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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 62.º

Destino das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10% para a entidade autuante;

b) 40% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;

c) 50% para o Estado.

Artigo 63.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos deste diploma e

legislação complementar a proibição da reformatio in pejus, devendo essa indicação constar expressamente de

todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 64.º

Prescrição do procedimento

1 – O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da

contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo

igual ou superior a (euro) 44 890;

b) Três anos, nos restantes casos.

2 – Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito

de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se também com a

notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 65.º

Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de três anos contados a partir do caráter definitivo

da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, consoante o caso.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente lei, procederá à sua

regulamentação.

Artigo 67.º

Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto

legislativo regional.