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5 DE JULHO DE 2021

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conhecidas por corridas de galgos».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da consulta da base de dados de atividade parlamentar, referem-se as seguintes iniciativas, com conexão

material ao tema das iniciativas em apreço, já apreciadas neste Parlamento:

– Projeto de Lei n.º 1225/XIII/4.ª (BE) – «Interdita as corridas de galgos e outros cães» – discussão conjunta

com o Projeto de Lei n.º 1095/XIII/4.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por

corridas de galgos».Rejeitados a 5 de julho de 2019, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP

e votos favoráveis do BE, do PEV, do PAN e dos Srs. Deputados Ana Passos (PS), Elza Pais (PS), Luís Graça

(PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Bacelar de Vasconcelos (PS), Paulo Trigo Pereira (N insc.),

Catarina Marcelino (PS), Carla Sousa (PS), Hugo Carvalho (PS), Maria Conceição Loureiro (PS), Ivan Gonçalves

(PS) e Marisabel Moutela (PS);

– Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em Portugal», concluída a 19 de dezembro

de 2017.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Para efeitos de discussão na especialidade, poder-se-á ponderar fundir os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, alterando

a sua epígrafe, uma vez que o n.º 2 estabelece a definição de um conceito.

Por outro lado, e uma vez que se prevê um regime sancionatório penal, e correspondente estatuição, sugere-

se que esta alteração seja feita no âmbito de uma alteração ao Código Penal, até pela remissão que é efetuada

pelo artigo 5.º da iniciativa para o regime sancionatório previsto no artigo 387.º do Código.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de abril de 2021. A 9 de abril foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciado na sessão plenária do dia 11 de abril.

O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª foi apresentado por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 e correspondente estatuição, artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrito por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.