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Quarta-feira, 23 de junho de 2021 II Série-A — Número 156
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resolução:
— Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de
2016. Projetos de Lei (n.os 544, 717, 827 e 883 a 886/XIV/2.ª):
N.º 544/XIV/2.ª (Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal):
— Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 717/XIV/2.ª (Estabelece a prorrogação e alargamento das
moratórias bancárias): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 827/XIV/2.ª (Altera o regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, com vista a reforçar as normas relativas à nomeação dos cônsules honorários):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 883/XIV/2.ª (PAN) — Regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei
n.º 276/2001, de 17 de outubro.
N.º 884/XIV/2.ª (PS) — Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam
atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade. N.º 885/XIV/2.ª (PSD) — Revogação da Lei n.º 9/2020, de 10
de abril, relativa ao regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
N.º 886/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cessação de vigência do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, constante da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Propostas de Lei (n.os 84, 85 e 102/XIV/2.ª):
N.º 84/XIV/2.ª (Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das Forças Armadas): — Relatório da discussão e votação na especialidade,
incluindo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP e pelo PS, e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 85/XIV/2.ª (Altera a Lei de Defesa Nacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
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N.º 102/XIV/2.ª (GOV) — Inclui novas substâncias psicoativas
na definição de droga. Projetos de Resolução (n.os 26/XIV/1.ª e 1358 a
1363/XIV/2.ª):
N.º 26/XIV/1.ª (Simplificação do acesso ao Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e concretização de apoios concretos aos seus titulares): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1358/XIV/2.ª (BE) — Pela criação de uma campanha
nacional de informação para o voto das pessoas migrantes nas eleições autárquicas. N.º 1359/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção
de medidas que acompanhem a legislação espanhola que
devolverá aos consumidores os ganhos injustificados que são obtidos no mercado ibérico de eletricidade em resultado do aumento do custo das emissões de CO2.
N.º 1360/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que atribua a máxima prioridade à vacinação contra a COVID-19 da população prisional, fixando como prazo limite de
conclusão desse processo a data de 30 de junho de 2021. N.º 1361/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante a valorização e dignificação dos sapadores
florestais e a melhoria das suas condições de trabalho. N.º 1362/XIV/2.ª (PSD) — Salvaguardar e recuperar o património da Tapada das Necessidades.
N.º 1363/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que concretize a construção do novo Centro de Formação da Guarda Nacional Republicana (GNR) em Portalegre.
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RESOLUÇÃO
APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS
SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM
CONTA A ADESÃO DO EQUADOR, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2016
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-
Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em
Bruxelas, em 11 de novembro de 2016, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em
anexo.
Aprovada em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 175/2021 — Diário da República, I Série, n.º 120/2021, de
23 de junho de 2021.
———
PROJETO DE LEI N.º 544/XIV/2.ª
(INQUÉRITO NACIONAL SOBRE O DESPERDÍCIO ALIMENTAR EM PORTUGAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar
1 – O Projeto de Lei n.º 544/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 25/09/2020, tendo sido
admitido a 30/09/2020.
2 – A iniciativa em apreço foi discutida na generalidade no dia 15/10/2020 e foi aprovada na generalidade
no dia 16.10.2020, tendo baixado para a especialidade à Comissão de Agricultura e Mar.
3 – A discussão e votação na especialidade do diploma em apreço teve lugar na reunião da Comissão de
Agricultura e Mar de dia 23/06/2021, que decorreu na sala 8 do Palácio de São Bento.
4 – No âmbito da discussão, registam-se as intervenções do Sr. Deputado José Luís Ferreira (PEV), da Sr.ª
Deputada Catarina Rocha Ferreira (PSD), do Sr. Deputado Ricardo Vicente (BE) e do Sr. Deputado João Dias
(PCP).
5 – A votação decorreu conforme o guião de votação que se segue:
Projeto de Lei n.º 544/XIV/2.ª (PEV)
Guião de votação na especialidade
Artigo 1.º Objeto
✓ Artigo 1.º
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Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º Âmbito
✓ Artigo 2.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º Responsabilidade pelo inquérito
✓ N.º 1 do artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
✓ N.º 2 do artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
✓ N.º 3 do artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Artigo 4.º Calendarização
✓ N.º 1 do artigo 4.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
✓ N.º 2 do artigo 4.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 5.º Relatório de divulgação do resultado do Inquérito
✓ N.º 1 do artigo 5.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO– PREJUDICADO
✓ N.º 2 do artigo 5.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
✓ N.º 3 do artigo 5.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Artigo 6.º Regulamentação
✓ Artigo 6.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 7.º Entrada em vigor
✓ Artigo 7.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
6 – Como conclusão foi aprovado por unanimidade, com a ausência do CDS-PP e do PAN, o articulado
conforme o texto original da iniciativa apresentada.
O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
———
PROJETO DE LEI N.º 717/XIV/2.ª
(ESTABELECE A PRORROGAÇÃO E ALARGAMENTO DAS MORATÓRIAS BANCÁRIAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 717/XIV/2.ª (PCP) deu entrada na Assembleia da República, e foi admitida, a 5 de março
de 2021, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
A iniciativa foi votada na generalidade, na sessão plenária de dia 31 de março de 2021, data em que baixou
à COF para apreciação na especialidade.
Foram solicitados pareceres ao Banco Central Europeu (BCE) e à Autoridade Bancária Europeia (EBA1),
tendo sido recebida resposta apenas da primeira daquelas entidades, disponível na página eletrónica da
iniciativa.
Foram ainda recebidas em audição na COF, as seguintes entidades:
1 Acrónimo em inglês (European Banking Authority).
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• Audição em 2021/04/20 com DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
• Audição em 2021/04/20 com APB – Associação Portuguesa de Bancos
Foi fixado o prazo de 4 de junho de 2021 para apresentação de propostas de alteração (PA) ao texto da
iniciativa, tendo os Grupos Parlamentares (GP) do PS, do PSD e do PCP apresentado várias PA.
Em 9 de junho de 2021, procedeu-se à discussão e votação, em reunião da COF.
2. Discussão e votação na especialidade
O Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) iniciou o período de debate recordando que a iniciativa foi apresentada
num contexto em que estavam a terminar as moratórias privadas, com o objetivo de permitir, a todos os
estivessem nesse regime, transitar para as moratórias públicas. Referiu ainda que a demora na apreciação desta
matéria ocorreu por razões que se prendem com decisão de seguir um processo legislativo normal quando, na
opinião do PCP, se deveria ter avançado para um processo mais rápido, dada a especificidade da situação que
enfrentamos. Sublinhou, a propósito, a importância do prolongamento das moratórias relacionadas com o crédito
à habitação, beneficiando particularmente as famílias que ainda não viram reposta a normalidade dos seus
rendimentos. Destacou igualmente a importância desta medida para as empresas que ainda não reúnem
condições para pagar as prestações dos seus créditos, por não terem a sua atividade económica regularizada.
Pese embora o PCP tenha a consciência de que a iniciativa não resolve o problema de fundo, consideram que
se trata de uma medida essencial nesta fase de emergência, devendo anteceder outras medidas de fundo, que
o PCP considera igualmente fundamentais, relacionadas com a dinamização da atividade económica.
Prosseguiu, recordando que, tendo sido por iniciativa do PS que se consultou a EBA, não foi obtida ainda
nenhuma resposta, no prazo solicitado de 30 dias, o que evidencia, no seu entendimento, a falta de interesse
desta entidade. Concluiu, assim, que não têm fundamento os receios em torno de um «quase colapso financeiro»
resultante de prolongamento das moratórias, pois se tal risco existisse, por certo que as autoridades europeias
teriam emitido parecer no sentido de recomendar a não aprovação da iniciativa. Disse que o PCP acompanhará
as várias propostas de alteração ao texto da iniciativa, com a exceção da do PSD, uma vez que sujeita este
prolongamento das moratórias ao parecer da EBA, a mesma entidade que não quis responder ao pedido de
parecer da COF. Considera finalmente que incumbe, ao executivo e ao Banco de Portugal, agir junto destas
autoridades para remover todos os obstáculos que possam surgir na aplicação da medida.
O Sr. Deputado Ricardo Vicente (BE) também subscreveu as mesmas preocupações, concordando
inteiramente com a aprovação deste período de transição, para dar tempo à recuperação de rendimentos e
estabilização da vida das pessoas. Finalizou anunciando que o BE acompanhará todas as propostas.
O Sr. Deputado Carlos Silva (PSD) destacou a convergência de preocupações que une diversas as forças
políticas, realçando a importância das moratórias para socorrer as famílias e as empresas, razão pela qual,
defende que eliminação imediata destes estímulos seria negativa, podendo gerar até situações dramáticas.
Afirmou que não acompanhariam as propostas do PCP por ignorarem as instituições europeias. Defendeu a
consulta à EBA, sem prejuízo da exigência de uma ação determinada do Governo no sentido de encontrar uma
solução para o prolongamento das moratórias em Portugal. Destacou a necessidade de o País estar alinhado
com os seus parceiros europeus, evitando tomar decisões irresponsáveis, de forma isolada, reiterando o apelo
à proatividade do executivo. Rematou, salientando a prudência das propostas de alteração do PSD ao texto
desta iniciativa.
O Sr. Deputado Nelson Silva (PAN) também subscreveu a opinião de que moratórias têm constituído uma
importante almofada para as empresas e famílias, e acompanhou as preocupações expressas pelo PSD e pelo
PCP sobre a necessidade de manter as moratórias até que se verifique a dinamização da economia.
Reconhecendo a existência de um quadro prudencial europeu, o PAN defende, ainda assim, o alargamento do
prazo das moratórias.
O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) exprimiu a sua opinião de que a prorrogação das moratórias não
é a solução do problema. Compreendendo o objetivo da iniciativa do PCP, consideram que pode haver
desvantagem para o sistema financeiro adotar uma solução fora do quadro europeu. Disse que o PS
acompanharia, de algum modo, as propostas do PSD, as quais, na sua perspetiva, merecem atenção, não
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devendo ser inviabilizadas. Concluiu afirmando que deve ficar claro que a vigência da norma só deve ocorrer no
pressuposto, e com a garantia, de que a mesma está alinhada com o quadro europeu.
Terminado o debate, passou-se de imediato à votação de todos os artigos do texto da iniciativa, bem como
das PA sobre eles incidentes. O projeto de lei foi aprovado, constando da página eletrónica da iniciativa o guião
de votação com o registo dos sentidos de voto de cada Grupo Parlamentar.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
———
PROJETO DE LEI N.º 827/XIV/2.ª
(ALTERA O REGULAMENTO CONSULAR, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2009, DE 31 DE
MARÇO, COM VISTA A REFORÇAR AS NORMAS RELATIVAS À NOMEAÇÃO DOS CÔNSULES
HONORÁRIOS)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, a 7 de maio de 2021, o Projeto de Lei n.º 827/XIV/2.ª
(BE), que «altera o regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, com vista a
reforçar as normas relativas à nomeação dos cônsules honorários».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão
de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designada como relator o Deputado autora
deste parecer.
2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
Esta iniciativa legislativa pretende definir um conjunto de requisitos para a nomeação do cargo de cônsul
honorário, para além do que está previsto já no número 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de
março, que prevê a auscultação prévia do titular do posto consular de que dependam e o embaixador acreditado
no respetivo país.
O cônsul honorário é o titular do posto do consulado honorário e é, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do
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diploma legal acima identificado, nomeado pelo Governo. Os cônsules honorários não adquirem a qualidade de
trabalhador do Estado português (artigo 24.º), não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas
funções (n.º 1 do artigo 26.º) e nem têm direito a proteção consular, segundo o disposto do n.º 2 do artigo 47.º-
A. A ação dos cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito das suas competências, segundo as diretrizes do
cônsul geral, do cônsul ou do titular da missão diplomática de que dependem (n.º 3 do artigo 5.º). Têm funções
reduzidas em relação aos restantes postos consulares, centrando-se a sua ação na defesa dos direitos e
interesses legítimos do Estado português e dos seus nacionais (n.º 1 do artigo 25.º). No entanto, podem ser
autorizados, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, a exercer competências próprias
dos funcionários consulares como operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e de notariado e
emissão de documentos de viagem (n.º 3 do artigo 25.º). Para este efeito, ouvida a missão diplomática de que
dependem e em casos excecionais e devidamente justificados, podem dispor de pessoal administrativo e técnico
(artigo 33.º) e podem receber apoios financeiros ou materiais para cobertura de custos relacionados com o
exercício das suas funções (n.º 2 do artigo 26.º).
Em concreto, a medida projetada procede ao aditamento de um novo número 5 ao artigo 18.º, consagrando
em quatro diferentes alíneas outros tantos requisitos a que deve obedecer o procedimento de nomeação de
cônsules honorários. Na prática, passa a consignar-se em lei a exigência de prévia apreciação de um conjunto
de dados relativos aos candidatos ao desempenho do cargo de cônsul honorário, tanto curriculares, como
referentes a antecedentes criminais e cumprimento de obrigações fiscais e contributivas, aferidos não só em
Portugal, mas também no país de residência ou no do concreto exercício funcional.
No entendimento dos autores desta iniciativa, com base no descrito da exposição de motivos deste projeto
de lei promove-se, assim, uma equiparação em matéria de verificação de requisitos igualmente exigidos a quem
ingressa na carreira diplomática, e que são para qualquer dos casos, garantia da conveniente idoneidade moral
e reputacional dos nomeados, ao evitar-se a «aprofundar os seus interesses particulares».
Segundo a nota técnica que acompanha este projeto de lei, deve sublinhar-se que a nomeação de cônsules
honorários, no caso português, resulta de um ato discricionário (despacho) de cariz eminentemente político, da
competência do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros. A este continua a caber a livre escolha para
avaliar e reconhecer a aptidão de um cônsul para a promoção e defesa dos interesses nacionais, tal qual resulta
do teor dos números 2 e 3 do artigo 18.º, cuja vigência se mantém. Em tal sentido, nada impedia que tal aptidão,
tradicionalmente focada na ligação e notoriedade gozada por certa pessoa junto de determinada comunidade
de portugueses no estrangeiro, pudesse ser complementada com o tipo de diligências e informações que agora
se pretende introduzir. Porém, o procedimento a instituir vai além de uma mera faculdade «administrativo-
preventiva», traduzindo um dever prévio de verificação, ao qual o ministro fica juridicamente vinculado.
Realça-se o facto de, na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, ser identificado o caso particular
da nomeação de César Manuel Matos de Paço, empresário português emigrado nos EUA, enquanto cônsul
honorário de Portugal em Palm Coast, oficializada em 8 de setembro de 2014 e exonerado em 14 de maio de
2020, identificando-se, na mesma exposição de motivos, como sendo um dos financiadores do partido de
extrema-direita Chega, tendo sido denunciados um conjunto de negócios questionáveis por si empreendidos,
bem como várias disparidades entre a faturação da empresa e a sua riqueza pessoal».
Para o efeito, o presente projeto de lei prevê o aditamento de novos requisitos, que são: i) a avaliação do
curriculum vitae do candidato; ii) aferição e avaliação da idoneidade moral e reputação do candidato com recurso
a informações locais e em território nacional; iii) apresentação de certificado do registo criminal em Portugal, no
país de residência e/ou no país onde irá desempenhar funções; iv) apresentação de certidão comprovativa de
situação contributiva e tributária regularizada em Portugal, no país de residência e/ou no país onde irá
desempenhar funções.
Contudo, a proposta de alteração legislativa não define como se avalia se foram cumpridos os requisitos,
apenas vincula juridicamente o titular da pasta ministerial a cumprir e a ser responsável político pelo
cumprimento dos requisitos acima elencados.
Não estão iniciativas legislativas pendentes nem antecedentes parlamentares, relativamente a esta matéria.
Em termos de requisitos formais, esta iniciativa legislativa encontra-se em conformidade com os requisitos
constitucionais, regimentais e formais.
Ressalva-se a sugestão facultativa presente na nota técnica que, pese embora a presente iniciativa não
disponha, diretamente, sobre as comunidades portuguesas no estrangeiro, facto é que a ligação e, na maior
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parte dos casos, a escolha quanto à nomeação de um cônsul honorário, prende-se com o acompanhamento,
local ou regional, dessas mesmas comunidades ou, ainda, pela especial notoriedade que determinada
personalidade possui junto das mesmas. Por conseguinte, sugere-se no presente âmbito, a audição do Conselho
Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas, como também da Associação Sindical dos
Diplomatas Portugueses.
Dos elementos disponíveis não se vislumbram encargos adicionais relevantes, relativamente aos que já
assistiam à lei que se pretende ver alterada.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar, a 7 de maio de 2021, o
Projeto de Lei n.º Projeto de Lei n.º 827/XIV/2.ª (BE), que «altera o regulamento consular, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2009, de 31 de março, com vista a reforçar as normas relativas à nomeação dos cônsules honorários».
2) O projeto de lei em análise tem por finalidade definir um conjunto de requisitos legais para a nomeação
do cargo de cônsul honorário, para além dos que já estão previstos.
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 827/XIV/2.ª (BE) está em condições de ser votado no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.
O Deputado autor do relatório, Nuno Miguel Carvalho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, na reunião da
Comissão de 23 de junho de 2021.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 827/XIV/2.ª (BE)
Altera o regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, com vista a
reforçar as normas relativas à nomeação dos cônsules honorários
Data de admissão: 10 de maio de 2021.
(Ver aqui nota de admissibilidade)
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
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IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII.Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cristina Ferreira, e Filipa Paixão (DILP); António Almeida Santos (DAPLEN); Raul Maia Oliveira e João
Coelho (DAC).
