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28 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o qual passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A decisão de proceder à eutanásia deve ser devidamente documentada, nos termos do artigo 3.º-A, e

devendo a referida informação ser pública a qualquer cidadão que solicite a sua consulta, autoridade sanitária

ou órgão de polícia criminal.

8 – (Anterior artigo n.º 7.)

9 – (Anterior artigo n.º 8.)

10 – (Anterior artigo n.º 9.)

11 – (Anterior artigo n.º 10.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Justificação de decisão de eutanásia

1 – O médico veterinário deve socorrer-se de testes laboratoriais para efeitos de comprovação da doença

infectocontagiosa ou zoonose que o animal padeça.

2 – Caso o teste laboratorial acuse positivo, o médico veterinário municipal só pode proceder ao abate caso

esteja em causa situação de saúde pública grave.

3 – Caso o teste laboratorial acuse positivo e caso a doença infectocontagiosa ou zoonose seja controlada,

deverá o médico veterinário municipal divulgar o animal para adoção, nos mesmos termos que os restantes.

4 – Caso o teste laboratorial acuse positivo e o abate seja o único meio a proceder, deverá o médico

veterinário elaborar um relatório público com a informação do animal, nomeadamente caracterização do animal

e elementos identificativos; onde e em que dia foi encontrado; resultados de análises de laboratório; justificação

para a decisão de abate e indicação de razões públicas preponderantes.

5 – Caso a decisão de eutanásia se baseie em questões comportamentais, a decisão deve ser acompanhada

de parecer sobre o comportamento do animal e justificação da conclusão de perigosidade do mesmo.

Artigo 4.º-A

Contraordenações

O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação punível pelo ICNF, com coima cujo

montante mínimo é de € 500,00 e máximo de € 5000,00.

Artigo 4.º-B

Crime

A prática da eutanásia fora dos requisitos da lei consubstancia a prática de crime de maus tratos a animais,