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18 DE JUNHO DE 2021

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dos programas de teleassistência e à existência dessa resposta complementar no âmbito dos cuidados de

saúde, designadamente o recurso a telemonitorização;

3 – Promova a integração de cuidados entre serviços e unidades de saúde e entre os diversos níveis de

atuação do SNS – Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Hospitalares, Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados –, promovendo a comunicação, referenciação e o fluxo de informação com recurso à

partilha de informação, em condições de cibersegurança e proteção de dados de saúde.

4 – Crie condições para o acesso universal à teleconsulta com recurso a imagem, por decisão do utente,

adotando as medidas específicas necessárias, designadamente:

a) o acesso a partir do domicílio próprio, de estruturas residenciais de pessoas idosas (lares de idosos), de

equipamentos sociais para pessoas com deficiência, de unidades de cuidados continuados ou outros locais;

b) o acesso a consultas dos cuidados de saúde primários e a consultas hospitalares;

c) a adequação dos serviços públicos e dos postos de trabalho, incluindo a sua dotação com a tecnologia

necessária;

d) as condições para a articulação interinstitucional entre as entidades envolvidas nas diversas áreas e

setores.

5 – Assegure o caráter participativo da concretização do Plano Estratégico Nacional de Telessaúde

(PENTS), designadamente assegurando a participação das entidades e estruturas com intervenção no seu

âmbito, incluindo as estruturas e entidades representativas de doentes ou utentes;

6 – Assegure, no prazo de 60 dias, a criação ou atualização da regulamentação necessária à execução do

PENTS, bem como a sua divulgação;

7 – Crie uma Equipa de Missão com função técnica de Implementação do PENTS, assegurando a devida

articulação com as diversas entidades envolvidas no âmbito da telessaúde, designadamente ordens

profissionais, associações de doentes e utentes, sociedades científicas, Direção-Geral de Saúde (DGS), os

Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e a Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS);

8 – Defina e concretize um plano de divulgação da telessaúde junto de entidades e serviços do SNS e dos

seus utentes;

9 – Considere, com carácter prioritário, a concretização de uma rede de teleassistência domiciliária,

articulada com uma rede de apoio domiciliário e dirigida a doentes crónicos e utentes considerados de risco

mais elevado;

10 – Desenvolva as diligências necessárias à integração da telessaúde nos fluxogramas de atuação das

Normas de Orientação Clínica e Processos Assistenciais Integrados das diversas patologias e contextos

clínicos;

11 – Crie os mecanismos de auditoria, nos setores público, privado e social, das atividades relacionadas com

a telessaúde, quer para efeitos de verificação das boas práticas clínicas e demais regulamentação existente,

quer para efeitos de garantia de condições de cibersegurança e proteção de dados, envolvendo a Entidade

Reguladora da Saúde (ERS), a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), o Centro Nacional de

Cibersegurança e outras entidades com competências nesse âmbito;

12 – Assegure a formação na área da telessaúde, quer através da formação dos profissionais em funções,

quer através da integração dessa área de formação na formação específica dos diversos grupos de profissionais

de saúde;

13 – Crie condições para o desenvolvimento científico e tecnológico na área da telessaúde, designadamente:

a) valorizando e estimulando as atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) nas áreas das

tecnologias de suporte à telessaúde;

b) assegurando a articulação entre entidades de diferentes sectores envolvidos nas tecnologias da

telessaúde, designadamente unidades e serviços de saúde, instituições de ensino superior, centros de

investigação, laboratórios do Estado, unidades industriais e fornecedores de serviços de telecomunicações;

c) promovendo e financiando diretamente projetos específicos de investigação científica e tecnológica na

área da telessaúde a partir de centros de investigação, instituições de ensino superior e laboratórios do Estado;

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