Data: 16 de junho de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Através da iniciativa em presença que altera o artigo 18.º do Regulamento Consular1 (RegCons), pretendem
os seus autores «(…) aperfeiçoar e reforçar os métodos de seleção para os cônsules, face às exigências
específicas para o cabal desempenho de funções nesse cargo (…)», tendo em conta «(…) o rigor que é exigido
no processo de seleção de quaisquer titulares dos postos consulares (…) necessários para o desempenho das
suas funções ao serviço do Estado português, no que diz respeito, entre outros, à sua idoneidade e integridade.»
Em concreto, a medida projetada procede ao aditamento de um novo número 5 do artigo 18.º do RegCons,
consagrando em quatro diferentes alíneas outros tantos requisitos a que deve obedecer o procedimento de
nomeação de cônsules honorários. Na prática, passa a consignar-se em lei a exigência de prévia apreciação de
um conjunto de dados relativos aos candidatos ao desempenho do cargo de cônsul honorário, tanto curriculares,
como referentes a antecedentes criminais e cumprimento de obrigações fiscais e contributivas, aferidos não só
em Portugal, mas também no país de residência ou no do concreto exercício funcional. No entendimento dos
autores da iniciativa, promove-se, assim, uma equiparação em matéria de verificação de requisitos igualmente
exigidos a quem ingressa na carreira diplomática e que são, para qualquer dos casos, garantia da conveniente
idoneidade moral e reputacional dos nomeados.
Deve sublinhar-se que a nomeação de cônsules honorários, no caso português, resulta de um ato
discricionário (despacho) de cariz eminentemente político, da competência do Ministro dos Negócios
Estrangeiros. A este continua a caber a livre escolha para avaliar e reconhecer a aptidão de um cônsul para a
promoção e defesa dos interesses nacionais, tal qual resulta do teor dos números 2 e 3, do artigo 18.º, do
RegCons, cuja vigência se mantém. Em tal sentido, nada impedia que aquela aptidão, tradicionalmente focada
na ligação e notoriedade gozada por certa pessoa junto de determinada comunidade de portugueses no
estrangeiro, pudesse ser complementada com o tipo de diligências e informações que agora se pretende
introduzir. Porém, o procedimento a instituir vai além de uma mera faculdade «administrativo-preventiva»,
traduzindo um dever prévio de verificação, ao qual o ministro fica juridicamente vinculado.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa2 (doravante Constituição) prevê, no seu artigo 14.º, que «Os
cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o
exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do País».
Para assegurar a sua representação e proteção dos seus cidadãos no exterior, Portugal mantém uma
presença consular3 em variados países, cujo regulamento consular se encontra aprovado pelo anexo ao
Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março4, na sua versão consolidada resultante das alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.º 47/2013, de 5 de abril, e n.º 14/2018, de 28 de fevereiro.
1 Salvo indicação em contrário, todas as ligações são efetuadas para o sítio oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 3 https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/pt/rede-consular 4 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal
oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.
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Segundo se lê no preâmbulo do diploma «o mapa da rede consular pretende responder às reais
necessidades e interesses de Portugal e dos portugueses que vivem no estrangeiro». «O apoio consular presta
serviços ao nível de atos administrativos e de registo civil e notariado, que garantem proteção consular (…)
decorrentes de acidentes pessoais, de viação, catástrofes naturais (…) constituindo-se assim como o garante
do cumprimento do princípio constitucionalmente consagrado de que os portugueses residentes no estrangeiro
gozam dos mesmo direitos e deveres dos nacionais que vivem em Portugal.»
A organização da rede consultar classifica os postos consulares em várias categorias: Os consulados-gerais,
os consulados, os vice-consulados, as agências consulares e os consulados-honorários (artigo 2.º do
Regulamento) e ainda as secções consulares que funcionam dentro das missões diplomáticas, os escritórios
consulares que funcionam em instalações próprias na dependência de um consulado ou de uma embaixada e
as presenças consulares que funcionam com as deslocação de funcionários consulares a locais previamente
definidos (artigo 6.º).
O cônsul honorário é o titular do posto do consulado honorário e é, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º,
nomeado pelo governo. Os cônsules honorários não adquirem a qualidade de trabalhador do Estado português
(artigo 24.º), não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções (n.º 1 do artigo 26.º) e
nem têm direito a proteção consular, segundo o disposto do n.º 2 do artigo 47.º-A.
A ação dos cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito das suas competências, segundo as diretrizes do
cônsul-geral, do cônsul ou do titular da missão diplomática de que dependem (n.º 3 do artigo 5.º). Têm funções
reduzidas em relação aos restantes postos consulares, centrando-se a sua ação na defesa dos direitos e
interesses legítimos do Estado português e dos seus nacionais (n.º 1 do artigo 25.º). No entanto, podem ser
autorizados, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, a exercer competências próprias
dos funcionários consulares como operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e de notariado e
emissão de documentos de viagem (n.º 3 do artigo 25.º)5. Para este efeito, ouvida a missão diplomática de que
dependem e em casos excecionais e devidamente justificados, podem dispor de pessoal administrativo e técnico
(artigo 33.º) e podem receber apoios financeiros ou materiais para cobertura de custos relacionados com o
exercício das suas funções (n.º 2 do artigo 26.º).
Imposta referir, ainda a propósito da presença de portugueses no estrangeiro a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de
dezembro6, (versão consolidada), que define as competências, modo de organização e funcionamento do
Conselho das Comunidades Portuguesas7, o qual consiste no órgão consultivo do governo para as políticas
relativa à comunidades portuguesas no estrangeiro (artigo 1.º), com competência, entre outras, para emitir
pareceres sobre iniciativas legislativas e demais atos administrativos relativos às comunidades portuguesas
residentes no estrangeiro [alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º].
A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, foi alterada pelas Leis n.º 29/2015, de 16 de abril8, e n.º 49/2018,
de 14 de agosto9.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas quaisquer iniciativas ou
petições pendentes, cuja matéria seja conexa com a da iniciativa em análise.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP não devolveu quaisquer antecedentes.
5 Segundo informação obtida no sítio na Internet do DRE o governo português, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, procedeu,
até à data, à autorização de cerca de 50 consulados honorários do exercício excecional destas competências. 6 Trabalhos preparatórios. 7 http://www.conselhodascomunidades.pt/site/. 8 Trabalhos preparatórios 9 Trabalhos preparatórios.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição10 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de maio de 2021, foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª) a 10 de maio, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 12 do mesmo mês.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário11 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2009, de 31 de março, com vista a reforçar as normas relativas à nomeação dos cônsules honorários» –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação
final.
O número de ordem da alteração e os diplomas que procederam essas alterações devem estar identificados,
de acordo com a lei formulário. Todavia, a lei formulário não determina que estes elementos devam constar do
título, pelo que parece mais adequado que os mesmos constem apenas do artigo 1.º (como acontece com a
presente iniciativa), tornando o título mais conciso.
Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte
redação para o título:
«Reforça as normas relativas à nomeação dos cônsules honorários, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2009, de
31 de março, que aprova o Regulamento Consular».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do
artigo 3.º, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual
os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas
sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Em caso de aprovação da presente iniciativa legislativa, decorre do artigo 9.º a obrigação legal do governo
de promover à respetiva divulgação e, bem assim, dos procedimentos necessários à sua aplicação e,
igualmente, de proceder à sua regulamentação, no prazo de 120 dias, nos termos do artigo 10.º, ambos do
respetivo articulado.
Compete, ainda, ao governo apreciar e aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em
conta as disponibilidades financeiras existentes, os pedidos de apoio apresentados neste âmbito.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha
e França.
ESPANHA
De acordo com o Real Decreto 1390/2007, de 29 de octubre, por el que se aprueba el Reglamento de los
Agentes Consulares Honorarios de España en el extranjero12, os cônsules honorários em Espanha são
nomeados por despacho do Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación, por intermédio Dirección
General del Servicio Exterior, e após parecer favorável obrigatório da Dirección General de Asuntos y Asistencia
Consulares (artículo 8).
Nos termos do artículo 9, a proposta de nomeação dos cônsules honorários ou a sua prorrogação é
apresentada pelo responsável máximo do posto consular respetivo, sendo em seguida tramitada pelo
responsável máximo da missão diplomática a que diga respeito.
O candidato a cônsul honorário deve (artículo 11):
1 – Ser maior de idade;
2 – Residir na mesma localidade da sede do posto consular;
3 – Ser conhecido localmente pela sua honra e prestígio;
4 – Ter cumprido integralmente os deveres a que estava obrigado nos termos da Constitución e da demais
legislação em vigor.
A proposta de nomeação deve ser demostrativa da capacidade e da vontade do candidato para desempenhar
com dedicação e dignidade as funções de representação ou de gestão que eventualmente lhe venham a ser
atribuídas.
Dispõe ainda o artículo 7 que a nomeação de cônsul honorário não implica em nenhum caso a atribuição da
qualidade de funcionário público nem de prestador de serviços numa relação regulada pelo direito administrativo
(n.º 3). De acordo com a mesma norma, os cônsules honorários são nomeados por um prazo de cinco anos,
prazo esse que poderá ser prorrogado tantas vezes quantas as que se considerem oportunas (n.º 4).
12 Diploma disponível no portal boe.es.
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FRANÇA
Em França, o Décret n.º 76-548 du 16 juin 197613 regula o estatuto e as atribuições dos cônsules-gerais,
cônsules e vice-cônsules honorários e agentes consulares.
De acordo com este diploma, os responsáveis máximos dos círculos consulares podem nomear cônsules
honorários, mediante proposta do responsável máximo da missão diplomática e aprovação do Ministre de
l'Europe et des Affaires Étrangères (article 2).
O candidato ao cargo de cônsul honorário deve reunir as seguintes condições:
1 – Ter mais de 25 e menos de 70 anos;
2 – Residir efetivamente – ou ter a sede da sua atividade profissional – na localidade a que a nomeação
diga respeito;
3 – Ser considerado como notável no seio da comunidade da área geográfica em causa;
4 – Não se verificar relativamente a si nenhuma incompatibilidade legalmente prevista.
As nomeações são efetuadas por um prazo de 5 anos, renovável (article 3).
O processo de nomeação passa por várias etapas. O chefe do distrito consular encaminha o processo de
candidatura com um parecer fundamentado do responsável máximo da missão diplomática para a direction des
Français à l'étranger et de l'administration consulaire (FAE/SFE/ADF), a qual decide após consulta à direction
générale de l'administration – mission de suivi des réseaux à l'étranger (DGA/MSRE), à direction géographique
respetiva, podendo ainda solicitar parecer a qualquer outra entidade cujo parecer se mostre relevante para a
tomada de decisão. O pedido de nomeação deve ser acompanhado pelo curriculum vitae do candidato (em 5
cópias). A decisão final, acompanhada pelo certificado que é entregue ao candidato escolhido, é comunicada
ao responsável máximo do distrito consular e ao responsável máximo da missão diplomática.
De acordo com o article 4 do diploma suprareferido, as funções de cônsul honorário não são remuneradas,
não existindo nenhum impedimento ao exercício em simultâneo de atividade remunerada. Contudo, tais funções
são, em princípio, incompatíveis com qualquer cargo público estrangeiro e com qualquer cargo eletivo de
natureza administrativa ou política14.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Vienna Convention on Consular Relations15) foi adotada
a 14 de abril de 1961, e ratificada, até à data de hoje, por 162 países16.
De acordo com o article 10 da Convenção, os responsáveis máximos de um consulado, o que abrange os
cônsules honorários a quem tenha sido atribuída essa responsabilidade (Chapter III), são nomeados pelo Estado
que os indique e admitidos ao exercício das funções pelo Estado que os receba. O n.º 2 daquela disposição
estabelece ainda que as formalidades respeitantes à nomeação e admissão dos responsáveis máximos dos
consulados são determinadas, respetivamente, pelas leis, regulamentos e costumes do Estado remetente e do
Estado recetor.
Nos termos do article 11, o responsável máximo de um consulado deve estar provido de um documento,
emitido pelo Estado remetente, que certifique a sua capacidade e que indique o seu nome completo, a sua
categoria classe e distrito do consulado.
13 Diploma disponível no portal legigrance.gouv.fr. 14 Para mais Informações acerca do processo de nomeação dos cônsules honorários em França, consultar a resposta do Ministère de l'Europe et des affaires étrangères à questão colocada pela Mme Évelyne Renaud-Garabedian, na 15e législature, disponível no portal oficial do Sénat, em https://www.senat.fr/questions/base/2018/qSEQ181107508.html; consultar ainda a informação disponível no portal oficial do
governo francês, em https://www.diplomatie.gouv.fr/fr/le-ministere-et-son-reseau/protocole/prendre-son-poste/article/consuls-honoraires. 15 Texto da convenção disponível no portal oficial da ONU em https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/conventions/9_2_1963.pdf. 16 Tal como consta da lista disponível no portal oficial da ONU, em https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_
no=III-1&chapter=3&clang=_en.
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No caso de ao cônsul honorário não serem atribuídas competências de responsável máximo do consulado,
o Estado remetente tem a liberdade de o nomear livremente (article 19).
V. Consultas e contributos
• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Pode ser ponderada pela Comissão a audição do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em razão
das suas atribuições e competências no âmbito da definição e execução da política externa portuguesa, em
particular, no contexto do acompanhamento prestado às Comunidades Portuguesas no estrangeiro.
• Consultas facultativas
Embora a presente iniciativa não disponha, diretamente, sobre as comunidades portuguesas no estrangeiro,
facto é que a ligação e, na maior parte dos casos, a escolha quanto à nomeação de um cônsul honorário, se
prende com o acompanhamento, local ou regional, dessas mesmas comunidades ou, ainda, pela especial
notoriedade que determinada personalidade possui junto das mesmas. Por conseguinte, sugere-se, no presente
âmbito, a audição do Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Pese embora os cônsules honorários não integrem a carreira diplomática, nem estarem em causa questões
estatutárias do foro sindical, a especial natureza temática em presença talvez aconselhasse a audição,
igualmente, da Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG) da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração positiva do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Dos elementos disponíveis não se vislumbram encargos adicionais relevantes, relativamente aos que já
assistiam à Lei que se pretende ver alterada.
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PROJETO DE LEI N.º 883/XIV/2.ª
REGULA O ACORRENTAMENTO E O ALOJAMENTO EM VARANDAS E ESPAÇOS AFINS DOS
ANIMAIS DE COMPANHIA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE
17 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, adotou as normas complementares das disposições contidas
na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13
de abril, estabelecendo, nomeadamente, as condições de detenção e de alojamento daqueles.
O referido diploma foi já objeto de sucessivas alterações, contudo normas tão essenciais como as atinentes
às condições de detenção e alojamento dos animais de companhia, plasmadas no artigo 8.º, mantêm a sua
redação originária, acusando o natural desajustamento de cerca de duas décadas sem qualquer atualização.
Com efeito, a longa experiência de aplicação da referida disciplina normativa dá conta da inoperância de
algumas disposições de conteúdo excessivamente indeterminado ou subjetivo, redundando na inutilidade das
mesmas face a circunstâncias concretas de detenção e alojamento que são inaceitáveis na perspetiva do bem-
estar animal.
Outrossim, a formulação qualitativa de algumas normas, desprovida de referenciais objetivos, vem
impossibilitando a devida fiscalização, gerando dúvidas de interpretação e, como tal, a impunidade perante
situações objetivamente lesivas do bem-estar dos animais de companhia.
É o caso, designadamente, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, que dispõe que «os animais devem
dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática
de exercício físico adequado».
O exemplo citado manifestamente não cumpre as exigências de clareza e definição vigentes em matéria
contraordenacional nem os objetivos formulados no n.º 1 do artigo 7.º, que exige que as condições de detenção
e de alojamento dos animais de companhia devam salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal.
Nesse contexto, como é sobejamente conhecido, destacam-se duas situações que justificadamente vêm
causando grande alarme social e reclamando a intervenção dos poderes públicos: o acorrentamento continuado
dos animais de companhia e o confinamento dos mesmos a varandas e espaços afins, muitas vezes sujeitos às
mais adversas condições atmosféricas.
São dois exemplos paradigmáticos que em tudo representam a antítese dos princípios que norteiam e devem
nortear a detenção e acomodação dos animais de companhia. No entanto, infelizmente, não são situações
incomuns no nosso País.
Em Portugal estima-se que existem atualmente mais de 6 milhões de animais de companhia, na sua maioria
cães e gatos. O número de animais de companhia detidos em casas de habitação tem aumentado
exponencialmente nos últimos anos. Em 2015, cerca de dois milhões (54%) dos lares portugueses possuía, pelo
menos, um animal de estimação, representando um crescimento de 9% em apenas quatro anos; por outro lado,
53% dos cães e 64% dos gatos detidos como animais de estimação vivem dentro de casa.
De assinalar até que, nos últimos anos, se tem registado um expressivo aprofundamento da ligação
emocional aos animais de companhia em detrimento da tradicional ligação funcional, sendo aqueles definidos
por metade dos seus detentores como «membros da família» e já não somente como «companhia» ou
«amigos».
As tendências apontadas verificam-se em toda a Europa e, bem assim, na América do Norte. É conhecida e
reconhecida a importância dos animais de companhia nas modernas sociedades urbanas, contribuindo
decisivamente para a melhoria da qualidade de vida e da saúde psíquica e emocional de quem com eles
interage, idosos e crianças em particular.
Ciente dessa importância e da necessidade de dignificar o seu estatuto enquanto animais especialmente
valorados pela sua função social, o legislador português reservou-lhes um tratamento especial, quer em sede
de tutela penal exclusiva, através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e, mais recentemente, da Lei n.º 39/2020,
de 18 de agosto, quer no âmbito do Código Civil, através da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, pela qual não só
beneficiam hoje do estatuto civil próprio dos animais enquanto seres sensíveis como ainda de diversas
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disposições específicas, designadamente, no capítulo do direito da família.
Não resulta, pois, admissível nem conforme aos valores e regimes legais enunciados, que um animal de
companhia possa ser alojado em varandas e outros espaços afins ou mantido acorrentado uma vida inteira,
condenado a uma existência miserável, privada de liberdade de movimentos, que é, afinal, a essência da
condição animal.
