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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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Trata-se de um direito que desempenha ainda um papel central na definição da comunidade nacional,

revelando quem ela inclui e quem ela exclui. Nesse sentido, a expansão dos direitos políticos a um maior número

de pessoas que integram a comunidade nacional promove uma maior participação na democracia e nas

decisões políticas sobre os destinos da sociedade portuguesa.

A participação democrática de todas as pessoas que vivem em Portugal só se torna realmente abrangente e

representativa da comunidade nacional quando garante o acesso à informação e permite o pleno exercício dos

direitos políticos dos cidadãos e das cidadãs migrantes.

Segundo dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em 2019 residiam em Portugal 590 348

cidadãs e cidadãos estrangeiros com título de residência válido, representando 5,7% do total de residentes do

país.

O Bloco de Esquerda defende que todas as pessoas estrangeiras, titulares de autorização de residência em

Portugal, devem ver reconhecida a sua capacidade eleitoral passiva e ativa, isto é, o direito a eleger e a ser

eleito/a, independentemente da existência ou não de acordos de reciprocidade com os países de origem.

Embora cientes de que a sua concretização implica uma revisão constitucional, consideramos que a sua

consecução é fundamental para o exercício de uma cidadania plena, e por isso continuaremos a defender esta

medida, que constava do programa com que nos apresentámos às eleições legislativas de 2019.

Enquanto essa alteração constitucional não se verifica, pugnaremos para que o direito de voto se alargue ao

maior número possível de pessoas migrantes residentes em Portugal.

À luz do atual quadro legal, são muitas as pessoas estrangeiras residentes em Portugal que estão privadas

do direito de voto. Acresce que, para aquelas às quais a lei reconhece esse direito, o recenseamento não é

automático, sendo necessário a inscrição junto da Administração Eleitoral.

O artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa atribuí às pessoas estrangeiras residentes em

Portugal, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para as eleições dos titulares de

órgãos de autarquias locais. Consequentemente, os direitos políticos das pessoas estrangeiras estão limitados

a três situações: às/aos cidadãs/ãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois

anos e em condições de reciprocidade, o que confere direitos políticos a nacionais do Brasil e Cabo Verde ao

fim de dois anos de residência para votar e ao fim de três para ser eleito em eleições locais; às/aos cidadãs/ãos

estrangeiras/os com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em

condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa às/aos portuguesas/es neles residentes; às/aos

cidadãs/ãos dos Estados-Membros da União Europeia, quando de igual direito gozem legalmente as/os

cidadãs/ãos portuguesas/es no Estado de origem daquelas/es.

Assim, de acordo com a lei que regula a eleição de titulares dos órgãos das autarquias locais podem votar,

desde que inscritos/as no recenseamento no território nacional: os cidadãos e cidadãs brasileiros/as com

estatuto de igualdade de direitos políticos; os cidadãos e cidadãs nacionais dos Estados-Membros da União

Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha,

Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos,

Polónia, República Checa, Roménia e Suécia); cidadãos e cidadãs nacionais do Reino Unido com residência

em Portugal anterior ao “Brexit”; cidadãos e cidadãs do Brasil (sem estatuto de igualdade) e de Cabo Verde com

residência legal em Portugal há mais de dois anos; cidadãos e cidadãs da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia,

Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela com residência legal em Portugal há mais de três anos.

As/os eleitoras/es estrangeiras/os representam ainda um universo bastante diminuto do total de

recenseadas/os do país. Os dados do Relatório Estatístico Anual de Indicadores de Integração de Imigrantes

em Portugal, publicado pelo Observatório das Migrações, revela que, em 2018, dos 64% das pessoas

estrangeiras residentes com direito de voto, apenas 12 em cada 100 estavam recenseadas, correspondendo a

0,3% do total de pessoas recenseadas no país nesse ano. O mesmo relatório permite concluir que em 2019 o

peso relativo das pessoas eleitoras estrangeiras por total de residentes sofreu uma redução face a 2018, estando

inscritas 27 628 pessoas no recenseamento eleitoral, o que corresponde a 0,25% do total de pessoas

recenseadas no território nacional.

Esta diminuta participação eleitoral deve-se a vários fatores. Desde logo, o recenseamento. Este processo é

automático para nacionais, mas requer inscrição para as pessoas com nacionalidade estrangeira. Este requisito

pode estar subjacente a este diminuto peso relativo das/os eleitoras/es estrangeiras/os, traduzindo não apenas

restrições de acesso a direitos políticos a pessoas estrangeiras residentes em Portugal, como também algum

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