O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2021

43

a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

b) A falta de qualquer documento obrigatório durante o exercício da caça, em infração ao n.º 1 do artigo 25.º;

c) A entrega dos destacáveis dos selos a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º após 15 de junho e até 30 de

junho de cada época venatória.

2 – Constituem contraordenações de caça punidas com coima de (euro) 600 a (euro) 6000:

a) O facto descrito no artigo 42.º, quando o infrator apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior

a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l;

b) A reprodução, criação e ou detenção de espécies com interesse cinegético em cativeiro em infração ao

artigo 9.º;

c) O incumprimento pelas entidades gestoras das zonas de caça de qualquer obrigação constante do n.º 1

do artigo 17.º;

d) O exercício da caça em zonas de caça relativamente às quais não exista PAE aprovado;

e) A instalação de campo de treino de caça sem autorização para o efeito ou o exercício de treino de caça

fora de locais autorizados para o efeito;

f) A omissão pelas entidades gestoras de campos de treino de caça de proceder à recolha dos resíduos, em

infração ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º;

g) A falta do seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º;

h) A omissão de recolha dos cartuchos vazios em infração ao n.º 4 do artigo 29.º;

i) O transporte de armas de fogo fora do exercício da caça em infração ao n.º 5 do artigo 29.º;

j) A presença de cães em zonas de caça sem estarem presos à trela ou sem utilizarem açaimes em infração

ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º, sem prejuízo da eventual cominação nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alíneas

e) e f) e 43.º, n.º 1;

l) A utilização de cães em número superior ao previsto no n.º 3 do artigo 32.º, sem prejuízo da eventual

cominação nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 43.º, n.º 1;

m) A omissão do registo dos cães utilizados na caça junto do ICNF em infração ao disposto no n.º 4 do artigo

32.º;

n) O transporte dos cães auxiliares na caça em desrespeito do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 32.º

o) A omissão da marcação dos animais mortos em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º;

p) O transporte de animais mortos sem a devida marcação em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 34.º;

q) A omissão da entrega dos destacáveis dos selos a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º ou a entrega dos

mesmos após 30 de junho de cada época venatória.

r) O incumprimento pela entidade gestora da zona de caça da obrigação a que se refere o n.º 7 do artigo

34.º.

3 – As coimas aplicadas às pessoas coletivas têm o limite mínimo correspondente ao dobro da coima mínima

prevista para as pessoas singulares e poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44 890.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contraordenação consumada

especialmente atenuada.

Artigo 51.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, bens, produtos e animais que tiverem servido ou estivessem

destinados a servir para a sua prática, designadamente as armas, veículos e cães utilizados na caça.

b) Inibição do exercício da caça pelo período de dois a cinco anos;

c) Inibição de gerir zona de caça e de integrar, gerir ou representar entidade concessionária ou gestora de

zona de caça, e bem assim, de fazer parte dos respetivos órgãos sociais pelo período de dois a cinco anos;