Há hoje numerosos estudos que apontam para a perigosidade da detenção e alojamento de animais, em
especial cães, em condições impróprias, desde logo, privados de exercício físico ou sujeitos a acorrentamento
ou confinamento prolongados.
Os cães são animais sociais que necessitam da socialização para poderem desenvolver-se de forma
saudável. Se permanecerem acorrentados ou confinados a uma área exígua durante horas, dias, meses ou até
anos, podem sofrer sérios danos emocionais e físicos devido aos efeitos acumulados do isolamento, da
frustração e do tédio. Acresce que cães que antes eram amigáveis e calmos podem, assim, tornar-se infelizes,
ansiosos e, muitas vezes, extremamente agressivos.
Segundo o Center for Disease Control norte-americano, os cães amarrados têm maior probabilidade – cerca
de 2,8 vezes mais – de morder; de 1965 a 2001, cães acorrentados mataram pelo menos 109 pessoas, 99 delas
eram crianças. A Animal Protection New Mexico compilou um relatório intitulado «Segurança Pública e
Implicações Humanas de Persistentemente Amarrar Cães Domésticos», no qual se afirma que entre outubro de
2003 e setembro de 2007, pelo menos 175 crianças nos Estados Unidos foram mortas ou gravemente feridas
por cães acorrentados.
Se, por um lado, existem já em alguns países dados relativos às ocorrências de mordedura de animais,
continuam a faltar os dados referentes ao número de animais que já morreram por consequência das condições
de alojamento, nomeadamente por se encontrarem permanentemente acorrentados, sem que lhes fosse
prestada alimentação ou abeberamento, sem condições de higiene, sujeitos a condições meteorológicas
adversas, entre outros fatores.
Os animais que ficam amarrados ou acorrentados durante longos períodos de tempo não sofrem apenas
danos psicológicos, mas também físicos; o puxão contínuo das correntes ou amarras nos pescoços
frequentemente causa feridas e cortes na pele e músculo dos animais e há sempre o risco de o animal poder
asfixiar, ao tentar libertar-se, no caso de a corrente ou amarra se enrolar e prender.
No mesmo sentido, sobre o tema «animais acorrentados», concretamente em cães e gatos que se
encontravam amarrados em alojamento situado no município de Lisboa, a Ordem dos Médicos Veterinários,
através de parecer emitido a 18 de janeiro de 2016, a solicitação da então Provedora dos Animais de Lisboa,
veio expender, designadamente, as seguintes considerações:
– «A presença de correntes poderá criar lesões que poderão ir de contusões a abrasões»;
– «Em casos em que este tipo de controlo (coleira/corrente) é mantido durante longos períodos, por
compressão e constrição da pele e vasos sanguíneos, poder-se-ão desenvolver edemas e uma eventual necrose
cutânea. A avaliação do efeito deste método de controlo poderá ser feita no exame físico dos animais ou por
outros sinais como perda de pelo (alopecia localizada na área de abrasão), hemorragias subcutâneas,
contusões, abrasões, lacerações e necrose»;
– «A presença das correntes e a agilidade já mencionada pelo gato, em conjunto com uma necessidade
comportamental do gato fugir ou esconder, poderá originar um comportamento repentino de fuga no animal, que
o faça saltar, para tentar escapar, podendo realmente ficar enrolado na própria corrente e asfixiar. Poderá ainda
originar-se fratura do osso hióide neste processo»;
– «Podemos ainda ter lesões nas vértebras cervicais, nomeadamente a nível da articulação atlanto-occipital
causada pela laceração dos ligamentos craniocervicais».
Tendo o referido parecer concluído que «a detenção de um animal de companhia permanentemente
acorrentado é suscetível de causar lesões e, portanto, infligir dor e sofrimento (físico e emocional) aos animais.
Mais se conclui que, no caso particular dos gatos, para além das lesões daí decorrentes, por força das suas
necessidades comportamentais, existe o perigo efetivo de os mesmos ficarem enrolados na própria corrente e
asfixiar, podendo daí decorrer lesões graves e permanentes e até a morte do animal».
Nos últimos anos, o acorrentamento de animais de companhia tem sido alvo de grande divulgação na
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sociedade civil, designadamente por meio de campanhas de sensibilização e de informação, bem como de
debates, de conferências e de trabalhos científicos subordinados a esse tema.
Face à inoperância das normas legais vigentes, as associações e a sociedade civil tem-se mobilizado em
prol da proteção de animais permanentemente acorrentados, foi inclusive criado, em 2017, um movimento cívico
denominado Quebr’a Corrente – Movimento de Libertação de Cães Acorrentados, com vista à libertação de cães
acorrentados através da implementação de outras soluções de contenção, nomeadamente, a criação de
espaços exteriores vedados no próprio local do alojamento, em colaboração com os detentores e com as
autarquias locais.
Por outro lado, as situações de confinamento em varandas e espaços afins são amiúde causa de conflitos
de vizinhança, quer pelo ruído gerado, quer por insalubridade, motivando não raro, a recolha compulsiva dos
animais pelos centros de recolha oficial, contribuindo para a sobrepopulação animal nestes centros. Em paralelo,
são inúmeras as denúncias que evidenciam a realidade a que muitos animais são sujeitos, nomeadamente dias
a fio expostos às intempéries, ondas de calor, frio, chuva, muitas das vezes em condições de total insalubridade.
É, pois, fundamental que, antes da adoção ou aquisição de um animal de companhia, o comum cidadão
tenha cabal conhecimento das normas de bem-estar relativas à acomodação do mesmo, interiorizando as
práticas e omissões que são lesivas deste, de forma adequar o seu comportamento e a prevenir dissensos de
vizinhança.
Percorrendo as legislações de estados culturalmente próximos, da União Europeia e dos Estados Unidos da
América, deparamo-nos, no geral, com regras específicas respeitantes às referidas matérias, nomeadamente,
proibindo o acorrentamento permanente (diversos municípios e comunidades de Espanha, tais como Galiza,
Madrid, Catalunha, Saragoça, Valência, Aragão, Andaluzia, Tenerife; Alemanha; França; 23 estados norte-
americanos), estabelecendo a duração máxima para a amarração ou acorrentamento (os municípios espanhóis
de Barcelona, de Saragoça, de Valência, entre outros, limitam o acorrentamento ou amarração de cães a duas
horas, e de cachorros, a uma hora), e estabelecendo o comprimento mínimo e características (peso, forma de
colocação) das correntes e amarras.
É assim tempo, também entre nós, de precisar conceitos e estabelecer limites objetivos no domínio da
detenção e alojamento dos animais de companhia, em prol da segurança jurídica e da salvaguarda do bem-
estar dos animais de companhia, dando efetivo cumprimento à Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia e ao próprio n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu no seu artigo 2.º diversos deveres do Estado em matéria de
salvaguarda do bem-estar animal, designadamente, a dinamização anual de campanhas de sensibilização para
o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono.
Por sua vez, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, prevê no seu artigo 24.º, a transferência de
poderes para os órgãos municipais nas áreas de proteção e saúde animal, bem como de detenção e controlo
da população de animais de companhia.
Nesse âmbito, a par da proibição inequívoca de comportamentos gravemente lesivos do bem-estar animal
como os aqui considerados, afigura-se crucial a efetiva implementação de uma estratégia global que vise
combater o abandono de animais de companhia ou a sua entrega em associações de proteção animal ou em
centros de recolha oficial.
Com vista à prossecução dos objetivos enunciados na presente iniciativa, deverá o Estado, em colaboração
com as autarquias locais, e eventualmente com as organizações de proteção animal, promover um plano
nacional de desacorrentamento de animais de companhia, que inclua campanhas de informação e de
sensibilização dos detentores de animais de companhia relativas às condições de detenção e alojamento destes
e, bem assim, alocando recursos financeiros destinados à criação de alternativas adequadas à contenção dos
mesmos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acorrentamento ou amarração, limitando o acorrentamento permanente e o alojamento
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em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
276/2001, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 – ............................................................................................................................................................
2 – ............................................................................................................................................................
3 – ............................................................................................................................................................
4 – ............................................................................................................................................................
5 – Os animais de companhia não podem ser deixados sozinhos, sem companhia humana ou de outro animal,
durante mais de 12 horas.
Artigo 8.º
[...]
1 – ............................................................................................................................................................
2 – ............................................................................................................................................................
3 – ............................................................................................................................................................
4 – ............................................................................................................................................................
5 – ............................................................................................................................................................
6 – Os animais não podem ser alojados em varandas, alpendres e espaços afins, sem prejuízo da sua
presença ocasional nesses locais por tempo não superior a três horas diárias.
7 – Nenhum animal pode ser permanentemente acorrentado ou amarrado; no caso de o recurso ao
acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de pessoas, do próprio animal ou de
outros animais, e não havendo alternativa, o mesmo deve ser sempre limitado ao mais curto período de tempo
possível, sem ultrapassar as três horas diárias, e salvaguardando sempre as necessidades de exercício, de
abrigo, de alimentação, de abeberamento, de higiene e de lazer do animal.
8 – A violação do disposto no n.º 7 configura maus tratos ao animal, ilícito previsto e punido pelo Código
Penal.»
Artigo 3.º
Deveres do Estado
1 – O Estado, em colaboração com as autarquias locais e as organizações não-governamentais de proteção
animal, promove anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para a detenção responsável
dos animais de companhia, designadamente, divulgando as normas vigentes e as boas práticas em matéria de
alojamento e detenção dos mesmos.
2 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, implementará um Plano Nacional de
Desacorrentamento de animais de companhia, o qual incluirá a efetivação de soluções adequadas às condições
de alojamento destes e, bem assim, apoios financeiros para o efeito em situações de vulnerabilidade social e
económica.
3 – As ações e campanhas previstas nos números anteriores podem incluir também a colaboração do
movimento associativo informal ou formalmente constituído e das organizações não-governamentais de
proteção animal.
4 – Os apoios financeiros a que se alude no n.º 2 poderão ser canalizados a partir das dotações orçamentais
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atribuídas aos municípios no âmbito da proteção e saúde animal e da detenção e controlo da população de
animais de companhia.
Artigo 4.º
Período transitório
1 – O Governo e as autarquias locais dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da
presente lei, para proceder à implementação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
2 – Para efeitos de monitorização, todos os municípios publicitam, no primeiro mês do ano civil seguinte ao
primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o relatório de gestão do ano anterior, com os números
de desacorrentamentos e de desamarrações de animais de companhia efetuados, com indicação da espécie de
animal, situação em que se encontrava, solução adotada e verba respetiva despendida.
3 – Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o
membro do Governo responsável pela área do ambiente apresenta à comissão parlamentar competente um
relatório sobre a situação ao nível nacional.
Artigo 5.º
Regulamentação
Os artigos 3.º e 4.º da presente lei são regulamentados pelo Governo no prazo de 30 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês imediatamente seguinte ao da sua publicação, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os números 7 e 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, aditados pelo artigo 2.º da
presente lei, entram em vigor no prazo de um ano a contar da data referida no número anterior.
Palácio de São Bento, 22 de junho de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 884/XIV/2.ª
DESENVOLVE O REGIME DO ARTIGO 6.º DA CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA
ERA DIGITAL, ASSEGURANDO O APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE
VERIFICAÇÃO DE FACTOS E DE ATRIBUIÇÃO DE SELOS DE QUALIDADE
1 – A Assembleia da República aprovou por ampla maioria e sem votos contra a Lei n.º 27/2021, de 17 de
maio, adotando a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Este diploma determinou no seu artigo
6.º que o «Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social
devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do
estatuto de utilidade pública».
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 21.º da Carta prevê que «as pessoas coletivas sem fins lucrativos que se
dediquem à promoção e defesa do disposto na presente Carta têm o direito a obter o estatuto de utilidade
pública, nos termos da legislação aplicável às entidades de caráter cultural».
Consequentemente, da conjugação destas duas normas resulta o seguinte regime:
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• O Estado incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas (com ou sem fins lucrativos)
que já sejam ou venham a ser dotadas do estatuto de utilidade pública, ao abrigo da nova Lei n.º 36/2021,
de 14 de junho;
• As pessoas coletivas sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do disposto na Carta têm
o direito a obter o estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável às entidades de caráter
cultural, podendo, se assim entenderem, velar pela aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Carta;
• Entre as suas atividades poderá assim estar inserida a atividade de verificação de factos (fact checking)
em áreas específicas ou com caráter mais abrangente.
Por outro lado, a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, determina também que seja incentivada a atribuição de
selos de qualidade a sítios informativos na Internet. Como é próprio de um regime democrático, podem existir e
atuar outras entidades que se autointitulem fact checkers e até entidades que atribuam selos de qualidade.
Sendo, contudo, imprescindível garantir o desenvolvimento da prevenção no quadro da Estratégica Europeia
contra a Desinformação, a Carta não prevê o apoio público a essas entidades, o que se afigura razoável.
2 – Hannah Arendt explicou exemplarmente como a manipulação do consentimento político pode ocorrer por
meio da interação de factos, opinião e poder. As opiniões podem ser informadas por fatos ou pela sua negação
propositada. A redes sociais do nosso tempo levam ao extremo a possibilidade prática de criar «factos
alternativos», vilificar a opinião científica e criar um mundo «pós-verdade» que tudo relativiza e baralha.
Perante esta realidade, é também cada vez maior o número de organizações de verificação de factos
estabelecidas internacionalmente. Entre estas incluem-se organizações não governamentais e outras entidades
que não fazem parte do ecossistema mediático.
As metodologias usadas para as práticas de verificação de fatos variam, com muitas organizações aderindo
a um compromisso com «factos» e sua disseminação, enquanto diferem em como os processos de verificação
de factos são realizados em termos de seleção de alegações e da forma como as próprias verificações de factos
são comunicadas.
A verificação de factos, como decorre claramente da Carta, não deve caber a nenhum departamento do
Estado. Deve caber, por inteiro, a entidades privadas não sujeitas a qualquer interferência pública na forma
como exercem a sua missão. Ademais, será bom que pertençam a redes internacionais de verificação ou a
consórcios dedicados à difusão das boas práticas.
3 – Na verdade, é aos cidadãos que a Carta dá poderes:
i) Consagrou por isso mesmo o direito de qualquer um apresentar queixa à Entidade Reguladora da
Comunicação Social (ERC), tal como, aliás, já ocorre quanto aos média tradicionais (artigo 6.º); e
ii) Aplicou ao domínio digital o direito de ação popular que permite levar a tribunal, sem pagamento de custas,
por iniciativa de cidadãos com opinião e convicções, situações que indiciem violação das regras sobre
desinformação.
A grande arma de combate à desinformação é o exercício da liberdade de expressão e da liberdade de
imprensa. Por isso mesmo, as leis em vigor não criminalizam toda e qualquer forma de desinformação.
4 – O n.º 6 do artigo 6.º da Carta carece de regulamentação. Através do presente projeto de lei, fixam-se de
forma inequívoca os termos em que pode dar-se execução ao disposto no artigo 6.º da Carta.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados
presentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei densifica o disposto no n.º 6 do artigo 6.ª da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era
Digital, explicitando os termos em que pode ocorrer apoio do Estado às entidades referidas nesse preceito.
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Artigo 2.º
Verificação de factos
1 – As estruturas dedicadas à verificação de factos, criadas por entidades de comunicação social registadas
na Entidade Reguladora da Comunicação Social, podem receber apoio do Estado, desde que ocorra exercício
efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a sua
criação e a mesma obedeça ao Código de Princípios de redes Internacionais de Verificação de Factos.
2 – O Estado não pode interferir na atividade das entidades referidas no número anterior, designadamente
na definição da sua organização interna, metodologias de verificação e formas de publicitação dos resultados
do trabalho realizado.
3 – Obsta à atribuição de apoio o facto de a estrutura referida no número 1 ter sido instituída ou de nela
participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas ou pessoa que exerça uma função pública,
ou de estas exercerem sobre aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.
Artigo 3.º
Requisitos da concessão de apoio
Só pode ser concedido apoio às entidades referidas no artigo anterior quando:
a) As entidades se encontrem regularmente constituídas, regendo-se por estatutos elaborados em
conformidade com a lei;
b) Exerçam atividade efetiva há pelo menos três anos;
c) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários,
necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;
d) Tenham uma página na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os estudos e
documentos produzidos, a ficha técnica dos editores e colaboradores e os textos atualizados dos estatutos e
dos regulamentos internos.
Artigo 4.º
Selos de qualidade
1 – O Estado incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades criadas por pessoas coletivas de
utilidade pública do setor cultural que se dediquem de forma exclusiva ou predominante à aplicação do disposto
no n. º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.
2 – Gozam ainda do regime previsto na presente lei as seguintes entidades:
a) Associação Portuguesa de Imprensa;
b) Associação de Imprensa de Inspiração Cristã;
c) Plataforma de Media Privados;
d) A Associação Portuguesa de Radiodifusão;
e) A Associação de Rádios de Inspiração Cristã;
f) Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social;
g) Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial.
3 – A atribuição de um selo de qualidade a um sítio informativo na Internet de verificação de factos representa
o reconhecimento da qualidade do serviço prestado.
4 – As regras da atribuição, de forma oficiosa ou mediante candidatura dos interessados, de selos de
qualidade são definidas pelos órgãos competentes da entidade concedente, que as publicita no seu sítio na
Internet.
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Artigo 5.º
Modalidades de apoio
As entidades referidas no artigo anterior gozam das modalidades de apoio previstas na lei-quadro das
pessoas coletivas de utilidade pública, quando tenham obtido tal estatuto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de junho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: José Magalhães — Palmira Maciel — Eurídice Pereira — Francisco
Pereira Oliveira — Romualda Fernandes — Cristina Sousa — Lúcia Araújo Silva — Fernando José — Cristina
Mendes da Silva — Sofia Araújo — Rita Borges Madeira — Ana Passos — Filipe Pacheco — Joaquim Barreto
— José Rui Cruz — Telma Guerreiro — Martina Jesus — José Manuel Carpinteira — Olavo Câmara — Maria
da Graça Reis — Sílvia Torres — Mara Coelho — Marta Freitas — Paulo Porto.
