização interorganizacional, que promova a identificação de áreas de proteção e salvaguarda do
património arqueológico bem como a obrigatoriedade da sua inclusão nos instrumentos de gestão territorial.
2 – No que concerne ao quadro sancionatório:
a) Reveja as sanções e contraordenações a aplicar à destruição, parcial ou total, do património no sentido
de verificar a sua eficácia;
b) Promova os procedimentos necessários para o agravamento do regime sancionatório aplicável às
situações em que, por via da realização de atividades económicas com impacto lesivo, é destruído ou posto
em risco o património arqueológico.
3 – No que concerne aos sistemas de informação:
a) Crie mecanismos de uniformização de processos de registo, classificação e inventário entre os vários
organismos da Administração Central, promovendo e agilizando o Endovélico e o processo de classificação do
património;
b) Atualize a informação constante no Endovélico - Sistema de Informação e Gestão Arqueológica,
integrando-a nos sistemas das várias entidades públicas intervenientes no acompanhamento de atividades
económicas, nomeadamente no âmbito das áreas governativas da Cultura, Agricultura e Ambiente e Ação
Climática, garantindo a interoperabilidade dos sistemas de informação georreferenciada e a regular troca de
informações relevantes;
c) Promova as diligências necessárias para o estabelecimento da obrigação de integração nos
instrumentos de gestão territorial em vigor dos valores patrimoniais arqueológicos já identificados, bem como
de previsão das medidas adequadas à sua salvaguarda.
4 – No que concerne à classificação do património, abra, até ao final do ano de 2021, um regime
excecional de classificação urgente do património histórico-arqueológico, designadamente o património
megalítico, que já se encontra inventariado.
5 – No que concerne a ações de recuperação:
a) Elabore um levantamento, diagnóstico e relatório das áreas destruídas ou a necessitar de intervenção,
no sentido de verificar a sua possível recuperação, total ou parcial;
b) Aplique, até ao final do ano de 2021, medidas e ações de recuperação do património histórico-
arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, afetado, direta ou indiretamente, pela instalação ou atividade
de unidades de produção agrícolas e florestais;
c) Crie um Plano de Emergência para a Recuperação do Património Classificado e promova a criação de
equipas nacionais multidisciplinares, especializadas em intervenção de emergência, para salvaguarda do
património cultural, com dotação financeira através do Fundo de Salvaguarda do Património;
d) Estabeleça a obrigatoriedade de sinalização física da localização de vestígios arqueológicos
conhecidos, aplicável a todas as entidades, públicas e privadas.
6 – No que concerne à Lei de Bases do Património Cultural:
a) Estabeleça, com carácter preventivo e temporário nos termos do artigo 74.º da Lei de Bases do
Património Cultural, a definição das áreas de reserva arqueológicas de proteção adequadas, por forma a
garantir-se a execução dos trabalhos de emergência necessários, com vista à determinação do interesse
patrimonial dos vestígios;
b) Regulamente a Lei de Bases do Património Cultural, elaborando a respetiva legislação de
desenvolvimento referente:
i) Ao regime de reserva arqueológica;
ii) Ao regime das cartas arqueológicas;
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iii) Aos outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de
solos, até que possam ser estudados os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se
presuma ali existirem;
iv) Aos benefícios e incentivos fiscais relativamente a operações de arqueologia preventiva promovidas
por detentores;
7 – No que concerne aos trabalhadores:
a) Reforce os meios de intervenção da DGPC e das Direções Regionais de Cultura, com vista ao aumento
do acompanhamento e fiscalização no terreno;
b) Avalie as necessidades de meios humanos e técnicos nas Direções Regionais de Cultura, de forma a
que estes organismos possam melhor desempenhar as suas funções neste âmbito, nomeadamente realizar
acompanhamento próximo das atividades passíveis de colocar em causa ou destruir o património
arqueológico;
c) Garanta a contratação atempada e a todo o tempo de todos os trabalhadores necessários à DGPC e
serviços dependentes, procedendo ao reforço dos quadros de pessoal e assegurando vínculos laborais
estáveis.
8 – No que concerne à caracterização da situação atual e estratégia futura:
a) Sistematize todos os casos de destruição de património arqueológico identificados nos últimos cinco
anos, incluindo as situações denunciadas, a caracterização do seu acompanhamento, as medidas tomadas
pela tutela respetiva, os casos que deram origem a queixa-crime e os seus resultados, enviando um relatório à
Assembleia da República até ao final do ano de 2021;
b) Elabore, até ao final do ano de 2021, uma estratégia nacional de proteção e salvaguarda do património
arqueológico, incluindo uma vertente de sensibilização e informação patrimonial, com a auscultação e
envolvimento dos sindicatos, das associações de arqueólogos e de defesa do património e da comunidade
científica.
Aprovada em 28 de maio de 2021.
Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCEDA CONDIÇÕES AOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS DO
PERÍMETRO DE REGA DO MIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Adote medidas provisórias para melhorar as condições de habitabilidade dos trabalhadores agrícolas
do Perímetro de Rega do Mira.
2 – Reforce os serviços públicos e sociais nas regiões compreendidas pelo Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina.
3 – Dote a Autoridade para as Condições do Trabalho dos meios humanos necessários para intensificar a
ação inspetiva às condições laborais do Perímetro de Rega do Mira e faculte os meios necessários ao
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combate ao tráfico de seres humanos.
Aprovada em 2 de junho de 2021.
Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.