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1 DE JULHO DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

O artigo 27.º do Código da Estrada passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

Limites gerais de velocidade

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os

condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

Dentro das localidades

Autoestradas

Vias reservadas a automóveis e

motociclos

Restantes vias públicas Zonas de

coexistência Outras Zonas

Vias reservadas a automóveis e

motociclos

Ciclomotores e quadriciclos

20 30 -– -– –- 45

Motociclos:

De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro

lateral 20 30 50 120 100 90

Com carro lateral ou com reboque

20 30 50 100 80 70

De cilindrada não superior a 50 cm3

20 30 - -- -- 60

Triciclos 20 30 50 100 90 80

Automóveis ligeiros de passageiros e

mistos

Sem reboque 20 30 50 120 100 90

Com reboque 20 30 50 100 80 70

Automóveis ligeiros de mercadorias

Sem reboque 20 30 50 110 90 80

Com reboque 20 30 50 90 80 70

Automóveis pesados de passageiros

Sem reboque 20 30 50 100 90 80

Com reboque 20 30 50 90 90 70

Automóveis pesados de mercadorias

Sem reboque ou com semirreboque

20 30 50 90 80 80

Com reboque 20 30 40 80 70 70

Tratores agrícolas ou florestais

20 30 -– –- –- 40

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