———
PROJETO DE LEI N.º 885/XIV/2.ª
REVOGAÇÃO DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL, RELATIVA AO REGIME EXCECIONAL DE
FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA
PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Apesar de não haver registo de casos de COVID-19 nas cadeias portuguesas, o que é de salutar, e de já
nem sequer estarmos em estado de emergência devido à pandemia, a verdade é que os reclusos continuam a
beneficiar da aplicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional de flexibilização da
execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da COVID-19.
Isto porque tal lei, de natureza extraordinária e temporária, apenas cessará a sua vigência na data a fixar em
lei que declare o final do regime excecional nela previsto, nos termos do disposto no seu artigo 10.º, na redação
introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.
Daí que não cause qualquer admiração ou perplexidade as recentes notícias que dão conta que a pandemia
já libertou mais de 2800 reclusos, sendo que, de março a junho deste ano, terão sido libertados 119 presos com
base nesta lei, o que bem demonstra que a verdadeira intenção do Governo, quando propôs esta lei, foi arranjar
uma forma de esvaziar as prisões portuguesas à boleia da pandemia.
E a estatística referente à população prisional permite mostrar isso mesmo, com uma acentuada diminuição
do número de reclusos após a entrada em vigor desta lei.
Com efeito, em abril de 2020 havia 12 729 reclusos e, de acordo com as últimas estatísticas quinzenais,
referentes a 15/06/2021, atualmente são 11 348, ou seja, são menos 1381 reclusos nas cadeias portuguesas.
O PSD votou contra a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, precisamente por considerar que esta lei não deveria
configurar um instrumento para responder ao problema estrutural da sobrelotação das prisões, mas antes
deveria assumir-se como um meio para permitir a proteção dos reclusos mais vulneráveis ao SARS-CoV-2 e à
COVID-19.
Infelizmente a realidade veio a demonstrar que estávamos certos na análise que fizemos, o que revela que
a habitual incompetência do Governo para lidar com as questões a montante e não a jusante.
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Numa altura em que não existem sequer casos de infeção por coronavírus no sistema prisional dificilmente
se compreende a manutenção em vigor de uma lei desta natureza, sobretudo agora que está a ser empreendida
a campanha de vacinação de reclusos, cujo final, anunciado pela task force, em articulação com a Direção-Geral
de Reinserção e dos Serviços Prisionais, está previsto para o final deste mês.
Em projeto de resolução, apresentado em conjunto com a presente iniciativa, propomos que seja
recomendado ao Governo que atribua a máxima prioridade à vacinação contra a COVID-19 da população
prisional, fixando como prazo-limite de conclusão desse processo a data de 30 de junho de 2021 (data definida
pela task force, em articulação com a Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais).
Daí que, defendendo-se a vacinação de toda a população prisional e assegurando-se que esta é concluída
no prazo estabelecido pela task force (30 de junho de 2021), o Grupo Parlamentar do PSD proponha, através
da apresentação desta iniciativa legislativa, a revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º
16/2020, de 29 de maio, com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2021.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional de
flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril
É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2021.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — André Coelho Lima — Mónica Quintela
— Márcia Passos — Ricardo Baptista Leite.
———
PROJETO DE LEI N.º 886/XIV/2.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME EXCECIONAL DE MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO DA INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR SARS-COV-2 E DA DOENÇA
COVID-19, CONSTANTE DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL
Exposição de motivos
Em pleno desenrolar da primeira fase da pandemia, a Assembleia da República aprovou, por proposta do
Governo, a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que deu corpo a um «Regime excecional de flexibilização da execução
das penas e medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», que constituiu uma medida
fundamental para deter a propagação da doença num meio em que o distanciamento físico é impossível e onde
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convivem reclusos com altos índices de infeções e doenças crónicas (v.g., tuberculose, diabetes e HIV).
Esta lei prevê um perdão parcial de penas de prisão, um regime especial de indulto das penas, um regime
extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados e uma medida de antecipação
extraordinária da liberdade condicional, todas elas implicando uma libertação prisional imediata dos reclusos por
ela abrangidos: nos casos de perdão e de indulto, por extinção das penas em execução; nos casos de licença
de saída e de antecipação da colocação em liberdade condicional, a execução da pena subsiste mas ocorre
fora do estabelecimento prisional.
Quando a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, foi publicada, estimava-se que as medidas nelas instituídas
pudessem abranger cerca de 2200 condenados, num universo que, no início de abril de 2020, ascendia a 12
729 reclusos.
Atualmente, foram libertados 2851 reclusos ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, apesar de ter passado
mais de um ano sobre o fim do primeiro confinamento e mais de dois meses sobre o último estado de
emergência.
A redação original do artigo 10.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, dispunha que a mesma cessaria a sua
vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Esta
disposição foi revogada pelo artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, a qual não deixou, todavia, de alterar
a redação do referido artigo 10.º, que passou a prever que a Lei n.º 9/2020, de 10 abril, cessaria a sua vigência
na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional nela consagrado.
Decorre atualmente a vacinação da população prisional, sendo previsível que fique praticamente concluída
no decurso da próxima semana. Parece, pois, que deixou de haver fundamento para que o referido regime
excecional continue em vigor, não sendo intenção do CDS-PP permitir que o Governo utilize este regime
excecional como forma de controlo do excesso de população prisional.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a cessação de vigência do regime excecional de medidas de flexibilização da
execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da
infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, constante da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Cessação de vigência
A vigência do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de
graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2
e da doença COVID-19 cessa na data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da tramitação dos
processos em apreciação na data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
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— Pedro Morais Soares.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 84/XIV/2.ª
(APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DAS BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo como anexo propostas de alteração
apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP, e texto final da Comissão de Defesa Nacional
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional, em 20
de maio de 2021, após aprovação na generalidade.
2 – Em 13 de junho de 2021 o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma proposta de alteração à
proposta de lei, que se anexa.
3 – Em 14 de junho de 2021 o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à proposta
de lei, que se anexa.
4 – Na reunião de 16 de junho de 2021 a Comissão procedeu à discussão e votação indiciária na
especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.
5 – Na discussão, na qual estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares representados na Comissão,
intervieram os Srs. Deputados Pedro Morais Soares (CDS-PP), António Filipe (PCP), João Vasconcelos (BE) e
Diogo Leão (PS).
6 – O Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP) apresentou as propostas de alteração do seu Grupo
Parlamentar. O Sr. Deputado António Filipe (PCP) questionou a metodologia escolhida pelo proponente, que
apresenta uma nova lei com um anexo a uma lei preambular, ao invés de proceder à alteração da lei em vigor,
uma vez que esta metodologia, forçando a votação de toda a iniciativa, conduz a votos contra legislação que já
está em vigor. O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) solicitou a votação individual das propostas de alteração
e dos artigos da iniciativa, por ter sentidos de voto diferentes em diversos artigos. O Sr. Deputado Diogo Leão
(PS) solicitou a alteração do texto da proposta de alteração apresentada pelo seu Grupo Parlamentar ao n.º 4
do artigo 17.º, retirando a expressão «recursos», que constava apenas por erro de transcrição.
7 – Da votação indiciária na especialidade resultou o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 2.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 3.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 4.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
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Artigo 5.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 2.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 3.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 4.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 5.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do BE.
Artigo 6.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 7.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 8.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 9.º
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Aprovada, com votos a favor do PS,
do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Na redação da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª: Prejudicada.
Artigo 10.º
Número 1 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção
do BE.
Alínea a) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do
BE.
Alínea b) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do
BE.
Alínea c) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do
BE.
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Alínea d) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do
BE.
Das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS:
Alínea e) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e abstenção do BE.
Em consequência desta aprovação as alíneas seguintes serão renumeradas em conformidade:
– Alínea e) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção
do BE.
Passa a alínea f);
– Alínea f) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção
do BE.
Passa a alínea g).
Número 2 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção
do BE.
Número 3 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção
do BE.
Número 4 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção
do BE.
Número 5 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção
do BE.
Número 6 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção
do BE.
Número 7 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção
do BE.
Das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS:
Número 8 – Aprovado, com votos favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e abstenção do BE.
Artigo 11.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 12.º
Número 1 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea a) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea b):
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Aprovada, com votos a favor do PS,
do PSD, do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redação da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª: Prejudicada.
Alínea c) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP
Alínea d) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea e) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea f) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea g) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea h) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
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Alínea i):
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Aprovada, com votos a favor do PS,
do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do BE.
Na redação da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª: Prejudicada.
Alínea j):
Das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Aprovada com votos a favor do PS, do PSD
e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do BE.
Em consequência desta aprovação as alíneas seguintes serão renumeradas em conformidade:
– Alínea j).
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Aprovada, com votos a favor do PS,
do PSD, do PCP e do CDS-PP e abstenção do BE.
Passa a alínea k).
Na redação da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª: Prejudicada.
Alínea k) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea l).
Alínea l) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea m).
Alínea m) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea n).
Alínea n) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea o).
Alínea o) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea p).
Alínea p) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea q).
Alínea q) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea r).
Alínea r) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea s).
Alínea s) – Aprovada, com votos a votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do
PCP.
Passa a alínea t).
Alínea t) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea u).
Alínea u) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea v).
Alínea v) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea w).
Alínea w) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
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Passa a alínea x).
Alínea x) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a Alínea y).
Alínea y) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea z).
Número 2 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 13.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 14.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 15.º
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Aprovado, com votos a favor
do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redação da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª: Prejudicada.
Artigo 16.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 17.º
Número 1 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 2:
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Aprovado, com votos a favor
do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do BE.
Na redação da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª: Prejudicada.
Número 3 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 4:
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Proposta de alteração retirada
pelo proponente.
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, a que foi retirada a expressão
«recursos», a pedido do coordenador do Grupo Parlamentar: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do
CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redação da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª: Prejudicada.
Número 1 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 2 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 18.º
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do CDS-PP:
Rejeitado, com votos a favor do CDS-PP e votos contra do PS, do PSD, do BE e do PCP.
Na redação da Proposta de lei n.º 84/XIV/2.ª:
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Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 19.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 20.º
Número 1 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 2 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 3 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea a) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea b) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea c) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea d) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea e):
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS:
Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Na redação da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª: Prejudicada.
Alínea f) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea g) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea h) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea i) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea j) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea k) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea l) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea m) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea n) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 4:
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Rejeitado, com votos a favor
do CDS-PP e votos contra do PS, do PSD, do BE e do PCP.
Na redação da Proposta de lei n.º 84/XII/2.ª: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e
votos contra do BE e do PCP.
Número 5:
Das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD
e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
Artigo 21.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 22.º
Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 23.º
Número 1:
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Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Aprovado, com votos a favor do PS,
do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do BE.
Na redação da Proposta de lei n.º 84/XII/2.ª: Prejudicado.
Número 2 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 3 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 4 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 5 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 6 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 7 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 24.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 25.º
Número 1 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 2 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 3 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 4 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea a) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea b) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea c) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea d) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea e) –
Das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Aprovada por unanimidade.
Em consequência desta aprovação as alíneas seguintes serão renumeradas em conformidade:
– Alínea e).
Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Aprovada, com votos a favor do PS,
do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Passa a alínea f).
Na redação da Proposta de lei n.º 84/XIV/2.ª: Prejudicada.
Alínea f) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a alínea g).
Número 5 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 6 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Número 7 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 26.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
Artigo 27.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
A matéria sobre a qual versa a proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do artigo 164.º
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da Constituição (organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da
organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito da reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, de acordo com o n.º 4 do artigo 168.º
da Constituição, carece de votação na especialidade pelo Plenário – tendo, por isso, sido objeto de votação na
especialidade apenas indiciária na Comissão, de que resultou um projeto de texto final.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação,
revestirá a forma de lei orgânica. Por esta razão, carecerá «de aprovação, na votação final global, por maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da
Constituição.
Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2021.
O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Anexo
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP e pelo PS
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP apresentam
as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 84/XIV/2:
«Artigo 15.º
Ramos das Forças Armadas
1 – Os Ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – são dotados de autonomia
administrativa e têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos
termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação,
aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também
o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.
2 – A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de
busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.
Artigo 17.º
Chefes do Estado-Maior dos Ramos
1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e
são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do
CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.
2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra,
os Chefes do Estado-Maior dos Ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas,
como comandantes subordinados do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o
ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
3 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes
sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar
o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.
4 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos
aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, as informações e segurança militares, o ensino superior
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militar, a saúde militar, a ciberdefesa e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o
emprego dos recursos e capacidades militares.
5 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do
Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes
matérias:
a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei
de infraestruturas militares;
c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
6 – O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o Ministro
da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,
permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.
Artigo 18.º
Competências dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos
1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º:
a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;
b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo
ramo;
c) Certificar as forças do respetivo ramo;
d) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do
sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA;
e) Manter o CEMGFA permanentemente informado sobre a prontidão e a sustentação de forças e meios da
componente operacional do sistema de forças;
f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;
g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo,
sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009,
de 7 de julho, na sua redação atual;
h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam
constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados
pela DGPDN;
i) Planear e executar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, as atividades de treino
operacional combinado de caráter bilateral.
2 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior dos Ramos:
a) Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo
ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu
reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;
b) Apresentar ao CEMGFA as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da
competência daquele órgão militar de comando;
c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar
as análises e apresentar ao CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;
d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-
e-guerra;
e) [Eliminada].
f) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de
oficiais generais do seu ramo;
g) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo
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ramo;
h) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas
confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
i) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos
órgãos regulados por legislação própria.
3 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea:
a) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do
sistema de forças, no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando
Conjunto para as Operações Militares permanentemente informado;
b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos
serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.
Artigo 20.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas
às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na
lei.
2 – São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos
Ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.
3 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do
dispositivo de forças;
c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas
militares;
e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar, da saúde militar e da ciberdefesa, no sentido
de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;
f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
g) O projeto de propostas de forças nacionais;
h) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;
i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial
general das Forças Armadas;
l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente
elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa
nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;
m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem
como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes do
Estado-Maior dos Ramos;
n) Nas demais matérias previstas na lei.
4 – Compete ainda ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) [Eliminada].
b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais,
nos termos do artigo 26.º [Anterior alínea b).]
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c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei [Anterior alínea c)];
d) Aprovar seu regimento [Anterior alínea h)].
Palácio de São Bento, 14 de junho de 2021.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
——
Os Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º
84/XIV/2.ª:
«Artigo 9.º
Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar,
superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas
operacionais que a estas incumbem.
2 – O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde
militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial
da defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas.
3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das
estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.
Artigo 10.º
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:
a) O Estado-Maior Conjunto;
b) O Comando Conjunto para as Operações Militares;
c) Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
d) O órgão de informações e de segurança militares;
e) O órgão de ciberdefesa;
f) A Direção de Saúde Militar;
g) A Direção de Finanças.
2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação
própria:
a) O Instituto Universitário Militar;
b) O Hospital das Forças Armadas;
c) As missões militares no estrangeiro.
3 – O Estado-Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da
defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.
4 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura o exercício do comando operacional das
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forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e
para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento
marítimo e aéreo.
5 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura ainda a ligação com as forças e serviços de
segurança e com os organismos do Estado relacionados com a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
6 – Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino
operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se
diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.
7 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao
cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
8 – O órgão de ciberdefesa destina-se a assegurar o exercício do comando de operações militares no
e através do ciberespaço, pelo CEMGFA.
9 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante
a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e
competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar,
supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.
10 – A direção de finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do
EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.
Artigo 12.º
Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – Compete ao CEMGFA:
a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada,
assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com
os Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
b) Assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios, aos níveis estratégico e
operacional;
c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;
d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA,
incluindo as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em estreita ligação com os Chefes
do Estado-Maior dos Ramos;
e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade
de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por
necessárias;
f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças,
avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais,
proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais;
g) No âmbito da programação militar:
i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas
de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares, coordenando os respetivos
processos com os ramos;
ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, sem
prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional.
h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação
militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da
política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e
comunicação no universo da defesa nacional;
i) Assegurar os serviços no âmbito das comunicações e sistemas de informação e a resiliência do seu
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funcionamento;
j) Assegurar os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, em articulação com os
Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
k) Assegurar a ciberdefesa;
l) Dirigir as atividades de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional,
em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à
garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos Ramos, designadamente nos
aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e
procedimentos e à formação de recursos humanos;
m) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a
participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares
internacionais ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral,
incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em
compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de
Defesa Nacional (DGPDN);
n) Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa, sem prejuízo da sua
dependência funcional da DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria;
o) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios
combinados;
p) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta
e combinada, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
q) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes do Estado-Maior dos Ramos e o
Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar
dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;
r) Dirigir a assistência sanitária prestada pelos órgãos do sistema de saúde militar, em observância das
políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;
s) Dirigir o processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os Chefes do
Estado-Maior dos ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas
capacidades militares com potencial de emprego conjunto;
t) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar
os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da
competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;
u) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas
unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes;
v) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos
colocados na sua dependência;
w) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas
confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa
nacional;
x) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra,
nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não
militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do
Ministério da Defesa Nacional;
y) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da
legislação aplicável;
z) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando,
nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
2 – Compete ainda ao CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a
coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional;
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b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos
de contingência;
c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos
internacionais, designadamente as opções de resposta militar;
d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à
cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea
e) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no
cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;
g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional,
nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos
recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto;
i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos
operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;
j) Propor ao governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são
formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das
organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval,
terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;
k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;
l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.
Artigo 17.º
Chefes do Estado-Maior dos Ramos
1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e
são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do
CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.
2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra,
os Chefes do Estado-Maior dos Ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas,
como comandantes subordinados do CEMGFA.
3 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes
sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar
o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.
4 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos
aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, informações
e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a
inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como
com o emprego dos recursos, meios e capacidades militares.
5 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do
Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes
matérias:
a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei
de infraestruturas militares;
c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
6 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o
Ministro da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e
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aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.
Artigo 20.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas
às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na
lei.
2 – São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos
Ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.
3 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do
dispositivo de forças;
c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas
militares;
e) Os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior militar, no sentido de promover
a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais e sargentos das Forças Armadas;
f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
g) O projeto de propostas de forças nacionais;
h) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;
i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial
general das Forças Armadas;
l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente
elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa
nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;
m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem
como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes do
Estado-Maior dos Ramos;
n) Nas demais matérias previstas na lei.
4 – Compete ainda ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais,
nos termos do artigo 26.º;
c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
d) Aprovar seu regimento.
5 – Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação militar e de
infraestruturas militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados
do parecer do CCEM e das declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 23.º
As Forças Armadas em estado de guerra
1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País
empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução, em todos os domínios
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de operações.
2 – Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável
perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 – Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o
objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das
competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 – Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do governo, o
comando completo das Forças Armadas:
a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes
adjuntos os Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
b) Através dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos para os aspetos administrativo-logísticos.
5 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem
a atuação das respetivas forças perante o CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos.
6 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o CEMGFA na condução das
operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de
operações.
7 – Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior
de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de
nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.
Artigo 25.º
Nomeações
1 – As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes
exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 – Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do CEMGFA
e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do
respetivo Ramo, os Vice-Chefes de Estado-Maior dos Ramos.
4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de
Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:
a) Chefe do Estado-Maior Conjunto;
b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas;
c) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira;
d) Chefe do órgão de informações e de segurança militares;
e) Chefe do órgão de ciberdefesa;
f) Comandante do Instituto Universitário Militar;
g) Diretor de Saúde Militar.
5 – As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a
homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEMGFA, sob proposta do Chefe do Estado-Maior
do respetivo Ramo, nomear e exonerar os comandantes dos comandos das componentes naval, terrestre e
área.
7 – Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça
parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do governo, suspenso o
limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo
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do respetivo mandato.»
Palácio de São Bento, 15 de junho de 2020.
O Deputado e a Deputada do PS: Diogo Leão — Lara Martinho.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, que consta do anexo à presente
lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Desenvolvimento
As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General
das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.
Artigo 3.º
Norma transitória
As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto, ao respetivo cargo de Chefe de Estado-Maior Conjunto, bem
como ao cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à presente lei, entram
em vigor com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de setembro, na sua redação
atual, que aprova a orgânica do EMGFA.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de
setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forças Armadas
1 – As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do
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Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da
lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 – Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os
seguintes:
a) Presidente da República;
b) Assembleia da República;
c) Governo;
d) Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 – O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente
militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 – Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas
e pela componente militar da defesa nacional:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
6 – Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o
Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 2.º
Funcionamento das Forças Armadas
1 – A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
2 – O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a
sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas.
3 – A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da
política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a
corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:
a) Conceito estratégico militar;
b) Missões das Forças Armadas;
c) Sistema de forças;
d) Dispositivo de forças.
Artigo 3.º
Conceito estratégico militar
1 – O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as
grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação,
emprego e sustentação.
2 – O conceito estratégico militar é elaborado pelo CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior,
aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Missões das Forças Armadas
1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional
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e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos
internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas
organizações internacionais de que Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a
garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas
missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades
básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o
estado de sítio ou de emergência.
3 – As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números
anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa
Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 5.º
Sistema de forças e dispositivo de forças
1 – O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões
das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada
complementaridade operacional.
2 – O sistema de forças é constituído por:
a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa
perspetiva de emprego operacional conjunto e integrado;
b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e
serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.
3 – O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de
contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 – O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da
Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 – O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios
da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do
sistema de forças que lhes dão suporte.
6 – O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do CEMGFA,
ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 6.º
Efetivos militares
Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob
proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Princípios gerais de organização
1 – A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego
operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
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2 – A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo,
designadamente, garantir:
a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa;
b) A coordenação pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) dos assuntos de natureza
conjunta que envolvam os Estados-Maiores dos ramos;
c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento
dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de
prestação de serviço efetivo;
d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos
humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por
legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.
3 – No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a
transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
4 – A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se
relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:
a) Hierárquica;
b) Funcional;
c) Técnica;
d) De coordenação.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na
estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;
b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no
âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza
especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;
d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível,
para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva
linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.
Artigo 8.º
Estrutura das Forças Armadas
1 – A estrutura das Forças Armadas compreende:
a) O EMGFA;
b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea;
c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas;
d) Os órgãos militares de conselho.
2 – Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior da
Armada, do Exército e da Força Aérea.
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CAPÍTULO II
Organização das Forças Armadas
SECÇÃO I
Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 9.º
Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar,
superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas
operacionais que a estas incumbem.
2 – O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar, as
informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional
e a inovação e transformação nas Forças Armadas.
3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das
estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.
Artigo 10.º
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:
a) O Estado-Maior Conjunto;
b) O Comando Conjunto para as Operações Militares;
c) Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
d) O órgão de informações e de segurança militares;
e) O órgão de ciberdefesa;
f) A Direção de Saúde Militar;
g) A Direção de Finanças.
2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação
própria:
a) O Instituto Universitário Militar;
b) O Hospital das Forças Armadas;
c) As missões militares no estrangeiro.
3 – O Estado-Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da
defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.
4 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura o exercício do comando operacional das
forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e
para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento
marítimo e aéreo.
5 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura ainda a ligação com as forças e serviços de
segurança e com os organismos do Estado relacionados com a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
6 – Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino
operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se
diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.
7 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao
cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
8 – O órgão de ciberdefesa destina-se a assegurar o exercício do comando de operações militares no e
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através do ciberespaço, pelo CEMGFA.
9 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante
a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e
competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar,
supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.
10 – A direção de finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do
EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.
SECÇÃO II
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 11.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada
autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 – O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar, tendo na sua
dependência hierárquica os Chefes do Estado-Maior dos ramos para todos os assuntos militares e respondendo
em permanência perante o governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar
das Forças Armadas.
3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças
Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de
forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 17.º
4 – No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando operacional sobre as forças e
meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos
comandantes.
5 – A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas,
dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do CEMGFA.
Artigo 12.º
Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – Compete ao CEMGFA:
a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada,
assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com
os Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
b) Assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios, aos níveis estratégico e
operacional;
c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;
d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA,
incluindo as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em estreita ligação com os Chefes
do Estado-Maior dos Ramos;
e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade
de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por
necessárias;
f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças,
avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais,
proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais;
g) No âmbito da programação militar:
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i)Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas
de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares, coordenando os respetivos
processos com os ramos;
ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, sem
prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional.
h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação
militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da
política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e
comunicação no universo da defesa nacional;
i) Assegurar os serviços no âmbito das comunicações e sistemas de informação e a resiliência do seu
funcionamento;
j) Assegurar os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, em articulação com os Chefes
do Estado-Maior dos Ramos;
k) Assegurar a ciberdefesa;
l) Dirigir as atividades de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional,
em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à
garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos Ramos, designadamente nos
aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e
procedimentos e à formação de recursos humanos;
m) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a
participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares
internacionais ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral,
incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em
compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de
Defesa Nacional (DGPDN);
n) Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa, sem prejuízo da sua
dependência funcional da DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria;
o) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios
combinados;
p) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta
e combinada, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
q) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes do Estado-Maior dos Ramos e o
Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar
dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;
r) Dirigir a assistência sanitária prestada pelos órgãos do sistema de saúde militar, em observância das
políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;
s) Dirigir o processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os Chefes do
Estado-Maior dos Ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas
capacidades militares com potencial de emprego conjunto;
t) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar
os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da
competência dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos a que o pessoal militar pertence;
u) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas
unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes;
v) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos
colocados na sua dependência;
w) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas
confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa
nacional;
x) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra,
nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não
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militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do
Ministério da Defesa Nacional;
y) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da
legislação aplicável;
z) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando,
nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
2 – Compete ainda ao CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do governo, e efetuar a coordenação
internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional;
b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos
de contingência;
c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos
internacionais, designadamente as opções de resposta militar;
d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à
cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea
e)do n.º 1 do artigo 4.º;
e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no
cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;
g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional,
nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos
recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto;
i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos
operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;
j) Propor ao governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são
formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das
organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval,
terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;
k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;
l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.
Artigo 13.º
Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – O CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do governo, a qual
deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional e do Conselho de Chefes de Estado-
Maior.
2 – Sempre que possível deve o governo iniciar o processo de nomeação do CEMGFA pelo menos um mês
antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o governo apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 14.º
Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
O CEMGFA é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior do Ramo em
funções há mais tempo.
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SECÇÃO III
Ramos das Forças Armadas
Artigo 15.º
Ramos das Forças Armadas
1 – Os Ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea –, são dotados de autonomia
administrativa e têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos
termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação,
aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também
o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA. A Marinha e a Força Aérea asseguram
ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da
responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.
Artigo 16.º
Organização dos ramos das Forças Armadas
1 – Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-
Maior e compreendem:
a) O Estado-Maior;
b) Os órgãos centrais de administração e direção;
c) O Comando de Componente;
d) Os órgãos de conselho;
e) Os órgãos de inspeção;
f) Os órgãos de base;
g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 – Os Estados-Maiores dos ramos constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos
Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 – Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e
execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos,
materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 – Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando
por parte dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos, tendo em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional
do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, mantendo
o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados
e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta
dependência.
5 – Os comandos de componente naval e aérea destinam-se, ainda, a apoiar o exercício do comando por
parte dos respetivos Chefes do Estado-Maior dos Ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de
busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente,
mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios
empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações.
6 – Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, os
comandos de componente mencionados no n.º 4 são colocados na sua dependência direta pelo Chefe do
Estado-Maior do respetivo ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações
militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
7 – Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do Ramo em assuntos
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especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
8 – Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe
do Estado-Maior.
9 – São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
10 – Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo
destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
11 – Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e
Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de
Busca e Salvamento Aéreo.
SECÇÃO IV
Chefes do Estado-Maior dos Ramos
Artigo 17.º
Chefes do Estado-Maior dos Ramos
1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e
são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do
CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.
2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra,
os Chefes do Estado-Maior dos Ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas,
como comandantes subordinados do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo
e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
3 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes
sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar
o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.
4 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos
aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, informações
e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação
e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o
emprego dos meios e capacidades militares.
5 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do
Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes
matérias:
a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei
de infraestruturas militares;
c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
6 – O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o Ministro
da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,
permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.
Artigo 18.º
Competências dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos
1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º:
a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;
b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo
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ramo;
c) Certificar as forças do respetivo ramo;
d) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do
sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA;
e) Manter o CEMGFA permanentemente informado sobre a prontidão e a sustentação de forças e meios da
componente operacional do sistema de forças;
f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;
g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo,
sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009,
de 7 de julho, na sua redação atual;
h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam
constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados
pela DGPDN;
i) Planear e executar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, as atividades de treino
operacional combinado de caráter bilateral.
2 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior dos Ramos:
a) Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo
ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu
reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;
b) Apresentar ao CEMGFA as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da
competência daquele órgão militar de comando;
c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar
as análises e apresentar ao CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;
d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-
e-guerra;
e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior os oficiais indicados para a frequência do curso de
promoção a oficial general;
f) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de
oficiais generais do seu ramo;
g) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo
ramo;
h) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas
confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
i) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos
órgãos regulados por legislação própria.
3 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea:
a) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do
sistema de forças, no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando
Conjunto para as Operações Militares permanentemente informado;
b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos
serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.
Artigo 19.º
Nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos
1 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob
proposta do governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional e do
CEMGFA.
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2 – O CEMGFA pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do
respetivo ramo.
3 – Sempre que possível, deve o governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos
Ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição
imediata do respetivo titular.
4 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o governo apresentar-lhe-á nova proposta.
SECÇÃO V
Órgãos militares de conselho
Artigo 20.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas
às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na
lei.
2 – São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos
Ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.
3 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do
dispositivo de forças;
c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas
militares;
e) Os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior militar, no sentido de promover a
doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais e sargentos das Forças Armadas;
f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
g) O projeto de propostas de forças nacionais;
h) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;
i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial
general das Forças Armadas;
l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente
elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa
nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;
m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem
como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes do
Estado-Maior dos Ramos;
n) Nas demais matérias previstas na lei.
4 – Compete ainda ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais,
nos termos do artigo 26.º;
c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
d) Aprovar seu regimento.
5 – Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação militar e de infraestruturas
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militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados do parecer do CCEM e
das declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 21.º
Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes
1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo
respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 – Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os
conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos
em lei especial.
SECÇÃO VI
Disposições comuns
Artigo 22.º
Disposições comuns
1 – Dos atos do CEMGFA e dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos não cabe recurso hierárquico.
2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas
em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo,
conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de
apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe do Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre
consultores ou técnicos superiores do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o
respetivo diretor.
CAPÍTULO III
As Forças Armadas em estado de guerra
Artigo 23.º
As Forças Armadas em estado de guerra
1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País
empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução, em todos os domínios de
operações.
2 – Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável
perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 – Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o
objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das
competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 – Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do governo, o
comando completo das Forças Armadas:
a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes
adjuntos os Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
b) Através dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos para os aspetos administrativo-logísticos.
5 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a
atuação das respetivas forças perante o CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos.
6 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o CEMGFA na condução das
operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de
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operações.
7 – Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de
Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de
nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.
CAPÍTULO IV
Nomeações e promoções
Artigo 24.º
Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior
1 – O CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-
almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por
dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 – Na prorrogação dos mandatos do CEMGFA e dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos devem ser
cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições
previstas no n.º 1 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 – Aos militares propostos para os cargos de CEMGFA e de Chefes do Estado-Maior dos Ramos, a que
corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do governo,
suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado,
até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 25.º
Nomeações
1 – As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes
exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo Ramo, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 – Compete ao Presidente da República, sob proposta do governo, formulada após iniciativa do CEMGFA
e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do
respetivo Ramo, os Vice-Chefes do Estado-Maior dos Ramos.
4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de
Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:
a) Chefe do Estado-Maior Conjunto;
b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas;
c) Comandantes dos comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
d) Chefe do órgão de informações e de segurança militares;
e) Chefe do órgão de ciberdefesa;
f) Comandante do Instituto Universitário Militar;
g) Diretor de Saúde Militar.
5 – As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a
homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEMGFA, sob proposta do Chefe do Estado-Maior
do respetivo Ramo, nomear e exonerar os comandantes dos comandos das componentes naval, terrestre e
área.
7 – Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça
parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do governo, suspenso o
limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo
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do respetivo mandato.
Artigo 26.º
Promoções
1 – As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das
Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior,
precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 – As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e
a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 – As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito
das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 21.º
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança
1 – As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em
vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 – Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que
garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.
3 – Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a
implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo
do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2021.
O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 85/XIV/2.ª
(ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 20
de maio de 2021, após aprovação na generalidade.
2 – Não foram apresentadas propostas de alteração.
3 – Na reunião de 16 de junho de 2021 a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade
indiciárias da proposta de lei.
4 – No decurso da votação, a Comissão aprovou, por unanimidade, o aditamento de um novo artigo 2.º-A,
promovendo a republicação, sob a forma de anexo, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a seguinte
redação: «É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de
7 de julho, com a redação atual».
5 – A Comissão aprovou, também por unanimidade, o anexo correspondente à republicação da Lei Orgânica
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n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
6 – Na discussão e votação estiveram presentes todos os grupos parlamentares representados na Comissão.
7 – Da votação indiciária na especialidade resultou o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Artigo 2.º
Preambular: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alteração ao artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho: Aprovada, com votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alteração ao artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho: Aprovada, com votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alteração ao artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho: Aprovada por unanimidade.
Da proposta de alteração apresentada pela Comissão:
Artigo 2.º-A
Aprovado por unanimidade.
Em consequência desta aprovação os artigos seguintes serão renumerados em conformidade.
Artigo 3.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Passa a artigo 4.º no projeto de texto final.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º-A)
Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
Aprovado por unanimidade.
A matéria sobre a qual versa a proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do artigo 164.º
da Constituição (Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da
organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito da reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, de acordo com o n.º 4 do artigo 168.º
da Constituição, carece de votação na especialidade pelo Plenário – tendo, por isso, sido objeto de votação na
especialidade apenas indiciária na Comissão, de que resultou um projeto de texto final.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação,
revestirá a forma de lei orgânica. Por esta razão, carecerá «de aprovação, na votação final global, por maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da
Constituição.
Segue, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV).
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2021.
O Presidente da comissão, Marcos Perestrello.
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Texto Final
Altera a Lei de Defesa Nacional1
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-
B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Defesa Nacional
Os artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de
julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – ............................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa
nacional referido no artigo 7.º;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a
aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes
de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu
cumprimento;
m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;
n) ............................................................................................................................................................... ;
o) ............................................................................................................................................................... ;
p) ............................................................................................................................................................... ;
q) ............................................................................................................................................................... ;
r)................................................................................................................................................................ ;
s) ............................................................................................................................................................... ;
t) ................................................................................................................................................................ ;
u) ............................................................................................................................................................... ;
v) ............................................................................................................................................................... ;
1 Projeto de texto final resultante da discussão e votação indiciária na especialidade ocorrida na Comissão de Defesa Nacional a 16 de junho
de 2021.
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x) ............................................................................................................................................................... ;
z) ............................................................................................................................................................... ;
aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.
4 – ............................................................................................................................................................. .
Artigo 23.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................. .
3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da
Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos
órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,
permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de
projetos no âmbito da lei de programação militar em vigor e da lei de infraestruturas militares em vigor, e nas
demais matéria administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
Artigo 46.º
[…]
1 – A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas
infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante da lei de programação militar
em vigor e da lei das infraestruturas militares em vigor, respetivamente.
2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das
Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na
lei de programação militar e na lei das infraestruturas militares em vigor.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de
julho, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Defesa nacional
1 – A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a
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integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção
dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 – A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio
militar, de acordo com o interesse nacional.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 – Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos
direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para
a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
2 – A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do
seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua
responsabilidade.
3 – A salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses constitui também interesse nacional que o
Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4 – No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão
efetiva ou iminente.
5 – É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas áreas do território
nacional ocupadas por forças estrangeiras.
Artigo 3.º
Defesa nacional e compromissos internacionais
A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais
assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.
CAPÍTULO II
Política de defesa nacional
Artigo 4.º
Componentes da política de defesa nacional
1 – A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na
Constituição, na presente lei, no programa do governo e no conceito estratégico de defesa nacional.
2 – Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas setoriais do
Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos
objetivos da defesa nacional.
Artigo 5.º
Objetivos permanentes da política de defesa nacional
A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:
a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da
ordem constitucional;
b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do património nacional;
c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a
possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado;
d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses
nacionais;
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e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo
que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.
Artigo 6.º
Orientações fundamentais da política de defesa nacional
As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do governo, em
obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente
lei.
Artigo 7.º
Conceito estratégico de defesa nacional
1 – O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de
acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 – As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na
Assembleia da República, por iniciativa do governo.
3 – O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob
proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de
Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
CAPÍTULO III
Responsabilidades dos órgãos do Estado
Artigo 8.º
Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional
1 – São diretamente responsáveis pela defesa nacional:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República;
c) O Governo;
d) O Conselho Superior de Defesa Nacional;
2 – Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e
pela componente militar da defesa nacional:
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
3 – São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional:
a) O Conselho Superior Militar;
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 9.º
Presidente da República
1 – O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a
unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante
Supremo das Forças Armadas.
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2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Presidente da República, em matéria de defesa nacional:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do governo,
ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver
reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o governo, e contribuir para a manutenção do
espírito de defesa;
d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o governo e mediante autorização da
Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua
Comissão Permanente;
e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio
da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de
segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a
assuntos militares;
f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,
bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da
Armada, do Exército e da Força Aérea;
h) Nomear e exonerar, sob proposta do governo, os comandantes ou representantes militares junto das
organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força
naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Artigo 10.º
Comandante Supremo das Forças Armadas
1 – As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência
ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das
Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;
b) Direito de ser informado pelo governo acerca da situação das Forças Armadas;
c) Direito de ser previamente informado pelo governo, através de comunicação fundamentada, sobre o
emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de
segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
d) Dever de aconselhar em privado o governo acerca da condução da política de defesa nacional;
e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas;
f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada,
do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional;
g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 – O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações
militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-
Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação;
b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da
missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.
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Artigo 11.º
Assembleia da República
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à
Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência;
c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio
da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de
segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a
assuntos militares;
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do governo
e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;
e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes;
f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das
Forças Armadas;
g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efetivo;
h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal
sobre os fundos marinhos contíguos;
i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas;
j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos
militares;
l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;
m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição;
n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados
com a defesa nacional;
o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a
funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respetivos juízes;
p) Fiscalizar a ação do governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das
Forças Armadas;
q) Apreciar a decisão do governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no
estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças
nas missões, nos termos fixados em lei própria;
r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 12.º
Governo
1 – O governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior
de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo:
a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz;
b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais
no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais
de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes
a assuntos militares;
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d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição;
e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias
integradas na respetiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º;
f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República;
g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar
todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de
programação militar;
h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;
i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar
a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.
3 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:
a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas,
nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução;
b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de
programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial,
supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria
de administração financeira;
c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de informações dos órgãos
competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos
da lei;
d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões;
e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e superintendência sobre os da
administração indireta da defesa nacional;
g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional;
h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços
de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões
ou ameaças transnacionais;
i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do governo de envolver contingentes
ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse
envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas;
j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes
militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais,
comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais
naquele quadro.
Artigo 13.º
Primeiro-Ministro
1 – O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o
funcionamento do governo nessa matéria.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:
a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas,
incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das
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Forças Armadas;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando
integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de
comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República;
e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças
Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões
ou ameaças transnacionais;
f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a
exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada,
do Exército e da Força Aérea;
g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito
estratégico de defesa nacional.
3 – O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número
anterior no Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 14.º
Ministro da Defesa Nacional
1 – O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das
Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das
Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.
2 – O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos
serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 – Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:
a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão
nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Presidir ao Conselho Superior Militar;
d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por
delegação do Primeiro-Ministro;
e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forçar Armadas,
ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido
no artigo 7.º;
f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares
resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas
em operações militares no exterior do território nacional;
g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com
as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e
orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial;
i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e
da Força Aérea;
j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico
de defesa nacional e assegurar a respetiva execução;
l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a
aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes
de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu
cumprimento;
m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças
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Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;
n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças
Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros;
o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional;
p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros
organismos congéneres do Estado;
q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar;
r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da administração direta e à tutela
e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indireta da defesa nacional;
s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional;
t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Ramo das Forças
Armadas competente;
u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas
relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de
defesa nacional;
v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou superintendência;
x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação
do Conselho de Chefes de Estado-Maior;
z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças
e serviços de segurança;
aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.
4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 15.º
Competências dos outros ministros
1 – Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução
de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos
respetivos ministérios.
2 – Compete, em especial, a cada ministro:
a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de
emergência;
b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na
proteção civil.
Artigo 16.º
Conselho Superior de Defesa Nacional
1 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à
defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
2 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de
qualidade.
3 – O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:
a) Primeiro-Ministro;
b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver;
c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e
Ministro das Finanças;
d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações;
e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
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f) Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º
4 – No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional
é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i) do número anterior.
5 – O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras
pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 – O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente
sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de
reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
8 – O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a
cargo de direção superior do primeiro grau.
9 – O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência
da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.
Artigo 17.º
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
1 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:
a) A declaração de guerra e feitura da paz;
b) A política de defesa nacional;
c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no
domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de
segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a
assuntos militares;
d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças
Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das
Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;
e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;
f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força
militar, em operações militares no exterior do território nacional;
h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e
particulares, em caso de guerra;
i) As infraestruturas fundamentais de defesa;
j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes
da política de defesa nacional;
l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo
Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema
de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;
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b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º;
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 – Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o
deliberar.
Artigo 18.º
Conselho Superior Militar
1 – O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 – O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 – O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição:
a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 – Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa
Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 – O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho,
pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do
Conselho Superior Militar.
6 – O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que
for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 19.º
Competência do Conselho Superior Militar
Compete ao Conselho Superior Militar:
a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da
competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional;
b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação das infraestruturas
militares, de acordo com a orientação do governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.
CAPÍTULO IV
Ministério da Defesa Nacional
Artigo 20.º
Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
1 – O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar
a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das
Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 – O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-
Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.
Artigo 21.º
Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional
A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e
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serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da
Defesa Nacional.
CAPÍTULO V
Forças Armadas
Artigo 22.º
Defesa nacional e Forças Armadas
1 – As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na
Constituição e na lei.
3 – As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única
para todo o território nacional.
5 – A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo
proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.
Artigo 23.º
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
1 – As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa
Nacional.
2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa
Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da
Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos
órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,
permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de
projetos no âmbito da lei de programação militar em vigor e da lei de infraestruturas militares em vigor, e nas
demais matéria administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
Artigo 24.º
Missões das Forças Armadas
1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional
e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos
internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas
organizações internacionais de que Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a
garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas
missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades
básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
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2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o
estado de sítio ou de emergência.
Artigo 25.º
Condição militar
Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem
voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Direitos fundamentais
Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato,
gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos
direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva
constantes da presente lei, nos termos da Constituição.
Artigo 27.º
Regras gerais sobre o exercício de direitos
1 – No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres
decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e
respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 – Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o
seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever
de isenção.
3 – Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos
dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes,
na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e
integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.
Artigo 28.º
Liberdade de expressão
1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer
assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a
coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus
membros.
2 – Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas
pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes
ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de que tenham
conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de
dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.
Artigo 29.º
Direito de reunião
1 – Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer
símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem
natureza político-partidária ou sindical.
2 – Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente
convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou
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condução ou na execução das deliberações tomadas.
3 – O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de
modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o
seu cumprimento.
Artigo 30.º
Direito de manifestação
Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem
natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem
qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão
e a disciplina das Forças Armadas.
Artigo 31.º
Liberdade de associação
1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza
política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
2 – O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.
Artigo 32.º
Direito de petição coletiva
Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas
aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a
disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
Artigo 33.º
Capacidade eleitoral passiva
1 – Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os
órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento
Europeu.
2 – Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no
número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do Ramo a que pertençam.
3 – O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser
candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4 – A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente
prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato
eleitoral em causa.
5 – O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores
conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 – A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:
a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito;
b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso
por período superior a 90 dias;
c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
7 – Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos
referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à
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efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que
determinam a suspensão do respetivo mandato.
Artigo 34.º
Provedor de Justiça
1 – Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos
legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos
responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 – O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor
de Justiça são regulados por lei.
Artigo 35.º
Justiça e disciplina militares
As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas
por leis especiais.
CAPÍTULO VI
Defesa da Pátria
Artigo 36.º
Defesa da Pátria e serviço militar
1 – A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 – O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza,
duração e conteúdo.
3 – O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 – Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente, ser convocados para
as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 – A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excecionalmente convocados
para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.
Artigo 37.º
Mobilização e requisição
1 – O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa
nacional mediante mobilização e requisição.
2 – Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição
podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.
Artigo 38.º
Mobilização
1 – O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 – A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos
de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
3 – A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou
a autoridades civis do Estado.
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Artigo 39.º
Requisição
1 – O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa
nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 – A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou
científicos e bens que sejam objeto de propriedade intelectual e industrial.
3 – A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 – A requisição confere o direito a justa indemnização.
CAPÍTULO VII
Estado de guerra
Artigo 40.º
Duração do estado de guerra
O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.
Artigo 41.º
Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra
1 – A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:
a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;
d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2 – Em estado de guerra, os órgãos competentes adotam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as
medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de
todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações
militares, bem como para o restabelecimento da paz.
Artigo 42.º
Direção e condução da guerra
1 – A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao governo, dentro
dos respetivos limites constitucionais.
2 – A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido
pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo
com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.
Artigo 43.º
Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra
1 – Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para
assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.
2 – Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra:
a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações;
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b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;
c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra;
d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida coletiva e
das Forças Armadas.
3 – O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente
informado sobre a situação político-estratégica.
4 – As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se
exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos relevantes.
5 – As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro
da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 – Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros
delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais,
mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 44.º
Forças Armadas durante o estado de guerra
1 – Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando
completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o governo pela preparação e
pela condução das operações militares.
2 – No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força
Aérea, que perante ele respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
3 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos
comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa
Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas
de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas
cartas de comando.
Artigo 45.º
Prejuízos e indemnizações
1 – Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é
reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
2 – O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por ações militares
praticadas durante o estado de guerra.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 46.º
Programação militar
1 – A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas
infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante da lei de programação militar
em vigor e da lei das infraestruturas militares em vigor, respetivamente.
2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das
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Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na
lei de programação militar e na lei das infraestruturas militares em vigor.
Artigo 47.º
Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em
serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.
Artigo 48.º
Forças de segurança
1 – As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1
do artigo 24.º
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91,
de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de
setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2021.
O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 102/XIV/2.ª
INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA
Exposição de motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação de combate à droga,
enumeram as plantas, substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas de
controlo e à aplicação de sanções, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações
Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, sobre as Substâncias Psicotrópicas,
de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Estas tabelas têm sido objeto de sucessivas alterações, quer com base em alterações às listas de
substâncias anexas às Convenções das Nações Unidas, quer com base em atos da União Europeia.
A última alteração às referidas tabelas resultou da Lei n.º 25/2021, de 11 de maio, que transpôs a Diretiva
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Delegada (UE) 2020/1687, da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro
2004/757/JAI, do Conselho, e adotou as decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, 63.ª
Sessão, de março de 2020.
Entretanto, foi publicada a Diretiva Delegada (UE) 2021/802, da Comissão, de 12 de março de 2021, que
altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/ JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão das novas substâncias
psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-
PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA) na
definição de «droga».
Estas substâncias psicoativas não se encontram identificadas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, na sua redação atual, pelo que importa alterar este diploma.
Assim:
Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que revê a
legislação de combate à droga;
b) À transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/802, da Comissão, de 12 de março de 2021, que altera o
anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão das novas substâncias
psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo
(MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-
MDMB-BICA) na definição de «droga».
Artigo 2.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo
(MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amin}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-
MDMB-BICA).
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias
Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
«Tabela II-A
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,
benzilpiperazina ou BZP).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina).
25C-NBOMe ou-2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-
dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).
25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).
4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).
4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).
4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA (2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).
5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de
metilo).
5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).
5F-MDMB-PICA (ou 5F-MDMB-2201) (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de
metilo).
5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).
α-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona).
Alfa-PHP (ou α-PHP ou α-pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).
AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).
AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).
AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).
ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).
AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).
AM-22015 ((2-aminopropil)índole).
CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).
Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).
Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).
DET (N-N-dietiltriptamina).
DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).
DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).
DMT (N-N-dimetiltriptamina).
DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).
DOET ((±)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).
DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).
DPT (dipropiltriptamina).
Epilona (N-etilnorpentilona).
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Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).
Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).
Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).
Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).
FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-
3-metilbutanoato).
GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).
JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona).
Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).
MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).
MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo).
MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).
MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).
Mefedrona (4-metilmetcatinona).
Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).
Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).
Metilona (beta-ceto-MDMA).
Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).
MMDA ((±)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).
MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina).
MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).
N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).
Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).
Pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).
PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).
Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).
Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).
Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).
Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).
Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).
TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir
com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 26/XIV/1.ª
(SIMPLIFICAÇÃO DO ACESSO AO TÍTULO DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR E CONCRETIZAÇÃO DE APOIOS CONCRETOS AOS SEUS TITULARES)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Nove Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 26/XIV/1.ª (PCP)
– Simplificação do acesso ao Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e concretização de
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apoios concretos aos seus titulares ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de novembro de 2019, foi admitida a 8 de
novembro de 2019 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia.
3 – O projeto de resolução foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 23 de
junho de 2021 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4 – O Sr. Deputado João Dias (PCP) apresentou a iniciativa em apreço.
5 – Usaram da palavra os Srs. Deputados Ilídia Quadrado (PSD), Santinho Pacheco (PS) e Ricardo Vicente
(BE).
6 – Encerrou o debate o Sr. Deputado João Dias (PCP), tendo ainda indicado que oportunamente entregará
alteração ao texto da iniciativa em apreço, com vista à sua atualização atento o hiato entre a apresentação e a
discussão da mesma.
7 – Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2021.
O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1358/XIV/2.ª
PELA CRIAÇÃO DE UMA CAMPANHA NACIONAL DE INFORMAÇÃO PARA O VOTO DAS PESSOAS
MIGRANTES NAS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS
O direito ao voto marca, em termos históricos, o reconhecimento das/os cidadãs/ãos como sujeitos de direitos
e é a primeira expressão de cidadania e de participação no processo democrático. É uma importante ferramenta
para as/os cidadãs/ãos poderem atuar nas políticas que afetam diretamente as suas vidas e os seus locais de
residência.
O direito de eleger e de ser eleita/o é uma noção central das sociedades democráticas, encontrando
expressão em diversos instrumentos jurídicos internacionais, de que são exemplos o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos aprovado pelas Nações Unidas e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Trata-se de um direito que desempenha ainda um papel central na definição da comunidade nacional,
revelando quem ela inclui e quem ela exclui. Nesse sentido, a expansão dos direitos políticos a um maior número
de pessoas que integram a comunidade nacional promove uma maior participação na democracia e nas
decisões políticas sobre os destinos da sociedade portuguesa.
A participação democrática de todas as pessoas que vivem em Portugal só se torna realmente abrangente e
representativa da comunidade nacional quando garante o acesso à informação e permite o pleno exercício dos
direitos políticos dos cidadãos e das cidadãs migrantes.
Segundo dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em 2019 residiam em Portugal 590 348
cidadãs e cidadãos estrangeiros com título de residência válido, representando 5,7% do total de residentes do
País.
O Bloco de Esquerda defende que todas as pessoas estrangeiras, titulares de autorização de residência em
Portugal, devem ver reconhecida a sua capacidade eleitoral passiva e ativa, isto é, o direito a eleger e a ser
eleito/a, independentemente da existência ou não de acordos de reciprocidade com os países de origem.
Embora cientes de que a sua concretização implica uma revisão constitucional, consideramos que a sua
consecução é fundamental para o exercício de uma cidadania plena, e por isso continuaremos a defender esta
medida, que constava do programa com que nos apresentámos às eleições legislativas de 2019.
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Enquanto essa alteração constitucional não se verifica, pugnaremos para que o direito de voto se alargue ao
maior número possível de pessoas migrantes residentes em Portugal.
À luz do atual quadro legal, são muitas as pessoas estrangeiras residentes em Portugal que estão privadas
do direito de voto. Acresce que, para aquelas às quais a lei reconhece esse direito, o recenseamento não é
automático, sendo necessário a inscrição junto da Administração Eleitoral.
O artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa atribuí às pessoas estrangeiras residentes em
Portugal, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para as eleições dos titulares de
órgãos de autarquias locais. Consequentemente, os direitos políticos das pessoas estrangeiras estão limitados
a três situações: Às/aos cidadãs/ãos de países de língua oficial Portuguesa com residência legal há mais de
dois anos e em condições de reciprocidade, o que confere direitos políticos a nacionais do Brasil e Cabo Verde
ao fim de dois anos de residência para votar e ao fim de três para ser eleito em eleições locais; às/aos
cidadãs/ãos estrangeiras/os com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de
países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa às/aos portuguesas/es neles
residentes; às/aos cidadãs/ãos dos Estados Membros da União Europeia, quando de igual direito gozem
legalmente as/os cidadãs/ãos portuguesas/es no Estado de origem daquelas/es.
Assim, de acordo com a lei que regula a eleição de titulares dos órgãos das autarquias locais podem votar,
desde que inscritos/as no recenseamento no território nacional: os cidadãos e cidadãs brasileiros/as com
estatuto de igualdade de direitos políticos; os cidadãos e cidadãs nacionais dos Estados-Membros da União
Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha,
Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos,
Polónia, República Checa, Roménia e Suécia); cidadãos e cidadãs nacionais do Reino Unido com residência
em Portugal anterior ao Brexit; cidadãos e cidadãs do Brasil (sem estatuto de igualdade) e de Cabo Verde com
residência legal em Portugal há mais de dois anos; cidadãos e cidadãs da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia,
Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela com residência legal em Portugal há mais de três anos.
As/os eleitoras/es estrangeiras/os representam ainda um universo bastante diminuto do total de
recenseadas/os do País. Os dados do relatório estatístico anual de indicadores de integração de imigrantes em
Portugal, publicado pelo Observatório das Migrações, revela que, em 2018, dos 64% das pessoas estrangeiras
residentes com direito de voto, apenas 12 em cada 100 estavam recenseadas, correspondendo a 0,3% do total
de pessoas recenseadas no País nesse ano. O mesmo relatório permite concluir que em 2019 o peso relativo
das pessoas eleitoras estrangeiras por total de residentes sofreu uma redução face a 2018, estando inscritas 27
628 pessoas no recenseamento eleitoral, o que corresponde a 0,25% do total de pessoas recenseadas no
território nacional.
Esta diminuta participação eleitoral deve-se a vários fatores. Desde logo, o recenseamento. Este processo é
automático para nacionais, mas requer inscrição para as pessoas com nacionalidade estrangeira. Este requisito
pode estar subjacente a este diminuto peso relativo das/os eleitoras/es estrangeiras/os, traduzindo não apenas
restrições de acesso a direitos políticos a pessoas estrangeiras residentes em Portugal, como também algum
desconhecimento dos direitos políticos pelas pessoas migrantes que resulta na sua falta de inscrição.
Para além das restrições resultantes do quadro legal, têm sido reportadas várias situações em que as juntas
de freguesia fornecem, às pessoas estrangeiras que se pretendem recensear, informações erradas exigindo
«uma autorização do Ministério da Administração Interna» ou que tenham nacionalidade portuguesa para
procederem ao seu recenseamento.
A falta de informação ou a prestação de informações erradas às/aos cidadãs/ãos lesa os seus direitos e lesa
também a imagem das instituições democráticas.
Apesar do esforço desenvolvido por associações e coletivos que representam e apoiam as pessoas
migrantes, das campanhas por elas dinamizadas, muitas pessoas migrantes ainda desconhecem os seus
direitos de participação política.
Por outro lado, este esforço de informação e sensibilização não pode recair apenas nas organizações da
sociedade civil. O Estado tem a responsabilidade e os meios para ampliar o alcance destas ações de promoção
dos direitos políticos das pessoas estrangeiras residentes em Portugal e o dever de capacitar e fiscalizar a ação
das/os agentes da Administração Pública que prestam serviços às pessoas migrantes sobre este e outros
assuntos.
O Alto Comissariado para as Migrações (ACM), em parceria com a Comissão Nacional de Eleições, elaborou
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um conjunto de materiais informativos sobre os direitos eleitorais e os requisitos para o recenseamento eleitoral
das pessoas migrantes residentes em Portugal, no âmbito das próximas eleições autárquicas.
Esta é, sem dúvida, uma iniciativa útil, mas o seu alcance é manifestamente insuficiente. É necessário adotar
uma estratégia mais proativa e abrangente, que se materialize na implementação de uma verdadeira campanha
nacional de informação e promoção dos direitos políticos das pessoas migrantes em Portugal, atendendo às
próximas eleições autárquicas. Uma campanha que conte com a colaboração das associações representativas
e de apoio às pessoas migrantes e que permita aumentar junto dessas comunidades o nível de conhecimento
sobre os seus direitos políticos e sobre o processo de recenseamento eleitoral, aproximando deste modo as/os
cidadãs/ãos migrantes e as instituições do Estado, sendo fundamental, neste campo, o papel das juntas de
freguesia.
O respeito pelas instituições políticas está intrinsecamente ligado ao direito dos cidadãos e das cidadãs
escolherem quem as/os representa e, por isso, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para informá-
las/os dos meios e possibilidades que têm à sua disposição para exercer o seu direito de voto, bem como da
importância do mesmo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende à Comissão Nacional de Eleições que:
1 – Promova uma campanha nacional de informação e promoção dos direitos políticos das pessoas
migrantes, para aumento da sua participação nas próximas eleições autárquicas.
2 – A referida campanha inclua a realização de sessões de formação das/os funcionárias/os do Estado, em
particular do poder local, sobre o direito de voto das pessoas migrantes e do respetivo processo de
recenseamento eleitoral.
3 – Promova o envolvimento das associações de pessoas migrantes e as organizações de base comunitária,
na implementação e divulgação da campanha.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares —
Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1359/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ACOMPANHEM A LEGISLAÇÃO
ESPANHOLA QUE DEVOLVERÁ AOS CONSUMIDORES OS GANHOS INJUSTIFICADOS QUE SÃO
OBTIDOS NO MERCADO IBÉRICO DE ELETRICIDADE EM RESULTADO DO AUMENTO DO CUSTO DAS
EMISSÕES DE CO2
De acordo com o Governo espanhol, a nova legislação – em fase de anteprojeto (o prazo de consulta pública
já terminou no dia 10 de junho de 2021) – reduzirá em 1000 milhões de euros a remuneração das centrais não
emissoras (em particular, hídricas e nucleares) em operação desde data anterior a 2005, quando entrou em
vigor o regime de comércio de direitos de emissão. Essa redução levará à redução da fatura de eletricidade em
torno de 4,8% para os consumidores domésticos e de 1,5% para a grande indústria.
Este mecanismo, compatível com o quadro regulatório nacional e comunitário, favorecerá a descarbonização
ao promover a eletrificação da economia e ajudará a proteger os grupos sociais mais vulneráveis, afetados pela
alta dos preços de mercado sob a pressão do aumento do custo do CO2 emitido.
O Governo espanhol deu início ao processo legislativo para corrigir os ganhos das centrais não emissoras
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em resultado do aumento dos custos do CO2 no mercado de direitos de emissão. No modelo marginalista do
mercado ibérico, o preço pago a todas as centrais em mercado é o da oferta da última central a ser chamada a
despacho. Ora, é muito frequente que esta última central seja térmica (gás em ciclo combinado), refletindo no
seu preço os custos com direitos de emissão de CO2. Ocorre assim que muitas centrais – sobretudo hídricas,
com investimentos já amplamente amortizados – sem custos de carbono, são remuneradas a preços elevados,
estabelecidos por centrais emissoras que refletem custos de carbono. Esta remuneração injustificada de centrais
não emissoras tomou proporções sem precedentes históricos com o aumento abrupto do preço dos direitos de
emissão de CO2 no mercado europeu, que ultrapassou os 50 euros por tonelada (um aumento de 150% face
aos valores de há um ano). A cotação dos mercados futuros de direitos de emissão indica que esta situação não
é meramente episódica.
No atual contexto de crise económica, é fundamental que os custos energéticos não constituam um fator de
inibição da reativação económica e de pressão sobre os orçamentos familiares. Para mitigar esses custos, o
governo espanhol apresentou no início do mês de junho de 2021 um anteprojeto de decreto lei visando a
recuperação pelo sistema elétrico da remuneração caracterizada como windfall profits (ganhos caídos do céu).
A margem financeira criada por este corte de remuneração será utilizada em 90% para financiar os
sobrecustos da produção renovável, reduzindo os encargos suportados pelos consumidores. Os restantes 10%
destinam-se a financiar metade dos custos elétricos de mais de 350 000 agregados familiares muito vulneráveis
e em risco de exclusão social.
Este projeto regula a redução da remuneração das centrais não emissoras que estejam em operação desde
antes da entrada em vigor do mercado de direitos de emissão em 2005, uma vez que as decisões de
investimento nestas centrais não consideraram estes ganhos no cálculo da sua viabilidade.
Assim, a proposta não afeta quaisquer centrais posteriores a 2005 ou com quadro remuneratório fixado por
lei, nem as que participem em leilões. Instalações de menos de 10 MW também estão isentas. O desenho da
redução não afeta o mercado de direitos de emissão ou os seus efeitos sobre os preços: o custo das emissões
continuará a ser internalizado pelas centrais, torna-as menos competitivas. As novas centrais construídas não
serão afetadas, permanecendo intacto o sinal para investimento em renováveis. Da mesma forma, a proposta
não interfere na formação dos preços, uma vez que a redução ocorre a posteriori e pelo sistema de liquidação,
sem afetar o custo da energia pago pelos comercializadores.
De forma a acelerar a adoção deste mecanismo e a redução do preço da eletricidade ao consumidor, o
Conselho de Ministros do Estado espanhol autorizou a tramitação urgente do procedimento de preparação e
aprovação desta proposta de lei.
Se não for acompanhada por medidas corretivas equivalentes no sistema elétrico português, a redução, pelo
Governo espanhol, da remuneração destas centrais gerará uma importante distorção no mercado ibérico de
eletricidade, prejudicando os consumidores portugueses face aos espanhóis, tanto em termos sociais como de
recuperação económica e de competitividade das empresas.
Para evitar essa distorção, o Governo português deve atuar imediatamente, seja tomando iniciativa
legislativa, seja ativando o mecanismo regulatório do clawback, previsto pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de
junho, destinado a corrigir os desequilíbrios entre produtores de energia elétrica originados por eventos externos
ao mercado grossista da eletricidade.
A Assembleia da República recomenda ao Governo a adoção de medidas que acompanhem a legislação
espanhola e a devolução aos consumidores dos ganhos injustificados obtidos no mercado ibérico de eletricidade
por determinados produtores em resultado do aumento do custo das emissões de CO2.
Palácio de São Bento, 22 de julho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares —
Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1360/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA A MÁXIMA PRIORIDADE À VACINAÇÃO CONTRA A
COVID-19 DA POPULAÇÃO PRISIONAL, FIXANDO COMO PRAZO LIMITE DE CONCLUSÃO DESSE
PROCESSO A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021
A população prisional é, por natureza, das mais vulneráveis no âmbito da pandemia da COVID-19, desde
logo atendendo a que se encontra inserida em meio fechado com problemas estruturais ao nível do edificado, o
que não permite assegurar o cumprimento escrupuloso das regras sanitárias recomendadas pela Direção-Geral
de Saúde.
Efetivamente, os problemas no edificado suscitam muitas preocupações no âmbito da prevenção da COVID-
19 no sistema prisional, porquanto as condições estruturais dos estabelecimentos prisionais não permitem a
observância absoluta e rigorosa das regras sanitárias.
Tem-nos sido relatado, por quem trabalha no sistema, que, por exemplo, quando os reclusos regressam à
prisão, nomeadamente depois do cumprimento de uma licença de saída, apesar de ficarem em isolamento, é
cada vez mais difícil garantir o espaço necessário para o cumprimento desse isolamento.
Torna-se, por isso, imperioso que seja atribuída a máxima prioridade no processo de vacinação da população
prisional, que em 15/06/2021 totalizava 11 348 reclusos, devendo o Governo garantir que este processo esteja
concluído, conforme previsto pela task force responsável pelo plano de vacinação contra a COVID-19 em
Portugal, em articulação com a Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, no final do corrente mês.
A presente iniciativa surge articulada com uma outra, que propõe a revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de
abril, relativa ao regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito
da pandemia da COVID-19, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao
Governo o seguinte:
1) Que atribua a máxima prioridade à vacinação contra a COVID-19 da população prisional;
2) Que fixe como prazo-limite para a conclusão do processo de vacinação dos reclusos contra a COVID-19
a data de 30 de junho de 2021.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2021.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — André Coelho Lima — Mónica Quintela
— Márcia Passos — Ricardo Baptista Leite.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1361/XIV/2.ª
GARANTE A VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS SAPADORES FLORESTAIS E A MELHORIA DAS
SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
O Programa de Sapadores Florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal, com
vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal. Este foi
concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, que estabeleceu, para o território do
continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores
florestais e regulamentou os apoios à sua atividade.
Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir, conforme se
pode ler no preâmbulo do decreto-lei acima mencionado, a «existência de estruturas dotadas de capacidade e
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conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter permanente e de forma
sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao
combate de incêndios florestais»
O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), publicado na Resolução de Conselho
de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, previa a criação anual de 20 equipas de sapadores florestais até 2012
e a formação de 40 brigadas até ao mesmo ano. Mais tarde, a Estratégia Nacional para as Florestas, publicada
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, estabeleceu como meta a existência
de 500 equipas de sapadores florestais em 2020.
Os sapadores florestais são agentes de proteção civil, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, na sua redação atual, com missões de intervenção previstas
em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Ora, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico
aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e
define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, o sapador florestal é um trabalhador especializado
com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta,
designadamente:
a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais,
moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes
bióticos nocivos;
c) Silvicultura de carácter geral;
d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural;
e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental,
nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade;
f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações de rescaldo e
vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil;
g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão,
desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo, promovendo a
recuperação do potencial produtivo.
Assim, estes representam uma força inigualável em matéria de defesa da floresta contra incêndios,
desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico ao nível da vigilância, como em ações de combate,
apoio ao combate, rescaldo e consolidação pós-incêndio.
Apesar disto, aquilo que se verifica é que o seu esforço e trabalho não são devidamente reconhecidos, não
possuindo estes uma carreira e um estatuto profissional ajustado às exigências da sua profissão. A sua ausência
tem repercussões graves nas condições de trabalho destes operacionais.
É evidente a precariedade que existe no sector. Sabemos que existem profissionais que trabalham no sector
público e que recentemente conseguiram, ao abrigo do PREVPAP, a regularização do seu vínculo. Contudo, a
grande maioria dos operacionais são trabalhadores precários, contratados a termo.
Apesar de executarem diariamente tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são efetuadas em
terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas seja de inverno ou de verão, estes
profissionais auferem o salário mínimo nacional, sendo os únicos agentes de proteção civil que se encontram
nesta situação. Para além disto, não recebem subsídio de risco, o que seria justo atendendo ao perigo associado
às funções desempenhadas.
Para agravar esta situação, os profissionais têm denunciado situações de atraso no pagamento de salários
e subsídios por parte das entidades empregadoras de sapadores florestais, bem como a existência de entidades
que não se encontram a pagar o salário mínimo nacional com a atualização ocorrida no presente ano, o que é
absolutamente lamentável.
A inexistência de uma carreira que contenha, nomeadamente, a definição dos conteúdos funcionais tem
levado a que estes profissionais estejam a ser utilizados pelas entidades empregadoras para o exercício de
funções que não se encontram relacionadas com a prevenção e o combate a incêndios, como por exemplo para
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trabalharem em jardins. Situações como esta ignoram as competências específicas e a importância destes
profissionais e exigem uma maior intervenção das entidades competentes ao nível da fiscalização.
Também, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, estabelece que «às equipas de sapadores
florestais é concedido equipamento de proteção individual e equipamento coletivo, nomeadamente equipamento
manual, moto manual e viatura equipada para as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções» e que
«os sapadores florestais dispõem de equipamento de proteção individual próprio para cada uma das
componentes da sua atividade.»
Contudo, em muitos casos estes profissionais não dispõem dos equipamentos de proteção individual (EPI)
necessários, apesar do Estado apoiar a sua aquisição.
O Sindicato Nacional da Proteção Civil tem chamado a atenção para o facto de que a falta de equipamento
adequado pode ser um motivo invocado pelas seguradoras para negar o acesso ao seguro em caso de acidente
de trabalho. Ainda, esta entidade tem denunciado que quando estes ocorrem, muitas vezes por falta de EPI
adequado, as entidades empregadoras de sapadores florestais colocam diversos obstáculos para não acionar
o respetivo seguro de acidentes de trabalho.
Por isso, é fundamental que todos os profissionais disponham destes equipamentos e que se proceda à
uniformização de um EPI único que possa ser utilizado em silvicultura e incêndios, de modo a melhorar o tempo
de resposta na intervenção inicial.
É também conhecida a falta de equipamentos de trabalho e de viaturas alocadas aos sapadores florestais,
os quais são indispensáveis para o exercício das funções.
Ainda, nos termos da legislação em vigor, a qualificação profissional de sapador florestal é obtida após a
conclusão, com aproveitamento, das Unidades de Formação de Curta Duração do Referencial de Formação de
Sapador Florestal, num total de 800 horas e, de cinco em cinco anos, os sapadores florestais, com qualificação
profissional, devem efetuar ações de reciclagem ministrada pelo ICNF, IP, conforme previsto no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro.
Contudo, estes profissionais têm denunciado a falta de formação para o exercício das funções, uma vez que
nem sempre são cumpridas as horas de formação obrigatórias previstas na legislação, sendo fundamental que
lhes seja disponibilizada formação contínua e diferenciada (operacional de queima, risco, comportamentos e
impactes do fogo, rádios, cartografia, entre outros).
Consideramos, também, importante garantir o fim da diferenciação de tratamento entre equipas e brigadas,
no que diz respeito ao valor dos apoios e ao trabalho efetuado durante os alertas no período crítico, dado que a
equipa passa a vigilância no alerta amarelo e a brigada continua a trabalhar e só pára no alerta laranja.
Por fim, é fundamental que as viaturas afetas aos sapadores florestais disponham de sinalização de
emergência, dado que esta seria importante para prevenir a ocorrência de acidentes e contribuir para melhorar
o tempo de resposta na primeira intervenção.
Ora, sem prejuízo dos investimentos feitos recentemente no que toca a meios materiais, como viaturas,
equipamentos e apoios para as entidades, o Governo tem ignorado a necessidade de reformular todo o
Programa de Sapadores Florestais e ajustá-lo à atualidade.
Há 22 anos que os sapadores florestais lutam pelo direito a ter a sua profissão regulamentada através da
criação da carreira e do estatuto profissional, que reconheça a profissão de sapador florestal e que defina
salários ajustados à realidade e aos perigos inerentes a que todo os dias estão expostos.
A sua falta tem permitido a existência de abusos por parte das entidades empregadoras de sapadores
florestais e levado a violações constantes e graves dos seus direitos laborais. em consequência, muitos
profissionais têm desistido da profissão e existem dificuldades na contratação de novos operacionais face à
pouca atratividade da profissão, marcada pela precariedade e por baixos salários.
É reconhecido o trabalho e o esforço dos sapadores florestais que, de Norte a Sul do País, todos os dias,
seja em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhor, em múltiplas funções para defender
a nossa floresta.
Por isso, com o presente projeto de resolução pretendemos recomendar ao Governo a adoção de diversas
medidas que visam a valorização e dignificação da profissão de sapador florestal e dos seus profissionais e a
melhoria das suas condições de trabalho. Consideramos que para tal é fundamental criar a carreira e o estatuto
profissional de sapador florestal, garantir o pagamento de salários ajustados à exigência das funções
desempenhadas e do subsídio de risco, assegurar a existência de formação contínua e diferenciada a estes
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profissionais, reforçar a atribuição de equipamentos de proteção individual e demais equipamentos
indispensáveis ao exercício das funções e aumentar a fiscalização para garantir o respeito pelos direitos laborais
destes profissionais.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1) Proceda à inclusão de todos os sapadores florestais na carreira profissional de sapador bombeiro
florestal, salvaguardando os direitos dos operacionais na transição para a nova carreira e respeitando o seu
percurso profissional e a experiência adquirida;
2) Crie o estatuto profissional de sapador florestal;
3) Proceda à reformulação do Programa de Sapador Florestal, ajustando-o à realidade dos tempos em que
vivemos;
4) Garanta a disponibilização de formação contínua e diferenciada aos sapadores florestais;
5) Proceda à atribuição de um subsídio de risco aos sapadores florestais para o desempenho de funções
em silvicultura preventiva e incêndios rurais;
6) Reveja as normas referentes aos equipamentos de proteção individual, garantindo a existência de um
equipamento único que possa ser utilizado em silvicultura e incêndios, de modo a melhorar a resposta na
intervenção inicial;
7) Combata a precariedade no sector, acabando com as situações de contratação a termo e assegurando
que os sapadores florestais possuem vínculos laborais estáveis;
8) Proceda ao reforço da fiscalização da ACT no sector da conservação da natureza e das florestas, para
assegurar o cumprimento dos direitos laborais dos sapadores florestais, como o pagamento pontual da
retribuição e do trabalho suplementar;
9) Acabe com a diferença de tratamento entre equipas e brigadas no que diz respeito aos valores dos
apoios e ao trabalho efetuado durante os alertas no período crítico;
10) Garanta a existência de seguro de acidentes de trabalho coletivos para os sapadores florestais,
equiparados aos da função pública, que abranja todas as entidades contratantes;
11) Proceda à inserção de sinalização de emergência nas viaturas dos sapadores florestais, evitando a
existência de acidentes que têm ocorrido por falta desta e melhorando o tempo de resposta da primeira
intervenção.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1362/XIV/2.ª
SALVAGUARDAR E RECUPERAR O PATRIMÓNIO DA TAPADA DAS NECESSIDADES
A Tapada das Necessidades é uma das mais importantes áreas verdes de Lisboa, a sua origem remonta a
meados do Século XVIII, o espaço reúne um vasto conjunto de elementos naturais e patrimoniais notáveis e,
apesar de ter caído num ciclo de degradação, há intenções de apostar na sua recuperação e valorização.
Importa, no entanto, assegurar que no processo de regeneração são devidamente salvaguardados todos os
aspetos patrimoniais que estão na base da sua identidade histórica e cultural, evitando-se a sua destruição e
descaracterização.
Saliente-se que a Tapada das Necessidades está classificada enquanto imóvel de interesse público, desde
1983, integrando o «Conjunto do Palácio das Necessidades, abrangendo todo o edifício conventual, da Ordem
de São Filipe Néri (dos Padres do Oratório), da torre e da capela, com estatuária de Agostini Giusti e de José
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de Almeida, os seus jardins e o respetivo parque, com elementos escultóricos e decorativos, e ainda a fachada
palaciana, incluindo a fonte monumental, datada de 1748 e situada no largo ajardinado em frente da capela»
(Decreto n.º 8/83, Diário da República, I Série, n.º 19, de 24-01-1983, ZEP Portaria n.º 552/96, Diário da
República, I Série-B, n.º 232 de 07 outubro 1996).
Uma síntese do processo
Visando a requalificação e a dinamização do espaço, em junho de 2014, a Câmara Municipal de Lisboa
anunciou o procedimento de «Concessão de exploração de um conjunto de edifícios existentes na Tapada das
Necessidades, em Lisboa». A 7 de junho de 2016 foi celebrado o contrato de concessão com a empresa
«Banana Café Emporium, Lda». A proposta em causa previa intervenções em três áreas: Sul (quiosque,
esplanada, parque infantil e casas de banho), central/antigo jardim zoológico (restaurante e esplanada) e Norte
(edifício multiusos). Em 2019 foi aprovado o pedido de licenciamento para as obras de construção, alteração e
ampliação do projeto de reabilitação. Contudo, a Câmara Municipal de Lisboa foi obrigada a tomar medidas de
contingência para salvaguardar o património por não estarem acauteladas várias questões.
Pareceres contrários e até contraditórios
Pareceres da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) de 31/03/2017 e de 7/3/2019, e da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) de 6/8/2019 apontaram
fragilidades.
Também a Direção Municipal da Estrutura Verde, Ambiente e Energia da Câmara Municipal de Lisboa, numa
informação técnica de 8 de junho de 2017, sinalizava os riscos de várias das intervenções previstas, salientando-
se:
• Núcleo central (jardim zoológico) – «Propõem a demolição da casa central quando estava estabelecida a
necessidade de realizar trabalhos de reabilitação (…); Propõem uma estrutura construtiva que irá alterar
permanentemente as condições atuais, ao criar um piso cave (…); Não cumprem a cércea (…)»;
• Núcleo norte – (edifícios topo norte) – «Propõem a demolição do conjunto dos edifícios contrariando a
pretensão de obras de reabilitação geral (…)».
A apreciação global pelos serviços municipais concluía: «Confrontado o projeto apresentado com os
requisitos legais, verificam-se diversos incumprimentos, pelo que o requerente deverá apresentar uma nova
proposta para todos os núcleos que vá de encontro às condições constantes no contrato de concessão do
concurso». Sinalizava ainda que «Toda e qualquer intervenção no subsolo deverá respeitar o parecer da DGPC
relativo à arqueologia».
Contudo, em informação posterior de 29 de junho de 2017, esta apreciação técnica é desvalorizada sendo
referido que «O caderno de encargos é bem explicito na descrição do mau estado dos edifícios que na execução
dos projetos se opta por demolir; reconhecendo-se quanto a todos eles, ou seja, quer quanto ao edifício central
do jardim zoológico, quer quanto aos edifícios do topo norte, a ausência de interesse histórico ou arquitetónico
(…)» justificando «(…) nada obstar à aprovação da proposta de projeto requerida, propondo-se, assim, a sua
aprovação sujeita ao cumprimento das condicionantes (…)».
A necessidade do plano de salvaguarda
Este processo foi ficando marcado por divergências e dúvidas perante riscos evidentes de descaracterização
do espaço, acabando a Câmara Municipal de Lisboa por avançar para a elaboração de um «Plano de
Salvaguarda da Tapada das Necessidades», que foi colocado a consulta pública entre 1 junho e 1 de julho de
2021. Contudo, a elaboração deste plano deveria ter antecedido o concurso de concessão, estabelecendo
previamente condicionantes e orientações que teriam de ser seguidas pelas propostas concorrentes.
A sua aprovação, a posteriori, pode representar mudanças significativas ao projeto, que por sua vez não teve
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acesso a elementos informativos que poderiam enriquecer e vincular o processo de planeamento. Nos estudos
que foram feitos e disponibilizados na consulta pública, incluindo levantamentos cartográficos, ficaram mais
evidentes os valores patrimoniais associados ao local e que não podem ser destruídos. No entanto também
persistiram lacunas graves e muito significativas.
Proteção do aqueduto das Águas Livres
A génese da Tapada das Necessidades está relacionada com o Aqueduto das Águas Livres e com a
existência de um ramal que se designava por «galeria das Necessidades». Foi o aqueduto que permitiu que a
propriedade tivesse água, abastecendo o palácio e suas cozinhas, irrigando os jardins e hortas, servindo as
fontes, chafarizes e lagos que embelezaram o espaço. A Tapada das Necessidades possui 1100 metros de
galerias do aqueduto que podem, ainda hoje, ser parcialmente percorridas pelo seu interior, constituindo um
conjunto patrimonial da maior importância. De referir que o Aqueduto das Águas Livres, incluindo estes troços
da Tapada das Necessidades, estão classificados como monumento nacional (desde 1910 com redação mais
recente dada pelo Decreto n.º 5/2002 e diplomas conexos)1.
Contudo, o anteplano colocado a consulta pública encontrava-se incompleto ao nível da caracterização deste
património, sendo, portanto, omisso na sua proteção. O traçado da «galeria das Necessidades», apesar de
identificado em plantas históricas da propriedade, não foi integralmente transposto para a cartografia de
salvaguarda, possibilitando assim intervenções sobre o solo que podem resultar na sua destruição. Só com uma
adequada revisão deste plano, incluindo faixas de proteção ao aqueduto como está previsto na lei, e impedindo
construções ou movimentações de terra e de maquinaria sobre o seu traçado subterrâneo, será possível a sua
salvaguarda efetiva.
É de salientar que peças do projeto de concessão para o núcleo norte, nomeadamente o «Plano de alçados
do projeto para as obras de reabilitação dos edifícios do topo norte» evidenciam construções novas sobre o
aqueduto que passa ao nível subterrâneo, mas a pouca profundidade (a aproximadamente 3 metros), pelo que
há o risco direto de provocarem o seu colapso, dada a volumetria do edifício previsto. Além do mais trata-se de
um troço principal da «galeria das Necessidades», que evidencia uma grande sensibilidade, podendo ainda ser
recuperado.
A DGPC, em parecer prévio de 30 de setembro de 2016, já havia sinalizado preocupação com a «Zona C –
Topo Norte da Tapada (…) construção de um edifício multiusos (com cerca de 784 m2 de área de implantação)
(…) incluindo auditório com capacidade para cerca de 200 pessoas, espaço expositivo (…)» havendo referência
à «(…) sobreposição com o traçado do aqueduto (monumento nacional), pelo que contempla a realização de
sondagens prévias».
Bastaria, no entanto, um acesso ao interior do aqueduto para constatar que se consegue caminhar no seu
interior e que qualquer movimentação de terras ao nível superior pode provocar o seu desabamento. Existem
plantas (históricas e atuais) que mostram a sua localização precisa. Há, portanto, que acautelar o levantamento
arqueológico e arquitetónico destas estruturas, promovendo as devidas alterações ao projeto previsto para esta
zona norte.
Movimento de cidadãos e escrutínio público
A importância histórica e patrimonial da Tapada das Necessidades, bem como os riscos associados às
intervenções previstas criaram uma forte contestação junto da sociedade civil. Foram constituídos movimentos
de cidadãos empenhados em proteger o património em causa e que desenvolveram várias iniciativas cívicas
como ciclos de debate. Foi ainda constituída a petição «Em defesa da Tapada das Necessidades» que deu
entrada na Assembleia da República, a 12 de abril de 2021, sendo assinada por 10314 subscritores2. Estes
movimentos e iniciativas também refletem um défice de envolvimento da população na fase inicial do processo,
que geraram um aumento da desconfiança e do descrédito, independentemente de méritos existentes nos
projetos.
1 Diário da República, I Série-B. n.º 42, de 19/02/2002: http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/patrimonio/patrimonio-imovel/pesquisa-do-patrimonio/classificado-ou-em-vias-de-classificacao/geral/view/70216. 2 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=tapadanecessidades.
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A elaboração do anteplano de salvaguarda do património e a abertura de um processo de consulta pública
são passos positivos no sentido de corrigir as debilidades. Posteriormente, após revisão, será necessário
acautelar a devida compatibilização entre usos e estatutos de proteção, de modo que a Tapada das
Necessidades possa ter um novo ciclo de vida, recuperando os elementos históricos de maior valia patrimonial.
As soluções preconizadas para locais adjacentes à Mãe d’ Água da Pia Redonda e seu miradouro (núcleo norte),
para os edifícios da estação florestal, para o antigo jardim zoológico ou para a estufa devem ser reavaliadas e
mais aprofundadas para garantir a sua recuperação e dinamização, também de acordo com uma visão mais
sólida sobre a identidade do lugar.
A regeneração da Tapada das Necessidades pode representar uma grande oportunidade para a cidade de
Lisboa, valorizando os seus recursos naturais e patrimoniais, permitindo um melhor usufruto por parte dos
cidadãos.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 – Assegure que o plano de salvaguarda da Tapada das Necessidades é aprovado pela Direção-Geral do
Património Cultural com a garantia de preservação e recuperação efetiva do património que está classificado
como imóvel de interesse público e monumento nacional, incluindo as estruturas e galerias pertencentes ao
Aqueduto das Águas Livres que existem na propriedade.
2 – Inste a Câmara Municipal de Lisboa a avaliar e rever os termos da concessão para garantir que são
integralmente cumpridos os objetivos e as condicionantes definidas no plano de salvaguarda, devendo ser
promovidas as alterações necessárias ao projeto inicialmente aprovado, sob pena da sua revogação.
3 – Diligencie no sentido do reforço da segurança e da vigilância deste espaço, salvaguardando-o de atos
de criminalidade e vandalismo.
4 – Garanta que o processo de regeneração da Tapada das Necessidades decorre de forma transparente,
inclusiva e participada.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2021.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Oliveira
—Filipa Roseta — Paulo Leitão —Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina — António Lima Costa
— Emídio Guerreiro — João Marques — António Maló de Abreu — António Topa — José Silvano — Pedro Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1363/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE A CONSTRUÇÃO DO NOVO CENTRO DE
FORMAÇÃO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR) EM PORTALEGRE
O Centro de Formação da Guarda Nacional Republicana funciona, desde 1985, no antigo Convento de São
Bernardo, em Portalegre, em instalações que se têm vindo a degradar com o decorrer dos anos.
A ambição e reivindicação da construção de uma nova escola de formação da GNR tem sido constante desde
há muitos anos, tanto por parte da autarquia como das populações da região.
Em dezembro de 2018 foi assinado, entre o município de Portalegre e o Ministério da Administração Interna,
um protocolo que visava a celebração de um contrato para a construção do novo centro de formação da Guarda,
a executar no quadro da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de
Segurança. Para esse efeito, a autarquia cedeu, a título gratuito, um terreno de 28 hectares na zona industrial
da cidade.
No final de 2019 foi divulgado pelo Governo, através do Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita,
«o compromisso do Ministério da Administração Interna e da Guarda Nacional Republicana com a cidade de
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Portalegre», anunciando que já tinha sido definido o espaço para a instalação do novo centro de formação, e
que estava programado, para o efeito, um investimento de 14 milhões de euros, o «maior investimento a nível
nacional no âmbito da Guarda Nacional Republicana».
Um ano depois, no final de janeiro de 2020, durante o discurso cerimónia de compromisso de honra dos
novos militares que integraram o 41.º Curso de Formação de Guardas, em Portalegre, o Ministro da
Administração Interna voltou a anunciar a construção da nova escola da GNR, desta feita com um investimento
de cerca de 20 milhões de euros.
Apesar dos sucessivos anúncios efetuados pelo Governo e das diligências levadas a cabo por diversas
entidades, não houve qualquer evolução relativamente à construção do projetado novo centro de formação da
GNR.
A construção desta infraestrutura deve constituir uma prioridade para o Governo, na medida em que a
presença da Guarda Nacional Republicana em Portalegre é essencial, quer para a modernização desta
instituição, que aí forma os seus militares, quer para a concretização de uma política de coesão territorial,
desenvolvimento e revitalização do interior do País.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
– Considere prioritária a construção das novas instalações do centro de formação da Guarda Nacional
Republicana, em Portalegre, dando cumprimento aos compromissos assumidos e executando o investimento
previsto na Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do
Ministério da Administração Interna (LPIEFSS).
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — André Coelho Lima — Sara
Madruga da Costa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.